1 - STJ Processo civil. Agravo interno no conflito de competência. Requisitos para a configuração do conflito. Falência decretada. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de decisões conflitantes. Conflito não conhecido. Decisão mantida.
1 - Segundo precedente desta Corte Superior, o Lei 11.101/2005, art. 82-A, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativade prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Lei 14.112/2020, art. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, requerida após a vigência do Lei 14.112/2020, art. 82-A, parágrafo único, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que « o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato. Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa". Ressalte-se que o parágrafo único do art. 82-A dispõe que somente é possível incidente de desconsideração da personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. Cumpre esclarecer que a ressalva da Lei 14.112/2020, art. 5º, III, não se aplica à situação em exame, porquanto há menção expressa no sentido de que as disposições previstas no caput do somente serão aplicáveis às falências decretadas após o início da vigência da lei. Logo, mesmo que a data da falência seja anterior, a regra do parágrafo único deve incidir de imediato, visto que o Regional registrou que « o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa «. Portanto, por se tratar de norma processual, as novas disposições aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido .... ()
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3 - TJSP Falência - Indeferimento do pedido de extinção de execuções trabalhistas movidas em face de sócios das falidas - Sócios incluídos em execuções individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, em razão de específicos decretos de desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes - Ausência de exclusividade de atribuição do Juízo falimentar para a análise do pleito de desconsideração - Interpretação do Lei 11.101/2005, art. 82-A - Não há como ser promovida uma direta ingerência sobre um órgão jurisdicional de igual hierarquia, impondo um dado comando judicial, em detrimento àquele emitido originariamente, padecendo, inclusive, de uma visão parcial de um dado pleito de cunho satisfativo - Decisão mantida - Recurso desprovido
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4 - TJSP Agravo de Instrumento contra sentença de quebra. Pedido de substituição da Inpar Projeto 126 SPE Ltda. pela Viver Empreendimentos Ltda. em razão dessa última ter incorporado a primeira durante o trâmite processual e extensão dos efeitos da falência às sócias da falida que deixaram o quadro societário após o ajuizamento da ação. Cabimento pedido de substituição que se operou, nos termos do CPC, art. 108 e dos CCB, art. 1.116 e CCB, art. 1.118. Inadmissibilidade do pleito de extensão da decretação de falência às ex-sócias da falida, considerando que, em regra, a sentença de quebra não afeta os sócios, controladores e administradores da pessoa jurídica falida, exceto quando se tratar de sócio com responsabilidade ilimitada, conforme previsão dos Lei 11.101/2005, art. 81 e Lei 11.101/2005, art. 82-A. Decisão reformada. Recurso provido em parte
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5 - TJSP INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - QUALQUER CREDOR TEM LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DOS DIREITO DA MASSA DE CREDORES - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS -
Devedor agravante que pleiteia o reconhecimento de inexistência de relação jurídico processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica entre ele (agravante) e os credores da massa falida - Decisão agravada que rejeitou tal pleito - Inconformismo do devedor. Não acolhimento. ... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Nada a reformar na decisão monocrática ora agravada. O Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único (incluído pela Lei 14.112/2020) , ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à «sociedade falida, portanto, tal dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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7 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS DERIVADOS DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. MASSA FALIDA. DÍVIDA PESSOAL NÃO VINCULADA À EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL, art. 844. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AO SÓCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em Exame ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência do executado aduzindo que, falida e desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal, acaba atraída à falência também a obrigação creditícia atribuível ao sócio daquela, avalista no título de crédito executado. Pretérita posição jurisprudencial que compreendia implicar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida na extensão dos efeitos da falência aos sócios da empreitada. Alteração promovida pela Lei 14.112/1920 na Lei 11.101/2005 que veda a extensão dos efeitos da falência aos sócios, nas sociedades em que limitada a responsabilidade destes. Lei 11.101/2005, art. 82-A, caput. Sócios da falida a quem ainda exigíveis, diretamente e sem que necessária a observância do procedimento falimentar, as obrigações que, na qualidade de devedores solidários da empreitada, tenham contraído. Circunstância a que inerme a desconsideração da personalidade jurídica da falida nos autos falimentares, pois daí surde apenas a responsabilização patrimonial dos sócios por razão de eventuais condutas desviantes, mas nunca a atração da integralidade de seu patrimônio, no que se inserem as obrigações que em nome próprio assumiram, ao juízo falimentar. Distinção entre os institutos da extensão dos efeitos da falência e da desconsideração da personalidade jurídica da falida. Caso dos autos em que inerme, por conseguinte, a falência e desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, merecendo curso regular a execução individual contra o sócio avalista. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Até a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Com a Lei 14.112/2020, a redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar. 3. A inovação do art. 82-A, conforme o Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limita-se aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23.01.2021. Precedentes. 4. Na hipótese, o acórdão regional não definiu a data de ajuizamento do pedido de falência, requisito necessário para verificar a competência desta Justiça Especializada. 5. Na ausência de pronunciamento específico da Corte Regional sobre esse aspecto, competia à parte opor embargos de declaração para fixação do quadro fático e viabilizar a análise por esta Corte Superior. Diante da ausência de prequestionamento, incide a Súmula 297. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DAFALÊNCIAANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DAFALÊNCIAANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. 2. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. 3. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar . 4. Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. 5. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. 6. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a falência da executada foi decretada em 26/03/2010, conforme certidão de fls. 13, numeração eletrônica. 7. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento .... ()
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11 - STJ Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução de crédito trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Competência comum. Ausência de invasão de atribuições judiciais. Inclusão de coobrigados no polo passivo. Súmula 480/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296/TST, I.
No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a competência desta Especializada para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, nos termos da nova redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Ressaltou que o dispositivo legal mencionado refere-se exclusivamente às sociedades falidas. Nesse passo, constata-se, conforme destaca a decisão agravada, que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos, válidos (art. 894, II, do TST), veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, com fulcro na Súmula296, I, do TST.Observe-se que as jurisprudências carreadas não analisam a controvérsia sob o enfoque do Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, como na situação vertente. O primeiro aresto fundamenta a decisão na Lei 11.101/2005, art. 6º e o segundo, por sua vez, não reconhece a transcendência da decisão que limita a competência da Justiça do Trabalho à individualização do crédito e à expedição de certidão de habilitação. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo Lei 11.101/2005, art. 82-A, incluído pela Lei 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no CPC. 4. Nessa linha, o STJ, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que «o Lei 11.101/2005, art. 82-A não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica, não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido .... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. 2. Ocorre que a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/2005, fixando a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. No entanto, a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, determinou que a inovação trazida pelo art. 82-A somente será aplicável aos pedidos de falência ajuizados após o início da sua vigência, em 23/1/2021. 3. No caso, considerando-se que a falência da VASP, empresa executada, foi decretada anteriormente a essa data, não há incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 2. O Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único (incluído pela Lei 14.112/2020) refere-se especificamente à sociedade falida, não se aplicando à empresa em recuperação judicial. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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16 - STJ Processual civil. Conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo do trabalho. Desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo trabalhista. Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, inserido pela Lei 14.112/2020. Regra de competência. Ausência.
1 - O parágrafo único do Lei 11.101/2005, art. 81-A determina que «a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(CPC)".... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. 2. Ocorre que a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/2005, fixando a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. No entanto, a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, determinou que a inovação trazida pelo art. 82-A somente será aplicável aos pedidos de falência ajuizados após o início da sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a falência da empresa executada foi decretada em 9/11/2022. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA
Ante possível violação ao CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único (incluído pela Lei 14.112/2020) refere-se especificamente à « sociedade falida «. Não se aplica à empresa em recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para a realização do ativo e para eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. 2. A pretensão de reforma do decidido, trazida nas razões do recurso de revista sob a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88, não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto referidos dispositivos constitucionais não tratam da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a violação somente seria possível de forma reflexa, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 2º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. 2. Ocorre que a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/2005, fixando a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. No entanto, a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, determinou que a inovação trazida pelo art. 82-A somente será aplicável aos pedidos de falência ajuizados após o início da sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a falência da empresa executada foi decretada em 14/8/2017. Assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. LEI 11.101/2005, art. 82-A. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. 2. Ocorre que a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/2005, fixando a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. No entanto, a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, determinou que a inovação trazida pelo art. 82-A somente será aplicável aos pedidos de falência ajuizados após o início da sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a falência da empresa executada foi decretada em 29/7/2021. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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22 - STJ Processual civil. Conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo do trabalho. Desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo trabalhista. Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, inserido pela Lei 14.112/2020. Regra de competência. Ausência.
1 - O parágrafo único do Lei 11.101/2005, art. 81-A determina que «a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(CPC)".... ()
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23 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo em relação ao agravante - Pedido do agravante deduzido pelo deferimento em IDPJ falimentar de tutela de indisponibilidade de bens e de arresto «on line - Preliminar de ilegitimidade do agravante - Rejeição - Agravante que defende interesse próprio decorrente da indisponibilidade de bens e arresto «online deferidos em sede do IDPJ, processo 0048325-94.2023.8.26.0100, vinculado ao processo falimentar de «Buritirama - Decretação de falência, em regra, não afeta os sócios, controladores e administradores da pessoa jurídica falida, exceto quando se tratar de sócio com responsabilidade ilimitada ou caso deferida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos Lei 11.101/2005, art. 81 e Lei 11.101/2005, art. 82-A - Eventual acolhimento de IDPJ ensejará a extensão dos efeitos da falência com responsabilização pessoal do patrimônio do agravante - Indisponibilidade de bens não impede alienação ou gravame por parte do proprietário executado - Arresto que, todavia, o impede e é reputado de medida necessária para resguardar o par conditio creditorum e o direito de credores da falida - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal - Prejudicialidade externa configurada (art. 313, V, «a, CPC) - Suspensão deferida - Decisão modificada. Recurso provido... ()
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24 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO.
Cumprimento de sentença condenatória de cobrança de honorários advocatícios. Incidente instaurado na vigência do CPC/73. Desconsideração da personalidade jurídica incidental. Penhora de imóvel de propriedade do sócio. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Decisão de manutenção da averbação premonitória gravada na matrícula do imóvel. Insurgência do executado. ... ()
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25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.101/2005, art. 82-A. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A Lei 14.112/2020 alterou a redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei 14.112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Correta, portanto, a decisão do Regional que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico de empesa em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ademais, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi), é no sentido de que o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único (incluído pela Lei 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que « o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à sociedade falida , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata DA FALÊNCIA «, inexistindo «disposição equivalente no Capítulo II, que trata das DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA , tampouco no capítulo III, que trata DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL «. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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27 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO LEI 11.101/2005, art. 82-A. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. II. Por outro lado, não se ignora que a Lei 14.112/1920 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. III. Todavia, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi), em relação ao qual guardo ressalva, é no sentido de que o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único (incluído pela Lei 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que « o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à sociedade falida , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata DA FALÊNCIA «, inexistindo «disposição equivalente no Capítulo II, que trata das DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA , tampouco no capítulo III, que trata DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL «. IV. Considerando que a hipótese dos autos envolve devedora principal em recuperação judicial, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência política e jurídica da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO LEI 11.101/2005, art. 82-A. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional. Sustenta que «o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra bens patrimônio do sócio". II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo «, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO LEI 11.101/2005, art. 82-A. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante exposto quando a análise do agravo interno do exequente, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi), é no sentido de que o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único (incluído pela Lei 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que « o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à sociedade falida , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata DA FALÊNCIA «, inexistindo «disposição equivalente no Capítulo II, que trata das DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA , tampouco no capítulo III, que trata DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL «. II . Assim, na hipótese dos autos, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora em recuperação judicial. V. Demostrada a transcendência política e jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI 11.101/2005, art. 82-A. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 297 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. III. Ainda, não se ignora que o legislador expressamente restringiu, no Lei 14.112/1920, art. 5º, § 1º, III, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas ou convoladas após o início da vigência da Lei 14.112, ou seja, após 23/02/21. IV . No caso em análise, considerando que os Agravantes, sócios da devedora principal, alegaram, no recurso de revista, que o plano recuperacional da empresa executada foi convolado em falência, bem como que não há notícias no acórdão regional a respeito da data em que ocorreu a alegada convolação, dado fático imprescindível à aplicação do art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, fica inviabilizada a reforma pretendida, à luz das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. Nesse contexto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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29 - STJ Empresarial. Agravo interno no conflito de competência. Juízo da recuperação e juízo trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Lei 11.101/2005, art. 82-A. Inaplicabilidade. Decisão mantida.
1 - Em regra a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens de sócio incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. ... ()
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32 - STJ Falência. Recurso especial. Decreto-lei 7.661/1945. Constrição dos nomes dos diretores junto ao cartório extrajudicial. Impossibilidade. Sociedade anônima. Responsabilidade subsidiária. Necessidade de separação da figura do sócio da sociedade empresária. Precedentes. Responsabilidade solidária dos diretores não apurada em processo autônomo. Violação do Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º. Extensão dos efeitos da falência aos sócios diretores. Impossibilidade. Responsabilidade limitada. Restrição da menção dos nomes dos diretores na sentença que declarou a falência. Exigência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 14, parágrafo único, I. Recurso especial provido. Lei 11.101/2005, art. 82. Lei 11.101/2005, art. 82-A. Decreto-lei 7.661/1945, art. 37. Decreto-lei 7.661/1945, art. 136.
A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente são admitidas mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo reconhecendo a prática de atos que tenham resultado na quebra da pessoa jurídica. ... ()