1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - MARCO INICIAL - PRAZO QUINQUENAL .
Com efeito, mostra-se importante destacar, inicialmente, que esta e. 2ª Turma firmou entendimento no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. O caso dos autos, no entanto, trata de título executivo constituído após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 . Nesse contexto, o entendimento predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é de 5 (cinto) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, desde que não haja notícia da extinção do contrato de trabalho. No entanto, havendo determinação judicial de desmembramento da execução em ações individuais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, nesses casos, o prazo quinquenal começa a correr na data da referida decisão, na medida em que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual . Precedentes. Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que « a decisão que determinou o desmembramento da liquidação/execução em ações individuais ocorreu em 13/08/2020 (ID e6ad255 daqueles autos), tendo a intimação sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2020 , bem como que « tendo esta execução individual sido proposta em 27/05/2021, dentro do prazo de cinco anos a contar da decisão de desmembramento da ação coletiva, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal . Diante desse contexto fático, não se vislumbra violação da CF/88, art. 7º, XXIX, nos termos CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE.
O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de não aplicar o instituto da prescrição ao caso, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT
entendeu por rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal ao caso de execução individual dos créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva, tendo em vista que, «por não terem transcorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva (19.04.2017) e o ajuizamento da execução individual do título coletivo, ocorrido em 05.08.2021, inexiste prescrição a ser pronunciada. No caso, em que pese a existência de debate acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, bem como acerca da prescrição quinquenal havida no âmbito do TRT, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. É o que se entende da Súmula 114/TST. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o CLT, art. 878 atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no art. 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) « ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente «, a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o CLT, art. 878 atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no art. 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) « ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente «, a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO FIXA (54 HORAS DE VOO) E VARIÁVEL (TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES DE HORAS LABORADAS ALÉM DESTE LIMITE) SUPOSTAMENTE PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS VARIÁVEIS PELA CONSIDERAÇÃO DE QUE TERIA SIDO PAGO APENAS A REMUNERAÇÃO FIXA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A parte reclamante alega que, conforme norma coletiva, o aeronauta percebe remuneração mista, parte fixa e parte variável. Tal remuneração seria composta de 54 horas de voo como remuneração fixa e garantia mínima de salário, e o que a isto exceder como remuneração variável. II. Neste sentido, afirma que o salário pago pela parte reclamada contemplava apenas a remuneração fixa (as 54 horas de voo) e não abrangia a remuneração variável (todos os demais períodos de labor), tais como os de apresentação no aeroporto, o tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, atrasos, sobreaviso, cursos e treinamentos, sendo devido o pagamento da parte variável da remuneração nos termos dos arts. 20 a 23 da Lei 7.183/84. III. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IV. Na hipótese vertente, nem o acórdão recorrido, nem mesmo no trecho dele indicado pela parte reclamante, trata especificamente da suposta distinção entre remuneração fixa e variável alegada em norma coletiva, muito menos é possível determinar na decisão do Tribunal Regional se houve ou não a interpretação da norma coletiva reproduzida no recurso de revista, de modo que, neste particular, a pretensão encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. A alegação genérica de afronta aos arts. « 21 a 23 da Lei 7.183/1984 « porque « estabelecem as limitações de jornada « não atende ao disposto na alínea «c e nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, que exigem a demonstração de literal violação de Lei « de forma explícita e fundamentada «, « mediante demonstração analítica de cada dispositivo « direcionada a impugnar todos os fundamentos relevantes e subsistentes do julgado. Os arestos apresentados no recurso denegado não atendem ao disposto na Súmula 337, I, «a e IV, «b, do TST, ausente a fonte de publicação. VI. Nestes aspectos, a incidência destes verbetes (126, 297 e 337/TST) e o descumprimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada, no particular. VII. Sobre a Lei 7.183/84, art. 20, § 4º, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. VIII. O referido dispositivo legal não distingue remuneração fixa e variável, nem determina as parcelas que compõem o cálculo do salário, e a cláusula do contrato de trabalho (parcialmente transcrita no v. acórdão recorrido e não indicada no recurso de revista) só define que a remuneração do empregado abrange voar 54 horas, cumprir as escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início do voo, tempo de espera nas escalas, treinamento e tudo mais que constituir jornada de trabalho, não definindo como parcela variável horas que excedam a 54 horas de labor, nem excluindo na consideração da remuneração fixa do aeronauta períodos de tempo de labor em voo e ou em solo. IX. Neste contexto, a decisão do TRT, de considerar que a remuneração fixa abarca as 54 horas de voo e todas as demais espécies de horas laboradas, desde que observado os limites legais da jornada do aeronauta, inclusive não caracterizando salário complessivo, está em consonância com a jurisprudência do TST. X. Desnecessário, assim, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AERONAUTA. HORAS DE SOBREAVISO. LEI 7.183/84, art. 25. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a restrição da liberdade de locomoção é requisito indispensável para a configuração do sobreaviso, mesmo na hipótese de trabalhador aeronauta, pela interpretação dos arts. 25 da Lei 7.183/84, 6º da CLT e a aplicação da Súmula 428, I e II, do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional não reconheceu sobreaviso no tempo até a ligação do escalador para o hotel e ou o telefone móvel do aeronauta, porque não foi comprovada a restrição da liberdade de locomoção da reclamante. IV. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PARA A REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DENEGADO PELO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I.RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, o recurso de revista amparado apenas em divergência jurisprudencial foi denegado porque não comprovada a fonte oficial de publicação - o que efetivamente se constata, fundamento da decisão agravada não impugnado pela parte agravante. Inviabilidade, neste contexto, do exame da transcendência da matéria. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO E DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS LABORADAS EM SOLO. 2. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VÔO (HORAS VARIÁVEIS). 3. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional noturno, inclusive a redução ficta da hora noturna, sobre as horas de solo laboradas pelo aeronauta, nos termos dos arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante a Lei 7.183/84, art. 41 mencione somente as horas de voo quando trata do adicional noturno, o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT, aplicando- se sobre o labor em solo os arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT, de modo que são devidas diferenças de adicional noturno no período das 22h às 5h observando-se inclusive a redução ficta da hora noturna. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o trabalho prestado em solo pelo aeronauta, em domingos e feriados não compensado, deve ser pago em dobro, nos termos da Lei 605/1949 e da Súmula 146/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a Lei 605/1949 é aplicável às horas laboradas em solo em domingos e feriados não compensados, uma vez que a existência de legislação específica para o trabalho do aeronauta não afasta a aplicação das normas gerais trabalhistas. IV . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo dessas das horas variáveis dos aeronautas, nos termos da Súmula 132/TST, I. Na hipótese vertente, o v. acórdão recorrido registra que a reclamada confessou que não pagava adicional de periculosidade sobre as horas variáveis e o Tribunal Regional entendeu que o referido adicional possui indiscutível caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas nos termos das Súmula 132 e Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1, ambas do TST. V . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que as horas variáveis pagas aos aeronautas tem natureza salarial e repercute nos repousos semanais remunerados. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a existência de legislação específica para o trabalho do aeronauta não afasta a aplicação das normas gerais trabalhistas e, diante da evidente natureza salarial das horas variáveis, concluiu que é devida sua integração nos descansos semanais remunerados, nos termos da Lei 605/1949. VI. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de todas estas questões jurídicas que já foram objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADVERTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. ATO EXECUTORIO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE DO CLT, art. 878. TRANSCEDNDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a inscrição nos cadastros BNDT e CADIN são medidas coercitivas próprias apenas à execução, não havendo falar na determinação de ato executório de ofício pelo Juízo, nos termos do CLT, art. 878. II. Consoante o acórdão recorrido, houve apenas uma admoestação sobre as consequências previstas na lei para o descumprimento de eventual condenação transitada em julgado em desfavor da parte ré, sem efeito, por enquanto, no mundo jurídico e ou material. III . Neste contexto, em que não foi determinado nenhum ato executório e ou expropriatório, pois que não afeta de forma efetiva nenhum bem das partes, tratando-se de mera exortação para a realização de eventual obrigação mediante sinalação das consequências pelo descumprimento, não se verifica a transcendência jurídica na decisão do TRT fundamentada em mera advertência para o cumprimento de eventual obrigação em execução, pois não se constata na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação sobre a aplicação de normas de garantia do devido processo legal de execução. Também não há transcendência social e ou política, ainda que o tema verse sobre direito fundamental individual e ou coletivo, porque, em face do significado jurídico estabelecido ao fato (mera advertência para o cumprimento da obrigação, sob pena de inscrição nos cadastros negativos, sem caracterizar ato executório de ofício) pelo acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional não repercute de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do Direito, as relações jurídicas e a vida dos jurisdicionados, pois o simples aviso da aplicação de penalidades expressamente previstas em lei processual na fase de execução não constitui negação das garantias constitucionais do devido processo legal, nem do direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, sob o aspecto econômico da transcendência, o caso concreto não tem o condão de influenciar a necessário exame a causa que versa, exclusivamente, sobre alegação não configurada de realização de ato executório de ofício, de modo que o valor da causa ou da condenação revela apenas os efeitos naturais e inafastáveis da sucumbência a quem lhe possa ser atribuída. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - MARCO INICIAL . A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva, nos casos em que o contrato de trabalho do obreiro é extinto após o trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, mostra-se importante destacar, inicialmente, que esta e. 2ª Turma firmou entendimento no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto antes deste marco temporal o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. O caso dos autos, no entanto, trata de título executivo constituído após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, o entendimento predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é de 5 (cinto) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, desde que não haja notícia da extinção do contrato de trabalho. Ocorre que, no caso em tela, conforme registro fático realizado pelo TRT de origem, o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se em vigor no momento do trânsito em julgado da ação coletiva, a qual se deu em 19/12/2019. Verifica-se, de outra parte, que o vínculo empregatício se encerrou em 04/05/2021. Conforme é consabido, nos termos da norma contida no CF/88, art. 7º, XXIX, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Desta forma, a despeito de a pretensão da execução surgir com o trânsito em julgado da ação coletiva, a extinção do contrato de trabalho, no curso do prazo prescricional quinquenal, atrai a aplicação do prazo bienal, cuja previsão encontra-se assentada na CF/88. Precedentes. Assim, considerando-se que o contrato de trabalho do obreiro foi extinto em 04/05/2021, e que a execução individual foi ajuizada apenas em 18/05/2023, mostra-se acertada a decisão regional que aplicou a prescrição bienal. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Diante da possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do CLT, art. 878, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do CLT, art. 11-A em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Diante da possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do CLT, art. 878, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do CLT, art. 11-A em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST GMDM/APP/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do CLT, art. 878. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. 5. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO CONSTITUÍDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO CASO. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 878 E DA SÚMULA 114/TST. PRECEDENTES. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE EXTINTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 11/04/2017. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM 9/4/2020. RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PRECEDENTES.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, ainda que por fundamentos diversos, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO TRANSFERÊNCIA DE VALORES . PROCESSOS ATIVOS PENDENTES DA DEMANDADA NA MESMA UNIDADE . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional deixou assente a participação ativa do titular do crédito do Processo 0100833-71.2018.5.01.0283, para o qual foi transferido o saldo remanescente da presente execução, tanto na apresentação da conta como na formulação de diversos requerimentos objetivando concretizar a satisfação do seu direito, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Ademais, invocou o art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1, de 14/02/2019, que assim dispõe: « Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o magistrado poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas (...). Nesse contexto, a egrégia Corte regional entendeu correta a decisão do juiz de primeiro grau, que determinou a transferência do saldo remanescente desta execução para outra que se processa contra a mesma executada. E afastou, por conseguinte, a possibilidade de a conduta do Juízo de origem ter acarretado ofensa ao CLT, art. 878. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no CLT, art. 896, § 2º, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de aplicar a prescrição bienal, encontra-se em dissonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. No tocante à prescrição quinquenal declarada pela decisão ora agravada, em função do princípio da non reformatio in pejus, deixo de declarar a imprescritibilidade da pretensão executória, mantendo a decisão agravada tal como proferida. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de aplicar a prescrição bienal, encontra-se em dissonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula/TST 266, pelo que, não procede a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. De outra parte, o entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de afastar a prescrição declarada na origem, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que o sindicato possui legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos e que não há necessidade de apresentação de rol de substituídos. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que «Da leitura do título executivo no qual se funda a presente execução não consta qualquer limitação em torno de quem seriam os seus beneficiários, não havendo menção à lista ou substituídos específicos « e que «Nesta perspectiva, tem-se que o reclamante encontra-se indiscutivelmente vinculado à categoria profissional dos petroleiros, diante do que ostenta a condição de legitimado para a propositura da execução individual da sentença coletiva proferida, independentemente de sindicalização, vez que, como é consabido, a representação sindical alcança a totalidade dos integrantes da categoria, independente de filiação". Nesse contexto, infere-se do acórdão regional que não houve a apresentação de rol de substituídos pelo Sindicato, estando, portanto em harmonia com entendimento desta Corte Superior . Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do CLT, art. 878, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do CLT, art. 11-A em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2 . Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3 . Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Embargos de declaração providos, para, sanando o equívoco apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Em face da demonstração de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO E PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. In casu, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/11/2015, portanto, durante a vigência da redação do CLT, art. 878, que estabelecia (antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017) a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. A parte reclamante, nesta ação ajuizada em 06/11/2019, busca o cumprimento da sentença, mediante execução individual. A ação sub judice foi extinta, sem julgamento de mérito, por não ter sido ajuizada no prazo prescricional que o Regional entendeu aplicável. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado, XXIX do art. 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 114/STJ: «PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.. Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas à parte reclamante hipossuficiente, com exclusividade, o ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance da parte demandante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o CF/88, art. 5º, XXXVI quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal o CF/88, art. 7º, XXIX, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula/TST 266, pelo que, não procede a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. De outra parte, o entendimento desta 2ª Turma é de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, de afastar a prescrição declarada na origem, encontra-se em consonância com a posição desta 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula/TST 266, pelo que, não procede a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. De outra parte, o entendimento desta 2ª Turma é de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, de afastar a prescrição declarada na origem, encontra-se em consonância com a posição desta 2ª Turma acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à declaração de prescrição intercorrente, em face da absoluta inércia da exequente para o prosseguimento da execução, por período superior a dois anos. Para tanto, fez constar que a última determinação judicial para que a exequente fornecesse ao Juízo elementos aptos a viabilizar a continuidade da execução se deu em 21.7.2021. Registrou que o juízo concedeu à parte o prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por dois anos, dando ciência quanto ao início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Consignou que, como a exequente permaneceu inerte, tendo o prazo de dez dias esgotado em 6.8.2021, os autos foram remetidos para o arquivo provisório em 12.8.2021, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente em 23.8.2023, data em que proferida a sentença. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal Superior. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a decisão regional está em consonância com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. Não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, nem à inafastabilidade do controle jurisdicional previstos no art. 5º, XXXV, e XXXVI, da CF/88, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE CREDORA . LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CLT, art. 11-AEM EXECUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE CREDORA . LEI 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CLT, art. 11-AEM EXECUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real . Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o CLT, art. 878 atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no art. 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) « ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente «. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução, mormente no caso em tela, que se trata de atribuição concorrente das partes, podendo, inclusive, ser suprida pelo juiz, conforme autoriza o §3º do referido CLT, art. 878 . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
Da leitura do acórdão, observa-se que o TRT entendeu por rejeitar a prejudicial de prescrição total ao caso de execução individual dos créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. É o que se entende da Súmula 114/TST. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A parte não atendeu ao comando do art. 896, § 1 º - A, I e II, da CLT, tendo em vista que, no tópico referente ao tema em questão nas razões do recurso de revista, a parte não indicou o dispositivo constitucional que entende violado, em prejuízo do necessário cotejo analítico, não atendendo essa exigência a indicação genérica de violação a diversos dispositivos constitucionais no início das razões recursais para todos os temas objeto de insurgência recursal. Outrossim, a indicação extemporânea de afronta a dispositivo constitucional, com vistas ao atendimento do art. 896, § 1 º - A, I e III, da CLT, encontra óbice na preclusão. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA DO CUSTEIO . A parte incorre em inovação recursal quanto à presente matéria, tendo em vista que não fora objeto do recurso de revista interposto. Há, portanto, manifesta preclusão. Agravo a que se nega provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de aplicar a prescrição bienal, encontra-se em dissonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. No tocante à prescrição quinquenal declarada pela decisão ora agravada, em função do princípio da non reformatio in pejus, deixo de declarar a imprescritibilidade da pretensão executória, mantendo a decisão agravada tal como proferida. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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25 - TST I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXIX, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria e a mesma executada, não tem acolhido a prejudicial de prescrição bienal pretendida pela executada. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do CLT, art. 878 (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição bienal da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, a executada pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o CLT, art. 878 e a própria redação do CLT, art. 11-A Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
Observa-se possível ofensa ao art. 7 . º, XXIX, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 7 . º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a sentença coletiva transitada em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplicação não albergada pela CF/88, que, aliás, visa proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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27 - TST I - AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17. Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação da CF/88, art. 5º, LIV, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. 1.
Nas razões de agravo interno, a segunda executada sustenta que o participante e o patrocinador do plano de previdência complementar devem arcar com a recomposição da fonte de custeio decorrente da condenação judicial que concede diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Ocorre que o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia. Além disso, a insurgência recursal não constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, em razão do total desprezo ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Trata-se de controvérsia em torno da prescrição da pretensão executiva para o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 2. A 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que somente para as ações coletivas transitadas em julgado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é que se pode cogitar na aplicação da prescrição da pretensão executiva de ação coletiva, tendo em vista que, anteriormente a esse marco, vigorava na Justiça do Trabalho o princípio de que a execução se desenvolvia por impulso oficial, nos termos da redação anterior do CLT, art. 878 (RRAg-101195-20.2019.5.01.0451, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/3/2024). 3. No caso concreto, é incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 19/4/2017, logo, segundo o entendimento da 2ª Turma do TST, é inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. Agravo interno desprovido. COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA. Quanto aos tópicos em epígrafe, constata-se que o recurso de revista não atendeu ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto transcrito, nas razões recursais, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido. Agravo interno desprovido.... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXTINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NO ANO DE 2021.
Tais tópicos não constaram das razões de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno desprovido. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS PARA REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS. 1. Trata-se de controvérsia em torno da prescrição da pretensão executiva para o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 2. A 2ª Turma do TST firmou o entendimento de que somente para as ações coletivas transitadas em julgado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é que se pode cogitar na aplicação da prescrição da pretensão executiva de ação coletiva, tendo em vista que, anteriormente a esse marco, vigorava na Justiça do Trabalho o princípio de que a execução se desenvolvia por impulso oficial, nos termos da redação anterior do CLT, art. 878 (RRAg-101195-20.2019.5.01.0451, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024). 3. No caso concreto, é incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 11/4/2019, logo, segundo o entendimento da 2ª Turma do TST, seria viável o reconhecimento da prescrição da pretensão para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 4. Também é incontroverso que a ação individual de execução sub judice foi proposta em 23/12/2021. Mais importante que isso, constou do acórdão regional que a associação de classe - AFABESP - promoveu o cumprimento da ação coletiva transitada em julgado, também na forma coletiva, até o momento em que a Presidência e a Corregedoria do 15º Tribunal Regional do Trabalho determinaram o desmembramento da ação de cumprimento, por meio do Ato GP/CR 01, de 16/07/2021. 5. Sob tal prisma, cabe reconhecer que, até a edição do Ato GP/CR 01, de 16/7/2021, não havia interesse para os substituídos pela AFABESP ajuizarem ações de cumprimento individuais, uma vez que a sua pretensão executiva estava amparada pela própria AFABESP, quando esta tomou a iniciativa de ajuizar ação de cumprimento em nome de todos os associados. Somente a partir da determinação de desmembramento da ação de cumprimento promovida pela AFABESP é que surge a pretensão para os substituídos ajuizarem ações de cumprimento individuais (a actio nata ). Precedentes do TST. 6. Para fins de delimitação do marco para o início da contagem do prazo da pretensão executiva, mostra-se completamente irrelevante a tese recursal calcada na premissa de que a entidade associativa AFABESP não teria legitimidade para representar os substituídos, fosse na fase de conhecimento ou na fase de execução, em razão de uma suposta ausência de procuração específica de seus associados e da não exibição de autorização assemblear, pois, conforme exposto no acórdão regional (grifos acrescidos): « Tampouco convence a tese de inércia do exequente, que poderia conduzir à prescrição do direito, se o mesmo direito já se encontrava em execução, ainda que promovida por terceiro nos autos da ação coletiva. Ainda que não venha a ser reconhecida a legitimidade da associação para promover a execução, como sugerido nas razões do agravo, descabível a prescrição, à falta de ciência de tal circunstância, de forma a promover os atos necessários para a garantia de seus direitos de maneira autônoma e individual «. 7. Depreende-se, desse trecho do acórdão regional, que, em momento algum, foi declarada a ilegitimidade ativa da AFABESP, do que se conclui, por consectário lógico, que a AFABESP sempre ostentou a indispensável legitimidade ativa para representar seus associados tanto na ação coletiva quanto na ação de cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva. 8. Diante de tal cenário, sendo incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 11/4/2019; que em 16/7/2021 foi editado o Ato GP/CR do 15º TRT, determinando o desmembramento da ação de cumprimento promovida pela AFABESP; e que a presente ação individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva foi ajuizada em 23/12/2021, não há prescrição a ser declarada, seja bienal ou quinquenal. Resulta incólume o CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo interno desprovido. ADESÃO AO PLANO V DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANESPA. 1. A alegação de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI não preenche os requisitos recursais previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, II, tendo em vista que a recorrente menciona o referido dispositivo constitucional no título do capítulo aberto nas razões de revista para abordar a controvérsia, todavia, ao expor seus argumentos, não indica de forma explícita e fundamentada como teria se configurado a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. 2. Não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 202, § 2º, porque, conforme se extrai do acórdão regional, o título executivo não contém qualquer previsão em relação à situação fática colocada pelo reclamado como óbice ao cumprimento do decisum. Além disso, o Tribunal Regional arrematou que a controvérsia suscitada pelo reclamado deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, não sendo possível inaugurar discussão própria da fase cognitiva em ação de cumprimento de sentença já com trânsito em julgado, nos termos do CLT, art. 879, § 1º, de seguinte teor: « Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal «. Agravo interno desprovido.... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. 1.
Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, de que a execução individual de decisões transitadas em julgado no bojo de ações coletivas está sujeita à incidência da prescrição quinquenal, o posicionamento majoritário da Segunda Turma é no sentido de que «não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva (Ag-AIRR-743-51.2020.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que se aplica a prescrição bienal contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, pois o contrato de trabalho já estava rescindido pela via da aposentadoria. Constou expressamente no acórdão regional que o trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta a pretensão ventilada nos presentes autos, ocorreu em 09/05/2016, ou seja, o título executivo formou-se antes da Lei 13.467/2017. 3. Sendo assim, tendo em vista a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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31 - TST I - AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I .
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1. Tendo o exequente atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO . A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que o exequente foi intimado em 30.11.2015 para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e manifestou-se nos autos apenas em 21.07.2020, quando a execução já estava parada há cerca de cinco anos. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRESSUPOSTOS RECURSAIS . ART. 896, § 1 . º- A, IV, DA CLT . DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELO DESFUNDAMENTADO . SÚMULA N º 422 DO TST.
"Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou". Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art . 7 . º, XXIX, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão, observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplicação não albergada pela CF/88, que, aliás, visa a proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do CLT, art. 878 à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS - FASE DE EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA À COISA JULGADA, À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, utilizando-se dos seus próprios fundamentos, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. 2. O STF manifestou-se no sentido de conferir validade à remissão aos fundamentos jurídicos já expostos na decisão recorrida (fundamentação per relationem ), posicionamento adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. 3. O direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa da parte está plenamente assegurado, visto que a decisão unipessoal pode ser atacada mediante o recurso de agravo interno que será julgado de forma colegiada por Turma do TST, na forma dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, como a própria agravante se utiliza. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA - AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA - TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que o sindicato atuava como substituto processual de toda a categoria e não somente dos seus associados. 2. Também está registrado no acórdão regional que o pedido principal, que fora efetivamente deferido, dirigia-se a toda a categoria. 3. Dessa forma, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior ao assegurar aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, na forma da CF/88, art. 8º, III. 4. No RE 883.642 (Tema 823), sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: «RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.6.2015, DJe 26.6.2015). Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. 1. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o posicionamento majoritário da Segunda Turma é no sentido de que «não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o CLT, art. 878 estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva (Ag-AIRR-743-51.2020.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). 2. No caso, constou expressamente no acórdão regional que o trânsito em julgado da ação coletiva «que fundamenta a pretensão ventilada nos presentes autos, ocorreu em maio de 2016, ou seja, o título executivo formou-se antes da Lei 13.467/2017, não havendo prescrição a ser declarada. Agravo interno desprovido.... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A NÃO APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. 1.
Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido consolidada no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS . 1.
Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()