Narrativa de Fato e Direito
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi criada para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas protetivas e a criminalização de condutas lesivas à integridade física e moral das vítimas. No entanto, para a configuração dos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, §13º) e ameaça (CP, art. 147), é imprescindível a comprovação inequívoca da materialidade e autoria dos fatos, o que não ocorreu no caso em tela. A defesa busca demonstrar a ausência de dolo, a falta de provas concretas e a irrelevância penal dos fatos narrados, visando a absolvição do Acusado.
Conceitos e Definições
- Lesão Corporal: Crime contra a integridade física, previsto no CP, art. 129.
- Ameaça: Crime que consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave, previsto no CP, art. 147.
- Princípio da Insignificância: Critério que exclui a tipicidade penal de condutas que não lesam significativamente o bem jurídico tutelado.
Considerações Finais
A resposta à acusação é um momento crucial para a defesa no processo penal, permitindo ao acusado contestar a imputação que lhe é feita e apresentar provas que demonstrem sua inocência ou a ausência de elementos suficientes para a configuração do crime. A correta aplicação dos princípios constitucionais e processuais é fundamental para garantir um julgamento justo e evitar condenações baseadas em suposições ou provas frágeis.
TÍTULO: MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM CASO DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica a esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos, obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma o próprio cidadão esta autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quer que seja, Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e a nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional não tem legitimidade material, para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor dos cidadãos. não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituicão que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legada das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidos público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
DESCRIÇÃO DO MODELO
Este modelo de Resposta à Acusação é utilizado para a defesa em casos de denúncia por lesão corporal e ameaça, previstos no CP, art. 129, §13º, e CP, art. 147, combinados com a Lei 11.340/2006, art. 7º (Lei Maria da Penha). A peça processual está fundamentada em princípios constitucionais e processuais, oferecendo uma defesa técnica e argumentação jurídica robusta para contestar a acusação.
1. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA:
A legitimidade ativa em casos de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha é do Ministério Público, que atua como fiscal da lei e defensor dos direitos da vítima. A legitimidade passiva é do acusado, contra quem se move a ação penal.
Legislação:
Jurisprudência:
2. OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO:
O objeto jurídico protegido é a integridade física e psicológica da vítima, além da preservação do ambiente familiar livre de violência e ameaças.
Legislação:
- CP, art. 129, §13º: Protege a integridade física da pessoa.
- CP, art. 147: Protege a integridade psicológica da vítima.
- CF/88, art. 5º, caput: Garante o direito à vida, à liberdade, e à segurança.
Jurisprudência:
3. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS ENVOLVIDOS:
A lesão corporal e a ameaça são crimes de natureza penal, sendo que a lesão corporal é um delito material, enquanto a ameaça é um delito formal. A Lei Maria da Penha introduz um regime jurídico especial para casos de violência doméstica e familiar, com medidas protetivas e procedimentos específicos.
Legislação:
Jurisprudência:
4. ARGUMENTAÇÕES JURÍDICAS POSSÍVEIS:
Na defesa, podem ser alegadas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa (CP, art. 25), a inexistência de dolo ou culpa, ou a falta de provas suficientes para a condenação. Também é possível questionar a aplicação da Lei Maria da Penha, caso a relação entre o acusado e a vítima não configure relação doméstica ou familiar.
Legislação:
Jurisprudência:
5. DA JUNTADA DAS PROVAS OBRIGATÓRIAS:
É essencial a juntada de provas como laudos periciais, depoimentos testemunhais, e registros de ocorrências policiais que possam demonstrar a inocência do acusado ou fragilidade das provas apresentadas pela acusação.
Legislação:
Jurisprudência:
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
Os honorários advocatícios contratuais são definidos entre o advogado e o cliente e devem ser respeitados conforme acordado. Já os honorários de sucumbência, em caso de procedência da ação, serão devidos pela parte vencida e são fixados pelo juiz conforme o CPC/2015.
Legislação:
Jurisprudência:
7. PRAZO PRESCRICIONAL E DECADÊNCIA:
O prazo prescricional para o crime de lesão corporal leve, conforme o CP, é de três anos, contados a partir da data do fato. No caso da ameaça, o prazo é de dois anos. A decadência pode ser alegada se a denúncia for apresentada fora desse período.
Legislação:
Jurisprudência:
8. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES:
A citação do acusado e a intimação das partes envolvidas devem seguir as formalidades legais, garantindo que todos sejam devidamente notificados para exercerem seus direitos de defesa e contraditório.
Legislação:
Jurisprudência:
9. DIREITOS MATERIAIS ENVOLVIDOS:
Os direitos materiais envolvidos incluem a proteção da integridade física e psicológica da vítima e a garantia de um julgamento justo e imparcial para o acusado.
Legislação:
Jurisprudência:
10. PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
O acusado tem o prazo de dez dias para apresentar resposta à acusação, contados a partir da data da citação, conforme o CPP.
Legislação:
Jurisprudência:
11. DEFESAS QUE PODEM SER ALEGADAS:
Além das excludentes de ilicitude e da falta de provas, podem ser alegadas questões preliminares como a nulidade da citação ou irregularidades processuais que prejudiquem a defesa.
Legislação:
Jurisprudência: