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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.0500

1 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável. Quantidade dentro do limite legal.


«Deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.5419.1444.6836

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Verifica-se possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa a «presença de dois geradores com tanques acoplados com capacidade de 300 litros de óleo diesel, 3 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros de combustível cada e um tanque enterrado com capacidade de 20.000 litros de óleo diesel". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 138.4353.4002.4300

3 - TST Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Armazenamento. Quantidade. Nr-16 do Ministério do Trabalho e emprego.


«É incontroverso nos autos tratar-se de hipótese de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) no local de trabalho do empregado. Assim, se considerarmos cada galão no seu limite máximo, implica automaticamente dizer que no local de trabalho do empregado havia 150 litros de líquidos inflamáveis. A e. Turma excluiu da condenação o adicional de periculosidade firme na tese de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 estabelece o pagamento do adicional de periculosidade desde que, no local de trabalho do empregado, haja quantidade de líquidos inflamáveis acima do limite legal, reportando-se, no caso, à NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere ao limite de 200 litros. Resta, então, perquirir se, em se tratando de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do empregado, é correto aplicar o limite de 200 litros a que alude a NR-16. De acordo com a alínea «j do item 1 do Anexo 2 da aludida Norma Regulamentar 16, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis aquelas realizadas «no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros...- (sublinhamos). Mais adiante, a alínea «s do item 3 considera como área de risco «toda a área interna do recinto onde haja «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, nada mencionando quanto à quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade nesta circunstância. Resta claro, pois, que a fixação do limite mínimo de 200 litros para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do contato com líquidos inflamáveis só se dá na hipótese de transporte de vasilhames, e não na de armazenamento, uma vez que a Norma Regulamentar em comento, quanto ao armazenamento, é silente no que tange à limitação, sendo forçoso concluir que, no caso, o direito ao adicional de periculosidade se perfaz independentemente do volume total armazenado. Assim, o só fato de o empregado laborar em ambiente que servia de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) é o suficiente a fazer jus ao adicional de periculosidade, independentemente de limitação. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 302.8906.2065.4640

4 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados .

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Doc. LEGJUR 142.5855.7005.8100

5 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis.


«Trata-se de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento se limita à demonstração de afronta direta à Constituição Federal ou de que foi contrariada súmula do TST, nos termos do § 6º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.8400

6 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis. Quantidade mínima para caracterizar a periculosidade.


«I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é devido adicional de periculosidade a trabalhador que labora em ambiente onde se armazena material inflamável e de que a quantidade armazenada é irrelevante para se caracterizar a periculosidade, porquanto a Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do MTE não fixou quantidade mínima do volume armazenado para a caracterização do risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4003.6000

7 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Permanência em área de armazenamento de líquidos inflamáveis. Tempo de exposição.


«Fixadas as premissas de que o reclamante permanecia em área de risco durante três a seis minutos a cada operação, de uma a duas vezes por turno, impõe-se o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364/TST, item I, primeira parte, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2333.9873.9527

8 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados .

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Doc. LEGJUR 451.6388.6592.7372

9 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que «a Reclamada possuía/possui no 2º subsolo 1 gerador de 625 kVA e 4 tanques elevados de 250 litros óleo diesel cada". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 320.9404.0198.2172

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.


O acolhimento da pretensão da reclamante, no particular, pressupõe o revolvimento de matéria fática, o que não é admissível nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, tendo em vista que a Corte regional, a partir da prova pericial constante dos autos, consignou que os tanques se encontravam dentro dos parâmetros legais. Asseverou a Corte regional, ainda, que não há nos autos outros elementos de provas que permitam concluir de modo contrário. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 606.5660.9641.6466

11 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « (grifos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu o adicional de periculosidade da condenação, considerando indevida a parcela exclusivamente em razão da prestação do trabalho ocorrida fora do recinto da bacia de contenção, não obstante o armazenamento de inflamáveis no interior da construção vertical, contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Transcendência policia que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5002.4300

12 - TST Adicional de periculosidade. Pretensão de incidência sobre todo o período imprescrito. Inflamáveis. Construção vertical. Um tanque de 5.000 litros. Aplicação de NR vigente ao tempo da prestação de serviços.


«1 - O simples armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical não autoriza o deferimento do adicional postulado, sendo necessário que tal armazenamento configure situação de risco, nos termos da lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 213.7047.2292.5095

13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, a parte embargante insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio anexo, matéria estranha à lide. Não demonstrada, portanto, a existência de vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).

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Doc. LEGJUR 301.4997.2209.1072

14 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. INTERIOR DE EDIFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 818.2741.3271.7752

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126/TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7492.7000

16 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Estocagem de líquido inflamável (óleo diesel) em desacordo com a norma regulamentadora. CLT, art. 193.


«O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de edifício, em tanque não enterrado, só pode ser realizado em recipientes com capacidade máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) litros. Tanques para armazenamento de óleo diesel, cada um contendo de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) litros, afrontam as normas de segurança do trabalho, consoante a Port. 3.214/78, em sua NR 20. O irregular procedimento de estocagem de liquido inflamável expõe a vida dos trabalhadores ao risco, impondo o pagamento do adicional de periculosidade. Normas relativas à higiene e segurança do trabalho tem conteúdo eminentemente técnico e não comportam reinterpretação leiga.... ()

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Doc. LEGJUR 225.6492.9112.1312

17 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, o acórdão regional consignou que o laudo pericial concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade em razão da existência de um tanque de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade de 450 litros, não enterrado, considerando como área de risco toda a edificação . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0021.3100

18 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Inflamável. Fogo.


«Depreende-se das conclusões do laudo pericial transcrito no acórdão regional que restou caracterizada a periculosidade em decorrência da exposição do reclamante ao risco oriundo do armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite de tolerância fixado na norma regulamentadora, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, impossível divisar violação do CLT, art. 193 ou contrariedade à Súmula 364/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1072.7500

19 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade.


«Constatada a exposição do autor, de forma permanente, ao risco decorrente do processamento, movimentação e armazenamento de líquidos inflamáveis, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 462.0304.9560.6070

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DO PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A SBDI-1


desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, «... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) . 2. Outrossim, esta Corte Superior, com base na diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial 385, firmou entendimento no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o trabalhador, ainda que o armazenamento seja feito em prédio contíguo, com acessos ou subsolo comuns. 3. No caso, a Corte de origem, com suporte nas provas dos autos, registrou « ... o tanque estava disposto fora da projeção vertical da edificação . Consignou que « ... não há elementos a infirmar o laudo elaborado e tampouco se justifica o acolhimento dos laudos acostados como prova emprestada, na medida que esta apenas é admitida em caráter excepcional em situações em que inviável ou impossível a produção de provas nos autos, o que não é o caso da presente demanda . Concluiu que a Autora não trabalhava em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, circunstância que impede a reforma do julgado, em observância à Súmula 126/TST. Desse modo, o acórdão regional está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 709.0183.8387.4419

21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que olíquido inflamávelé armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até250 litros. No caso, a quantidade de combustível armazenada de 15.000 litros é muito superior ao limite posto na NR-16, que é de, no máximo, 250 litros, devendo ser mantida a procedência do pleito. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 137.6673.8002.8200

22 - TRT2 Periculosidade. Adicional de periculosidade devido. Armazenamento de combustível em tanques elevados em sub solo de edifício.


«A NR 20, item 20.2.7, estabelece expressamente que, «Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifício sob a forma de tanques enterrados. Não há mesmo previsão de pagamento do adicional de periculosidade na hipótese, porque, obviamente, a norma não poderia regulamentar o que proibiu, mas a situação existente na empresa, segundo o entendimento de inúmeros peritos judiciais altamente gabaritados, enseja a ocorrência de periculosidade gravíssima no ambiente de trabalho, que caracteriza até situação de grave e iminente risco à saúde, a ensejar inclusive a interdição do estabelecimento (NR- 28, 28.2.1) e como o CLT, art. 195 estipula que a caracterização da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho faz- se através de perícia, adequada é a condenação da reclamada no adicional respectivo... ()

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Doc. LEGJUR 311.0734.9214.1982

23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante «não trabalha, efetivamente, no prédio ou em exposição ao local do armazenamento dos tanques de combustível e que o armazenamento dos inflamáveis está de acordo com a NR-20, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos tanques não estava de acordo com a NR-20 e que «o autor realizava suas atividades no térreo e no primeiro e terceiro andares do edifício onde estavam armazenados os tanques de líquido inflamável. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 908.9864.6441.4136

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16, Anexo 2, item 3, letra « s, considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios, não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado. A mencionada Portaria consigna, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros. No caso, ficou demonstrado que havia armazenamento acima do limite previsto na Portaria, pois, de acordo com o laudo pericial, «há um total de 324 litros de inflamáveis em uso dentro do galpão onde o Reclamante trabalhou, motivo pelo qual é mesmo devido o adicional. Cumpre salientar que a valoração do conjunto fático probatório pela instância ordinária não é passível de reexame por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 951.5702.7213.3229

25 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em «bombonas (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido.

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Doc. LEGJUR 496.8428.3984.0018

26 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126/TST . A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em «bombonas (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas. Agravo interno não provido.

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.4700

27 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Norma regulamentadora (nr) 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.


«1. A caracterização da periculosidade em decorrência do labor em recinto fechado, em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.6487.9518.5423

28 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES QUE NÃO ABRANGEM A TESE REGIONAL . DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O recorrente não atendeu aos requisitos dos, I e III do § 1º- A do CLT, art. 896, pois não foi indicada a parte específica da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, comprometendo, por conseguinte, o necessário cotejo analítico. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 627.4733.3527.0239

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. RITO SUMARÍSSIMO. SÚMULA 442/TST. Não obstante tratar-se de recurso de revista interposto em processo em que tramita sob o rito sumaríssimo, a Reclamante aponta contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST e violação à Norma Regulamentadora 20 do MTE, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 442/TST. A alegação de «contrariedade à Súmula 364/TST, sem especificação do item contrariado, não impulsiona o recurso de revista, conforme a Súmula 221/TST, I. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 190.1063.6023.4100

30 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Nr-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.


«O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. Sobre o tema, a SDI-I desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de Relatoria do Ministro João Oreste dalazen, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SDI-I/TST asseverou que «(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...), concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante após outubro de 2001 por entender que o armazenamento de 148/150 litros de inflamáveis não configura área de risco. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 899.1540.3424.9323

31 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO BRADESCO S/A. ) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. O TST,


por sua OJ 385 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que o armazenamento de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, com ressalvas de entendimento pessoal . Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior aos limites previstos na NR 16, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. No caso dos autos, a prova técnica produzida constatou a existência, na área de construção vertical em que a parte reclamante trabalhava, de 2 tanques de 185 litros de óleo diesel, 1 gerador de 60 KVA com 1 tanque de óleo diesel de 185 litros, 1 gerador de 55 KVA com 1 tanque de 100 litros de óleo diesel, 3 geradores de 180 KVA com 3 tanques de 250 litros de óleo diesel e 1 gerador de 875 KVA com 2 tanques de 3.000 litros de óleo diesel enterrados . Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 984.7933.1718.1040

32 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado pela SBDI-1 do TST, quando do julgamento doE-RR-970-73.2010.5.04.0014, segundo o qual não há direito ao adicional de periculosidade em razão do labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que « o vistor afirmou que os vasilhames tinham capacidade para 54 e 18 litros cada um, ou seja, menos que o limite fixado no quadro I, que estabelece o máximo de 250 litros ou 60 litros por recipiente «, desse modo, ao entender que não era devido o adicional de periculosidade a parte reclamante, por ser a quantidade armazenada inferior ao estabelecido na NR-16, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 980.1484.3167.8709

33 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE GERADORES DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA 20. MATÉRIA FÁTICA. 1.


Agravo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A discussão se trata do pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em edifício vertical que possuem tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite da NR-20. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, transcreveu laudo do perito de confiança do juízo, que constatou que: «Existem 2 tanques de 15.000 litros localizados entre o 5 e 6º subsolo e « NÃO FOI COMPROVADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA NR-20. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 5. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, que a situação de risco foi reconhecida com fundamento na inobservância das regras na NR 20, situação que efetivamente atrai a incidência Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 277.8102.4408.4199

34 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI I DO TST. Discute-se nos autos o cabimento do adicional de periculosidade. Em razões recursais, a reclamante alega que trabalhava em prédio com armazenamento de inflamáveis, defende que área de risco a ser considerada compreende toda a construção vertical e não apenas a bacia de segurança. Aponta violação dos arts. 193, § 1º da CLT e contrariedade à OJ 385 da SBDI I do TST. Ocorre que o TRT consignou no acordão conclusão do laudo pericial informando a existência de gerador e tanque de exatos 250 litros, que estavam instalados no subsolo do prédio e a autora exercia suas atividades no mezanino daquele edifício. Nos termos da jurisprudência da SBDI I do TST apenas o armazenamento em quantidade superior a 250 litros enseja a incidência da citada OJ 385. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 858.1494.5229.4078

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO HORIZONTAL (GALPÃO) 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme bem pontuado na decisão monocrática, os arestos transcritos nas razões do recurso de revista não servem para demonstrar o alegado dissenso interpretativo, seja porque oriundo do mesmo Tribunal Regional (2ª Região), seja porque não apresenta a especificidade exigida na Súmula 296, I, desta Corte. O aresto proveniente do TRT da 4ª Região refere-se à condição de periculosidade em caso de armazenamento de líquido inflamável em prédio vertical, situação diversa do caso concreto, que trata do adicional de periculosidade em caso de armazenamento de combustível inflamável em construção horizontal (galpão) . 4 - Quanto à alegação de violação dos art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF/88 e 193 da CLT, constata-se que a parte deixou de proceder ao cotejo analítico entre os trechos transcritos e os dispositivos constitucionais e legais supostamente violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 893.2648.2973.6701

36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. INAPLICABILIDADE DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DA PARTE. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 107.0075.1708.8304

37 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois incide a Súmula 126/TST, que veda o reexame dos fatos e das provas nesta instância extraordinária. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 373.4956.3634.2725

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Extrai-se do acórdão recorrido que, no laudo técnico, afastado pelo TRT, « pelo perito restou esclarecido que, na área interna da edificação, foi constatado um total de 1 tanque de 250 litros no 2º SS e 1 tanque de 250 litros no 3º SS, ambos para alimentar um gerador de 450 KVA, acrescentando que « Haja vista que, a Reclamante desenvolveu suas atividades em edifícios (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, e considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, fica caracterizada a periculosidade no trabalho da Reclamante". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8004.7300

39 - TST Adicional de periculosidade. Amarzenamento de líquidos inflamáveis em edifício. Tanques não enterrados. Construção vertical. Área de risco.


«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, item 20.17.2.1, «d, do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.4137.1710.5901

40 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.QUINQUÊNIO.BASE DE CÁLCULO. OJ 60 DA SDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante se insurge contra o acórdão regional que, mantendo a sentença, determinou que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser o vencimento básico do servidor público, nos termos da OJ 60 da SDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante se insurge contra o entendimento do Regional no sentido de a integração do «prêmio incentivo sobre as parcelas trabalhistas pretendidas não poder ser deferida, ante a existência de vedação expressa na própria lei que institui o benefício (Lei Estadual 8.975/1994). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que existem, «dentro da área de projeção do local de trabalho da reclamante, 3 tanques de óleo diesel desenterrados, de 250l cada". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.2200

41 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Tanque com inflamáveis em edificações. CLT, art. 193.


«É possível instalação de tanques com líquidos inflamáveis em edificações, desde que enterrados e não ultrapassem o volume de 250 litros. A inobservância desses limites contamina toda a edificação, dado o grau de risco. Inteligência dos itens 20.2.7 e 20.2.13 da NR 20 da Port. 3.214/78. Não se insere a NR 16, item 3, «d, do mesmo diploma, que limita a área de risco na bacia de contenção, por tratar de armazenamento de líquidos inflamáveis fora de edificações. Insalubridade. Recepção de sinais em fones. Recepção da voz humana via telefone. A NR 15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78, considera insalubre as atividades de telegrafia, radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Nas três primeiras há recepção sonora ruidosa. Logo, somente a recepção de sinais ruidosos em fones é que gera prejuízo à saúde. A recepção da voz humana via telefone não se encontra nesse rol.... ()

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Doc. LEGJUR 811.0827.9963.3191

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O Regional destacou, com arrimo nas prova dos autos, que « no local de prestação de serviços, havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel «, bem como que « o volume nominal do tanque é de 500 litros e volume livre da bacia de contenção é de aproximadamente 434 litros «. Diante desse cenário fático probatório, inamovível nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, conclui-se que o TRT, ao indeferir o pedido de adicional de periculosidade para o empregado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Vale ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedente. Com efeito, segundo a SBDI-1 do TST, « o direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco «, bem como que « nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2 )". Precedentes. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), resta inconteste o direito da parte reclamante à percepção do adicional de periculosidade. Decisão agravada em harmonia com o entendimento desta Casa. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.8820.0607.8694

43 - TST AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES E TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DISTINÇÃO. A questão do regramento atinente ao adicional de periculosidade por trabalho em prédio vertical pelo armazenamento de líquidos inflamáveis merece uma análise mais aprofundada quando o quadro fático descrito no acórdão regional dá notícia de existir apenas tanques acoplados a geradores de energia e não, propriamente, tanques de armazenamento. Agravo provido para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, «d, da NR 20, estabeleceu que «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel, porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: « Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre « tanques de armazenamento de combustível « e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 5. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 6. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 655.9118.3959.6164

44 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .


Constatada possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o real local de prestação de serviços do reclamante, bem como sobre a existência de tanques aéreos para armazenamento de líquidos inflamáveis e sua capacidade, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 647.0863.5351.5271

45 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR. 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1.


Discute-se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 2. A NR-20 estabelece que « Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado . Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques acoplados destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 3. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia, sob pena de não cumprirem sua finalidade. 4. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, aplica-se a exceção de impossibilidade de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 586.0763.4189.4772

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 102/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, para reconhecer que o autor não exercia função com fidúcia especial, de modo a afastar o enquadramento na jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, não baseou sua convicção somente no fato de o trabalhador não possuir subordinados, mas registrou aspectos fáticos que comprovam que a função exercida «tinha natureza eminentemente técnica. 2. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário não apenas o reenquadramento, mas o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES INTERNOS NÃO ENTERRADOS. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE 500 LITROS. CONTRATO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT 308/2012 À NR 20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a utilização de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios verticais, de forma não enterrada, sem a devida comprovação da impossibilidade desse tipo de instalação, em desconformidade com a NR 20, configura situação de periculosidade, para todos os empregados que desenvolvem suas atividades no edifício, ainda que o volume do líquido inflamável seja inferior àquele estabelecido referida NR. Precedentes de todas as Turmas. 2. Na hipótese, o autor laborava em edifício que possuía tanques não enterrados que armazenavam 500 litros de líquidos inflamáveis, inexistindo, no acórdão regional, qualquer registro acerca da impossibilidade de instalação de tais reservatórios de forma enterrada. 3. Nesse contexto, mesmo se consideradas as alterações trazidas pela Portaria SIT 308/2012 à referida NR, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 658.3423.0104.6465

47 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DESPACHO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Em petição avulsa a reclamante requereu a desistência do seu recurso de revista quanto ao tema da correção monetária. A desistência foi recebida e homologada. 2 - Em suas razões de agravo, o reclamado sustenta, indicando o art. 998, parágrafo único, do CPC, que «a desistência/renúncia do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral tenha sido reconhecida « . 3 - Em exame mais detido, verifica-se que a hipótese de desistência de pedido em que se funda ação deve ser apresentada até a sentença e exige a concordância do reclamado, enquanto no caso dos autos o demandado se opõe à desistência. 4 - Agravo a que se dá provimento para tornar sem efeito a homologação havida em despacho de expediente. 5 - Determina-se a reinclusão do processo em pauta, com a reautuação para a fase de RRAg e com a regular intimação das partes, para prosseguir no julgamento dos temas de fundo remanescentes do RR e do AIRR pendentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo reclamante, à luz do CLT, art. 224, § 2º. 2 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, mas o exame das funções que exerce. O § 2º do CLT, art. 224 trata das hipóteses de « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. 3 - Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 4 - No caso em apreço, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a remuneração da reclamante era diferenciada, «sendo bem superior à do bancário comum, sendo que a sua última remuneração foi de R$ 4.902,15, e que «O que importa é a fidúcia especial que a reclamada depositava nela na qualidade de supervisora de atendimento, gerindo uma equipe de 20 a 25 operadores . Por fim, anotou que «Para o enquadramento da exceção do referido dispositivo legal não se exige amplos poderes de mando e gestão, mas sim a presença de uma confiança diferente daquela existente em todos os contratos de trabalho, como era o caso da recorrente. Não se tratavam de funções apenas burocráticas e técnicas, envolvendo a coordenação de serviço de outros empregados, bem como fiscalização . 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, fica evidente que, para desconstituir a conclusão do TRT, no sentido de que a reclamante não detinha fidúcia diferenciada, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST . 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI1 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da apontada contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT, para fins de atualização monetária, determinou a aplicação da TRD. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI1 DO TST . 1 - Conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT afastou o pagamento do adicional de periculosidade. O laudo pericial considerou que a reclamante trabalhava no mesmo prédio em que havia armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques metálicos, sendo que «os tanques de 200 litros cada um, totalizando 400 litros, estão instalados em sala própria . 2 - Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3 - A SBDI-1, quando do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Sessão realizada no dia 16/02/2017), firmou o entendimento de que a caracterização da periculosidade, em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, será reconhecida apenas se ultrapassado os limites estabelecidos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam: entre 60 e 250 litros, no máximo, conforme o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco (tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico). 4 - No caso, o armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques metálicos no interior da edificação em que a reclamante trabalhava era em «tanques de 200 litros cada um, totalizando 400 litros, «instalados em sala própria, estando acima do limite previsto na norma regulamentadora. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 262.4226.5205.6252

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada possível violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017 . HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Concedido o benefício da Justiça Gratuita, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADIN 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União. 2. Assinale-se ainda que a « União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT « (Súmula 457/TST). 3. Logo, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais, devendo ser custeados pela União, de forma integral, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical « (grifos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu o adicional de periculosidade da condenação, considerando indevida a parcela exclusivamente em razão da prestação do trabalho ocorrida fora do recinto da bacia de contenção, não obstante o armazenamento de inflamáveis no interior da construção vertical, contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Transcendência policia que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 286.0626.9908.1831

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR. LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385, SBDI-1. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 2. HORAS EXTRAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FRÁGIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. SUMULA 126 DO TST. 3 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE CONDENAÇÃO RECÍPROCA. SÚMULA 297/TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. ADVOGADO COM PODERES PARA DECLARAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 359.9448.5484.2318

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA 422, DO TST. APLICAÇÃO. MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula 422/TST, I. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido com aplicação de multa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385, DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

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