1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MENOR SUGADO POR TUBULAÇÃO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. RECURSOS DOS AUTORES IMPROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO -
I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença de procedência da ação - II. Questão em discussão: Legitimidade de parte passiva do Município. Existência de responsabilidade do Município e de dano moral. Valor da indenização e termo inicial dos juros de mora. Cabimento de pensão mensal - III. Razão de decidir: Trabalho pericial que descreveu a dinâmica do acidente e confirmou que o menor foi sugado para dentro de cano de drenagem urbana de águas pluviais de responsabilidade do Município. Legitimidade de parte passiva do Município reconhecida. Omissão do Poder Público comprovada. A inadequação do equipamento público (calha exposta e com grande vasão de água e tubulação sem grela de coleta) foi a responsável pela sucção do menor para dentro da tubulação e, consequentemente, sua morte por afogamento. Ausência de excludente de culpabilidade. Responsabilidade configurada. Dano moral in res ipsa. Indenização fixada em valor razoável e proporcional, devendo ser mantida. Termo inicial dos juros de mora que devem ser a data do evento (Súmula 54/STJ). Pensão mensal devida independentemente do exercício de atividade remunerada por se tratar de família de baixa renda. Redução do prazo de pensão Presunção de dependência econômica existente entre os membros da família apenas até os 25 anos. Valores corretamente fixados- IV. Dispositivo: Recursos dos autores improvidos e provido em parte o do requerido.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELA CONSTRUTORA RÉ QUE MERECE AMPARO. PARTE AUTORA AFIRMA QUE NO PROSPECTO QUE LHE FORA ENTREGUE CONSTOU A INFORMAÇÃO DE QUE O BAIRRO PLANEJADO RESIDENCIAL CONTARIA COM ARBORIZAÇÃO URBANA, CALÇADAS PAVIMENTADAS, RUAS ASFALTADAS, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, REDE DE ÁGUA E ESGOTO, BEM COMO ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO. A CONSTRUÇÃO DO TALUDE DEBATIDO PELA PARTE AUTORA REPRESENTA TÉCNICA DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE MODO QUE SUA CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRA INCOMPATIBILIDADE COM OS TERMOS DA PROPAGANDA, SOBRETUDO CONSIDERANDO AS LIMITAÇÕES TÍPICA DO ESPAÇO INFORMATIVO. AS ILUSTRAÇÕES DO FOLHETO SÃO UMA IDEALIZAÇÃO DO PROJETO, LOGO ABARCADOS PELAS PRÓPRIAS LIMITAÇÕES DA IMPLEMENTAÇÃO. A CIDADE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES É MARCADA POR PLANÍCIE COM RELEVOS SUAVES E DECLIVIDADES BAIXAS, O QUE PREJUDICA O REGULAR ESCOAMENTO DAS ÁGUAS, LOGO, DEPENDENDO DE ARTIFÍCIOS ESTRUTURAIS E ARQUITETÔNICOS, TAIS COMO AS BACIAS DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA E MANUTENÇÃO QUE COMPETE AO MUNICÍPIO, DIRETAMENTE OU POR SUA CONCESSIONÁRIA, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A OBRIGAÇÃO CONSTANTE EM SENTENÇA. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0023727-43.2020.8.19.0014, EM QUE SE DISCUTE IGUAL TEMÁTICA, INDICA QUE O TRANSBORDAMENTO DA BACIA TERIA OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ, SENDO QUE HOUVE NOVAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, O QUE SE COMPATIBILIZA COM O RELATO AUTORAL. A PERÍCIA TÉCNICA NÃO IDENTIFICOU MARCAS DE ALAGAMENTO NO INTERIOR OU NO EXTERIOR DO IMÓVEL DO DEMANDANTE, SENDO ESTA PROVA NECESSÁRIA, HAJA VISTA QUE OS MORADORES NÃO FORAM AFETADOS DE IGUAL FORMA. LINKS COM VÍDEOS QUE APENAS CORROBORAM A REALIZAÇÃO DE NOVAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA COM VISTAS A RESOLVER O PROBLEMA. AUSENTES COMPROVANTES DE GASTOS COM REPAROS. INVIABILIDADE DE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE DANO ESPECIFICAMENTE CAUSADO AO RECORRENTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
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3 - TJRJ Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Loteamento sem infraestrutura mínima necessária aos moradores. Não atendimento aos requisitos previstos na Lei 6.766/79.
Sentença de procedência. Condenação solidária das loteadoras responsáveis pelo empreendimento e do Município de Nova Iguaçu. Proibição de realizar novas vendas até a regularização do loteamento. Condenação dos réus a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Insurgência dos 3 réus. Acolhimento parcial. a Lei 6766/79, art. 2º determina que o loteamento seja realizado com infraestrutura básica, como escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Poder-dever do Município de fiscalizar a implementação de loteamentos, de modo a ¿evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes¿, como indicado na Lei 6.799/1979, art. 40). Farta prova produzida nos autos, especialmente pericial, comprovando que o loteamento CHACCUR II não apresenta infraestrutura básica adequada, possuindo questões graves relacionadas à pavimentação, iluminação, drenagem, abastecimento de água e esgoto sanitário, deixando de atender aos os requisitos mínimos exigidos pela Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. De acordo com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 5º e Lei 6.766/19, art. 18, os loteadores têm a obrigação de providenciar a infraestrutura básica do terreno, com a instalação de redes de esgoto e de drenagem das águas pluviais, bem como a pavimentação das vias. A responsabilidade do ente municipal também restou configurada, na medida em que deixou de atuar na forma indicada pela Lei, não fiscalizando, muito menos adotando as medidas necessárias para obrigar as duas sociedades empresárias Apelantes a regularizarem o loteamento, de modo a ¿evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes¿, como indicado na Lei 6.799/1979, art. 40). A alegada competência da Águas do Rio para os serviços de água e esgotamento sanitário não retira a responsabilidade do Município apelante pela implementação do saneamento urbano básico na área do loteamento debatido. Reforma da sentença tão somente para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público, em razão da simetria, tendo em vista a ausência de má-fé. Interpretação conferida pela jurisprudência aa Lei 7.345/85, art. 18. Precedente citado: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. Parcial provimento dos recursos para excluir a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AO SOLO DECORRENTES DE FORTES CHUVAS. RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA E DO MUNICÍPIO. OAutor alegou que nos fundos do seu imóvel a segunda Ré construiu imóvel em terreno da terceira, mas sem realizar obras de contenção. Aduziu que em razão de fortes chuvas o morro situado aos fundos do seu imóvel começou a apresentar sinais visíveis de desabamento em 25/01/2010, o que não foi solucionado pelo Município, a despeito do requerimento de providências. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Ambiental. Ação civil. Danos ambientais. Ocupação indevida. Rio cabuçu. Indenização, realização de obras e desfazimento de intervenções. Responsabilidade municipal e da fundação. Decisão com fundamentação constitucional. Súmula 126/STJ. Elementos fático probatórios. Súmula 7/STJ. Acórdão de acordo com jurisprudência do STJ.
I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Município do Rio de Janeiro, Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro e um particular, pleiteando: indenização por danos ambientais em decorrência de ocupação indevida; execução de serviço de dragagem, limpeza e assoreamento e desocupação do referido trecho. ... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO CONTRA A TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - 1.
Em acidente de trânsito urbano, em via com mais de uma faixa de rolamento, é previsível a necessidade eventual de os condutores frenarem os veículos em razão de risco de colisão, daí porque é de rigor o dever de guardar a distância segura em cada situação, a depender da velocidade desenvolvida e condições da pista - 2. Presume-se culpado o motociclista que colide contra a traseira do automóvel que necessitou frear em razão de manobra de risco de terceiro veículo, que fazia a mudança de faixa - 3. Alegação de que não conseguir ver o que ocorria com o terceiro veículo que estava mais à frente que vem a ser exatamente o motivo pelo qual deveria estar mais distante da traseira do veículo que o precedia na via - 4. Sentença mantida. - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURS... ()
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7 - STJ Família. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Acidente de trânsito. Concessionária de serviço público urbano de transporte coletivo de passageiros. Colisão causada por problemas na frenagem do ônibus. Família que suportou gravíssimos danos pelo acidente. Responsabilidade objetiva. Caso fortuito ou força maior. Não ocorrência. Valor dos danos morais. Indicação precisa na petição inicial do quantum almejado. Arbitramento em valor superior. Impossibilidade.
«1 - Ação ajuizada em 11/6/8. Recurso especial interposto em 6/4/15 e atribuído ao gabinete em 25/8/16. Julgamento: CPC/1973. ... ()
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8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia coexecutada, nos termos do CPC, art. 924, II - Cumprimento da obrigação de fazer remanescente que compete exclusivamente ao Município - Controle de escoamento superficial da água que está relacionado ao Plano de Drenagem Urbana, cuja responsabilidade pertence ao Poder Executivo Municipal (arts. 30, VIII, e 182 da CF/88) - Competência da autarquia que se restringe à execução de obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e esgotos sanitários (Lei 833/1970, art. 2º, «a do Município de Valinhos) - RECURSO IMPROVIDO.... ()
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9 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Responsabilidade pela ligação das unidades residenciais de empreendimento imobiliário à rede elétrica. Lei 10.438/2002, art. 14, I. Questão não abordada no acórdão paradigma. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ, publicado em 16/11/2020. ... ()
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Repasse de verba pela União. Restrição cadastral no siafi. Suspensão dos efeitos apenas quanto aos repasses que visem à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. Lei 10.522/2002, art. 26. Abrangência do termo «ações sociais. Não inclusão de obras de pavimentação.
«1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que «a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções da Lei Complementar 101/2000, art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 10.522/2002, art. 36. ... ()
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11 - STJ Ambiental e processual civil. Recursos especiais. Ação civil pública. Atividade portuária. Dragagem. Responsabilidade civil. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Associação. Legitimidade. Estatuto. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula 7/STJ. Pedido indenizatório por suposta violação da Lei 7.347/1985, art. 3º, Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM — Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar — contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. ... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC/2015, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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13 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Natureza jurídica dos manguezais e marismas. Terrenos de marinha. Área de preservação permanente. Aterro ilegal de lixo. Dano ambiental. Responsabilidade civil objetiva. Obrigação propter rem. Nexo de causalidade. Ausência de prequestionamento. Papel do juiz na implementação da legislação ambiental. Ativismo judicial. Mudanças climáticas. Desafetação ou desclassificação jurídica tácita. Súmula 282/STF. Violação do CPC/1973, art. 397 não configurada. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º.
«1. Como regra, não viola o CPC/1973, art. 397 a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. ... ()
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14 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Convênio entre união e município. Valor repassado e sem prestação de contas. Verbas públicas desviadas. Conduta do art. 10 da lia. Elemento subjetivo. Culpa ou dolo. Revisão do entendimento do tribunal de origem. Reexame da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Prefeita e Secretário de Obras e Serviços Públicos de Olinda (PE), por falta de prestação de contas referentes a parte das verbas recebidas do convênio celebrado com a União para a «construção de quebra-mar semissubmerso e execução de obras de pavimentação e de drenagem urbana. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MRJ, ERJ, FUNDAÇÃO RIO ÁGUAS. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DO RIO LAVRAS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ, DO MRJ E DO ERJ. 1.
No tocante à controvérsia quanto à competência para realização dos serviços requeridos pelo Parquet, cumpre lembrar que todos «têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225, caput). 2. Por conseguinte, a CF/88 outorgou ao Poder Público genericamente considerado o dever de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I), sendo competência comum da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 3. Outrossim, os Estados têm competência legiferante concorrente e complementar relativamente ao direito urbanístico (art. 24, I), a «florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), e à «responsabilidade por dano ao meio ambiente (inciso VIII, initio), e os municípios competência legislativa suplementar, tanto para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), quanto para «suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim para «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII). 4. De fato, o direito ao meio ambiente equilibrado exsurge como direito fundamental de terceira geração, de natureza eminentemente difusa. Para garantia desse direito, não há como reduzir a querela a discussões binárias entre «proprietário e «não proprietário". Na verdade, parcela contemporânea da doutrina vem entendendo os bens ambientais como de natureza difusa, não podendo ser vistos apenas sob as lentes tradicionalíssimas do direito privado (insuficiência da categorização apenas entre bens públicos e particulares). 5. Um curso de água, por sua própria natureza, permeia e é permeado pela interação com os elementos ao redor, pelo que, a menos que completamente isolado da municipalidade ou do ente estadual - por exemplo, estando dentro de alguma área segregada pela União Federal -, não pode ser tratado como um mero jogo de relações de competência, já que todos os entes, e, neste caso, especialmente o estado e a municipalidade apelantes, são competentes para proteger, preservar, restaurar ou recuperar o micro ou macrobem ambiental objeto de degradação. 6. Na presente hipótese, o rio objeto da controvérsia passa por terreno de propriedade do Estado apelante, conforme informações e certidões públicas obtidas junto ao serviço notarial e prestadas pela fundação apelada. 7. Isso por si só seria capaz de atribuir responsabilidade ao ente estadual pela restauração ou, se não for possível, recuperação do rio degradado. Não obstante, consta nos autos informações da existência de programa específico («Programa Limpa Rio), em que autarquia vinculada ao próprio Estado apelante assume a possibilidade de realização dos serviços de limpeza e desassoreamento do rio degradado, justificando a inércia, entretanto, em desídia da edilidade apelante. 8. Ainda, nos é informado a respeito da «impossibilidade de atuação pelo Programa Limpa Rio, enquanto o ente municipal não adotar as medidas acima listadas. É digno de nota a louvável iniciativa dos serviços objeto do Programa Limpa Rio, cuja finalidade reside na manutenção e limpeza dos leitos e margens dos corpos hídricos em todo o Estado (...) O Programa Limpa Rio dispõe de equipamentos especializados e mão de obra qualificada para realização da limpeza e da manutenção dos corpos hídricos de forma contínua". 9. Sendo assim, da parte do município apelante, tem-se que o simples fato de não estar colaborando efetivamente com o ente estadual para facilitar a realização das medidas de preservação do curso dágua objeto da lide, mas antes, a toda evidência, impondo resistência infundada ou postergando qualquer providência por singela inércia, atrai sua responsabilização solidária. 10. É de se notar que também consta informação de que, a despeito das reiteradas solicitações do INEA, a fundação apelada e o ente municipal não indicaram nenhuma área pública para o descarte do material proveniente da limpeza do curso dágua. 11. Não se olvida, para mais, que ao longo do inquérito civil antecedente à presente ação, vigia convênio entre os apelantes (Estado e Município) outorgando à municipalidade responsabilidade delegada para «administrar, operar e manter os rios e a Lagoa Rodrigo de Freitas, em ajuste subscrito em 08/01/2007 e que se encontra em vigor até o dia 10/01/2019". 12. Diligências junto a locais indicam, sobremais, que já haviam sido realizadas solicitações anteriores ao inquérito civil junto à municipalidade apelante para dragagem, que chegou a ser realizada em 2012 (também anteriormente ao inquérito), mas sem renovação dos cuidados pela edilidade. 13. Por certo, ao invés das partes empurrarem mutuamente as obrigações recíprocas, em absoluto prejuízo do meio-ambiente e da própria população carioca, deveriam antes envidar esforços comuns para solucionar o problema. Logo, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os entes apelantes, bem assim da fundação apelada, não havendo de se falar, neste caso concreto, em incompetência ou mesmo em execução meramente subsidiária de qualquer deles. 14. De mais a mais, é bom lembrar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é eminentemente objetiva, amparada pela teoria do risco integral, independentemente se a conduta imputada é comissiva ou omissiva, não sendo suscetível de ser afastada pela alegação de qualquer excludente causal. Precedente. 15. Considerando que os entes apelantes já haviam assumido o ônus de restaurar ou, se não for possível, recuperar o rio objeto da controvérsia, tem-se por irrelevante se não foi o ente estadual que deu causa direta à poluição do curso dágua. Demais, em se tratando do Poder Público, é necessário ponderar cum grano salis a noção de que, em matéria de dano ambiental, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - e o dano gerado, porque, ao contrário dos particulares (CF/88, art. 5º, II), os Estados e os Municípios têm o poder-dever de «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 16. Além do mais, não se esquece que o rio em questão passa por propriedade do ente estadual apelante, competindo-lhe, neste particular, o exercício de seu direito de propriedade «em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...) a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, § 1º). De modo que, ao não resguardar este dever objetivo, o ente estadual incorreu em omissão específica, não podendo agora fugir à responsabilidade. 17. No julgamento do Tema 698/RG, o STF firmou teses de que a «intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, bem assim que a «decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 18. Esclarecendo a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Redator pontua que, «em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas". 19. Por conseguinte, tem lugar a intervenção judiciária «para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais (...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições". 20. Dentre as medidas aplicáveis a comando do Poder Judiciário, o Ilmo. Sr. Ministro Redator afirma que «deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes (...) Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor, no entanto, entende-se «que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada (...) Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo". 21. Isto não quer dizer que o Judiciário deve se limitar ao papel passivo de «bouche de la loi, sob pena de inefetividade de sua intervenção. Na verdade, «o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal - o resultado a ser alcançado -, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis". 22. Na presente ação, o Ministério Público estadual postula, além da «condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo máximo de 6 meses a contar da sentença, do serviço público de completa dragagem, limpeza e desassoreamento da seção e das margens do Rio Lavras, também a condenação «na manutenção periódica da seção e das margens, de modo a manter «o curso dágua completamente dragado, limpo e desassoreado no futuro". 23. Havia sido deferida liminar «para compelir os réus, de forma solidária, a realizar obras emergenciais de limpeza e desassoreamento da calha e das margens do Rio Lavras, em especial no trecho situado ao lado do Caminho do Vidal, Ilha de Guaratiba, nesta cidade, conforme requerido na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, posteriormente confirmada na r. sentença apelada. 24. A questão remanescente, portanto, é a respeito da intervenção judiciária para determinar a manutenção periódica do rio objeto da controvérsia. Ocorre que o presente feito não pode ser considerado como um processo estrutural propriamente dito, não tendo o MPRJ subsidiado a demanda com elementos suficientes para autorizar uma intervenção estruturada e mais ampla do Poder Judiciário sobre a questão. Não há como se determinar de antemão medidas e providências que sequer foram requeridas pelo Parquet, não sendo mais admitida a intervenção casuística presciente da autoridade judicante. 25. Determinar a manutenção periódica de um único curso dágua entre vários, sem uma abordagem sistemática e devidamente amparada em dados técnicos, parece constituir o tipo de restrição que o STF tinha em mente quando do julgamento do Tema 698/RG. Situação diversa da de determinar providências para que seja realizado a limpeza já programada pelos entes apelantes e não realizada após anos da ciência específica do problema público. 26. Por fim, não sendo caso de má-fé, não há de se falar em condenação dos entes apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante à aplicação do disposto na Lei 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria (STF, ARE 1429459 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()