1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO DE IMÓVEL.
I - CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo a retificação de registro de imóvel para inclusão de área pertencente a matrícula diversa. Insurgência da parte autora. Não provimento. ... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de retificação de registro imobiliário - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova documental suficiente para a correta compreensão da demanda - Procedimento administrativo prévio dispensável - Inteligência da Lei 6.015/73, art. 212 - Divergência entre a área disposta na escritura de compra e venda e na matrícula do imóvel, que fora desmembrada em duas outras, existindo área remanescente - Necessidade de desdobro junto à Municipalidade - Autor que é titular de apenas fração do espaço disponível - Possibilidade de adquirir a integralidade da área remanescente somente através da usucapião - Inadequação da via eleita - A individualização fiscal do bem, por sua vez, não implica na anuência tácita ao desdobro - Recurso não provido.... ()
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3 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ERRO MATERIAL. OPÇÃO DA REQUERENTE PELA VIA JUDICIAL PREVISTA na Lei 6.015/1973, art. 212. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Requerimento de retificação de registro de imóvel, conforme nota de devolução de cartório de Registro de Imóveis. 2. Distribuição de ação para tanto ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Redistribuição ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, responsável pela Corregedoria Permanente do 3º Tabelionato de Notas de Guarulhos. 3. Descabimento, na medida em que a autora optara pela retificação de registro pela via judicial, prevista na Lei 6.015/1973, art. 212. Precedentes da Câmara Especial. 4. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, suscitado... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Vaga de garagem individualizada. Insurgência em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Alegações de necessidade de retificação da matrícula imobiliária nos exatos termos constantes em sua escritura aquisitiva, que a identifica, não implicando em deslocamento, invasão de linhas divisórias ou qualquer alteração. Cabimento. Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis, tratando-se, portanto, de bem autônomo, de uso exclusivo do titular. Matrícula individualizada que não reflete todas as características do imóvel constantes da Escritura Pública de Compra e Venda. Omissão na transposição de elemento do título (Lei 6.015/1973, art. 212 e Lei 6.015/1973, art. 213). Precedentes do C. STJ. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para determinar a retificação da matrícula imobiliária nos exatos termos constantes do título aquisitivo... ()
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5 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação Declaratória de Nulidade de Escritura pública e Registros de Imóvel. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Peto, responsável pela Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Impossibilidade. Pedido formulado que consiste, na prática, em anulatória de registro. Lei de Registros Públicos que faculta ao interessado a via judicial ou administrativa (Lei 6.015/1973, art. 212). Via judicial que, por si só, não atrai a competência do Juízo Corregedor. Precedentes. Ademais, Ente Público (Município de Ribeirão preto) no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar 03/1969). Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, suscitado.... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Reintegração de posse. Recurso especial. CPC/2015, art. 485, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.766/1979, art. 18 e CCB/2002, art. 102. Indevida retificação da área de transcrição em inobservância ao procedimento administrativo de averbação. Controvérsia solucionada com prova pericial produzida nos autos. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: «Ademais, como bem fundamentou a Douta Magistrada a quo, razões estas que integram este Acórdão: Em que pesem combativos argumentos dos réus contra o parecer técnico do profissional de confiança do juízo, subsiste a prova pericial produzida nos autos. Isto porque os elementos científicos em que o perito apoie, seus estudos e cálculos estão bem informados e adequadamente empregados, observada, ainda, a liberdade científica do expert de, em contexto objetivo e razoável, fundamentar suas conclusões de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico. Não há razões fundadas que permitam concluir que a metodologia apontada por ele não seria adequada, mormente porque evidente a imprecisão da matrícula 23.295, do 1º Registro de Imóveis de Santo André. Como asseverado nos esclarecimentos prestados às fls. 557/561, os dois cenários apresentados pelo perito foram obtidos após levantamento topográfico da área, valendo-se, no primeiro, das medidas constantes do registro imobiliário, «e, no segundo, das medidas constantes in loco. Deste modo, o laudo pericial, elaborado de forma escorreita, equidistante e isenta de ânimo, deve prevalecer. Aliás, meras afirmações não têm o condão de rechaçar as conclusões obtidas pelo perito do Juízo, mormente porque o assistente técnico nomeado sequer acompanhou o levantamento topográfico realizado pelo expert, o que reforça o seu equilíbrio. Por tudo, de rigor a manutenção da sentença. O acolhimento do cenário 1 implicaria em grande repercussão no imóvel dos supostos possuidores, sem prova robusta da propriedade da Municipalidade, o que não se pode autorizar por meio desta pretensão. Futura pretensão demarcatória poderá melhor equacionar o impasse colocado. Por derradeiro, em consequência, o recurso dos Réus também não merece melhor sorte.[...]. ... ()
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7 - TJSP Registro de imóveis. Adjudicação compulsória. Parte de lote e não de sua totalidade, como fez constar no registro imobiliário. Suposta omissão imputada ao oficial registrador. Ato próprio. Dinâmica que não se amolda aos restritos limites do procedimento de dúvida, ainda que inversa. Inteligência do Lei 6015/1973, art. 212. Magistrado que tem o dever de velar pela rápida solução do litígio. Arts. 125, II, do CPC/1973 combinado com 5º, LXXVIII, da CF/88. Recurso provido, com determinação.
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8 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 1º, 3º e 13.
«2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao Lei 6.015/1973, art. 237, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis. ... ()
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9 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.
«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Terreno de marinha. Área do antigo braço morto do Rio Tramandaí. Taxa de ocupação. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto-lei 4.597/1942, art. 2º. Lei 6.015/1973, arts. 212, 214, 216, 237. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 2º, 9º a 14. Demarcação da área como terreno de marinha. Nulidade do procedimento demarcatório observada pelo acórdão a quo com fundamento no acervo fático-probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Agravo regimental no qual se sustenta a possibilidade de exame da prescrição referente à declaração judicial de ineficácia da demarcação efetuada pela Administração Pública Federal, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no que diz respeito ao exame do procedimento demarcatório. ... ()
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11 - TJRJ Registro público. Registro de imóveis. Ação de nulidade de registro imobiliário. Duplicidade registral. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 213, Lei 6.015/1973, art. 214.
«Não importa o nomen juris que a parte tenha atribuído à ação que propôs. Sua natureza decorre do que consta do pedido. Aqui, embora se tenha denominado a ação de «retificação de escritura», o pedido é claro, ao pleitear a declaração da nulidade dos registros posteriores ao do autor da ação e como tal é que deve ser julgada. Comprovada a existência de duplicidade de registro, deve prevalecer o anterior, até porque a escritura que originou o posterior foi lavrada quando aquele já existia. Desprovimento de ambos os apelos, com comunicação à Corregedoria-Geral, para apuração.»... ()
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12 - TJSP Registro de imóveis. Retificação de área. Ausência de alteração física. Pretensão de regularização do registro imobiliário do imóvel dos apelantes, com o fim específico de atualizar a descrição das divisas. Desconformidade entre o estado jurídico exterior aparente com o real. Possibilidade da retificação, desde que não resulte em prejuízo a terceiro. Lei 6015/1973, art. 212 e Lei 6015/1973, art. 213. Sentença extintiva cassada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.
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13 - STJ Registro público. Registro de imóveis. Imóvel rural. Pedido de retificação para duplicação da área original, sem modificação nos limites descritos no título. Concordância dos confrontantes interessados e da vendedora do imóvel. Admissibilidade. Lei 6.015/1973, art. 212 e Lei 6.015/1973, art. 213. Exegese.
«I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do Lei 6.015/1973, art. 213, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido.... ()
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14 - STJ Registro público. Registro de imóveis. Imóvel rural. Pedido de retificação para duplicação da área original, sem modificação nos limites descritos no título. Concordância dos confrontantes interessados e da vendedora do imóvel. Admissibilidade. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 212 e Lei 6.015/1973, art. 213. Exegese.
«... Incontroversa, no caso, a anuência de todos os confrontantes e, mesmo, do antigo proprietário e alienante do imóvel. A discussão, na espécie, está na expressão da nova área, que representa cerca de mais de 100% da antiga, enquanto na maioria dos precedentes o acréscimo era mais modesto. Contudo, ao menos nos Resp 54.877/SP, rel. Min. Pádua Ribeiro, e 120.196/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, ambos da 3a. Turma, cujas ementas foram acima transcritas, a situação era semelhante à dos autos. E, de efeito, tal como a Colenda Turma gêmea, não identifico óbice a tal retificação. As hipóteses de retificação previstas no Lei 6.015/1973, art. 213 dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. E se não há oposição por parte dos confrontantes e outros interessados, não encontro razão para não se acatar o pedido na esfera da jurisdição voluntária apenas porque a área é substancial, evitando-se um contencioso que se afigura desnecessário. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()
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15 - TJRS Família. Direito de família. Registro público. Registro imobiliário. Retificação. Impossibilidade. Lei 6015/1973, art. 212, art. 213. Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Pedido de expedição de alvará judicial para retificação de área do imóvel objeto do inventário. Impossibilidade nos autos do inventário. Existência de procedimento administrativo ou judicial próprio. Inteligência dos Lei 6.015/1973, art. 212 e Lei 6.015/1973, art. 213 (Lei dos registros públicos). Agravo de instrumento desprovido.
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16 - STJ Administrativo. Desapropriação. Registro de área não-titulada em nome do expropriante, que já tinha ciência da situação do bem. Impossibilidade. Utilização de procedimento próprio. Lei 6.015/73, art. 212 e 213. Decreto-lei 3.365/41, arts. 27, § 2º, 29, 31 e 34, «caput e parágrafo único.
«A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente. «Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13/10/2003). Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado.... ()
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17 - STJ Registro público. Registro de imóvel. Jurisdição voluntária. Retificação de registro imobiliário. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida. Precedentes do STJ. Lei 6.015/73, arts. 212 e 213, § 2º.
«A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem.... ()
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18 - STJ Registro público. Registro de imóvel. Jurisdição voluntária. Retificação de registro imobiliário. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. Lei 6.015/73, art. 212 e Lei 6.015/73, art. 213, § 2º.
«... Dois óbices foram considerados pelas instâncias ordinárias para a denegação do pedido formulado pelos ora recorrentes: a considerável discrepância entre a área indicada no registro e aquela encontrada pela perícia; e a impossibilidade de se utilizar o procedimento previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos para a inclusão de área em registro existente, pois insuscetível de substituir a ação de usucapião ou declaratória. ... ()
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19 - STJ Registro público. Registro de imóveis. Aplicação da Lei 6.015/1973, art. 214. Nulidade de pleno direito. Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 25. Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213. Lei 6.015/1973, art. 216. Lei 6.015/1973, art. 249.
«1 - Comprovada a nulidade de pleno direito, não pode o imóvel constante do formal oriundo de partilha amigável ser registrado, porque subtrairia direito decorrente da cadeia registral, lesando indevidamente terceiro. Cabível, portanto, o seu cancelamento, garantido que foi o contraditório, sem necessidade de anulação prévia da partilha. ... ()
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20 - STJ Registro público. Parcelamento do solo. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista na Lei 6.015/1973, art. 212 e Lei 6.015/1973, art. 213, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao arruamento. Decreto-lei 58/1937, art. 1º. Decreto-lei, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 22. Lei 6.766/1979, art. 28. Recurso conhecido e provido.
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21 - TJMG Registro público. Registro de imóvel. Retificação. Pedido. Admissibilidade. CCB, Lei 6.015/1973, art. 860 e Lei 6.015/1973, art. 212 (Registros Públicos).
«O registro imobiliário tem caráter descritivo, em confronto com uma realidade fática. Evidentemente que nesse confronto há de prevalecer a realidade fática sobre a realidade declarativa, ou seja, sobre as declarações enunciativas do registro imobiliário. ... ()
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22 - STJ Registro público. Retificação do registro imobiliário. Lei 6.015/1973, art. 213. Oposição apresentada pelo «condomínio onde se encontra o terreno cuja área se pretende retificar no assento imobiliário. CF/88, art. 105, III, «a e «c. Lei 8.180/1991. CCB/1916, art. 1.136. Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213, § 2º. CPC/1973, art. 422. CPC/2015, art. 466.
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23 - STJ Registro público. Retificação do registro imobiliário. Lei 6.015/1973, art. 213. Alteração da área. Oposição. Indeferimento. Lei 6.015/1973, art. 212.
«Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, por interessado legítimo, deverá o juiz remeter as partes á vias da jurisdição contenciosa, máxime se a diferença a maior importa em percentual de 165% sobre a área titulada. ... ()