1 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Serviço bancário empregado contratado formalmente por empresa financeira. Comprovada a sua atuação em atividades que extrapolam o objeto social de uma empresa desse ramo. Reconhecimento do execício de funções tipicamente bancárias. Configuração do vínculo com o banco, integrante do grupo econômico da empresa financeira.
«Um empregado contratado por uma empresa que se diz meramente financeira não pode atuar em funções que extrapolam o restrito campo de atuação desse tipo de empresa, passando ao campo de exploração das instituições bancárias. Caso isso aconteça, é imperiosa a correção judicial da situação, o que se dá através do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco que, no caso, integra o mesmo grupo econômico da financeira, e com a condenação dele ao cumprimento das obrigações específicas da categoria econômica bancária.... ()
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2 - TRT3 Contrato de trabalho com empresa financeira. Enquadramento.
«As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiros e às aplicações e investimentos que tenham conexão com mencionadas atividades. Revelando os que as atribuições do reclamante eram essencialmente de captação de clientes e concessão de empréstimos, sem qualquer vinculação com a atividade bancária, inviável o pedido vestibular de enquadramento do trabalhador na categoria bancária, ressaltando-se que o entendimento contido na Súmula 55/TST equipara os trabalhadores das sociedades financeiras aos bancários apenas para os efeitos do CLT, art. 224.... ()
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3 - TST Empregada de empresa financeira. Enquadramento como bancária. Súmula 55/TST. Normas coletivas. Inaplicabilidade.
«Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 55/TST, «As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. Porém, os efeitos da citada Súmula estão limitados ao que dispõe o CLT, art. 224, não podendo haver extensão para aplicar à financiária as normas coletivas dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido no particular.... ()
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4 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Banco. Bancário. Empregado de empresa financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Súmula 55/TST. Alcance. Precedentes do TST.
«A Súmula 55/TST traça orientação no sentido da equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários tão-somente para fins de jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários, para fins de enquadramento sindical. Daí se segue que tais empregados não se beneficiam de vantagens previstas em convenções coletivas atinentes à categoria de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho, no que indefere a pretendida extensão de benefícios previstos em convenção coletiva atinente à categoria de bancários, decidiu em sintonia com a orientação traçada na Súmula em foco. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Empregado de empresa financeira. Jornada de trabalho. Equiparação a bancário para os efeitos do CLT, art. 224.
«1. O Tribunal de origem consignou que a autora, como promotora de vendas, «formalizava as operações de vendas dos produtos do Banco Finasa, «sendo que a aprovação e liberação dos créditos partia de outra empresa pertencente ao grupo econômico (Banco FINASA S.A. - 2º réu)-, e que «não restou comprovado nos autos que a autora tivesse exercido durante a contratualidade atividades típicas dos bancários, tais como abertura de contas, compensação de cheques e recebimento de dinheiro em espécie. Registrou, ainda, que a Finasa Promotora de Vendas Ltda. «tem por objeto as seguintes atividades: a) assessoria e consultoria técnico financeira; b) intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado livre de veículos automotores e outros bens móveis, compreendendo a identificação e aferição dos potenciais vendedores e compradores, via elaboração, análise e comprovação das fichas cadastrais, aprovação de créditos, assistência mercadológica e seleção de riscos. E, nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário patronal, para «excluir da condenação o enquadramento da autora na condição de bancário e, por consequência, os pedidos formulados na inicial que se basearam nas normas coletivas aplicadas àquela categoria e as horas extras (7ª e 8ª horas) e reflexos. 2. Das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, não se depreende que a reclamante tenha exercido atribuições típicas de bancário. ... ()
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6 - TST Empregado de empresa financeira. Normas coletivas da categoria dos bancários. Inaplicabilidade.
«1. A teor da Súmula 55/TST, as denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários apenas para os efeitos do CLT, art. 224, não sendo estendidas aos seus empregados, à luz da jurisprudência desta Corte, as vantagens estabelecidas por instrumento coletivo à categoria dos bancários. ... ()
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7 - TST Instituição financeira. Enquadramento como bancário. Súmula 55/TST.
«1. Nos termos da Súmula 55/TST, «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224.- 2. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante conduzem ao enquadramento da segunda reclamada como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento à autora do direito à jornada de seis horas prevista no CLT, art. 224. ... ()
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8 - TST Instituição financeira. Enquadramento como bancário. Súmula 55/TST.
«Nos termos da Súmula 55/TST, «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224.- 2. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante conduzem ao enquadramento da segunda reclamada como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento à autora do direito à jornada de seis horas prevista no CLT, art. 224. ... ()
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9 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Serviço bancário. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Enquadramento da jornada.
«A prestação de serviços como correspondente bancária, nos moldes previstos pela Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e pela Resolução 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil, não transforma a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais. verdade, a realidade dos correspondentes bancários é que lhe são delegadas algumas atividades próprias das instituições bancárias, porém de natureza secundária. Com efeito, não se vislumbra, situação dos empregados dos Correios realidade idêntica à dos bancários, que detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro. Logo, não há que se falar em equiparação aos bancários a justificar a aplicação analógica do CLT, art. 224.... ()
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10 - TST Bancário. Empresa de processamento de dados dependência financeira e administrativa prestação de serviços diretamente para o banco contrariedade à Súmula 239/TST não configurada. Súmula 126/TST.
«Segundo dispõe a Súmula 239/TST, para que o empregado de uma empresa de processamento de dados, que presta serviços a Banco, integrante do mesmo grupo econômico, seja considerado como bancário, imprescindível que a empresa prestadora dirija sua atividade, com exclusivibilidade, ao banco. Se presta serviços também a terceiros, que não empresas bancárias, não há que se falar em vínculo empregatício de bancário. Está plenamente demonstrado que a empregada trabalhou diretamente para o banco, que, inclusive, sedia seu estabelecimento para a prestadora de serviços e, ainda, assumia as suas despesas e folha de pagamento, sem se falar que seus diretores comandavam a prestação de serviços. Considerando-se, pois, essas peculiaridades, não há que se falar em contrariedade à Súmula 239/TST, que, frise-se, não enfoca todos os aspectos fáticos. Logo, correta a decisão embargada ao aplicar a Súmula 126/TST, como óbice ao conhecimento do recurso de revista.... ()
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11 - TRT2 Financeiras. Equiparação a bancos. Empresa de cobrança - Enquadramento como financiária. De acordo com o que preconiza o artigo 17, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, enquadra-se como instituição financeira a empresa que promove a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Nessa esteira, o empregado que presta serviços voltados ao atendimento a clientes visando exclusivamente à cobrança extrajudicial de créditos bancários, não se enquadra na categoria de financiários.
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12 - TRT2 Bancário. Financeiras. Equiparação a bancos. Reconhecimento da condição de bancária. Contratação por empresa do grupo econômico destinado a afastar direitos da trabalhadora. Como sabido, a finalidade das Instituições Financeiras é a obtenção de lucro com as transações mercantis que realizam na área financeira. Portanto pode-se considerar que, todas as pessoas que direta ou indiretamente ofereçam produtos bancários a terceiros estão contribuindo para a realização de sua atividade-fim (atividade principal). Dá maior ênfase ao caso de «contribuição para uma única finalidade, quando as empresas fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, caso dos autos. Ressalvo que, o caso trazido nestes autos trata-se de um «escancarado mascaramento da relação de trabalho com a 3ª reclamada, o Banco Itaú, como se observa da prova oral colhida. Mantenho incólume a sentença, neste tópico. Nego Provimento.
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13 - TRT3 Empresa de cobrança. Equiparação às empresas financeiras. Aplicação da Súmula 55/TST. Impossibilidade
«As empresas de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como financeiras, têm a finalidade de conceder empréstimos a médio e longo prazo, e se dedicam à administração de fundos de investimento, intermediando ou aplicando recursos financeiros, podendo, ainda, deter a custódia de valores de terceiros (art. 17, Lei 4.595/64) . Os empregados dessas empresas equiparam-se aos bancários, exatamente em função da identificação entre as atividades exercidas por elas, relacionadas ao comércio de dinheiro. Essa é a hipótese prevista na Súmula 55/TST. Todavia, as empresas de cobrança não se enquadram no conceito legal de financeira, pois realizam apenas cobrança extrajudicial de débitos.... ()
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14 - TST Empresa de «factoring. Natureza jurídica mercantil. Inaplicabilidade das regras dos bancários aos empregados das empresas de fomento mercantil.
«As empresas de «factoring são aquelas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. ... ()
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15 - TST Empregado de financeira. Enquadramento como bancário. CLT, art. 224. Horas extras. Enquadramento sindical. Súmula 55/TST.
«A e. Corte Regional, amparada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa que contratou a autora atuava como entidade financeira, com atividade equiparada aos estabelecimentos bancários. Diante da afinidade já salientada, que, no silêncio legal, determina a aplicação analógica a soluções legais semelhantes constantes da lei, a súmula equipara para efeito de duração de jornada de trabalho, estendendo aos empregados das financeiras a mesma jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224 para os bancários. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, ART. 224. Nesse contexto, a referida jurisprudência não aponta a aplicação das normas coletivas dos bancários aos financiários, mas, tão somente, das regras inscritas no CLT, art. 224. Dessa forma, dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação as parcelas deferidas cuja previsão exclusiva encontra-se nas normas coletivas da categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e parcialmente provido.... ()
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16 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Empregado de empresa financeira. Jornada de trabalho. Equiparação a bancário para os efeitos do CLT, art. 224. Súmula 55/TST.
«Hipótese em que o Colegiado de origem julgou improcedente «o pedido de pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas)-, não obstante restarem consignados, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes à caracterização do enquadramento jurídico da empregadora como entidade financeira, nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17. Contrariedade à Súmula 55/TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do CLT, art. 896, «a. ... ()
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17 - TRT3 Jornada de trabalho. Empregado. Instituição financeira. Empresas financeiras. Jornada de trabalho. Súmula 55, do TST. CLT, art. 224.
«Comprovado que a reclamada intermediava recursos financeiros, ainda que de terceiros, há que se considerar sua atuação na qualidade de instituição financeira. Por conseguinte, com base no disposto na Súmula 55, do c. TST, que dispõe que o financiário é equiparado ao bancário para os efeitos do CLT, art. 224, a reclamante faz jus à jornada laboral de 06 horas diárias e à jornada de 30 horas semanais. Apelo patronal desprovido.... ()
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18 - TRT3 Bancário. Correspondente bancário. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Isonomia. Jornada dos bancários. Impossibilidade.
«A atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como correspondente bancário, prestando serviços bancários básicos e acessórios, nos moldes previstos pela Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e pela Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não a caracteriza como instituição financeira (Lei 4.595/1964, art. 17) e nem autoriza a aplicação da jornada especial própria dos bancários prevista no CLT, art. 224 a seus empregados, já que isto não transmuta a sua atividade principal de prestação de serviços postais.... ()
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19 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Serviço bancário. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Enquadramento como bancário.
«Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do TST, atuando como correspondente bancário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser equiparada a instituição financeira, pois sua atividade fim continua a ser a prestação de serviços postais - ofício que, cabe frisar, sempre fez parte da função do reclamante, embora em paralelo às tarefas atinentes a serviços bancários básicos. Dessa forma, não se estende ao autor os benefícios convencionais da categoria dos bancários, tampouco se aplica ao caso dos autos a jornada especial de trabalho prevista CLT, art. 224.... ()
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20 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Financeira. Enquadramento como bancário. Reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado. Súmula 55/TST.
«Discute-se a possibilidade de equiparação do financiário ao empregado bancário, para fins de incidência de cláusula de convenção coletiva dos bancários que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Constata-se que o Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, deferiu os reflexos das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, com apoio em convenção coletiva dos bancários, contrariando a Súmula 55/TST que preconiza «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência da norma coletiva da categoria dos bancários e fazer incidir cláusula da convenção coletiva dos financiários, a qual estabelece o sábado para a categoria como dia de repouso semanal remunerado.... ()
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21 - TRT2 Bancário. Trabalho para empresa consorciada. Contratação fraudulenta. Financeira atuando como braço do banco de forma a estruturar suas atividades. Irregular a manobra da reclamada ao instituir sociedades com objeto social diverso, com a finalidade de enquadrar seus empregados em categorias outras que não as bancárias ou as financiárias, reduzindo seus recursos humanos e passando a contar com trabalhadores vinculados formalmente a «prestadores de serviços.
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22 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário para efeitos da jornada de trabalho. Horas extras. Súmula 55/TST. Diferenças salariais. Limitação. Inaplicabilidade das normas coletivas dos bancários. Decisão denegatória. Manutenção.
«Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 55/TST, «As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. Portanto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()
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23 - TST Horas extras. Empregado do «banco postal. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Reconhecimento da condição de bancário. Jornada de trabalho. CLT, art. 224. Inaplicabilidade
«1. Não prospera a pretensão de reconhecimento da condição de bancário ou de financiário, para qualquer fim, a empregado dos Correios, pelo simples fato de laborar no «Banco Postal. Nos termos da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.954/2011), o correspondente bancário não presta serviços bancários básicos por conta própria, mas de acordo com a instituição bancária ou financeira contratante, que é a beneficiária dos serviços. ... ()
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24 - TST Jornada de trabalho. Bancário. Empregado de empresa de comércio varejista. Empresa que forma grupo econômico com empresa de créditos e financiamentos. Aplicação do Enunciado 55/TST. CLT, art. 224.
«O Regional partiu da comprovação da existência de grupo econômico entre as Reclamadas Distribuidora de Comestíveis Disco S/A, Credisco - Administração de Crédito Ltda. e Disco S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e por constituir fato notório que o Paes Mendonça S/A é sucessor da 1ª Reclamada, assumindo as dívidas preexistentes à celebração do contrato, bem em que o autor sempre trabalhou na área de crédito e financiamento das Reclamadas, considerou aplicável à hipótese a Súmula 55/TST, sujeitando a relação processual à regra do CLT, art. 224. Não se constata contrariedade com a Súmula 55/TST, uma vez que ficou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas do ramo varejista e as empresas de crédito e financiamento, e o Autor, segundo afirmou o Tribunal Regional, sempre trabalhou na área de crédito e financiamento, atividade considerada financeira no verbete. Recurso de Embargos não conhecido.... ()
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25 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Serviço bancário. Empregado da ebct. Banco postal. Extensão da jornada de 6 horas prevista para os bancários. Impossibilidade.
«O simples fato da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atuar condição de correspondente bancário, prestando serviços bancários básicos, não tem o condão de autorizar a aplicação aos seus empregados da jornada especial de 06 horas prevista CLT, art. 224 para os bancários, eis que os empregados não exercem todas as atividades corriqueiras de um bancário ou financiário, mas somente atividades bancárias básicas, tampouco tais atividades são exercidas durante toda a jornada de trabalho, permanecendo os empregados enquadrados categoria dos postalistas, mesmo porque a EBCT não se trata de uma empresa financeira ou que exerce preponderantemente atividades ramo financeiro, pois, a teor do disposto Decreto 8.016/2013, art. 4º, s I a IV, seu objeto social é planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama; explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos; explorar atividades correlatas e exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.... ()
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26 - TST Recurso de revista. Banco postal. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Jornada de seis horas prevista para os bancários. Impossibilidade.
«A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades peculiares das instituições financeiras, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, fato registrado pelo acórdão regional, razão pela qual os empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não têm direito à redução da jornada prevista no CLT, art. 224 para a categoria dos trabalhadores bancários, pois permanecem inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT. ... ()
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27 - TST Penhora. Penhora. Carta de fiança bancária. Empresa do mesmo grupo econômico. Situação de fiador de si mesmo não caracterizada. CLT, art. 2º, § 2º. CPC/1973, art. 557, § 1º.
«O fato de a carta de fiança bancária oferecida como garantia da execução ter sido expedida por instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico do executado não induz à conclusão de que este estaria assumindo nos autos a condição de fiador e afiançado. Isso porque cada uma das instituições detém personalidade jurídica própria, para efeitos civis e comerciais. A solidariedade existente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a que alude o § 2º do CLT, art. 2º, é aplicável às relações de emprego, conforme tem-se orientado a jurisprudência dos Tribunais, não sendo possível conferir ao dispositivo tão ampla interpretação ao ponto de reconhecer a existência de um única empresa.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Enquadramento como bancário. Empregado que laborou para instituição financeira incorporada pelo banco, ambos integrantes do mesmo grupo econômico. Decisão moldada à Súmula 55/TST.
«O Banco alega que, apesar de ter incorporado a empresa em que o autor laborava, tal medida não tem o condão de transformá-la em instituição bancária. Aduz que o autor jamais foi admitido em seus quadros, lhe prestou serviços ou esteve subordinado aos seus demais empregados, razão pela qual não se pode concluir que ele tenha desenvolvido funções de bancário, não se lhe aplicando as normas daquela categoria. Por fim, sustenta que o recorrido nunca esteve vinculado ao Sindicato dos Bancários, circunstância que reforça a necessidade de reforma da decisão, quanto ao enquadramento em questão. Entretanto, conforme evidenciou o Tribunal Regional, o autor laborou na financeira Credifibra S/A, posteriormente incorporada pelo Banco Fibra S/A, tendo prestado serviços para ambas as instituições, que integram o mesmo grupo econômico. Nesse cenário, é inafastável a conclusão de que o empregado deve ser enquadrado na categoria dos bancários, porquanto as suas funções eram afetas a esta classe profissional. Por oportuno, observe-se que, de fato, não é a associação a determinado sindicato, mas a atividade preponderante explorada pelo empregador que definirá o ramo de atividade a que o empregado está vinculado na forma da Lei . Assim, tem-se que a decisão se harmoniza com os termos da Súmula 55/TST, razão pela qual estão intactos os preceitos de Lei invocados, à luz da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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29 - TST Condição de financiária da empresa reclamada. Súmula 55/TST.
«No caso, o Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, foi categórico ao reconhecer a condição de financiária da empresa reclamada e, por essa razão, determinou a aplicação da Súmula 55/TST para efeitos de verificação da jornada de trabalho do empregado. Com efeito, segundo constou da decisão regional, «as testemunhas de ambas as partes confirmaram que o demandante executava, basicamente, as seguintes funções: pagamentos de contas dos clientes; transferência do limite do cartão para a conta corrente do cliente; vendas de seguros do Banco IBI; passava o saldo de limite de crédito para o cliente, bem como detalhamento de faturas e atualização cadastral. Assim, considerando a conclusão acerca da constatação da condição de financeira da reclamada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Por outro lado, no que diz respeito à jornada de trabalho do empregado, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 55/TST, a qual preconiza que «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. Assim, a Corte de origem, ao concluir que a jornada de trabalho do reclamante, ante ao reconhecimento da condição de financeira da reclamada, equipara-se àquela dos empregados de bancos, decidiu em harmonia com o verbete Súmular referido, o que afasta a alegada violação do CTL, art. 224. ... ()
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30 - TST Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect que realiza atividades em banco postal. Enquadramento como bancário. Jornada de seis horas prevista na CLT, art. 224. Impossibilidade.
«A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência. Assim, os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT, razão pela qual esses não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, entre elas a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT. ... ()
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31 - TST Recurso de revista do agravo de instrumento provido. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 correspondente bancário. Enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Impossibilidade.
«À luz da interpretação conjugada do Lei 4.595/1964, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas à respectiva categoria profissional. No caso, a Corte regional consignou que não houve controvérsia acerca da atividade econômica explorada pela reclamada como corresponde bancária. Entretanto, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, também para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Assim, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo, de que a empresa ré é correspondente bancária, conclui-se que e o fato de receber valores de terceiros e mantê-los sob sua guar da não a equipara à instituição financeira, pois a referida atividade é meramente acessória à principal, e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT. ... ()
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32 - TRT3 Bancário. Correspondente bancário. Empregados de empresas prestadoras de serviço de correspondente bancário.. Enquadramento como bancário. Improcedência da pretensão.
«A Resolução 3.954/2011, do Banco Central do Brasil, que revogou de modo expresso a de 3.110/2003, facultou às instituições financeiras contratar empresas como correspondentes bancários para a realização de diversas atividades não bancárias, situação que se enquadra na hipótese de terceirização lícita. Daí porque os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de captação de clientela para divulgação e oferecimento de produtos, tais como «empréstimo consignado e «cartões de crédito, não poderão ser considerados bancários, máxime quando a prova dos autos não demonstra os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego com o banco, nos termos do CLT, art. 3º.... ()
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33 - TST Recurso de revista do primeiro reclamado. Itaú unibanco S/A. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Atividade relativa a correspondente bancário. Reconhecimento dos direitos da categoria dos bancários.
«Nos termos da Súmula 55/TST, «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. O Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que «o contrato de Prestação de Serviços firmado entre os réus demonstra que a terceira ré, Luizacred, foi contratada para o desenvolvimento das atividades de correspondente bancário do 1o réu (contrato, ID 854084), Banco Itaú, por meio do qual deteve o direito de explorar, com exclusividade, a base de clientes da 2a ré, Magazine Luiza, para ofertar produtos e serviços financeiros tais como empréstimos e financiamentos consignados. Diante disso, concluiu o Tribunal a quo que «o autor era empregado da 3a reclamada, Luizacred, cujos serviços prestados não se restringiam à atividade de empresa financeira, estando relacionados com a atividade-fim do Banco Itaú, do qual a empregadora do autor era correspondente bancária. Assim, correta a sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício da autora diretamente com a 3ª ré, Luizacred e o reconhecimento da sua condição de bancário, porquanto, o trabalho desenvolvido inseria-se na atividade-fim do Banco Itaú. Assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o recorrente, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja incidência impede a aferição das violações suscitadas. ... ()
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34 - TST Recursos de revista das reclamadas interpostos sob a égide da Lei 13.015/2014 e anteriores à Lei 13.467/2017. Análise conjunta. Matéria comum. Terceirização. Atividades de cobrança por meio de empresa de «call center. Atividade-meio. Licitude.
«1.1. Nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, as instituições financeiras caracterizam-se por terem como atividade principal ou acessória «a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. ... ()
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35 - TST Recurso de revista. Horas extras. Enquadramento da reclamada como financeira. Equiparação aos empregados de estabelecimentos bancários. Jornada de trabalho.
«O Regional, examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pelo enquadramento da Reclamada como empresa financeira. Conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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36 - TST Cooperativa de crédito. Equiparação a instituição bancária. Possibilidade. Horas extras. Bancário. CF/88, art. 5º, II. Lei 5.764/64, arts. 4º e 5º. Lei 4.595/64, art. 18. Súmula 55/TST. CLT, art. 224.
«Não verifico a alegada violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 4º e 5º da Lei 5.764/71, porquanto o Regional definiu a condição de instituição financeira das cooperativas, com apoio no Lei 4.595/1964, art. 18, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e em seu § 1º subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes, de forma que o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito para efeito de aplicação do CLT, art. 224 está de acordo com o disposto no Enunciado 55/TST, que dispõe: «As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. Os arestos colacionados na revista partem de premissa fática não prequestionada pelo Regional.... ()
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37 - TST Recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Efeitos no contrato de trabalho. Jornada reduzida prevista para os bancários. Imposição legal. Aplicabilidade da jornada especial do CLT, art. 224.
«Os empregados da ECT que se ativam como atendentes bancários exercem, além das atividades específicas dos serviços postais, atribuições inerentes aos bancários. A fim de preservar a aplicação do princípio constitucional da isonomia, em situações em que o empregado desempenhe atividades tipicamente bancárias, ainda que cumuladas com outras atribuições postais, deve ser assegurada ao funcionário a mesma carga horária dos empregados das instituições financeiras, prevista no CLT, art. 224, caput. ... ()
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38 - TST I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017 . RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula 55/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que « a primeira reclamada caracteriza-se como instituição financeira «, e reconheceu a condição de financiária da autora, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. 2 - Para tanto, consignou na decisão exarada que: « a Lei 4595/64, art. 17 estabelece o que segue: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros . O exame dos autos revela que, entre as reclamadas, foi firmado «Contrato de Prestação de Serviços de Telecobrança e Teleatendimento «, (...) a prova oral produzida demonstra que a autora, no desempenho da função de atendente, realizava atividades inerentes à categoria profissional dos financiários, vez que fazia a venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos «. 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam, no desempenho da função de atendente, na venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos. 4 - Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 5 - Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. 6 - Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - TST Recurso de revista. Ect. Banco postal. Jornada de seis horas prevista no CLT, art. 224. Impossibilidade.
«O enquadramento sindical toma por base a atividade preponderante da empresa, não privilegiando as funções exercidas pelo empregado. Os empregados da ECT não se beneficiam das normas coletivas celebradas pelos bancários. A ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), desenvolve, de forma acessória, os serviços bancários básicos de uma agência, mas não as atividades típicas e privativas de uma instituição financeira. Não há como equiparar as atividades exercidas pelo autor (postal e bancária básica) às atividades dos empregados de instituições financeiras para os efeitos do CLT, art. 224 (Súmula 55/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada entidade bancária. Terceirização. Serviços de call center. Operador de telemarketing. Licitude. As atividades exercidas pela reclamante, como agente de telemarketing, fazendo atendimento à distância aos clientes do banco não estão inseridas na atividade fim do tomador de serviços, uma instituição financeira. A contratação de empresa terceirizada para a execução das atividades de tele atendimento para os clientes do banco está autorizada pelo banco central do Brasil mediante a Resolução 3.954, de 24/02/2011, nos termos ali descritos, ficando afastada a tese de fraude no contrato de emprego havido com a prestadora de serviços quando inexistente prova de irregularidade na contratação dos serviços especializados e constatado o exercício de atividades de cunho meramente instrumental e até mesmo de caráter preparatório para as atividades bancárias propriamente ditas, intimamente voltadas ao objeto social da empregadora (atividade-meio), sem ingerência direta do tomador. Recurso a que se dá provimento.
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41 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.
«O Tribunal Regional concluiu que a atividade desempenhada pela autora era genuinamente de correspondente bancária, mas a enquadrou na categoria dos bancários, inclusive para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade de correspondente bancário, tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT, uma vez que esta Corte consagra atual entendimento no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e provido.... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA APRESENTADO EM 2022. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI REGISTRO/AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA EMPRESA FIADORA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Nos termos do CLT, art. 899, § 11, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, o que denota que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Ocorre que, no caso, apesar de a reclamada apresentar carta de fiança, verifica-se que a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro/autorização perante o Banco Central, a ensejar deserção do recurso de revista. Agravo desprovido .... ()
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43 - TRT3 Cooperativa de crédito. Jornada de seis horas.
«As cooperativas de crédito, por exercerem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (Lei 4.595/1964, art. 17), é considerada verdadeira instituição financeira. Como a Súmula 55/TST dispõe que «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224, conclui-se que a obreira, como empregada de instituição financeira, não ostenta a condição de bancária, fazendo jus apenas à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias, prevista no CLT, art. 224.... ()
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44 - TRT2 Bancário. Banco. Participação nos lucros. Conglomerado financeiro. Exclusão da distribuição dos retornos financeiros que só foram possíveis em virtude do trabalho de captação desempenhado pelos empregados. CLT, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 7º, XI.
«Não pode prevalecer o entendimento que restrinja indevidamente o conceito de lucro operacional bancário, excluindo da distribuição retornos financeiros que só puderam ser concretizados em virtude do trabalho de captação desempenhado pelos empregados, como a aquisição de ações, de ouro e de títulos do governo ou de empresas privadas. O resultado produtivo da força de trabalho do bancário não se exaure nas operações exclusivamente ligadas ao nome-fantasia do banco, caracterizadas como lucro típico, ou não haveria sentido na constituição de conglomerados que, como se sabe, jamais se constróem sem a contribuição direta da mão-de-obra bancária. Outra não é a conclusão que se extrai do disposto no § 2º do CLT, art. 2º, em que se estabelece a responsabilidade solidária entre a empresa responsável e cada uma das subordinadas, no âmbito do grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.
«O Tribunal Regional deferiu as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, apesar de a empresa ser correspondente bancária.In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORABIG BENNS.A. conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade decorrespondente bancário, tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na jornada dos bancários, de seis horas diárias, conforme previsto na CLT, uma vez que esta Corteconsagra atual entendimento no sentido de que o empregado docorrespondente bancárionão se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado.Precedentes.Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e provido.... ()
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46 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S/A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1 -
Após decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no incidente de arguição de inconstitucionalidade TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, que declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, foi determinada a devolução dos autos a esta 8ª Turma para reapreciação do agravo da reclamada. 2 - Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S/A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 55/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S/A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo não havendo prova da subordinação direta da reclamante à financeira, deve ser declarado a existência de vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.-, porque esta se utilizava de trabalhadores contratados pela primeira reclamada Renner para realizar seus fins comerciais. 2. A SBDI-1 do TST, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, convergiu para o entendimento de que as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3. No caso, a ativação da reclamante na intermediação de oferecimento de empréstimos e atendimentos relacionados ao cartão Renner, não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, seja entre a reclamante e a primeira reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte. 4. Dessa forma, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, resta impossibilitado o reconhecimento do vínculo empregatício e o enquadramento sindical da reclamante na atividade preponderante da segunda reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.
«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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48 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.
«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. ... ()
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49 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.
«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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50 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.
«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()