1 - STJ embargos de declaração em agravo regimemtal em agravo regimental em agravo em recuro especial. Manifesta improcedência. Inovação verificada. Prescrição (matéria de ordem pública). Não ocorrência.embargos de declaração rejeitados.
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2 - STJ Recuro especial. Família. Partilha de bens. Discussão sobre a existência ou não de esforço. Matéria de prova. Súmula 7/STF. Recurso não conhecido.
«A discussão sobre a existência ou não de esforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame de matéria fática, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Divergência não configurada ante a ausência do devido confronto analítico.... ()
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3 - STJ Recuro especial. Família. Partilha de bens. Discussão sobre a existência ou não de esforço. Matéria de prova. Súmula 7/STF. Recurso não conhecido.
«A discussão sobre a existência ou não de esforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame de matéria fática, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Divergência não configurada ante a ausência do devido confronto analítico.... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recuro especial. Ausência de impugnação à decisão de inadmissão do recurso especial na corte de origem.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Embargos à execução. Embargos de declaração no agravo interno no recuro especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Omissão e contradição. Ausência de vícios.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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6 - STJ Recuro especial. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Pretensão infringente. CPC/1973, arts. 535, II e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. A embargante aponta omissão no aresto, já que não teria se manifestado sobre a alegação de que a não-exclusão dos créditos de PIS e de COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL implica, consequentemente, a redução dos créditos que efetivamente serão aproveitados (de 9,25% para 6,1%), desvirtuando a não-cumulatividade almejada. 2. Tratando-se de alegação exaustivamente examinada no acórdão embargado, deve ser afastada a omissão apontada pela embargante, que pretende rediscutir o acerto da solução encontrada pela Segunda Turma, lastreada em diversos precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Interrupção da prescrição cambial. Devedores solidários. Efeitos personalíssimos. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recuro especial. Recurso especial provido.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que, «ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (Decreto 57/663, art. 71/66) (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no agravo em recuro especial. Conversão de tempo comum em especial com requerimento administrativo após a Lei 9.032/95. Possibilidade. Precedentes.
«1. O caso dos autos é distinto daquele apreciado no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que trata da possibilidade conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados anteriormente à Lei 6.887/80. ... ()
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9 - STJ Recuro especial. Ação civil pública. Meio ambiente. Matéria relativa a direito ambiental. Responsabilidade civil como objeto do especial. Julgamento pela 2ª Seção. RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.... ()
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10 - STJ Recuro especial. Ação civil pública. Meio ambiente. Matéria relativa a direito ambiental. Responsabilidade civil como objeto do especial. Julgamento pela 2ª Seção. RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RISTJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, § 2º, III do RI/STJ.... ()
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11 - STJ Agravo interno no agravo em recuro especial. Processo civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. Co-propriedade. Condomínio. Renuncia de fração ideal. Questões firmadas em escritura pública e contato pelas partes. Revero posicionamento da corte local demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e do instrumento assinado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
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12 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recuro especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
1 - Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recuro especial. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de origem. Vício recursal. Súmula 182/STJ. Recurso não provido.
1 - A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal, b) Súmula 7/STJ, e c) Súmula 7/STJ em relação à divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens «b e «c retromencionados.... ()
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14 - STJ Agravo regimental no recuro especial. Furto. Dosimetria. Valoração negativa das consequências do crime ante a não restituição da res furtiva. Fundamento inidôneo. Perda patrimonial inerente ao tipo penal. Agravo ministerial desprovido.
1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental no recuro especial. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Inocorrência. Justa causa verificada. Agravo regimental desprovido.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). ... ()
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16 - STJ Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recuro especial. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I - Caso em exame... ()
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17 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recuro especial. Policial militar do distrito federal. Auxílio-invalidez. Lei 10.486/2002. Lei formalmente federal, porém com natureza de Lei local. Súmula 280/STF. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Esta Corte já se pronunciou no sentido de que incide o óbice da Súmula 280/STF nas hipóteses em que, a despeito da controvérsia girar em torno de Lei, esta for aplicável apenas aos servidores públicos e aos militares do Distrito Federal, como é o caso da Lei 10.486/2002 («Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências»). Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp. 923.095, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2009; EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/3/2022. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recuro especial. ção anulatória de negócio jurídico. Competência para processar e julgar o feito em razão de conexão/ACessoriedade. Violação do CPC, art. 1.022 não verificada. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do CPC, art. 1.022 quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.... ()
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19 - STJ Agravo regimental no recuro especial. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Inocorrência. Justa causa verificada. Realização de campana no local. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base. Penas proporcionais. Agravo regimental desprovido.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). ... ()
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20 - STJ Agravo interno no agravo em recuro especial. Compra e venda de imóvel. Pedido de devolução de valores. Art. 489 e 1.022 do CPC. Ausência de violação. Legitmidade. Cadeia de fornecedores. Súmula 7/STJ. Prescrição. Prazo decenal. Art. 422 do cc. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
1 - Ausente violação aso CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, pois o tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. ... ()
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21 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recuro especial. Embargos à execução. Inversão do ônus da prova. Dilação probatória. Negativa de prestação jurisdicional. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Solução integral da lide. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Harmonia do acórdão rrecorrido com a Orientação Jurisprudencial do STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de embargos à execução nos quais se discute a possibilidade da inversão do ônus da prova e da dilação probatória. ... ()
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22 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recuro especial. Servidor. Ação de cobrança. Decisão judicial que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos para a justiça do trabalho. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Recurso não provido.
1 - O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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23 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Revisão de contrato. Juros remuneratórios. Falta de indicação dos dispositivos de Lei. Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação. Agravo não provido.
1 - A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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24 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Revisão de contrato. Juros remuneratórios. Falta de indicação dos dispositivos de Lei. Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação. Agravo não provido.
1 - A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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25 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Não conhecimento. CPC/2015, art. 932, III. Súmula 182/STJ. Aplicação por analogia. Não provimento.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. ... ()
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26 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Não conhecimento. CPC/2015, art. 932, III. Súmula 182/STJ. Aplicação por analogia. Não provimento.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. ... ()
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27 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Não conhecimento. CPC/2015, art. 932, III. Súmula 182/STJ. Aplicação por analogia. Não provimento.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. ... ()
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28 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos agravantes.
1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, «para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (CCB/2002, art. 50), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). ... ()
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29 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Interposição de agravo interno contra acórdão. Descabimento. Recuro manifestamente inadmissível. Aplicação de multa.
1 - Descabimento de agravo interno contra acórdão, uma vez que essa modalidade recursal é cabível tão somente contra decisões monocráticas, a teor do CPC/2015, art. 1.021 c/c art. 258 do RISTJ. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Administrativo. Fornecimento de energia elétrica. Tempestividade do recurso. Recuro interposto via postal. Data da postagem. Embargos de declaração acolhidos.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S/A. objetivando o enquadramento na classe de consumo «industrial rural» e repetição dos valores cobrados indevidamente. ... ()
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31 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recuro não conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. CPC, art. 1.022. Omissão. Ausência. Modificação do julgado. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.... ()
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32 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Decisão agravada. Fundamento. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Recurso interno. Correção das deficiências da fundamentação do apelo nobre. Inviabilidade. Preclusão consumativa. Mérito da pretensão recursal. Análise. Descabimento. Juízo de admissibilidade do recuro não ultrapassado. Agravo interno não conhecido.
1 - Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.... ()
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33 - STJ Processual civil. Agravo interno na petição. Recuro manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de prestação de contas. Primeira fase procedente. Execução provisória. Periculum in mora. Ausência. Recurso não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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34 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Deficiência de defesa técnica. Nulidade não configurada. Súmula 7/STJ. Credibilidade dos depoimentos da vítima. Incidência das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Bis in idem não configurado. Majorante do CP, art. 226, II. Incidência. Agravo conhecido para conher em parte do recuro especia e, nesta extensão, negarr-Lhe provimento.
1 - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.... ()
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35 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial manejado na égide do CPC/2015. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Concessão de prazo para comprovar a hipossuficiência. CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, e CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recuro não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/1/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/2/2023. O termo inicial do curso do prazo é 23 de janeiro de 2023. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 10 de fevereiro de 2023.... ()
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37 - STJ Processual civil. Administrativo. Ingresso e concurso. Obrigação cumprida na origem. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, no qual o requerente pretende ser reintegrado nos quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com efeitos de antiguidade a contar da sua inclusão inicial. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, tendo em vista o cumprimento da obrigação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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38 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em recuro ordinário em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de análise meritória. Reiteração de argumentos. Abuso do direito de recorrer. Embargos de declaração rejeitados. Determianda a certificação do trânsito em julgado.
I - A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos. Todos os pontos apontados como omissos foram tratados desde o primeiro grau de jurisdição e, chegando a este Tribunal Superior, na decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário e naquela que negou provimento ao seu agravo regimental, enfrentando todas as teses trazidas mais uma vez pelo então agravante. ... ()
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39 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 470/471), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Afirma que referido laudo é taxativo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e nem incapacidade funcional permanente. Aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 19, 20 e 42, da Lei 8.213/1991 e os arts. 125, 145, 422, 436 e 437, todos do CPC/1973. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Pugna ainda pela fixação de honorários no valor de 5% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ, e do CPC/1973, art. 20, §4º. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, entendo, na esteira da sentença de 1º grau, que o benefício há de ser concedido em continuidade ao auxílio-doença acidentário, e não a partir do laudo pericial em juízo, como pretende a Autarquia agravante. É que as conclusões do perito oficial foram contrárias aos fundamentos da sentença, cujos termos foram integralmente mantidos pela decisão terminativa ora agravada. No mais, não assiste razão ao agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Ressalto que, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se vislumbra qualquer ofensa perpetrada pelo decisum aos artigos enumerados, de modo que, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 470/471 dos autos da apelação): «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0005484-38.2006.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, mais abono anual. Em sede de razões recursais (fls. 410/417), o INSS afirma que a perícia médica oficial concluiu que o autor não está totalmente incapaz para o trabalho, bem como pela ausência do nexo com o trabalho, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa, de modo que seria incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, seria o caso de se determinar a realização de outra perícia (CPC, art. 437). Pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20(5%), além da aplicação da súmula 111 do STJ, e pelo estabelecimento dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Contrarrazões às fls. 437/448, no qual o autor/apelado defende a mantença da sentença recorrido em todos os seus termos. Parecer às fls. 464/467, no qual o Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do apelo e do reexame necessário. É o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da lei previdenciária, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja submetido a exame médico pericial a cargo da INSS, de forma que somente profissional habilitado e registrado pela Autarquia Previdenciária poderia opinar pela invalidez (§1º do Lei 8213/1991, art. 42); todavia, tal imprescindibilidade se dá para fins de concessão do benefício na via administrativa. Desse modo, insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão da aposentadoria, no exercício de seu livre convencimento motivado. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 127/129, que a incapacidade do obreiro seja permanente. Ressalto que o expert consiga no documento não existir incapacidade permanente para o trabalho anteriormente executado pelo autor, nem nexo de causalidade com a atividade profissional dele, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa. Todavia, no âmbito do reexame necessário, esta Relatoria entende presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que acertada a decisão do magistrado singular. Sabe-se que as condições para a aquisição da aposentadoria por invalidez encontram-se dispostas na Lei 8.213/91, que determina que para a sua concessão o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago o benefício enquanto nesta condição permanecer (art. 42). E no caso em análise, os elementos de prova acostados aos autos dão conta disso. Ainda que a perícia oficial não tenha assegurado que a lesão do autor seja proveniente de acidente de trabalho, entendo que o labor atuou como concausa, o que configura o nexo causal entre o agravamento da moléstia e o trabalho do segurado, tanto que o demandante passou algum tempo gozando do benefício de auxílio-doença acidentário. Destaca-se ainda que, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No caso dos autos o autor nasceu em 31/03/1960 (fls. 27/28), de modo que atualmente possui mais de 54 (cinquenta e quatro anos) de idade. Vinha trabalhando na Empresa Tintas Coral Ltda desde 18/12/1978 (fls.29), ou seja, desde os seus 18 (dezoito) anos de idade, exercendo a função de Auxiliar de Enlatamento, e depois a de Operador de Produção. Lá permaneceu até o momento em que se viu obrigado a afastar-se de sua atividade laborativa, situação devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário por diversas vezes. Não há elementos nos autos aptos a aferir o grau certo de escolaridade do demandante, a fim de se averiguar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, mas é certo que, quanto ao aspecto profissional, levando-se em consideração os laudos médicos apresentados, o autor se encontra, na atualidade, impossibilitado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo de fls. 111, e outros vários juntados aos autos, atestam que o autor, padecendo de hérnia de disco cervical, submeteu-se a cirurgia em 04/07/1990, doença, que segundo os documentos médicos, sobreveio dos esforços do trabalho. Laudos outros esclarecem que o demandante padece ainda de Síndrome do Impacto dos Ombros, Periartrite Calcárea de ombros, Tenosinovite de quirodáctilos dos dedos, Cervicobraquialgia Severa com compressão radicular, Lombociatalgia severa com compressão radicular, Epicondilite lateral bilateral, Entesopatia calcificante triciptal, patologias crônicas e limitantes. Destacam-se os laudos dos médicos Fernando Pimentel, Arlindo Gomes de Sá Filho, Francisco Limeira, Maria Rozivera Araújo Rodrigues e do fisioterapeuta Eduardo Brayner, que são uníssonos em afirmar a incapacidade laborativa do autor (fls. 206 e seguintes e fls. 232 e seguintes).Diante disso, conclui-se que o demandante não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Quanto aos juros legais e a correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946-SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. De outra banda, acordaram que no período anterior à Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros ... ()
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40 - TJPE Direito processual civil. Agravo regimental em ação rescisória. Sentença homologatória de transação. Não emissão de juízo de valor pelo magistrado prolator da decisão. Inadequação da via eleita. Ação anulatória. Demanda cabível na espécie. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Ação Rescisória interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 114/114-v), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o INSS defende o entendimento de que as sentenças homologatórias de transação, transitadas em julgado, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, podem ser rescindidas por ação rescisória, atendendo melhor à nossa ordem jurídica como um todo e, em especial, ao contido no inciso III do CPC/1973, art. 485. Afirma que não seria adequada a anulação de sentença homologatória transitada em julgado com resolução de mérito por mera ação anulatória, deixando em aberto a solução a respeito da controvérsia. Alega que somente a rescisória serve para os fins pretendidos. Alega que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o que se pretende rescindir ou anular não é a mera transação judicial, mas também e principalmente a própria sentença homologatória, pois esta produz coisa julgada material que somente pode ser afastada através de ação rescisória, bem por isso deve se aplicar por analogia o CPC/1973, art. 352. Argumenta que todo magistrado, quando aprecia uma transação em juízo deve, antes de homologá-la, analisa ainda que superficialmente a sua regularidade, atestando a capacidade e legitimidade das partes que transigem, a licitude e possibilidade do objeto transacionado, e se atende à formalidade prescrita ou não defesa em Lei Desse modo, defende não ser razoável que o cabimento de ação rescisória ou anulatória fique à mercê da opção do magistrado em simplesmente fundamentar ou não o mérito de sua decisão homologatória da transação das partes litigantes, visto que o que faz coisa julgada material não são os fundamentos, mas o dispositivo da sentença. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja admitida, processada e julgada a presente ação rescisória. Reitera o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela rescisória. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, senão vejamos: «Trata-se de Ação Rescisória fundamentada nos incisos VIII e IX do CPC/1973, art. 485, em que a Autarquia demandante ataca sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (fls. 85/86) que, nos autos da Ação Revisional Acidentária (proc. 0046435-35.2010.8.17.0001), extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando acordo entre as partes. Alega ter havido erro de fato nos cálculos ofertados pela Autarquia, os quais serviram de base para fixar o acordo. Afirma que, quando do cumprimento da obrigação de fazer constante no acordo homologatório, verificou-se erro de fato que compromete totalmente a avença, pois firmado em falsas premissas facilmente demonstradas através de cálculos previdenciários acostados. É o que importa relatar. Passo a decidir. A demanda pretende a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado em 28/09/2012 (fls. 88-v) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 04/02/2014. Ocorre que embora se trate de sentença extintiva de mérito, cuida-se de ato homologatório de transação. É certo que o inciso VIII do CPC/1973, art. 485 dispõe ser cabível ação rescisória quando houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Todavia, no caso dos autos, o magistrado da causa tão somente homologou a transação. Ora, se o juiz realmente julgar a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido, fundado em transação celebrada entre as partes, é cabível o uso da demanda rescisória, mas se o julgador limitou-se a exclusivamente homologar a transação, cabível seria o ajuizamento de ação anulatória, na forma do disposto no CPC/1973, art. 486. Em outros termos, se a sentença valora expressamente o pedido da parte, julgando-o procedente ou improcedente fundada em transação, além de levar em consideração outros elementos, cabe ação rescisória. Todavia, sendo a sentença simplesmente homologatória de transação, a ação cabível é a anulatória de ato processual. Dos autos se infere que o magistrado prolator da sentença rescindenda nada decidiu, limitando-se a confeccionar o relatório e a dizer: «Diante do acordo entre as partes, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando o acordo de fls. 44/46, bem como os cálculos de fls. 47/50, no valor total de R$ 4.368,10 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), cabendo ao autor o valor de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), já descontado o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, e, aos advogados do autor, Dr. Dário Ambrósio (OAB/PE 2675) e Dr. Ney R. Araújo (OAB/PE 10.250), o valor total de R$ 873,62 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Nos termos em que prolatada a sentença, em confronto com os argumentos aqui apresentados pela Autarquia Previdenciária, tem-se que a pretensão do INSS é a de desconstituir os termos da transação realizada, e não os da sentença homologatória da transação, até porque o julgador não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos cálculos apresentados. Sobre o tema, ver REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. Pelos mesmos motivos acima esposados, depreende-se também não ser caso de rescisória por erro de fato. Com essas considerações, com base no CPC/1973, art. 267, inciso I, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. ... ()
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41 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()
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42 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública ajuizada pelo mp/RJ em desfavor do município de itaperuna/RJ e da associação estadual dos municípios do Rio de Janeiro-aemerj, em razão de contribuições prestadas pela urbe à entidade. Esta corte superior conta com julgado pretérito idêntico à causa vertida na espécie, em que se proclamou a tese na qual os pagamentos realizados por município à cnm e à aemerj não constituem ilegalidade ou improbidade administrativa, mesmo ausente Lei específica autorizativa. Afinal, é positiva, lícita e desejável a associação de pessoas jurídicas de direito público com interesses comuns e tarefas assemelhadas, voltada para o funcionamento interno dos entes federados, não se confundindo com os serviços públicos que cada um deles presta e não configura aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, razão pela qual não há que se falar em inobservância dos preceitos das Leis 8.666/1993 e 11.107/2005, sobretudo por serem módicas as contribuições. Em consequência, inexiste dano ao erário, sendo, assim, incabível o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do município em face dos serviços efetivamente prestados pelos entes associativos (REsp 1.461.377/RJ, rel. Min ari pargendler, DJE 12.9.2014). A conclusão do tribunal de origem é adversária a esta diretriz, ao condenar a associação a ressarcir o erário quanto às referidas contribuições.aresp 1362261 petição . 435674/2019 c54256055188150<908155@ c94483040=740032425=04@ 2018/0235764-0 documento página 1 de 3matéria expressamente prequestionada no acórdão recorrido. Desnecessidade de exame de qualquer norma constitucional. Agravo interno do órgão acusador a que se nega provimento.
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em desfavor da AEMERJ - ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA/RJ. O Parquet fundamentou sua acusação na tese de que o pagamento de contribuições pela Municipalidade à Associação, entre os anos de 2002 e 2008, teria causado prejuízo ao Erário, porquanto inexistente permissão legal para este tipo de repasse. ... ()
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43 - STJ civil. Processual civil. Agravo interno no recursoespecial. Recuro manejado sob a égide do CPC/2015 .compra e venda de imóvel em construção.desfazimento contratual por culpa dos promitentes-vendedores. Ilegitimidade passiva de maber.inocorrência. Solidariedade. Empresa integrante dacadeia de fornecimento do serviço. Violação doart. 14 § 3º, do CDC. Tribunal estadual que reconheceua responsabilidade da demandada com base noselementos fáticos probatórios dos autos. Reformado entendimento. Impossibilidade. Incidência dasSúmulas os 5 e 7, ambas do STJ. Acórdão recorridoem plena sintonia com a orientação firmada nestacorte. Aplicação da Súmula 568/STJ. Decisãomantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do EnunciadoAdministrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Proposta de afetação. Corte Especial. Execução de sentença. Habilitação de sucessores de servidor falecido. Prescrição.
1 - Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: ... ()
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45 - STJ Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Proposta de afetação. Corte Especial. Execução de sentença. Habilitação de sucessores de servidor falecido. Prescrição.
1 - Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: ... ()
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46 - STJ Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos recursos repetitivos. Penhora. Pequena propriedade rural. Exploração familiar. Controvérsia. Ônus da prova. Suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial.
1 - Delimitação da controvérsia: definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. ... ()
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47 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Recurso especial julgado deserto. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado na origem. Ausência de manifestação do poder judiciário. Deferimento tácito. Reconhecimento. Precedentes da Corte Especial. Embargos de divergência acolhidos.
1 - «A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). ... ()
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48 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de declaração opostos contra juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. Recurso manifestamente incabível. Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.
1 - O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no CPC/2015, art. 1.042 — único recurso cabível —, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. ... ()
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49 - STJ Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo. Impugnação dos fundamentos da decisão que não admite recurso especial na origem. Necessidade. Orientação firmada na Corte Especial. Agravo não provido.
1 - A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps Acórdão/STJ, 746.775 e 831.326 (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na interposição do agravo de que trata o CPC/2015, art. 1.042 (antigo CPC/1973, art. 544), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo no recurso especial. Processual civil. Agravo. Impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial na origem. Obrigatoriedade. Orientação firmada pela Corte Especial. Agravo não provido.
1 - A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, EAREsp. 746.775 e EAREsp. 831.326 (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o CPC/2015, art. 1.042 (antigo CPC/1973, art. 544), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. ... ()