1 - TST Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação. Hora noturna reduzida.
«A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus à hora ficta noturna prevista na CLT, art. 73, § 1º. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, segundo a qual «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, revela-se inconteste, igualmente, a aplicação da redução ficta e do adicional noturno para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno. ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Redução ficta do horário noturno. Jornada 12x36 horas.
«O TST pacificou sua jurisprudência, no sentido de que a hora noturna reduzida se compatibiliza com a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Por outro lado, também já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12x36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Esse é o sentido da Orientação Jurisprudencial/SDI-I.TST 388. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Jornada 12x36. Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I.
«Oreiterado posicionamento da SDI-I desta Corte é de que não há incompatibilidade entre a jornada de trabalho em turnos de 12X36 e o pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã quando o empregado cumpre integralmente a jornada noturna. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, que assim dispõe: "JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. ... ()
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4 - TST Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Jornada de 12x36 horas.
«Esta Corte pacificou seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, do seguinte teor: «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã-.... ()
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5 - TST Jornada de trabalho 12x36 adicional noturno. Jornada mista.
«Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo quando se tratar de jornada mista. Decisão regional em consonância com a Súmula 60, II, do TST. ... ()
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6 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, II. Jornadas mistas. Escala de 12x36.
«O reiterado posicionamento da SDI-I desta Corte é de que não há incompatibilidade entre a jornada em turnos de 12x36 e o pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, que assim dispõe: «JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Além disso, ressalta-se que esse entendimento está consagrado no item II da Súmula 60/TST, o qual, segundo pacificado por esta Corte, é aplicável nos casos de jornada 12x36 em período misto, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) I - (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. A incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas decorrentes da prorrogação da jornada noturna, nos moldes da Súmula 60/TST, item II, desta Corte superior, tem por finalidade justamente remunerar a jornada exercida em condições desgastantes para o trabalhador. Desse modo, se há incidência de adicional noturno quando a jornada é integralmente exercida em horário noturno, mais razoável ainda o seu pagamento sobre a prorrogação de jornada, tendo em vista o maior desgaste ao trabalhador. ... ()
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7 - TST Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Jornada de 12x36. Previsão em norma coletiva.
«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã (Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I). ... ()
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8 - TST Adicional noturno. Regime 12x36. Jornada mista.
«O empregado submetido à jornada de doze horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I do TST. ... ()
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9 - TST Adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Jornada 12x36
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 388 da C. SBDI-1, o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.... ()
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10 - TST Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«O rigor inicial da Súmula 60/TST, II, segundo a qual, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, tem sido mitigado pela SDI-I, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o reclamante laborava no sistema 12X36, com jornada das 19h às 7h, o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60/TST, II, desta Corte. Ademais, a SDI-I, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60/TST, II e a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, afasta-se a mencionada violação de Lei , bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - HORA NOTURNA REDUZIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus ao adicional noturno para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1, segundo a qual « O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã «. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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12 - TRT2 Jornada. Revezamento. Regime 12x36. Exigível a observância da hora noturna reduzida. Adicional noturno.
«O fato de o regime 12x36 ter sido previsto nas convenções coletivas não torna ineficaz as normas que regem a prestação de serviços no horário noturno, uma vez que procuram minorar os efeitos do desgaste natural derivado do trabalho executado nas horas destinadas ao repouso diário.Normas de ordem pública, dentre as quais se situam aquelas que tutelam a saúde do trabalhador, não podem ser ignoradas e tampouco interpretadas de forma restritiva. A Constituição Federal prestigiou as negociações coletivas, mas em nenhum momento permitiu que se fizesse tabula rasa das garantias sociais. O CF/88, art. 6º erige a garantia constitucional o direito à saúde e ao trabalho, ao passo que o artigo 7º, inciso IX assegura remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.... ()
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13 - TST Trabalho noturno. Hora noturna de 60 minutos prevista em norma coletiva. Adicional de 40%. Validade. Jornada 12x36 que compreende a integralidade do período noturno. Direito ao adicional para as horas em prorrogação.
«3.1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a flexibilização de direitos previstos em lei, nas hipóteses em que a negociação coletiva, ao prever algum tipo de flexibilização, não suprima direitos e garantias dos trabalhadores, concedendo-lhes, ao revés, benefícios efetivos. No caso em comento, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 40% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei. Assim, revelando-se tal condição mais benéfica ao reclamante, válido o instrumento coletivo. Precedentes. ... ()
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14 - TST Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«O rigor inicial da Súmula 60/TST, II, segundo a qual, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, tem sido mitigado pela SDI-I, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o autor laborava no sistema 4x4, com jornada das 18h30 às 6h30, o Regional deferiu o pedido de adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60/TST, II. Ademais, a SDI-I, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60/TST, II e a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, incide o óbice da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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15 - TST Recurso de revista. Jornada de 12x36. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã (Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I). ... ()
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16 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Duração do trabalho. Escala 12x36. Adicional noturno. Prorrogação da hora noturna. Não provimento.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE 12X36. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE 12X36. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o empregado que cumpre jornada12x36, que abrange período noturno e diurno, caracterizando uma típica jornada mista, teria direito ao pagamento do adicional noturno quanto às horas laboradas após as 05:00 (cinco) horas da manhã. Segundo a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que em se tratando de jornada mista. No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, julgando improcedente a ação, ao fundamento de que a reclamante não fazia jus ao adicional noturno ou hora noturna reduzida na jornada em prorrogação, em virtude de sua jornada ser considerada mista, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 60, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Considerando que o reclamante laborava no sistema 12X36, é devido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando-se ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 do TST. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu o adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36.
No caso em análise, a reclamante pretende a reforma do acordão que manteve o indeferimento do recebimento de hora ficta após as 5h, no período de 11/11/2017 a 01/06/2019 com base na alegação de contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte e art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT. No entanto, tais dispositivos e o referido verbete tratam da incidência do adicional noturno nas horas em prorrogação de jornada, o que difere da hora ficta. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea «a do CLT, art. 896. Irretocável a decisão agravada, que pelos próprios fundamentos, mantém a negativa de seguimento ao recurso. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36.
Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A tese regional de que as prorrogações da jornada após o período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte não podem ser concebidas como horas noturnas, parece contrariar a Súmula 60, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus ao adicional noturno para as horas diurnas prestadas em prorrogação do período noturno, na forma do CLT, art. 73, § 5º e da Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica para comprovar o estado de pobreza do reclamante. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Jornada 12x36. Adiconal noturno. Prorrogação do trabalho noturno.
«Tendo ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, nos termos do CLT, art. 73, § 2º, deve o adicional noturno também incidir nas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, nos moldes do CLT, art. 73, § 5º, pois inegável o aumento do desgaste físico e mental do trabalhador, o qual se acumula ao já advindo da prestação de trabalho das 22h00 às 05h00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação. Regime 12x36. Jornada mista. Súmula 60/TST e Súmula 296/TST. CLT, art. 73, § 5º.
«1. Os arestos trazidos não se prestam à demonstração de dissenso interna corporis, pois se limitam a adotar a literalidade da diretriz abraçada na Súmula 60/TST, sem infirmar o entendimento embargado. Incidência da Súmula 296/TST. 2. «Seguindo o entendimento desta C. SDI-I, que aplica o item II da Súmula 60/TST também às hipóteses de jornada mista, conclui-se que o acórdão embargado está conforme ao referido verbete de jurisprudência (E-RR - 1181/2005-025-04-00, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 12/06/2009). ... ()
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23 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Norma coletiva. Adicional noturno superior ao legal. Prorrogação da jornada noturna. Súmula 60 do tst.
«A norma coletiva aplicável à espécie instituiu adicional noturno superior ao dobro do previsto em lei estritamente para o horário noturno (de 22:00 às 05:00 horas), conferindo ao trabalhador compensação pela não redução da hora noturna. Nada dispôs, porém, acerca da prorrogação da jornada noturna, o que foi interpretado pelo Juízo sentenciante como impossibilidade de pagamento do adicional de 50% sobre as horas diurnas prorrogadas após 05:00 horas. Dessa forma, a previsão normativa, embora afaste o direito ao pagamento da hora noturna reduzida mediante a compensação do adicional superior ao legal, não interfere no direito à incidência do adicional devido pela prorrogação da jornada após 05:00 horas, devendo ser aplicado ao caso o item II da Súmula 60/TST. Comprovada pelos cartões de ponto a jornada em prorrogação ao período noturno, na escala de 12X36, é, pois, devido o adicional convencional sobre as horas laboradas após 05:00 horas, por se tratar de norma mais benéfica, sem incorrer em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.... ()
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24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. 2. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A jornada 12x36 não estava amparada por norma coletiva ou por lei, sendo, portanto, inválida. Incidência da Súmula 444/TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. II. Diante da ausência de comprovação do pagamento dos valores devidos a título de adicional noturno, ônus que cabia à Reclamada, pois alegado tal fato impeditivo por ela, foram corretamente aplicados os arts. 818, II, da CLT e 374, II, do CPC. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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25 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGIME 12X36. VALIDADE - HORAS EXTRAS. DIVISOR - ADICIONAL NOTURNO - MULTA NORMATIVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA422, I, DO TST.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIREITO INTERTEMPORAL - HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL NOTURNO - JORNADA 12X36 - PRORROGAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE DO art. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
No caso, o Tribunal Regional, ao concluir pela não aplicação do parágrafo único do art. 59-A, CLT, ao contrato de trabalho da autora, porquanto celebrado antes da vigência da Lei 13.467/17, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Precedentes . Agravo interno desprovido.... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5:00. OJ 388 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O TEMA. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso, o TRT condenou a ré ao « pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna no período laborado após as 5h (...) limitada a condenação ao período contratual anterior a 11.11.2017 (em escorreita observância do parágrafo único do CLT, art. 59-A. 2. Ainda que haja norma coletiva fixando a jornada 12x36, tal fato, por si só, não é suficiente para, em se tratando de período anterior à Reforma Trabalhista, afastar a incidência da hora noturna ficta/reduzida nos horários prorrogados (trabalhados após as 5:00), à míngua de previsão específica no instrumento coletivo acerca deste aspecto. Diante de tal panorama, não se vislumbra contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST « O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . 4. Em tal contexto, considerando que não houve desrespeito ao pactuado coletivamente, bem como que a condenação foi corretamente limitada à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EPI’S INSUFICIENTES A ELIDIR O RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório, concluiu que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, registrou, considerando tanto o laudo pericial quanto a prova oral, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas) não tinham resistência mecânica (« sendo que a qualquer instante estão rasgadas) 3. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que « para a concessão do benefício da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal condição estar comprovada nos autos . 2. Contudo, ressalvado entendimento deste Relator, a Primeira Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência «interna corporis deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Assentada a premissa de que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a autora terá direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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28 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Duração do trabalho. Compensação de horário. Acordo individual e/ou coletivo de trabalho. Escala 12x36. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Despacho mantido por seus próprios fundamentos.
«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()
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29 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA EM REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS. SÚMULA 60/TST, II. OJ 388 DA SBDI-1 DO TST. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento do adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Inclusive, por meio da Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST reconhece-se o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso possui direito às horas noturnas prorrogadas. Assim, registrado pelo Tribunal Regional que o empregado realizava jornada mista (12x36), é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 5h. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo merece a decisão, no particular. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESCALA 12X36. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. A jurisprudência do TST reconhece a aplicação da Súmula 60/TST, II, ao trabalho em regime 12x36, conforme estabelecido pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual reconhece o direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula 60/TST, II, ainda que se trate de jornada mista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPATIBILIDADE DO REGIME DE TRABALHO 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. No caso dos autos, contudo, a hipótese é de supressão do intervalo intrajornada e, por isso, é inválido o ajuste coletivo. Incólume o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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31 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Discute-se a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, cuja previsão é a seguinte: «Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação . No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A, parágrafo único, da CLT ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei 13.467/2017 e afastou a pretensão de limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Aconselhável o processamento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Por meio da Lei 13.467/2017 foi introduzido na CLT o art. 59-A, em cujo parágrafo único se estabelece que se consideram compensadas as prorrogações de trabalho noturno. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei 13.467/2017; e afastou a limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017 imposta em sentença. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, em se tratando de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Nesse contexto, a alteração da forma de remuneração do trabalho noturno em prorrogação em regime 12x36, promovida pela nova redação do CLT, art. 59-A, alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor a referida lei (11/11/2017). Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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32 - TRT3 - adicional noturno. Horas prorrogadas.
«A incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 5h, em caso de jornada mista, está pacificada no âmbito deste Regional, após a edição da Súmula 29: «Jornada de 12x36. Adicional noturno. Súmula 60, II, do TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula 60/TST.... ()
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33 - TJSP Apelação. Servidora Pública Municipal de Várzea Paulista. Pretensão ao recebimento de: (a) diferenças das horas extras, finais de semana e feriados, bem como do adicional noturno, com os respectivos reflexos; (b) diferenças dos adicionais de insalubridade, considerando o grau máximo, e de periculosidade; (c) pensão alimentícia, em caráter vitalício; (d) indenização por danos morais; (e) diferenças da equiparação salarial. Improcedência na origem. Pretensão de reforma afastada.
I - Regime de revezamento 12x36, incorreta contabilização da hora noturna e supressão de intervalo intrajornada. Ausência de provas. II - Horas extras e adicional noturno. Comprovantes de pagamento acostados aos autos que demonstram créditos lançados a título de «hora extra 100% e «adicional noturno". III - Adicionais de insalubridade e de periculosidade. Vedação à acumulação, nos termos do Lei Complementar 181/2007, art. 124, § 1º. Adicional de insalubridade em grau médio que se mostra compatível com as atividades desempenhadas pela autora, segundo disposições da NR-15. IV - Pensão mensal vitalícia. Laudo médico que comprova a inexistência de doença ocupacional, bem como de redução/perda parcial da capacidade laborativa. V - Indenização por danos morais. Assédio moral não demonstrado. VI - Equiparação salarial. Vedação constitucional. Inteligência do art. 37, XIII, da CF. Sentença mantida. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TST Adicional noturno. Horas extras. Redução ficta da hora noturna.
«O Regional, com base nos fatos e provas produzidas (Súmula 126/TST), concluiu que a jornada de trabalho do reclamante não contemplava o regime 12x36, alegado em defesa, porque não indicada nos cartões de ponto, estando jungido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, laborando além da sexta hora diária, em jornada de trabalho mista, motivo pelo qual incidente a diretriz da Súmula 60, II, do TST, sendo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação de jornada noturna. No que concerne às diferenças de horas extras, o acórdão regional consignou que não há prova de que fosse observada a redução ficta da hora noturna, em face da ausência de discriminação de pagamento a tal título nos recibos juntados. E quanto às diferenças de verbas rescisórias, no acórdão regional, restou consignado, diante da análise do TRCT, que as horas extras e o adicional noturno não compuseram a base de cálculo das verbas rescisórias. Logo, não se cogita em violação dos arts. 333, I, do CPC/1973, 818 da CLT, 884 do CC e 7º, XXVI, da CF. Aplicação do CLT, art. 896 e das Súmulas 126 e 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista.... ()
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35 - TST Adicional noturno. Validade do regime especial de 12x36 previsto em acordo coletivo. Inaplicabilidade da Súmula 60/TST, II. Incidência da Súmula 444/TST. Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Não cumprimento dos requisitos da CLT do § 1º-A, art. 896. Não conhecimento.
«Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do da CLT artigo 896, § 1º-A, I. ... ()
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36 - TRT3 Escala 12x36 horas. Prorrogação. Jornada noturna.
«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho prestado nessas condições, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno, estabelecendo o parágrafo 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. O parágrafo 5º do citado dispositivo legal prevê que a prorrogação da jornada prestada em horário noturno gera para o trabalhador o direito à percepção do adicional correspondente, também quanto às horas prorrogadas. A finalidade do CLT, art. 73, caput é remunerar de forma diferenciada o labor que é desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador. Assim, se o empregado labora durante todo o horário noturno e ainda prossegue trabalhando, como ocorre no regime de 12x36, adotado no caso dos autos, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas excedentes das 5h da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST, OJ 388 da SDI-I do TST e Súmula 29, deste Regional.... ()
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37 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, item II, do TST. Jornadas mistas.
«O adicional noturno constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), não podendo nem sequer ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, o labor em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, assegura ao empregado o percebimento do adicional noturno sobre o período compreendido entre 5h e 7h da manhã, observada a hora noturna reduzida, enquanto fruto de norma imperativa e de ordem pública (CLT, art. 73, caput e § 1º), vinculada à higidez física e mental do trabalhador e insuscetível de revogação pela vontade das partes. Ademais, esta Corte assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, caso dos autos. ... ()
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38 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«Por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, a decisão recorrida se harmoniza com o item II da Súmula 60/TST. ... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da nulidade de constituição do sindicato, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Asseverou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a existência do vício alegado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional, delimitando que os substituídos laboravam na escala 12x36, manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna após as 5 horas da manhã. A decisão proferida está em sintonia com a OJ 388 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela incidência do item II da Súmula 60/TST nas hipóteses de jornadas mistas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2. JORNADA DE PLANTÃO 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. CLT, art. 59-A
Discute-se nos presentes autos a validade da jornada 12x36 fixada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu a possibilidade desse tipo de ajuste no novo CLT, art. 59-A Sobre a questão, importante destacar que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para ver declarada a incompatibilidade, com a CF/88, da expressão «acordo individual escrito, contida no referido dispositivo celetista. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, porém, julgou, por maioria de votos, improcedente a ação, em acórdão relatado pelo Gilmar Mendes. Em seu voto condutor, o Relator do processo no STF destacou não enxergar « qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras « (ADI 5994, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Nesse contexto, em observância ao entendimento fixado peloSTF, deve ser considerada válida a jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para, constatado que a Empregada era submetida ao regime 12x36, afastar da condenação o pagamento do adicional noturno, após 11/11/2017, em atenção ao comando contido no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 2. Depreende-se do acórdão regional que a empregada foi admitida antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que seu contrato de trabalho perdurou após a referida lei. 3. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos e; b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Sendo assim, deve-se limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno, quanto às horas laboradas após as 05h da manhã, até 10/11/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso, foi denegado seguinte ao recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas 333, conforme arestos indicados, 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático probatório dos autos, e, e 337, I, ao argumento de que os arestos transcritos carecem de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, bem como pelo óbice do art. 896, «a e «c, da CLT, em razão a ausência de violação literal e direta a quaisquer dispositivos legais e constitucionais. 3. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e sem promover a reiteração dos argumentos lançados nas razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de provas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. PROVIMENTO. 2. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12X36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva da categoria, registrou no v. acórdão regional que não há previsão específica do divisor aplicável à jornada de trabalho do reclamante, exercida no regime 12X36. Registrou que a norma coletiva estabeleceu a aplicação do divisor 220 para a jornada padrão de 44 horas semanais, e não para a jornada 12x36. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, com fundamento em sua própria jurisprudência, concluiu pela aplicação do divisor 210 para a jornada de trabalho 12x36. Verifica-se, no entanto, a partir da transcrição da cláusula normativa feita pela egrégia Corte Regional no acórdão recorrido, que não há previsão expressa acerca do divisor aplicável ao regime de trabalho do reclamante, o que leva à conclusão de que a interpretação conferida à norma coletiva pelo Colegiado de origem não implica em sua invalidação, afastando-se a incidência do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente. 5. E, conforme demonstrado, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12x36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o de 220 e, portanto, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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43 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA DO CLT, art. 59-AAOS CONTRATOS EM CURSO À ÉPOCA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA DO CLT, art. 59-AAOS CONTRATOS EM CURSO À ÉPOCA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . In casu, o debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação, a partir de 11/11/2017, do art. 59-A na CLT, introduzida Lei 13.467/17, que dispõe, no seu parágrafo único, que a remuneração mensal pactuada para o regime de trabalho 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do CLT, art. 73. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum ( CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. II. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO . Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
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45 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.
«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. SÚMULA 60, II/TST .
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA «REFORMA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA DO CLT, art. 59-AAOS CONTRATOS EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
In casu, o debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação, a partir de 11/11/2017, do art. 59-A na CLT, introduzida Lei 13.467/17, que dispõe, no seu parágrafo único, que a remuneração mensal pactuada para o regime de trabalho 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do CLT, art. 73. A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga. Isso se justifica, pois, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TJSP Servidora Municipal. Itanhaém. Técnica de Gesso. Pretensão à majoração de Adicional de Insalubridade para o grau máximo. Descabimento. Laudo pericial que não indicou condições insalubres no teto legal. Pretensão de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Sentença de improcedência Manutenção - Servidora estatutária com jornada especial de trabalho, horário 12x36, de funcionário estatutário municipal, o que, respeitada a escala e a jornada semanal de trabalho, não gera direito às verbas pretendidas. Comprovação nos holerites anexos de pagamento das verbas reclamadas. Precedentes. Recurso não provid
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49 - TST RECURSOS DE REVISTA DE GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO RECURSAL.
Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB art. 406, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos .... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO art. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Portanto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, tendo em vista a inclusão do art. 59-A, parágrafo único, à CLT, mantenho o acórdão regional, que, sopesando a limitação temporal imposta pela nova legislação, considerou devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, até 1 0 /11/2017. Agravo interno conhecido e não provido.... ()