1 - TST Embargos. Prescrição. Anuênios. Supressão. Alteração contratual unilateral. Súmula 294/st
«1. Presentemente, a maioria da SDI-I do TST posiciona-se no sentido de que, em tese, a parcela «anuênios, prevista em norma regulamentar empresarial, incorporou-se aos contratos de trabalho, uma vez paga por vários anos, com habitualidade. Sua supressão, mediante alteração contratual unilateral, acarretou redução salarial, vedada por norma constitucional expressa (CF/88, art. 7º, VI). Configuração de lesões de trato sucessivo ao patrimônio dos empregados, a atrair a incidência da prescrição parcial, à luz da diretriz sufragada na parte final da Súmula 294/TST (Precedente: EEDRR 204000-47.2007.5.09.0678, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 24/9/2015, acórdão pendente de publicação). ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Prescrição. Supressão do intervalo de 15 minutos. Alteração contratual unilateral.
«O Tribunal Regional considerou prescrito o direito às horas decorrentes de alteração da jornada de trabalho do bancário de 5h45 para 6h. Consignou que «eventual alteração, se ocorreu, foi quando da implantação do ponto eletrônico (agosto de 2000)-. Dessa forma, considerando que o intervalo de 15 minutos, concedido pelo empregador, não é parcela prevista em lei e que a presente ação foi ajuizada em 10/5/2006, aplica-se ao caso a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294/TST. ... ()
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3 - TJRS Direito privado. Ação civil pública. Ação coletiva de consumo. Contrato de seguro. Alteração unilateral. Descabimento. Cláusula abusiva. Ordem judicial. Prazo. Fixação. Possibilidade. Multa. Cabimento. Agravo de instrumento. Seguros. Ação coletiva de consumo. Suspensão da alteração contratual unilateral denominada «condições da cobertura de remissão por morte- cobertura de remissão por morte do segurado titular. Concessão de prazo para cumprimento da liminar.
«Razoável a fixação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o elevado número de segurados garantidos pela ordem, demandando volumosos trâmites administrativos necessários ao seu atendimento, considerando a necessidade de confecção de correspondência e novos documentos de cobrança que contenham os dados definidos na decisão agravada. ... ()
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4 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. A decisão agravada não merece reforma posto que em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, estabelecida no julgamento do dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, segundo a qual é legítima a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde «Correios Saúde, não havendo de se falar em alteração contratual unilateral lesiva, violação do direito adquirido ou ofensa ao ato jurídico perfeito. Agravo não provido .
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. A decisão agravada não merece reforma posto que em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, estabelecida no julgamento do dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, segundo a qual é legítima a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde «Correios Saúde, não havendo falar em alteração contratual unilateral lesiva, violação do direito adquirido ou ofensa ao ato jurídico perfeito. Agravo não provido .
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6 - TST RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SUPRESSÃO - SÚMULA 372/TST. O entendimento consagrado na Súmula 372/TST fundamenta-se no princípio da estabilidade econômico-financeira do empregado que percebe gratificação de função por mais de dez anos e, por isso, faz jus a incorporação dela ao seu patrimônio jurídico. Logo, sua supressão pelo empregador implica alteração contratual unilateral lesiva ao empregado (CF/88, art. 7º, VI). Diante das premissas delineadas, notadamente do registro de que por mais de dez anos a reclamante recebeu gratificação de função de confiança, suprimida pela reclamada, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a Súmula 372/TST. Recurso de revista não conhecido.
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7 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Diminuição do labor extraordinário. Licitude. «Jus variandi do empregador. CLT, arts. 59 e 468
«A necessidade de prestação de horas extras e a conseqüente determinação de seu cumprimento encontram-se adstritas ao império do empregador, em decorrência do exercício do «jus variandi, não se caracterizando a diminuição do labor extraordinário por ordem patronal, em alteração contratual unilateral ilícita.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Portanto, está ausente a dialética recursal, pelo que se conclui que o agravo interno encontra-se desfundamentado no tocante ao presente tema, atraindo a incidência do contido na Súmula 422/TST, por analogia. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 294/TST, o que atrai a aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ORIGINAL DE 180 HORAS MENSAIS PARA 220 SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, que concluiu que a alteração contratual unilateral que majorou a jornada de trabalho original de 180 horas mensais para 220 sem a correspondente contraprestação foi lesiva. Julgados da 7ª Turma do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
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9 - TST AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL - DESVIO DE FUNÇÃO - PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. 2. Constata-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado porque não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Incidência da inteligência da Súmula 422/TST Agravo interno não conhecido.
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10 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos requeridos.
1 - A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à violação da boa-fé objetiva ocorrida no momento da imposição de alteração contratual unilateral, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Civil. Seguro de vida. Ação de cobrança. Enfermidade prévia à celebração do contrato. Averiguação por exames médicos. Ausência. Princípio da boa-fé. Não violação do CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 7/STJ. Alteração contratual unilateral pela seguradora que cause prejuízo à segurada. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Não se constata a alegada violação ao CPC/1973, art. 535 na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. ... ()
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13 - TST Prescrição. «anuênios. Supressão. Súmula 294/TST
«3. A jurisprudência majoritária da SDI-I do TST posiciona-se no sentido de que a parcela «anuênios, prevista em norma regulamentar empresarial, incorporou-se aos contratos de trabalho, uma vez paga por vários anos, com habitualidade. A supressão dessa parcela, mediante alteração contratual unilateral, acarreta redução salarial, vedada por norma constitucional expressa (CF/88, art. 7º, VI). Caracterização de lesões de trato sucessivo ao patrimônio dos empregados, a atrair a incidência da prescrição parcial, à luz da diretriz sufragada na parte final da Súmula 294/TST. ... ()
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14 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CASO EM QUE NÃO HÁ TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE NORMA COLETIVA. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST. A decisão monocrática deve ser mantida. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «Embora seja do entendimento desta juíza que se aplica, no presente caso, a prescrição total prevista na Súmula 294 do c. Tribunal Superior do Trabalho, não é esse o entendimento adotado pelo Regional, inclusive em sentença já prolatada por esta magistrada no processo . 0001682-49-2015.5.10.0005, em que foi afastada a prescrição total (...)"; «O entendimento que prevaleceu no referido processo é que o anuênio se trata de prestação continuada cuja violação se renova mês a mês. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal para afastar a prescrição total com base no entendimento predominante no Eg. TRT da 10ª Região". O acórdão do TRT está no mesmo sentido da jurisprudência pacífica no TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CASO EM QUE NÃO HÁ TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE NORMA COLETIVA. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST. A decisão monocrática deve ser mantida. O TRT proferiu a seguinte decisão quanto ao tema: «Consoante explicitado em tópico anterior, a SDI-I do Colendo TST constatou que, no âmbito do Banco do Brasil, os anuênios foram estabelecidos por meio de regulamento do empregador em percentuais progressivos conforme o tempo de serviço. Assim, tratando-se de benesse que integrou o contrato de trabalho não poderia ser congelado unilateralmente, por configurar alteração lesiva, na forma do CLT, art. 468 e da diretriz jurisprudencial contida no item I da Súmula 51/Colendo TST. Vale dizer, o direito à percepção de adicional por tempo de serviço de forma progressiva é cláusula inserida no contrato de trabalho por meio de norma regulamentar do Banco do Brasil e, assim, a cessação da contagem do tempo de serviço a partir de setembro de 1999 mostra-se ilícita, nos termos do CLT, art. 468 e Súmula 51, I, do Col. TST. Nesse cenário, faz jus a parte autora ao pagamento de diferenças dos anuênios, que deverão ser recontados desde o seu congelamento, calculados de acordo com os valores devidos à época própria e efeitos financeiros limitados ao período imprescrito. O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST. Agravo a que se nega provimento.
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese dos autos, a alteração das regras do plano de saúde não se deu por ato unilateral do empregador, mas sim diante do fato de que o contrato anterior encerrou sua vigência, acarretando a necessidade licitação para nova contratação e oferta do benefício, por tratar-se a reclamada de fundação pública. Entretanto o e. TRT, de forma diversa, concluiu que se trata « de evidente alteração contratual unilateral lesiva e, destarte, ilícita, a teor do disposto no CLT, art. 468, bem como viola o direito adquirido do trabalhador (CF/88, art. 5º, XXXVI) «. De fato, a Corte local entendeu que « as alterações efetuadas pela reclamada nas condições de custeio impostas no plano de saúde não podem atingir os empregados que já percebiam o benefício «. Assim sendo, incorreu a decisão regional em má aplicação da Súmula 51, I, desta Corte, pois a hipótese não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, porquanto o que se verifica na espécie é extinção do plano de saúde antigo, ante o término de vigência de contrato com o Ente Público, e posterior licitação para contratação de um novo plano, com os regramentos pertinentes. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL - DETERMINAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A reclamada implementou, mediante tabela salarial, reajuste e aumento salariais determinados por decisão judicial sem efeito suspensivo, proferida no bojo de dissídio coletivo, mas tal decisão foi reformada por esta Corte Superior, de modo que posteriormente formou-se coisa julgada impondo a aplicação de reajuste e aumento inferiores aos anteriormente concedidos, o que acabou acarretando na redução em cascata dos valores anteriormente concedidos. Nesse contexto, não há que se falar em incorporação dos aumentos pleiteados, tampouco em alteração contratual unilateral lesiva que acarretasse a indevida redução salarial, na medida em que os aumentos concedidos se respaldavam em decisão judicial que posteriormente acabou reformada, havendo inclusive trânsito em julgado sobre tal decisão. Além disso, para se modificar os termos da decisão regional, no sentido da validade da redução efetivada, em razão da modificação dos termos da decisão judicial que havia anteriormente determinado o aumento e o reajuste salariais, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .
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17 - TST Recurso de revista. Adicional de incorporação. Reajuste. Cláusula 3.6.3 da rh 151 da cef.
«O Tribunal de origem assentou o entendimento de que a cláusula 3.6.3 da RH 151 da CEF se limita a estipular o valor inicial do adicional de incorporação, não configurando qualquer espécie de vinculação a cargos ou funções da estrutura orgânica da reclamada. Todavia, esta Corte Superior, examinando a referida cláusula normativa, e em homenagem ao princípio da estabilidade financeira (Súmula 372/TST I, do TST), à garantia de irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI) e à vedação da alteração contratual unilateral lesiva (CLT, art. 468), tem firmado entendimento de que o adicional de incorporação deve ter seu valor reajustado na mesma data e segundo idênticos índices aplicados à última função originalmente exercida pelo empregado, sendo irrelevante a alteração da nomenclatura do cargo mediante posterior plano estrutural de salários. Precedentes. ... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. A SDC desta Corte, ao julgar o DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, o que poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a SDC do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Assim, ainda que com as ressalvas deste Relator, esta Corte Superior já firmou a jurisprudência de ser válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados para fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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19 - TST RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, revelando a transcendência política da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS . A SDC desta Corte, ao julgar o DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a SDC do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Assim, ainda que com as ressalvas deste Relator, esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de ser válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados para fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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21 - TST RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, revelando a transcendência política da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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22 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, evidenciando a ausência de transcendência politica da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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23 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. CLT, art. 894, § 2º. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Mantém-se, pois, a decisão agravada, com fundamento no CLT, art. 894, § 2º, como óbice ao processamento dos embargos, pois demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido.
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24 - TST 2. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Recusa de retorno ao emprego. Renúncia tácita. Inexistência.
«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT, confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da «dispensa arbitrária ou sem justa causa. No caso concreto, tem-se que a dispensa da Reclamante coincidiu com a extinção da função de encarregada por ela exercida e do setor no qual ela trabalhava. Dias depois, a Reclamada solicitou o seu imediato comparecimento para reintegração ao trabalho sob pena de renúncia à estabilidade. A Reclamante recusou a reintegração e ajuizou ação, na qual pleiteia apenas indenização. São incontroversas a qualidade da Reclamante de membro eleito da CIPA e a dispensa. Ademais, infere-se da proposta patronal de retorno imediato ao emprego a existência de alteração contratual unilateral ante a extinção do setor e da função da Reclamante, razão pela qual a Reclamante não aceitou o retorno ao trabalho. Assim, a recusa em ser reintegrada não torna lícita a dispensa imotivada da empregada detenta de estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. 2. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento.
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26 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.DISSÍDIO COLETIVOREVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. A c. Primeira Turma desproveu o agravo do embargante e manteve a decisão mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para julgar totalmente improcedente a ação. Como fundamento, ressaltou que « a hipótese dos autos retrata a significativa mudança da forma de custeio do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pela ECT, em razão do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, no TST «, concluindo que « não há que se falar em alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde, incluindo o pagamento de mensalidade e coparticipação dos beneficiários, ativos ou aposentados «. Nesses termos, não se verifica contrariedade ao conteúdo da Súmula 51/TST, I, posto que esse debate não se refere à alteração contratual unilateral lesiva ou ofensa ao direito adquirido, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Precedentes. Os arestos provenientes da 3ª Turma (ARR-990-88.2014.5.12.0018 e RR-1024-48.2019.5.12.0031) se ressentem de especificidade, porque se referem a caso de aplicação da Súmula 51/TST, I sem apreciação da particularidade referida no acórdão embargado, a encontrarem obstáculo na Súmula 296/TST, I. O aresto proveniente da SBDI-1 não contém tese jurídica, por estar calcado em óbice processual. Óbice da Súmula 296/TST, I. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação também não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, «a, e IV, «b, desta Corte Superior. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do CLT, art. 894, II. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
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27 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pedido de rescisão contratual unilateral. Terracap. Interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fática. Impossibilidade. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - No caso dos autos, o Tribunal de origem, por meio da análise das cláusulas contratuais e do acervo probatório constantes dos autos, decidiu pelo não cabimento do pedido de rescisão unilateral do contrato. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, em ordem a julgar procedentes os pedidos veiculados pela agravante, resta obstada pelo teor da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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28 - TAMG Consumidor. Ação de cobrança. Seguro. Cláusula contratual determinando a prorrogação automática. Alteração unilateral. Inadmissibilidade.
«Existindo cláusula determinando a prorrogação automática do seguro, o pagamento do prêmio oportuno caracteriza seu cumprimento, não podendo a seguradora alterar o contrato, unilateralmente, com real prejuízo para o segurado, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/STJ. Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e não provido.
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30 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válidas a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, esta Corte não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, consideram-se válidos, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no CF/88, art. 5º, XXXVI tampouco a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/TST, I. Precedente desta Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos não conhecido .
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31 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, revelando a transcendência política da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. APELO CONHECIDO E PROVIDO NO TEMA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51/TST, I). No mesmo sentido, o «caput « do CLT, art. 468 ao dispor que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia . Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51/TST, I. APELO NÃO CONHECIDO. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
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32 - TST Horas extras. Alteração unilateral lesiva da jornada contratual de seis horas para oito horas diárias. Inocorrência.
«Os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, fundamentado apenas no CLT, art. 896, «a, pois carecem da especificidade exigida pela Súmula 296/TST, I, do TST, na medida em que não abordam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no v. acórdão recorrido de que a alteração contratual da jornada de seis para oito horas se deu sem a correspondente majoração salarial, o que culminou em prejuízo ao empregado, em afronta ao CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51/TST, I). 2. No mesmo sentido é o «caput « do CLT, art. 468 ao dispor que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51/TST, I. Agravo a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, revelando a transcendência política da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. No caso, a Corte Regional registrou que « o trabalho habitual em jornada alongada, acima do limite estabelecido na CF/88, com o respectivo pagamento regular, mês a mês, efetivamente passa a integrar o salário do empregado, ocasionando, sua supressão pelo empregador, alteração contratual unilateral com severa repercussão na estabilidade econômica, resultando, em prejuízo ao empregado . Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291/STJ, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso, o que resulta na ausência de transcendência da causa, em quaisquer de suas espécies. Agravo não provido, por fundamento diverso.... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS . A SDC desta Corte ao julgar o DC-1000295-05.2017.5.00.0000 proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus . Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a SDC do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Assim, ainda que com as ressalvas desse Relator, esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de ser válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados para fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento .
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36 - STJ Processual civil. Consumidor. Serviços de telefonia. Citação. Validade. Teoria da aparência. Revelia reconhecida. Violação de cláusulas contratuais. Verificação. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de: a) reconhecer a validade da citação da ora recorrida realizada fora de sua sede (aplicação da Teoria da Aparência); b) ilegalidade de alteração unilateral do contrato firmado entre as partes deste processo, ainda que embasada em mudança normativa editada por agência reguladora. ... ()
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37 - TST Recurso de revista. Contrato de trabalho. Suspensão. Reintegração ao plano de saúde. Deferimento pelo Tribunal Regional. Princípio da dignidade da pessoa humana. Matéria probatória. Recurso não conhecido. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Súmula 126/TST. CLT, arts. 468, 476 e 896, «c. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e II.
«... Destarte, não prospera a alegação de violação direta e literal do CF/88, art. 5º, «caput e II, bem como afronta à literalidade dos arts. 2º, «caput e §§ 1º e 2º, 3º, 471 e 476 da CLT, como exige a alínea «c do CLT, art. 896. É que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126/TST, verificou que -as reclamadas formam um estabelecimento único, vez que a primeira ré é uma loja de conveniências instalada num posto de gasolina (segunda ré)-. Verificou, ainda, que foi unilateralmente suprimido o direito da trabalhadora ao plano de saúde -no momento em que mais necessitava-, sendo assim, entendeu que a reclamada não poderia ter suprimido o plano de saúde no período de suspensão do contrato, por se tratar de alteração contratual unilateral e prejudicial para a empregada. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 468. Como se vê, o Tribunal Regional fez valer o princípio da dignidade da pessoa humana, além da norma consolidada que determina que em caso de seguro-doença ou auxílio enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo do benefício, tendo o contrato suspenso e não rescindido, encontrando então amparo na legislação pertinente à matéria, nos moldes dos arts. 476 da CLT. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts.143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 2. In casu, o TRT da 4ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não procedeu à alteração contratual unilateral lesiva quando extinguiu, por norma interna, o acréscimo sobre o abono pecuniário (previsto em ACT), nos termos dos CLT, art. 468. 3. Nesse sentido, conforme já se pronunciou a 4ª Turma do TST (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no CLT, art. 143. 4. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 5. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328/TST). 6. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, sobressaindo a intranscendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias - decorrentes de alteração unilateral lesiva na forma de cálculo do referido abono, que não poderia atingir empregados admitidos antes da referida alteração - a despeito de vasta jurisprudência do TST no mesmo sentido da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido .
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40 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido .
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41 - TRT2 Rescisão indireta. Cláusula contratual. Alteração unilateral. Impossibilidade. Local de trabalho. Prevalecimento da cláusula tácita que suplante a cláusula expressa dada a realidade do contrato. Justa causa caracterizada. CLT, art. 483, «d.
«A cláusula tácita de fixação do local de trabalho, reconhecida pela empresa, suplanta a cláusula expressa, de nenhuma efetividade. O que interessa sob o enfoque trabalhista é a realidade do contrato. Assim, a alteração unilateral do contrato, com a transferência para novo local de trabalho é falta grave e autoriza rescisão indireta.... ()
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42 - TRT3 Promoção por merecimento. Avaliação de desempenho. Pcs da cef
«O Plano de Cargos e Salários - PCS - , implantado no âmbito da CAIXA ENÔMICA FEDERAL - CEF- no ano de 1989, traz a previsão de promoção do empregado, por merecimento e antiguidade, de forma alternada, dispondo que as primeiras devem ser concedidas com base em critérios de mérito e competência, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF, apurados através de instrumento de avaliação de desempenho, mediante periodicidade anual. Portanto, se existem critérios fixados em norma interna para a promoção por merecimento, com observância do interstício mínimo de 01 ano, a verificação destes é obrigatória pelo empregador, sob pena de a norma caracterizar a instituição de uma condição potestativa pura, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Conquanto um dos requisitos estabelecidos para a promoção seja a avaliação de desempenho, a sua ausência por inércia do empregador não pode impedir o direito do empregado à aludida à avaliação e possível promoção. A conduta omissiva da empresa ao não realizar a avaliação de desempenho caracteriza-se como obstativa de direito. Aplicam-se à espécie os CCB, art. 122 e CCB, art. 129, dispondo este último que «[...] reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Não se trata de interferência indevida no poder organizacional da empresa, mas ao contrário, de garantir o cumprimento da norma interna por ela mesma estabelecida. A conduta omissiva representada pelo descumprimento daquela norma equipara-se à pratica de qualquer outra lesão ao direito do empregado, configurando-se alteração contratual unilateral ilícita.... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. 2. A sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 abrange o reclamante, ex-empregado dos Correios, aposentado e desligado. 3. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, revelando a transcendência política da matéria. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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45 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 51, I DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Trata-se de discussão a respeito da cobrança de mensalidade e coparticipação de empregado beneficiário do plano de saúde da ECT, que se afastou da empresa mediante adesão a plano de demissão de desligamento incentivado - PDI. 2. Eventual violação de dispositivos de lei e da Constituição não impulsionam o conhecimento dos embargos regidos pelo CLT, art. 894, II, já com a redação conferida pela Lei 13.015/14. Os arestos alçados a divergência afiguram-se inservíveis ao cotejo de tese, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação do julgado, tampouco foram as razões de embargos acompanhadas do inteiro teor dos referidos acórdãos paradigmas. Inteligência da Súmula 337, I, «a, e IV, «b, do TST. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 51, I do TST, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. 4. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Ausente contrariedade à Súmula 51/TST, I. Agravo a que se nega provimento.
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46 - TJSP Contrato. Franquia. Substituição da marca franqueadora em três subfranqueadas. Alegação de que substituição da marca da reconvinte se deu após rescisão do contrato. Improcedência. Notificação unilateral e extrajudicial suscitando descumprimento de cláusulas contratuais e solicitando saneamento do vício. Matéria enfocada nas cláusulas dependente de demonstração de prova quanto à qualidade de produtos, ao preço compatível com mercado, à remuneração do máster franqueado. Insuficiência à rescisão unilateral do contrato. Rescisão contratual improcedente. Reconvenção parcialmente procedente. Recurso provido para esse fim.
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47 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão contratual. 1. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. 2. Rescisão unilateral. Ausência de notificação. Direito a indenização. Alteração. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
«1 - Segundo entendimento desta Corte, «é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283/STF. ... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE TRABALHO PRATICADO POR TREZE ANOS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
A decisão ora agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença de piso, entendeu que a alteração do horário de trabalho do reclamante após treze anos laborando em uma mesma jornada representou alteração contratual lesiva ao trabalhador, na medida em que « a alteração dificultou o convívio do reclamante com seus colegas, uma vez que eram transportados pelo autor no período da manhã, atrapalhando nas atividades de dirigente sindical, fatos não impugnados pela reclamada e que « conforme se observa do cartão de ponto de novembro/2018, há registro de saída próximo às 24h, o que representa que o autor passou a dirigir na maior parte de sua jornada à noite, acarretando-lhe uma mudança na sua rotina de vida e um maior desgaste físico, restando prejudicial a sua saúde . Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que não houve alteração contratual lesiva ao reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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49 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - CPC, art. 966, V - PRESCRIÇÃO.
1. A pretensão rescisória calcada na violação aos CLT, art. 11, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, e 7º, XXIX, da CF/88 não merece prosperar, uma vez que referidos dispositivos apenas estabelecem os prazos prescricionais aplicáveis às ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, nada dispondo sobre a questão em exame, relativa à interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. 2. Ademais, a Súmula 409/TST consolidou o entendimento no sentido de que: «Não procede ação rescisória calcada em violação da CF/88, art. 7º, XXIX quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. Recurso ordinário desprovido. AÇÃO COLETIVA - JORNADA MAJORADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - CPC, art. 966, V. 1. No acórdão rescindendo constou ser incontroverso nos autos que a partir de setembro de 2000 os intervalos de 15 minutos para os bancários sujeitos à jornada de seis horas, que antes estavam englobados nesta jornada, passaram a ser acrescidos ao final dela, majorando-a, razão pela qual foi reconhecida a alteração lesiva dos contratos de trabalho dos substituídos, por violação do CLT, art. 468, caput. 2. A controvérsia não versou sobre a previsão legal inserta no CLT, art. 71, § 2º, mas sobre a alteração contratual de condição mais benéfica concedida pelo empregador, em razão do acréscimo de quinze minutos à jornada anteriormente estabelecida. Logo, não há como constatar-se a violação ao referido dispositivo. 3. No processo de origem do acórdão rescindendo, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender o reconhecimento de que houve alteração contratual unilateral lesiva, implementada pelo empregador ao majorar a jornada laboral de seis horas para seis horas e quinze minutos. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados que exerciam jornada de seis horas, vinculados ao empregador antes da referida alteração contratual, de forma que o direito perseguido se enquadra no conceito de individual homogêneo, consoante o disposto no CDC, art. 81, III. Recurso ordinário desprovido .... ()
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50 - TST RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. 2. A sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 abrange o reclamante, ex-empregado dos Correios, aposentado e desligado voluntariamente por força de adesão a Plano de Desligamento Voluntário - PDI. 3. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()