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Doc. LEGJUR 137.6673.8003.2800

1 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Acidente do trabalho. Sequelas morfológicas decorrentes de acidente do trabalho. Dano moral verificado. Natureza in re ipsa. Mensuração do quantum indenizatório.


«No caso sob exame a autora ativava-se na sede da reclamada quando uma luminária se desprendeu do teto e caiu de uma altura de aproximadamente 5 metros, atingindo a mão esquerda da reclamante, provocando lesão no quarto dedo, com fratura exposta, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. Pretende a reclamada eximir-se da condenação, sob o argumento de que ocorreu caso fortuito. Não prospera. Caso fortuito é todo aquele que é imprevisível e, por isso, inevitável; o mesmo pode se dizer de uma fatalidade. Não foi o que ocorreu no caso sob exame; a obreira foi vítima de um acidente do trabalho típico, a teor do Lei 8.213/1991, art. 19; presente o nexo causal. E ainda que o sinistro tenha ocorrido por descuido cometido por prestador de serviços contratado pela ré, responde o empregador, na forma do CCB, art. 932. Evidente a existência de dano moral indenizável, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, reiterando-se que restou evidenciada a culpa patronal. Além disto, a lesão referida, a toda evidência, causou à empregada dor e sofrimento, o que caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional dos quais decorram diretamente danos físicos ao trabalhador, como no caso dos autos, é passível de ser presumido. A lesão física suportada pelo empregado faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, incisos V e X. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Assim, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e gravidade da lesão física adquirida, e, por fim, o vetor pedagógico, mantém-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Apelo patronal improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.6000

2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.


«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. No caso dos autos, mais robustece o dever de indenizar por parte da demandada dos autos o fato de impor ao demandante, Fiscal de Prevenção de Perdas, o trabalho de segurança de seu supermercado, em evidente desvio funcional, sem treinamento adequado para o mister, expondo a vida do obreiro em atividade de alto risco, executada em região de grande periculosidade da capital mineira. Da atitude empresarial, que, visando apenas à contenção de despesas, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, resultou o infortúnio havido em 20/04/2013, quando o autor foi atingido por meliante, que o golpeou no antebraço direito, ocasionando dores físicas profundas, afastamento do trabalho e necessidade de realização de fisioterapia para o completo restabelecimento, com dano moral passível de indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.3800

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Dano moral. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.


«No caso de acidente do trabalho, aplica-se, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. No entanto, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva será aplicável, nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, a exposição do trabalhador a risco considerável. Neste caso, despicienda a investigação da culpa do empregador no evento danoso, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade, para surgir a obrigação de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.5000

4 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.


«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9865.9000.2000

5 - TRT4 Dano moral por ricochete. Acidente de trabalho.


«Caracterizado o dano, há presunção da dor, sofrimento e do abalo psicológico em relação aos familiares próximos, condição que se presume em relação à filha da vítima, fazendo jus, portando, à indenização por dano moral por ricochete. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 178.0085.0000.0800

6 - TRT2 Dano moral. Dano material. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Indenizações por danos material e moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«No caso sub judice , o autor afirmou que «sofreu acidente de moto na Avenida dos Bandeirantes indo para São Roque, cumprindo assinalar que foi atingido porque um terceiro abriu a porta do veículo na via, conforme se depreende do boletim de ocorrência e laudo pericial. Desta forma, não há como estabelecer culpa (responsabilidade subjetiva) das reclamadas no infortúnio noticiado (acidente de trânsito). Com efeito, destaca- se que o Lei 8.213/1991, art. 21, IV tem efeitos meramente previdenciários, mormente quando se considera que as atividades do obreiro não estavam relacionadas ordinariamente e diretamente com a prestação de serviços externos, mas com o cargo de técnico de segurança do trabalho. Vale dizer, não há que se falar em risco inerente à atividade ou culpa presumida. Reforma-se o julgado para excluir da condenação as indenizações por danos material e moral.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1025.6400

7 - TST Dano moral. Acidente de trabalho. Súmula 126. Não conhecimento.


«A egrégia Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido no processo, em especial no laudo pericial, consignou a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Incidência da Súmula 126. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.5000

8 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho. Óbito do empregado. Ação ajuizada pelos genitores.


«Esta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste sentido, foi editada a Súmula 392/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5000.5100

9 - TST Agravo em agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Dano moral. Acidente do trabalho.


«Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à análise da indenização por dano moral. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.6700

10 - TRT2 Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente do trabalho. Dano à higidez física do obreiro. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como no caso dos autos, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (...) (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em arremate, é irrefragável o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, oriundo da perda funcional parcial decorrente de acidente na empresa reclamada, motivo pelo qual se nega provimento ao apelo patronal no particular, mantendo-se incólume a sentença revisanda.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.5700

11 - TRT2 Seguridade social. Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente de percurso. Danos morais. Responsabilidade patronal. Mostra-se legítimo concluir que o acidente ocorrido no percurso casa/trabalho/casa caracteriza o acidente atípico de trabalho, conceito este extraído da legislação previdenciária, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, alínea «d. Todavia, sem o nexo causal e a culpabilidade patronal, não há que se falar em infortúnio do trabalho. Além disso, o acidente deve ser resultante da prestação de serviços, requisito este objetivo, e que deve ser provado pela parte interessada. Assim sendo, quando remanescem dúvidas acerca das circunstâncias do acidente, a pretensão jurídica deságua na improcedência. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9018.9300

12 - TST Recurso de revista reclamada. Dano moral. Compensação. Acidente de trabalho. Configuração. Art. 186 do cc. Não conhecimento.


«De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1015.7700

13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.


«1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusiva da vítima (perda da falange distal do 5º dedo da mão esquerda), absolvendo a reclamada do pagamento de indenização por danos morais. Registrou, entretanto, que as escadas periciadas estavam em mau estado de conservação e que não houve prova de que os empregados fossem orientados quanto à prestação segura do trabalho e tampouco que houvesse fiscalização para que a tarefa fosse adequadamente executada. 2. Violação do art. 186 do Código Civil a autorizar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1007.9100

14 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prescrição. Indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho.


«I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no CLT, art. 896 quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9023.4000

15 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Dano moral. Indenização. Responsabilidade civil do operador portuário. CCB/2002, art. 927, parágrafo único.


«1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, conforme o CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade do tomador dos serviços de trabalhador avulso (estivador). 2. No caso, além de configurado o exercício de atividade de risco (trabalho portuário avulso) - circunstância apta a ensejar a responsabilidade do operador portuário - resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que provado que a reclamada não providenciou o adequado treinamento do trabalhador, nem o orientou ou fiscalizou a efetiva prestação dos serviços, visando prevenir a ocorrência de acidente de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.3150.8023.9100

16 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Acidente do trabalho. Direito Comum. Disacusia bilateral neurosensorial. Doença profissional adquirida no ambiente de trabalho. Auxílio-acidente recebido pelo INSS. Nexo de causalidade comprovado. Condições nocivas de trabalho que concorreram para o agravamento da moléstia. Presunção relativa de culpa da empregadora não afastada. Negligência desta caracterizada. Pedido de indenização por dano moral deferido, fixado seu valor no equivalente a 50 salários mínimos, ante as peculiaridades do caso, mesmo porque não houve comprometimento à comunicação social. Recurso provido em parte para esse fim.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1043.6000

17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. Configuração. Matéria fática.


«O exame das alegações da reclamante, no sentido de que resultou comprovada a presença de concausalidade entre a moléstia adquirida e as atividades desempenhadas e, ainda, a existência do nexo de causalidade, porque plenamente demonstrado o acometimento de doença típica da função de bancário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, concluiu, com base no laudo pericial, que a reclamante apresenta quadro degenerativo importante e sistêmico, de manifestação precoce em relação a sua idade, sendo certo que os problemas de coluna cervical, lombar e ombro não têm relação com o trabalho. De igual forma, em relação à possibilidade de concausalidade com a doença Síndrome do Desfiladeiro Torácico, concluiu a Corte de origem que não há como relacionar a atividade laboral descrita pela reclamante como responsável pelo surgimento ou agravamento da doença. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7469.5000

18 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CF/88, arts. 7º, XXVIII e 114. CCB/2002, art. 186.


«... Afasto, inicialmente, qualquer dúvida sobre a competência desta Justiça especializada para dirimir a questão. O caso diz respeito a acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, matéria inserida na competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004. O art. 114, inciso VI, da Constituição, após a Emenda, atribui à Justiça do Trabalho competência para «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Não se fala aí, como também não se fala no caput (como se falava antes) em litígio entre empregado e empregador, e nem, da mesma forma, em «relação de emprego. Fala-se em «relação de trabalho, que compreende toda e qualquer modalidade de contratação de trabalho humano, das quais a relação de emprego é apenas uma das tantas espécies. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.1000

19 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho culpa da reclamada. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 157). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (CCB, art. 186). No caso dos autos, as causas do acidente sofrido foram «1. Carregar peso superior ao permitido; 2. Colocação do peso (suporte) em posição desfavorável; 3. Além do peso superior ao permitido, esforço de subir a escada. 4. Carrregar peso por um percurso distante aumentando o esforço, o que demonstra a atitude culposa da reclamada, em permitir que o obreiro desempenhasse suas funções nas condições inadequadas apontadas, o que gerou o infortúnio ocorrido.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0016.3000

20 - TST Dano moral. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Morte do empregado em assalto nas dependências da empregadora. Responsabilidade civil objetiva da empregadora.


«No tocante à prestação de serviço pelo empregado como vigia de um restaurante, entendo que as atividades descritas no acórdão recorrido, de «acompanhar os clientes até os automóveis e de se «manter na porta do estabelecimento da reclamada com o fito de, por exemplo, inibir a ação de pedintes e arrombamentos de carros, em verdade, superam as atividades desenvolvidas pelos outros empregados ligados a atividade-fim do restaurante, no tocante aos riscos que atrai. Os vigias enfrentam riscos de sofrer violência urbana em maior quantidade e de piores consequências, tendo em vista que visam a preservação do patrimônio da empresa e dos seus clientes, o que diferencia, em termos concretos, essa atividade das desenvolvidas pelos demais empregados. Diante de tal panorama, incide a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento na teoria do risco, em caso de acidente de trabalho decorrente de assalto quando da prestação de serviços de vigia. Desse modo, o empregado, ao exercer prestação de serviços de vigia, exerceu atividade profissional que, pela sua própria natureza, sujeitou-o a uma maior probabilidade de sofrer grave acidente do trabalho, o que ocorreu no caso em análise, já que sofreu assalto que lhe causou o óbito. Assim, é o caso de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador pelo motivo exposto acima, qual seja, a atividade do empregado como vigia, havendo, portanto, o dever de indenizar. No tocante ao nexo causal, verifica-se que não há como concluir pela ocorrência de caso fortuito, como entendeu o Tribunal Regional, visto que, conforme registrado no acórdão recorrido, houve «assalto ocorrido nas suas dependências culminando com a morte do laborista. Assim, o evento danoso teve nexo causal direto com o exercício do trabalho, pois ocorreu nas dependências da reclamada e no horário de trabalho do autor, ou seja, enquanto o de cujus desenvolvia suas atividades laborais de vigia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.8800

21 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Doenças osteomoleculares relacionadas com o trabalho. Não-demonstração de culpa da reclamada. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«O Regional concluiu que era devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial, porquanto a responsabilidade da Reclamada era objetiva, presumindo-se sua culpa, de vez que não provada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7522.0100

22 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Necessidade de comprovação da culpa do empregado e configuração do real dano sofrido pelo reclamante condenação por presunção. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF/88, art. 5º, «caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCb, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 901.4012.5058.6101

23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


Deve ser mantida a decisão agravada por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1029.8200

24 - TST Indenização por dano moral e material. Acidente de trabalho. Ler/dort. Culpa presumida (violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 818, da CLT e 333, I, do CPC/1973).


«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho, «seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi acometido por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()

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Doc. LEGJUR 534.6241.7810.1582

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante - contratada para trabalhar como técnica de enfermagem junto ao Hospital Reclamado - sofreu acidente de trabalho em 03/02/2021, consubstanciado em agressões físicas e verbais provocadas por uma paciente e sua acompanhante durante sua atividade laborativa no âmbito da Reclamada . O TRT, ao apreciar a questão, assentou ser «incontroverso nos autos que a reclamante, na data 04/02/2021, quando do exercício de sua atividade laborativa, sofreu agressões físicas e verbais de uma paciente e de sua acompanhante, sendo, inclusive, emitida CAT". A esse respeito, considera-se que os trabalhadores da saúde, caso da Reclamante (técnica de enfermagem), ficam mais expostos a agressões e violência do que a média dos trabalhadores em geral, devido ao atendimento de pacientes com os mais variados problemas de saúde, neurológicos e psiquiátricos, bem como em virtude das situações de desespero e abalo emocional, comumente vivenciadas nesse tipo de ambiente pelos pacientes e seus parentes . Sendo assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposta a Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Julgado desta Terceira Turma em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividade similar. Agrega-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pela Obreira. Por outro lado, ressalta-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.) - o que não se verificou nos autos . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa do Reclamado, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade e, ainda que se alegue o contrário, as eventuais medidas adotadas limitaram-se à tentativa de minimizar as consequências do dano após sua concretização, de modo que foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Nesse contexto, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos para a indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2055.7300

26 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Dano moral. Acidente de trabalho. Despacho mantido por seus próprios fundamentos.


«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 665.1875.8046.0779

27 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMADADE ATIVA DO ESPÓLIO. ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. COMPANHEIRA E FILHOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.


Na esteira do entendimento da Súmula 392/TST, «a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 2. Preceitua o art. 12 do Código Civil que se pode «exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Está previsto em seu parágrafo único que, «em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". O CCB, art. 943, por sua vez, estabelece que «o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança". Pela exata dicção dos preceitos citados, o direito à pretensão de indenização de cunho patrimonial, decorrente de acidente de trabalho, não se encerra com o óbito do trabalhador, transmitindo-se com a herança e, consequentemente, passando a fazer parte dos bens do espólio. Assim, não há que se cogitar da ilegitimidade «ad causam do espólio para pleiteá-la em juízo. Precedentes. 4. Contudo, na hipótese dos autos, o espólio pretende o « recebimento de dano extrapatrimonial por terem sido também atingidos, ter sofrido diretamente o agravo, por ter convivência próxima e laços afetivos com a vítima, além de indenização por danos materiais que abrange a prestação de alimentos às pessoas por ele sustentadas «. O dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, é aquele devido ao núcleo familiar do falecido, nos quais se presumem incluídos os pais, cônjuge, filhos e irmãos incapazes dependentes. Seu pressuposto consiste na subjetivação ou experimentação individual da dor decorrente pela perda sofrida. Assim, patente a existência de «distinguishing para afastar a legitimidade ativa «ad causam, pois o espólio, em nome próprio, busca reparação por danos moral e materiais sofridos pela companheira e filhos em decorrência da morte do trabalhador . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.6400

28 - TRT3 Dano moral. Trabalho no período de licença médica.


«O prejuízo moral sofrido pelo autor é evidente, pois ele se viu obrigado a trabalhar mesmo estando fragilizado em razão do seu estado de saúde, sendo inegável que a prestação de serviços durante período em que, por recomendações médicas, o empregado deveria ficar afastado do trabalho, impede e/ou retarda a sua plena recuperação. Patente, ainda, que a causa do dano é a conduta ilícita da ré, porquanto esta, ao exigir a execução dos serviços pelo reclamante em período de afastamento legal por doença, descumpriu o dever de preservar, na qualidade de empregadora, a saúde de seu empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.2900

29 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. Lesão na coluna. Ausência de prova do nexo causal.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula 126/TST, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 1º, 3º, 5º, X, e 19, da CF/88, 186, 927, 944, 949 e 950, do CCB/2002, Código Civil e 59 da Lei 8.213/91, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.2183.6305.3476

30 - TST AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO PRAZO INDETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. DANO MORAL. MULTA DIÁRIA FIXADA ASTREINTES. SÚMULA 422/TST, I. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


Nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento da decisão monocrática. A Agravada não investe contra o óbice da decisão monocrática (CPC, art. 1010, II, Súmula 422/TST, I e art. 896, §1º-A, I da CLT). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7424.5200

31 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Tenossinovite. Definitiva inaptidão para o trabalho. Fixação em 35 vezes o valor do salário. Razoabilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«... Todavia, na espécie, assentou o v. acórdão recorrido: «(...) No caso concreto, pelos documentos colacionados, restaram comprovadas as lesões sofridas pelo promovente, bem como o nexo causal entre estas e o trabalho executado, o que basta para aquilatar-se a responsabilidade do apelante. (...) Logo, não há de exigir-se, atualmente, a prova do grau de culpa do empregador, sobre o qual recairá a responsabilidade quando demonstrada, ao menos, a negligência e omissão de precauções elementares no que concerne as normas de segurança do trabalho ou medidas de prevenção de saúde do empregado, dando ensejo a inaptidão definitiva do apelante. E, induvidosamente, foi o que se verificou no caso «sub judice. (fl. 220). ... ()

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Doc. LEGJUR 132.8465.2000.2900

32 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CLT, art. 831, parágrafo único.


«... O Reclamado afirma que a decisão deve ser modificada. Quanto à indenização por danos materiais, aponta violação do artigo 7º, inciso XXVIII, argumentando que «a responsabilidade objetiva, baseada no art. 927, parágrafo único do CC, conhecida como Teoria do Risco, não deve ser aplicada às ações de indenização por doença ocupacional equiparadas a acidente de trabalho (a fls. 603). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.4200

33 - TRT12 Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114. Lei 8.213/1991, art. 121 e Lei 8.213/1991, art. 129.


«... Entendo que a Justiça Comum Estadual detém competência para o processamento das demandas envolvendo o ressarcimento dos danos de natureza compensatória (tarifada), que visam a compensar o que o empregado deixou de receber em termos de salário, cuja responsabilização do INSS é objetiva. Em razão da presunção absoluta da existência de culpa, a responsabilidade objetiva do Órgão Previdenciário pelo adimplemento das prestações por acidente do trabalho, baseia-se na relação de causalidade entre a ação e o dano e funda-se no risco criado pela própria atividade exercida pela empresa beneficiária do serviço e segurada obrigatória da Previdência Social. Consoante ensinam Cláudio Armando Couce de Menezes e Luciano Raggi de Oliveira, A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º, XXVIII/CF) ou por dano moral (art. 5º, X) for dirigido ao empregador, que tenha por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao Órgão Previdenciário - culpa objetiva. («in artigo intitulado Competência da Justiça do Trabalho para Apreciar Indenização Decorrente de Acidente de Trabalho Resultante de Dolo ou Culpa do Empregador - Suplemento Trabalhista LTr 179/99, pp. 935/939). Assim, não há confundir a indenização tarifada com aquela a cargo do empregador «quando incorrer em dolo ou culpa (subjetiva), a teor do CF/88, art. 7º, XXVIII. Aliás, estabelece o Lei 8.213/1991, art. 121 que «o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Outrossim, a definição da competência para julgar o presente feito, se desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum, não deve estar atrelada unicamente à ocorrência de um acidente de trabalho (matéria de natureza previdenciária). É mister levar em conta que a indenização dele decorrente somente é devida por ser o autor, à época de sua ocorrência, empregado da ré e por tê-lo sofrido no exercício de suas atividades laborais. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas em que há pedido decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Ao apreciar situação em que os funcionários do Banco do Brasil propuseram contra este reclamatória trabalhista envolvendo discussão acerca do cumprimento de contrato de promessa de venda (instituto de natureza civil), assim se pronunciou acerca da questão da competência: ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.7900

34 - TRT9 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral. Enfermeira acometida de doença transmitida por pacientes (tuberculose). Doença adquirida como resultado do risco profissional. Inexistência de prova de qualquer intenção da reclamada em produzir os danos na reclamante. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.


«... No presente caso, conquanto seja atribuída competência a esta Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114), as provas dos autos não evidenciam que o reclamado tenha causado intencionalmente efetivo prejuízo de ordem moral à reclamante. Conforme analisado no item anterior, a tuberculose adquirida pela reclamante foi resultado da exposição ao risco, inexistindo, no entanto, qualquer comprovação de que a reclamada tenha agido com intenção de prejudicar a obreira, visto que de acordo com os documentos de fls. 101/121, havia a realização de programa de prevenção de riscos ambientais, onde o risco de infecção por agentes biológicos era pequeno. Portanto, não tendo a autora comprovado a existência de ofensa ao respeito da sua integridade moral em decorrência de ato da reclamada, improsperável a pretensão de indenização por dano moral. ... (Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).... ()

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Doc. LEGJUR 683.3634.0555.9018

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSALTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) «PREVENTIVA A TODOS OS EMPREGADOS QUE PRESENCIARAM OS EVENTOS CRIMINOSOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSALTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) «PREVENTIVA A TODOS OS EMPREGADOS QUE PRESENCIARAM OS EVENTOS CRIMINOSOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado aa Lei 8.213/1991, art. 19, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSALTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) «PREVENTIVA A TODOS OS EMPREGADOS QUE PRESENCIARAM OS EVENTOS CRIMINOSOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de emissão de CAT a todos os empregados presentes no momento dos assaltos ocorridos no estabelecimento da reclamada (agência bancária). Nos termos da Lei 8.213/91, art. 19, caput, acidente do trabalho é o que, no exercício do trabalho, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 22, caput, do referido diploma legal estabelece, ainda, que ocorrendo o acidente de trabalho, é obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador, sob pena de multa. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que tal «comunicação deve ser emitida para todos os trabalhadores presentes no evento, cabendo ao INSS decidir se houve ou não redução ou perda da capacidade «. Ocorre que, à luz dos referidos dispositivos, a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução. Não se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos, e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20, § 1). A obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso o empregado desenvolva um quadro de saúde, que guarde causalidade com o evento, possa ter reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, é indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática e preventiva, a todos aqueles que vivenciaram os assaltos no estabelecimento empresarial. Ressalte-se, ainda, que não configurando, a ausência de emissão de CAT a todos os presentes no momento dos eventos criminosos, ato ilícito, capaz de ensejar dano moral, nos termos do art. 186 e 187 do Código Civil, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.0000

36 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Trabalho infantil. Atividade insalubre. Lista das piores formas de trabalho infantil. Decreto 6.841/2008.


«Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano «in re ipsa). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9010.9100

37 - TST Acidente do trabalho. Incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional às págs. 1193-1195, que, «realizada perícia (laudo de fls.390\403) chegou o expert à conclusão de que o autor «foi vítima de acidente trabalho típico tendo como resultado seqüelas no membro superior direito, diagnosticado com atrofia total e definitiva da mão direita, hipotrofia do antebraço direito, paralisia do ulnar direito definitiva, resultando em transtorno funcional do grupo 5. Disse, ainda, que as lesões levaram à «incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional. Confirmou, ainda, o perito, que a patologia é definitiva e irreversível, comprometendo a prática das atividades habituais do dia-a-dia de uma pessoa comum. (...) No presente processo resta explicitada a culpa do demandado, já que a política de prevenção de doenças ocupacionais, por ela elaborada, foi totalmente ineficaz em relação a coibir a acometimento das doenças ocupacionais de que a parte autora é portadora." ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.0800

38 - TST Indenizações por danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Entorse de joelho ao descer de um caminhão parado. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«É incontroverso nos autos que o autor se acidentou quando descia de um caminhão, o que lhe ocasionou uma lesão no joelho. A responsabilidade subjetiva do empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII) pressupõe a presença de culpa ou dolo, não configurada, in casu, nos elementos do v. acórdão regional, já que o fato de o autor ter escorregado quando descia do caminhão não se relaciona com qualquer ato ou omissão atribuível à ré. Conforme afirmado no v. acórdão recorrido, não é razoável exigir que a ré treine seus motoristas a descerem de um caminhão parado. Já a responsabilidade objetiva (CCB/2002, art. 927, parágrafo único pressupõe o exercício de atividade de risco, ou seja, exercício de atividade que submeta o empregado a risco anormal, acentuado. No caso, entretanto, o acidente não decorreu do exercício de atividade cuja natureza apresente risco. Inviável, portanto, a responsabilização do empregador. Julgado da SDI-I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2054.8300

39 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Readmissão ou indenização. Estabilidade acidentária. Indenização por dano moral. Acidente do trabalho. Sucumbência. Honorários advocatícios. Despacho mantido por seus próprios fundamentos.


«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistente os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.9400

40 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional indenização indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Nexo causal. Culpa da empregadora. A indenização por acidente de trabalho garantida ao trabalhador no, XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para a deflagração da doença profissional, equiparada ao acidente do trabalho por força da disposição inserta no Lei 8.213/1991, art. 20, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de doenças, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização por dano moral, eis que violados os direitos de personalidade da mesma. Valor da indenização. Parâmetros. Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral. Com o advento da CF/88 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por dano moral. Este é o entendimento do c.stj manifestado na Súmula 281. «a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de imprensa. a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório. O valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.9700

41 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada, tecon salvador S/A. Dano moral. Configuração. Acidente de trabalho. Ônus da prova. Matéria fática.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126 e 296/TST, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88, 131, 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.1800

42 - TRT3 Dano moral. Ociosidade. Recurso ordinário. Ociosidade imposta ao trabalhador no local de trabalho. Consequências.


«A principal obrigação do empregador é propiciar a prestação de serviços por parte do empregado, vale dizer, conceder-lhe os meios adequados para que desenvolva suas atividades, para que faça jus à contraprestação pecuniária contratada. Dessa forma, ao exigir a presença do empregado, devidamente uniformizado, no local de trabalho, apenas com o intuito de marcar o ponto, mesmo ciente de que não teria trabalho a fazer, a empregadora viola os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O dever de compensar o dano moral se impõe como medida de justiça.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.7100

43 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Acidente do trabalho. Indenização por danos moral e material. Ausência de fundamentação no voto prevalecente.


«Da Lei tura do acórdão proferido nos embargos de declaração, conclui-se que realmente o ilustre Tribunal a quo recusou-se a sanar a omissão relativa ao tema referenciado, não obstante tais alegações constarem tanto nas razões de recurso ordinário como nas razões dos embargos de declaração opostos naquela ocasião. Dessa forma, cabia à Corte Regional analisar as insurgências recursais em face do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Cumpre salientar que a configuração do nexo causal, bem como o grau de culpabilidade tanto da empregadora, quanto do empregado, quando da ocorrência do acidente do trabalho, configura quadro fático essencial para o reconhecimento do direito a indenização por danos morais. Logo, ante a ausência de manifestação expressa da Corte Regional sobre o mérito da responsabilização quanto a indenização por danos morais em decorrência do acidente do trabalho sofrido, devidamente abordado no recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 93, IX e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.8400

44 - TRT12 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alegação de ausência de imediata prestação de socorro. Desvio de coluna. Indenização. Inexistência de nexo causal. Pagamento indevido. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«Para que haja condenação à indenização por dano moral, que tem como substrato a responsabilização subjetiva contemplada no CCB, art. 186(art. 159 do Código revogado), imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro (responsabilidade «in eligendo), dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Não restando demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a apontada lesão (desvio da coluna) e a impossibilidade do exercício da atividade na empresa, não há como acolher a pretensão indenizadora.... ()

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Doc. LEGJUR 105.1812.9000.5000

45 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Indenização post mortem. Falecimento em decorrência de doença profissional. Contato com amianto/asbesto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«A omissão da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo. Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto. Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.1600

46 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional indenização acidente de trabalho. Indenização por dano material. Pensão mensal e indenização por dano moral. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Por outro lado, o juiz, ao aplicá-lo, deve se pautar pelo poder geral de cautela, atento aos interesses do credor, ao meio menos gravoso ao devedor, e à efetividade da prestação jurisdicional, dado que o pagamento antecipado traduz maior celeridade à tramitação do processo, sendo razoável a adoção de um redutor, dado que o pagamento estará sendo quitado à vista. Recursos parcialmente providos.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.7100

47 - TST Recurso de revista do reclamado tvv e do reclamado ogmo. Temas comuns. Análise conjunta. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo causal. Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação.


«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o reclamante é trabalhador portuário avulso, sendo incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Anotou, ainda, a presença de culpa das Reclamadas, em razão do não cumprimento das normas de segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «no caso vertente tanto o OGMO, como o TVV, tinham o dever de garantir a integridade física do trabalhador. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, morais e estéticos por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 301.2496.2356.9256

48 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à Reclamante, tia de vítima fatal do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II. Diante da potencial violação do CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II. No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III. Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre o falecido empregado e sua tia a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CCB, art. 186, e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.9200

49 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais. Acidente do trabalho.


«Se é certo que o dano moral é indenizável (artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88), não menos certo é que a sua configuração está atrelada à presença concomitante de três requisitos: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles (CCB, art. 186 e CCB, art. 927), requisitos estes preenchidos hipótese dos autos, por agir com culpa o empregador que negligencia os preceitos legais relativos à preservação da saúde e segurança do trabalhador, nos termos do preceituado pelos incisos I e II do artigo 157 consolidado.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.9600

50 - TRT3 Dano moral. Ociosidade. Recurso ordinário. Ociosidade imposta ao trabalhador no local de trabalho. Quantum indenizatório.


«A principal obrigação do empregador é propiciar a prestação de serviços por parte do empregado, vale dizer, conceder-lhe os meios adequados para que desenvolva suas atividades, para que faça jus à contraprestação pecuniária contratada. Dessa forma, ao exigir a presença do empregado, devidamente uniformizado, no local de trabalho, apenas com o intuito de marcar o ponto, mesmo ciente de que não teria trabalho a fazer, a empregadora viola os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O dever de compensar o dano moral se impõe como medida de justiça, devendo o quantum indenizatório cumprir, não só, sua missão compensatória (em relação à vítima), como também seu intuito pedagógico (em relação ao ofensor), devendo levar em conta, para tanto, a capacidade econômica da empregadora.... ()

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