1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OJ SBDI-2 92. ATO COATOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. 2. No caso, verifica-se que o empregado, conquanto domiciliado no município de Santa Maria, foi contratado para prestar serviços em Bagé, tendo a reclamação trabalhista, contudo, sido ajuizada em Santa Maria. 3. O CLT, art. 651, caput fixa a competência territorial « pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro . Assim, considerando que o empregador é mero produtor rural do município de Bagé, sem expressão no cenário nacional, tem-se que a rejeição da exceção de incompetência e a declaração da competência do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria violaria, em princípio, o dispositivo legal. 4. Há a hipótese de distinção a ser considerada, uma vez que o exame dos autos revela que a reclamação trabalhista foi ajuizada pela viúva do então empregado, qualificada como dona de casa, hipossuficiente e residente na área rural do município de Santa Maria, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de indenizações decorrentes do óbito de seu esposo no local de trabalho. Portanto, por mais que a disposição legal indique, a princípio, a competência de uma das Varas do Trabalho do local da prestação dos serviços, o caso em epígrafe evidencia distinguishing em face dos princípios da proteção e do acesso à Justiça. Com efeito, mensurando, mesmo que minimamente, as forças econômicas em questão, é de fácil percepção que o empregador é o polo mais forte na relação processual, não sendo factível exigir-se da viúva hipossuficiente e que reside na zona rural do município o ônus de arcar com as despesas decorrentes dos deslocamentos para município distinto de seu domicílio a fim de promover a tramitação da reclamação trabalhista. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, a ausência de violação a direito líquido e certo a amparar o mandamus . 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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2 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL 1.
Nos termos do § 3º do CLT, art. 651, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Eg. TRT registrou que o Reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em águas nacionais e internacionais, em navios de cruzeiro. É Incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Nos termos do decidido pela C. SBDI-1 (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT), aplica-se à hipótese a legislação brasileira. Agravo provido para não conhecer do Recurso de Revista.... ()
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3 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2015. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Trata-se o caso de saber qual a legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior. Consta do acórdão regional que a contratação do reclamante ocorreu no Brasil, tendo a prestação de serviços ocorrido em águas brasileiras e internacionais. A Lei 7.064/1982, em seu art. 3º, II, determina: « II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . Ora, a aplicação da norma mais favorável é um corolário do princípio da proteção que, como princípio, por sua vez, se consubstancia em norma jurídica que deve obrigatoriamente ser aplicada. Assim, tendo em vista o dispositivo legal mencionado, entende-se que o princípio da proteção é regra legal, taxativa e imperativa. Por outro lado, é preciso dizer, desde logo, que, inicialmente, a Lei 7.064/1982 foi estabelecida para enfrentar questão específica de empresas de engenharia relativamente à arregimentação de trabalhadores para trabalho no exterior, em local onde a legislação era bem menos favorável ao trabalhador. Posteriormente, em 2009, a Lei 11.962/2009, no seu art. 1º, generalizou a aplicação da Lei 7.064/1982 e das regras nela contidas, inclusive da aplicação da norma brasileira mais favorável, para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Sendo assim, não há dúvidas de que a Lei 7.064/1982 tem aplicação irrestrita aos contratos de trabalho aqui celebrados. Ressalta-se que, no caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do CLT, art. 651, § 2º, pois a parte reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços no Brasil e no exterior. Com o cancelamento da Súmula 207/TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, que dispunha que « a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação, consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Destaca-se que o conhecimento da legislação nacional é dever do julgador consubstanciado no brocardo « iura novit curia e que a demonstração de que a legislação estrangeira não é menos favorável que a brasileira, o que não obstaria sua aplicação, é fato impeditivo da pretensão inicial, cujo ônus é do empregador, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso destes autos, não se tem notícia de que o empregador tenha se desincumbido de demonstrar tal fato, o que, por si só, já é suficiente para a aplicação do direito brasileiro. Sob outro enfoque, em caso de não demonstração nos autos do cotejo entre o direito brasileiro e outra norma estrangeira, é possível também o provimento jurisdicional genérico que possibilita à liquidação, a encargo das partes, especificar os direitos e provar qual a legislação é a mais benéfica ao empregado. Assim, repita-se, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à parte reclamante. Sob essa mesma ótica, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da «Lei do Pavilhão (Convenção de Direito Internacional em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto 18.871/29) ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, podendo ser excepcionada quando se verifica, das circunstâncias do caso concreto, que determinada relação de trabalho mais se adequa a outro ordenamento jurídico. Essa ressalva tem por fundamento a observância do princípio do «Centro de Gravidade ( most significant relationship ), tornando possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada «válvula de escape, que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação, prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outras. Precedentes. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregado contratado no Brasil para trabalhar também em águas nacionais -, e não em critérios subjetivos do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, os princípios do centro de gravidade da relação jurídica e da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Matéria já absolutamente pacificada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sessão completa, pelo placar de 9 x 5, no julgamento do Processo E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, assim decidiu. Embargos conhecidos e providos .... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da competência territorial para o ajuizamento da ação por motorista de transporte interestadual de mercadorias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, restou consignado no acórdão regional que « ainda que o autor tenha passado por Governador Valadares nas rotas de entregas, tal localidade não pode ser considerada como local efetivo da prestação de serviço, não possuindo a reclamada, sua empregadora, filial nesta cidade . Nos termos do CLT, art. 651, caput, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, «é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A CLT também faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, §3º, da CLT). No caso em tela, nota-se que o reclamante exerceu função de motorista carreteiro, realizando o transporte interestadual de mercadorias. Esta Corte possui o entendimento de que, em casos como este, trata-se de competência concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que o obreiro permaneça por curto espaço de tempo nessas localidades. Ademais, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem expressado compreensões peculiares a respeito da possibilidade de flexibilização das regras de competência em razão do lugar previstas no art. 651 e parágrafos da CLT, à luz de circunstâncias pormenorizadas de cada caso concreto, como, por exemplo, a abrangência geográfica da atividade econômica da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCALIDADE DIVERSA DA CONTRATAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROVIMENTO. 1.
Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, confirmando a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG que, ao se declarar incompetente, estabeleceu a competência do Juízo de Sumaré/SP, local da sede da primeira reclamada, onde o reclamante fora admitido e dispensado. 2. Uma vez constatada a prestação do serviço em várias localidades, o trabalhador estará autorizado a escolher em qual delas promoverá o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo-lhe facultado, ainda, optar pelo local da contratação. Trata-se de interpretação ampliativa do CLT, art. 651, § 3º, que visa compatibilizar o processo do trabalho com o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes. 3. Como não há controvérsia quanto à prestação do serviço no local que o reclamante escolheu para ajuizar a demanda, Juiz de Fora/MG, forçoso concluir que o acórdão regional incorreu em violação do CLT, art. 651, § 3º, conforme a jurisprudência iterativa do TST, ao declarar a competência do foro de Sumaré/SP. 4. Reconhecida a transcendência política. 5. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ABATIMENTO DO SEGURO DE VIDA DEVIDO À VIÚVA E ÀS FILHAS DO EMPREGADO FALECIDO POR FORÇA DO CONTRATO DA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição integral dos trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de declaração, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL. 7. PENSÃO MENSAL. FILHOS DEPENDENTES. LIMITE DE IDADE. TERMO FINAL. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA VIÚVA E DAS FILHAS DO EMPREGADO FALECIDO. LOCALIDADE DISTINTA DA DE CONTRATAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO QUE CULMINOU NA MORTE DO EMPREGADO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOMES PRÓPRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO CLT, art. 651. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a morte do empregado em virtude de acidente de trabalho, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Hipótese em que o Tribunal Regional analisou de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, manifestando-se, expressamente, sobre as provas produzidas nos autos. Agravo conhecido e não provido. 2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que, no caso em que o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, é aplicável a Lei 7.064/82, art. 3º, que determina a incidência da lei brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Logo, no caso em exame considerando que o Reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inequívoca a jurisdição nacional, nos termos do CLT, art. 651, § 2º . Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos em que proferida. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, na ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E IBERO CRUZEIROS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CLT, art. 651, § 2º) .
A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo o reclamante, brasileiro, sido contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do CLT, art. 651, § 2º. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei 7.064/82. Julgados. Agravo não provido.... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CLT, art. 651. POSSIBILIDADE. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. 2. Verifica-se que o empregado foi contratado em Araraquara/SP, lá prestando seus serviços, mas ajuizou a reclamação trabalhista no município de Currais Novos/RN, onde está domiciliado. Ocorre que a prova pré-constituída dá conta de que a reclamada é empresa com atuação nacional, comercializando seus serviços de perfuração de poços em todo o território nacional. 3. Esta Subseção, de forma excepcional, tem afastado a aplicação da OJ SBDI-2 92 quando se tratar de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial, com o fim de resguardar o amplo direito de defesa e o acesso à justiça, evitando iminente prejuízo às partes. 4. Constatando-se, porém, tratar-se de empresa de grande porte, com atuação em várias localidades do território nacional, não se vislumbra direito líquido e certo a ser protegido pela ação mandamental, porque se trata de cenário em que está garantido o pleno direito de defesa . Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CLT, art. 651. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
É indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou, da CF/88, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a recorrente, em seu recurso de revista, destacou trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/82, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que o reclamante foi arregimentado no Brasil, por intermédio de uma empresa sediada no Brasil, para trabalhar em águas nacionais e internacionais, inexistindo, tampouco, registro quanto à existência deconvenção internacional em sentido contrário, atraindo, assim, a aplicação do CLT, art. 651, § 2º, no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. 3. Além disso, de acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o § 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diversa da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira) mediante aplicação do princípio jurídico do centro da gravidade, segundo o qual as normas do direito internacional deixam de ser aplicadas, de forma excepcional, quando se verifica uma relação mais forte com outro ramo do direito. A SBDI-1, em composição plena, decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Não demonstrado que a Lei Panamenha (Lei da bandeira do navio) é mais benéfica ao reclamante em comparação com os dispositivos da lei nacional, a Corte Regional incidiu ao caso o disposto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que, «no caso concreto, o reclamante é brasileiro, residente e domiciliado no Brasil e foi recrutado pela empresa Rosa dos Ventos, a qual realizou o seu recrutamento e treinamento, bem como repassou as instruções necessárias para o trabalho no exterior, além do que, «à luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos CCB, art. 427 e CCB, art. 435, o período pré-contratual produz efeitos jurídicos". Acrescentou que «a pré-contratação ocorreu no solo brasileiro, não sendo crível que o reclamante fora contratada apenas quando já estava a bordo dos navios, razão pela qual concluiu ser «aplicável a competência da Justiça Brasileira, consoante doutrina e jurisprudência pátria, porquanto em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação nacional". Não bastasse, também foi destacado que «o reclamante é brasileiro, residente e domiciliado no Brasil e foi recrutado pela empresa Rosa dos Ventos, a qual realizou o seu recrutamento e treinamento, bem como repassou as instruções necessárias para o trabalho no exterior". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ARREGIMENTADA NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que a «Lei 11.962/2009 alterou a Lei 7.064/82, art. 1º, que regulamenta a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, passando a aplicar de forma indiscriminada o princípio da norma mais favorável a todos os trabalhadores contratados ou pré-contratados no Brasil, ou transferidos ao exterior, e não mais somente aos profissionais de engenharia e afins, razão pela qual, «em detrimento do princípio da territorialidade ( lex loci executionis ), passou a vigorar o princípio da norma mais favorável, com observância do conjunto de normas relativas a cada matéria". Não bastasse, também foi destacado que «restou incontroverso nos autos que o processo seletivo, o treinamento e a contratação e, ainda, parte da prestação de serviços se deu em território nacional, sendo a reclamante contratada para trabalhar em navio destinado a cruzeiros, transitando tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, atraindo o princípio do centro de gravidade, com a aplicação da legislação brasileira, por ter uma ligação muito mais forte com a relação jurídica formada entre as partes litigantes". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, a reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, «caput, II, e § 1º, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ARREGIMENTADA NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que «a competência do judiciário brasileiro é autorizada nas situações descritas no CPC, art. 21, ao passo que a alçada desta justiça especializada é definida pelo pedido e causa de pedir, que devem estar subsumidas às hipóteses contidas no art. 114 da CF, e que «na situação em exame, tendo em vista que as alegações da reclamante se referem a fatos ocorridos, em sua maior parte, no território nacional, atraindo a competência da autoridade judiciária brasileira para o julgamento da lide nos termos dos arts. 651 da CLT, 12 da LINDB e 21, I e II, e parágrafo único, do CPC". Não bastasse, também foi destacado que «a reclamante foi contratada em 20-11-2017, em território brasileiro, por intermédio da empresa VALEMAR, e que «no dia 22-11-2017 iniciou a prestação de serviços, no Rio de Janeiro, no barco MSC Poesia, de bandeira panamenha". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 2.3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 2.4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, a reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. 2.5. Não bastasse, conforme destacado pelo TRT, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmado considerando apenas os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira, o que não se aplica ao caso «sub judice, em que a reclamante foi recrutada e contratada no Brasil, trabalhando em navios que trafegavam por águas brasileiras e estrangeiras. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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15 - TST INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NOS RECURSOS DE REVISTA. I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu, as premissas fáticas delineadas pelo TRT indicam ser incontroverso que o autor foi contratado na cidade de Atibaia/SP. No entanto, consta que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de União dos Palmares /AL, local afeto à jurisdição do foro do domicílio do obreiro (cidade de Ibateguara/AL). Ademais, não há elementos no acórdão regional que revelem ser, a reclamada, empresa de abrangência nacional, o que impede a flexibilização do CLT, art. 651, o qual somente se justifica quando não implicar comprometimento ao direito de defesa. Tal dispositivo contém norma de natureza cogente e sua interpretação no sentido de ampliá-lo, ou mesmo contrariá-lo, não pode resultar no sacrifício de um direito constitucionalmente garantido em detrimento de outro. Assim, tratando-se de conflito entre o direito de acesso à Justiça de um lado, e, de outro, o direito à defesa e ao devido processo legal, ambos valores de estatura constitucional, deve-se prestigiar a regra expressa em lei, qual seja, a de que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE. Considerando o provimento dos recursos de revista para declarar a incompetência territorial da Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Atibaia/SP para o regular processamento do feito, fica prejudicado o agravo de instrumento da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE. Agravo de Instrumento prejudicado.... ()
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16 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PILOTO DE AERONAVES. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO TRABALHADOR . 1.
Trata-se de hipótese de comandante de aeronaves, residente em São Bernardo dos Campos/SP, contratado em Recife/PE para prestar serviços em diversos aeroportos ao longo de todo o território nacional, posteriormente transferido para a base contratual de Campinas/SP e finalmente, até a rescisão contratual, vinculado à filial de Guarulhos/SP. 2. O CLT, art. 651, § 3º faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Verificada a prestação de serviços em mais de uma localidade, faculta-se ao trabalhador a escolha do local em que irá propor sua demanda trabalhista dentre aqueles abrangidos pela prestação de serviços, como melhor lhe convir, ainda que não coincida com o Município de sua residência. 3. No caso concreto, dos controles de jornada apresentados pelo reclamante, verifica-se registro, em diversas oportunidades, de atuação no Aeroporto Internacional de Confins (CNF), inclusive com pernoites naquela base, localizada em Município abrangido pela competência territorial das Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. 4. A atuação do trabalhador em Confins/MG atrai a competência territorial concorrente do Juízo do Trabalho daquela localidade para conhecer e processar a respectiva reclamação trabalhista. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG .... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
As rés alegam que, mesmo opondo embargos de declaração, o Tribunal Regional não realizou a devida prestação jurisdicional porque não pronunciou sobre « a forma de seleção e contratação do recorrido, bem como sua prestação de serviços, o que culminou na declaração de competência dessa Justiça Especializada para apreciar a julgar a lide, bem como na aplicação da Lei 7.064/82, em razão de entendimento fundado no princípio de Common Law conhecido como most significant relationship .. A leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram a concluir que « é compete para apreciar e julgar esta demanda a Justiça do Trabalho brasileira, nos termos do CLT, art. 651, § 3º. . Desta forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não se há de cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Há de se ressaltar, por oportuno, que fundamentar uma decisão não significa responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não é um colóquio entre o juízo e as partes. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse das agravantes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional, pelo que resta incólume o CF/88, art. 93, IX. Agravo conhecido e desprovido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista « (grifamos). Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição integral do acórdão recorrido quanto aos temas (págs. 1.968-1.974), deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, as rés deixaram de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Ressalte-se que a transcrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Assim, o recurso de revista não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo recorrente. TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência dominante desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a jurisdição brasileira, em casos similares ao presente, é atraída pelos termos do § 2º do CLT, art. 651, considerando que o trabalho foi realizado em navio de cruzeiro marítimo internacional que transitou em águas internacionais e também em território nacional, bem como que o reclamante foi arregimentado no Brasil. Relativamente à legislação aplicável, o entendimento é no sentido de que foi assegurada ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do, II da Lei 7.064/1982, art. 3º. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL 1.
Nos termos do § 3º do CLT, art. 651, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Eg. TRT registrou que o Reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É Incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. 4. Nos termos do decidido pela C. SBDI-1 (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT), aplica-se à hipótese a legislação brasileira. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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20 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRAZO DO CLT, art. 800. TEMPESTIVIDADE. CLT, art. 651. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. O Reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO. Os Reclamados apresentaram contestação com preliminar de nulidade de citação do Quinto Reclamado e exceção de incompetência em razão do lugar na audiência inaugural, realizada pelo CEJUSC em 7/11/2023. Na própria audiência, o Juízo considerou o Quinto Reclamado citado, ante o comparecimento espontâneo ao ato. O Reclamante concordou com o deslocamento da competência. 2. Em decisão posterior, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO reconheceu expressamente a nulidade da citação do Quinto Reclamado, assinalando que «o seu endereço residencial é diverso daquele em que houve a notificação. Considerou tempestiva a exceção de incompetência e acolheu-a, determinando a remessa dos autos para Brasília/DF, por se tratar do local da prestação de serviços (CLT, art. 651). 3. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou conflito negativo de competência, por considerar intempestiva a exceção, contando o respectivo prazo da citação considerada nula. 4. No direito processual do trabalho, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial (CLT, art. 800, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 5. No caso examinado, o Juízo Suscitado reconheceu a nulidade de citação, ante o equívoco no endereço do Quinto Reclamado e considerou-o citado quando espontaneamente compareceu à audiência em 7/11/2023. Assim, nula a notificação postal, não há falar em intempestividade da exceção de incompetência apresentada no dia do comparecimento espontâneo do Quinto Reclamado à audiência inaugural, quando foi considerado citado (CPC, art. 239, § 1º), pois restou observado o prazo do CLT, art. 800. 6. Nos termos do CLT, art. 651, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. No caso, considerando a prestação de serviços em Águas Claras/DF, é competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Suscitante) . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Suscitante.... ()
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21 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, diante de fundamentação expressa a respeito do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do CLT, art. 651, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade . Embargos de declaração desprovidos .... ()
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22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA .
A aplicação da técnica per relationem não enseja nulidade da decisão agravada, não havendo falar-se em error in procedendo na hipótese. O julgador deve apresentar as razões de sua decisão, o que ocorreu. Agravo interno desprovido. TRANSCENDÊNCIA - INSURGÊNCIA IMPERTINENTE - FUNDAMENTO NÃO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA . O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado em razão das questões processuais e materiais apontadas na fundamentação, que não se confundem com a ausência de transcendência. Agravo interno desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO - TERMO INICIAL . A decisão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, que, na esteira das Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ, entende que o marco inicial do prazo prescricional nos casos de ações voltadas à responsabilização civil por acidente de trabalho é a consolidação das lesões, que, no caso, coincide com a data da aposentadoria por invalidez do reclamante. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO - NATUREZA OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . 1. A leitura do acórdão regional revela que, ancorada no quadro fático probatório, o qual é impassível de revisão nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), a Corte regional assentou que: a) a atividade do reclamante era de risco, por envolver o trabalho em altura; b) a reclamada não honrou o seu dever legal de fiscalização em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança pelo reclamante, bem como em relação aos exames preventivos e à manutenção dos equipamentos, razão porque poderia ser subjetivamente responsabilizada pelo acidente. 2. Em havendo falha da empregadora em relação às medidas preventivas, a eventual culpa da vítima se torna irrelevante para a elucidação da controvérsia, nos termos da decisão que prevaleceu. 3. Em face dessas premissas de fato assentadas no acórdão, bem como no voto vencido, e considerada a argumentação trazida pela parte em seu recurso de revista, que convida ao revolvimento dessas premissas, outra sorte não alcança o recurso de revista que não o óbice da Súmula 126/TST. 4. Por qualquer prisma que se analise a controvérsia, sem dissociação do quadro fático, a responsabilidade do empregador persiste, seja a partir do desempenho de atividade de risco pelo reclamante, seja pela responsabilidade subjetiva efetivamente aferida do empregador, seja pela responsabilidade concorrente da vítima e do empregador, tal como posto no voto vencido. 5. A responsabilização objetiva se afirma nas hipóteses de trabalho com risco de queda em altura, em face do risco acentuado a que se encontram expostos os trabalhadores exercentes de tal atividade, conforme reconhecido pelo próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário vinculado ao contrato do reclamante. 6. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho - premissas suficientes a ensejar a presença desse pressuposto da responsabilidade civil. 7. Registre-se, por fim, que a culpa exclusiva da vítima e mesmo o reconhecimento da culpa concorrente, pressupõem conduta autônoma da vítima, não relacionada às falhas preventivas que estavam incumbidas ao empregador, o que não ocorreu no caso. Agravo interno desprovido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL DA RESIDÊNCIA DO CURADOR - AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ - PREVALÊNCIA DA REGRA DO CPC, art. 98. 1. Extraem-se da decisão regional dois elementos fundantes para a fixação da competência territorial no domicílio do autor, e não no local da prestação de serviços: o fato de o reclamante encontrar-se curatelado e de ser este o domicílio da sua curadora; e o advento da pandemia da Covid-19, durante a qual foi ajuizada a reclamação trabalhista. Entrementes, reforçou-se a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. 2. O reclamante encontra-se sob curatela, em razão de sua condição de relativamente incapaz, a qual decorre do acidente de trabalho discutido nesses autos. Nesse sentido, incidem ao caso não apenas as disposições do CLT, art. 651, mas as disposições gerais de proteção aos incapazes, notadamente o CPC, art. 98. 3. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que, por ser a parte mais frágil na relação processual, o incapaz deve ser protegido independentemente da posição em que ocupe nos polos da relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 3. GRUPO ECONÔMICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO .
O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao tema «legislação aplicável ao contrato de trabalho, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas «preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, «princípio da isonomia e «grupo econômico". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 4. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO . A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam águas estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do CLT, art. 651, § 2º. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei 7.064/82. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX ). Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, XXXV, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE . É certo que a regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista em local distinto, como nas hipóteses expressamente previstas na CLT, do viajante que presta serviços em mais de uma cidade, do empregado brasileiro que presta serviços em agência ou filial no estrangeiro e, finalmente, do empregado que é contratado em uma localidade para prestar serviços em outra, hipótese em que poderá optar por aquele, dentre os dois locais, que julgar mais conveniente. Essa é a exegese do CLT, art. 651. No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX ). In casu, o que se extrai da leitura do acórdão regional é que a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Brasília/DF, jurisdição de seu atual domicílio, embora tivesse sido contratada e prestado serviços em São Luís/MA, cabendo salientar que constou do voto divergente que a reclamada possui filiais em vários estados brasileiros, além do fato de que a reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, encontra-se em estado grave de saúde com afastamento definitivo da atividade laboral, gozando de aposentadoria por invalidez e, não bastasse, constou ainda do acórdão o fato de já não existir a filial em que a reclamante prestou serviços. Acresça-se o fato de que o processo tramita pelo sistema PJE, o qual facilita a direito de defesa da reclamada, um escritório de advocacia relativamente grande. Assim, reconhece-se a possibilidade de ajuizamento da ação na Vara do domicílio da reclamante. Posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e, mais do que isso, impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados, em contramão a tudo que embasa a razão de existir da Justiça do Trabalho e em flagrante violação aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana elencados como fundamentos da República (CF, art. 1º, III e IV). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 651, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte admite a ampliação do alcance do disposto no CLT, art. 651, § 3º, desde que se trate de empresa com atuação nacional e, ao menos, que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido no domicílio do empregado, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do reclamante . Precedentes. O e. TRT reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí/PI, domicílio do empregado, para apreciar a demanda, inobstante a prestação dos serviços tenha ocorrido em outra localidade (Uberaba/MG), tendo em vista que « a arregimentação se deu no seu domicilio «. Ocorre que, na hipótese, inobstante conste do acórdão regional que « o reclamante foi contratado em seu domicilio, em Valença do Piauí, não há registro de que a reclamada pessoa jurídica (FAZENDA BRASIL) tenha atuação nacional. Assim sendo, o e. TRT ao concluir pela competência do local do domicílio do autor decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional que, em maior medida, se deu em território nacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhadora brasileira, cuja prestação de serviços ocorreu, em maior parte, no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi contratada para prestação de serviços, na maior parte, no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Cinge a controvérsia acerca da aplicação do CLT, art. 651 e sua possibilidade de flexibilização, em relação aos critérios objetivos de competência territorial, considerados os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa. É incontroverso, no caso discutido, que os serviços prestados pelo obreiro ocorreram, a partir de 2018, na cidade de Caieiras - SP e que o autor reside em Maceió - AL. Diante disso, decidiu o Tribunal Regional reformar a sentença, que acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pelas reclamadas e determinou a remessa dos autos para Vara de Trabalho de Maceió - AL. Consignou em seus fundamentos que «o trabalhador tem a faculdade de ajuizar sua reclamatória no município alagoano, nada obstante nunca haver laborado para a ré na referida cidade - tampouco tenha sido nela contratado (...) Na hipótese dos autos, em que o obreiro declara estar desempregado, estar-se-ia negando acesso ao Judiciário se fosse exigido o ajuizamento da ação no local da prestação de serviço, dada a falta de recursos para deslocamento de um estado para o outro. Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o contraditório e da ampla defesa. Para que o primeiro pudesse prevalecer sobre o segundo, o acórdão deveria trazer elementos que elucidassem o âmbito de atuação das reclamadas, se elas prestam ou, não, serviços em diversas localidades do território nacional, exatamente por isso admitindo-se flexibilização da regra do CLT, art. 651. Diante disso, porque ausentes elementos que possam justificar a mitigação de norma legal expressa, não cabe dizer que um garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, no caso devendo prevalecer o direito posto no caput do art. 651, qual seja, o local de prestação de serviços do empregado.Recurso de revista conhecido e provido.
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/82, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que «o local da contratação foi em São Paulo «. Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira, para processar e julgar a presente ação. 3. As alegações recursais dos reclamados contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o § 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diversa da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima consignado, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira) mediante aplicação do princípio jurídico do centro da gravidade, segundo o qual as normas do direito internacional deixam de ser aplicadas, de forma excepcional, quando se verifica uma relação mais forte com outro ramo do direito. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/09/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Não demonstrado que a Lei Panamenha (Lei da bandeira do navio) é mais benéfica ao reclamante em comparação com os dispositivos da lei nacional, a Corte Regional incidiu ao caso o disposto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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29 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da competência territorial. Nos termos do CLT, art. 651, caput, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, «é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar, excepcionalmente, o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu, as premissas fáticas delineadas pela Corte a quo indicam ser incontroverso que o reclamante falecido era residente e domiciliado na cidade de Salvador/BA, assim como foi contratado e prestou serviços nesta localidade. Do mesmo modo, também restou consignado que «não há controvérsia que a representante e dependente do de cujus, como consta da r. sentença, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, também é domiciliada e residente em Salvador/Bahia, onde está sediada a empregadora. Dessa forma, a decisão que declarou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho da 1ª Região está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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30 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional que reconhece a competência territorial, para processamento e julgamento da demanda em local diverso da celebração do contrato e da prestação dos serviços enseja recurso imediato, enquadrando-se na exceção constante do enunciado na Súmula 214, «c, do TST. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 651, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. O art. 651, «caput, da CLT estabelece critérios objetivos a respeito do foro para processamento e julgamento das demandas trabalhistas. 2. O ajuizamento da ação em local diverso da celebração do contrato ou prestação de serviços somente é franqueado à parte autora agente ou viajante comercial, situação diversa da apresentada nos autos. 3. Na hipótese, conforme revela o Regional, a prestação de serviços da autora se deu na cidade de Ribeirão Preto/SP, inexistindo justo motivo a autorizar o processamento da demanda em Duque de Caxias/RJ. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1 . A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria « Competência da Justiça do Trabalho. Prestação de trabalho a bordo de navio. Contratação no Brasil. Navegação em águas brasileiras e internacionais. Legislação aplicável «, porém negou provimento ao agravo de instrumento; negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « Contrato por prazo indeterminado. Matéria fática. Súmula 126/TST «, ficando prejudicada a análise da transcendência, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas « Verbas rescisórias. Multas. FGTS. Contribuições previdenciárias. Anotação na CTPS. Horas extras. Remuneração. Reflexos. Devolução de descontos. Honorários advocatícios «, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . No caso, quanto à Competência da Justiça do Trabalho, única matéria impugnada por meio do presente agravo, conforme consignado na decisão agravada, « tendo o reclamante, brasileiro, sido contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do CLT, art. 651, § 2º. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei 7.064/1982 «. 4. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é no mesmo sentido - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 5. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa.
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32 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMISSÁRIO DE BORDO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. COMPANHIA AÉREA COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi contratado em Guarulhos/SP, prestou serviços em diversos aeroportos brasileiros, mas ajuizou a reclamação trabalhista no local de seu domicílio, Campinas/SP. 2. O CLT, art. 651, § 3º faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Contudo, considerando a garantia de efetivo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como a aplicação do direito à igualdade material (art. 5º, «caput, da CF/88) também em âmbito processual (CPC/2015, art. 7º), e consideradas as diferenças de poder econômico entre trabalhadores e empresas de grande porte, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior tem conferido interpretação ampliativa à norma celetista para possibilitar ao trabalhador, também, optar pelo ajuizamento da ação no local de seu domicílio, nas hipóteses em que a reclamada possua atuação em âmbito nacional. Precedentes. 3. No caso concreto, incontroverso que o reclamante sempre residiu em Campinas/SP, mas foi contratado em Guarulhos/SP, na função de comissário de bordo, e prestou serviços ao longo de todo o território nacional, com embarque nos mais diversos aeroportos (ainda que estivesse vinculado à base contratual dos aeroportos de Guarulhos/SP e São Paulo/SP). Ademais, emerge notório que a reclamada, LATAM Linhas Aéreas, além de ostentar grande porte, possui âmbito de atuação em todo o Brasil, a atrair a constatação de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador não implicará prejuízo algum ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Tampouco há cogitar em prejuízo à instrução processual e à produção de prova, uma vez que a prestação de serviços em diversas localidades torna indiferente, para esse fim, a realização de audiências em Campinas/SP ou Guarulhos/SP. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (TRT15) para processar e julgar a reclamação trabalhista.
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 651, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a decisão que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Cruz Alta/RS para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Criciúma/SC, local da última prestação de serviços, ao fundamento de que não se justifica a aplicação da exceção prevista no § 3º do CLT, art. 651 à hipótese, tendo em vista que não há elementos nos autos que « evidenciem eventual prejuízo ao autor, ou que apontem que o trâmite da ação no foro por ele escolhido deva prevalecer a fim de garantir-lhe o acesso ao Poder Judiciário «. Consta do acórdão regional que o reclamante, não obstante tenha trabalho nos últimos 16 anos em Criciúma/SC, também prestou serviços em Cruz Alta/RS durante a contratualidade. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de conferir interpretação ampliativa ao disposto no CLT, art. 651, § 3º, de modo que, havendo prestação de serviços em várias localidades, cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 651, § 3º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da celebração do contrato, do foro de eleição constante do contrato, do domicílio do Reclamante e da sede da Reclamada. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, registrando que « nunca houve prestação de serviços em São Paulo , devendo o debate ocorrer entre São João Del Rey e Taubaté. 2. No Direito Processual do Trabalho, não se aplica a regra do CPC/2015, art. 63, que prevê a possibilidade de eleição de foro em contrato, em face da disciplina expressa do CLT, art. 651. De acordo com o preceito celetista, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. Nada obstante, buscando prestigiar o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), no § 3º daquele mesmo dispositivo, fixou-se exceção para o caso de empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho, quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 3. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo e o Reclamante atuou como engenheiro em obras da Reclamada nas cidades de São João Del Rey/MG e Taubaté/SP. Por conseguinte, na forma legal, realizada a prestação de serviços fora do lugar de celebração do contrato de trabalho, ao Reclamante garante-se a possibilidade de opção entre os foros do local da prestação de serviços e do local em que celebrado o contrato de trabalho. Prevalece, portanto, a competência do Juízo onde ajuizada a reclamação trabalhista, um dos locais da prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG, suscitado.
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, I. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS CATALOGADAS. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto em ação rescisória proposta para desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, com fundamento nos, I, II e III do CPC/2015, art. 966. 2. No que se refere à causa de rescindibilidade prevista no, I do CPC/2015, art. 966 - sentença proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz -, o recorrente alega a ocorrência de fraude processual, configurada em face dos seguintes eventos: a) a fixação da competência territorial da Vara do Trabalho de Itu, em detrimento do disposto na Lei 10.741/2003, art. 80; b) a desconsideração das provas produzidas no feito primitivo para demonstrar o vínculo empregatício discutido naqueles autos; c) a recusa em apurar eventual sonegação fiscal da recorrida, alegada pelo recorrente; e, d) o afastamento ex officio da presunção da declaração de pobreza apresentada, que não foi impugnada pela recorrida na ação trabalhista originária, para negar a concessão da justiça gratuita. 3. A hipótese de rescindibilidade tratada no, I do CPC/2015, art. 966 diz respeito a circunstâncias vinculadas à pessoa do Juiz, refletidas em sua atuação no processo. É evidente que, em se tratando de ação rescisória, isto é, de instrumento que possibilita desconsiderar, em situação excepcional, a garantia constitucional da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), as hipóteses de rescindibilidade previstas em lei devem ser interpretadas em sentido estrito, isto é, devem corresponder, no caso, aos tipos penais descritos nos arts. 316, 317 e 319 do CP; em outros dizeres, para que se viabilize a pretensão desconstitutiva calcada no, I do CPC/2015, art. 966, é curial que a parte ofereça elementos de prova capazes de evidenciar o enquadramento da conduta do Magistrado nos tipos penais em destaque. 4. Todavia, não há sequer um único elemento trazido nestes autos capaz de sinalizar que a Magistrada prolatora da sentença rescindenda teria praticado prevaricação, concussão ou corrupção passiva. O que se vê aqui, em verdade, é que o recorrente entende que a sentença seria rescindível por ter decidido o caso originário em desacordo com sua vontade e com as provas que produziu. Ocorre que eventual má apreciação da prova não é causa de desconstituição da res judicata, mas sim mero error in judicando, passível de ser corrigido mediante a utilização dos recursos específicos disponibilizados pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso Ordinário não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA na Lei 10.741/2003, art. 80 - ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Registre-se, inicialmente, que em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso, o recorrente invoca o disposto na Lei 10.741/2003, art. 80, texto assim redigido: « Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores « . 3. O referido dispositivo é explícito ao fixar a competência absoluta no foro de domicílio da pessoa idosa para « as ações previstas neste capítulo «, quais sejam, as ações expressamente catalogadas no art. 79 do indigitado diploma legal, rol taxativo que não engloba as reclamações trabalhistas, que permanecem submetidas às regras de competência previstas no CLT, art. 651, devidamente observadas na reclamação trabalhista originária. 4. Não se verifica no caso, portanto, a configuração da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, II do CPC/2015, art. 966. 5. Recurso Ordinário não provido no particular. CAUSA DE RESCISÃO AMPARADA NO CPC/2015, art. 966, III. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no, III do CPC/2015, art. 966, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. A análise dos autos, contudo, não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do recorrente tenha sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo de forma a configurar a hipótese de rescindibilidade em comento, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 3. Recurso Ordinário não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. O recorrente pugna pela redução do valor arbitrado pelo TRT aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Extrai-se dos autos que, mesmo diante do valor atribuído à causa, de R$2.384.752,46, a Corte Regional valeu-se do permissivo contido no parágrafo 8º do CPC/2015, art. 85 para realizar o arbitramento por equidade, fixando a verba honorária em R$50.000,00, valor bem inferior ao piso previsto no parágrafo 2º do art. 85 do digesto. 3. Nessa quadra, a impugnação apresentada pelo recorrente, em seu apelo, não tem amparo em elementos concretos capazes de evidenciar eventual excesso do valor arbitrado no acórdão recorrido; em verdade, a impugnação, neste particular, afigura-se meramente genérica, impondo a manutenção do aresto combatido no capítulo em questão. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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36 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA LOCALIDADE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Infere-se dos autos que a reclamante foi contratada na cidade do Rio de Janeiro para prestar serviços nesta, depois em Fortaleza/CE e, por último, em São Gonçalo do Amarante/CE, sendo que a ação foi proposta na cidade do domicílio da autora, ou seja, Florianópolis/SC. O e. TRT, por sua vez, manteve a exceção de incompetência da comarca em que reside a autora, mas determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro (local da contratação e de prestação de serviços), por entender que se trata da localidade que atende a ambas as partes. Pois bem. De acordo com a regra geral constante do CLT, art. 651, caput, a competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo celetista, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em atenção aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível nos casos em que a empresa atue em várias localidades do território nacional, o que se verifica na presente hipótese, tendo em vista o registro de contratação e prestação de serviços em diferentes localidades. Precedentes desta c. Corte Superior, inclusive em face da mesma reclamada. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é empresa de abrangência nacional, tendo em vista a prestação de serviços, bem como a contratação em diferentes localidades. Assim, dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, o que resulta em circunstância apta a permitir a flexibilização do CLT, art. 651, porquanto o direito de defesa da reclamada mantém-se preservado. Por todo o exposto, consideradas as premissas fáticas já registradas, a decisão regional, ao não reconhecer a competência do local de domicílio do reclamante, vedou-lhe o acesso à justiça. Assim, conforme exposto pela reclamada, ao determinar a remessa dos autos a uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro, o e. TRT proferiu decisão extra petita, pois decidiu a lide fora dos limites nos quais foi proposta. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do CPC/2015, art. 141 e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da reclamada e da reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, que trata do mesmo tema.
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37 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO SUSCITADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO APRECIAÇÃO DA DEFESA INDIRETA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU IMPUGNAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DE RECEBIMENTO DA DEFESA E DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA MARCAÇÃO IRREVERSÍVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . PERPETUATIO JURISDICTIONIS . CLT, art. 799 e CLT art. 800. I. Trata-se de conflito de competência suscitado em 2019, tendo, todavia, a exceção de incompetência territorial relativa sido apresentada em 2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, merecendo, por isso, que sejam atendidos os requisitos e obedecido o procedimento legal previsto na CLT antes da Reforma Trabalhista. Conforme inteligência do CLT, art. 799, « nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência «. De par com isso, dispunha o art. 800 do mesmo diploma, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 que, «a presentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir . II. Oposta a exceção de incompetênciaem razão do lugar, suspende-se o feito, até que a competência seja determinada com a indicação do juízo competente para dirimir a controvérsia. Assim, antes da solução definitiva a respeito de qual o juízo territorialmente competente, na forma do CLT, art. 651, para o julgamento do pedido da parte reclamante, o curso do processo deve ser suspenso, de modo que o momento oportuno para a apresentação da contestação é após o julgamento da exceção, caso não ofertada conjuntamente - tudo na sistemática legal prevista na CLT anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. III. No caso dos autos, verifica-se que, no curso da audiência inaugural, o juízo de Itanhaém - SP, não se atentando para a incompetência territorial arguida pelas partes reclamadas, prosseguiu na instrução do feito. Por sua vez, na segunda audiência, o magistrado substituto, observando que a alegação de incompetência relativa não fora apreciada em momento oportuno, declinou da competência para a comarca de Santos-SP. IV. In casu, apresentada a exceção de incompetência territorial, haveria o juízo suscitado de suspender o trâmite da ação, até a prolação da decisão acerca da defesa indireta e, apenas posteriormente, dar prosseguimento ao feito, com o recebimento da contestação e posterior instrução. Todavia, salta-se aos olhos que, a despeito da ausência de manifestação da autoridade judiciária acerca da exceção de incompetência, as partes reclamadas permaneceram inertes, não apresentando protesto em audiência ou mesmo impugnação em momento posterior, permitindo que o feito prosseguisse normalmente, com a produção, inclusive, de laudo pericial. V. Assim, não analisada a exceção de incompetência territorial no momento oportuno pela autoridade judicial e não havendo apresentação de protesto ou impugnação por parte das reclamadas, prosseguindo-se com a instrução do processo e produção de prova pericial, resta patente o reconhecimento da perpetuatio jurisdictionis do juízo suscitado para apreciar o feito, havendo de se privilegiar o princípio da marcação irreversível do processo, uma vez preclusa a atual discussão acerca da competência territorial. Precedente. VI. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, suscitado, para proceder ao julgamento da ação.
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38 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PROPOSTA FIRMADA NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, « Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços «. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro teve proposta firmada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, cuja proposta de emprego fora efetivada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que « Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] «. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe « a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria « (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: «(...) Independentemente do empregador, fato é que a reclamante foi recrutada em solo brasileiro, conforme revelou a prova oral produzida nos autos. Nesse sentido, a testemunha ANDRÉ, ouvida a pedido da reclamante, relata, em seu depoimento em juízo, que «o depoente ficou sabendo da existência de vagas por meio da Rosa dos Ventos; que o depoente foi entrevistado pelo Sr. Danilo, que era funcionário da agência Rosa dos Ventos; que o depoente assinou um contrato provisório, antes de embarcar na agência Rosa dos Ventos, bem como um contrato definitivo, quando embarcou no navio, na Alemanha; que o depoente foi contratado foi-lhe dito que trabalharia para a reclamada; que o depoente não precisou de nenhum curso para embarcar, neste último contrato; que, para o primeiro contrato, o depoente participou de cursos; que a ministração do curso foi ministrado através Rosa de Ventos, por uma pessoa do Rio de Janeiro, em Fortaleza (ID. 3582ca5 - Pág. 1). Do mesmo modo, a testemunha ARTHUR, também ouvida nos autos a pedido da reclamante, afirma, em seu depoimento em juízo, que «o processo de contratação do depoente iniciou com um curso de preparação (STCW), e na sequência indicaram uma agência Valemar, onde o depoente fez uma entrevista e recebeu indicação para trabalhar na MSC; que o depoente participou de uma entrevista em inglês e providenciou o passaporte; depois foi avisado que seria embarcado, mas sem saber se o embarque se daria no Brasil ou no exterior; que normalmente só tomava conhecimento da rota quando chegava à bordo; que o depoente ficou ciente da contratação com o MSC quando recebeu o contrato por e-mail, tendo impresso e assinado o documento e depois o depoente escaneou o contratado e o enviou por e-mail; que o tripulante viaja para o embarque já contratado pela MSC; que poucos dias depois de remeter o contrato assinado, o depoente recebeu as passagens; que o primeiro embarque o depoente se deu em Santos, tendo cumprido metade do contrato em águas brasileiras e o restante no estrangeiro"(ID. 973048b - Pág. 1-2). Tais fatos, ademais, são comprovados por meio do contrato de trabalho de ID. 8ff3a36 - Pág. 1-2, assinado no Município de Santos. Quanto aos locais de prestação de serviços, se é fato que a reclamante ficou embarcada em parte do contrato em águas internacionais, também é fato que a reclamante permaneceu em águas brasileiras conforme revela o documento de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, onde consta a discriminação dos períodos de embarque e de desembarque e seus respectivos locais - ou seja, houve efetivo labor em águas brasileiras, o que atrai, de per si, no caso, a competência da Justiça do Trabalho brasileira. (...) Pelo exposto, observa-se claramente a fixação, no caso, da competência da jurisdição brasileira - no caso, especificamente, da Justiça do Trabalho brasileira - para o processamento e o julgamento do feito, ponderadas as disposições do CLT, art. 651, § 2º, do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 22, «a, do CPC. Destaco, por fim, que as jurisprudências colacionadas pelas recorrentes, nas razões de seu recurso, não têm caráter vinculante, não sendo, portanto, de observância obrigatória. (...)". « A reclamante firmou contrato de trabalho no Brasil, por empresa sediada no Brasil, não obstante parte da prestação de serviços tenha ocorrido em águas internacionais; nesse contexto, por certo, aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira . Nesse sentido, é o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: «Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Outro modo, o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido pré-contratada no Brasil, como já reconhecido alhures, induz à aplicação da Lei 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior . Ademais, o art. 435 do CC dispõe expressamente que «reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. (...) Embora as recorridas suscitem que os Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho justificam, pelo seu teor, o afastamento da legislação brasileira ao respectivo contrato de trabalho, verifica-se, de forma clara, do art. 2º dos referidos Termos, que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem ou fundeiem portos nacionais (ID.1191d17 - Pág. 2), o que, certamente, não é o caso dos autos, ponderada a prova documental de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, demonstrando que a reclamante embarcou, por exemplo, em 10/10/2014, em Civitavecchia, e desembarcou em 28/11/2014, em Santos, o mesmo ocorrendo no embarque em 29/07/2015 em Hamburgo, e, novamente, com desembarque em Santos, em 13/02/2016, verificando-se, assim, que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, repiso, a prova oral produzida pela reclamante comprova que a pré-contratação (cadastramento, treinamento, seleção e/ou primeiro contato) ocorreu no Brasil. O Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, apesar do valor da causa e da condenação, o entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Em relação à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II, concluiu que, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do § 3º do CLT, art. 651, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. O Eg. Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO Ante a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso principal . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO 1. A matéria sub judice diz respeito à definição da legislação aplicável à relação mantida entre trabalhadora pré-contratada no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, e que presta serviços em inúmeros países. Desse modo, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais, ou da CLT. 2. Decorre da isonomia a submissão de brasileiros e estrangeiros que laboram em navios internacionais de cruzeiro ao mesmo regime jurídico, sendoinjustificávelaaplicação de legislação trabalhista diferente de acordo com a nacionalidade do trabalhador. Sob outro prisma, não há como se presumir que a aplicação da Lei do Pavilhão ocorre em prejuízo aos direitos dos trabalhadores de qualquer nacionalidade. Ao contrário, a utilização do critério fundado na bandeira ostentada pela embarcação foi eleito pela própria Convenção de Trabalho Marítimo, que resultou da 94ª Conferência Internacional do Trabalho organizada pela OIT. 3. De outro lado, a aplicação da Lei do Pavilhão também é compatível com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, ao ratificar outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982 (ratificada em 1988 e aprovada pelo Decreto Legislativo 5/1987, com declaração de vigência pelo Decreto 1.530/1995) , e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, de 1929 - ratificado pelo Decreto 18.871/1929) . Em 9 de abril de 2021, pelo Decreto 10.671, foi promulgado o texto da Convenção de Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, MLC). 4. As disposições da MLC são aplicáveis aos navios que, embora naveguem pela costa nacional, ostentem bandeira dos países signatários. Em 2017, por exemplo, todos os navios de cruzeiro em operação no país exibiam bandeiras de navios que ratificaram a convenção e, portanto, sujeitavam-se aos seus termos. 5. Não se está a discutir a aplicação da convenção a fatos pretéritos a sua regular incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, trata-se de reconhecer que os critérios adotados pela moderna legislação internacional são compatíveis com normas jurídicas em vigor, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar e o Código de Bustamante. 6. Assim, a aplicação da Lei do Pavilhão é inafastável à luz de uma leitura dos demais diplomas internacionais já ratificados, que têm sido adotados pelas demais nações democráticas participantes do sistema da Organização das Nações Unidas. Recurso de Revista conhecido e provido.
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41 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Competência em razão do lugar. Ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor. Contratação e prestação de serviços em localidade distinta. CLT, art. 651, caput. Violação.
«Caso em que o trabalhador propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (Candeias-BA), local diverso daquele em que foi contratado (Uberaba-MG e daquele em que prestou serviços (Guaíra-SP). Ao examinar a exceção de incompetência suscitada, o TRT, com base no «conteúdo axiológico da CLT, art. 651, fez anotar que, dada as condições econômicas do Autor, a ele se torna de difícil possibilidade deslocar-se ao local em que sediado o juízo reputado competente. Prevalece neste Colegiado a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no artigo 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola o artigo 651, caput, da CLT. ... ()
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42 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Exceção de incompetência. Ação ajuizada em foro diverso do local de contratação e prestação de serviços
«O Eg. TRT consignou que o Autor não logrou demonstrar que o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços provocaria embaraço ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. Nesse cenário, à luz da jurisprudência desta Corte, prevalece a regra do caput da CLT, art. 651, de maneira que afigura-se correto o acolhimento da exceção de incompetência. ... ()
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43 - TST Recurso de revista. Competência em razão do lugar. CLT, art. 651. Horas «in itinere. Embarque no município do empregado. Empresa de porte nacional.
«Não obstante a reclamante esteja domiciliada no Município de General Carneiro/PR, tanto a sua contratação como a prestação de serviços ocorreu na cidade de Ipumirim/SC. ... ()
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44 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Competência em razão do lugar. Ajuizamento da ação no foro da contratação. CLT, art. 651, § 3º. Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fática.
«A Corte regional consignou que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «a avença contratual ocorreu na cidade de Nova Laranjeiras/PR, embora sua formalização tenha sido feita em Taboão da Serra/SP. ... ()
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45 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Competência territorial. Reclamação ajuizada no domícilio do reclamante. Possibilidade.
«Em razão dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, bem como para possibilitar a observância da ampla defesa e do contraditório, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o foro do domicílio do empregado, nos casos em que a contratação e a prestação de serviços tenham se efetivado em lugares distintos, apenas será considerado competente quando lhe for mais favorável do que a regra do CLT, art. 651 e a empresa possuir atuação nacional. In casu, o reclamante tem domicílio na Cidade de Aracajú/SE, tendo prestando serviços em Recife/PE. ... ()
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46 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Competência territorial. Foro do domicílio do reclamante.
«A competência territorial trabalhista, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). O § 3º do art. 651 excepciona a regra quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Entretanto, esta Corte em respeito ao princípio constitucional ao amplo acesso à jurisdição e às normas de proteção ao empregado, parte hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto na CLT, CLT, art. 651, § 3º, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Competência territorial. Ajuizamento da ação no foro da contratação. CLT, art. 651, § 3º. Necessidade de revolvimento de matéria fática.
«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a contratação do reclamante se deu «pelo preposto da reclamada na cidade de Goianésia/PA, na sede do SINE naquela localidade. Destaca-se, ainda, ao revés das alegações recursais ora analisadas, o convencimento da Corte regional não foi baseado somente no depoimento do reclamante, mas também em prova documental, visto que ficou demonstrado que, naquela mesma localidade, o reclamante «realizou o exame médico admissional na Clínica SEIA e assinou o contrato de trabalho a título de experiência juntado. Assim, não se observa a aponta violação do CLT, art. 651, mas sim a verdadeira subsunção da hipótese prevista em seu § 3º ao caso concreto. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()
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48 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Competência territorial. Ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da prestação de serviços. Garantia de acesso à justiça como direito fundamental.
«1. Nos termos do CLT, art. 651, caput, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, entre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. ... ()
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49 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Competência territorial. Reclamação ajuizada no domicílio da reclamante. Eleição de foro pela empregada. Possibilidade apenas na hipótese de o domicílio coincidir com o local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços.
«Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no CLT, art. 651, «caput e parágrafos. ... ()
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50 - TST Recurso de revista. Competência territorial. Ajuizamento da ação no lugar do domicílio do reclamante.
«Esta Corte firmou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos para a fixação da competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a teor do CLT, art. 651, caput e § 3º, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, hipótese dos autos, pois consta na decisão recorrida que o reclamante foi admitido em Salvador, mas prestou serviços em diversas cidades, inclusive em Belo Horizonte. ... ()