1 - TST Contribuição sindical. Profissionais liberais que não fizeram a opção de que trata o CLT, art. 585. Entidade sindical destinatária da verba.
«A contribuição sindical devida pelos profissionais liberais pode ser destinada à entidade representativa da respectiva profissão desde que haja manifestação expressa do empregado nesse sentido. Exegese do CLT, art. 585. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Condenação em parcelas vincendas. Possibilidade.
«5.1. No caso, a condenação da ré ao recolhimento das contribuições sindicais relativas a parcelas vincendas está condicionada à manutenção da situação fática narrada pela entidade autora na inicial. 5.2. Assim, ocorrendo o exercício da opção de que trata o CLT, art. 585, as referidas contribuições passarão a ser destinadas aos sindicatos das profissões liberais, conforme estabelece o mencionado dispositivo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST Litisconsórcio passivo necessário. Ação ajuizada por sindicato que busca o recebimento das contribuições sindicais devidas pelos empregados profissionais liberais empregados da associação demandada. Desnecessidade de notificação das entidades sindicais que atualmente são destinatárias das referidas parcelas tributárias.
«3.1. Na hipótese vertente, o sindicato autor ajuizou a presente ação objetivando o recebimento das contribuições sindicais devidas pelos empregados profissionais liberais empregados da associação reclamada que não formalizaram a opção de que trata o CLT, art. 585. 3.2. Nesse caso, não se revela obrigatória a integração no polo passivo da lide das entidades sindicais que atualmente são destinatárias das mencionadas parcelas tributárias, porquanto não há disposição legal nesse sentido tampouco a lide deve ser decidida de modo uniforme para todos os prováveis litisconsortes, tal como exige o CLT, art. 47. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578.
«... «Ab initio», forçoso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro fontes de receita para o sindicato: a contribuição sindical, compulsória e legalmente imposta a todos os membros da categoria, prevista na CLT, art. 578, a CLT, art. 610; a contribuição associativa, devida e paga voluntariamente pelo associado; a contribuição assistencial, objetivando prover as despesas despendidas com as atividades e benefícios associativos prestados pelo sindicato, fixadas em acordos, convenções ou dissídios coletivos e, finalmente, a contribuição confederativa, destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical respectivo, na forma do CF/88, art. 8º, III. [[CLT, art. 579, CLT, art. 580, CLT, art. 581, CLT, art. 582, CLT, art. 583, CLT, art. 584, CLT, art. 585, CLT, art. 586, CLT, art. 587, CLT, art. 588, CLT, art. 589, CLT, art. 590, CLT, art. 591. CLT, art. 592. CLT, art. 593, CLT, art. 594, CLT, art. 595, CLT, art. 596, CLT, art. 597, CLT, art. 598, CLT, art. 599, CLT, art. 600, CLT, art. 601, CLT, art. 602, CLT, art. 603, CLT, art. 604, CLT, art. 605, CLT, art. 606, CLT, art. 607, CLT, art. 608, CLT, art. 609, CLT, art. 610.]] ... ()