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patrimonio e integridade moral
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Doc. LEGJUR 103.1674.7540.1400

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Homem casado. Jovem dentista. Insistência. Recusa da autora às pretensões do réu. Pertubação da integridade psicológica. Mudança da vida cotidiana. Dano moral configurado. Quantum reparatório corretamente arbitrado. Verba arbitrada em R$ 7.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A autora foi assediada por 3 anos pelo réu, um homem casado, que se dizia apaixonado por ela. Ainda que se pudesse vislumbrar eventual sentimento nobre que o réu nutria pela autora ou até mesmo que suas ações eram impulsionadas por uma psicopatia, o fato é que a sua conduta causou dor moral à autora porquanto atingiu sua integridade psicológica, afetando assim, um dos direitos da personalidade. A autora precisou mudar sua residência, retirar-se da sociedade profissional, montar consultório em outro local e necessitava de companhia para ir até seu carro ao final de um dia de trabalho, em razão do pavor que a insistência do réu lhe causava. Os e-mails acostados nos autos, inegável espécie de prova documental, denotam que o réu até mesmo a perseguia, pois neles descrevia situações do dia-a-dia da autora. Daí se conclui que além da vida profissional também a vida privada da autora foi afetada pelo assédio sem limites do réu. É evidente a perturbação da tranquilidade da autora ante a perseguição insistente do réu, mesmo diante da recusa da autora às suas pretensões. O valor da reparação por dano moral no montante de R$ 7.000,00, é quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extra patrimonial sofrido considerando a falta intencional do lesante e a gravidade média da lesão, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, nas perspectivas dos princípios «id auod interest — restaurar o interesse violado, no possível - razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça, atendendo as funções: a) punitiva — desestímulo — («punitive dommage); b) pedagógica; e, c) compensatória - dor, sofrimento perpetrados à vítima, «in re.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.7300

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Justa causa. Publicidade dos fatos da dispensa e não pela justa causa. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X.


«Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe ao empregador respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, por serem atributos que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. «In casu, a prova indica a publicidade dada aos fatos que envolveram a dispensa (justa causa), feita através de jornal de grande circulação, com informações a respeito do inquérito interno promovido pela reclamada. Dano moral que se configura, não pela justa causa, e sim, pela publicidade da sindicância.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.2700

3 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... A necessidade desta conceituação está ligada diretamente à decisão do caso concreto, restando, portanto, a sua importância. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1831.7000.2600

4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. CD remasterizado sem autorização do artista. Direito moral de artista. Modificação de gravações originais em novo CD remasterizado, lançado sem o consentimento do artista. Original alterado, conforme constatado por perícia e firmado pela sentença e pelo acórdão (Súmula 7/STJ). Direito moral do artista à identidade e integridade da obra violados. (Lei 5.988/1973, arts. 25, IV, 52, atualmente, Lei 9.610/1998, arts. 24, IV, 49). 3) Dano moral por violação de direito moral do artista reconhecido: a) vedação de circulação futura sem consentimento do autor; b) impossibilidade de recolhimento de exemplares vendidos no âmbito nacional e internacional; c)Indenização pela violação do direito moral do artista; d) Pagamento de «royalties. Por exemplares anteriormente vendidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre os direitos autorais patrimoniais e direitos autorais morais e sua natureza distinção. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 406 e CCB/2002, art. 407.


«... 16.- Direitos autorais patrimoniais e direitos autorais morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9800.9013.2800

5 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Hotel. Contrato de hospedagem remunerado. Furto de hóspedes. Fato comprovado. Constrangimento suportados pelo autor. Responsabilidade do proprietário do estabelecimento por roubo ocorrido de bagagens e pertences dos hóspedes. Dever legal de proteção ao patrimônio dos clientes, segurança, integridade física e bem estar, devendo indenizar eventuais danos por eles sofridos, mesmo que em caso de furto ou roubo nas dependências e independentemente de culpa. Dano caracterizado. Indenização devida. Fixação do «quantum de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 230.8280.3707.0192

6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Danos morais. Briga de trânsito. Chutes no veículo. Temor à integridade física justificado. Valor adequado. Revisão. Impossibilidade. Recurso desprovido.


1 - A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua integridade moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.7778.0300

7 - TJSP Recurso contra sentença. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito provocado por queda de carga transportada na pista. Preliminar de incompetência do Juizado Especial afastada, dada a desnecessidade de produção de prova pericial. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa contratante do transporte afastada. Solidariedade evidenciada, conforme precedentes do STJ. Ementa: Recurso contra sentença. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito provocado por queda de carga transportada na pista. Preliminar de incompetência do Juizado Especial afastada, dada a desnecessidade de produção de prova pericial. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa contratante do transporte afastada. Solidariedade evidenciada, conforme precedentes do STJ. Mérito. Incontroversa a ocorrência do acidente e dos danos materiais. Condenação da recorrente à reparação das avarias causadas no veículo da parte recorrida, de acordo com o menor valor dos orçamentos apresentados nos autos, que é mantida. Dano moral evidenciado na espécie. Carga que não foi adequadamente amarrada, pelos empregados da recorrente, no veículo automotor. Não observância das normas técnicas. Assunção do risco da prática de acidente e de causar prejuízo à integridade e patrimônio de outrem. Redução, contudo, do valor arbitrado para R$ 5.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7485.0200

8 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Vazamento de suspeitas. Quebra do sigilo bancário pelo banco empregador. Necessidade de autorização judicial. Valro da indenização não informado pelo acórdão. CF/88, arts. 5º, V, X, LVI e XII. CCB/2002, art. 186.


«O fato de o trabalhador ser empregado em Banco e ter conta na instituição em que trabalha não autoriza o empregador a quebrar o seu sigilo bancário, a pretexto de proceder a investigação de eventual desvio de numerário. Imprescindível a autorização judicial para esse procedimento, ainda que o Banco seja gestor das contas de seus empregados e clientes, até porque é nula a prova obtida por meio ilícito e a Constituição resguarda o sigilo de dados (CF/88, arts. 5º, LVI e XII). A subordinação no contrato de trabalho não se estende à esfera da privacidade e intimidade do trabalhador. Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar a execução normal da prestação de serviços, incumbe ao empregador respeitar a honra, reputação, dignidade, privacidade, intimidade e integridade física e moral de seu empregado, por serem atributos que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. In casu, a prova indica que além do vazamento de suspeitas contra o reclamante, sequer comprovadas, também e com maior gravidade, ocorreu a quebra do sigilo relativo aos dados bancários do trabalhador, configurando-se o dano moral a ser reparado pelo empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.9100

9 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Sendo assim, correta a sentença que reconheceu o pedido autoral. É preciso destacar que «o dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc) (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª Edição. Editora RT, São Paulo, 1998.) ... (Desª. Teresa de Andrade Castro Neves).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.7600

10 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... O dano moral, definido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo. Visando a uma forma mais justa de reparação, a jurisprudência tem dispensado prova do prejuízo para demonstrar a violação do patrimônio imaterial das pessoas; contenta-se com a demonstração dos fatos, com base nos quais presume suas conseqüências. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.5585.7000.0300

11 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Sequestro de recém-nascido na maternidade. Responsabilidade civil subjetiva do estado. Omissão estatal. Teoria do risco administrativo. Hospital municipal. Falha no dever de guarda e vigilância. Negligência que facilitou a ação da sequestradora. Genitor. Dano moral caracterizado. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.


«A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva que tem como base legal os art. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio neminem laedere, positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CF/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. Se o dano é oriundo de uma omissão da Administração Pública a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima. A prova dos autos demonstra a veracidade das alegações autorais, ou seja, que o, recém-nascido (1º autor), foi retirado do berçário do hospital por pessoa estranha, perdurando o sequestro por 2 dias, até que os fatos foram elucidados pela autoridade policial, restituindo-se o infante à sua família. Apurou-se na dilação probatória a negligência dos prepostos do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, possibilitando a ação da sequestradora. É induvidosa a lesão moral decorrente do abalo emocional do genitor da criança (20 autor) ao ter a notícia de que seu filho, recém-nascido, que não tivera tempo sequer de conhecer, foi retirado da maternidade por pessoa estranha, sendo incerto o seu paradeiro.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.8300

12 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.


«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.7200

13 - TRT3 Dano moral. Transporte de valores. Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado para esse fim.


«A Lei 7.102/1983 determina que transporte de valores deve ser feito por empresa especializada e com vigilantes armados, portanto não pode o empregador atribuir esse mister a seus empregados, que não sejam vigilantes, expondo a risco sua integridade física, sua vida e seu patrimônio moral. Essa conduta configura ato ilícito, passível de indenização (art. 927 do Código Civil c/c CLT, art. 8º).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2300

14 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. LEGJUR 206.6395.0000.4000

15 - TJSP Consumidor. Cartão de crédito. Dano moral caracterizado. Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (considerações do des. Des. Mauro conti machado sobre o tema).


«[...] O direito à honra pode ser compreendido, dentre outras variações, como o bom nome, o prestígio, a reputação, estima e decoro, além da consideração e o respeito perante os semelhantes, independente de existir um prejuízo material daí decorrente, certo e determinado, contrariamente ao invocado na exceção levantada, pois é indiferente ao império do Direito ao relevar à reparação do dano moral, apenas e tão somente, a prática do ato ilícito e não o virtual prejuízo que terá importância na fixação da indenização que vier a ser acolhida como devida finalmente. ... ()

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Doc. LEGJUR 216.3124.6104.3456

16 - TJSP Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou a manutenção das medidas protetivas de urgência, impostas em desfavor do ora agravante, a despeito do arquivamento do inquérito policial. 1. Decisão judicial fundamentada. 2. Quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher subsistente. 2. Não restou demonstrada uma alteração substancial do panorama a justificar a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. Vem prevalecendo o entendimento (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023) de que as medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando previr ou estancar uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. E a sua concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 18, par. 5º, da Lei 11.340/06) , devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 18, par. 6º, da Lei 11.340/06) . Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.8500

17 - TST Seguridade social. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 126/TST, quanto aos fatos explicitados no acórdão. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.


«Assente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assentar que «embora a exigência de cumprimento de metas seja válida, especialmente no setor de vendas, entende-se que no caso sob análise foram extrapolados os limites do bom senso, da educação e do respeito, ferindo gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou o TRT que «o assédio e o dano moral restam devidamente configurados, uma vez que os fatos abalaram a auto-estima e a paz interior da trabalhadora, sendo justo, portanto, algum ressarcimento. Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.4900

18 - TRT3 Dano moral. Carteira de trabalho e previdência. Social (CTPS). Retenção. CTPS. Retenção. Indenização por danos morais.


«Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de ofensa que atinja o patrimônio moral do empregado, lesiva à sua honra e dignidade. Ainda que a conduta da empregadora ao reter CTPS pelo período de 23 dias, para encaminhamento do documento à matriz da empresa não tenha observado o prazo a que se referem os CLT, art. 29 e CLT, art. 53, tal fato, por si só, não configura afronta ou ofensa à integridade moral da trabalhadora, porque não há prova de dano de que o autor tenha padecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.5700

19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador analfabeto portador de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Pedido de demissão julgado inválido. Dano devido pelo modo com que a demissão foi efetivada. Fixação no dobro do valor correspondente à somatória das verbas rescisórias e FGTS, multa de 40%, e do período estabilitário. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.


«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, na lição de Wilson de Melo da Silva, integrando os chamados direitos da personalidade, tratando-se, pois, de um bem jurídico. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7522.0100

20 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Necessidade de comprovação da culpa do empregado e configuração do real dano sofrido pelo reclamante condenação por presunção. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF/88, art. 5º, «caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCb, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.6200

21 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Lesões corporais. Agressão perpetrada por grupo de adolescentes contra uma pessoa. Ausência de justo motivo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 200,000.00 (R$ 50.000,00 para casa réu). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.


«Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face de quatro jovens acusados de agredir o autor durante a madrugada, em uma rua no Leblon, sem justo motivo. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva e tem como base legal o CCB/2002, art. 927. A responsabilidade subjetiva é calcada no princípio neminem laedere positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CF/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. O ponto controvertido do caso sub judice é justamente como ocorreu a agressão, uma vez que os réus imputam uns aos outros a autoria pelas agressões perpetradas ao autor. A tese defensiva do 1º e 2º réus consiste em afirmar que foram apartar a briga que acontecia entre o 3º e 4º réus contra o autor. Por outro vértice, estes dois últimos alegam que foram eles que procuraram separar a briga que acontecia entre João e Felipe contra o autor. No entanto, a prova dos autos é outra e demonstra a fragilidade dessas teses defensivas. Os quatro réus se conheciam e estavam juntos no lamentável e covarde episódio da agressão. A testemunha ouvida em Juízo, pessoa idônea, que não possui qualquer relação com os envolvidos no episódio, que estava próxima ao local em que ocorreu a agressão e que a tudo assistiu, afirmou que os quatro réus agrediram juntos o autor, conscientes de sua covarde ação, tanto é que, finalizada a agressão, entoavam «turma da GU. Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano. O censurável episódio evidenciando a conduta dolosa dos quatro réus na agressão ao autor, os danos causados e o nexo da causalidade entre esses, dá azo à responsabilização civil pelos danos morais e materiais perpetrados. No que tange ao quantum reparatório, este foi corretamente fixado. No arbitramento do dano moral deve-se considerar como parâmetros: a lesão, o dano, o prejuízo, o status quo ante, o poder financeiro e econômico das pessoas envolvidas, as circunstâncias do caso e a gravidade da falta cometida pelo lesante, observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de justiça. Assim sendo, o valor de R$ 200.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada réu, é quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.... ()

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.1400

22 - TST Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Servidor público. Indenização por dano moral. Concurso público. Equívoco na convocação. Não comprovação de dano. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O ato da Administração Pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público, após constatar equívoco em sua ordem de classificação, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral. Há que estar demonstrada a efetiva comprovação de lesão de natureza moral, ou seja, a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes, de forma a vulnerar os valores assegurados pelo CF/88, art. 5º, X, sob pena de vulgarização do instituto. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização, o faz sob o fundamento de que «a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante. Não demonstra se a reclamante sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou espiritual, enfim, a sua integridade subjetiva, daí por que resta indevida a indenização pleiteada. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.1100

23 - TST Indenização por dano moral. Canto motivacional. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.indenização por dano moral. Valor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não alteração do valor pelo TST quando não for excessivamente módico ou estratosférico.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do programa motivacional utilizado no âmbito da empresa. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5160.1840.4640

24 - TST A) Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CLT, art. 896. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

B) Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.8100

25 - TRT3 Indenização. Dano moral. Mero dissabor. Indenização indevida.


«Odano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural. Danos morais seriam, v. g. os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. No tocante ao direito à reparação dos danos morais, este deverá ser analisado frente à comprovação da ilicitude do ato, doloso ou culposo, que por sua vez tem que ser suficiente à ocorrência do dano, devendo haver entre um e outro um nexo de causalidade. No entanto, verificando-se do conjunto probatório dos autos apenas meros aborrecimentos, dissabores ou desconforto emocional por parte do autor, não há se falar em direito à indenização. Entendimento contrário conduziria o ordenamento jurídico a uma banalização do dano moral e abarrotaria o Judiciário com este tipo de pretensão, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia, nas relações jurídico-sociais.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.7300

26 - TRT3 Caracterização. Dano moral coletivo – caracterização.


«Configura-se lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de indenização, ato do empregador em flagrante descaso às ordens emanadas pelo poder público objetivando a observância de normas de segurança no trabalho, sobretudo quando direcionadas à proteção da integridade e vida dos trabalhadores. No caso concreto, em que os réus foram indiferentes às ordens emanadas pelo poder público, vindo, inclusive, a provocar a morte de um dos seus empregados, ficou patente o descaso não só para com a vida humana, mas também para com as consequências advindas dessa conduta no âmbito da categoria e das famílias dos trabalhadores a elas pertencentes.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.0800

27 - TRT3 Dano moral. Indenização dano moral. Indenização. Não concessão do intervalo para amamentação.


«A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem - , e inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dispõe o CCB, art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral se configura por profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador (honra, reputação, integridade psíquica, etc), ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Anote-se que o contrato de trabalho contém direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E, entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho, encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação. Assim, havendo previsão legal de concessão de intervalo para amamentação (CLT, art. 396), além de garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância, a não concessão do intervalo respectivo viola norma de proteção ao trabalho da mulher e da maternidade, passível de indenização por dano moral. Apelo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7348.8800

28 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Estabelecimento bancário. Cheque. Recusa de pagamento. Suficiência de fundos. Procedência do pedido. Fixação em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.


«Ofende a integridade moral do cliente, atingindo-o internamente, em seu sentimento de dignidade, o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título. Não há parâmetros legais que versem sobre a determinação do valor de danos morais. Daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele seja irrisório ou, ainda, converta o sofrimento em meio de captação de lucro. Na fixação do «quantum ressarcitório a título de dano moral, deve-se ter em conta a satisfação do lesado e a repercussão econômica no patrimônio do autor da lesão.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.1500

29 - TRT3 Dano moral. Indenização. Dano moral. Indenização.


«O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado, que lhe é reconhecida no plano constitucional. Assim é que a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a teor do CF/88, art. 5º, inciso X de 1988. A proteção alcança o direito de a pessoa não ser ofendida em sua dignidade, considerada esta em si mesma, estando, portanto, jungida à agressão de um valor subjetivo que vai redundar em sofrimento para a vítima, seja em função do que vai abstrair do ato, ela mesma, ou do que haverão de pensar, os outros, sobre ela. Assim é que, onde houver prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio. É, por isto, instrumento da manutenção da paz social na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando o patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Esta medida, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo causado, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever, e até mensurar, o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7522.0000

30 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado Salário. Empregado. Atraso no pagamento. Condenação por presunção, sem prova do dano. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, «caput e incs. V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCB/2002, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como violados. ... ()

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Doc. LEGJUR 452.2035.1311.0595

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O julgamento do recurso mediante decisão monocrática é faculdade atribuída ao Relator, com previsão no CPC/2015, art. 932, IV, «a - dispositivo que lhe confere poderes para negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência da Corte. Assim, o procedimento adotado não implica a nulidade da decisão proferida monocraticamente, tampouco configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que a matéria foi amplamente examinada, sendo assegurado à ora Agravante o direito à ampla defesa e ao contraditório, em processo de que participou, com todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico. Quanto ao mérito, no caso em exame, consta do acórdão regional que a dispensa do empregado ocorreu pelo fato de o Obreiro ser portador de patologia ocupacional. Nessa circunstância, é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º; e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ademais, afirmando a Corte Regional, a partir da detida análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, a presença dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e do dano moral passível de reparação, para divergir dessas conclusões seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.5400

32 - TRT3 Dano moral.


«Não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da empregadora que, diante da manifestação de um grupo de empregados por melhores condições laborais (no caso, pelo correto pagamento do salário por produção), aciona a polícia, apenas para conter potencial tumulto, visando a preservar o patrimônio da empresa e a integridade física dos demais trabalhadores. Na presente hipótese, especificamente, inexiste prova de que foram praticados atos atentatórios à dignidade do trabalhador, especialmente porque, diversamente do que alegara na inicial, o próprio empregado, em seu depoimento pessoal, confessou que não foi coercitivamente retirado da obra, mas tão somente orientado pelos policiais a deixar o local e, posteriormente, procurar seus direitos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7335.8800

33 - 2TACSP Responsabilidade civil. Dano moral direto e indireto. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.


«... O conceito de dano moral, em regra feito sob o critério negativo, põe em relevo o aspecto do bem não-patrimonial da vítima. No entanto, a Prof. Maria Helena Diniz, em substancioso estudo sobre a matéria (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do «quantum indenizatório, «in Atualidades Jurídicas, Saraiva, v. 2, p. 239.), distingue o dano moral direto do indireto, definindo-os da seguinte maneira: «dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente é satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado. Para essa professora, de acordo com a lição de ZANNONI, «o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. Por isso, «o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. A já Mencionada Maria MELENA DINIZ (ob. cit. p. 82), com base na lição de ZANNONI, leciona: «Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a indenização pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentirem, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida, acrescentando (p. 142), em relação aos titulares da ação ressarcitória, que «No caso de dano moral, pontifica Zannoni, os lesados indiretos seriam aquelas pessoas que poderiam alegar um interesse vinculado a bens jurídicos extrapatrimoniais próprios, que se satisfaziam mediante a incolumidade do bem jurídico moral da vítima direta do fato lesivo. E, ainda, AGUIAR DIAS é enfático: «Tem direito de pedir reparação toda pessoa que demonstre um prejuízo e a sua injustiça. O quadro dos sujeitos ativos da reparação deve atender a esse princípio, de ampla significação. (ob. cit. 249). ... (Juiz Luis de Carvalho).... ()

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Doc. LEGJUR 374.5215.0303.5805

34 - TJSP Apelação. Crime de descumprimento de decisão judicial que determinou medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A, «caput). Sentença condenatória. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Constitucionalidade do CPP, art. 385. Compatibilidade com o sistema acusatório. Orientação do STF e do STJ. Com efeito, «a submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu. 2. As medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando previr ou estancar uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. E a sua concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 18, par. 5º, da Lei 11.340/06) , devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 18, par. 6º, da Lei 11.340/06) . 3. Sanção que não comporta alteração. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.8200

35 - TRT3 Dano moral. Assalto no local de trabalho. Vigilante. Negligência e omissão da empregadora quanto à segurança do local de labor. Culpa patronal – caracterização.


«Comprovado nos autos que as condições de vulnerabilidade do local de trabalho eram de amplo conhecimento da reclamada que mesmo assim opta em se omitir na adoção de medidas preventivas que contribuam para resguardar e proteger a vida e a integridade física e psíquica dos seus empregados, pratica tal empresa ato ilícito, sujeito à reparação. Situação que se agrava quando a reclamada é empresa de vigilância que tem como objeto social exatamente a proteção do patrimônio alheio, em razão dos riscos inerentes a tal atividade.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.8000

36 - TST Indenização por dano moral. Tratamento humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Valor arbitrado.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em exame, a Corte de origem reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, por constatar a submissão do Reclamante a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Obreiro atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.5900

37 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade. Responsabilidade civil. Reparação pelo dano moral. Cabimento. Dano in re ipsa.


«Para que se configure a responsabilidade civil do empregador, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, o dano e o nexo de causalidade, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. Em específico, o dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. O dano moral passível de compensação deve resultar, pois, de um ato ilícito ou abusivo, que deverá estar correlacionado com o lesionamento de um direito ínsito à personalidade, independentemente de repercussões patrimoniais. O dano de natureza moral não demanda prova da ocorrência de seus prejuízos, desde que se prove a prática de ato potencialmente lesivo a direitos não patrimoniais, entendimento este consolidado no âmbito Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte aresto: «(...) 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa' (REsp 296.634/RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois 'não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.' (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). (...) (AgRg no AREsp 510041 / SP, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, publicação DJe 01/09/2014).... ()

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Doc. LEGJUR 121.8341.1000.0200

38 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Examina-se acerca da existência de dano moral diante da conduta da reclamada em proceder à supressão do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.0500

39 - TST Quantum indenizatório. Redução. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A Lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pelo pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que atende o princípio da razoabilidade, considerando-se «a redução de capacidade laboral, a intensidade do sofrimento do autor, a gravidade da culpa da reclamada e a situação econômica do ofensor e do ofendido, bem como o duplo efeito da indenização por danos morais: compensação pela violação ao patrimônio moral e desestímulo pela prática reputada ilegal. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Ileso o CCB/2002, art. 944, caput. Os arestos colacionados não divergem da tese do v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 707.9864.9879.9940

40 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinou a restituição simples dos valores cobrados e indeferiu o pedido de condenação da ré à compensação de danos morais. Valores que devem ser restituídos em dobro (art. 42, p. único, CDC), com juros moratórios a partir dos descontos indevidos (Súmula 54, STJ). Dano moral caracterizado. O autor sofreu desgastes em razão de descontos indevidos, com privação de seu patrimônio. Fixa-se a compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional, levando-se em consideração seus efeitos compensatório e pedagógico, bem como as circunstâncias peculiares do caso em análise, conforme jurisprudência desta Câmara. Cabível a adequação dos honorários sucumbências a 20% sobre o valor da condenação em sua integralidade. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.0000

41 - TST Recurso de revista do reclamante. Transporte de valores. Empregado de instituição bancária. Dano moral.


«O transporte de numerário possui regramento específico na Lei 7.102/83, que estabelece normas quanto à segurança de estabelecimentos financeiros e à constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O CF/88, art. 7º, XXII dispõe que é direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, o reclamado se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. A legislação, mediante norma de ordem pública, impôs determinadas condutas para o transporte de numerário, às quais não atendeu o Banco, incorrendo em ato ilícito. O dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física. Ressalta, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Com efeito, ao agir de modo contrário à lei, o reclamado colocou em risco a integridade do reclamante, impondo-lhe violência psicológica e ferindo seu patrimônio moral. A conduta revela desprezo pela dignidade da pessoa humana. Este Tribunal tem adotado, de forma reiterada, o entendimento de que a conduta da instituição financeira, de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias, dá ensejo à reparação por danos morais pela inobservância dos estritos termos dos arts. 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, inciso II, da Lei 7.102/83. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 902.5830.6447.3353

42 - TJSP Agravo de instrumento. Lesão corporal e perseguição. Insurgência do investigado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência. Inviabilidade. As medidas protetivas ensejam restrições a direitos fundamentais, envolvendo limitação ao direito à liberdade do indivíduo. Todavia, imperioso ressaltar que tais medidas previstas na Lei Maria da Penha têm por objetivo a proteção da mulher, sob o prisma de sua integridade corporal, sexual e psicológica, além de sua proteção patrimonial e moral, não podendo o Poder Judiciário deixar de tutelar, sob o prisma cautelar, possível ofensa a direito, desde que preenchidos os requisitos legais. Elementos constantes nos autos de origem que demonstram, em exame cautelar, o preenchimento dos requisitos do «fumus boni iuris e do «periculum in mora, tornando-se de rigor, ao menos por ora, a manutenção das medidas em questão. Decisão mantida. Recurso de agravo improvido, com a determinação de que o juízo «a quo proceda à revisão periódica da medida concedida, em prazo razoável, de ofício ou a requerimento de interessado, com exame acerca da subsistência da situação de perigo, garantindo-se a prévia manifestação das partes

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Doc. LEGJUR 185.9485.8006.1500

43 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Transferência discriminatória e punitiva. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada por ocasião da tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do Estado, em condições inadequadas de trabalho, na medida em que foi demonstrado que a conduta patronal representava forma de punição aos trabalhadores em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Empregadora em momento anterior. Assim, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, forçoso concluir que as situações vivenciadas pelos Obreiros realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6003.6100

44 - TST Dano moral. Danos morais. Quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional, considerando configurada lesão ao patrimônio moral dos Reclamantes, em face da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ratificando ainda a sentença quanto ao valor da indenização - R$5.000,00, para cada Reclamante. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando, proporcional e razoavelmente, as circunstâncias do caso concreto, destacou que tal valor mostrava-se condizente com o «dano sofrido pelos obreiros, no que tange a sua intensidade e permanência e com a capacidade econômica do reclamado. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação do CCB, art. 944, parágrafo único. Julgados da Corte e do STJ. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 12.7310.0000.6400

45 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Dissabor. Divulgação de número de telefone celular em novela de TV. Perturbação que ultrapassa o simples desconforto, causando transtorno na vida profissional e emocional. Dever de indenizar reconhecido. Verba fixada em 50 SM. Considerações do Min. Luis Felipe salomão sobre o conceito de dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 4. Segundo Savatier, dano moral «é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu poder, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio, estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, in Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.1800

46 - TRT3 Acidente de trabalho. Recuperação completa do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.


«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.7600

47 - TRT3 Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.


«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a ausência de perda da capacidade laborativa do empregado com a perda auditiva adquirida por azo do labor na ré, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo decorrente da exposição a ambiente ruidoso sem a neutralização por EPIs e a sensação de menos-valia decorrente da perda auditiva, ainda que de menor monta, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.0200

48 - TST Assédio moral. Dano moral. Quantum indenizatório. Valor razoável.


«Conforme o contexto fático probatório, não há dúvidas quanto à configuração do dano moral decorrente do tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado ao reclamante pelo seu superior hierárquico. Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Ademais, importante salientar que o Regional fixou a quantia em R$ 5.000,00 levando em consideração a extensão do dano, assim como a culpabilidade da reclamada e a sua capacidade econômica. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do quantum indenizatório dependeria de uma nova reavaliação destes critérios fáticos, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o disposto na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.1700

49 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Empregado. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Há previsão legal, de ordem constitucional e infraconstitucional no sentido de assegurar o direito à indenização quando verificado dano de natureza material ou moral decorrente de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.8100

50 - TST Dano moral. Revista íntima. Ônus da prova. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A revista pessoal viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, direitos fundamentais de primeira geração que, numa ponderação de valores, têm maior intensidade sobre os direitos de propriedade e de autonomia da vontade empresarial. Além disso, é evidente a opção axiológica adotada pelo constituinte de 1988 da primazia do SER sobre o TER; da pessoa sobre o patrimônio; do homem sobre a coisa. No caso, depreende-se do acórdão regional que a ré realizava revista pessoal em seus empregados. O exame da tese recursal, no sentido de que a inspeção era feita sem contato físico, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. ... ()

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