1 - TRT2 Sucessão no curso do processo. Alteração do polo passivo. Possibilidade. CPC/1973, arts. 41, 42, § 2º, 264 e 568, II.
«OCPC/1973, art. 41 consagra a regra da «perpetuatio legitimationis, que torna imutável a legitimação das partes, ante o princípio geral da estabilidade da instância que objetiva a estabilidade do processo. Onde o artigo diz substituição voluntária das partes, deve ser lido sucessão voluntária das partes, porque substituição é termo técnico adequado a outra hipótese processual. A sucessão voluntária das partes é autorizada nos casos expressos em lei. Um deles é o referido no § 2º do art. 42 do mesmo Código. O processo não limita o direito à disponibilidade no campo do Direito Material, evidentemente, desde que a alienação não ocorra em detrimento do resultado do processo, de forma que os atos de alienação em detrimento dos resultados do processo são ineficazes, porém a sucessão é possível e está prevista tanto pelo CPC/1973, art. 41, quanto pelos 264 e 568, II.... ()