Isenção de Custas Judiciais
Publicado em: 28/10/2024 TributárioAnálise dos entes isentos de custas, como União, Estados e entidades autárquicas, com destaque na aplicação literal das normas de isenção.
AcessarAnálise dos entes isentos de custas, como União, Estados e entidades autárquicas, com destaque na aplicação literal das normas de isenção.
AcessarA decisão examina a base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme a Lei 9.316/1996, art. 1º. O STJ pacificou o entendimento de que o valor da CSLL não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ nem de sua própria base de cálculo, uma vez que não constitui despesa operacional, mas sim uma obrigação destinada à seguridade social.
AcessarA doutrina ressalta que direitos indisponíveis, associados à dignidade e saúde do trabalhador, não podem ser reduzidos por negociação coletiva, em observância ao princípio da indisponibilidade absoluta.
AcessarA decisão reflete sobre a teoria do conglobamento e a prevalência do negociado sobre o legislado, destacando o entendimento no Tema 1046/STF de Repercussão Geral e sua aplicação em questões de saúde e segurança do trabalho.
AcessarDiscutida no contexto de desapropriações, a tese reforça a necessidade de que a indenização devida ao proprietário seja justa, prévia e em dinheiro, conforme a CF/88, art. 5º, XXIV, não podendo ser protelada sem quitação, especialmente quando o ente público estiver em atraso com precatórios.
AcessarA doutrina enfatiza a centralidade da CF/88 em orientar o direito administrativo, incluindo o direito de desapropriação, promovendo a interpretação constitucional de todas as normas infraconstitucionais em relação aos direitos fundamentais.
AcessarO acórdão esclarece que, embora exista controvérsia sobre dispensa imotivada de empregados públicos, o caso não se enquadra no Tema 1022/STF. A discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela entidade empregadora, não sobre a dispensa imotivada.
AcessarA autonomia coletiva, prevista na CF/88, art. 7º, XXVI, garante que acordos e convenções coletivas possam flexibilizar normas trabalhistas, respeitando os limites de direitos absolutamente indisponíveis, como reafirmado no julgamento do Tema 1046/STF.
AcessarA Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas relativas a contratos de trabalho firmados com o Poder Público sem concurso público após a promulgação da CF/88. O vínculo de natureza jurídico-administrativa deve ser apreciado pela Justiça Comum, conforme entendimento na ADI 3.395/STF.
AcessarA competência para julgar contratos nulos firmados pelo Poder Público sem concurso público ultrapassa o interesse das partes, sendo reconhecida a transcendência política da causa, devendo ser julgada pela Justiça Comum, em conformidade com a interpretação da CF/88, art. 114, I pelo STF.
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