1 - TST Férias coletivas. Fracionamento. Irregularidade não caracterizada.
«O Regional consignou que «as férias eram fracionadas em dois períodos distintos, sendo um deles correspondente às férias coletivas. Em nenhum desses períodos deixou de ser observada a duração mínima de 10 dias. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não houve irregularidade quanto à concessão das férias coletivas nem quanto ao seu fracionamento, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em recurso de revista. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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2 - TRT3 Professor. Aviso prévio. Suspensão da contagem em decorrência das férias coletivas. Retificação da ctps.
«A proibição prevista na norma coletiva da categoria, relativa à dação e contagem do prazo do aviso prévio durante as férias do professor, faz com que referido prazo fique suspenso durante as férias coletivas, conforme delimitação convencional. Impõe-se, portanto, a retificação da CTPS, no tocante à data da saída, considerado o período de suspensão.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à regularidade da concessão das férias coletivas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e a concessão em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do CLT, art. 139. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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4 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento em dobro das férias concedidas de forma fracionada, sem a demonstração do requisito da excepcionalidade da medida. Assentou que « foram concedidas férias em períodos não inferiores a dez dias .. É possível extrair, do excerto da sentença transcrito no acórdão, que o reclamante usufruiu de férias coletivas em todos os períodos controvertidos. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, não houve modificação nos CLT, art. 139 e CLT art. 140, que versam sobre as férias coletivas. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a concessão das férias coletivas já representa a própria situação excepcional exigida pela lei, razão pela qual é admitido o fracionamento das férias, desde que respeitado o limite mínimo de dez dias. Precedentes da SBDI-1 e turmas das Corte. 3. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o conhecimento da revista (S. 296, I/TST e art. 896, «a, da CLT). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à regularidade da concessão das férias coletivas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada, que não respeitou o limite de 8 horas por dia. A controvérsia, na hipótese, diz respeito à não aplicação da norma coletiva, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolavam o limite previsto de 8 horas diárias. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula 423/TST. Descumprido o limite de oito horas diárias, deve ser deferido o pagamento das horas extras acima da sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que concedida em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do CLT, art. 139. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS COLETIVAS - FRACIONAMENTO - INEXIGIBILIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A exigência de situação de excepcionalidade para fracionamento das férias, prevista no CLT, art. 134, § 1º, com a redação anterior à fixada pela Lei 13.467/2017, não alcança as férias coletivas, que são regidas pelo art. 139 e parágrafos do mesmo diploma legal. Ademais, o dispositivo não prevê qualquer cominação à ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho do fracionamento do período de descanso . 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias também fundamentaram na existência de norma coletiva nos autos, com previsão idêntica aos termos do CLT, art. 139, § 1º. 3. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST e à tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral . Recurso de Revista não conhecido.
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7 - TST Férias coletivas fracionadas. Período inferior a dez dias. Inadmissibilidade. CLT, art. 137. Incidência. CLT, arts. 134, § 1º e 139, § 1º.
«O CLT, art. 137 prevê o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto no CLT, art. 134. As férias, além de direito trabalhista relativo ao contrato de trabalho, correspondem a uma obrigação do empregador e estão relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo, porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito indisponível. Cabe ressaltar que esses artigos não autorizam o entendimento de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, gere apenas mera infração administrativa. O raciocínio que se desenvolve é que o empregador, ao conceder férias individuais em período inferior a dez dias ou, como na hipótese, de concedê-las coletivamente em período, também, inferior a dez dias, corresponde a não concedê-las, diante da gravidade da irregularidade. Assim, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador submete-se aos efeitos previstos no CLT, art. 137, pelo que intacto.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A questão dos autos gira em torno da possibilidade das férias dos empregados terem o seu gozo iniciado em dia de feriado nacional. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o «início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo 100 do TST). 3. Ressalte-se que o § 3º do CLT, art. 134, acrescido pela Lei 13.467/2017 dispõe que «É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado . 4. Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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9 - TRT4 Recurso do reclamante. Férias. Fracionamento.
«Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Entretanto, na hipótese de férias coletivas resta desnecessária demonstração de situação excepcional, desde que cumprida a exigência do CLT, art. 139, § 2º. Hipótese em que se considera regular o fracionamento das férias. Provimento negado. [...]... ()
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10 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Intempestividade do recurso ordinário. Greve dos servidores da justiça do trabalho.
«A Súmula 262, II, deste Tribunal dispõe tão somente sobre a suspensão dos prazos recursais em razão do recesso forense e das férias coletivas dos Ministros desta Corte. Não há, portanto, nenhuma referência à suspensão de prazos recursais em decorrência de movimentos paredistas, ou a outra situação análoga apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 262/TST, II.... ()
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11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Intempestividade do recurso ordinário. Greve dos servidores da justiça do trabalho.
«A Súmula 262, II, deste Tribunal dispõe tão somente sobre a suspensão dos prazos recursais em razão do recesso forense e das férias coletivas dos Ministros desta Corte. Não há, portanto, nenhuma referência à suspensão de prazos recursais em decorrência de movimentos paredistas, ou a outra situação análoga apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 262/TST, II.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca do início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado está relacionada ao que prevê o CLT, art. 134, § 3º, acrescido pela Lei 13.467/2017. Assim, trata-se de questão nova e o debate detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FÉRIAS. INÍCIO DO GOZO EM SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se da possibilidade de as férias dos empregados terem o seu gozo iniciado em dia de feriado nacional. A jurisprudência desta Corte, no que diz sobre regras a serem convertidas em cláusulas normativas nos dissídios coletivos, firmou-se no sentido de que o «início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo 100 do TST). Acresça-se que o § 3º do CLT, art. 134, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que «[é] vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado . Assim, e nos limites da postulação, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
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13 - TRT3 Férias. Gozo. Validade férias. Fruição anterior ao período concessivo. Invalidade.
«Segundo o CLT, art. 134, caput, as férias devem ser concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Como as férias são destinadas ao descanso e à recuperação física e mental do trabalhador, é certo que, ao estabelecer os limites do período concessivo, quis o legislador evitar não apenas o atraso na concessão do descanso (CLT, art. 137), mas também evitar que o empregador, em razão de sua própria conveniência (CLT, art. 136), viesse a proporcionar descanso a quem de fato cansado não está, o que também frustraria o intento da norma. Tem-se, portanto, que as férias concedidas antes do período concessivo, à exceção da hipótese legal das férias coletivas (CLT, art. 139), não têm validade.... ()
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467.2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO FRACIONAMENTO. SÚMULA 296/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante consignando a regularidade na concessão e pagamento das férias no período não abarcado pela prescrição. Assentou que « as reclamadas concederam férias por períodos não inferiores a dez dias, em observância ao que a lei determina, entendendo-se que a falta da excepcionalidade mencionada no CLT, art. 134, § 1º não viola a exegese da lei «. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do CLT, art. 134, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional. Consignou que a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do referido dispositivo legal. Acrescentou que « o fracionamento constitui exceção à regra, sendo, portanto, ônus do empregador demonstrar a situação excepcional «. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional, de que « a falta da excepcionalidade mencionada no CLT, art. 134, § 1º não viola a exegese da lei «, ao entendimento firmado pelo TST, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, de que a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 297/TST, II. Com efeito, a conclusão da c. Turma de que, no presente caso, a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do CLT, art. 134, § 1º, consta do acórdão regional, estando a questão fático jurídica prequestionada, não havendo falar em incidência do referido óbice ao conhecimento do recurso de revista. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade aos referidos verbetes de natureza processual se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Os modelos que tratam da questão de fundo também não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. A ementa proveniente da 6ª Turma se refere a caso em que ficou demonstrado que o fracionamento e o pagamento regular das férias coletivas com base em norma coletiva, observando-se o prazo mínimo de dez dias. O aresto da 3ª Turma consigna hipótese de legalidade de férias coletivas, situação não delineada no acórdão embargado. O paradigma da 5ª Turma consigna premissa fática distinta, de que ficou assente que as férias fracionadas nos períodos de 24/12/08 a 24/1/09 e 24/12/09 a 04/1/10 foram concedidas de forma coletiva, com ciência prévia dos empregados e comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
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15 - TST 2. Férias.
«O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de dez dias de férias do período aquisitivo 2008/2009, ao fundamento de que o obreiro não preencheu os requisitos para concessão de férias contidos no CLT, art. 130. Isso porque «o período do contrato de emprego foi inferior a doze meses, a concessão de 20 dias de férias coletivas e a ausência injustificada ao trabalho por 16 dias, não atende o autor ao disposto no CLT, art. 130 para que lhe seja reconhecido o direito de que tem direito a 30 dias de férias e, em consequência, o pagamento dos dias faltantes não usufruídos. De fato, considerando que o obreiro não completou o período aquisitivo e ainda teve 16 faltas injustificadas, não faz jus ao pagamento dobrado das férias. Isso porque 11/12 só confere 14 dias ao empregado. Contudo, apesar de ter direito há apenas 14 dias, usufruiu 20 dias. Assim, a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento cristalizado no CLT, art. 130. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Agravo regimental. Inadmissibilidade dos embargos segundo o presidente da turma. Intempestividade afastada. Provimento.
«Demonstrada a tempestividade dos embargos, já que verificada a hipótese de suspensão do prazo recursal em razão do recesso forense e das férias coletivas dos ministros do TST (Súmula 262, II, do TST), determina-se o processamento do recurso de embargos, a fim de que seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012. Agravo regimental provido. ... ()
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17 - TST Indenização por danos morais. Ofensas coletivas.
«O quadro fático descrito pelo Regional revela que restou demonstradada «a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tanto com relação à conduta agressiva da supervisora para com os subordinados como quanto aos constragimentos decorrentes do não cumprimento das metas estipuladas, mesmo durante o período de férias. Ainda consignou que «a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a supervisora «costumava se exaltar nas reuniões e xingava os subordinados: que Sânya chamava os subordinados de burros e incompetentes: que esses xingamentos ocorriam na presença dos demais colegas. Aquela Corte manteve a condenação em danos morais, ao fundamento de que o tratamento dispensado pela coordenadora aos subordinados atingiu os direitos da personalidade da empregada, tendo em vista o desrespeito à sua honra e à integridade, assim como às dos demais colegas. No poder diretivo do empregador não se compreende o direito à mácula da honra e sentimento dos empregados. Ademais, é dever do empregador zelar pelo salutar ambiente de trabalho, neste se compreendendo o clima organizacional e as relações interpessoais, não se admitindo que superiores hierárquicos tratem seus subordinados com rispidez e agressões verbais. Outrossim, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as agressões verbais, mesmo que dirigidas à coletividade dos empregados, enseja a reparação civil a título de danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA) - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - SEGURANÇA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I.
A Súmula 422/TST, I preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE DEZ MINUTOS PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a Corte regional considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de dez minutos diários para 40 (quarenta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo CLT, art. 58, § 2º. 2. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 3. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 4. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 5. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 6. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 7. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 8. O STF fixou no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 tese vinculante no sentido de ser infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 9. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 10 . O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do CLT, art. 58, § 2º, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 40 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 40 (quarenta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 13. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Agravo de instrumento desprovido HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 429/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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19 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Contudo, entendimento da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Por sua vez, o CF/88, art. 7º, XVII impõe que « são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal . 4. Cumpre destacar que, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou de modo expresso que o gozo de férias anuais constitui objeto ilícito de acordo coletivo. 5. Na hipótese, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória. 6. Nesse sentido, esta 1ª Turma, vencido este Relator, examinando a mesma norma coletiva em outros processos, concluiu que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Desta forma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Sendo assim, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Segundo a jurisprudência desta Corte, as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo falar de direito ao intervalo previsto no CLT, art. 72. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. No caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para a existência de norma coletiva que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que essa tarefa seja exercida de maneira exclusiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
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21 - TST A - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART . 134 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O CLT, art. 134, § 1º, com a redação vigente à época dos fatos, só autoriza o fracionamento das férias em situações excepcionais, situação não demonstrada nos autos. Dessa forma, irregular o fracionamento de férias, o que resulta em pagamento dobrado na forma do CLT, art. 137. Recurso de revista conhecido e provido. B - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA . POSSIBILIDADE. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Considerada a prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento daquelas legisladas, reconhece-se a transcendência política do tema, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à remuneração , matéria que não é infensa à negociação coletiva, nos termos da tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, e por expressa ressalva da CF/88, art. 7º, VI. 3 - O Regional consignou que a norma coletiva impugnada, embora tenha reduzido a base de cálculo do adicional noturno, estabeleceu compensações aos empregados, v.g. elevando o percentual do adicional, e ampliando o horário noturno, dentre outras vantagens transcritas no trecho do acórdão. Nesse quadro, o TRT afirmou expressamente que não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivo ao reclamante e concluiu que a norma coletiva é mais benéfica aos trabalhadores em geral, incluído o reclamante, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DOBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa essa cominação/penalidade por aplicação analógica do CLT, art. 137, sem que lei expressa assim o determinasse. Patente a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, incabível recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2021. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS E FERIADOS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS OBJETO DA PRETENSÃO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Com relação aos temas «horas extras e «feriados em dobro, a tese recursal é no sentido de ser indevida a condenação respectiva, em razão do pactuado nas normas coletivas. Todavia, o Regional asseverou que não foram juntadas as normas coletivas invocadas pelas reclamadas e esse fundamento sequer foi impugnado. Assim, o recurso não logra êxito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO CLT, art. 896. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange aos tópicos «concessão da justiça gratuita ao trabalhador e «honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso está desfundamentado à luz do § 9º do CLT, art. 896. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do dispositivo. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 442/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo não provido.... ()
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24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA 374/TST.
Nos termos do art. 8º, II, da CR, a Corte Regional, dentro de um contexto de categoria diferenciada, concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos vigentes para o Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, o do local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o da sede da empresa, em face do princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, posicionamento mantido pela r. decisão impugnada, que ora se ratifica, visto que se coaduna com o atual entendimento prevalecente no âmbito da c. SbDI-1/TST acerca da questão. Precedentes. Cumpre ainda rejeitar a arguição de contrariedade à Súmula 374/TST, porquanto a empresa foi devidamente representada por órgão de classe de sua categoria econômica no Rio Grande do Sul, base territorial da prestação de serviços. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. PROPAGANDISTA VENDEDOR. JORNADA EXTERNA CONTROLADA PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA REGRA EXCEPTIVA DO CLT, ART. 62, I. Segundo o Tribunal de origem, a prova dos autos demonstrou a possibilidade de controle de jornada do autor, não obstante o desempenho de atividade externa. Logo, a decisão regional, ao contrário do alegado pela empresa, não afronta o CLT, art. 62, I, mas com ele se coaduna. Acórdão recorrido, lastreado na prova carreada aos autos, que possibilitou a conclusão pelo não enquadramento do empregado na regra exceptiva do CLT, art. 62, I, mantida na r. decisão impugnada e que ora se confirma, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada . Agravo conhecido e desprovido. INAPLICABILIDADE DA OJ/SbDI-TST 397 - PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO - PRÊMIOS. As parcelas «prêmio e «comissão não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula 264/TST. Precedentes, Na vertente hipótese, o Tribunal Regional assinalou que o autor era remunerado com salário fixo, acrescido de prêmios, não havendo registro do pagamento de comissões. Logo, o parcial provimento ao recurso ordinário do autor para se afastar a aplicação da OJ/SbDI-/TST 397 ao caso se coaduna com a jurisprudência sufragada por essa Corte, razão pela qual foi ratificado pela r. decisão hostilizada, que ora se mantém, ante os óbices do art. 896, §7º, da CLT e do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTONIO MARCOS DE SOUZA FREITAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). II. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . « Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. No caso, o Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, registrou a existência de cláusula expressa da convenção coletiva, estabelecendo a possibilidade da celebração de acordo coletivo complementar às suas disposições, contexto em que deve ser afastada a existência de conflito de normas coletivas. Julgados. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, II, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . 2. Das premissas registradas no acórdão regional, extrai-se que não havia compatibilidade entre o horário de transporte público e o início e encerramento da jornada do autor, nos dias em que a autora encerrava seus trabalhos após as 24 horas. 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que havia compatibilidade de horários entre o transporte público e o horário de término da jornada da empregada) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, adotando entendimento da referida súmula, o TRT, em relação ao laudo pericial, entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, ainda que a exposição fosse intermitente. 2. O acórdão regional está consentâneo com a Súmula 47/TST, segundo a qual « o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional e com a Súmula 448/TST, I, que firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido . FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva prevendo a possibilidade de estipulação de jornadas de 5x1, considerando já compensados os feriados trabalhados. Recurso de revista conhecido e provido, no tema .
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL - PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - CLÁUSULA V («SALÁRIO DO SUBSTITUTO) - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA CLÁUSULA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O art. 7º, XXVI, da CF/88estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas. 3. O 8º Regional julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos §§ 1º e 2º da Cláusula V da CCT de 2016/2017, ao fundamento de ser ilegal «cláusula normativa que limita o pagamento da substituição somente se por período superior a trinta dias «, porquanto em descompasso com a Súmula 159/TST, além de atentar contra os princípios que vedam a discriminação salarial e o enriquecimento sem causa. 4. In casu, merece ser provido o apelo do Sindicato patronal, pois: a) a decisão regional foi proferida em descompasso com a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, quanto ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho; b) a decisão regional foi emitida em contraposição às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; c) deve ser aplicada, in casu, a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porque a hipótese dos autos não versa sobre direitos absolutamente indisponíveis; d) não há de se falar em contrariedade à Súmula 159/TST, uma vez que o caput da Cláusula V dispõe que « enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o empregado substituto não fará jus ao salário contratual do substituído «, enquanto o item I do referido verbete sumular é claro do dispor que « enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído «, tratando-se, pois, de situações distintas; e) muito embora o Tema 1.046 do STF seja claro ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, « independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, verifica-se, incasu, da leitura da CCT de 2016/2017, vantagens compensatórias alusivas à remuneração diferenciada, à jornada para trabalho no campo, ao vale - refeição e ao seguro (cfr. cláusulas IX, XIII, XVII e XXIX, respetivamente). Recurso ordinário provido .
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28 - TRT3 Adicional de risco de vida estabelecido em norma coletiva. Incidências. Integração ao salário.
«O CF/88, art. 7 o, XXVI impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que se faz de modo integral, não apenas na parte que beneficia o destinatário das normas. Estabelecido nas convenções coletivas de trabalho que o adicional de risco de vida não integra a remuneração, incidindo apenas em FGTS, indevida a pretendida integração em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3 e 13º salários.... ()
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29 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Acordo coletivo de trabalho. Observância dos direitos indisponíveis.
«Em que pese a Constituição da República consagrar os princípios de flexibilização e da autonomia privada coletiva, conferindo aos sindicatos maior liberdade para realizar as negociações coletivas (art. 7º, s VI, XIV e XXVI/CF), não se admite que, por meio dos instrumentos normativos, sejam suprimidos direitos indisponíveis, tais como aqueles alusivos à saúde, segurança e higiene do trabalho, como os que se referem à jornada de trabalho, o que inclui o labor em feriados sem o seu pagamento em dobro, mesmo se tratando de jornada de 12x36. Inteligência da Súmula 444/TST.... ()
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30 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do art. 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (arts. 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do CLT, art. 250, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: « as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente «. O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias . Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias . Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no CLT, art. 250, caput (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (CF/88, art. 7º, XVII), elencado, inclusive, no CLT, art. 611-B em seu, XII. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados como dias normais. Convenção coletiva. Jornada 12x36. Invalidade.
«Reputa-se inválida a norma coletiva que suprime o pagamento em dobro dos feriados laborados, por se tratar de norma relacionada à saúde ou higidez física do trabalhador, infensa, portanto, à negociação. Conquanto o legislador reconheça a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho no inciso XXVI do art. 7º da C.R./88, não há como considerar válida a cláusula normativa que suprime direitos individuais do trabalhador, tais como os feriados em dobro. A submissão do empregado ao regime de 12X36 não lhe retira o direito ao recebimento dos feriados trabalhados, em dobro, pois a compensação peculiar a tal jornada especial de trabalho, prevista em lei ou negociação coletiva, abrange, tão somente, os serviços prestados aos domingos, devendo ser remunerado o trabalho realizado em dias de feriados, na forma prevista no Lei 605/1949, art. 9º.... ()
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32 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados em dobro. Jornada 12x36. Previsão em instrumentos coletivos.
«É válida a previsão nos instrumentos da categoria profissional em considerar como dias normais os feriados e domingos trabalhados regime 12hx36h, inserindo-os nas folgas concedidas jornada especial. Diante da validade da norma coletiva, indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados período de vigência do respectivo instrumento normativo.... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. A reclamada argumenta que as normas coletivas confirmam a impossibilidade de controle da jornada exercida pelos empregados da categoria do autor, vigilante de escolta armada, motivo por que não cabe o pagamento de horas extraordinárias além daquelas já estimadas, pela media convencional, e assim quitadas. O Tribunal Regional, ao revés do que alega a reclamada, não negou validade às normas coletivas, mas observou que, no caso concreto, não havia a impossibilidade de controle da jornada de trabalho dos vigilantes de escolta armada, tampouco a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, aludidas nas convenções coletivas da categoria, porquanto a empresa efetivamente fixava e controlava a jornada do reclamante. As horas extras deferidas o foram com base na prova documental vinda aos autos, a revelar que, sem ater-se à função de atribuir consequência jurídica a fato da realidade - como cabe a qualquer norma jurídica - a convenção coletiva pretendera alterar a própria realidade, o fato real e demonstrado de a jornada do autor ser documentalmente controlada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO DE 40%. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixava a hora noturna em sessenta minutos, tendo como contrapartida o pagamento do adicional noturno em percentual maior, 40%. Outrossim, a SBDI-I deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, fixara o entendimento de que era válida a cláusula de norma coletiva que considerava como jornada noturna apenas o trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas, desde que houvesse a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador, em observância ao princípio do conglobamento, afastando-se, desse modo, a aplicação da Súmula 60/TST, II. Por sua vez, em 14/6/2022, Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Nesse diapasão, ante a decisão do STF, em repercussão geral, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a hora noturna de 60 minutos e a restrição da jornada noturna das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". «. É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula 264/TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. FERIADOS. REGIME 12X36. Impende salientar, ab initio, que o liame empregatício entre autor e reclamada ocorreu de 21/12/2007 a 3/9/2010 - antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com o teor da Súmula 444/TST, segundo a qual « é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados «. Destaca-se não existir a tese, no acórdão regional, de que a norma coletiva da categoria do empregado rechaçava o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Logo, o argumento recursal esbarra no óbice da Súmula 297/TST, bem como no da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. Consta do acórdão regional que, conquanto houvesse previsão em norma coletiva autorizando descontos salariais, nela se estipulavam procedimentos específicos para tanto, os quais não foram comprovadamente observados pela reclamada. Assim, ante a ausência de provas de que observados os trâmites normativos para a efetivação de descontos no salário do autor, o Tribunal Regional determinou a restituição dos valores respectivos, lançados nos contracheques sob a rubrica «Outros Descontos". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão regional não merece reforma, pois em sintonia com os itens II e III da Súmula 368/TST. Recurso de revista não conhecido.
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34 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Regime de 12x36. Feriados não compensados.
«A norma legal que estabelece o descanso em dias de feriado tem cunho socializante, dotada de caráter cogente, pelo que não se submete a derrogações pela vontade das partes, inclusive no âmbito das negociações coletivas. Assim, a Súmula 444/TST, que assegura a remuneração, em dobro, dos feriados laborados, aplica-se inclusive nas jornadas especiais de 12x36 horas, não prevalecendo a norma coletiva que disponha o contrário.... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. II. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. III. Verificado, assim, que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. IV. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. V. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do CLT, art. 611-B, inserido pelo advento da Lei 13.467/17. VI. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o §1º da aludida Cláusula dispõe que « Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas . Ou seja, os dias de desembarque contemplam os dias de folga e os dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. VII. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de «dias de desembarque definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VIII. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130). IX. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . « Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu, de modo que, ao afastar a «cesta prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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36 - TST Validade de norma coletiva que institui adicional de turno mediante norma coletiva. Englobamento das parcelas adicional noturno, hora noturna reduzida e feriados laborados.
«Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser válida a norma coletiva que institui a parcela denominada «adicional de turno, em prestígio ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido mediante o qual se declarou a invalidade da cláusula do acordo coletivo que estipulou o denominado «adicional de turno, no percentual de 25%, que engloba o pagamento de diferentes parcelas, a saber, adicional noturno, hora noturna reduzida e labor em feriados, por considerar caracterizada a hipótese de salário complessivo, contraria a jurisprudência assente nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADO EM DOBRO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADO EM DOBRO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula 444/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADO EM DOBRO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que « É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados « (Súmula 444/TST) . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do trabalho no regime 12x36 e remuneração do labor nos feriados, vale ressaltar que houve inclusão do art. 59-A, caput e parágrafo único, à CLT pela Lei 13.467/2017, que faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o estabelecimento da referida jornada de trabalho e estabelece que a sua remuneração mensal «abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o e o «, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração e jornada. Desse modo, não se tratando a forma de remuneração do feriado de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, ao fixar a jornada de 12x36, afastou explicitamente a remuneração em dobro dos feriados laborados, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Ação anulatória. Feriados. Acordos coletivos autorizando o funcionamento do comércio em geral em feriados. Impossibilidade. Necessidade de convenção coletiva. Lei 10.101/2000, art. 6º-A.
«Ao teor do Lei 10.101/2000, art. 6º-A, conforme alteração introduzida pela Lei 11.603/2007, em princípio não se admitirá trabalho em feriados no comércio em geral, salvo autorização por meio de convenção coletiva de trabalho. A opção do legislador pela convenção coletiva de trabalho como único meio de autorização para o trabalho no comércio em geral em feriados, excluindo em silêncio eloquente o acordo coletivo de trabalho, ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica, bem como a sua interpretação. A restrição da lei se harmoniza com a evolução histórica da legislação que, durante décadas, tratou do trabalho no comércio em feriados, porém estabelecendo de forma criteriosa quais os ramos do comércio que poderiam trabalhar em feriados, ou quais os mecanismos autorizadores dessas atividades. Ademais, o reconhecimento de que a autorização de trabalho no comércio em geral em feriados se dá apenas por convenção coletiva de trabalho, confere um tratamento isonômico para comerciantes e comerciários de uma mesma comunidade, beneficiando inclusive os consumidores, que podem, assim, programar suas compras ou seu descanso com mais tranquilidade, sem necessidade de averiguar quais empresas, especificamente, têm autorização para o trabalho em feriados. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU POR QUASE QUATRO ANOS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS FRACIONADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 1º DO CLT, art. 134. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Observada a redação anterior À Lei 13.467/2017 do CLT, art. 134, § 1º, as férias deveriam ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais era possível sua partição, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias, ao tempo dos fatos, ensejava pagamento em dobro, previsto no CLT, art. 137, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permitosse a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar válido o fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, ainda que não demonstrada a ocorrência de caso excepcional, violou o CLT, art. 134, § 1º. Há precedentes desta Corte. Saliente-se, oportunamente, que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir situações anteriores a sua vigência, como é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do CLT, art. 58. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o direito em debate é revestido de indisponibilidade absoluta. Isso porque, o próprio STF, ao definir tese no tema 1046, identificou as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho como direito de indisponibilidade absoluta e que, portanto, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Destacou que « a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao CLT, art. 611-Aprevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o CLT, art. 611-B lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos . Contudo, tendo em consideração não estar em discussão, naquele julgamento, a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, o STF entendeu que « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema «. Asseverou que « a jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «. Afirmou, ainda, que « é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas « . Por fim, colacionou, na fundamentação (voto do relator, Min. Gilmar Mendes - página 27), tabela com os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado, onde constou como direito trabalhista no âmbito de indisponibilidade o tema debatido nos presentes autos e o entendimento preconizado na Súmula 449/TST ( A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fim de apuração das horas extras ). Assim, o elastecimento do limite de cinco minutos para dez minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, não pode ser transacionado por convenções ou acordos coletivos, na linha mais recente da jurisprudência do STF. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF). Não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS). ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Diante da possível contrariedade Súmula 219/TST, I, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
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40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional, após registrar a existência de negociação coletiva em que restou convencionado que, « respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias, manteve a sentença que indeferiu o pedido de férias em dobro. A Corte local entendeu que « a pactuação coletiva que, in casu, estabeleceu o ajuntamento das férias com as folgas concedidas pela empresa atende perfeitamente ao interesse dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características especificas da categoria envolvida, os marítimos que, em razão das longas viagens que empreendem, têm interesse em conjugar a quantidade de dias em terra para viabilizar o maior convívio familiar possível «. Conforme ressaltado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas. Constou, no referido instrumento coletivo, que, « entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho «. Não se extrai da norma coletiva em exame a supressão do direito constitucional do gozo de férias anuais previsto na CF/88. Ao contrário, as partes, ao convencionarem o direito de 180 (cento e oitenta) dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido.... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 . JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1.
Cinge-se a questão em definir sobre o direito do reclamante ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados a partir de 01/4/2011 até o final do pacto laboral (3/8/2013), período em que vigorou norma coletiva que previa jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12x36. 2. No julgamento do «leading case, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada 12x36. Contudo, o Tribunal Regional não registra a existência de cláusula coletiva tratando especificamente da forma de remuneração do feriado trabalhado, situação que afasta a aderência ao Tema 1.046 do STF. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 444/TST, no sentido de que «é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". Juízo de retratação não exercido. Recurso de revista não conhecido .... ()
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42 - TRT3 Agravo de petição. Trabalho em dias feriados. Comércio varejista. Lei 10.101/00. Imprescindibilidade de autorização em norma coletiva. Ultratividade não aplicável. Descumprimento de decisão judicial proibitiva. Incidência de multa. Cabível.
«A exigência legal de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho para o labor em dias feriados no comércio varejista (Lei 10.101/00) se renova ano a ano, não sendo suprida por previsão em norma coletiva correspondente a período anterior cuja vigência não abranja o dia feriado no qual se pretende exigir trabalho dos empregados. Isso, porque a ultratividade de que trata a Súmula 277/TST se refere a vantagens incorporadas ao contrato pela negociação coletiva (CLT, art. 468), como tal não se classificando a possibilidade de labor em feriados. O trabalho nesses dias, mediante autorização em norma coletiva, trata-se de exceção ao direito de repouso previsto/resguardado em lei ou à norma proibitiva constante do Lei 10.101/2000, art. 6º. Assim, nos casos de trabalho em dia feriado no comércio varejista, sem autorização em norma coletiva da categoria e a despeito de decisão judicial proibitiva desse labor transitada em julgado, cabível a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer, com fundamento no CPC/1973, art. 461, § 4º.... ()
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43 - TST Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.
«Ante a possibilidade de decisão favorável às recorrentes, deixo de apreciar o tema, com esteio no CPC/1973, art. 249, § 2º. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO CELEBRAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. ... ()
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44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ECT - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional que o reclamante recebia a gratificação de férias com o adicional normativo de 70%, bem como incidia idêntica remuneração sobre o abono pecuniário, previsto no CLT, art. 143, nos termos do Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12 e das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho e que, a partir do mês de julho de 2016, a reclamada, por meio do Memorando Circular 2316 /2016 - GPAR/CEGEP, deixou de fazê-lo, por entender que havia erro de cálculo. 2. É incontroverso nos autos que o reclamante ingressou no quadro de empregados da reclamada no ano de 2012. 3. Fixadas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: « (...) com a devida ao decidido pelo r. venia Juízo, o abono de férias deve ser quitado, conforme o contido na lei, nos ajustes coletivos das categorias e na norma interna do Reclamado, ou seja, os 10 dias devem ser pagos levando em consideração o percentual de 70% da remuneração devida (...). Portanto, levando-se em consideração que as normas autônomas previam o pagamento da gratificação de 70% para os 30 dias de férias, o valor do abono deve ser calculado da mesma forma «. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. 5. Dessa forma, o recurso de revista, efetivamente, não merecia processamento, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido.
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45 - TST Regime 12 X 36. Norma coletiva. Pagamento do feriado trabalhado em dobro.
«As normas coletivas do trabalho aplicadas à categoria profissional do reclamante estabelecem ser indevido o pagamento em dobro dos trabalhos em feriados, porquanto são considerados como dia de trabalho normal os domingos e feriados laborados pelo regime de 12 por 36 horas. ... ()
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46 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho de 12x36. Convenção coletiva. Horas extras indevidas. Súmula 444/TST.
«No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou a existência de norma coletiva prevendo a jornada 12x36, razão pela qual manteve a decisão em que se indeferiu pedido de pagamento de horas extras. Registrou o Tribunal de origem que, «considerando que há acordo coletivo autorizando a jornada de trabalho na escala 12x36, não há que se falar em deferimento de horas extras. Em consideração às arguições recursais, julgo que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras nem mesmo para os períodos de 2007/2008, 2008/2009 e 2010/2011. O primeiro porque não coincidente com o período rio qual o reclamante passou a laborar na escala 12x36 (abril/2008 - fl. 30 do volume apartado); o segundo porque, ao contrário do que ventilado, o acordo coletivo correspondente foi devidamente juntado aos autos (fls. 113/114, daquele mesmo volume); e. por fim, o terceiro porque a ele há se reconhecida a validade das condições estabelecida no acordo coletivo antecedente (2009/2010 - fls. 109/112, também do apartado), na forma da Súmula n. 277, do TST, haja vista a inexistência de negociação coletiva codificando ou suprimindo o pactuado, cujos limites foram mantidos nos acordos coletivos subsequentes. Quanto ao tema, esta Corte, recentemente, pacificou seu entendimento acerca da validade da jornada de 12x36, por meio da edição da Súmula 444/TST que assim dispõe: «JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Na espécie em foco, incontroverso, nos autos, que a jornada de trabalho de 12x36 horas praticada pelo reclamante estava autorizada pelas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional. Com efeito, o Regional, ao manter a sentença pela qual se declarou a validade do regime 12x36 adotado, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 444/TST. ... ()
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47 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Respeito à negociação coletiva. Necessidade urgente de recobrar o seu prestígio como freio ao aumento da litigiosidade.
«Se os representantes das duas categorias, profissional e econômica, concluíram acordo coletivo no sentido de que, na hipótese de labor em jornada de 12X36, «consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, por certo que o ajuste é o que melhor atende à realidade das relações de trabalho vivenciadas pelos interessados, e nesta medida ele não pode ser desconsiderado ou ignorado pelo juiz. A norma deve ser estritamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF de 1988. As concessões mútuas visando condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal fazem parte da dinâmica das negociações coletivas, que devem recobrar o seu prestígio no mundo das relações de trabalho sob pena de seguirmos multiplicando indefinidamente a litigiosidade trabalhista.... ()
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48 - TRT2 Boletim de jurisprudência Tribunal Regional do Trabalho. São Paulo aeronauta. Jornada ementa. Aeronauta. Reflexos das horas variáveis em descansos semanais remunerados e feriados. Na ausência de disposição específica na Lei 7.183/84, bem como de critério de pagamento estabelecido nas normas coletivas da categoria, prevalece a regra geral prevista no Lei 605/1949, art. 7º, dispondo que a remuneração do descanso semanal corresponderá à da jornada normal de trabalho, computadas as horas extras, o que equivale ao excedente das 54 horas trabalhadas. A qualidade de mensalista não retira do empregado o direito aos reflexos das horas excedentes nos descansos semanais remunerados, pois o salário mensal compreende apenas a jornada contratual. Recurso do autor ao qual se dá provimento.
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA.
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Restou asseverado ainda no voto condutor que « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores « . Nesse sentido, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada que admite a possibilidade de concessão de férias nos dias de folga. Com efeito, a concessão de férias é um direito constitucionalmente previsto (art. 7 . º, XVII, da CF/88), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata, infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina, à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Cumpre salientar, ainda, que o direito à concessão de férias encontra-se previsto nas Convenções 132 e 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas aprovadas e ratificadas pelo Brasil. Precedentes desta Corte Superior. Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido afériasanuais, em flagrante violação da CF/88, art. 7º, XVII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados laborados. Devidos. Em dobro.
«Aplicam-se ao caso presente os ditames da Súmula 444/TST, para amparar a condenação, em dobro, dos feriados laborados e não compensados na jornada 12x36h, in verbis: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.... ()