1 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por companhia de seguros julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo hipótese, portanto, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora e à parcial reforma manifestada pelos patronos da ré.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo hipótese, portanto, de responsabilidade contratual. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DOS PATRONOS DA RÉ(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por companhia de seguros julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Ausência de prévia reclamação administrativa que não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo hipótese, portanto, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo hipótese, portanto, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo caso, portanto, de responsabilidade contratual RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Queima de aparelhos segurados. Nexo causal. Direito de regresso. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmulas 7 do STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()
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7 - TJSP Agravo de instrumento. Ação regressiva de danos. Danos em aparelhos eletrônicos de segurados. Decisão guerreada que arbitrou honorários periciais definitivos. Inconformismo manifestado pela autora. Acolhimento. Excessividade no arbitramento da verba identificada. Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução determinada para valor mais justo e condizente, o qual remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido
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8 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por companhia de seguros, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela seguradora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. Termo inicial dos juros de mora que é definido pela data da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Tese de não conhecimento afastada, uma vez que a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do CPC, art. 1.010, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico entre a demandada e a Companhia Jaguari de Energia. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. Prescrição não caracterizada, porque o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não apenas pelo que prevê o CDC, art. 27, mas também porque aplicável o Lei 9.494/1997, art. 1º-C. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, uma vez que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo caso, pois, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela demandante.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. Termo inicial dos juros de mora: data da citação. Incidência do CCB, art. 405. Como a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, a hipótese é de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJPE Civil. Processo civil. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Agravo retido. Honorários periciais. Manutenção do quantum fixado no 1º grau. Apelação. Competência da Justiça Estadual. Matéria conhecida no STJ em sede de recurso repetitivo. Entendimento sumulado deste tribunal. Ilegitimidade passiva da seguradora. Denunciação da lide. Ilegitimidade ativa. Carência de ação. Preliminares rejeitadas. Aplicabilidade do CDC. Apólice rd 18/77 do bnh. Vícios construtivos. Cobertura devida. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 784. Multa decendial. Segurado beneficiário. Limitação ao valor da obrigação principal. Incidência a partir do reconhecimento do sinistro. Aluguéis devidos aos segurados que desocuparam os imóveis. Honorários advocatícios. Correção monetária. Incidência a partir da apresentação do laudo pericial em juízo. Agravo retido não provido. Apelação provida em parte.
«I - Agravo Retido: O arbitramento dos honorários do perito deve ser norteado por critérios como o grau de especialização do profissional, a diligência e o zelo com a atividade, a complexidade do exame, a capacidade financeira das partes, o local de realização da perícia, bem como devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apesar de se tratar de imóveis com vícios construtivos e danos semelhantes, foram 14 (quatorze) unidades periciadas, e cada uma delas precisou ser minuciosamente analisada pelo perito a fim de viabilizar a individualização dos valores necessários aos reparos dos sinistros. O quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pleiteado pela Seguradora é manifestamente irrisório para o caso em apreço, sendo insuficiente para contemplar a dignidade da atividade profissional do perito. Honorários periciais mantidos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). ... ()
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13 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pela segurada e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo hipótese, portanto, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
Preliminar de não conhecimento afastada, porquanto a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do CPC, art. 1.010, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por companhia de seguros, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRS Liberdade de expressão. Necessidade de compatibilização com os demais direitos individuais.
«O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no CF/88, art. 5º, IV, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros direitos individuais assegurados constitucionalmente. Lições doutrinárias. Ainda que se trate de publicação humorística, esta deve obedecer a limites éticos, não se admitindo que, sob o pretexto de fazer piada, haja violação à honra e imagem de terceiros.... ()
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16 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é definido pela data da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, nos termos do CCB, art. 405, porquanto a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo hipótese, portanto, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
Tese de falta de interesse de agir rechaçada, porque a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, já que a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. Termo inicial dos juros de mora: data da citação. Incidência do CCB, art. 405. Como a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, a hipótese é de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso do segurado. Alegação de efetivo interesse de agir, a implicar desnecessidade de novo requerimento administrativo. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, considerando que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido passível de formulação direta ao Juízo. Exceção prevista no RE Acórdão/STF (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ... ()
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21 - TJSP SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS -
Contrato celebrado pelo estipulante - Autorização pelo art. 801 do Código Civil - Manifestação livre de vontade -Limitação dos riscos - Possibilidade - Aplicação do art. 757 do Código Civil - Contrato de seguro que deve ser interpretado de forma restritiva - Estipulante que não é representante da seguradora, mas mandatário do grupo segurado - Dever exclusivo do estipulante de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice - Ausente responsabilidade da seguradora para o eventual inadimplemento do mandato consequência da estipulação - Tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1112 -Perícia que não constatou hipótese para o recebimento da integralidade do capital segurado - Sentença mantida. ... ()
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22 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração em apelação. Ação civil pública. Plano de saúde. Repactuação. Reajuste. Alegação de contradição. Inexistente. Rejeição dos embargos à unanimidade.. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão exarado nos autos dos embargos de declaração 0139546-8/01, de lavra desta relatoria.- a embargante fundamenta o seu recurso no art. 535 e seguintes do CPC/1973. Indica como objetivo recursal o suprimento de contradições, ou, subsidiariamente, o suprimento de premissa equivocada, apontando ainda a existência de omissões.- argumenta que ao dar parcial provimento aos embargos de declaração (nº 0139546-8/01), a câmara reconheceu que a causa de pedir da presente demanda reside no reajustamento dos prêmios em função da chamada repactuação, razão pela qual consignou que a referência relativa à vedação de reajustes estabelecida no estatuto do idoso seria mera «ressalva.. Assevera que a fundamentação do acórdão não indica proibição de reajustamento dos prêmios aos segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade, entretanto, a nova redação do dispositivo do acórdão embargado exclui apenas a condenação de restituição de indébito, mantendo na íntegra a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao reajuste e à vedação dos mesmos. Nesta toada, pugna pelo provimento do recurso para suprir a referida contradição, para que se exclua do dispositivo do acórdão o trecho relativo à declaração de nulidades das cláusulas e de vedação do reajuste por faixa etária para os segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que tenha firmado seus contratos anteriormente ao início da vigência da Lei 9.656/98. - caso assim não entenda esta câmara, requer que este colegiado se manifeste expressamente acerca da atual jurisprudência do STJ (retroatividade do estatuto do idoso e abusividade dos reajustes por faixa etária a tais segurados), e, em consequência, seja desprovido o apelo, e mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.. Alega que o acórdão aplica nova regra legal (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) a contratos anteriores, cujos efeitos constituem, por óbvio, ato jurídico perfeito. Afirma que o Lei 9656/1998, art. 35-E (ora suspenso, por outras razões, em função de liminar concedida naADI 1.931), prevê a possibilidade de reajuste dos prêmios securitários por faixa etária para os seus segurados com mais de 60 anos de idade. Pugna pelo conhecimento dos motivos para derrogação do disposto nos arts. 6º da lidb e 5º, XXXVI da CF/88. Contrarrazões às fls. 58/64 dos autos.
«- Passo a decidir, É cediço que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, o que não se verifica na hipótese em exame. - Ressalte-se que, no que tange especificadamente à contradição apontada entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, esta Relatoria cuidou em esclarecer, nos embargos de declaração 0139546-8/01, a questão da repactuação e do reajuste, sem, contudo, atribuir-lhe qualquer efeito infringente, senão vejamos: «Ocorre que, por tratar-se de contrato anterior à lei que dispõe sobre os planos de saúde, entendi por bem consignar a ressalva de aplicabilidade da vedação estabelecida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº10741/2003), consistente na ilegalidade de cobrança de valores diferenciados em razão da mudança de faixa etária. - Isso porque a Associação autora faz menção, em sede de exordial, ao fato de os reajustes reclamados terem incidido sobre planos de saúde daqueles considerados idosos na forma da lei, por isso a menção, no julgado, aos maiores de 60 anos de idade. Todavia, a determinação há de ser entendida como ressalva. ... ()
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23 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por companhia de seguros julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré.
Preliminar de não conhecimento afastada, porquanto a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do CPC, art. 1.010, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova documental suficiente à solução da controvérsia. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 1.095/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito previdenciário. Denominado auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 para os segurados aposentados por invalidez. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Controvérsia quanto à extensão a outras espécies de aposentadoria do regime geral da previdência social. Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Contraposição aos limites de atuação do poder judiciário. Súmula Vinculante 37/STF. Princípio da reserva legal e necessidade de prévia fonte de custeio. Agravo regimental na Petição 8.002. Concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, II, III. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 203. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a» e «b». Lei 8.742/1993. Lei 10.741/2003, art. 34. Decreto 6.949/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica fixada: - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 195, § 5º, CF/88, art. 201 e CF/88, art. 203, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) , a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.»... ()
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25 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Prescrição não caracterizada, porque o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não apenas pelo que prevê o CDC, art. 27, mas também porque aplicável o Lei 9.494/1997, art. 1º-C. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TJRS Direito privado. Seguro. Terceiro prejudicado. Transportador rodoviário. Segurado. Responsabilidade civil. Seguradora. Reembolso. Previsão contratual. Demora. Prova. Ausência. Indenização. Descabimento. Apelação cível. Seguro. Responsabilidade civil da transportadora rodoviária perante terceiro. Viagem internacional. Redação clara e expressa na apólice enviada à parte segurada. Modalidade reembolso oportuno para o caso de ação ajuizada por terceiro contra o segurado.
«1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB/2002, art. 757 - Código Civil. ... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Insurgência contra a r. decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores cobrados das locatárias pela seguradora, que se sub-rogou nos direitos da locadora. Pretensão de reforma. Possibilidade. Seguradora que não é parte no feito principal (ação de rescisão do contrato de aluguel), em que se discute a culpa pela alegada inadequação do imóvel locado às agravadas. Risco de estabilização da demanda (tutela cautelar antecedente) antes da manifestação da seguradora, sub-rogada nos direitos da locadora. Existência de confissão de dívida firmada pelas agravadas quanto aos valores aqui em comento. Verossimilhança das alegações da agravante. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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28 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré.
Preliminar de não conhecimento afastada, uma vez que a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do CPC, art. 1.010, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova documental suficiente à solução da controvérsia. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, inclusive com laudo pericial elaborado por profissional qualificado, imparcial e equidistante das partes. RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a limitação do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de proporcionalidade entre o tempo realmente dispendido e o estipulado normativamente, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
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30 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da primeira reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.
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33 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal.
10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJSP Consumidor e processual. Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas corrés.
Legitimidade passiva da instituição financeira. Banco e seguradoras que integram a mesma cadeia de fornecimento. Precedentes deste E. TJSP. Seguradora que aceitou a contratação e emitiu a apólice independentemente da verificação das informações prestadas no que toca ao número mínimo de vidas seguradas. Indenização devida. Precedentes desta C. Câmara. Correção monetária. Termo inicial que deve condizer com a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - STJ Direito civil. Direito dos contratos. Seguro. Contrato consensual. Momento em que é considerado perfeito e acabado. Manifestação de vontade, ainda que tácita. Contratação junto à corretora. Preenchimento da proposta com autorização de pagamento do prêmio por débito em conta. Sinistro. Ocorrência antes da emissão da apólice. Negativa de cobertura. Descabimento.
«1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora - , de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo CCB, art. 122. ... ()
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36 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Liberdade de imprensa. Limite. Delegado de polícia. Ofensa à honra. Ato ilícito. Revista de grande circulação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Colisão de direitos fundamentais. Liberdade de expressão e direito à informação contrapostos ao direito à imagem. Proporcionalidade. Honorários advocatícios.
«1. Agravo retido. Procuração outorgada a vários procuradores. Intimação de apenas um deles. Validade da intimação. Outorgada procuração para vários advogados atuarem no processo, a intimação em nome de qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em tela. ... ()
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37 - TJSP Seguro. Vida e Acidentes Pessoais. Rescisão. Vigência com prazo determinado. Relação contratual securitária mantida há 8 (oito) anos, com renovações sucessivas. Notificação da parte segurada manifestando a seguradora, de forma unilateral e imotivada, o desinteresse em nova pactuação. Parte segurada que mantinha confiança e expectativa na continuidade da relação contratual, objetivando o recebimento de indenização por danos futuros e incertos eventualmente sofridos. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade à hipótese. Necessidade de observância dos princípios norteadores das relações de consumo. Boa-fé objetiva do pólo consumidor que lhe garante o direito de ver mantida a relação contratual no momento em que mais necessita. Disposição contratual que autoriza a denúncia imotivada do contrato considerada abusiva. Aplicação dos artigos 4º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso parcialmente provido.
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38 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Seguro. Indenização. Apólice. Pagamento. Obrigatoriedade. Acidente do trabalho. Aposentadoria. Invalidez permanente. CDC. Aplicação. Apelações cíveis. Seguros. Ação de cobrança. Cobertura do risco de invalidez permanente. Negativa por parte da seguradora. Indenização devida.
«1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. ... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATIVIDADE INSALUBRE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046.
1 . A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2 . Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3 . A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização . 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5 . Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º . 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9 . Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas. 10 . A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11 . Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12 . A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13 . Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14 . Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para oito horas a jornada dos turnos de revezamento, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF . Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TJRS Direito público. Ipergs.
«Médico. Descredenciamento. Direito da instituição. Requisitos. Aviso prévio. Necessidade. Nulidade do ato. Reparação de dano. Descabimento. IPE. ASSISTENCIA À SAÚDE. CREDENCIAMENTO. MÉDICOS. CANCELAMENTO. MOTIVAÇÃO. INTERESSE DOS SEGURADOS. ... ()
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41 - TST DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1046. 1. Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema «horas in itinere, em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral 1046. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A Corte regional validou o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itineri . 10. Considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em razão do entendimento firmado pelo STF, considera-se válida a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, ainda que sem contrapartidas específicas. 12. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 13. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
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42 - TJSP Ação Acidentária - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Depósito já efetuado pelo INSS - Ingresso, nos autos, de empresa administradora de fundos de investimentos em direitos creditórios não padronizados, a qual firmou contrato de cessão de crédito com o segurado - Decisão judicial que determinou a apresentação de contrato de cessão de crédito com assinatura física, pois o juiz de primeiro grau não reconheceu autenticidade na assinatura eletrônica efetivada por meio de plataforma privada, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Intimação do segurado para se manifestar sobre a celebração do contrato de cessão de crédito - Confirmação da validade do contrato - Recurso provido, conforme a manifestação espontânea do agravado.
Dou provimento ao recurso, nos termos expostos nestes autos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - STJ administrativo e tributário. Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Instituto de previdência do estado de Minas Gerais. Constatação dos requisitos. Manifestação de vontade do servidor. Averiguação. Atribuição das instâncias ordinárias.
1 - Uma vez que o acórdão proferido nos Aclaratórios consigna que se trata de contribuição incidente sobre diferenças salariais recebidas pela parte agravante em nome de servidor falecido antes da instituição da contribuição, deve ser examinado se houve manifestação de vontade ou usufruto dos serviços pelo segurado, falecido marido da parte agravante, considerando-se a data do óbito dele e, consequentemente, se a parte agravante tem direito à devolução das quantias relativas a tal contribuição nos termos do julgado proferido no REsp 1.348.679/MG . ... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.
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45 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.
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46 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por companhia de seguros, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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47 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Inadimplemento. Rescisão unilateral, pela seguradora, ao fundamento da simples manifestação de vontade de não mais renovar a apólice. Cláusula considera nula de pleno direito. Reconhecimento. Impossibilidade, contudo de impor à seguradora renovação obrigatória de contrato que já revele desequilíbrio entre as partes. Indenização compatível com o prejuízo suportado pelo segurado com o distrato. Admissibilidade. Recurso provido, em parte.
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48 - STJ Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Culpa in vigilando. Apossamento do bem por empregado inabilitado. Agravamento do risco pelo segurado. Dever de indenizar. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 422, 757 e 768. CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.456.
«... Cinge-se a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilitado se aposse e dirija o veículo segurado, afasta o direito à cobertura securitária. ... ()