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Lei 8.935/1994, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 445.6294.4411.5942

1 - TJSP APELAÇÃO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL -


Pretensão de reconhecimento do direito aos quinquênios não concedidos e recebimento em pecúnia de blocos de licença-prêmio não gozadas - Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em relação aos períodos em que havia titular da serventia extrajudicial em exercício, pois, nos termos da Lei 8.935/94, art. 21, é de responsabilidade do titular a remuneração dos funcionários - Legitimidade do Estado de São Paulo apenas em relação ao período em que esteve em exercício o Oficial Interino, que deverá ser apurado em liquidação de sentença - Adicional por tempo de serviço - Direito previsto no art. 4º, do capítulo V, do Provimento 14/1991 - Licença-prêmio - Direito assegurado pelo art. 48, do capítulo IV, do Provimento 14/1991 - Faltas abonadas e justificadas, sem exceder o limite de 30 (trinta) dias, que não são consideradas como interrupções de exercício; faltas injustificadas devem ser consideradas como interrupções de exercício - Pagamento em pecúnia - Possibilidade - Base de cálculo da licença-prêmio - Remuneração do servidor a que teria direito caso laborado por mais um mês, com exceção de adicional de insalubridade - Honorários advocatícios - Sucumbência recíproca - Precedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 712.6309.8328.3519

2 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CF/88: «§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 230.0709.1766.3481

3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . PROVIMENTO CNJ 45/2015, art. 13, OFÍCIO-CIRCULAR 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CCCB/2002, art. 942. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779/STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NA CF/88, ART. 236 E LEI 8.935/1994, ART. 20 E LEI 8.935/1994, ART. 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9861.1618

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público civil. Regime estatutário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489, não configurada. Impossibilidade de analisar violação de dispositivos constitucionais. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Lide decidida com base em Lei local. Incidência da Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.


I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, reintegração, objetivando readmissão ou recondução ao posto de trabalho em que atuava, ou, alternativamente, pagamento da indenização material por declaração de rescisão indireta e condenação do réu por danos morais, caso o autor não fosse recepcionado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2141.1002.7400

5 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Responsabilidade do titular do cartório. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.


«1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, fundamentando a decisão na responsabilidade tributária prevista no CTN, art. 133. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.5312.9000.1200

6 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Extinção da delegação de serventia extrajudicial pela morte do titular. Nomeação de substituto por ato do juízo da comarca. Posterior revogação pelo desembargador Corregedor-geral. Utilização de fundamento inidôneo. Ilegalidade. Teoria dos motivos determinantes. Restabelecimento do status quo ante da impetrante. Precedentes.


«1 - O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7582.0001.0300

7 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Escreventes do cartório de registro de imóveis. Exoneração. Regime estatutário. Regras da Corregedoria do tj/SP. Ausência de prequestionamento. Norma local que não é Lei. Alegação de julgamento. Extra petita. Súmula 7/STJ.


«1 - No que se refere à citada vulneração da Lei 8.935/1994, art. 20, Lei 8.935/1994, art. 21, Lei 8.935/1994, art. 22 e CCB/2002, art. 236 não se pode conhecer da irresignação, porque os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Apesar de tais artigos terem sido invocados no recurso, o feito foi dirimido com base no Provimento 14/91 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, além de o fundamento central da controvérsia ser amparado em legislação local, que, ademais, não se insere no conceito de Lei. Portanto, inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local que sequer é Lei, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.6800

8 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. Intervenção. Possibilidade. Limitação ao período em interventor se beneficiou dos serviços.


«O serviço notarial constitui prestação de serviços em benefício da sociedade, de natureza compulsória, caráter público e em constante fiscalização pelo Poder Judiciário, o que o eleva a patamar diferenciado das empresas privadas. Assim, em face da sua natureza híbrida, não é possível que se apliquem aos cartórios as disposições contidas na CLT, art. 10 e CLT, art. 448, havendo que se promover a necessária adequação do instituto da sucessão trabalhista à hipótese em que há assunção, definitiva ou precária, no serviço notarial. No caso, os Reclamados assumiram, a título precário, a titularidade do cartório extrajudicial, na condição de interventores nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com objetivo de manter a prestação de serviços enquanto a titular encontrava-se afastada para apuração de supostas irregularidades administrativas. A ocupação temporária das serventias está sempre permeada pela presença do Estado, responsável pela indicação de novo titular ou interventor provisório nas hipóteses em que há perda ou afastamento do titular do serviço. Ao assumir o cartório provisoriamente, o interventor aceita a determinação estatal de executar encargo público, sujeito às formalidades legais e fiscalização pelo Poder Judiciário. Frise-se, ainda, que ao interventor sequer subsiste o direito de auferir a integralidade da renda da serventia, estando limitado ao recebimento de metade da renda líquida e condicionado ao recebimento do montante remanescente à condenação do titular investigado. Assim, é razoável concluir que a responsabilidade do sucessor provisório, hipótese idêntica à dos autos, deve estar restrita ao período em que se beneficiou do serviço do empregado e esteve no comando da serventia notarial, em conformidade com o disposto no Lei 8.935/1994, art. 21. Assim, reconhece-se a responsabilidade do Reclamado ALVARO QUADROS NETO, limitada ao período em que atuou como interventor na serventia e, quanto ao Reclamado MARCELO RODRIGO MARTINS SILVÉRIO, não procedem os pedidos uma vez que verificado que passou a desempenhar sua atividade após o desligamento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 180.0912.2003.0400

9 - STJ Processual civil. Alteração de titularidade de registro. Ausência de omissão, CPC, art. 1.022, II. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Falta de fundamentação. Súmula 284/STF.


«1. Constato que não se configurou a ofensa ao CPC, CPC, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8184.2000.0300

10 - TRT2 Cartório. Relação de emprego. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho suspenso. Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral). Configuração. Os Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares. No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso. Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato. De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório. Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços. Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula 443/TST. Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.

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Doc. LEGJUR 164.4495.8000.8100

11 - STJ Processual civil e administrativo. Funcionário. Serventia extrajudicial. Adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Violação do Lei 8.935/1994, art. 21. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.935/1994, art. 20. Lei complementar 539/1988, art. 19. CTN, art. 133. CTN. CLT, art. 11. CCB, art. 206. Lei 4.090/1962, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao Lei 8.935/1994, art. 21 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.1951.5001.2500

12 - STJ Administrativo. Processual civil. Disciplinar. Cartório. Multa. Ato de preposto. Fraude. Falta de fiscalização do titular. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Mérito. Dever de fiscalização. Art. 21 e 22 da Lei 8.935/94. Precedente. Falha de fiscalização. Evidenciada. Ausência de direito líquido e certo.


«1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8431.7000.0300

13 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança impetrado contra demissão de escrevente de cartório extrajudicial. Ofensa aos Lei 8.935/1994, art. 20, Lei 8.935/1994, art. 21, Lei 8.935/1994, art. 48. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Servidor não optante pelo regime celetista. Competência da justiça comum estadual. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.4000

14 - TST Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Serviço notarial e de registro. Mudança de titularidade de Cartório de Registros. Revista não conhecida. Precedentes do TST. CLT, arts. 10, 448 e 896. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21.


«A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 105.9405.1000.1500

15 - TST Sucessão trabalhista. Inocorrência. Registro público. Serviço notarial. Titularidade de cartório. Crédito trabalhista. Legitimidade passiva do anterior titular. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Lei 8.935/94, art. 21.


«Em se tratando de serventia cartorial não há transferência de um direito, mas uma aquisição originária de direitos, como ocorre com a investidura em função pública por concurso público, a impedir que se afigure a sucessão trabalhista a que se referem os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, porque não se aperfeiçoa. Quando o antigo titular deixa o cargo, o poder público retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação, havendo uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência do concurso público. No caso dos autos, não há que se falar em sucessão, na medida em que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, daí não se configura a sucessão de empregadores nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 com aquele que assumiu a titularidade por concurso público, devendo ser mantida a v. decisão que entendeu que o anterior titular do cartório é parte legítima para responder pelos débitos oriundos de créditos trabalhista, de contrato de trabalho que vigeu apenas no período em que era detentor da titularidade do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 106.8612.8000.1700

16 - TJSP Execução. Penhora sobre percentual de faturamento de Cartório de Notas. Possibilidade. Exercício de atividade privada por delegação do Estado. Faturamento que não se equipara ao salário. Risco atividade. Impenhorabilidade afastada. Nomeação de administrador. Considerações do Des. Sá Moreira de Oliveira sobre o tema CPC/1973, art. 649 e CPC/1973, art. 655-A. Lei 8.935/1994, art. 21 e Lei 8.935/1994, art. 28. CF/88, art. 236.


«... No mais, o faturamento do Cartório de Notas não é impenhorável e tampouco equiparado ao salário. O Tabelião exerce a atividade notarial em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do CF/88, art. 236. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7481.2700

17 - TRT2 Sucessão trabalhista. Cartório. Empregado de cartório de notas e de registros. Sucessão reconhecida na hipótese. CLT, arts. 3º, 10 e 448. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21. CF/88, art. 236.


«Ao regulamentar o disposto no CF/88, art. 236, o legislador infraconstitucional determinou que fosse adotada a legislação do trabalho e conferiu aos notários e aos oficiais de registro a faculdade de escolher, admitir e ajustar livremente a remuneração dos auxiliares. Estabeleceu que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Portanto, os notários e os oficiais de registro assumem, também, o risco da atividade econômica, porque a serventia, embora careça de personalidade jurídica definida, assume a condição de empregadora em todos os seus termos. A atividade do serventuário, como empresa, contratando empregados mediante subordinação, consiste exatamente na figura do empregador (CLT, art. 3º). Do contrário, o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas serventias deixariam de observar a legislação trabalhista, como determinou o legislador. Sucessão que é reconhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7200.4900

18 - STJ Mandado de segurança. Registro público. Designação de substituto.


«Os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... ()

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