1 - STJ Sindicato. Contribuição sindical. Código liberado pelo Ministerio do Trabalho. Abertura de conta corrente. Negativa da Caixa Econômica Federal. Inadmissibilidade. CLT, art. 586 e 588.
«A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar a relação processual por delegação de competência nos termos dos CLT, art. 586 e CLT, art. 588 e, em conseqüência disso, não pode recusar-se a abrir conta corrente de Sindicato, que já tem o código liberado pelo Ministério do Trabalho para o recebimento das contribuições sindicais.... ()
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2 - STJ Registro público. Mandado de segurança. Ato Omissivo. Registro e Código de Entidade Sindical. CF/88, art. 8º, I. CCB/2002, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 199. CLT, art. 588. IN 05/1990, 09/1990, 01/1991 e 03/1994 - Ministério do Trabalho.
«1 - A existência de impugnações revela o processamento administrativo, por si, banindo a balda de omissão na última atividade administrativa, hierarquicamente reservada à competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Sem a superação da fase do contraditório, apropriada às referenciadas impugnações, não se substancia o alegado direito líquido e certo vindicado. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Processo civil. Contribuição sindical. Impossibilidade de análise de matéria constitucional por meio de recurso especial. Ausência de violação do 1.022 do CPC/2015. Tarifa bancária. CLT, art. 588. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo interno desprovido.
1 - O STJ não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior no âmbito de recurso especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da aventada ofensa a dispositivos, da CF/88. ... ()
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4 - TRT2 Sindicato. Contribuição assistencial. Cobrança compulsória de não associados. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema pela Juíza Liliam Gonçalves sobre o tema bem como sobre outras contribuições devidas ao sindicato. CF/88, art. 5º, XX e CF/88, art. 8º, caput e V. CLT, art. 513, «e», CLT, art. 545, CLT, art. 548, «a» e «b» e CLT, art. 578.
«... «Ab initio», forçoso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro fontes de receita para o sindicato: a contribuição sindical, compulsória e legalmente imposta a todos os membros da categoria, prevista na CLT, art. 578, a CLT, art. 610; a contribuição associativa, devida e paga voluntariamente pelo associado; a contribuição assistencial, objetivando prover as despesas despendidas com as atividades e benefícios associativos prestados pelo sindicato, fixadas em acordos, convenções ou dissídios coletivos e, finalmente, a contribuição confederativa, destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical respectivo, na forma do CF/88, art. 8º, III. [[CLT, art. 579, CLT, art. 580, CLT, art. 581, CLT, art. 582, CLT, art. 583, CLT, art. 584, CLT, art. 585, CLT, art. 586, CLT, art. 587, CLT, art. 588, CLT, art. 589, CLT, art. 590, CLT, art. 591. CLT, art. 592. CLT, art. 593, CLT, art. 594, CLT, art. 595, CLT, art. 596, CLT, art. 597, CLT, art. 598, CLT, art. 599, CLT, art. 600, CLT, art. 601, CLT, art. 602, CLT, art. 603, CLT, art. 604, CLT, art. 605, CLT, art. 606, CLT, art. 607, CLT, art. 608, CLT, art. 609, CLT, art. 610.]] ... ()