44 - TJSP Direito Processual Civil. Conflito Negativo De Competência. Ação anulatória. competência territorial, de caráter relativo. Competência Do Juízo Suscitado.
I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, em ação anulatória ajuizada por Patrícia Altomare Pontalti contra Luiz Altomare. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial, de natureza relativa, pode ser declinada de ofício ou se deve ser alegada como questão preliminar em sede de contestação. III. Razões de Decidir 3. Não há escolha aleatória de foro, pois o Juízo suscitado é o foro do domicílio da autora. 4. Não havendo escolha aleatória do foro, a competência territorial é de natureza relativa e, portanto, indeclinável de ofício, conforme
Súmula 33/STJ, devendo ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, conforme o
CPC, art. 64. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: «1. A competência territorial é de natureza relativa e, não havendo aleatoriedade na escolha do foro, não pode ser declinada de ofício. 2. A alegação de incompetência cabe ao réu em preliminar de contestação. _______________ Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 46, art. 64, caput, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33, STJ; Conflito de competência cível 0031254-54.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 05.09.2024