1 - TST Intervalo intrajornada e folgas semanais. Prequestionamento.
«O Regional não adotou tese explícita a respeito dos temas -intervalo intrajornada- e -folgas semanais- pelo que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 297, I, do TST Recurso de Revista não conhecido.... ()
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2 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Abono-assiduidade. Folgas não gozadas. Não incidência.
«1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.... ()
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3 - TST Labor aos domingos e feriados. Folgas compensatórias. Pagamento em dobro indevido.
«Demonstrada no acórdão recorrido a concessão regular de folgas compensatórias pelos domingos e feriados trabalhos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 146/TST. ... ()
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4 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Domingo/feriado. Feriado em dobro. Jornada de 4 dias de trabalho por 4 dias de folgas
«A escala de trabalho de 4 dias de folgas por 4 dias de trabalho não compensa os feriados, mas apenas os repousos semanais remunerados e a jornada semanal extrapolada.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Recurso não interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Petroleiro submetido a turnos de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972. Pagamento indevido.
«1. O Tribunal Regional adotou a tese de que «o pagamento dos reflexos das horas extras em repousos deve observar o número de dias efetivamente trabalhados e o número de dias de descanso (folga), no caso, 3 dias de trabalho por 2 de folgas, abatendo-se evidentemente os valores pagos com relação aos repousos previstos na Lei 605/1949. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras habituais nas folgas compensatórias. Lei 5.811/1972. É
«consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/1949 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Assim, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade do trabalhador. De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o Lei, art. 7º em comento meramente observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Desse modo, conclui-se que todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Tributário. Recurso especial da fazenda nacional. Contribuição previdenciária. Abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Não incidência.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes. ... ()
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8 - TST Reflexos das horas extras nas conversões em espécie de folgas e abonos assiduidade.
«A Corte Regional concluiu serem indevidos os reflexos das horas extraordinárias nas conversões em pecúnia das folgas e abonos-assiduidade. Impertinente a indicação de afronta ao caput dos artigos 142 e 457, da CLT, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. O único aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletir a premissa fática da qual partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Folgas mensais e intervalo intrajornada.
«O Regional indeferiu a pretensão do reclamante por ausência de provas a teor dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333. ... ()
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10 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/1949, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/1972. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/1949. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Petroleiros. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972.
«I - Do exame do acórdão recorrido, constata-se ter o Regional mantido a improcedência do pleito de incidência dos reflexos de horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, ao fundamento de que «por se tratarem de descansos laborais semanais teleologicamente criados por razões distintas, uma vez que o previsto na Lei 605/1949 seria o repouso semanal remunerado (recepcionado pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, XV), ao passo que o lapso que se extrai da Lei 5.811/1972 corresponde a «folgas compensatórias de jornadas especiais, pode-se depreender que não há consistência lógica e jurídica em se aplicar a regra da Súmula 172/TST. II - De fato, a jurisprudência notória e atual desta Corte, inclusive da SDI-I, consolidou-se no sentido de que as folgas compensatórias previstas no Lei 5.811/1972, art. 3º, V, a que se encontram submetidos os petroleiros, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/1949, ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos, sendo indevida a incidência de reflexos das horas extras nas folgas previstas naquela legislação. III - Registre-se, ainda, que nos termos do Lei 5.811/1972, art. 7º, «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I, do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. IV - Por tal razão, entende-se inaplicável o teor da Súmula 172/TST desta Corte à hipótese dos autos, pelo que as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no cálculo de todas as folgas previstas na Lei 5.811/1972. V - Desse modo, o petroleiro faz jus apenas a um repouso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se considerando para tal propósito a totalidade das folgas previstas na Lei 5.811/1972. Precedentes da SDI-I. VI - Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. VII - Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Recurso de revista da reclamada. Petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Dias úteis não trabalhados. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/49) . Repercussão das horas extraordinárias habituais. Indevida.
«A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que os arts. 3º, 4º e 7º da Lei 5.811/1972 não dispõem sobre o repouso semanal remunerado, mas sobre as folgas compensatórias concedidas aos petroleiros que estão adstritos ao cumprimento do regime de revezamento, ou seja, dias úteis não trabalhados. Trata-se de benefício diverso do direito ao repouso remunerado previsto na Lei 605/1949 para os trabalhadores em geral, o qual é calculado com a incidência das horas extraordinárias prestadas. As folgas compensatórias concedidas aos petroleiros que laboram em regime de revezamento decorrem das peculiaridades do labor desenvolvido por essa categoria profissional e visam equilibrar o excesso de trabalho realizado em dias contínuos com um descanso mais elastecido. O acórdão regional, ao consignar entendimento no sentido de que as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972 equiparam-se ao repouso semanal remunerado estabelecido na Lei 605/49, e determinar a aplicação da proporção de 2/3 na apuração dos repousos remunerados, bem como deferir as diferenças oriundas dos reflexos das horas extraordinárias sobre tais folgas, decidiu em contrariedade à jurisprudência majoritária desta Corte e, portanto, merece reforma. Precedentes. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido que, na categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento e as folgas compensatórias usufruídas decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei 5.811/1972, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei 605/1949, razão pela qual possuem consequências diversas. Dessa forma, as folgas previstas na Lei 5.811/1972 não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. FOLGAS SUPRIMIDAS. FÉRIAS CONCEDIDAS EM DIAS QUE SERIAM DESTINADOS ÀS FOLGAS DE DESEMBARQUE. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ALÍNEA «B DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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15 - TST Conversões em espécie. Abono assiduidade. Folgas
«Considerando que a pretensão da Reclamante depende de interpretação de regulamento empresarial, o recurso tem seu cabimento restrito aos termos do CLT, art. 896, «b, o que não foi atendido, na hipótese. ... ()
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16 - TST Conversões em espécie. Abono assiduidade. Folgas
«Considerando que a pretensão da Reclamante depende de interpretação de regulamento empresarial, o recurso tem seu cabimento restrito aos termos do CLT, art. 896, «b, o que não foi atendido, na hipótese. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Petroleiro. Lei 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias. Impossibilidade.
«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, se tratando da jornada dos petroleiros atuando em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, uma vez que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/1949, ante as diferentes peculiaridades que norteiam os institutos. Não há como se aplicar o disposto na Súmula 172/TST do Tribunal Superior do Trabalho na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso não interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Petroleiro submetido a turnos de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972. Pagamento indevido.
«1. O Tribunal Regional adotou a tese de que «o pagamento dos reflexos das horas extras em repousos deve observar o número de dias efetivamente trabalhados e o número de dias de descanso (folga), no caso, 3 dias de trabalho por 2 de folgas, abatendo-se evidentemente os valores pagos com relação aos repousos previstos na Lei 605/1949. ... ()
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19 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (LEI 5.811/72, art. 3º, V). VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, pois é firme nesta Corte Superior a compreensão de que as folgas previstas na Lei 5.811/1972 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula 172/TST. 2. Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao permitir que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de que trata a Lei 5.811/72, repercutam nas folgas compensatórias, violou o CF/88, art. 7º, XV. Agravo a que se nega provimento.
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20 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEI 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «FOLGAS COMPENSATÓRIAS - LEI 5.811/1972 - PETROLEIRO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Contudo, entendimento da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Por sua vez, o CF/88, art. 7º, XVII impõe que « são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal . 4. Cumpre destacar que, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou de modo expresso que o gozo de férias anuais constitui objeto ilícito de acordo coletivo. 5. Na hipótese, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória. 6. Nesse sentido, esta 1ª Turma, vencido este Relator, examinando a mesma norma coletiva em outros processos, concluiu que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Desta forma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Sendo assim, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista da reclamada. Petrobras transporte s.a.. Transpetro. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/1972. Folgas compensatórias. Dias úteis não trabalhados. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949) . Repercussão das horas extraordinárias habituais. Indevida.
«1. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que os arts. 3º, 4º e 7º da Lei 5.811/1972 não dispõem sobre o repouso semanal remunerado, mas sobre as folgas compensatórias concedidas aos petroleiros que estão adstritos ao cumprimento do regime de revezamento, ou seja, dias úteis não trabalhados. ... ()
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23 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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24 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. ... ()
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25 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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26 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. ... ()
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27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. DESRESPEITO À NORMA COLETIVA QUE PREVIA SISTEMA COMPENSATÓRIO DE FOLGAS PROPORCIONAIS. INVALIDADE.
Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Folgas semanais. Gozo após o sétimo dia. Compensações.
«O artigo 7º, inciso XV, da Carta da República, dispõe ser direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A concessão do descanso após referido período, implica pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Labor. Domingos e feriados. Folgas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Pagamento em dobro. Não conhecimento.
«Considerada a premissa fática inconteste de que o reclamante laborava de forma continua, sem a folga compensatória dentro dos sete dias consecutivos (Súmula 126/TST), tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I. Incidência da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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30 - TST GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (LEI 5.511/72, art. 3º). VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que as folgas previstas na Lei 5.811/1972 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros, e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula 172/TST. 2. O TRT, ao permitir, na ação matriz, que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de que trata a Lei 5.811/72, repercutam nas folgas compensatórias, violou o CF/88, art. 7º, XV. Recurso ordinário conhecido e provido.
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31 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, não constitui repouso semanal remunerado, mas sim mera compensação da jornada, que não admite a incidência dos reflexos das horas extras. O Reclamante alega que as folgas advindas do regime de turno ininterrupto de revezamento devem ser consideradas repouso semanal a título de repercussão das horas extras habituais. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do Lei 5.811/1972, art. 7º, tido como violado pela Reclamada. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), CLT (art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo, ainda, que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, a e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no Lei 605/1949, art. 6º. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando-se a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.
«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/1949, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/1972. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/1949. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.
«O Tribunal Regional entendeu que «as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito horas são consideradas repousos remunerados e, dessa forma, as horas extraordinárias habitualmente prestadas nelas repercutem. A decisão da Corte Regional viola o Lei 5.811/1972, art. 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.... ()
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34 - TST Usufruto de folgas. Ônus da prova. Matéria fática. Incidência da Súmula 126/TST.
«O réu afirma que a prova testemunhal comprovou que o autor usufruiu corretamente as dez folgas de quinze dias a cada sessenta dias de labor, circunstância que configura fato extintivo do direito pretendido. De início, registre-se que o Regional não examinou a matéria à luz do art. 5º, II, e LIV, da CF/88 e, tampouco, foi provocado a fazê-lo decaindo o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297/TST. ... ()
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35 - TST I - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista diz com questão prejudicial ao exame do agravo de instrumento. 2. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. 3. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, dada a sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. 4. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que estipulado regime diferenciado de férias, consistente na concessão de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, por entender que o pactuado visava compensar as peculiaridades inerentes ao exercício da função dos marítimos. 5. Segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. 6. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Assim, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Nessa medida, mostra-se injustificada a validação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Considerando a procedência do pleito autoral em relação às férias, os autos devem retornar à Corte de Origem para exame do pedido de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, razão pela qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte vem entendendo que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes específicos. Agravo não provido .
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte adota o entendimento de que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte adota o entendimento de que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes específicos. Agravo não provido .
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39 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Petroleiro. Lei 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias.
«Ante a possível violação ao Lei 5.811/1972, art. 7º, deve ser provido o agravo de instrumento.... ()
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40 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva de trabalho a qual regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que são inválidas as cláusulas que constam das normas coletivas de trabalho que preveem o regime folgas/férias do trabalhador (1x1), na medida em que limitam ou restringem direito trabalhista assegurado constitucionalmente. 3. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, respeitadas as limitações constitucionais, porquanto não há supressão do período de férias (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (CLT, art. 611-B, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). 4. Ainda que reconhecida a transcendência da matéria, por se tratar de questão decidida pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633, consoante entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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41 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme artigo 7º Lei 5.811/72, tido como violado pela Reclamada. ... ()
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42 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do Lei 5.811/1972, art. 7º, tido como violado pela Reclamada. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XV), CLT (CLT, art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo ainda que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, a e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no Lei 605/1949, art. 6º. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme artigo 7º Lei 5.811/72, tido como violado pela Reclamada. ... ()
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44 - TST Recurso de revista do reclamante regido pela Lei 13.015/2014 e pelo CPC/2015. Petróleo Brasileiro s.a.. Petrobras. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/1972. Folgas compensatórias. Dias úteis não trabalhados. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949) . Repercussão das horas extraordinárias habituais. Indevida.
«1. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que os arts. 3º, 4º e 7º da Lei 5.811/1972 não dispõem sobre o repouso semanal remunerado, mas sobre as folgas compensatórias concedidas aos petroleiros que estão adstritos ao cumprimento do regime de revezamento, ou seja, dias úteis não trabalhados. ... ()
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45 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Petroleiro. Lei 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias.
«Ante a possível violação ao Lei 5.811/1972, art. 7º, deve ser provido o agravo de instrumento.... ()
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46 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas extras. Imprestabilidade dos cartões de ponto. Folgas trabalhadas. Multa normativa.
«O recorrente, nas razões do recurso de revista, não alegou violação de dispositivos de Lei ou da CF/88, não indicou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco transcreveu arestos para confronto de teses, encontrando-se o recurso sem fundamentação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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47 - TST Petroleiros. Labor em turnos ininterruptos de revezamento. Folgas compensatórias. Natureza jurídica distinta do repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras habituais. Impossibilidade.
«No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, empregado petroleiro, «trabalha em regime de sobreaviso, em jornada de 12 horas e escala de 14 x 21, catorze dias de trabalho por vinte e um dias de folga. Dessa forma, entendeu o Regional que o repouso usufruído pelos petroleiros após três dias de trabalho em regime de revezamento de turno de 8 horas, previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V, equipara-se ao repouso semanal remunerado da Lei 605/1949, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras. Todavia, a decisão regional merece reparos, pois a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que as folgas concedidas aos petroleiros, a ca da três turnos de trabalho, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, por força da Lei 5.811/1972 e de norma coletiva da categoria profissional, não consistem em repouso semanal remunerado propriamente dito, previsto na Lei 605/1949, mas sim dia útil não trabalhado. Com efeito, não são devidos os reflexos de horas extras sobre os intervalos de 24 (vinte e quatro horas) de trabalho concedidos como folga compensatória pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, porquanto inaplicáveis a Lei 605/1949 e a Súmula 172/TST (precedentes). Dessa forma, o Regional, ao concluir que «a interpretação conjunta dos dois dispositivos da Lei . 5.811/72 não deixa margem à dúvi da de que os repousos referidos no art. 3º, V, correspondem efetivamente aos repousos semanais remunerados previstos na Lei 605/1949, violou o disposto no Lei 5.811/1972, art. 7º. ... ()
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48 - TRT2 Repouso Semanal Remunerado - RSR. Pagamento em dobro. Domingos Trabalhados. Folgas Compensatórias. Pagamento em dobro indevido. CF/88, art. 7º, XV. Lei 605/1949, art. 1º.
«A Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, bem como a Lei 605/49, em seu art. 1º, indicam que o repouso semanal remunerado deverá ser gozado preferencialmente aos domingos, não estabelecendo, nestes termos, o descanso exclusivamente nos domingos. A autora laborava em escala 6x1, gozando de uma folga semanal. Nesse caso, eventuais domingos laborados foram compensados pela folga semanal, não havendo se falar no pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dos domingos trabalhados e seus reflexos.... ()
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49 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1.
As folgas dos empregados que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento ligados à produção de petróleo e congêneres são de natureza compensatória, devido às especificidades previstas na Lei 5.811/72. Daí por que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, recepcionada pelo CF/88, art. 7º, XV, a justificar a aplicação da diretriz da Súmula 172/STJ. 2. Significa dizer que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos de revezamento, em hipóteses que tais não repercutem nas folgas compensatórias, dado que elas não se confundem com o repouso semanal remunerado de que trata o CF/88, art. 7º, XV. Entendimento diverso, conforme adotado no acórdão rescindendo, viola o referido preceito, por desvirtuar a natureza da parcela nele versada. 3. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido com a procedência do pedido de rescisão, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula 405/STJ, bem como a procedência do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação. 2. Tutela provisória de urgência deferida.... ()
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50 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras habituais nas folgas compensatórias. Lei 5.811/1972.
«Em face da configuração de possível ofensa ao Lei 5.811/1972, art. 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()