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relacao de pecas e servicos
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Doc. LEGJUR 103.1674.7224.3200

1 - TAMG Ação monitória. Prestação de serviço. Oficina mecânica. Orçamento escrito e subscrito pelo devedor contendo a relação de peças e serviços. Prova escrita caracterizada. CPC/1973, art. 1.102-A.


«O orçamento escrito de serviços prestados por oficina mecânica, firmado pelo devedor, contendo a descrição dos serviços e das peças adquiridas, constitui prova escrita hábil a instruir o pedido monitório.... ()

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Doc. LEGJUR 580.0736.8602.4121

2 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM 9 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM.


Sentença de procedência  - Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e danos materiais no valor de R$ 4.715,00.Recurso da parte requerida - Ausência de prova de vício oculto - Desgaste natural - Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços - Inexistência de danos morais e materiais.Irresignação acolhida - Problemas 2 dias após a compra - Aquisição de veículo usado se dá no estado em que o bem está - Dever do comprador verificar minuciosamente e, preferencialmente, por mecânico de confiança, as condições do bem antes da aquisição - Relação de peças e serviços com inequívoca natureza de manutenção (fls. 47/53) - Falta de cautela da recorrida - Deterioração presumida - Danos morais e materiais não configurados - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.1500

3 - TRT2 Relação de emprego. Trabalho em domicílio. Prestação de serviços contínuos e subordinados à empresa, que fixava a contraprestação (por peças) e delimitava a quantidade de serviços. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 3º e 6º.


«... A despeito do preposto afirmar que não havia exigência de metas (fl. 111), o número de peças constava no pedido de produção (fls. 21/24), bem como a aprovação do trabalho («aprova - S), inferindo-se que era fixada meta de produção. Portanto, os autores prestavam serviços contínuos e subordinados à empresa, que fixava a contraprestação (por peças) e delimitava a quantidade de serviços. O fato dos autores trabalharem em sua residência não descaracteriza a relação de emprego (CLT, art. 6º)(1). A atividade dos autores (acabamento nas peças) está inserida na atividade-fim do tomador dos serviços que comercializa esses bens, sendo de emprego o vínculo, ainda que realizado em sua residência. (1) - «art. 6º - não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 478.3111.8151.3074

4 - TST A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .


O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.0700

5 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Contribuição previdenciária decorrente de sentença. Fato gerador. Contrato de trabalho que abrange somente o período posterior à Medida Provisória 499/2008. Pretensão da empresa de que os juros e a multa moratória tenham como termo o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença.


«Houve contradição na decisão embargada, não sanada pelas partes por meio de embargos de declaração, relativamente ao início da prestação de serviços, situação que impossibilita a consideração das datas afirmadas naquele decisum para efeito de definição do presente julgado. Por tal motivo a resolução da matéria, no caso concreto, somente se viabiliza exclusivamente em face da tese exarada pela c. Turma, no sentido de que o contrato de trabalho do reclamante e a prestação dos serviços para a empresa estão abrangidos pela norma inscrita na edição da Medida Provisória 449/2008, observado o prazo nonagesimal, devendo os juros e a multa moratória incidir desde a data da efetiva prestação de serviços. Bem assim, ao determinar que em relação aos serviços prestados após 5/3/2009 a multa e os juros de mora incidam desde a data da efetiva prestação de serviços, o acórdão Turmário está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. O recurso de embargos, portanto, encontra óbice no § 2º do CLT, art. 894. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.0700

6 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Alegação de inexistir relação de emprego com a tomadora e cláusula de isenção de responsabilidade firmada entre os contratantes. Irrelevância. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 8º. Súmula 331/TST.


«... O debate jurídico está superado pela súmula 331, IV, do C. TST. O tomador do serviço responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora de serviço. Não tem pertinência a alegação de que não existe relação de emprego com a recorrente, pois não é essa a matéria que se discute no processo, nem tem importância jurídica a existência de cláusula de isenção de responsabilidade subsidiária. A súmula prevalece sobre a vontade das partes, conforme CLT, art. 8º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 204.3103.9004.5000

7 - STM Crime militar. Corrupção ativa e passiva. CPM, art. 308. CPM, art. 309.


«Graduado que, na condição de Sargenteante, privilegia Soldado com escala de serviço mais amena, recebendo em troca um aparelho de telefone celular, incidindo nas penas do CPM, art. 308 (corrupção passiva). ... ()

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Doc. LEGJUR 554.2154.4862.4742

8 - TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA - inexistência - audiência de instrução e julgamento somente é necessária se houver sido demonstrada e requerida a dilação de provas - vício inexistente. Preliminar rejeitada. Inversão do ônus da prova - descabimento - inexistência dos requisitos mínimos para o procedimento. Pretensão descabida. CONSUMIDOR - serviço de dentista - prótese - obrigação meio - Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - inexistência - audiência de instrução e julgamento somente é necessária se houver sido demonstrada e requerida a dilação de provas - vício inexistente. Preliminar rejeitada. Inversão do ônus da prova - descabimento - inexistência dos requisitos mínimos para o procedimento. Pretensão descabida. CONSUMIDOR - serviço de dentista - prótese - obrigação meio - somente há vício se houver inobservância das boas práticas da odontologia - peça demonstrada a fl. 17 - inexistência de demonstração de vício - falta de provas de que o prestador de serviço não tenha querido ajustar a peça, alegando o autor que não realizou os ajustes - falta de provas de que houvesse algum vício na peça - direito subjetivo do fornecedor em reparar e ajustar a prótese, máxime por ser fato notório que peças odontológicas necessitam, com frequência, de ajustes para ajuste adequado - existência de mera desistência da contratação - recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 594.2740.3697.7157

9 - TJSP Apelação. Indenização. Compra e venda de veículo anunciado na plataforma digital da ré. Autor vítima de estelionato. Negócio efetivado diretamente com vendedor. Atuação da ré que se limita à disponibilização de espaço virtual para veiculação de anúncios. Responsabilidade afastada. Ausência de cautela básica por parte do comprador na negociação do produto. Recurso da instituição financeira que se limita a alegar, de forma genérica, que não teria ligação com a fraude praticada. Ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da sentença, que concluiu, in casu, pela falha na prestação dos serviços, visto que o fraudador utilizou documentação de terceiro para abertura de conta corrente, o que pode ser facilmente verificado pelas fotos encaminhadas ao banco no início da relação. Negligência constatada e não impugnada em apelo. Desrespeito ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Recurso do réu Bom Negócio provido, não conhecido o do banco.

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Doc. LEGJUR 230.9180.7143.5360

10 - STJ Agravo interno. Suspensão de liminar e de sentença. Incidente proposto por pessoa juridíca de direito privado. Ausência de defesa de interesse público primário. Ilegitimidade ativa.


1 - Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0030.2600

11 - TJRS Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Plano de saúde. Não incidência. Lei 5764 de 1971, art. 79, parágrafo único. Cobrança. Competência. Fato gerador. Local da prestação do serviço. Não comprovação. Direito tributário. Ação anulatória. ISS. Plano de saúde (unimed). Ato cooperativo e ato negocial. Distinção para fins de incidência do imposto incide ISS sobre valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que adquirem seus planos de saúde, tratando-se de ato negocial. Sobre os atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus associados, na forma do art. 79 e parágrafo único, da Lei 5.764/71, não incide ISS. Precedentes do tjrs e STJ. ISS. Competência. Legitimidade para a cobrança. Município. Local do fato gerador. Citério definidor. Ônus da prova. Caso concreto. Procedência integral da ação anulatória.


«Como regra, competência para a cobrança do imposto sobre serviços é a do município onde se realiza o fato gerador. Precedentes do TJRS e STJ. Não comprovando o município a realização de atos negociais pela cooperativa de serviços de saúde em seu território, critério definidor para a exigência do ISS, ausente prova do fato gerador a ensejar a incidência do imposto em seu âmbito de competência, descumprido o ônus do CPC/1973, art. 333, II, no caso concreto, procede a ação anulatória por este motivo.... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1914.6789

12 - STJ Agravo interno em suspensão de liminar e sentença. Contrato para fornecimento de gás natural liquefeito. Relação jurídica de direito privado entre concessionária (sociedade de econonima mista) e fornecedora (empresa privada). Prestação de serviço público não configurada. Conflito de natureza econômica entre as partes. Lesão grave à ordem ou à economia púlicas não evidenciada. Agravo improvido.


1 - A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.. ... ()

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Doc. LEGJUR 245.3414.5493.3816

13 - TJSP Apelação - Furto simples - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta do réu e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões - Não acolhimento - Autoria e materialidade comprovadas - Conduta típica - Réu subtraiu notebook de agência bancária onde prestava serviços, sendo reconhecido pelas câmeras de segurança - Confissão judicial, depoimentos da vítima e testemunhas firmes e coerentes - Desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões - Inviabilidade - Dosimetria da pena adequada - Réu com maus antecedentes e reincidente - Pena-base fixada acima do mínimo legal - Na segunda fase, compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - Na terceira fase, ausência de causas de aumento ou diminuição - Regime fechado fixado em razão dos maus antecedentes e reincidência do apelante, não sendo cabível a concessão de benefícios - Apelação desprovida

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Doc. LEGJUR 871.9133.8182.0107

14 - TJSP Apelação defensiva - Furto simples - Acusado condenado por subtrair aparelho celular da vítima - Pleito de Absolvição - Não configurada - Materialidade e autoria comprovadas - Palavras da vítima e testemunhas coesas e harmônicas aptas a embasar édito condenatório - Réu confesso - Penas readequadas - Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - Arrependimento posterior configurado - Prescindibilidade de espontaneidade por parte do agente, bastando a sua voluntariedade na restituição da res furtiva - Ante o novo quantum de pena, mister a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade - Recurso parcialmente provido.

Apelação do Ministério Público - Furto simples - Pedido de fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda - Não cabimento - Regime aberto proporcional e razoável às condições pessoais do increpado e quantum fixado a título de pena - Recurso não provido
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Doc. LEGJUR 397.9093.6958.2319

15 - TJSP Compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. Veículo alienado ao autor, que constatou a existência de vícios na suspensão durante o trajeto para a sua residência, logo após retirá-lo da loja. Não se trata de hipótese de mera constatação de vício que obriga o fornecedor do produto repará-lo no prazo de trinta dias, nos termos do CDC, art. 18, § 1º. A constatação de vícios logo após a retirada do veículo da loja pelo autor, durante o percurso até a sua residência, leva a concluir que o veículo não foi revisado antes da tradição, e isso fez com que o consumidor perdesse a confiança na segurança do veículo, conforme se constata pela conversa contida na mídia depositada em cartório. Vendedora que veiculou propaganda de que todos os seus veículos «têm procedência garantida e são revisados por profissionais qualificados que entendem de automóveis". Se de fato as peças da suspensão sofreram desgaste natural como alega a ré, mas não foram substituídas por ocasião da revisão por profissionais qualificados, então é forçoso reconhecer que a vendedora omitiu as reais condições do veículo para o consumidor. Nesses termos, o recurso da vendedora não merece prosperar, seja por omissão de informação ao consumidor, seja por descumprimento de informação contida na propaganda veiculada. Relação de consumo. Instituição financeira que cobrou do consumidor por serviços de avaliação do veículo, atraindo para si a responsabilidade solidária em relação às suas reais condições. Evidenciada a parceria do banco com a loja vendedora. Solidariedade da instituição financeira, que também integra a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC. Falha na prestação do serviço do banco. Honorários fixados em razão da sucumbência recíproca. Necessidade de readequação. Honorários devidos pelos réus que devem ser calculados sobre o valor da negociação extinta, enquanto o autor deverá arcar com honorários sobre o pedido indenizatório por danos morais que decaiu. Sentença parcialmente reformada. Apelo da Movida Locações de Veículos S/A desprovido, apelo do Banco Pan S/A parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7466.7100

16 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Prestação de serviço. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.


«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente,o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim,tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()

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Doc. LEGJUR 136.8045.7000.0200

17 - STJ Agravo regimental no pedido de suspensão. Grave lesão à ordem e economia públicas. Inexistência. Pedido de suspensão indeferido. Agravo regimental desprovido.


«I -Consoante a legislação de regência (v.g. Lei 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9412.2530

18 - STJ Agravos internos contra decisão que defere a suspensão de segurança. Ação de recuperação judicial de grupo empresarial. Empresas que, embora concessionárias de serviço público, não pleiteiam provimento do interesse da administração. Ação de recuperação judicial que foi movida pelos próprios requerentes do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Assunto debatido que não diz respeito direto e imediato ao serviço público concedido. Grave lesão à economia e à ordem pública. Ausência de demonstração. Agravo interno provido.


1 - A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.1600

19 - TRT2 Terceirização. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador do serviços. Considerações do Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros sobre o tema. Súmula 331/TST. Lei 6.019/74. Lei 7.102/83.


«... A terceirização é um fenômeno mundial e não se pode duvidar que sob certos parâmetros influi na geração de novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam dedicar-se com mais aprimoramento apenas à atividade-fim, delegando a terceiros a execução dos serviços voltados à atividade-meio, ou apenas de apoio e acessórias. Tanto é assim, que surge a partir do momento em que há desemprego na sociedade. Essa terceirização pode envolver tanto a produção de bens como de serviços. Mas de forma alguma pode constituir objeto principal da empresa e nem ser aplicada no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sob pena de desvirtuar-se todo o sistema de relações de trabalho submetendo-o a escusos interesses de mercado. Assim, a terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.0300

20 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Banco. Conta bancária. Desconto de cheques. Culpa concorrente. Concorrência de causas para o dano. Falsificação da assinatura da titular da conta. Funcionária estelionatária. Golpe perpetrado por longo período. Falta de cuidado da correntista. Relação de consumo. Dever de ressarcir a metade dos valores depositados e descontados indevidamente. Dano moral não configurado. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Restou incontroverso nos autos a fraude perpetrada pela ex-funcionária da autora que emitiu cheques em seu benefício falsificando a assinatura de uma das sócias da sociedade. É cediço que no contrato de depósito bancário, o depositário assume os riscos pelas quantias depositadas, sendo inerente a esse contrato o dever de guarda da instituição financeira (réu). Desse modo, se tal dever falhou, evidenciando o serviço bancário defeituoso, cabe ao réu assumir os prejuízos, não podendo transferir integralmente seu ônus ao depositante (autora) ainda que se vislumbre no caso concreto, a ação de terceiro fraudados. Por outro lado, há também o dever do correntista em controlar sua conta-corrente, bem como zelar pela guarda de seus talões de cheque. No caso sub judice, a fraudadora, ex-funcionária da autora, se apossou dos valores da conta bancária da sociedade durante três meses emitindo 74 cheques com assinatura falsificada. Não há como deixar de considerar no caso concreto, a negligência dos sócios da autora no controle das contas da pessoa jurídica. A concorrência de causas para o evento danoso atenua a responsabilização civil objetiva do réu, tal como ocorreu no caso concreto. Correta a r. sentença que determinou a restituição somente da metade da quantia desviada.... ()

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Doc. LEGJUR 207.4428.1003.5589

21 - TJSP Tráfico de drogas. Recursos ministerial e defensivo. Absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. Inviabilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras dos policiais civis em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Penas fixadas no mínimo legal. Pleito da acusação de afastamento da causa de diminuição de pena prevista Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Réus primários, presos com quantidade de entorpecentes que não se revela excessiva ao ponto de afastar a aplicação do redutor. Inexistência de prova nos autos de que os acusados se dediquem a atividades criminosas ou pertençam a organização voltada à prática de delitos. Mantida a diminuição nos exatos termos da sentença condenatória. Pleito ministerial para a fixação do regime semiaberto. Impossibilidade. Penas-base fixadas no patamar mínimo legal e redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, reconhecido. Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração das penas substitutivas consistentes em pagamento de duas cestas básicas e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo de ALAN, ante a alegação da impossibilidade de satisfazê-las. Possibilidade de alteração para prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Impossibilidade de redução da pena de multa em razão da condição financeira dos réus. Pagamento de custas obrigatório previsto pela Lei 11.608/03. Eventual suspensão da exigibilidade da taxa judiciária deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e de MICHAEL. Parcial provimento ao recurso de ALAN.

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Doc. LEGJUR 810.1246.3929.7181

22 - TJSP Agravo em Execução - Recurso contra indeferimento de pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - As possibilidades estabelecidas pela Lei de Execuções Penais ao Juízo da Execução, conquanto permitam a flexibilização de muitos aspectos do que fora decidido por oportunidade do julgamento de mérito, também encontram óbices legais que, caso não observados, resultariam em afronta à coisa julgada - O art. 148, da Lei de Execuções Penais, é claro em consignar que o juiz poderá alterar a forma de cumprimento das penas de serviços à comunidade e de limitação de final de semana, nada dispondo acerca da possibilidade de modificação da natureza da pena imposta - O recurso cabível contra a irresignação defensiva acerca da substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade era o recurso de apelação. Tendo, entretanto, quedado-se inerte para questionar a matéria em momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, não sendo, portanto, legítimo o pedido nesta etapa processual - Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto - Precedentes - Agravo desprovido

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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.8400

23 - TRT2 Relação de emprego. Manicura. Pagamento de comissões de 50% sobre os serviços. Base de estipulação de ganhos de expressiva proporção, permitindo concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação de emprego normal com pagamento de encargos. CLT, art. 3º.


«... A autora, em depoimento (fl. 49), admitiu que recebia somente comissões de 50% sobre os serviços prestados, sendo que era a ré quem arcava com os gastos de material utilizados, fato corroborado pelas testemunhas (fl. 50). Verifica-se pelas bases da estipulação dos ganhos da autora que não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos. Era de expressiva proporção a sua renda em função do que seu trabalho estava em condições de produzir; metade do valor era da autora, o que permite facilmente concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação empregatícia normal (férias, 13] salário, INSS, FGTS, etc). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0005.2100

24 - TJRS Direito público. Improbidade administrativa. Serviço público. Área da saúde. Atividade permanente. Contratação temporária. Continuidade. CF/88, art. 37, II, IX. Violação. Lei municipal. Autorização. Impossibilidade. Prefeito. Concurso público. Realização. Dever. Dolo. Configuração. Sentença. Preparo. Ausência. Deserção. Preliminar. Rejeição. Secretário de saúde. Responsabilidade. Afastamento. Improbidade administrativa. Serviços de saúde. Contratação temporária. Carta-contrato. Dolo. Prefeito. Deserção.


«1. Sem a prova do preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação, é de ser decretada a deserção. CPC/1973, art. 511. A alegação de que as guias foram entregues e extraviadas sem certidão comprobatória de tal fato não afasta a deserção. Hipótese em que, em meio ao julgamento pelo Tribunal, o apelante juntou as guias da parte que comprovam o preparo no dia da interposição. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.7700

25 - TRT2 Justa causa. Rescisão indireta. Abandono de emprego. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, sobre o tema. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.


«... 2.4. A lei, porém, não obriga o empregador a convocar ou entrar em contato com empregado que, repentinamente, desaparece e não mais retorna ao trabalho num prazo razoável. Também não existe na lei obrigação do empregador tomar providência judicial ou extrajudicial para proteger-se de empregado que abandona o emprego, salvo quando o mesmo é detentor de estabilidade e há necessidade do juiz pronunciar-se ou de uma comunicação extrajudicial para o resguardo de direitos do empregador. Não sendo o empregado estável, seu desaparecimento gera conseqüências jurídicas imediatas e não depende de atos complementares do empregador para esse fim. O abandono do emprego não é diferente do abandono no âmbito dos direitos civis (CC, art. 1.275). Em razão dele, perdem-se os direitos relacionados ao patrimônio abandonado, sem necessidade do titular vir a pública declarar que abandonou ou está abandonando o que é seu. O abandono é um fato que se prova pelas evidências ou pelas presunções e pelas circunstâncias da coisa abandonada. A jurisprudência trabalhista considera abandono a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, conforme dispõe o Enunciado 32 do C. TST: «Abandono de emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ... ()

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Doc. LEGJUR 829.4718.4153.8315

26 - TST EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO ARREGIMENTADO, TREINADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, §2º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.


I. No caso concreto, a 1ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas em face de decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista para manter a decisão regional que entendeu pela aplicação da legislação brasileira ao empregado brasileiro arregimentado, treinado e contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominada Lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a a Lei 7.064/82, art. 1º (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/1982 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship, segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado. Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com a Lei 7.064/82, art. 3º, II. Consignou que, a despeito da «Lei do Pavilhão ou Bandeira, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem «ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional «menos favorável ao invés da norma brasileira «mais favorável implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao CF/88, art. 178 e ao Tema 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV . Nesse contexto, ao determinar a aplicação da legislação trabalhista, em observância ao princípio da norma mais favorável, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1/TST . Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Destaca-se que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI . Recurso de embargos de que não se conhece, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7402.5000

27 - TAPR Empreitada. Contrato. Locação de serviços. Conceito e distinção. Considerações do Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 610.


«... Com efeito, a empreitada costuma ser definida como o contrato pelo qual alguém se obriga a fazer determinada obra para outrem, mediante retribuição. Por razões históricas, vinculadas à tradição do direito romano, a empreitada foi tratada no direito brasileiro no quadro geral da locação, constituindo o objeto da seção III do capítulo IV (da locação) - do Título V - das várias espécies de contratos - do livro referente às obrigações -, fazendo-se necessário distinguir ambas as figuras, para a solução justa da controvérsia, que depende da correta definição da relação jurídica estabelecida entre os litigantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7444.5700

28 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.


«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim, tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()

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Doc. LEGJUR 712.4099.4768.5540

29 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETÍFICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTOR QUE LEVOU O MOTOR DE SEU VEÍCULO PARA RETÍFICA EM JUNHO DE 2015, NÃO APROVOU O SERVIÇO, E RETIROU O BEM EM AGOSTO DE 2017 - ALEGAÇÃO DE QUE O MOTOR FOI ENTREGUE COM PEÇAS TROCADAS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FORÇOSO RECONHECER QUE O AUTOR EXTRAPOLOU O PERÍODO RAZOÁVEL PARA A RETIRADA DO BEM - EVIDENTE FALTA DE CUIDADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 193.2963.2000.1000

30 - STJ Processual civil e administrativo. Conflito negativo de competência entre a primeira e a terceira turmas do STJ. Relação jurídica entre particulares. Questão indenizatória. Contrato de comercialização de produtos e de prestação de serviço de telefonia. Relação contratual de direito privado. Suposta abusividade de cláusulas contratuais. Não ocorrência de discussão que, mesmo de forma oblíqua, se refira às cláusulas da concessão pública. Inexistência de pessoa de direito público no polo passivo da demanda. Competência da terceira turma, integrante da seção de direito privado. Conflito conhecido e provido para declarar competente a Segunda Seção (terceira turma) do STJ.


«1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do RISTJ estabelece como critério geral a «natureza da relação jurídica litigiosa (CC 1138.405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016).

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Doc. LEGJUR 878.0888.2791.9698

31 - TJSP Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação de fazer voltada à instalação de relógio medidor individual de energia elétrica na residência da autora. Alegação da concessionária de inviabilidade técnica confirmada em perícia. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Descabimento. Autora que, a rigor, sequer discute mais a desconformidade do padrão instalado em sua residência com aquele exigido pelas normas em vigor. Autora que pretende receber tratamento privilegiado em relação aos demais consumidores e beneficiar-se de serviço sem a devida contraprestação. Situação de consumidora e hipossuficiência econômica que não a isentam de observar as normas atinentes à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência confirmada. Apelo da autora desprovido.

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Doc. LEGJUR 1688.3877.4445.4200

32 - TJSP RECURSO INOMINADO - BANCO DO BRASIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA na Lei 8.078/90, art. 14 - FRAUDE COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA IMPUGNADA, OCORRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, LOCAL EM QUE O CONSUMIDOR NÃO SE ENCONTRAVA - PRAZO Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCO DO BRASIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA na Lei 8.078/90, art. 14 - FRAUDE COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA IMPUGNADA, OCORRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, LOCAL EM QUE O CONSUMIDOR NÃO SE ENCONTRAVA - PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA O DIREITO DE PEDIR JUDICIALMENTE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E O RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO FORTUITO INTERNO, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PARA RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR, PREVISTO NA LEI CIVIL, NÃO PODE SER DIMINUÍDO PELO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MATERIAL FIXADO NO VALOR DA COMPRA NÃO RECONHECIDA - DANO MORAL FIXADO EM R$ 1.2120,00 (UM MIL DUZENTOS E DOZE REAIS) NÃO MERECE REDUÇÃO POIS É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA INDEVIDA RECUSA DE RESSARCIMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.0700

33 - TST Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.


«1. A Lei 9.608/1998 contemplou o denominado «trabalho voluntário, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.... ()

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Doc. LEGJUR 871.8997.9952.3494

34 - TJSP APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA FISCAL PARA REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SABINO. Ação civil por improbidade voltada à condenação dos requeridos, sucessores do falecido prefeito e empresa contratada, às penas da Lei 8.429/1992. Indicada ocorrência de dano ao erário no recrutamento, tido por desnecessário e de valor exorbitante, de empresa especializada para avaliação e proposta de redução tributária devida pelo Município de Sabino, com revisão da alíquota RAT e outras contribuições previdenciárias, mediante compensação. Sentença de improcedência. Apelo do órgão do Ministério Público autor. Inexistência de vícios na contratação. Município de pequeno porte, sem demonstração de que dispusesse de quadro de servidores capacitados para o trabalho. Serviço que é único e almeja objetivo final de redução tributária, não podendo ser fracionado. Inexistência de prejuízo à competitividade. Valor que não se revela exorbitante em face da alegação, por comparação com serviços diversos, sem relação de proporção. Preço fixo estipulado, ainda que não recomendável, sobre o qual não se demonstrou incompatibilidade com o benefício possível. Remuneração por êxito contemplada no contrato, não havendo notícia de insuficiência da prestação do serviço para as compensações procedidas sob orientação da contratada, tendo ocorrido incontroversa prestação do serviço. Posterior autuação pelo fisco federal que não pode implicar a empresa requerida, posto que o município não a procurou para esclarecer as questões objeto de procedimento fiscal. Irregularidades ausentes. Ainda que houvesse vícios na contratação, sua ocorrência não importa automática configuração de ato doloso de improbidade. Precedentes. Ausência de descrição de situação engendrada pelos réus com voluntária intenção de causar prejuízo, com ou sem intenção de desviar recurso. Serviços regularmente prestados. Elemento subjetivo de ato ímprobo não caracterizado. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 113.9556.5640.8537

35 - TJSP Apelação. Direito civil. Prestação de serviços jurídicos a condomínio. Contrato em separado para defesa em ação não incluída na contratação. Pretendida anulação do contrato adicional pelo condomínio. Descabimento. Serviço advocatício prestado. exigibilidade do valor contratado.

1. Serviços jurídicos contratados por condomínio. Ação de inexigibilidade julgada improcedente e reconvenção, para cobrança de honorários, procedente. 2. Recurso do condomínio autor desprovido. 3. Ausência de vício de consentimento no novo contrato celebrado pelas partes. Serviço advocatício prestado. Valor contratado devido. 4. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida
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Doc. LEGJUR 177.1433.9003.5100

36 - STJ Recurso especial e agravo em recurso especial. Consumidor. Ação civil pública. Saúde suplementar. Serviço de assistência à saúde. Indicação da classificação internacional de doenças (cid) em requisições de exames e serviços de saúde. Condicionamento para a cobertura do serviço. Ausência de abusividade.


«1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. ... ()

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Doc. LEGJUR 547.3074.7287.4381

37 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE, INVOCANDO A EXISTÊNCIA E VALIDEZ DE CONTRATO DE RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, AFIRMA NÃO TER A RÉ PRESTADO COM EFICIÊNCIA OS SERVIÇOS QUE LHE TOCAVA NA RELAÇÃO CONTRATUAL, PORQUE O VEÍCULO FORA FURTADO E NÃO RECUPERADO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS.

APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE A ELE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE, MENSALMENTE, SUBMETER O VEÍCULO A TESTES. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E PROPAGANDA ENGANOSA. CONTRATO QUE NÃO É DE SEGURO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA RÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. ASPECTO SIGNIFICATIVO NO CONTEXTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RÉ QUE CUIDOU REALIZAR OS SERVIÇOS QUE LHE TOCAVA, DE MANEIRA QUE NÃO PODE SER CONTRATUALMENTE RESPONSABILIZADA PELA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO BEM ROUBADO. APELO DESPROVIDO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI OBJETO BEM DEFINIDO, EXPLICITADO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS, PELAS QUAIS O AUTOR TOMOU CONHECIMENTO DE QUE NÃO CONTRATARA UM SEGURO, SENÃO QUE A PRESTAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS, QUE PODERIAM SER OU NÃO EFICAZES, A DEPENDER DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS, MUITAS DAS QUAIS ALHEIAS À VONTADE DA RÉ. AUTOR QUE, DE RESTO, NÃO PROVIDENCIOU O QUE LHE CABIA, NOMEADAMENTE QUANTO A TER REALIZADO OS TESTES NO APARELHO RASTREADOR COM A PERIODICIDADE EXIGIDA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI
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Doc. LEGJUR 494.4755.1910.5718

38 - TJSP APELAÇÃO -


Prestação de Serviços - Ação declaratória cumulada com indenização por danos moral e material - Sentença de procedência - Relação de consumo - Falha na prestação do serviço - Invasão da conta do autor na plataforma da ré por «hackers para prática de atos fraudulentos demonstrada - Relação de consumo - Risco da atividade empresarial desenvolvida pelas prestadoras de serviços - Fato de terceiro não configurado - Ferramentas de segurança que foram insuficientes para evitar a invasão da conta - Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (CDC, art. 14) - Ausência de excludente de responsabilidade - Reparação civil por dano moral caracterizada - Indenização arbitrada em R$ 7.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso - Precedentes desta C. Câmara de Direito Privado - Dano material também comprovado - Indenização devida - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.5721.1300

39 - TJSP Cédula de crédito bancário. Validade da Tarifa de Cadastro, nos termos da Súmula 566 do C. STJ. Tarifa admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo, como no caso dos autos. Tarifa de avaliação do bem indevida, na espécie, à míngua de comprovação de desembolso do valor para a realização do serviço. Invalidade do seguro prestamista, pois efetivado Ementa: Cédula de crédito bancário. Validade da Tarifa de Cadastro, nos termos da Súmula 566 do C. STJ. Tarifa admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo, como no caso dos autos. Tarifa de avaliação do bem indevida, na espécie, à míngua de comprovação de desembolso do valor para a realização do serviço. Invalidade do seguro prestamista, pois efetivado sem a anuência da parte autora. Insurgência contra a capitalização dos juros. Inadmissibilidade. O Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º e, I prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Contrato firmado quando já em vigor a Medida Provisória 1963-17/2000, atual Medida Provisória 2.170 de 23.08.01, cujo art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Juros pactuados expressamente pelas partes que não são substancialmente discrepantes em relação à taxa média do mercado. Repetição do indébito a realizar-se de maneira simples e não em dobro. Recursos Improvidos.

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Doc. LEGJUR 315.5822.0979.8470

40 - TJSP APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SERVIÇO DE VALET OFERTADO POR RESTAURANTE.


Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os corréus a indenizarem os coautores pelos danos materiais e morais decorrentes do furto de automóvel nas dependências do estacionamento. Irresignação do restaurante corréu. Não cabimento. Responsabilidade solidária do restaurante. Cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos CDC, art. 7º e CDC art. 25. Teoria da aparência. Restaurante disponibilizou e anunciou o serviço de valet, que por sua vez realizou os serviços de manobra até o estacionamento e de guarda do bem. Benefício econômico recíproco entre as atividades dos corréus. Inexistência de suporte a afastar a solidariedade. Precedentes deste Tribunal. Incontroversa ocorrência de furto do veículo do coautor. Não fornecida, aos consumidores, a segurança que esperavam do serviço prestado. Corréus devem responder pelos danos gerados pelo fato do serviço. Inteligência do art. 14, § 1º do CDC. Danos materiais demonstrados. Danos morais configurados. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do art. 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. Sentença mantida per relationen, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0010.3700

41 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Parque de diversões. Brinquedo. Quebra. Consumidor. Queda. Lesão. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Critérios para sua fixação. Dano material. Cabimento. Denunciação à lide. Preclusão. Ente público. Dever de fiscalização. Negligência. Amperg. Associação das micros, pequenas e médias empresas de rio grande. Evento. Organização. Legitimidade passiva. Ocorrência. Juros de mora. Termo inicial. Sucumbência. Manutenção. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Responsabilidade civil do municipio e da amperg configurada. Quebra de brinquedo em parque de diversões. Negligência. Reparação de danos morais e materiais. Quantum indenizatório mantido.


«Da denunciação à lide ... ()

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Doc. LEGJUR 182.1930.5343.7510

42 - TJSP Apelação - Ação de cobrança e reconvenção - Prestação de serviços - Contrato de empreitada - Preliminar de nulidade da perícia afastada - Rescisão antecipada do contrato - Provas pericial e oral que demonstraram falha na prestação de serviços por parte da autora pela não disponibilização de equipamentos apropriados para o cumprimento do objeto do contrato, que resultou em baixa produtividade - O valor pago pelas rés pelos serviços prestados parcialmente pela autora não considerou o preço previsto no contrato por uso diário da bomba de concreto - Condenação em primeiro grau a esse título que é mantida - Multa de 20% prevista no parágrafo 4º da cláusula 7 que é devida - Pedido indenizatório das reconvintes não acolhido em relação aos alegados prejuízos decorrentes dos serviços que não foram realizados pela reconvinda, uma vez que a não realização decorreu de término do contrato por ato das reconvintes - Mantida a condenação da reconvinda ao pagamento do valor do volume de concreto perdido em razão de falhas no equipamento da autora e do valor da diferença entre o montante estabelecido no contrato e o exigido pela nova prestadora do serviço, a serem apurados em liquidação de sentença - Multa compensatória que é inaplicável à contratada por falta de previsão contratual - Inversão da multa penal não reconhecida sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda - Recurso da autora parcialmente provido - Apelo das rés não acolhido

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Doc. LEGJUR 888.6045.2736.7129

43 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DE VEÍCULO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela autora em ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deferindo apenas a retirada do veículo da oficina ré. A autora apelante busca a condenação por danos morais e a devolução dos valores pagos pelo serviço e gastos com peças. ... ()

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Doc. LEGJUR 644.7479.7846.8803

44 - TJSP *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Cobranças reiteradas a título de «Internet Speedy enviadas à autora, que, embora titular de linha telefônica mantida com a ré, nega a contratação e o recebimento dos serviços de «Internet". SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da ré, que insiste na improcedência da Ação, a pretexto de regularidade nas cobranças e na prestação dos serviços, pugnando subsidiariamente pela incidência dos juros de mora a contar da sentença. EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo e, portanto, submete-se às normas previstas no CDC. Ausência de comprovação da contratação do serviço de «Internet pela autora e, por consequência, da regularidade das insistentes cobranças promovidas pela ré. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual a ré não se desincumbiu. Aplicação do CPC, art. 373, II. Prejuízo moral indenizável bem evidenciado pelas circunstâncias específicas do caso concreto. Demandante que enfrentou verdadeira «via crucis na tentativa de interromper as cobranças indevidas, sem sucesso, porém. Indenização arbitrada modicamente na sentença em R$ 3.000,00, que não comporta redução ante as circunstâncias específicas do caso concreto e dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros moratórios que devem ter incidência a contar da citação, «ex vi do CCB, art. 405. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

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Doc. LEGJUR 734.4881.6023.2180

45 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Contrato de transporte - Pedido de condenação da requerida ao pagamento da multa prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º, por não ter antecipado os pedágios obrigatórios que seriam de sua responsabilidade, nos termos da Lei 10.209/2001, art. 3º - Requerida contratada por outra empresa para executar serviços de usinagem, restando previsto em contrato a exclusão dos serviços de transporte das peças - Ausência de provas de que os serviços de transporte tenham sido contratados pela ré - Empresa estranha à lide que figura como destinatária da carga, e portanto, beneficiária do serviço - Falta de interesse recursal no pedido de manutenção da justiça gratuita - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO, em sua parte conhecida.

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Doc. LEGJUR 776.1108.7017.0984

46 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Samsung, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Samsung, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Samsung (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Samsung, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Samsung pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Samsung sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Samsung - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Samsung é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Samsung, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 454.7348.3796.5132

47 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 805.8656.8395.5946

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Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 456.9154.2494.9171

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Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 1691.7946.6866.0900

50 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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