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devolucao verbas previdenciarias
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Doc. LEGJUR 210.8240.7340.7817

1 - STJ Processual. Previdenciário. Benefício acidentário. Verbas recebidas por força de tutela antecipada. Devolução. Desnecessidade.


1 - Nas hipóteses em que se discutem benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar percebida em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, é prescindível a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4239.3410

2 - STJ Processual. Previdenciário. Aposentadoria. Especial. Verbas recebidas por força de tutela antecipada. Benefícios previdenciários. Devolução. Desnecessidade.


1 - Nas hipóteses em que se discutem benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar percebida em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, é prescindível a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9885.7207

3 - STJ Previdenciário. Aposentadoria especial. Verbas recebidas por força de tutela antecipada. Benefícios previdenciários. Devolução. Desnecessidade.esta corte superior tem entendimento pacífico no sentido de que nos casos, como o da espécie em análise, em que se discutem benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar percebida em razão de tutela antecipada e posteriormente revogada, é desnecessária a devolução de tais benefícios, por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

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Doc. LEGJUR 144.2231.3003.9600

4 - STJ Tributário. Agravo regimental. Imposto de renda. Incidência sobre juros de mora. Verbas previdenciárias. Precedentes.


«1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção assentou que não existe, em absoluto, afastamento da incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. A resolução da controvérsia requer a identificação de seu enquadramento na regra isentiva do Lei 7.713/1988, art. 6º, V (despedida ou rescisão contratual) e da natureza da verba principal (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012). ... ()

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Doc. LEGJUR 895.6650.3721.8295

5 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CESSAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Tema 163 de Repercussão Geral. Contribuição previdenciária não pode incidir sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria. Devolução dos valores devida. Consectários legais apropriados. Sentença de Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CESSAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Tema 163 de Repercussão Geral. Contribuição previdenciária não pode incidir sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria. Devolução dos valores devida. Consectários legais apropriados. Sentença de procedência mantida. Recurso inominado não provido.

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Doc. LEGJUR 141.5993.0002.0900

6 - STJ Tributário. Agravo regimental. Imposto de renda. Incidência sobre juros de mora. Verbas previdenciárias. Precedentes.


«1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção assentou que não existe, em absoluto, afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios. A resolução da controvérsia não prescinde da identificação de seu enquadramento na regra isentiva do Lei 7.713/1988, art. 6º, V (despedida ou rescisão contratual) e da natureza da verba principal (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6050.2004.1600

7 - STJ Tributário. Agravo regimental. Imposto de renda. Incidência sobre juros de mora. Verbas previdenciárias. Precedentes.


«1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção assentou que não existe, em absoluto, afastamento da incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. A resolução da controvérsia não prescinde da identificação de seu enquadramento na regra isentiva do Lei 7.713/1988, art. 6º, V (despedida ou rescisão contratual) e da natureza da verba principal (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.0842.2003.1100

8 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público. Verbas recebidas indevidamente. Ausência de erro da administração. Devolução. Precedentes. Regime híbrido previdenciário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido.


«1 - O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que não cabe a devolução de valores pagos por erro da Administração, ao servidor, diante da natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não houve erro da Administração e tampouco se trata de verba de natureza alimentar, sendo obrigatória, portanto, a devolução dos valores indevidamente recebidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 675.6094.5760.6761

9 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÓ-LABORE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre a verba Pró-labore, determinando a devolução dos valores indevidamente recolhidos e a exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.  ... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7900.3811.4500

10 - TJSP ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SEM INCIDÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SEM INCIDÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 1689.7900.3811.3500

11 - TJSP ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SEM INCIDÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SEM INCIDÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 1689.7900.3811.2700

12 - TJSP ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SEM INCIDÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SEM INCIDÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 334.4313.6698.8969

13 - TJSP "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Indevida a cobrança, desde 12/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019) , de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis. Aplicação do Tema 163 do STF de repercussão geral. Não comprovação do Ementa: «RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Indevida a cobrança, desde 12/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019) , de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis. Aplicação do Tema 163 do STF de repercussão geral. Não comprovação do exercício da opção pelo pagamento, prevista no LCE 1.012/2007, art. 8º, § 2º. Ação declaratória de inexigibilidade e de condenação na devolução de valores julgada procedente. Recurso desprovido.  

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Doc. LEGJUR 868.2202.8782.4964

14 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 616.0658.4913.7521

15 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 7. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 168.2691.5002.2600

16 - STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Ação de irrepetibilidade de valores. Benefício previdenciário complementar. Abono de dedicação integral. Provimento jurisdicional provisório. Revogação. Devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Não caracterização. Verbas de natureza contratual. Agravo desprovido.


«1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que «os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa (AgRg no REsp 1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1020.3900

17 - TJPE Seguridade social. Constitucional e administrativo. Restituição de indébito previdenciário. Legitimidade passiva do município. Prescrição trienal. Inocorrência. Princípio da especialidade. Verbas pleiteadas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.


«1. Responsabilidade solidária entre o Município e o Vitoriaprev quanto à devolução dos descontos previdenciários, porquanto o Município foi o responsável pelo lançamento indevido do desconto na folha de pagamento, vez que o recorrido já contribuía perante o INSS, enquanto que o Vitoriaprev (Regime Próprio de Previdência Social) foi o destinatário das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 1691.7946.6866.7800

18 - TJSP RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário (Gratificação de Representação - cód. 005840 e Gratificação Judiciária - cód. 004900) - Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente - Manutenção da respeitável sentença de procedência - Recurso inominado ao qual se nega Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário (Gratificação de Representação - cód. 005840 e Gratificação Judiciária - cód. 004900) - Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente - Manutenção da respeitável sentença de procedência - Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 170.1825.7002.9500

19 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Civil. Previdência privada. Prescrição e transação extrajudicial. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Assistido. Valores recebidos indevidamente. Norma do regulamento. Má aplicação. Erro da entidade de previdência complementar. Correção do ato. Devolução das verbas. Desnecessidade. Caráter alimentar. Boa-fé do beneficiário. Aparência de legalidade e definitividade do pagamento.


«1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento a maior realizado pelo ente de previdência privada, seja por exclusiva inércia, seja por erro na interpretação e na aplicação de ato normativo, enseja o desconto das diferenças nas parcelas vincendas do benefício previdenciário complementar do assistido. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2151.2748.6652

20 - STJ processual civil. Ação ordinária. Concessão de verbas trabalhistas. Danos morais. Reembolsode descontos indevidos. Pedidos parcialmente procedentes. Deferido somente o pagamento de FGTS. Tr fixada como critério de correção monetária. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de verbas trabalhistas, bem como a indenização a título de danos morais, além do reembolso dos descontos indevidos. Na sentença, julgaram- se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ora agravada a pagar as férias acrescidas do terço constitucional, o adicional de insalubridade, bem como a devolver as contribuições previdenciárias instituídas pela Lei Complementar 64 de 2002, descontadas durante o período de vigência do contrato temporário, observada sempre a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a nulidade do contrato administrativo, indeferir o pedido de pagamento de verbas relacionadas na inicial e a devolução de contribuição previdenciária, para condenar a ora agravada ao pagamento de FGTS, observada a prescrição quinquenal e fixar a TR como critério de atualização monetária. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência/erro de indicação de art. de Lei violado - Súmula 284/STF, na divergência não comprovada e no não cabimento de REsp por divergência de interpretação de norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência/erro de indicação de art. de Lei violado - Súmula 284/STF e ao não cabimento de REsp por divergência de interpretação de norma constitucional. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2012.6300

21 - TJPE Seguridade social. Administrativo. Previdenciário. Restituição de indébito. Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada. Mérito. Verbas pleiteadas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Recurso de agravo improvido.


«1. Prefacial rejeitada o Município agravante é responsável solidário com o Vitóriaprev, porque este integra a administração indireta da edilidade e foi por ele instituído, de modo que, muito embora o aludido instituto seja dotado de autonomia financeira, responde também o Município pela devolução de descontos impróprios. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7810.4697

22 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processo civil. Prestação jurisdicional. Deficiência. Ausência. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Plano de previdência privada. Empregado em atividade. Verbas trabalhistas. Justiça do trabalho. Horas extras. Salário de participação. Revisão. Equilíbrio atuarial. Súmula 83/STJ. Verba honorária. Razoabilidade. Modificação. Súmula 7/STJ.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 163.2042.0739.5210

23 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Sentença que observou a prescrição quinquenal e a aplicação dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 488.0828.7842.0583

24 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 220.0146.6098.7231

25 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 196.5440.8006.4100

26 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Devolução de verbas. Descabimento. Caráter alimentar. Decisão mantida. Honorários recursais. CPC/2015, art. 85, § 11. Omissão da decisão agravada. Fixação. Possibilidade.


«1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 555.4882.8618.9402

27 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 8. Incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; 9. Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 10. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 647.9393.6087.1476

28 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 8. Incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; 9. Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 10. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 381.8668.5286.5141

29 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRÓ-LABORE. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRÓ-LABORE. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. As verbas «Pró-labore e gratificação de representação não são incorporáveis, após a Emenda Constitucional, porque têm como fundamento o desempenho de funções comissionadas, nos termos da Lei 10.168/68; 6. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 8. Por se tratar de relação jurídica tributária é devida a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; 9. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 331.6480.0762.7772

30 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis e à devolução dos descontos indevidos; 6. Precedente, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 7. Incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; 8. Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 208.6897.8588.3890

31 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis e à devolução dos descontos indevidos; 6. Precedente, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E. 8. Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 240.8261.2652.2950

32 - STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Restabelecimento. Juízo de retratação. Verbas recebidas a título de antecipação de tutela. Caráter alimentar. Devolução. Descabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Tema 692/STJ. Devolução incabível em sentença confirmada por decisão de tribunal.


I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal a quo alterou a decisão para que fosse mantida a sentença, consignando, contudo, a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos.... ()

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Doc. LEGJUR 220.8161.1671.0240

33 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Restituição de valores recebidos pelo beneficiário de boa-fé. Devolução das verbas. Desnecessidade. Caráter alimentar. Acórdão em sintonia com entendimento firmado nesta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.


1 - «Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. « (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 735.7029.8106.0635

34 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE. AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Inominado interposto por servidor público estadual, Perito Criminal de 1ª Classe, contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da «Ajuda de Custo para Alimentação e do «Auxílio-Transporte da base de cálculo do Imposto de Renda e de devolução dos valores indevidamente retidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.6001.7001.8500

35 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.6001.7001.7900

36 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.5101.6001.7500

37 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 262.8199.6154.4097

38 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis. Aplicação do Tema 163 do STF de repercussão geral. Não comprovação do exercício da opção pelo pagamento, prevista no Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis. Aplicação do Tema 163 do STF de repercussão geral. Não comprovação do exercício da opção pelo pagamento, prevista no LCE 1.012/2007, art. 8º, § 2º. Ação declaratória de inexigibilidade e de condenação na devolução de valores julgada parcialmente procedente. Recurso provido em parte, somente no que diz respeito à correção monetária e aos juros.

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Doc. LEGJUR 150.4705.2016.0400

39 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo. Previdenciário. Cobrança de contribuições atrasadas. Legitimidade passiva do município de vitória de santo antâo. Obrigação de trato sucessivo. Interposição improvida. Decisão unânime.


«1 - Mantém-se o entendimento lançado por ocasião da decisão terminativa ora recorrida, no sentido de que não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva, conforme acertadamente explanou o magistrado a quo, in verbis: «(...) as fichas financeiras que instruem os autos, apontam inequivocamente para a existência dos descontos afirmados na exordial, executados pelo ente municipal em favor da autarquia previdenciária local. Dessa maneira as parcelas contributivas previdenciárias descontadas e tidas como indevidas passariam a integrar o patrimônio do VITORIAPREV, cabendo a este, a eventual devolução pleiteada por ser o órgão em questão gestor do sistema previdenciário, respondendo solidariamente o município de Vitório de Santo Antão, executor dos descontos. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5192.9004.8600

40 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Valores recebidos indevidamente pelo beneficiário de boa-fé. Devolução das verbas. Desnecessidade. Caráter alimentar. Decisão monocrática que afastou a incidência da Súmula 281/STF, e negou provimento ao reclamo por fundamento diverso. Insurgência da fundação/ré.


«1 - «Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. « (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6033.0001.9300

41 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp1.334.488/SC. CPC/1973, art. 543-C.


«1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 822.6963.5991.7458

42 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 134.5101.6001.6600

43 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. O exame da suposta prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação fica obstado pelo não enfrentamento do fundamento que amparou a negativa do exame da matéria pelo acórdão recorrido, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.8023.2001.7200

44 - STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Antecipação de tutela. Revogação posterior. Devolução de valores recebidos. Necessidade. Verba alimentar. Juros de mora. Não incidência.


«1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5301.5008.3500

45 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Civil e processual civil. Previdência privada. Benefício previdenciário complementar. Recebimento provisório. Tutela antecipada concedida. Posterior revogação. Devolução dos valores. Necessidade. Medida de natureza precária. Reversibilidade. Ausência de boa-fé objetiva. Desconto em folha de pagamento. Possibilidade. Verba de natureza alimentar. Parâmetros.


«1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3333.5002.3300

46 - STJ Embargos de declaração. Direito previdenciário. Repercussão geral. sobrestamento do feito. desnecessidade. exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. REsp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.5101.6000.5700

47 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Direito previdenciário. Repercussão geral. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/SC. CPC/1973, art. 543-C.


«1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.7073.7002.8700

48 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Direito previdenciário. Repercussão geral. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.6001.7001.8600

49 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Repercussão geral. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.6001.7001.8100

50 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Direito previdenciário. Repercussão geral. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade em sede de recurso especial. Desaposentação. Possibilidade. Desnecessidade de devolução das verbas já recebidas. Resp 1.334.488/sc. CPC/1973, art. 543-C.


«1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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