1 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384.
«A disciplina judiciária impõe que se acate a tese de recepcionamento do CLT, art. 384, pelo menos até eventual posicionamento em sentido contrário pelo STF.... ()
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«A disciplina judiciária impõe que se acate a tese de recepcionamento do CLT, art. 384, pelo menos até eventual posicionamento em sentido contrário pelo STF.... ()
«Diferentemente do CLT, art. 71, §4º, não há previsão para pagamento, como extra, do intervalo inserto no CLT, art. 384, em face de sua natureza administrativa (CLT, art. 401).... ()
«O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF, conforme precedentes do TST, e seu descumprimento não configura mera infração administrativa, devendo o tempo correspondente ao intervalo não concedido ser remunerado como hora extraordinária, sob pena de enriquecimento ilícito da empregadora. Recurso a que se nega provimento.... ()
«O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384, expresso na OJ 26 das Turmas deste Regional, implica considerar compatível com o princípio isonômico a distinção nele contida entre homens e mulheres, de modo a lhe conferir o caráter de proteção, não de privilégio. E, admitida a distinção, não é possível aplicar o referido dispositivo legal em benefício de empregados do sexo masculino, como é o caso do autor.... ()
«A maioria da Turma entende ser inaplicável o preceito do CLT, art. 384, relativo ao intervalo que deveria ser concedido à mulher antes da realização de horas extras porque o descumprimento da regra não daria o direito às horas extras, configurando mera infração administrativa.... ()
«Por se tratar de norma de proteção à saúde da trabalhadora, não há dúvida acerca da recepção do CLT, art. 384 pela Constituição da República. Negar vigência a preceito de lei que estabelece um período de descanso depois do cumprimento da jornada normal de trabalho e antes da ativação em horas extras, nestes tempos de intensificação do trabalho e da concentração de tarefas, importa em nítido retrocesso social, vedado pelo art. 7º, caput, da Carta Maior.... ()
«A maioria da turma entende ser inaplicável o preceito do CLT, art. 384, relativo ao intervalo que deveria ser concedido à mulher antes da realização de horas extras, já que a Constituição da República equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações, não havendo razão para recepção daquela norma; o trabalho de homens e mulheres se realiza em igualdade de condições, se as funções são as mesmas, enfrentando os mesmos desafios e dificuldades, sendo injustificável o tratamento diferenciado preconizado no referido dispositivo da CLT.... ()
«O entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal (OJ 26 das Turmas deste Regional) e, portanto, não fere o princípio da isonomia, confere, por dedução lógica, validade à limitação de sua aplicação às empregadas mulheres.... ()
«O lapso previsto no CLT, art. 384 está direcionado ao trabalho da mulher. Entendimento contrário importaria em ofensa ao princípio da isonomia que, ao estabelecer a diferenciação de tratamento, pretende igualar os desiguais.... ()
«O CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. O c. TST reconheceu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Todavia, por meio de Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), a Corte Superior Trabalhista consagrou a tese de que a norma ali contida garante o intervalo de descanso apenas à mulher, o que, de forma nenhuma, ofende o princípio isonômico constitucional, tendo em vista as desigualdades biológicas inerentes ao homem e à mulher. Assim, o CLT, art. 384 está inserido no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher, reconhecendo-lhe o direito ao intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada. Ocorre que no vertente caso o reclamante é um homem, ou seja, não faz jus a tal benefício, sob pena de negar eficácia à norma que, ao estabelecer a diferenciação de tratamento, pretende igualar os desiguais.... ()
«O CLT, art. 384 constitui norma de ordem pública, tendo por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. Referido dispositivo foi recepcionado pela constituição vigente, o que, por consequência, acarreta na concessão obrigatória do intervalo de 15 minutos às mulheres que se ativarem em jornada extraordinária, sendo que a inobservância de tal regramento gera o direito de pagamento do tempo correspondente, a título de horas extras, em atenção ao art. 71, § 4º/CLT, aplicado por analogia.... ()
«Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
«A controvérsia em torno da recepção do CLT, art. 384 pela Constituição Federal foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Desse modo, revendo posicionamento anterior, passo a considerar que o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, ensejando direito a horas extras correspondentes ao período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança assegurada à trabalhadora.... ()
«Perfilho o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. No aspecto, o Colendo TST se manifestou sobre a constitucionalidade do referido comando, ao apreciar a questão, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), acolhendo a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade. Isso porque, ao consagrar o princípio isonômico, o legislador constituinte procurou, tão somente, igualar homens e mulheres em direitos e obrigações, sem, contudo, pretender anular as visíveis desigualdades físicas e biológicas existentes entre os gêneros.... ()
«O CLT, art. 384, ao assegurar à empregada descanso de quinze minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, não afronta o princípio da isonomia, constituindo norma de ordem pública que visa a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, consideradas as peculiaridades do sexo feminino. Assim, evidenciada a não concessão do referido intervalo, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.... ()
«Embora o CLT, art. 384 tenha sido recepcionado pela Constituição da República, ele não se aplica aos homens, estando localizado no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher. Na interpretação do CLT, art. 384 não há falar em aplicação do princípio isonômico, na medida em que a Constituição da República, ao dispor que «Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), não pretendeu ignorar as diferenças fisiológicas entre os sexos, devendo prevalecer, assim, a proteção especial conferida às mulheres antes da sua ativação em horas extras. Este tem sido o entendimento majoritário da E. 1ª Turma do TRT da 3ª Região.... ()
«O TST consolidou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal, ao fundamento de existência de distinção entre homens e mulheres em alguns pontos, especialmente aspecto fisiológico, o que confere à mulher um tratamento diferenciado quando há um desgaste físico maior, como caso de prestação de horas extraordinárias. Tal posicionamento foi pacificado pela Orientação Jurisprudencial 26 deste Regional. A razão de ser da norma celetista é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher ambiente laboral, razão pela qual não se aplica ao homem. Recurso desprovido.... ()
«Constatada a ocorrência de trabalho em sobrejornada e a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384, dispositivo legal que se tem como recepcionado pela ordem constitucional de 1988, e ainda, estendido ao gênero masculino por força de isonomia, são devidos como extras os minutos correspondentes ao tempo do intervalo suprimido.... ()
«A v. decisão do Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 384 CLT, quando rejeitou o incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista, nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, restringiu sua aplicação à mulher trabalhadora, em virtude de circunstâncias especiais de natureza social e biológica, que justificam o tratamento diferenciado das pessoas de diferente sexo, neste aspecto, considerando a conjugação da atividade profissional com os compromissos familiares (administração do lar e educação dos filhos) e limitações de ordem biológica, que implicam em maiores responsabilidades.... ()
«O Tribunal Pleno do C. TST interpretou o CLT, art. 384, por meio do incidente de Inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), e consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio isonômico constitucional, tendo em vista as desigualdades inerentes do homem e da mulher.... ()
«A necessidade do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do início da sobrejornada se justifica pelas mesmas razões pelas quais se impõe ao trabalho feminino a restrição do CLT, art. 390 (emprego de força muscular). Afinal, embora a CF tenha estatuído a proteção da pessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o CLT, art. 384 se funda. Assim sendo, referido artigo não é extensivo aos empregados do sexo masculino.... ()
«O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88,tendo em vista as desigualdades inerentes às jornadas do homem e da mulher. Tratando-se de norma de ordem pública que tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, em vista da sua maior fragilidade, não cabe a sua extensão ao reclamante que é do sexo masculino.... ()
«O STF e o TST, em decisões ocorridas, em seus respectivos plenários, firmaram o entendimento que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela C.R./88.... ()
«A norma inserida no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição de 05/10/1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do INRR154000-83.2005.5.12.0046. Em sendo assim, «descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. Com efeito, o descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada tem função reparadora e restauradora da higidez da força de trabalho para o reinício da jornada extraordinária.... ()
«O dissenso existente acerca da aplicação do CLT, art. 384 foi dirimido em 28/11/2014, com o julgamento, pelo Plenário do STF, do recurso extraordinário 658.312. Prevaleceu a tese do Ministro Relator Dias Toffoli de que o preceito legal determinando a concessão da pausa de quinze minutos antes do trabalho extraordinário foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Lembrou o Ministro Relator que a vigente Constituição admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive para menor resistência física da mulher e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada ou seja, o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho. O mesmo entendimento é prevalente no colendo TST (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5) e também neste Regional (Orientação 26 das Turmas). O Recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida e, portanto, aplica-se aos demais casos sobre a matéria.... ()
«O art. 384 do texto consolidado foi recepcionado pela Constituição Federal vigente, estando inserido entre as Normas Especiais de Tutela do Trabalho, justificando-se o intervalo de 15min antes do início da prestação de serviço extraordinário para permitir que os empregados se recuperem do trabalho já prestado e prossigam com suas atividades em condições normais de segurança.... ()
«A controvérsia em torno da recepção do CLT, art. 384 pela Constituição Federal foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Desse modo, revendo posicionamento anterior, passo a considerar que o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, ensejando direito a horas extras correspondentes ao período, eis que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à autonomia coletiva, dada a sua indisponibilidade. Contudo, conforme mencionado, a norma está inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e por se tratar de norma excepcional, não se pode conferir interpretação ampliativa, de modo a estender a sua aplicação também aos homens, pois que não direcionada a eles.... ()
«Dirimida a controvérsia acerca da aplicabilidade do CLT, art. 384 após a CR/88 pelo Pleno do TST, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo, culminando no entendimento perante as Turmas deste Regional, por meio do verbete consubstanciado em sua Orientação Jurisprudencial 26, tem-se que, em caso de prorrogação do horário normal, era obrigatória a concessão pelo reclamado de um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho da reclamante. Não o fazendo, é devido o pagamento do período como extra.... ()
«No âmbito trabalhista, devem prevalecer as normas especiais, notadamente, aquelas de proteção e que acabam por estabelecer diversidade de direitos, muitas vezes, em razão da categoria profissional e, no caso, em decorrência da diferença biológica entre homens e mulheres que está atrelada a aspectos físicos do trabalho, notadamente, daquele em sobrejornada. A existência de normas especiais no âmbito trabalhista não fere a isonomia dos direitos de personalidade entre homens e mulheres. Ressalto ainda que as normas em proteção ao trabalho da mulher não levam em conta apenas as diferentes condições biológicas entre homens e mulheres, mas, também, outros aspectos vinculados ao feminino, como questões envolvendo a gravidez, maternidade e seus desdobramentos.... ()
«Dirimida a controvérsia acerca da aplicabilidade do CLT, art. 384 após a CR/88 pelo Pleno do TST, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo, culminando no entendimento perante as Turmas deste Regional, por meio do verbete consubstanciado em sua Orientação Jurisprudencial 26, tem-se que, em caso de prorrogação do horário normal, era obrigatória a concessão pela reclamada de um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho da reclamante. Não o fazendo, é devido o pagamento do período como extra, independentemente do labor exigir esforços físicos diferenciados ou não.... ()
«Estando o CLT, art. 384 inserido no capítulo que trata do trabalho da mulher, o intervalo de quinze minutos que antecede o trabalho extraordinário, nele previsto, não se aplica ao trabalhador do sexo masculino, o que não implica ofensa ao princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, dadas as circunstâncias especiais de natureza social e biológica que justificariam o tratamento diferenciado neste aspecto.... ()
«Embora o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho tenha reconhecido a constitucionalidade do CLT, art. 384, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, sua aplicação foi restringida à trabalhadora mulher, em razão das circunstâncias especiais de natureza social e biológica que justificam o tratamento diferenciado das trabalhadoras do gênero feminino, não havendo ofensa ao princípio da isonomia.... ()
«Considerada a igualdade entre homens e mulheres (CF/88, art. 5.º, I de 1988), a questão relativa ao intervalo previsto no CLT, art. 384 vinha suscitando polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não, já que a pausa restringe-se às empregadas. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o citado artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, não obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no inciso I, do CF/88, art. 5º de 1988. Na mesma toada, o e. STF, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, por meio do julgamento do RE 658.312/SC, também decidiu que o referido intervalo não vulnera nem mesmo a dicção do artigo 7º, inciso XXX, da Carta Maior. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois as questões biofísicas que distinguem homens de mulheres devem ser consideradas pelo legislador. Em consequência, a pausa prevista no CLT, art. 384 somente se estende às mulheres, sendo improcedente o pleito neste aspecto.... ()
«O CLT, art. 384 encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. Considerada a igualdade entre homens e mulheres (CF/88, art. 5º, I de 1988), a matéria vinha suscitando polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não. Todavia, no IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho afastou a inconstitucionalidade. Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no CF/88, art. 5º. Tal decisão levou em consideração a dimensão material do princípio da isonomia, como a circunstância de que, na própria realidade cultural hodierna, em que as mulheres ainda se mantêm como as maiores responsáveis pela realização de tarefas ligadas ao lar e à própria educação da prole - sem que os homens, no mais das vezes, se ativem no compartilhamento de tais misteres - , o que justifica, dentre outros motivos, a existência do período de descanso. Sendo assim, adota-se o entendimento exarado pelo c. TST, que elucidou a constitucionalidade do CLT, art. 384, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que laborar em sobrejornada.... ()
«A proteção à mulher prevista no CLT, art. 384 parte de teleologia legislativa que reconhece a necessidade de proteção especial ao trabalho da mulher, inclusive, desde as primeiras convenções da OIT, com ampla recepção pela CF/88, principalmente, diante da busca constante de efetividade dos direitos fundamentais. Aliás, o pleno do c. TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do , afirmando que a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (VIII e XIX; ADCT, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. Logo, comprovada a prestação habitual de horas extras, faz jus a reclamante ao recebimento, como extras, de quinze minutos por dia efetivo de trabalho, sem que tal fato importe em violação ao princípio da isonomia previsto no CF/88, art. 5º, inciso I.... ()
«O Colendo TST reconheceu que o CLT, art. 384, foi recepcionado pela atual Constituição Federal, no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00. Assim, a ausência de concessão regular do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação do horário normal do trabalho legal resulta os mesmos efeitos da violação do intervalo intrajornada, conforme Orientação Jurisprudencial 26 das Turmas deste Eg. Regional. Desse modo, reconhecida a prestação de serviços em sobrejornada pela Reclamante e não tendo a Reclamada comprovado a concessão do intervalo de 15 minutos ou o seu pagamento, são devidos, como extraordinários, 15 minutos diários de trabalho, quando a Autora prestou horas extras.... ()
«A norma contida no CLT, art. 384 não viola o princípio da isonomia, pois o intervalo ali assegurado aplica-se não somente às mulheres, mas também aos homens, em face do disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. À luz da referida norma constitucional, o critério para a concessão da pausa deixa de ser a distinção de gênero e passa a ser a preservação da saúde do homem e da mulher sujeitos à prorrogação da jornada. Com efeito, o descanso de quinze minutos antes do início da prorrogação da jornada tem função reparadora e restauradora da higidez da força de trabalho para o reinício da jornada extraordinária.... ()
«O legislador constituinte assegurou a igualdade de direitos de personalidade entre o homem e a mulher, mas manteve as mesmas normas legais de tratamento trabalhista diferenciado entre eles, não só recepcionando as regras do capítulo de proteção da mulher existentes na CLT, como também mantendo, e até ampliando, a proteção previdenciária em decorrência da constituição biológica existente entre os sexos opostos. Assim, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal, entretanto, referido direito não é extensível aos homens.... ()
«Perfilho o entendimento de que o artigo em comento foi recepcionado pela Constituição Federal. No aspecto, inclusive, o Colendo TST se manifestou sobre a constitucionalidade do referido comando. Ao apreciar a questão, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade. Isso porque, ao consagrar o princípio isonômico, o legislador constituinte procurou, tão somente, igualar homens e mulheres em direitos e obrigações, sem, contudo, pretender anular as visíveis desigualdades físicas e biológicas existentes entre os gêneros.... ()
«O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista não conhecido.... ()
«A não observância do intervalo da mulher previsto no CLT, art. 384 enseja o pagamento do período correspondente como extraordinário, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Entretanto, não é razoável que toda e qualquer prorrogação da jornada contratada seja considerada «trabalho extraordinário para fins de incidência da regra do CLT, art. 384, de modo que apenas se justifica o intervalo do CLT, art. 384 nas hipóteses em que o trabalho em sobrejornada se deu por pelo menos uma hora. Recurso do reclamado parcialmente provido. [...]... ()
«Ao intervalo de que trata o CLT, art. 384, anterior à prestação do trabalho extraordinário, empresta-se idêntico tratamento ao tempo previsto no artigo 71 do mesmo diploma, com foco na preservação da saúde da trabalhadora do sexo feminino e não há de ser aclamado inconstitucional, ex vi dos dispositivos expressos nos artigos 111, inciso III (dignidade da pessoal humana) e 711, inciso XII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), entre outros, da Carta Magna. O intervalo antecedente ao labor suplementar mostra-se tanto mais fundamental quando se observa que, ao final da jornada normal, a trabalhadora já não mais conta, em regra, com a mesma disposição em comparação com o início do labor, tratando-se de medida que justifica o cuidado legislativo e jurisprudencial, recepcionado pela Constituição Federal.... ()
«Embora o CLT, art. 384 tenha sido recepcionado pela Constituição da República, ele não se aplica aos homens, estando localizado no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher. Não há falar, portanto, em aplicação do princípio isonômico, na medida em que a Carta Maior, ao dispor que «Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), não pretendeu ignorar as diferenças fisiológicas entre os sexos, devendo prevalecer, assim, a proteção especial conferida às mulheres antes da sua ativação em jornada extraordinária.... ()
«O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, não obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no inciso I, do CF/88, art. 5º de 1988. Esse posicionamento não fere o princípio da isonomia, previsto no citado artigo da Carta Cidadã, que acolhe a ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, razão pela qual as questões biofísicas que distinguem homens de mulheres devem ser consideradas pelo legislador. Em consequência, a norma legal que prevê um descanso mínimo de quinze minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho, destina-se apenas às empregadas, tanto que se encontra inserida no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher.... ()
«É inaplicável o preceito do CLT, art. 384, relativo ao intervalo que deveria ser concedido à mulher antes da realização de horas extras, já que a Constituição da República equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações, não havendo razão para recepção daquela norma. O trabalho de homens e mulheres se realiza em igualdade de condições, se as funções são as mesmas, enfrentando os mesmos desafios e dificuldades, sendo injustificável o tratamento diferenciado preconizado no referido dispositivo da CLT. Para além disso, e ainda que se admitisse a higidez da norma frente à Constituição, o caso é de infração administrativa a ser apenada pelo MTE, e é cada vez mais perigosa a monetarização de certos direitos que segue elevando a níveis intoleráveis a litigiosidade na Justiça do Trabalho.... ()
«Entendo que a questão do intervalo de 15 minutos para as mulheres antes da prestação de horas extras não viola a igualdade constante do artigo 5º, I, da CRF. Há inclusive na Constituição da República diversas hipóteses de tratamento diferenciado para os sexos, objetivando uma igualdade ao final, como por exemplo, a idade para adquirir o direito à aposentadoria, mais baixa para as mulheres. Dessa forma, o texto consolidado se compatibiliza com o preceito constitucional, pois estabelece um intervalo para as empregadas que forem realizar jornada extraordinária exatamente para resguardar sua saúde e segurança no trabalho, tendo entendido o legislador, com o objetivo de se buscar a isonomia, que tal intervalo não se fazia necessário aos homens.... ()
«O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que a CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. ... ()
«O debate quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
«O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
«O CLT, art. 384 constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. Lado outro, o princípio da isonomia visa impedir as diferenças arbitrárias, e não cumpre seu objetivo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamento para tratamento igual àqueles que são desiguais. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Desse modo, as horas extras cumpridas pelas mulheres devem ser sempre precedidas de um intervalo de 15 minutos, cuja inobservância gera o direito ao pagamento do tempo correspondente como extra, por aplicação analógica do CLT, art. 71, §4º.... ()