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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.3600

1 - TRT3 Jornada de trabalho. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo gasto com banho e troca de roupa.


«O período gasto pelo empregado nos banhos e trocas de roupa obrigatórios, que constituíam uma imposição da empresa e eram essenciais à prestação de serviços, devem ser considerados como tempo à disposição da empresa, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5007.0400

2 - TST Horas extras. Minutos residuais. Troca de roupa, espera de condução forneci da pela empregadora. Tempo à disposição da empregadora.


«Extrai-se do acórdão recorrido que o tempo destinado para trocar de roupa (vestir o uniforme), e de espera do transporte fornecido pela empresa não podem ser considerados à disposição do empregador. A Súmula 366/TST prescreve: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.). Assim, a v. decisão regional contraria a Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.0500

3 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Pagamento do tempo gasto com troca de roupa. Cláusula normativa de exclusão do direito. Validade. CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI.


«Como princípio fundado na autonomia coletiva privada, a CF/88, no art. 7º, XXVI, destaca o reconhecimento estatal das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Conseqüência da flexibilização trabalhista também é o poder concedido às categorias nos casos dos incs. VI, XIII e XIV do mesmo artigo. Daí se infere que a vontade coletiva pode estabelecer normas, sobretudo quanto à duração do trabalho, diversas das previstas em lei ou na própria Constituição Federal. Donde ser válida a cláusula normativa que dispensa o empregador da obrigação de remunerar o tempo gasto com troca de roupa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7306.2900

4 - TRT3 Horas extras. Minutos residuais. Extras devidas não importando se este período de tempo tenha sido utilizado para atividades de interesse pessoal como tomar banho, trocar de roupa e lanchar. CLT, art. 59.


«A jurisprudência majoritária trabalhista já firmou entendimento de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada contratual de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador e pagos como horas extras, pouco importando se este período de tempo tenha sido utilizado para atividades de interesse pessoal como tomar banho, trocar de roupa e lanchar.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7625.3008.9600

5 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Hospital. Troca de cadáver na preparação para o velório em complexo hospitalar ligado ao SUS. Instauração de sindicância para apuração dos fatos. Troca de roupa feita por pessoa que era encarregada da limpeza do local onde se encontravam mais dois corpos. Negligência. Configuração. Responsabilidade objetiva do hospital. Reconhecimento. Concorrência de culpa dos familiares. Inexistência. Indenização devida. Majoração do valor indenizatório. Inadmissibilidade. Fixação em quantia razoável, observadas as condições do ofensor, hospital público, e dos ofendidos. Honorários advocatícios fixados consoante a regra do CPC/1973, art. 20, § 4º. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 360.6807.9082.2576

6 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TROCA DE ROUPA OU UNIFORME, OBRIGATORIAMENTE REALIZADA NA EMPRESA (ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. De acordo com o CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Além disso, há previsão, incluída com a edição da Lei 13.467/2017, que considera incluso na jornada, o tempo de troca de roupa ou uniforme, obrigatoriamente realizada na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 3. Nos termos da Súmula 366/STJ, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 4. No caso dos autos, o próprio TRT considerou correta a sentença, na parte em que fixou o tempo residual de 10 minutos antes e após a jornada laboral, totalizando 20 minutos diários, pois esse entendimento coaduna com a prova oral emprestada e os limites do depoimento pessoal do autor. 5. Portanto, ao limitar a condenação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, com base na nova redação do CLT, art. 58, § 2º, sem observar a exceção prevista no CLT, art. 4º, o Tribunal Regional acabou afrontando o referido dispositivo e contrariando a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.1200

7 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Troca de uniforme. Tempo à disposição.


«A empresa que impõe o uso de uniforme deve arcar com o tempo necessário à troca de roupa. O período necessário à preparação para o trabalho é remunerado como extra, pois configura tempo à disposição do empregador, nos termos do ártico 4º da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.6400

8 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador para troca de uniforme e deslocamento interno.


«Os minutos residuais destinados à troca de roupa, quando comprovada a obrigatoriedade de utilização do uniforme apenas dentro das dependências da empresa, são circunstância que atende às necessidades próprias da reclamada, devendo referido tempo ser remunerado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7484.0400

9 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados. CLT, art. 59.


«Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição «sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.4000

10 - TRT3 Tempo à disposição. Troca de uniforme.


«Diante das provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que, quando o recorrido e seus colegas chegavam com antecedência ao local de trabalho, os minutos anteriores à jornada se constituíam em tempo à disposição do empregador. Assim, em face da antecedência com que os empregados se apresentavam ao serviço, ora iniciando desde já suas atividades, ora aguardando à disposição do empregador, cabia à recorrente dispensar seus funcionários mais cedo e não impor-lhes maior jornada. Verificando-se que a troca de uniforme, dentro do núcleo da empresa faz parte obrigatoriamente da rotina trabalho, já que seu uso é indispensável para o desempenho das atividades do empregado, tem-se que os minutos despendidos com a troca de roupa constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 165.2891.8014.5600

11 - TJSP Apelação com revisão. Dano moral. Ação indenizatória. Preposto da ré que, no evento por ela promovido, de forma voluntária e sem justificativa agrediu a autora, impedindo-A de sair do camarim, bem ainda com sua conduta impôs a troca de roupa na frente de terceiros, culminando com o desnudamento parcial da vítima pelo agressor. Fatos, em verdade, que evidenciaram a existência de um tumulto geral em que os ânimos de todos estavam exaltados e as atitudes dos envolvidos não pode ser considerada isoladamente e fora de tal contexto, para fins de responsabilizar qualquer deles individualmente pelo apontado dano moral. Autora que, sucumbente na ação principal, deve arcar com os honorários dos advogados dos denunciados da lide. Improcedência da ação e das lides secundárias. Não conheceram do agravo retido, negaram provimento à apelação da autora, deram parcial provimento à apelação da co-ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo.

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Doc. LEGJUR 144.5471.0004.5800

12 - TRT3 Troca de uniforme não obrigatória. Tempo à disposição não caracterizado.


«O tempo gasto pelo empregado fazendo lanche ou em troca de uniforme não obrigatória, não caracteriza atividade essencial à produção da empresa e, portanto, não deve ser considerado como à disposição do empregador. No caso em apreço, apesar de utilizar de uniforme da empresa, o reclamante poderia se deslocar para o trabalho ou para a sua residência trajando a vestimenta de trabalho. Assim, ele não precisava chegar antes do início da jornada ou permanecer após o seu término para realizar a troca de roupa, sendo que sua situação era, em suma, a mesma de qualquer trabalhador. Esse período, portanto, não caracteriza tempo à disposição do empregador de que fala o CLT, art. 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.2600

13 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Tempo destinado para troca de uniformes. Ausência de prestação de serviços. Indevidos minutos residuais.


«A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.6900

14 - TRT3 Tempo à disposição. Vigilante. Minutos residuais. Troca de uniforme. Tempo à disposição.


«O tempo gasto pelo empregado, em atividade essencial à produção da empresa, deve ser considerado como à disposição do empregador. No caso em apreço, o uso de uniforme, pelo reclamante, era obrigatório, já que a ré atua na área de vigilância e transporte de valores, sendo certo, ainda, que não poderia o obreiro se deslocar para o trabalho ou para a sua residência trajando a vestimenta de trabalho, por expressa proibição convencional. Assim, deveria o autor chegar antes do início da jornada e permanecer após o seu término para realizar a troca de roupa. Esse período, portanto, deve lhe ser pago como hora extra, com fundamento no CLT, art. 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 800.9183.8856.3477

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO AMBIENTE DOS ARMÁRIOS DO VESTIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula 126/TST, pois os dados fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia estão expressos no acórdão regional. Ademais, a causa detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto o debate envolve o monitoramento patronal no vestiário de empregados e ostenta complexidade, a exigir o cotejo das peculiaridades do caso concreto frente à garantia do direito à privacidade e à dignidade para se definir se houve ou não ato ilícito. Não obstante essas circunstâncias, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o caso concreto apresenta distinção suficiente da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a qual, em regra, reconhece ilícito o ato patronal de instalar câmeras de monitoramento em vestiários dos empregados. No caso concreto o Regional deixou claro que havia duas áreas nos vestiários, uma monitorada e outra não. Consignou que a ré sinalizou a existência das câmeras, a qual era restrita à área dos armários no vestiário e colocou cartazes com a expressa indicação do outro local, não monitorado, adequado para a troca de roupas. Registrou que a empregadora teve o cuidado de deixar expressamente registrado que havia monitoramento naquele local, bem como que a troca de roupa deveria se dar em outro ambiente, devidamente sinalizado e sem qualquer tipo de monitoramento. Informou, ainda, que a instalação das câmeras no ambiente dos armários justifica-se pelos furtos nos pertences dos empregados. E concluiu que, de fato, não houve ato ilícito e a instalação dos equipamentos teve por finalidade a proteção dos bens dos próprios trabalhadores. Logo, o debate dos autos distingue-se da maioria dos casos fixados na jurisprudência majoritária do TST e não se divisa ato ilícito patronal a justificar a indenização por dano moral. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento .

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Doc. LEGJUR 144.9064.1002.7000

16 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Compra e venda. Bem móvel (sofá). Aparecimento de manchas decorrentes da utilização de calças «jeans pelo usuário. Autor não informado a respeito de tais cautelas, sendo que sequer teria efetuado a compra do móvel se fosse cientificado a respeito de tal restrição, já que não poderia utilizá-lo plenamente. Imposição de restrição de uso (natureza da roupa do usuário) irrazoável para os fins a que se destina o produto. Inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII. Responsabilidade da fornecedora, diante do vício constatado no estofado do sofá. Condenação da fornecedora a trocar o produto ou restituir os valores pagos pelo autor afastados, todavia, os danos morais. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 144.5471.0004.0900

17 - TRT3 Vigilante. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Convenção coletiva.


«O Lei 7.102/1983, art. 18 determina que o vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Essa norma, entretanto, não constitui óbice ao deferimento, como hora extra, do tempo despendido pelo empregado na troca de roupa. Ao revés, se o exercício da profissão requer o uso de uniforme, o tempo gasto nessa atividade atende aos interesses do empregador, devendo, portanto, ser considerado como à disposição, nos moldes do CLT, art. 4º. E, em face do que dispõem o CLT, art. 58, §1º, a Súmula 366 e a OJ 372 da SDI-1, ambas do TST, não há como dar validade à cláusula convencional que autoriza o registro do ponto após a uniformização se, de acordo com a prova oral, tal tarefa demanda, em média, quinze minutos no início e no término da jornada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.1600

18 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Presença de supervisor nos vestiários da empresa para acompanhamento da troca de roupas dos empregados. Revista visual. Controle visual. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, III, V e X, XI e XII.


«Equivale à revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade do empregado a conduta do empregador que, excedendo os limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a presença de supervisor, ainda que do mesmo sexo, para acompanhar a troca de roupa dos empregados no vestiário. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5010.7700

19 - TST Tempo gasto com lanche e troca de uniforme. Pretensão de pagamento como horas de percurso. Impossibilidade. Pedido sucessivo de pagamento como minutos residuais. Negociação coletiva após a Lei 10.243/2001. Previsão de não pagamento do tempo gasto com lanche e troca de uniforme como extra. Prevalência legal. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.


«As denominadas horas de percurso, nos termos da CLT, art. 294, correspondem ao tempo despendido pelo empregado da «boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa. Portanto, não é possível enquadrar o tempo gasto com a realização de lanche, refeição e troca de roupa como horas de percurso. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto dentro das dependências da empresa, «não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária. O referido entendimento encontra-se expresso na Súmula 366/TST, que assim dispõe: «Súmula 366/TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8000.6400

20 - TST Recurso de revista. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467 de 2017. Duração do trabalho. Minutos residuais. Troca de uniforme


«1. A redação da CLT, art. 4º, § 2º conferida pela Lei 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada «reforma trabalhista, exclui do cômputo dos minutos que excedem a jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como alimentação, higiene pessoal e, ainda, «troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.2700

21 - TST Horas extras. Minutos despendidos com troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.


«1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do tempo despendido com troca de uniforme ao fundamento de que «as roupas vestidas eram utilizadas exclusivamente para desenvolver suas atividades, as quais exigiam a utilização de referidas vestimentas, temos que todo o tempo despendido para a sua troca deve ser considerado como à disposição do empregador, pois decorrentes de cumprimento de ordem emanada desta (CLT, art. 4º), bem assim de que «não pode instrumento coletivo retirar do obreiro o direito ao recebimento das horas em que fica à disposição do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.2044.1299.4083

22 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME E AO LANCHE NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366/TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.


I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Negou-se provimento ao Agravo em Embargos da parte reclamada na decisão ora embargada, mantendo-se o acórdão da Turma, em que, por seu turno, se conheceu do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema «Horas extraordinárias. Minutos residuais. Troca de uniforme e lanche, por contrariedade à Súmula 366/TST, e, no mérito, deu-se-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Destacou-se que, consoante a decisão regional, o reclamante despendia trinta minutos diários com a troca de uniforme e lanche e que chegava com antecedência ao local de labor por ordem do encarregado para realizar as referidas atividades. Consignou-se na decisão da 4ª Turma do TST que os minutos residuais que excedem o limite de tolerância de dez minutos diários, gastos pelo reclamante com atividades preparatórias no início e ao fim da jornada, são considerados tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como hora extra, concluindo pela conformidade de tal decisão com a Súmula 366/TST. Assim, entendeu-se estarem superados os paradigmas colacionados a cotejo, nos termos do que dispõe o CLT, art. 894, § 2º. Asseverou, ainda, a 4ª Turma que o referido entendimento não contraria o disposto na Súmula 126 do c. TST, na medida em que a questão está vinculada a debate de natureza jurídica, não fática. III. No presente caso, embora a embargante sustente que a prova oral apenas comprovou excessos de poucos minutos, sem que tenha sido ultrapassada a tolerância legal, as referências do acórdão regional aos « parcos minutos necessários à troca de roupas ou aos « excessos de poucos minutos por conta do deslocamento até o vestiário, troca de roupas e café em verdade não delimitam expressamente quantidade de tempo inferior a 10 minutos diários. O que se verifica é que o Tribunal Regional afastou o direito do reclamante aos minutos residuais, não com base na constatação de que os minutos despendidos nas atividades preparatórias ao trabalho efetivamente totalizaram montante inferior ao limite legal previsto no art. 58, §1º, da CLT, mas sim com fundamento na tese de que as atividades realizadas pelo autor (em especial o lanche e a troca de uniforme), por sua natureza, não configuram prestação de serviços propriamente dita, seja porque o lanche não era obrigatório, seja porque era possível ao empregado comparecer ao trabalho já uniformizado. Assim, sendo incontroversas as atividades preparatórias realizadas pelo reclamante quando do ingresso nas dependências da reclamada, o entendimento quanto a se tratar ou não de tempo à disposição da empresa remete ao enquadramento jurídico da matéria, e não ao reexame de aspectos fáticos da decisão regional. Não se cogita, pois, de qualquer omissão no que toca ao afastamento da contrariedade à Súmula 126/TST. IV . No que diz respeito à Súmula 366/TST, a incidência do mencionado verbete ao caso destes autos justifica-se por se tratar de contrato de trabalho encerrado em 19/05/2015, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Em face disso, por aplicação do princípio «tempus regit actum, não se aplica retroativamente a nova redação do CLT, art. 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, que estabelece que o tempo gasto com alimentação, troca de uniforme, e higiene pessoal, dentre outras atividades, não é considerado tempo à disposição, mesmo quando ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 714.0712.4511.5644

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. É certo que o trabalho habitual em sobrejornada invalida, via de regra, o regime de compensação de 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. Logo, cinge-se a controvérsia em analisar se o autor prestava horas extras habituais, de modo a descaracterizar tal regime.2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o agravante prestava horas extras registradas e quitadas pela ré, assim como que gastava, diariamente, 20 minutos entre o início e o fim da jornada para troca de roupa conferência do armamento e repasse do serviço. 3. Quanto às horas extras registradas e quitadas pela ré, o Tribunal Regional consignou que tal sobrelabor ocorria apenas de forma eventual, de modo que só seria possível chegar à conclusão de que tais horas extras ocorriam de forma habitual com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual ante o óbice da Súmula 126/TST.4. No que se refere aos 20 minutos gastos no início e fim da jornada, reconhecidos como tempo à disposição da empregadora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência de minutos residuais não invalida, por si só, o regime de trabalho de 12x36, ainda que superado o limite do CLT, art. 58, § 1º, devendo apenas ser pagos, como extras, os minutos correspondentes. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 5. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e acaba por afastar a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 163.5413.4204.8543

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM «REUNIÃO - RELÂMPAGO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Cinge-se a controvérsia a saber se, durante os minutos registrados que excederam à jornada, o reclamante estava à disposição da reclamada ou utilizando a dependência desta para fins pessoais, conforme permitido na norma coletiva. Na decisão unipessoal, somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de que as variações diárias de até 30 minutos, registradas nos cartões de ponto como minutos residuais, não eram utilizadas para troca de roupa, higiene pessoal e refeição, conforme autorizado no acordo coletivo firmado entre as partes, mas para a realização de reuniões, sendo devido, portanto, o seu pagamento como hora extra. Óbice da Súmula 126/TST. A conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC Ressalte-se que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, ao contrário, a constatação das horas excedentes decorreu do exame válido da cláusula em comento em contraponto com os registros de jornada e demais provas dos autos, de modo que não há falar em afronta ao art. 7 . º, XXVI, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1 . º-A, I, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Esclareça-se, desde já, que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 508.4267.8278.4118

25 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional entendeu inválida a norma coletiva que previu a desconsideração de minutos residuais da jornada de trabalho do autor sob a alegação de que «a respectiva cláusula coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido na troca de uniformes (por exemplo, cláusula 25ª da CCT de 2015 - f 239), não tem nenhuma validade, porque genérica, não havendo nela qualquer alusão à questão especifica quanto à troca de uniformes no próprio estabelecimento empresário, no caso, não constituir ato voluntário do empregado, mas realizado por força de norma legal ligada à exigência sanitária, portanto, por determinação legal. Concluiu, assim, pelo descumprimento da norma coletiva de que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] não será considerado prorrogação de jornada de trabalho . Demonstrada, portanto, possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que «No exame dos cartões de ponto (f. 104/117) infere-se que a reclamada computava as horas noturnas como se fossem horas diurnas, ensejando assim a diferenças de horas extras, pela inobservância da hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. Nesse contexto, para que se chegue à conclusão pretendida pela ré de que a hora ficta noturna era observada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, evidencia-se provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, pelo que se determina o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que ultrapassado o limite de cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residuais (Súmula 366 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que não integre na jornada de trabalho o tempo de permanência do autor nas dependências da empresa por sua conveniência. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «flexibilização de jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, restou evidenciado que a norma coletiva previa que «o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas [...] «não será considerado prorrogação de jornada de trabalho «, tendo sido fixado o tempo de 16 minutos diários, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Eg. 7ª Turma. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias o tempo gasto para troca de uniforme, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva na qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.3963.7980.2468

26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema « tempo à disposição «, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte reclamante despendia, com troca de roupa e preparo para o processo produtivo, 8 minutos diários no início da jornada e outros 8 minutos diários ao final da jornada, totalizando 16 minutos de extras por dia de efetivo serviço, que aqui ficam deferidos, não havendo qualquer tese acerca da existência de norma coletiva no sentido de que o tempo despendido em atos preparatórios não será considerado prorrogação de jornada de trabalho. Portanto, como consta da decisão ora agravada, além de a decisão regional estar em harmonia com o entendimento firmado na Súmula 366/TST (o que é insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista, sob pena de reexame de fatos e provas), quanto ao tema não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. III. No que toca ao tema « diferenças de horas extras por inobservância da hora ficta noturna «, uma vez que o quadro fático demonstra que a Reclamada não observava a hora noturna reduzida quando da apuração do tempo de trabalho, a alegação da Recorrente de que as horas extras eram devidamente pagas parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão da necessidade de reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.7300

27 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Chegada antecipada ao trabalho. Horas extras.


«O tempo de chegada antecipada ao trabalho e inclusive o tempo gasto com troca de roupa, nas dependências da empresa, representam atos preparatórios ao início da jornada, em face do que se caracterizam como tempos à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.3100

28 - TRT3 Hora extra. Minutos. Minutos excedentes. Tempo à disposição do empregador não configurado.


«Revelaram as testemunhas inquiridas que o tempo antecedente ao início da jornada era destinado ao café e troca de roupa, sendo possível ao reclamante a dispensa de tais atividades, podendo sair uniformizado de casa e chegar para trabalhar horário designado para o início da jornada; saída, além da opção pelo uso do transporte público, caso o autor desejasse não esperar pelo transporte fornecido pela reclamada, o tempo vindicado pelo reclamante destinava-se à higiene pessoal (banho) e troca de roupa, atividades não essenciais para que o trabalhador deixasse as dependências da empresa, após cumprir a jornada. Em ambos os casos (início e término da jornada), as atividades realizadas pelo autor não constituíam prestação de serviços ao reclamado, não revertiam em seu favor, nem estava ele aguardando ordens. Correta a r. sentença recorrida ao indeferir horas extras decorrentes de minutos excedentes. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.6800

29 - TRT3 Indenização por danos morais. Instalação de câmeras nos vestiários.


«A instalação de câmeras de vídeo no vestiário dos funcionários configura, seguramente, abuso de direito, afrontando o inviolável direito à intimidade, constitucionalmente assegurado. As fotografias juntadas aos autos revelam que havia câmera focalizando a área dos armários, local onde era realizada a troca de roupa, pois os compartimentos para banho e dos sanitários, conforme retratados, são pequenos e não possibilitavam que o empregado os utilizasse para a troca de roupa. É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e de seus funcionários. Todavia, não se pode admitir que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim, a instalação de câmeras de vídeo nos vestiários é suficiente à comprovação do dano, consistente no constrangimento e na intimidação dos empregados. A argumentação patronal de que as imagens das gravações jamais foram divulgadas, também não elide o constrangimento sofrido que, por seu turno, se presume, não se cogitando em carência probatória do dano alegado pelo autor, que é inerente ao ato patronal praticado. Nos termos do inciso X do art. 5º da CR, a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, sendo dispensável a produção de prejuízo. Assim sendo, estando a conduta danosa sobejamente demonstrada, devida a indenização postulada.... ()

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Doc. LEGJUR 864.0538.9844.9920

30 - TJSP PLANO DE SAÚDE -


Home Care - Atendimento domiciliar - Obrigatoriedade - Exclusão somente de atendimento contínuo ou parcial de enfermagem, por não haver prescrição médica - Atividades básicas como auxílio para o banho, alimentação ainda que por gastrostomia (não a substituição de sonda), troca de roupa e companhia ao doente não são específicas de técnicos de enfermagem, mas de cuidadores, sejam formais, profissionais preparados para atendimento de necessidades específicas dos pacientes, ou informais, como parentes ou voluntários que prestam cuidado de forma parcial ou integral, sem responsabilidade de cobertura pelas Operadoras - Recurso provido em parte... ()

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Doc. LEGJUR 278.0333.3620.2655

31 - TJSP COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL


(bermuda). Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Defeitos visíveis na peça de roupa no momento da compra. Marcas que se assemelham a uso inadequado de ferro de passar. Loja-ré que teria efetuado a troca de outra bermuda sendo incongruente a recusa se o defeito fosse de fabricação. Conjunto probatório dos autos insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 953.8117.7273.0970

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADALEI 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna recomendável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante à provável afronta ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADALEI 13.467/2017 Sustenta a parte a omissão no julgado quanto à: a) análise do tempo em que o reclamante estaria à disposição da empresa antes do registro de ponto; b) inexistência de comprovação documental da entrega de EPI s conforme item 6.6.1, «h da NR 6 da Portaria . 3.214/78. Quanto à entrega dos EPI s, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante. Essa situação, entretanto, não configuranegativade prestação jurisdicional. Contudo, no que se refere ao tempo à disposição, tem razão o reclamante. No caso, a tese do reclamante no seu recurso ordinário é no sentido de que configura tempo à disposição aquele não registrado nos cartões de ponto, após a chegada na empresa por meio de transporte por ela fornecido, e que era utilizado para trocar de roupa e bater o cartão de ponto. Não obstante, o Regional nada mencionou acercado tempo não registrado nos cartões de ponto, mas analisou a matéria somente no que diz respeito às anotações neles constantes. O pronunciamento do TRT quanto ao tempo não registrado nos cartões de ponto se faz necessário, especialmente se considerada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado troca de uniforme, se desloca da portaria ao local de trabalho, fica à espera do transporte fornecido pela empresa. Configurada anulidadepornegativade prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise dos temas remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado. Prejudicada a análise da transcendência.

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Doc. LEGJUR 144.5251.5003.5500

33 - STJ Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Tentativa de furto. Condenação. Insignificância. Relevância penal da conduta. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.


«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7569.3900

34 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Abuso de direito. Proprietário que, à noite, invade loja onde havia permitido que as autoras exercessem comércio de revenda de roupas, troca a fechadura e retira as mercadorias que lá se encontravam. Abuso de direito. Reembolso às autoras dos valores relativos aos bens não devolvidos, bem como do que despenderam com reforma do imóvel e viagens para aquisição de mercadorias. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 187 e 927.


«... As autoras pretendem que o réu seja condenado a reparar-lhes os danos materiais e morais que suportaram em razão de conduta ilícita deste, que, após concordar com que fizessem uso de parte de seu imóvel para que nele se estabelecessem comercialmente, invadiu o local, trocou a fechadura e retirou as mercadorias e bens que lá se encontravam, impedindo, assim, o acesso à loja e a continuidade do negócio. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.4300

35 - TST Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.


«1. A Súmula 366 desta Corte superior encerra tese no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado tal limite, será considerada labor extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É irrelevante, para fins de incidência do entendimento sumulado, a circunstância de referido período de tempo ser utilizado para afazeres pessoais, tais como troca de roupa e higiene, uma vez que essas providências fazem-se necessárias em razão da própria atividade desempenhada, que demanda asseio antes e após a execução dos serviços, bem como a utilização de uniformes e equipamentos de proteção. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.2500

36 - TST Recurso de revista. Dano moral. Barreira sanitária. Empresa do ramo alimentício. Exposição do trabalhador em vestes íntimas. Limitação da inspeção ao vestiário. Direito à intimidade e privacidade. Necessidade de observância das normas de higiene do ministério da agricultura. Questão de saúde pública. Ausência de ilicitude da conduta. Indenização indevida.


«1. Trata-se de empresa do ramo de alimentos, que, firme na exigência do máximo rigor com a higiene, submetia os empregados à passagem pela barreira sanitária, pela qual os trabalhadores, no vestiário, precisavam ficar apenas com as roupas íntimas, dirigindo-se em fila até outra ala do vestiário onde recebiam o uniforme profissional. ... ()

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Doc. LEGJUR 637.3370.7232.8824

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO/ LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, nos presentes temas, sob fundamento que a recorrente não observou o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reproduziu suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra a não observância do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido nos temas . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE ROUPA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Pretende a reclamada o afastamento de sua condenação em horas extras decorrentes do tempo dispendido pelo obreiro para troca de uniformes. Alega que o TRT desconsiderou norma coletiva da categoria, a qual determina que « não será considerado como jornada de trabalho o tempo limite de sete minutos gastos pelos empregados para cada troca de roupa do empregado que necessitar de fazê-la, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho «. No entanto, em sentido contrário ao afirmado pela recorrente, o tribunal de origem registrou que «os ACTs definem que o tempo gasto para troca de uniforme será pago como horas extras . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6693.5741

38 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo. Existência de ilegalidade flagrante. Reconhecimento fotográfico em sede policial, ratificado em juízo. Prova isolada. Inexistência de outros elementos válidos e independentes. Precedentes do STJ. Sentença de absolvição restabelecida. Decisão mantida. 1. O tribunal a quo condenou os pacientes com base no reconhecimento feito pelos policiais, que afirmaram que o tênis que era usado por um dos réus era similar ao das imagens obtidas, e em razão da apreensão de pão com alho e cigarros, um simulacro de arma de fogo e uma sacola com roupas com as mesmas características das usadas pelos roubadores. 2. Ocorre que o Juiz sentenciante afirmou que as imagens colacionadas aos autos são de baixa qualidade, não podendo, assim, servir de base para a condenação. Ademais, os itens apreendidos não foram localizados com os pacientes, mas em um local em que havia constante troca de moradores. 3. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, tal como afirmou o Juiz sentenciante. 4. Agravo regimental improvido.

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Doc. LEGJUR 297.7269.4442.1636

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e consignou a conclusão do perito de que « as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo, em razão da absorção cutânea do agente químico fenol, em conformidade com o anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE «. Nesse contexto, ao afirmar que o agente insalubre não foi detectado nas medições realizadas pelo perito, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de quadro fático diverso daquele descrito pela Corte Regional. Tal fato demonstra a intenção da agravante de revolver matéria fático probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada demonstrou possível ofensa ao § 1º do CLT, art. 58. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, porque examinou a prova e constatou que não ficou demonstrado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Consignou que os documentos trazidos pela agravante não contêm a assinatura do empregado, tampouco a indicação do valor que lhe foi pago e a data em que isso supostamente ocorreu. Não se divisa ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, pois a Corte de origem não examinou a matéria a partir das regras de distribuição do encargo probatório, mas sim com base na efetiva análise prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (CLT, art. 611). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do CLT, art. 611). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se desconsiderou como tempo à disposição do empregador aquele gasto no deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa. Este foi, inclusive, o direito examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 e que gerou a fixação da tese contida no Tema 1.046. No caso concreto, prevaleceu o entendimento do Relator, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a validade da norma coletiva por meio da qual se flexibilizou o pagamento das horas in itinere . Na ocasião, asseverou que, embora a questão estivesse vinculada ao salário e à jornada de trabalho, o fato é que a Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essas matérias. No mesmo sentido, já existem manifestações de órgãos fracionários desta Corte Superior reconhecendo a disponibilidade do direito ao recebimento das horas in itinere . Portanto, a decisão regional diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o, XXVI da CF/88, art. 7º. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante gastava 10 minutos para a troca de uniforme, sendo 5 minutos no início e 5 ao final da jornada. Entendeu ser inaplicável o comando do § 1º do CLT, art. 58, porque havia o tempo de 13 minutos gasto no deslocamento, o que, somado com o tempo destinado à troca de roupa, ultrapassava o limite máximo de 10 minutos diários previstos no referido dispositivo legal. Conforme foi examinado no tema relativo às horas in itinere, a Corte de origem registrou a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou que o tempo gasto no deslocamento dos empregados até o local de trabalho não seria considerado como tempo à disposição do empregador. Referida norma é considerada válida, em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por conseguinte, considerando o negociado pelas partes, o que se conclui é que o tempo gasto na troca de uniforme não ultrapassa o limite máximo de 10 minutos diários, nos termos do § 1º do CLT, art. 58, razão pela qual não pode ser pago como hora extra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 467.1379.8661.1759

40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte não impugnou os fundamentos específicos da decisão denegatória de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO « LAY OFF «. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. O entendimento desta Corte, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, era no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no CPC, estando a referida verba regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329 desta mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não cabendo falar em perdas e danos. Na Justiça do Trabalho, portanto, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329/TST. No caso em comento, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da categoria, não há falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, inviável o pedido de aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do CCB, em razão do entendimento jurisprudencial predominante no TST, que não aplicava o princípio da sucumbência à época do ajuizamento da presente Reclamação trabalhista, conforme mencionado alhures. Cumpre esclarecer, ainda, que o IN 41/2018, art. 6º do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. Assim, como, no presente caso, a reclamação foi ajuizada em 09.10.2017, antes, portanto, do marco temporal definido pelo IN 41/2018, art. 6º, incabível a aplicação do referido dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. 6. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 366/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Autor confessou « que chegava antes pois tinha que arranjar uma vaga no estacionamento e se trocar ; que se quisesse poderia vir ou ir embora de uniforme, sendo que havia orientação do sindicato e da chefia para que se trocasse na empresa por questões de segurança e higiene; que após ficava aguardando o horário para registrar a jorna da; que nesse tempo não cumpria ordens ou executava trabalho «. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, por considerar que, em tais períodos, não havia labor, não estando o Autor à disposição do empregador. Especificamente em relação ao período anterior à jornada, o TRT destacou que o Autor « ingressava antes para atender necessidades pessoais como procurar vaga para estacionar seu veículo e, em decorrência de opção pessoal, para trocar roupa dentro da empresa «, Ocorre que, em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, a matéria deve ser analisada com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Sendo assim, o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição, pois, além de não haver previsão legal dessa exigência, à época da relação contratual, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Essa é a situação identificada no caso dos autos, em que até mesmo a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência de tais disposições. Desse modo, a decisão regional contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 517.8822.2260.9501

41 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AVIVAR ALIMENTOS LTDA.) - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MINUTOS DESPENDIDOS COM A TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE DEZ MINUTOS PARA 16 MINUTOS DIÁRIOS - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.


1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a moldura fática probatória informada no acórdão regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), esclarece que os empregados da reclamada, após passarem pelas catracas, caminhavam até os vestiários, onde vestiam o uniforme e, só depois, marcavam os cartões de ponto, e que o mesmo procedimento era observado na saída. Também restou especificado que a troca de roupa na sede da reclamada não era uma opção, mas, sim, uma exigência sanitária, pois se trata de empresa do setor da avicultura. A Corte a quo considerou que os 16 (dezesseis) minutos extras diários fixados na sentença (8 - oito - minutos antes e após a jornada, mostram-se razoáveis, sendo inclusive inferiores ao tempo apurado no laudo pericial e que não eram registrados nos cartões de ponto. Portanto, a reclamada não procedia ao pagamento desse tempo não registrado como horas extraordinárias. E constou no acórdão regional que a remuneração desse tempo - 16 (dezesseis) minutos por dia - encontra amparo na Súmula 366/TST, sendo inválidas as normas coletivas que previram sua supressão. 1 0 . O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 11. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (estamos falando de um incremento superior a 50% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9002.2000

42 - TRT3 Minutos residuais. Norma coletiva. Cartões de ponto. Limitação temporal.


«Consoante entendimento desta 5ª Turma, reiterado em vários julgados sobre a matéria, o fato dos minutos residuais destinarem-se à higiene, troca de roupa, dentre outros, é circunstância que atende às necessidades próprias da empresa, evidentemente interessada que eles se realizem dentro de suas instalações, de forma antecipada, para início imediato do trabalho na jornada contratual. Neste sentido é que, para deferimento de minutos residuais, não se exige que o empregado esteja executando uma tarefa do contrato de trabalho, mas apenas que esteja à disposição da empresa, sob a esfera de atuação e controle desta. É o quanto basta para subsunção do fato à norma insculpida no art. 4ª da CLT. A negociação coletiva, muito embora seja também objeto de tutela constitucional, tem como limites os comandos imperativos da própria Constituição da República, que dispõem a respeito dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e observância das medidas de higiene, saúde e segurança do empregado (art. 7º, XXII, da CR/88). Nessa linha de raciocínio, a ampliação do limite máximo total de 10 minutos excluídos do pagamento como extras, ainda que decorrente de negociação coletiva, não encontra amparo na Carta Magna, em face da prevalência dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador sobre a liberdade de negociação coletiva. Tem-se, portanto, ineficaz a cláusula coletiva suscitada, não havendo assim, vulneração ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88.... ()

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Doc. LEGJUR 614.3471.1212.4139

43 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NO CÔMPUTO DO BANCO DE HORAS. LABOR DIÁRIO SUPOERIOR A DEZ HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela invalidade do banco de horas, em face da desconsideração da hora ficta noturna pela Reclamada no cômputo da referida compensação do sistema adotado. Registrou que, embora constatado nos espelhos de ponto juntados pela Ré a anotação de trabalho extraordinário, computados no banco de horas adotado pela empregadora, bem assim a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras, verificou-se que a Reclamada não procedia à redução ficta da hora noturna para o cômputo do banco de horas, circunstância que conduziria a labor diário superior a dez horas, o que se observa ao longo de vários dias nos cartões de ponto. A decisão regional encontra-se em consonância com na Súmula 85, IV, deste TST. Ademais, depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, longe de negar vigência à norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, interpretou o seu alcance, chegando à conclusão de que a mesma não estava sendo devidamente observada. Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (art. 896, «a, da CLT e S. 296, I/TST). 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA . 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para majorar a condenação da Reclamada ao pagamento dos minutos residuais para 38 minutos extras por dia de efetivo serviço, considerados os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, ao fundamento de ser inválida a norma coletiva que prevê a supressão do direito ao pagamento de tal tempo à disposição do empregador. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de que o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho ou lanche concedido pelo empregador, em qualquer turno, quer seja no início, meio ou fim da jornada, não será considerado prorrogação de jornada, não sendo devidas horas extras ou horas a disposição da empresa, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da respectiva cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 795.4303.9922.9374

44 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 655.7279.6094.1667

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Pretensão recursal de exclusão da condenação em horas extras referentes aos minutos residuais. O Tribunal Regional registrou que a reclamante ficava à disposição da reclamada para desempenhar atividades no interesse dela, ao realizar procedimento que integra a cadeia produtiva da empresa, de fardamento e higienização por exigência sanitária, para todos aqueles que trabalham em frigorífico. Consignou que não se trata de mera troca de roupa, como previsto na norma coletiva, mas de higienização em etapas diversas e colocação de uniforme especial, conforme normas da vigilância sanitária para labor em frigorífico para evitar contaminação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional tomou por base o exame dos cartões de ponto da autora. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4027.9300

46 - STJ Penal. Atentado violento ao pudor. Consumação. Desnecessidade do reexame fático. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Violação do art. 214, c/c CP, CP, art. 14, II, ambos, na antiga redação. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.


«1 - A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5009.7900

47 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Barreira sanitária coletiva. Exposição íntima. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser incontroverso que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme quando passam pela barreira sanitária, ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas), implica em vulneração dos princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano - CF/88, art. 1º - ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88c/c o CCB/2002, art. 186. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 787.6104.4726.4979

48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNA. LABOR AOS SÁBADOS. RESCISÃO CONTRATUAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III.


Uma vez constatado que a recorrente não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, notadamente quanto ao cotejo analítico de teses, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE UNIFORME. PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A EXECUÇÃO DO LABOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. QUESTÃO INTERPRETATIVA. Registre-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a referida condenação ao pagamento das horas extras não decorreu da declaração de invalidade da norma coletiva, e sim de sua interpretação e alcance. Frise-se, que o contexto fático delineado no acórdão regional demonstra que a discussão empreendida não é sobre o tempo gasto para uma simples troca de roupa, mas sim de efetivo trabalho despendido com procedimento que integra a cadeia produtiva daqueles que trabalham em frigorífico . Incólumes as normas constitucionais tidas por violadas. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.9612.2005.1900

49 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Recurso ordinário não provido.


«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 217.5324.0881.7295

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. não se verifica conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade da norma, mas sim de que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista na norma coletiva. Entendeu a Corte regional que: «A prova oral revela que o tempo anterior ao início da jornada, após adentrar as dependências da empresa, era despendido com o deslocamento da portaria até o setor de trabalho, uniformização e higienização dos EPIs. Depreende-se ainda que, ao término da jornada, após o registro do ponto, o reclamante despendia tempo com a troca de roupa, higienização pessoal, guarda dos EPIs e deslocamento até a portaria. […] não tem incidência na espécie a cláusula de norma coletiva acerca dos minutos residuais, que se repetiu no decorrer do contrato de trabalho do reclamante (v.g. cláusula 87ª da CCT 2011-2013 - ID 7f5a003, p. 28), pois não comprovado que o referido período era despendido em atividades particulares, para fins de isenção do pagamento dos minutos residuais, consoante a redação do CLT, art. 4º, mas sim em atividades de interesse da reclamada (uniformização, colocação de EPIs)". Em linha com o pronunciamento do STF, no julgamento da ADPF 381, não ocorre violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, na decisão que se limita a reconhecer que não incide a norma coletiva aventada diante da constatação, no caso concreto de que a pretensão expressa no recurso da parte e o quadro fático aferido pelo Tribunal Regional não revela identidade entre as circunstâncias da prestação de serviços e o conteúdo da cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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