Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX ). Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, XXXV, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE - EMPRESA COM FILIAIS EM VÁRIOS ESTADOS - EMPREGADA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE E IRREVERSÍVEL, APOSENTADA POR INVALIDEZ - FILIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVADA - POSSIBILIDADE . É certo que a regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista em local distinto, como nas hipóteses expressamente previstas na CLT, do viajante que presta serviços em mais de uma cidade, do empregado brasileiro que presta serviços em agência ou filial no estrangeiro e, finalmente, do empregado que é contratado em uma localidade para prestar serviços em outra, hipótese em que poderá optar por aquele, dentre os dois locais, que julgar mais conveniente. Essa é a exegese do CLT, art. 651. No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, diante da constatação de que o trabalhador passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade de prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional a permitir sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa, admite-se a eleição de foro do obreiro pela Vara do Trabalho do município em que se localiza seu domicílio, por aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, em observância aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LX ). In casu, o que se extrai da leitura do acórdão regional é que a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Brasília/DF, jurisdição de seu atual domicílio, embora tivesse sido contratada e prestado serviços em São Luís/MA, cabendo salientar que constou do voto divergente que a reclamada possui filiais em vários estados brasileiros, além do fato de que a reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, encontra-se em estado grave de saúde com afastamento definitivo da atividade laboral, gozando de aposentadoria por invalidez e, não bastasse, constou ainda do acórdão o fato de já não existir a filial em que a reclamante prestou serviços. Acresça-se o fato de que o processo tramita pelo sistema PJE, o qual facilita a direito de defesa da reclamada, um escritório de advocacia relativamente grande. Assim, reconhece-se a possibilidade de ajuizamento da ação na Vara do domicílio da reclamante. Posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e, mais do que isso, impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados, em contramão a tudo que embasa a razão de existir da Justiça do Trabalho e em flagrante violação aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana elencados como fundamentos da República (CF, art. 1º, III e IV). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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