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Doc. LEGJUR 190.1063.6009.0900

1 - TST Horas de sobreaviso. Contrariedade ao item II da Súmula 428/TST. Configuração.


«Segundo a diretriz consagrada na Súmula 428/TST, II, do TST, para que se configure o sobreaviso, é preciso que haja situação na qual o empregado, fora das dependências da empresa, esteja submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, além de expressa previsão de regime de plantão e a possibilidade de acionamento episódico a depender das necessidades patronais. No caso dos autos, a prova oral produzida, cujo depoimento foi transcrito no acórdão regional, demonstra que havia possibilidade de os analistas não atenderem aos chamados eventuais durante o período de ausência na empresa ou fora do expediente normal de trabalho. Além disso, restou consignado que o analista de plantão poderia ser substituído por outro colega, quando não atendesse aos chamados realizados pela empresa. Nesse cenário, ao contrário do que consignado pelo Tribunal Regional, não se mostra presente o rigor exigido no item II da Súmula 428/TST, restado descaracterizado o regime de sobreaviso. Indevido o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.0300

2 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428/TST.


«O CLT, art. 244, § 2º prescreve que somente se caracteriza o sobreaviso quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A convocação ao trabalho ou o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que a empregada, mesmo à distância, ficava submetida a controle patronal, sendo obrigada a permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso (Súmula 428/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.1300

3 - TST Horas de sobreaviso. Regime de plantão. Pagamento devido. Súmula 428/TST.


«1. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas dos autos, consignou que o reclamante teria laborado em regime de plantões e finais de semana, ocasião em que «tinha sua liberdade de locomoção cerceada, inclusive fora de sua residência, pois era obrigado a comparecer ao local da ocorrência sempre que acionado. Em razão disso, reformou a sentença para deferir as horas de sobreaviso. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6016.7500

4 - TST Horas de sobreaviso. Contrariedade ao item I da Súmula 428/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49/TST-sdi-i). Conhecimento.


«Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que restou comprovado que o reclamante permaneceu em sobreaviso, pois «era obrigado a sair do trabalho portando o «BIP" para eventuais chamadas para solucionar problemas da empresa. Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1221.2000.0600

5 - TST Jornada de trabalho. Regime de sobreaviso. Restrição da liberdade de locação. Não configurada. Uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager, ou telefone celular (aparelho celular). Súmula 333/TST. Súmula 428/TST. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, arts. 58, 244, § 2º e 896.


«Decisão regional em consonância com a Súmula 428/TST («SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, «pager. ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.). Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2000.1200

6 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Horas de sobreaviso. Trabalhador plantonista chamado por telefone celular. Restrição de locomoção. Caracterização do «sobreaviso. Súmula 428/TST, II.


«1. Hipótese em que registrado pelo Tribunal regional «ser fato incontroverso que o Reclamante laborava em regime de sobreaviso e «incontroverso que a Reclamada pagava a parcela sobreaviso com limitação de horário (23h00). Acrescenta que «o Reclamante reconhece que, no sobreaviso era acionado pelo celular da empresa que portava. O TRT reforma a sentença para «excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso (período complementar em cada plantão) e respectivos reflexos por entender que «a manutenção do r. julgado não só criaria falsa expectativa ao Reclamante, como ainda poderia desestimular a Reclamada a continuar remunerando tempo sem trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7013.5600

7 - TST Recurso de revista. Horas de sobreaviso. Caracterização. Súmula 428, II, do TST.


«Na diretriz do item II da Súmula 428/TST, «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Hipótese em que a decisão regional se amolda aos termos da indigitada Súmula. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.3500

8 - TST Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.


«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.6800

9 - TST Horas de sobreaviso. Não caracterização. Ausência de prova de que o empregado permanecia em regime de plantão/espera. Súmula 428/TST.


«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 428/TST (que decorreu da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA da CLT DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.6200

10 - TRT3 Jornada de trabalho. Horas extras. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento. Súmula 428/TST. CLT, art. 244, § 2º.


«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, § 2º, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2000.1300

11 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas de sobreaviso. Trabalhador plantonista chamado por telefone celular. Restrição de locomoção. Caracterização do «sobreaviso. Súmula 428/TST, II.


«Hipótese em que registrado pelo Tribunal regional «ser fato incontroverso que o Reclamante laborava em regime de sobreaviso e «incontroverso que a Reclamada pagava a parcela sobreaviso com limitação de horário (23h00). Acrescenta que «o Reclamante reconhece que, no sobreaviso era acionado pelo celular da empresa que portava. O TRT reforma a sentença para «excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso (período complementar em cada plantão) e respectivos reflexos por entender que «a manutenção do r. julgado não só criaria falsa expectativa ao Reclamante, como ainda poderia desestimular a Reclamada a continuar remunerando tempo sem trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1704.4000.5400

12 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas de sobreaviso. Uso de bip ou aparelho celular. Submissão à escala de atendimento. Súmula 428/TST.


«O acórdão da Turma, transcrevendo a decisão regional, dispôs que a Corte de origem considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se não apenas na utilização do uso do aparelho celular, mas na constatação, extraída do conjunto probatório, de que o reclamante permanecia, efetivamente, à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, uma vez que estava submetido à escala de atendimento, devendo permanecer pronto para a chamada. Ademais, o Regional destacou que o empregador pagava algumas horas de sobreaviso. o que comprova o caráter incontroverso da existência das citadas horas de sobreaviso decorrentes da escala à qual estava submetido o reclamante. mas não todas. Observa-se, então, que a decisão da Turma está em consonância com o disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, «pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Destarte, a condenação do reclamado ao pagamento de horas de sobreaviso não decorreu unicamente da utilização de bip ou celular pelo reclamante, mas do fato de que ele estava submetido a escalas de atendimento. Segundo registrou o Regional, a liberdade do reclamante de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, era limitada. Portanto, se a restrição da liberdade do reclamante não se dava apenas pela utilização de aparelho de intercomunicação, não se verifica contrariedade à invocada Súmula 428/TST, mas sim em consonância com seu texto. Por outro lado, os arestos colacionados pelo reclamado não estabelecem o pretendido dissenso de teses, por não retratarem aspecto fático idêntico ao consignado no acórdão regional, qual seja a existência de escalas de atendimento e tolhimento da liberdade de dispor livremente das horas de folga do reclamante, não possuindo a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3800

13 - TST Regime de sobreaviso. Súmula 428, II, do TST.


«Partindo-se da moldura fática da Corte de origem, é possível concluir que: a) o Reclamante era submetido ao regime de sobreaviso em escalas semanais alternadas ou em período superior; b) durante o regime de sobreaviso, o Reclamante não podia se distanciar de sua residência, pois poderia ser chamado a qualquer momento; c) mesmo havendo a limitação do pagamento das horas de sobreaviso até as 23 horas, o empregado poderia ser chamado durante a madrugada. Dentro desse contexto fático, verifica-se que a decisão regional se amolda à nova redação conferida ao item II da Súmula 428/TST, que dispõe: «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 100.4310.6348.2083

14 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.


Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 972.6112.4480.2896

15 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 428/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.0000.2300

16 - TRT2 Horas extras. Sobreaviso. A utilização de telefone celular, ou instrumento similar, não induz, isoladamente, inferir pela existência de sobreaviso, sendo necessário demonstrar que o trabalhador se encontrava de plantão. (Artigo 244 CLT. Súmula 428 TST).

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.5900

17 - TST Horas de sobreaviso. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do item II da Súmula 428/TST.


«Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428, item II, do TST). FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0000.4700

18 - TST Horas de sobreaviso. Súmula 428/TST. Decisão regional que consigna que o empregado tinha restringida sua liberdade de locomoção. Uso de aparelho celular.


«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Desse modo, evidenciado, dos termos delineados na decisão regional, que o reclamante sofria, sim, restrição à sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento, são, de fato, devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.6300

19 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Juros de mora. Indenização por danos morais. Tema prejudicado em decorrência do reconhecimento da prescrição. 2. Horas de sobreaviso. Não comprovação. Súmula 126/TST e Súmula 428/TST, I, do TST.


«Este Tribunal firmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, em regra, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, consoante a diretriz que emana do item I da Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.4900

20 - TRT3 Horas de sobreaviso. Súmula 428 do tst. Permanência em casa à espera das ordens do empregador.


«A Súmula 428/TST teve a redação alterada recentemente para possibilitar a caracterização do regime de sobreaviso sem a necessidade de o empregado permanecer em casa aguardando as ordens do empregador. Manteve-se inalterada, porém, a premissa de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Assim, muito embora não seja mais necessário que o empregado permaneça em casa para caracterizar o regime de sobreaviso, é indispensável produzir prova convincente do "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que o trabalhador tenha direito ao benefício. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0013.0200

21 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular. Ausência de restrição à liberdade de locomoção do empregado. Súmula 428/TST I. Não conhecimento.


«O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.8200

22 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428, item II do c. TST. Configuração.


«O regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, §2º, e em consonância com o item II da Súmula 428/TST, perfaz-se quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser inclusive chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, compromete seus afazeres pessoais e familiares. Na faticidade, comprovado que o reclamante, após o encerramento de suas atividades laborais, permanecia, em regime de plantão, à disposição da empregadora, no alojamento desta, em semanas alternadas, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar à prestação de serviços, caso fosse verificada alguma emergência, faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 341.1853.7663.3826

23 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296/TST, I). IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST, I). 3. SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. PERMANÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELULAR. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO A QUALQUER MOMENTO. SÚMULA 428/TST, II.


Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 507.5831.5582.6574

24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. SOBREAVISO. 1. Consoante o entendimento contido no item II da Súmula 428/TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. No caso, como registrado no acórdão regional, não restou comprovado que o autor deveria permanecer à disposição do empregado. 3. Desse modo, eventual acolhimento da tese recursal de que o entendimento adotado pela Corte a quo estaria contrariando a Súmula 428/TST, dependeria necessariamente da análise da prova, para verificar se o reclamante permanecia em regime de plantão ou equivalente, o que é vedado a esta Corte ad quem, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que o pedido do reclamante calcado na premissa de que desempenhava funções acumuladas dentro de um mesmo setor da empresa (administração, produção ou técnica) extrapola os limites da demanda, destoando da própria narrativa fática da petição inicial. 2. Nas razões de revista, o reclamante não se insurge contra os fundamentos do acórdão regional, deixando, desse modo, de atender ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice da Súmula 422/TST, I ao conhecimento do apelo. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.1300

25 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Súmula 428 do col. TST.


«Quanto ao trabalho em regime de sobreaviso, note-se que a necessidade de revisão da Súmula 428/TST surgiu com o advento das Leis números 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, face aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos informatizados. A redação anterior da Súmula em comento estabelecia que o uso de aparelho BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na referida Súmula, ampliando o conceito do estado de disponibilidade, ao inserir em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, acrescentando, no item II, que se considera em regime de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, o que se tem, de concreto, é que o uso de telefone celular ou equivalente pode representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, o que se verifica por escalas de plantão ou estado de disponibilidade efetiva (ainda que não em sua própria residência). Vale dizer, o uso de meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do cidadão trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 678.9533.7337.0597

26 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REGIME DE SOBREAVISO - USO DO CELULAR - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso: é necessário que haja regime de plantão ou equivalente, demonstrando-se que o autor tinha sua liberdade de locomoção restringida, o que não restou demonstrado nos autos. Súmula 428/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.0300

27 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas de sobreaviso. Uso do aparelho celular para atender chamados da empresa. Súmula 428/TST.


«Segundo a diretriz do CLT, art. 244, § 2º, as horas de sobreaviso visam à proteção do empregado, que tem sua liberdade de locomoção efetivamente tolhida quando é obrigado a aguardar o chamado patronal. Sem embargo do caráter sinalagmático do contrato de emprego, que estaria a exigir alguma contraprestação para o uso do aparelho celular, constata-se que o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o obreiro fora da jornada habitual de trabalho, por si só, não caracteriza o regime, segundo a jurisprudência preconizada no item I da atual redação da Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.8916.7207.9125

28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 6/TST, III. 2. HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 428/TST, II. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Com relação à « equiparação salarial «, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a decisão está em consonância com o CLT, art. 461 e com a Súmula de 6, III, do TST. II. Quanto às horas de sobreaviso, a decisão está em conformidade com a Súmula de 428, II, do TST e não é possível processar o recurso de revisa quanto à alegação de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, até porque o Tribunal Regional lastreou sua decisão na prova produzida nos autos, ficando superada a discussão a respeito do ônus da prova. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8173.5000.2100

29 - TRT2 Sobreaviso. Apesar de se utilizar de celular corporativo, não restou provado que o apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador. É razoável supor que o recorrente no exercício da função de consultor especialista de sistemas fosse contactado para a efetivação de suporte técnico mas, frise-se, nada que restringisse o seu livre deslocamento para onde quer que fosse. Nesse sentido, a Súmula 428/TST, I, verbis: «O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Apelo negado, no particular.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5002.8300

30 - TST Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.


«Nos termos do item II da Súmula 428/TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante estava submetida a escala de plantão e que, embora não houvesse restrição em sua locomoção, poderia ser acionada fora do horário de trabalho. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante não faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso porque não estava obrigada a permanecer em sua residência, contraria a Súmula 428/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 670.8772.4477.3180

31 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE PROVA DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. REGIME DE PLANTÃO. HORAS DE SOBREAVISO . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME DE PLANTÃO. HORAS DE SOBREAVISO. Aparente contrariedade à Súmula 428/TST, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME DE PLANTÃO. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que « a permanência do empregado em regime de plantão para atendimento de eventuais chamados, só por si, não equivale a sobreaviso ou prontidão, e menos ainda à disposição do empregador aguardando ou executando ordens como se em serviço efetivo estivesse «. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante laborava em regime de plantão, de sorte que, ao indeferir o pagamento de horas relativas período de sobreaviso, o Tribunal Regional contrariou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 428/TST, II. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 616.7013.6570.6499

32 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INC. II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. I.


O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a parte reclamante não era autoridade máxima na agência bancária, estando subordinada ao « gerente Enilton . II. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST, II. I. Nos termos do item II da Súmula 428/TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « o autor era efetivamente chamado para atender a chamadas de trabalho fora do expediente, através de telefone celular, situações em que resolvia os problemas tanto por telefone, quanto através de deslocamento físico até o local de trabalho e que tal se dava de forma constante e não eventual (fl. 546). II. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional se amolda ao item II do referido verbete sumular, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5002.7900

33 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.


«Constatada possível contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1066.0100

35 - TST Horas de sobreaviso.


«Decisão em harmonia com a Súmula 428/TST, II não autoriza o conhecimento do apelo. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2013.0300

38 - TST Horas de sobreaviso.


«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2033.4500

39 - TST Horas de sobreaviso.


«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 851.5795.7535.1612

40 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. USO DE CELULAR. REGIME DE PLANTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional considerou que o caso se enquadra na previsão da Súmula 428/TST, I, pois não teria sido demonstrado que o reclamante, apesar do uso do celular, teve cerceado seu direito de locomoção no tempo livre ou esteve submetido a regime de plantão ou equivalente. Assim, para aferir a alegação recursal de que a situação se amolda no item II da referida Súmula, seria necessário rever fatos e provas, circunstância a qual atrai o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . Não se analisa do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7008.6000

41 - TST Diferenças de FGTS. Ônus da prova. Súmula 461/TST.


«O TRT, ao entender que é da reclamada o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, decidiu em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 461/TST: «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal de origem observou a regra de distribuição do ônus da prova, pelo que resultam ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5002.8000

42 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.


«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7004.5800

43 - TST Horas de sobreaviso.


«No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não indicou ou comprovou que houve restrição à sua liberdade de locomoção. Registrou que, em depoimento, a reclamante confessou que não ligavam para sua casa e que atendia telefonemas unicamente em seu celular, fato corroborado pela prova testemunhal. Nessas circunstâncias, em que a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso e que não ficou comprovada a suposta impossibilidade de locomoção, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 428/TST, item I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 233.9309.5398.4869

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO COMPENSAÇÃO DE JORNADA . Diante dos dados fáticos consignados pelo Tribunal de origem que reconheceu a invalidade do regime de compensação, não se verifica violação ao art. 7º, XII e XXVI, da CF/88, tampouco contraria os termos da Súmula 85/TST, mas com ela se coaduna. Agravo a que se nega provimento . PRONTIDÃO. A Corte de origem deixou claro que o reclamante permanecia nas dependências da empresa aguardando ordens. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 428/TST, II. Agravo a que se nega provimento . DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O Tribunal Regional considerou como feriados nacionais os dias referidos nas Leis 605/49, 662/49, 6.802/80 e 9.093/95, bem como os feriados estaduais e municipais legalmente previstos. Nos termos em que proferida a decisão do Tribunal a quo, não é possível vislumbrar afronta direta e literal aos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF/88. Incidência do que dispõe o CLT, art. 896, § 9º. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 435.7870.9213.6563

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, IV que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, consignou que, «No presente caso, não restou demonstrado que a conduta do réu ao dispensar o recorrente, tenha maculado a esfera pessoal do demandante e provocado situações que atingiram a sua imagem ou boa conduta, ou que o temam exposto a constrangimentos, humilhações ou vexames que caracterizassem dano a sua moral, ainda que a conduta do empregador, possa lhe ter acarretado perda material e lhe ter trazido aborrecimento, o que não importa reconhecer, como corolário, lesão ao seu patrimônio moral, indenizável pecuniariamente . 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 428/TST, I. 1. No tocante ao regime de sobreaviso, o Tribunal Regional consignou que, na hipótese, conquanto o autor faça uso de aparelho celular fornecido pela empresa para eventuais chamados, não restou comprovado «que o empregador impunha ao autor que permanecesse disponível para contato e prestação de serviço remotamente, a denotar efetiva restrição ao direito do empregado do empregado de livre disposição das horas de descanso, configurando-se verdadeiro regime de sobreaviso . 2. Diante do quadro exposto, verifica-se que a decisão tal como proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 428/TST, I, mediante o qual «O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso« . 3. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.2400

46 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular.


«O Regional considerou que o caso se enquadra na previsão da Súmula 428/TST, I, pois não teria sido demonstrado que o reclamante, apesar do uso do celular, teve cerceado seu direito de locomoção no tempo livre ou esteve submetido a regime de plantão ou equivalente. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 700.5630.6131.3739

47 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões alusivas ao enquadramento do Reclamante na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º e às «horas de sobreaviso, amparando o acórdão em todo conjunto probatório dos autos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428/TST, I. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que restou comprovado que, « no período fora do horário de trabalho, o autor era acionado através de telefone celular «. Registrou que o Reclamante solucionava as questões que lhe eram apresentadas por acesso remoto ou pelo telefone celular. Consignou, ainda, que não havia restrição da liberdade de locomoção, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário patronal, para excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso. 2. Dispõe a Súmula 428, I e II, desta Corte que « I - o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Assim, conforme se depreende da referida Súmula, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (CLT, art. 244, § 2º). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque, mostrando-se imprescindível a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência. Julgados de Turmas e da SBDI-1 do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante, embora portasse telefone celular, não tinha limitada sua liberdade de locomoção, a decisão recorrida, em que indeferidas as horas de sobreaviso, está em consonância com o item I da Súmula 428/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7008.5500

48 - TST Sobreaviso.


«No presente caso, o plantonista escalado era responsável por atender emergências mesmo após encerrado o horário oficial de plantão, podendo ser acionado a qualquer momento da noite, circunstância que deixa evidente a existência de sobreaviso. Caracterizado o regime de plantão, incidem os termos da Súmula 428/TST, II, desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.8500

49 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.


«1. Mediante interpretação teleológica do CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.3100

50 - TST Adicional por tempo de serviço. Previsão em norma coletiva. Congelamento.


«1 - O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço sob o fundamento de que o reclamante, desde sua admissão, sempre recebeu o adicional por tempo de serviço à base de 1% ao ano, não podendo essa condição ser alterada por ato unilateral em empregador, nos termos do CLT, art. 468. ... ()

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