Pesquisa de Súmulas: licenca para capacitacao

Opção: Palavras Combinadas

1036 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • licenca para capacit
Doc. LEGJUR 103.3262.5015.7100

Súmula 43/trf1 - 04/04/2000 - Servidor público. Ensino. Transferência. Lei 8.112/1990, art. 99.

«A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/1990, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5200

Enunciado 11/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria especial. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523 -10, de 11/10/1996. Enunciado PS. Súmula U e Súmula U. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.

«O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 01/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.

I - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.

II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.

III - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado PS.

Súmula U e Súmula U

STJ em Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PET Acórdão/STJ)

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015;

STJ, Resp Acórdão/STJ, Relator(a): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2105;

Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.

PARECER CONJUR/MPS 616/10. Questão 13.

12/07/2020 DESPACHO 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional

Resolução Conselho Pleno 23/2017, 41/2017, 50/2017.

Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 9/9/16 referente à Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300 (21ª Vara Federal em Recife/PE).

  • Redação anterior : «Enunciado PS - (Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. Benefício. Designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade. Falta que não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo. «Enunciado PS - A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 20, § 4º.
    Prejulgado 11-G.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5016.2500

Súmula 48/trf2 - 13/06/2005 - FGTS. Correção monetária. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Súmula J.

«São devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais de 18,02% (IPC) quanto às perdas de junho de 1987, 42,72% (IPC) quanto às de janeiro de 1989, 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5017.7200

Súmula 11/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Processo de registro de candidatos. Partido que não impugnou. Ilegitimidade para recorrer.

«No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.»

  • Nota do TSE: Ac.-TSE, de 03/11/2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
  • Nota do TSE: Ac.-TSE 22.578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE 12.371/1992, 13.058/1992, 13.268/1996, 14.133/1996 e Ac.-TSE, de 19/12/2006, no REspe 27.967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE 12.230/1994 e 14.294/1996.
  • Nota do TSE: V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5018.7600

Precedente Normativo 83/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Sindicato. Dirigentes sindicais. Freqüência livre (positivo).

«Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.»

  • Redação dada pela Res. 123, de 24/06/2004 - DJ 06, 07, 08/07/2004).
  • Redação anterior (da Res. 37/92 - DJU 08/09/92): «Procedente Normativo 83 - Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas. (Ex-PN 135).»

Doc. LEGJUR 103.3262.5019.5500

Orientação Jurisprudencial 43/TST-SDI-I - - Correção monetária. Salário. Conversão de cruzeiros para cruzados. Direito adquirido. Inexistência de afronta. Decreto-lei 2.284/1986.

«A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-lei 2.284/1986, não afronta direito adquirido dos empregados.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
  • Redação anterior (inserida em 07/11/94): «Orientação Jurisprudencial 43 - A conversão de salários de cruzeiros para cruzados nos termos do Decreto-lei 2.284/1986, não afronta direito adquirido dos empregados.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.4200

Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-I - - Prescrição. Argüição pelo Ministério Público como custos legis em favor da administração pública. Inadmissibilidade. CCB/1916, art. 166. CCB/2002, art. 194. CPC/1973, art. 219, § 5º (atualizada em decorrência do CPC/2015).

«Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de «custos legis», o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (CCB/2002, art. 194 e CPC/1973, art. 219, § 5º).»
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/04/1998): «Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de custos legis (CCB/1916, art. 166. CPC/1973, art. 219, § 5º). Parecer exarado em Remessa de Ofício.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.5400

Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-I - - Recurso. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. Falta. Nulidade. Ampla defesa. CPC/1973, art. 535. CLT, art. 897-A. CF/88, art. 5º, XXXV e LV. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.023, § 2º.

«É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.»

  • Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a Orientação Jurisprudencial. Cancela o item II em decorrência do CPC/2015).
  • Redação anterior (da Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012): «Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - I - É passível de nulidade, Decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.»
  • Res. 178/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a Orientação Jurisprudencial. Acrescenta o item II).
  • Redação anterior (Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 [inserção de nova ementa]): «Orientação Jurisprudencial 142 - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.»
  • Redação anterior (original): «Orientação Jurisprudencial 142 - Consoante pronunciamento do STF e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal, por meio da SDI Plena, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, considerando o disposto no art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.»

    Referências:
    E-RR 91.599/93, SDI-Plena - Em 10/11/97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.
    E-RR 137.990/94 - Min. Perret Schulte - DJU 18/09/98 - Decisão unânime.
    E-RR 91.599/93 - Min. Leonaldo Silva - DJU 27/02/98 - Decisão unânime.
    HC 74.735-PR - Min. Marco Aurélio - Julgado em 11/03/97 - Decisão unânime.
    EDRE 144.981 - RJ 1ª T. - Min. Celso de Mello - DJU 11/04/95 - Decisão unânime.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.7400

Orientação Jurisprudencial 162/TST-SDI-I - - Contrato de trabalho. Rescisão. Multa. CLT, art. 477. Início da contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias. CCB/2002, art. 132 (antigo CCB/1916, art. 125). Aplicabilidade.

«A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do CCB/2002 (CCB/1916, art. 125).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 26/03/99): «Orientação Jurisprudencial 162 - A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual disposta no art. 477, § 6º, «b», da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 125 do CCB/1916, considerando a inexistência de norma na CLT disciplinando a forma de contagem do referido prazo.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.7600

Orientação Jurisprudencial 164/TST-SDI-I - - Relação de emprego. Oficial de Justiça ad hoc. Inexistência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça «ad hoc», ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 26/03/99): «Orientação Jurisprudencial 164 - A nomeação para o exercício das funções de Oficial de Justiça «ad hoc», ainda que feita de forma reiterada, exaure-se a cada cumprimento de mandato, pois, na concepção do termo «ad hoc», está contida, apenas, a designação para o exercício temporário de uma função pública, na ausência ou no impedimento do titular do cargo efetivo. Não há, então, como identificar nesta circunstância os elementos caracterizadores da relação de emprego, na forma preconizada pelo art. 3º da CLT.»