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Doc. LEGJUR 139.0856.0214.0741

1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Ação de ressarcimento de despesas médicas. Justiça Gratuita. Decisão recorrida que indeferiu o pedido formulado pela autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Elementos presentes nos autos que são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO". (V. 45572)... ()

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Doc. LEGJUR 164.4075.4014.1400

2 - TJSP Justiça gratuita. Despesas processuais. Perícia médica determinada de ofício pelo Magistrado. Adiantamento dos honorários periciais pelo autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Inexigibilidade. Remuneração do perito que deve ser suportada pelo Estado (Lei 1060/1950, art. 3º, V), conforme procedimento próprio, não cabendo à demandada o adiantamento de tal verba. Recurso provido para afastar a determinação de pagamento imediato da perícia pelo agravante.

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Doc. LEGJUR 164.4075.4004.8600

3 - TJSP Prova. Perícia. Custeamento por autarquia federal em sede de demanda objetivando reparação no âmbito infortunístico. Necessidade. Honorários periciais que devem ser interpretados de forma ampla englobando despesas com exames médicos indispensáveis ao completo diagnóstico do mal que acomete o obreiro beneficiário da justiça gratuita. Observância. Recurso autárquico não provido.

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Doc. LEGJUR 621.9429.5671.9940

4 - TJSP Apelação Cível - Anulação de doação - Justiça gratuita - Benefício revogado - Prova documental que está a evidenciar a capacidade financeira da apelante - Renda mensal da apelante que não se limita ao recebimento de benefício previdenciário - Parte apelante que experimentou incremento de renda com a venda de imóvel - Existência de considerável quantia em dinheiro investida em caderneta de poupança, bem como de bens imóveis alugados, que geram frutos periodicamente - Despesas médicas alegadas pela apelante que não restaram comprovadas - Ônus da prova - Apelante não comprovou as despesas alegadas que estariam a consumir a quase totalidade de seus rendimentos - Apelados que lograram êxito em demonstrar a capacidade financeira da apelante para suportar as custas e despesas do processo - Revogação da benesse corretamente determinada - Sentença mantida - Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 362.9910.4994.0160

5 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -


Ação de ressarcimento de despesas médica- Decisão que revogou a concessão da justiça gratuita - Pleito formulado autora - Acolhimento - Elementos constantes dos autos insuficientes para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte - Atual situação financeira que corrobora com as dificuldades alegadas, inexistindo elementos que revelem livre disponibilidade financeira para pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento próprio - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse - Art. 99, §4º, CPC - Agravo provido... ()

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Doc. LEGJUR 151.4588.5399.6970

6 - TJSP Gratuidade da justiça. Deferimento do benefício na primeira instância, exceto com relação às despesas dos honorários do conciliador atuante no CEJUSC. Pessoa física. Necessidade do benefício demonstrada. Resolução TJSP 809/2019 que em seu art. 14 assegura expressamente aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Extensão da benesse à remuneração de conciliador. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 202.0215.3213.9765

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.


Ação usucapião ordinário. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelo agravante. Recorrente alega não reunir condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Cabimento. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o agravante demonstrou sua efetiva impossibilidade em recolher os dispêndios judiciais, notadamente se observada a inexpressiva movimentação bancária apresentada nesta sede, além de despesas médicas, plano de saúde. Mandamento presente no CF/88, art. 5º, LXXIV que foi devidamente cumprido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.6300

8 - TJSP Seguro obrigatório. DPVAT. Seguro de veículo. Cobrança. Prova pericial. Realização de perícia médica. Beneficiário da justiça gratuita. Realização pelo IMESC em São Paulo/capital. Periciando residente em São José do Rio Preto. Falta de condições de arcar com as despesas da viagem. Exame médico a ser feito na comarca da residência do agravado. Possibilidade. Considerações do Des. Ferraz Felizardo sobre o tema. Lei 6.194/74. CF/88, art. 5º, LV.


«... No caso em tela, considerando que as partes requereram a perícia, o ônus dessa prova recai sobre o autor. Na hipótese, postulando sob o beneplácito da Justiça Gratuita, a perícia deveria ser realizada por órgão público habilitado e capacitado, como o IMESC. Ocorre que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia está localizado na Capital, São Paulo. Nesse sentido, as dificuldades que o agravante teria para viajar de São José do Rio Preto para São Paulo, considerando-se as despesas de locomoção (ônibus, ou outro tipo de transporte), alimentação e estadia, certamente, impediriam que ele produzisse as provas que pretende realizar, afrontando-se, desta forma, as garantias constitucionais da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, previstas no CF/88, art. 5º, LV. Portanto, a perícia médica deve ser realizada na Comarca de São José do Rio Preto, devendo o Magistrado solicitar a colaboração de médico de sua confiança que se disponha a receber seus honorários ao final, seja pela seguradora, caso vencida, ou pelo Estado, se a ação for julgada improcedente. ... (Des. Ferraz Felizardo).... ()

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Doc. LEGJUR 875.3816.2029.2812

9 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -


Habilitação de crédito trabalhista, instaurada pelo reclamante e sua patrona - Credora que não faz jus à gratuidade ou diferimento - Credor que tem rendimentos relevantes, mas suporta despesas médicas substanciais, não havida imediata disponibilidade de recursos - Mantido o indeferimento da gratuidade ao credor, autorizado o diferimento - Precedentes - Agravo provido em part... ()

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Doc. LEGJUR 593.2059.5225.9249

10 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -


Ação de ressarcimento de despesas médica- Decisão que revogou a concessão da justiça gratuita - Pleito formulado autora - Acolhimento - Elementos constantes dos autos insuficientes para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte - Atual situação financeira que corrobora com as dificuldades alegadas, inexistindo elementos que revelem livre disponibilidade financeira para pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento próprio - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse - Art. 99, §4º, CPC - - Litigância de má-fé não configurada Agravo provido... ()

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Doc. LEGJUR 182.5083.5000.5400

11 - STJ Processual civil e administrativo. Justiça gratuita. Defensoria pública. Procuração. Desnecessidade. Hipossuficiência financeira. Presunção. Inovação recursal. Sistema único de saúde. Demora no atendimento. Internação em uti de hospital particular. Morte da paciente. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Ressarcimento das despesas médicas. Pedido cumulativo. Apreciação nas instâncias ordinárias. Ausência. Direito patrimonial. Prosseguimento da ação. Herdeiros. Legitimidade.


«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 791.5661.7022.0421

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. 


Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do CPC, art. 98, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora médica veterinária está desempregada, auferiu no mês de setembro de 2024 rendimento inferior a um salário-mínimo, valor compatível com a hipossuficiência financeira. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo-se desta Turma julgadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 779.7621.8073.7332

13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.


Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula 481/Colendo STJ. A sociedade encontra-se regularmente constituída e em plena atividade e não juntou aos autos documentos recentes que comprovem a ausência de receitas e patrimônio. O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do autor em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Queda no número de matriculados que não aponta inexistência de patrimônio para arcar com as custas processuais. Instituição que angaria alto valor no faturamento anual. Baixo valor das custas que demonstram a capacidade da agravante em arcar com as taxas judiciárias sem prejuízo da continuidade de sua atividade, Medidas restritivas relacionadas à contenção da pandemia mundial, que, sem indicação de fatores objetivos de prejuízo, não apontam pela possibilidade de concessão da benesse. Precedentes deste Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 782.4309.9512.3926

14 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDAS ADEQUADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Ação declaratória com pedido de indenização aduzida em petição inicial genérica. Indeferimento da petição inicial. Recurso do autor. Primeiro, mantém-se a rejeição da justiça gratuita. Situação peculiar. Ausência de juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica. Autora que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial e dispensou a utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ausência de elementos que evidenciem a absoluta incapacidade para o pagamento das custas e despesas processuais. Segundo, mantém-se a determinação da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida. Medidas que se faziam adequadas. Ao determinar igualmente a juntada de novo instrumento de mandato, com firma reconhecida, buscou o magistrado evitar a utilização da mesma procuração genérica apresentada em outros processos. Inteligência do Comunicado CG 02/2017 e do Comunicado CG 424/2024. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes Descumprimento pelo autor. Procuração juntada que não bastava para aferição da intenção da parte ajuizar mais uma demanda. Necessidade de combate ao mecanismo da «litigância predatória". Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Terceiro, mantém-se o indeferimento da inicial. Autor que deixou de cumprir a determinação do juízo. Nos termos do CPC, art. 320, cabia ao apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no CPC, art. 321. E quarto, caberá ao autor o pagamento de honorários advocatícios e custas do preparo. Embora não seja devido o pagamento da taxa judiciária da distribuição, a parte deverá pagar a taxa judiciária incidente no preparo do recurso. Movimentação do segundo grau de jurisdição, a partir da interposição do recurso. Também serão devidos honorários advocatícios, pois, no caso em análise, o apelado apresentou contrarrazões. Ação julgada extinta sem resolução do mérito. ... ()

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Doc. LEGJUR 663.8223.4175.5116

15 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -


Agravante que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c/c art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, «caput, c/c CPC, art. 99, § 2º) - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. ... ()

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Doc. LEGJUR 509.9396.8106.6980

16 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 531.0482.0177.8414

17 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 233.5385.9013.5726

18 - TJSP Apelação - Plano de Saúde - ação de obrigação de fazer cc/ pedido de tutela antecipada e reparação de danos morais - Carência contratual - Sentença de procedência para tornar definitiva a tutela antecipada, determinar que a ré arque com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação em apreço e dos tratamentos médicos correlatos; (b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento (justifica a não fixação dos juros em termo inicial anterior porque a parte requerida não poderia indenizar antes do arbitramento, sendo que apenas a partir deste pode haver mora). Os juros de mora serão calculados de acordo com o CCB, art. 406, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. A ré arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Justiça Gratuita- Concessão à ré, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, como instituição filantrópica e sem fins lucrativos, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que demonstrou através do balanço patrimonial que seu passivo circulante excedeu o ativo do ano anterior. Paciente diagnosticada com quadro grave de ansiedade - Prescrição médica para realização de internação em UTI- Negativa da operadora de saúde em conceder internação sob o argumento de que não houve cumprimento, pelo segurado, dos prazos de carência contratual - Descabimento - Procedimento de emergência - Abusividade configurada-Carência máxima é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, «c da Lei 9.656/1998 - Súmula 103 deste E. Tribunal - Hipótese que há dispensa de carência - Obrigatoriedade de cobertura (Súmula 597/STJ) - Dano Moral não configurado - Mero inadimplemento contratual- Sucumbência recíproca. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora desprovido
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Doc. LEGJUR 516.8113.7373.1782

19 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA - INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO - RENDIMENTOS DA PARTE E CONTEXTO DA CAUSA DE PEDIR QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA -


Agravante que pretende a concessão da gratuidade judiciária - Demonstração idônea da hipossuficiência - Demanda relativa a alegado erro odontológico em procedimento de colocação de prótese e pinos - Rendimentos percebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 2.000,00 a R$ 3.500,00 como cuidadora de idosos - Extratos bancários e gastos com cartão de crédito que apresentam despesas ordinárias módicas - Agravante que não percebe benefício previdenciário - Contrato sub judice e forma de pagamento que, ademais, são compatíveis com a hipossuficiência noticiada - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 664.6571.1121.3069

20 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDAS ADEQUADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.

Ação de indenização. Indeferimento da petição inicial. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se a revogação da justiça gratuita. Situação peculiar. Ausência de juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica. Autora que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial e dispensou a utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ausência de elementos que evidenciem a absoluta incapacidade para o pagamento das custas e despesas processuais. Segundo, mantém-se a determinação da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida. Medidas que se faziam adequadas. Ao determinar igualmente a juntada de novo instrumento de mandato, com firma reconhecida, buscou o magistrado evitar a utilização da mesma procuração genérica apresentada em outros processos. Inteligência do Comunicado CG 02/2017 e do Comunicado CG 424/2024. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Necessidade de aferição da intenção da parte ajuizar mais uma demanda. Evitar o mecanismo da «litigância predatória". Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Terceiro, mantém-se o indeferimento da inicial. Autora que deixou de cumprir a determinação do juízo. Nos termos do CPC, art. 320, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no CPC, art. 321. E quarto, afasta-se a determinação de pagamento das custas processuais. Indevido o pagamento da taxa judiciária da distribuição, porque não verificada hipótese de incidência tributária.  Todavia, a parte deverá pagar a taxa judiciária incidente no preparo do recurso, porque movimentou o segundo grau de jurisdição, a partir da interposição do recurso. Também serão devidos honorários advocatícios, pois, no caso em análise, o apelado apresentou contrarrazões. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, mas com afastamento das custas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 262.0535.0568.1868

21 - TJSP "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 522.0464.6592.2217

22 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente os rendimentos mensais dele. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se estaria a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre setembro e outubro de 2024, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 144.8185.9003.7600

23 - TJPE Processual civil. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Agravo de instrumento contra decisão que determinou à seguradora que efetue o pagamento dos honorários do perito. Perícia médica requerida pelo autor beneficiário da justiça gratuita. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova sem obrigar a seguradora de antecipar os honorários periciais. Advertência quanto aos efeitos da não realização da perícia. Possibilidade de a perícia ser realizada por médico perito judicial. Provimento parcial. Decisão unânime. 1) a relação jurídica estabelecida no contrato de seguro obrigatório possibilita a inversão do ônus da prova, vez que o autor, além de ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações, é reconhecidamente a parte menos favorecida na demanda e, por tal motivo, faz jus à aplicação da legislação consumerista. Ademais, o agravado, como beneficiário da gratuidade da justiça, não pode ser obrigado a custear a realização da perícia por não dispor de condições para tanto. Do contrário, o exercício do direito fundamental ao acesso à justiça restaria inviável para a parte vulnerável. 2) mesmo diante da reconhecida hipossuficiência da parte agravada, a inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de obrigar a seguradora a arcar com as despesas da perícia que foi solicitada pela parte adversa que, por gozar dos benefícios da justiça gratuita, não possui condições de adiantar os honorários do perito. Contudo, ressalte-se que apesar de não ser obrigada a arcar com as despesas da perícia, a seguradora deve estar ciente de que a realização desta também representa uma oportunidade para que ela possa comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o autor alega possuir (CPC, art. 333, II), bem como que, caso não antecipe as despesas com a realização da perícia, posteriormente poderá sofrer as consequências processuais resultantes da não realização desta, já que os fatos alegados pelo autor, por presunção, poderão ser tidos como verdadeiros. 3) sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, determinar a sua realização probatória até mesmo de ofício, conforme preconiza o CPC/1973, art. 130. Portanto, não há qualquer obrigatoriedade de que a perícia médica seja realizada pelo instituto de medicina legal (iml), podendo a mesma ficar a cargo de médico perito indicado pelo Juiz que preside o feito.

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Doc. LEGJUR 904.1678.0667.1987

24 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ARGUIÇÃO DE ISENÇÃO OU INEXIGIBILIDADE ANTECIPADA NAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -


Incidente individual que inaugura novo processo e se difere da execução individual comum, possui natureza autônoma e reclama o recolhimento das custas - Natureza da demanda que não se encaixa nas previsões de isenção ou diferimento tratadas em lei, a autorizar sua concessão - GRATUIDADE - Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa de veracidade - Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza - Exequente que deixou de cumprir comando judicial que determinou a juntada de documentação hábil para análise da alegada necessidade - Salário incondizente com a condição de hipossuficiente na acepção jurídica do termo e não traduz impossibilidade financeira para arcar com as módicas despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 346.3085.2774.6519

25 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 680.7323.7083.0510

26 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 843.4585.4033.1360

27 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 155.3193.8285.6246

28 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL POR AUTORIDADE CERTIFICADA. MEDIDAS ADEQUADAS.


Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida ou (ou com assinatura eletrônica por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil) e também com poderes específicos para o presente feito. Primeiro, mantém-se o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A situação dos autos é peculiar. A parte que alega hipossuficiência e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside na Bahia, contratou advogado com escritório em Minas Gerais e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado de São Paulo, renunciando à possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Soma-se a isso, o fato de que a prova documental não se revelou suficiente à conclusão de hipossuficiência financeira. Precedentes da Turma julgadora. Segundo, mantém-se a determinação da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital certificada por Autoridade. Medidas que se faziam adequadas. Embora o Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, II, «a. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Cautela que possui fundamento. Ao determinar igualmente a juntada de novo instrumento de mandato, com firma reconhecida, buscou o magistrado evitar a utilização da mesma procuração genérica apresentada em outros processos. Situação excepcional em que a parte autora ajuizou outra ação, representada pelos mesmos patronos. Inteligência do Comunicado CG 02/2017 e do Comunicado CG 424/2024. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Necessidade de aferição da intenção da parte ajuizar mais uma demanda. Evitar o mecanismo da «litigância predatória". Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. ... ()

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Doc. LEGJUR 984.5267.4788.2020

29 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 323.8968.4049.0806

30 - TJSP Títulos de crédito. Ação de exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 378.7034.6024.0487

31 - TJSP Contratos bancários. Ação de exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre maio de 2023 e outubro de 2024, ajuizou outras oito ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 262.1834.7292.6309

32 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Revogação. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no último ano, ajuizou outras vinte e três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 504.8105.0028.1770

33 - TJSP Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

O autor está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre março e abril de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes, uma delas contra o réu. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 819.3292.6792.5021

34 - TJSP Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 163.5721.0010.7800

35 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Lesão corporal. Agressão. Ocorrência. Indenização. Dano moral. Cabimento. Redução. Dano material. Lucro cessante. Afastamento. Dano emergente. Despesas. Ressarcimento. Transação penal. Ação cível. Independência. Assistência judiciária gratuita. Necessidade. Não comprovação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Concessão do benefício. Impossibilidade. Coisa julgada. Transação penal. Inocorrência. Agressão física. Conduta ofensiva do demandado. Dano moral caracterizado. Quantum reduzido. Dano material reconhecido em parte.


«Da inocorrência de coisa julgada - transação penal 1. A transação penal no juízo criminal não constitui causa extintiva na esfera cível. Com efeito, a regra geral, preconizada no CCB/2002, art. 935 - Código Civil, é que a responsabilidade civil é independente da criminal, autonomia esta que se prolonga e projeta efeitos distintos, dependendo da solução adotada no juízo criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.8882.3288.8571

36 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Vilhena - RO), mais de dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 977.5081.8855.4964

37 - TJSP "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), mais de dois mil e setecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 184.2461.5198.2797

38 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Alfredo Vasconcelos - MG), mais de quinhentos e sessenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 577.9048.0102.6680

39 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É advogada atuante. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou-se que ela figura como causídica em mais de uma dezena de ações distribuídas entre os anos de 2023 (dez ações) e 2024 (oito ações). Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 379.6906.8014.2913

40 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 985.4266.0540.9796

41 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 322.1325.4298.6799

42 - TJSP "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

A autora é aposentada e recebe proventos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos, com abatimento dos descontos legais) em torno de R$4.600,00. Esse valor está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 786.6130.2029.0040

43 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Pelotas - RS), mais de mil e trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 858.5823.2316.8430

44 - TJSP Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 354.8794.2555.5483

45 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 895.2645.3695.3769

46 - TJSP Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Adquiriu bilhetes de viagem aérea internacional - sabidamente custosos, de acordo com o id quod plerumque accidit - para si e para seus familiares. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 377.9513.4510.6270

47 - TJSP Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 447.0982.4432.8605

48 - TJSP Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 646.9871.3708.9416

49 - TJSP Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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Doc. LEGJUR 422.3760.8270.3815

50 - TJSP Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido
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