1 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()
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2 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()
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3 - TST Agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Matéria comum. Análise conjunta. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST superior, porquanto segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido, no prazo legal, o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo trabalhador, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Esse é o posicionamento/TST-SDI-I, consoante diretriz perfilhada na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I), de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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4 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. EXCLUÍDAS VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. 1. O art. 54 e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei 260/70, prevê o direito do aluno do curso de formação de policial militar à averbação do tempo de serviço, inclusive para fins de concessão de férias Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. EXCLUÍDAS VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. 1. O art. 54 e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei 260/70, prevê o direito do aluno do curso de formação de policial militar à averbação do tempo de serviço, inclusive para fins de concessão de férias retroativas, que deve ser reconhecido 2 (dois) anos após a sua conclusão; 2. O art. 2º das instruções I-36-PM - Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar do Estado de São Paulo, que regula as férias dos Policiais Militares, prevê que a fruição de férias se dá dentro do ano do período aquisitivo; 3. O período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias; 4. A parte autora faz jus à concessão de férias do período reconhecido e, em caso de conversão em pecúnia, a base de cálculo de corresponder aos vencimentos da data de pagamento, excluídas verbas eventuais e indenizatórias; 5. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido.
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5 - TRT2 Férias. Diferença pela dobra. Período concessivo. Rescisão contratual. CLT, art. 137.
«Rompido o contrato de trabalho anteriormente ao término do período concessivo das férias, indevida a diferença pela dobra quando provado que o pagamento simples desse período de descanso foi regularmente quitado, pois somente se justificaria o pleito pela aludida diferença se vencido o período de concessão.... ()
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6 - TRT2 Férias. Prescrição. Dispõe o CLT, art. 149: «Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Por sua vez, o CLT, art. 134 tem a seguinte redação: «Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A razão de ser desses dispositivos é que somente após o período concessivo o Reclamante pode pleitear em Juízo a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, pois, antes, sua fixação dependia do poder diretivo do empregador que determinaria sua fruição da forma que melhor lhe aprouvesse. Portanto, o direito a receber férias não gozadas somente se materializa após o período concessivo.
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO DA EMPREGADA REFERENTE APENAS A UM PERÍODO AQUISITIVO. DOBRA JÁ DEFERIDA PELO TRT. FÉRIAS. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. I. Nos termos do art. 143, caput e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período defériasemabono pecuniário, mediante requerimento, que deve ser apresentado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Precedentes. II. O Tribunal Regional reformou a sentença, no tocante às férias, para deferir o pagamento da dobra, acrescida de 1/3, apenas relativa aos 10 dias do período aquisitivo 2010/2011, os quais foram convertidos em abono sem a correspondente comprovação de requerimento pela empregada. Consignou que, conforme ficha funcional, a qual não teve seu conteúdo impugnado pela reclamante, houve conversão em abono apenas de 10 dias, esses relativos às férias 2010/2011, visto que o período concessivo das férias 2012/2013 foi fracionado em 2 parcelas, sendo a 1ª de 20 dias e 2ª de 10 dias, as quais, segundo os registros, foram devidamente usufruídas pela autora. III. No caso dos autos, o banco reclamado, quanto ao período aquisitivo 2010/2011, não comprovou que a iniciativa da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário tenha partido da empregada, como prescreve o CLT, art. 143, e, assim, foi deferido o pagamento em dobro do período correspondente de 10 dias de férias, acrescido do terço constitucional, não havendo interesse recursal no ponto. Quanto ao período concessivo das férias 2012/2013, verifica-se que a Corte Regional concluiu, a partir da prova constante dos autos, que, embora fracionado em 2 parcelas, as férias foram devidamente usufruídas pela autora. O contrato de trabalho vigorou entre 05/08/2008 e 29/01/2015, portanto, integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam suas alterações. Nos termos do CLT, art. 143, § 1º, vigente à época dos fatos, « somente em casos excepcionais, asfériasserão concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos «. Ao privilegiar a regra da concessão dasférias, de uma só vez, a intenção do legislador foi evitar ofracionamentohabitual dasfériasdurante o pacto laboral, como forma de priorizar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como no caso vertente, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. IV. Nesse contexto, ausentes as razões extraordinárias que justificariam o fracionamento das férias, tem-se por irregular a sua concessão, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento da dobra, acrescida do terço constitucional, nos termos do CLT, art. 137. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DEREQUERIMENTO DO EMPREGADO. COAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não comprovada qualquer ofensa aos direitos personalíssimos da autora, assim como qualquer ato ilícito pelo demandado, inexistindo, assim, amparo à pretensão da recorrente. Consignou o acórdão regional que, embora a autora tenha alegado coação para a venda ou fracionamento de férias, « a ficha funcional carreada aos autos, cujo conteúdo não fora impugnado, demonstra que, durante todo o contrato, em uma única oportunidade houve a conversão de 10 dias de férias em abono (férias 2010/2011), assim como em um única oportunidade houve fracionamento das férias em 02 períodos (férias 2012/2013), de modo que a reclamante, em relação aos demais períodos aquisitivos, sempre gozou de 30 dias consecutivos de descanso (férias 2008/2010, férias 2009/2010, férias 2011/2012 e férias 2013/2014) «. II. Extrai-se da decisão recorrida que não comprovada a anuência da autora quanto à conversão de 10 dias defériasem abono pecuniário em uma única ocasião, e que não houve demonstração de qualquercoação. Desse modo, para entender que a autora era coagida a converter os 10 dias defériasem abono pecuniário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Corte Superior, à luz da Súmula 126/TST. III. Ante as premissas consignadas pela Corte a quo, não se verifica a ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante, uma vez que não caracterizados o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, no termos dos arts. 186 e 927, do CCB, pelo que a decisão regional deve ser mantida. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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8 - TRT3 Férias. Gozo. Validade férias. Fruição anterior ao período concessivo. Invalidade.
«Segundo o CLT, art. 134, caput, as férias devem ser concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Como as férias são destinadas ao descanso e à recuperação física e mental do trabalhador, é certo que, ao estabelecer os limites do período concessivo, quis o legislador evitar não apenas o atraso na concessão do descanso (CLT, art. 137), mas também evitar que o empregador, em razão de sua própria conveniência (CLT, art. 136), viesse a proporcionar descanso a quem de fato cansado não está, o que também frustraria o intento da norma. Tem-se, portanto, que as férias concedidas antes do período concessivo, à exceção da hipótese legal das férias coletivas (CLT, art. 139), não têm validade.... ()
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9 - TRT2 Férias. Pagamento com dois dias de atraso. Dobra não reconhecida na hipótese. CLT, arts. 137e 145.
«Não faz jus o recorrente às férias em dobro, em razão do pagamento das férias ter ocorrido após o período previsto no CLT, art. 145. A dobra é prevista apenas no caso descrito pelo CLT, art. 137, qual seja, quando a concessão das férias ultrapassa o período concessivo. O pagamento com dois dias de atraso ensejaria, apenas, aplicação de multa administrativa, mas não o pagamento das férias em dobro, já que não existe previsão legal para tanto.... ()
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10 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.
«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()
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11 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem em dias corridos. Suspensão do prazo. Recesso forense. Necessidade de comprovação na interposição do recurso. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício.
1 - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e também do CPP, art. 798 («Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.) ... ()
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12 - TST Recurso administrativo do Ministério Público da 19ª região recebido como procedimento de controle administrativo. Decisão administrativa do trt da 19ª região sobre conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Juíza do trabalho substituta.
«I - A diretriz traçada na Loman (Lei Complementar 35/79) é a de que os magistrados têm direito a férias anuais, coletivas ou individuais, por sessenta dias, sendo possível acumular o prazo máximo de dois meses ou sessenta dias, por imperiosa necessidade de serviço. II - No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a matéria da conversão das férias em pecúnia foi disciplinada mediante as sucessivas edições de resoluções administrativas e do quanto decidido em sede de liminar de mandado de segurança. III - É fácil perceber que as condições para a concessão da indenização de férias a magistrados consubstanciam-se na absoluta necessidade de serviço e no acúmulo de dois períodos (60 dias), «não sendo, portanto, devido o direito quando o gozo for adquirido em ano imediatamente anterior (Informação 188/2013-CSJT.CGPES). IV - Conforme ressaltado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os inúmeros precedentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dão conta de que a conversão de férias em pecúnia é indevida ao magistrado que se encontra em atividade, sendo deferida apenas nos casos de afastamento definitivo da carreira (aposentadoria ou exoneração). V - Acresça-se que, tendo em vista irregularidades na concessão de férias a magistrados relacionadas na tomada de contas do TRT da 14ª Região, este Conselho, ante a edição da Resolução 133/2011 do CNJ, «julgou, por maioria, prejudicada a edição de ato normativo e qualquer recomendação aos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à matéria. VI - Dessume-se desse conjunto normativo o equívoco da decisão administrativa do TRT ao conceder a conversão em pecúnia das férias da Juíza do Trabalho Substituta Sara Vicente da Silva Barrionuevo. VII - Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente, para, reformando-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, indeferir o pedido de indenização de férias, cabendo à Corte local assegurar o gozo oportuno das férias já adquiridas, mediante a observância dos interesses da Administração Pública e da própria juíza interessada.... ()
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13 - TJSP SERVIDOR PUBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA PELO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É assegurado ao servidor público estadual aposentado o direito à conversão em indenização pecuniária da licença-prêmio e férias Ementa: SERVIDOR PUBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA PELO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É assegurado ao servidor público estadual aposentado o direito à conversão em indenização pecuniária da licença-prêmio e férias não gozadas, a ser contado a partir da concessão da aposentadoria. 2. Para o cálculo da indenização deve ser considerada a última remuneração do servidor, o que inclui as verbas ide caráter permanente incorporadas aos vencimentos, como o abono de permanência, excluídas as de caráter eventual. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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14 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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15 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso, deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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16 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme o disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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17 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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18 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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19 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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20 - TRT3 Município de guaxupé. Férias prêmio. Época da concessão ou da conversão em pecúnia. Ausência de previsão na Lei orgânica municipal. Inexistência de discricionaridade.
«Tratando-se de direito a férias prêmio, instituído na Lei Orgânica do Município, decorrente do implemento, pelo empregado celetista, do tempo de serviço equivalente a dez anos e, em relação as quais, a norma instituidora não estabeleceu requisito temporal para fruição, como faz a CLT para as férias anuais, inexiste possibilidade de se vincular a concessão ou o pagamento, em pecúnia dessas férias, unicamente à vontade do administrador municipal. A qualidade fundamental dos direitos subjetivos é justamente o poder que o titular, ou sujeito ativo possui de exigir o cumprimento da obrigação correlata, que afinal é aquilo que lhe permite, notadamente nos direitos obrigacionais, como na espécie, a fruição ou uso das vantagens que lhes são próprias. Assim, se a norma aplicável ao autor não condicionou o gozo das férias prêmio adquiridas a nenhum requisito temporal, deve prevalecer que a sua concessão ou o pagamento, em pecúnia, é imediata ao requerimento do beneficiário, porque trata-se de direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio, e como tal pode ser usado ou fruído a qualquer tempo.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS CLT, art. 134 e CLT art. 137.
No caso, as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018 foram concedidas ao reclamante fora do período concessivo. De acordo com o disposto nos CLT, art. 134 e CLT art. 137, as férias devem ser concedidas pelo empregador ao empregado nos 12 meses imediatamente posteriores ao respectivo período aquisitivo e a não concessão das férias, no período regular, enseja o seu pagamento em dobro. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .... ()
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22 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Férias. Abono pecuniário (1/3). Não concessão. Existência de sanção prevista em lei. Dano moral indevido. CLT, art. 143. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade concedida ao empregado. Se imposta pelo empregador, traduz infração à norma legal e desapreço ao instituto, que contempla o descanso anual, destinado à recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador, além de possibilitar maior convívio com a família, amigos e sua participação nos demais campos da existência humana. Trata-se de norma de ordem pública e, portanto, intangível. Sua inobservância implica em ilícito trabalhista. O CLT, art. 137, «caput, dispõe que se não concedidas as férias no prazo legal, fica o empregador sujeito ao seu pagamento em dobro. Há, portanto, uma sanção ligada à infração ao preceito legal. Por isso, não é cabível falar-se em dano moral, quanto ao fato de o empregador converter em pecúnia, à revelia do empregado, o terço de férias, posto que se para o desrespeito mais grave da norma - a não concessão das férias - há uma penalidade prevista na lei, para a violação menor é descabido aplicar-se outra punição diversa, sob pena de propiciar-se a adoção do repudiado «bis in idem: dobra de férias (total ou parcial) e indenização por dano moral.... ()
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23 - STJ processual civil. Administrativo. Ação de cobrança. Recebimento de férias. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pretende o recebimento de férias, com 1/3 e 13º salário impagos. Na sentença, julgou- se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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24 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A licença-prêmio consiste na concessão de determinados meses de férias ao servidor público a cada 05 anos trabalhado, sem penalidades administrativas e frequência ao serviço para gozo enquanto o servidor está na ativa; 2. É cabível sua conversão em pecúnia em caso de impossibilidade de gozo pelo servidor Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A licença-prêmio consiste na concessão de determinados meses de férias ao servidor público a cada 05 anos trabalhado, sem penalidades administrativas e frequência ao serviço para gozo enquanto o servidor está na ativa; 2. É cabível sua conversão em pecúnia em caso de impossibilidade de gozo pelo servidor quando na ativa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública; 3. A indenização deve observar os vencimentos integrais, excluídas somente as verbas eventuais e as não incorporadas; 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável má aplicação da Súmula 450/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ressalte-se, de início, que a pretensão recursal limita-se à reforma da decisão regional quanto à condenação ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo 2015/2016. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula 126/STJ, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias e do correspondente terço constitucional, porquanto « incontroversa a concessão, após o período concessivo estabelecido no art. 134, de ao menos parte das férias dos períodos aquisitivos de 2015/2016, (...), bem como o respectivo pagamento «. O e. STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, oempregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Precedentes. Com efeito, conquanto o STF tenha declarado a inconstitucionalidade referido verbete, subsiste, na hipótese dos autos, fundamento autônomo para a condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias, já que restou registrado o desrespeito ao prazo concessivo previsto no CLT, art. 134. Nesse contexto, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, a concessão a destempo de parte das férias referentes ao período 2015/2016, deve ser dadoparcial provimentoao recurso de revista para, no tocante ao referido período aquisitivo, limitar a condenação ao pagamento da dobra, apenas em relação à fração em que as férias foram concedidas fora do prazo concessivo. Recurso de revista conhecido e provido .
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26 - TST Obrigatoriedade de conversão de 1/3 das férias em pecúnia.
«O CLT, art. 143 faculta ao empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, não podendo a opção ser fruto de imposição pelo empregador, circunstância que acarreta as mesmas consequências do descumprimento do CLT, art. 137, ou seja, o pagamento em dobro desse período. No caso, o Regional, com base no exame das provas, foi categórico no sentido de que não era permitido o gozo de trinta dias de férias. A Corte ressaltou ainda que o réu não trouxe aos autos prova documental de que a autora teria solicitado a conversão em pecúnia de dez dias de férias, na forma do que dispõe o CLT, art. 143. ... ()
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27 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CÔMPUTO DO TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE FÉRIAS E DEMAIS DIREITOS LEGAIS. PERÍODO A SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito do autor, policial militar, de computar o tempo do curso de formação de policial militar para fins de concessão de férias e outros benefícios legais. ... ()
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28 - TST Gozo das férias. Ônus da prova.
«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o Município reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reclamante usufruíra efetivamente os 30 dias de férias correspondentes ao período aquisitivo de 2005/2006, sendo inservíveis as anotações nas fichas financeiras apresentadas. Incidência da Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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29 - TST Férias não usufruídas. Portuário. Pagamento em dobro.
«Conquanto o CF/88, art. 7º, inc. XXXIV disponha sobre a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, a este não se aplica o CLT, art. 137. Isso porque este dispositivo tem por destinatário o empregador, que está obrigado a estabelecer, durante o período concessivo, a época de fruição das férias do empregado. Com efeito, não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra, de forma que a este não se pode atribuir a responsabilidade pela não concessão de férias àquele.... ()
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30 - TRT2 Férias. Empregado doméstico. Concessão integral. CF/88, art. 7º, XVII e parágrafo único.
«O CF/88, art. 7º, XVII garante descanso anual a todos os trabalhadores e o parágrafo único ao estendê-lo à categoria doméstica sem qualquer restrição, autoriza a aplicação da legislação ordinária de modo integral, inclusive quanto ao módulo concessivo de 30 dias corridos.... ()
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31 - TST I - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista diz com questão prejudicial ao exame do agravo de instrumento. 2. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. 3. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, dada a sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. 4. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que estipulado regime diferenciado de férias, consistente na concessão de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, por entender que o pactuado visava compensar as peculiaridades inerentes ao exercício da função dos marítimos. 5. Segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. 6. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Assim, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Nessa medida, mostra-se injustificada a validação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Considerando a procedência do pleito autoral em relação às férias, os autos devem retornar à Corte de Origem para exame do pedido de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, razão pela qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.... ()
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32 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Magistério. Gozo de férias que coincidem com licença-gestante. Exame de Lei local. Inviabilidade. Desprovimento do agravo.
«1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à legalidade ou não da negativa de concessão do gozo de férias que coincidam com o gozo da licença gestante, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Previdenciário. Concessão de auxílio-reclusão. Recurso especial. Intempestividade. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio- reclusão. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()
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34 - TST Férias vencidas. Concessão em três períodos. Pagamento em dobro. CLT, art. 134, § 1º.
«O CLT, art. 134, § 1º, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. A concessão das férias em três períodos caracteriza fracionamento irregular, fazendo jus o obreiro ao pagamento em dobro. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «não houve a concessão de suas férias pela recorrida e, ainda, não houve o pagamento em dobro pela não concessão das férias dentro do prazo legal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o acordo coletivo estabeleceu condições especiais, fixando que «entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho e, além do pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, garantiu, quando do retorno ao trabalho, o pagamento de gratificação adicional correspondente a 30 dias de trabalho". Assentou o Colegiado de origem, ainda, que «a reclamada apresentou os contracheques que comprovam o pagamento de 30 dias de férias (ID a6b910c e segs.), relativos ao período imprescrito do contrato de trabalho, os quais não foram impugnados pelo reclamante". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Contudo, entendimento da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Por sua vez, o CF/88, art. 7º, XVII impõe que « são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal . 4. Cumpre destacar que, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou de modo expresso que o gozo de férias anuais constitui objeto ilícito de acordo coletivo. 5. Na hipótese, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória. 6. Nesse sentido, esta 1ª Turma, vencido este Relator, examinando a mesma norma coletiva em outros processos, concluiu que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 7. Desta forma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 8. Sendo assim, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - TST Procedimento de controle administrativo. Conversão em pecúnia de férias de magistrado ativo. Arts. 66 e 67, § 1.º, da Lei complementar 35/79. Resolução 133/11 do cnj. Impossibilidade.
«1. À luz dos Lei Complementar 35/1979, art. 66 e Lei Complementar 35/1979, art. 67 (LOMAN), os magistrados terão direito a sessenta dias de férias por ano, as quais, por imperiosa necessidade do serviço, podem ser fracionadas (por semestre), em dois períodos de trinta dias consecutivos (mas nunca inferiores a trinta). Tais férias podem, ainda, ser acumuladas, desde que igualmente por imperiosa necessidade do serviço, pelo prazo máximo de dois meses. 2. No caso, a magistrada, postulante, sofreu interrupção nas suas férias relativas ao 2.º período do exercício de 2012, tendo acumulado o saldo de 29 dias de férias sem a devida fruição. 3. A Resolução 133/2011, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar o direito à conversão de férias de magistrado, até então não definido pela LOMAN e resoluções anteriores. A referida Resolução 133/2011, do CNJ, foi editada considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança STF-MS-28.286/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática publicada no DJE de 01/02/11. Nela o Ex.mo Ministro Marco Aurélio pronuncia-se pela possibilidade de indenização de férias não gozadas, desde que por absoluta necessidade de serviço, e após o acúmulo de dois períodos. Não há, portanto, espaço para outra conclusão, senão a de que a indenização de férias é devida ao magistrado que houver acumulado mais de dois períodos de férias por necessidade da Administração do TRT. Nessa esteira, o saldo de XXXX dias de férias relativas ao ano de XXXX não é passível de indenização, mas de gozo, merecendo, pois, ser reformado o acórdão do Tribunal Regional da 19.ª Região que decidiu pela conversão em pecúnia. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente.... ()
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38 - TST Procedimento de controle administrativo. Conversão em pecúnia de férias de magistrado ativo. Arts. 66 e 67, § 1.º, da Lei complementar 35/79. Resolução 133/11 do cnj. Impossibilidade.
«1. À luz dos Lei Complementar 35/1979, art. 66 e Lei Complementar 35/1979, art. 67 (LOMAN), os magistrados terão direito a sessenta dias de férias por ano, as quais, por imperiosa necessidade do serviço, podem ser fracionadas (por semestre), em dois períodos de trinta dias consecutivos (mas nunca inferiores a trinta). Tais férias podem, ainda, ser acumuladas, desde que igualmente por imperiosa necessidade do serviço, pelo prazo máximo de dois meses. 2. No caso, o magistrado, postulante, sofreu interrupção nas suas férias relativas ao exercício de 2012, tendo acumulado o saldo de 26 dias de férias sem a devida fruição. 3. A Resolução 133/2011, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar o direito à conversão de férias de magistrado, até então não definido pela LOMAN e resoluções anteriores. A referida Resolução 133/2011, do CNJ, foi editada considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança STF-MS-28.286/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática publicada no DJE de 01/02/11. Nela o Ex.mo Ministro Marco Aurélio pronuncia-se pela possibilidade de indenização de férias não gozadas, desde que por absoluta necessidade de serviço, e após o acúmulo de dois períodos. Não há, portanto, espaço para outra conclusão, senão a de que a indenização de férias é devida ao magistrado que houver acumulado mais de dois períodos de férias por necessidade da Administração do TRT. Nessa esteira, o saldo de 26 dias de férias relativas ao ano de 2012 não é passível de indenização, mas de gozo, merecendo, pois, ser reformado o acórdão do Tribunal Regional da 19.ª Região que decidiu pela conversão em pecúnia. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente.... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 DO STF .
O Tribunal Regional afastou a aplicação da tese firmada no julgamento da ADPF 501 ao fundamento de que a condenação se deu em razão da ausência de comprovação do gozo das férias pelo trabalhador. Não há vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. O TRT indeferiu o pedido de dedução ao asseverar que não há prova de que os valores pagos pelo reclamado têm a mesma natureza dos valores objeto da condenação. Além disso, consta que o pedido contraposto foi indeferido, pois os valores sobre os quais se pretende a devolução foram pagos para remunerar férias gozadas em anos anteriores pela reclamante. Não há vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES FUNDIÁRIOS. Consta do acórdão regional que o reclamado não logrou comprovar o depósito de todos os valores de FGTS. Não se trata de vício de fundamentação, mas de inconformismo ante a conclusão do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento . FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ACÓRDÃO REGIONAL COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT utilizou dois fundamentos para condenar o reclamado ao pagamento em dobro das férias: a ausência de comprovação da efetiva concessão das férias e a confissão de que o pagamento teria sido feito após a data de concessão alegada pelo reclamado. Nesse contexto, mesmo que se afaste a aplicação da Súmula 450/TST (considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501), ainda prevalecerá a decisão regional em razão da não comprovação da concessão das férias. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento . DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU SOB O MESMO TÍTULO. O TRT indeferiu o pedido de dedução ao asseverar que não há prova de que os valores pagos pelo reclamado têm a mesma natureza dos valores objeto da condenação. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado . Agravo a que se nega provimento . DEPÓSITO DOS VALORES FUNDIÁRIOS. PROVA DO PAGAMENTO. O TRT concluiu que o reclamado não comprovou ter efetuado o depósito do FGTS em determinados meses do contrato de trabalho. Por isso, condenou-o ao pagamento das diferenças. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado . Agravo a que se nega provimento . PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIS. O reclamado alega que pagou R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais) de forma equivocada à reclamante. No entanto, o TRT concluiu que esse valor se refere às férias concedidas no ano de 2019, não acatando a tese de que houve pagamento errôneo. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Ao se insurgir contra o tema em recurso de revista, o reclamado deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Trata-se de pressuposto essencial ao conhecimento do recurso de revista . Agravo a que se nega provimento .... ()
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40 - TJSP RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA- MULTA POR CONCESSÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORA QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LICENÇA GESTANTE - JUSTA CAUSA PARA NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS NO MOMENTO OPORTUNO- ESCOLHA DA SERVIDORA DE GOZAR AS FÉRIAS IMEDIATAMENTE APÓS A LICENÇA GESTANTE - CONDENAÇÃO INDEVIDA- PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
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41 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Magistratura. Regime remuneratório. Conversão de terço de férias em abono pecuniário. 4. Concessão com base em alegada simetria com Ministério Público. 5. Loman. Taxatividade do rol de direitos e vantagens. Precedentes. 6. Contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE FÉRIAS. ANOTAÇÕES. CTPS. CARTEIRA DE MARÍTIMO. CLT, art. 40, I, E SÚMULA 12/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Controvérsia sobre a presunção de veracidade das anotações, relativas a férias constantes da carteira de trabalho em relação às anotações feitas na carteira de marítimo. O Tribunal Regional considerou, com base no último documento, que as férias, embora pagas, não foram concedidas, porquanto as anotações na carteira de marítimo constituem prova válida de que o reclamante estava embarcado e, por isso, trabalhando durante os períodos em que a reclamada alegou que concedeu férias. Diante disso reconheceu que o trabalhador tem direito à dobra do pagamento das férias. Observa-se, portanto, que a decisão regional tomou por base a valoração de provas constantes dos autos. Considerando que o Regional, soberano na análise das provas contidas nos autos, reconhece que houve lesão ao direito do trabalhador, não há como esta Corte revolver tal contexto ante o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
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43 - STJ Processual civil. Tributário apelação mandado de segurança. ISS. Franquia. Município de São Paulo. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo ajuizado contra ato do Diretor do Departamento de Administração e Cobrança. A segurança foi denegada em primeira instância. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com a concessão da segurança. Posteriormente, em juízo de retratação, o acórdão concessivo foi reformado. Não se conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. ... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 501. 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. . 3 - No caso concreto, o TRT deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias com base em dois fundamentos: a) porque houve o atraso no pagamento da remuneração das férias (entendimento da Súmula 450/TST); b) porque houve a inobservância do CLT, art. 134 (as férias não foram concedidas dentro do período concessivo - 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito). Registra-se que a Corte regional indeferiu o pleito da parte reclamante do pagamento em dobro da dobra de férias, sob o fundamento de que «correto o juízo ao indeferir a cumulação da dobra pela não concessão no período concessivo e pelo atraso no pagamento, pois, embora diversas as condutas, a sanção é uma só . 4 - Nesses termos, conquanto o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, subsiste que, no caso concreto, há fundamento autônomo do TRT suficiente para manter a condenação ao pagamento da dobra de férias, qual seja: desrespeito do prazo concessivo previsto no CLT, art. 134, nos exatos moldes em que previsto no art. 137 do texto consolidado ( «Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração ). 5 - Logo, deve ser mantido o acórdão desta Turma por meio do qual foi negado provimento ao agravo da reclamada. 6 - Juízo deretrataçãonão exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
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45 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Magistratura. Regime remuneratório. Conversão de terço de férias em abono pecuniário. 4. Concessão com base em alegada simetria. Matéria Constitucional. 5. Loman. Taxatividade do rol de direitos e vantagens. Precedentes. 6. Contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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46 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Magistratura. Regime remuneratório. Conversão de férias em pecúnia. 4. Concessão com base em alegada simetria. Matéria Constitucional. 5. Loman. Taxatividade do rol de direitos e vantagens. Precedentes. 6. Contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF. Repercussão geral da matéria. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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47 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Mandado de segurança. Conversão de licença prêmio e férias não gozadas em pecúnia. Submissão ao regime de precatório.
«1. A sentença proferida em mandado de segurança, determinando o restabelecimento de vantagem a servidor público, não se submete ao regime de precatório (CPC/1973, art. 730 e CF/88, art. 100), no tocante ao pagamento das parcelas devidas entre a concessão da segurança e o efetivo cumprimento da ordem, hipótese em que o adimplemento deve ocorrer mediante simples inclusão do crédito em folha suplementar. ... ()
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48 - TRT3 Férias. Alegação de pagamento e de não gozo, apresentação de recibos de pagamento e de concessão. Ônus de prova.
«Cabe ao trabalhador provar que, apesar de assinar o recibo de pagamento de férias, não as gozou regularmente, a teor do CLT, art. 818 e 333, I do CPC/1973 c/c CLT, art. 769, diante da apresentação pela empregadora dos recibos de pagamento e de concessão das férias. Não se desincumbindo o trabalhador, a contento, desse encargo, o pedido é improcedente.... ()
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49 - TST Dobras das férias. Ausência de aviso escrito com antecedência de 30 dias.
«Nos termos do CLT, art. 135, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que «a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias e que, «por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada. Concluiu, diante disso, que, «da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro. Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao CLT, art. 139. ... ()
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50 - TRT4 Rescisão indireta. Não concessão de férias.
«A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho. [...]... ()