1 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -
Insurgência da Municipalidade contra a extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente do débito - Nulidade evidente do título executivo constatada de ofício - Extinção da ação mantida por outro fundamento - Recurso prejudicado - Embargos de declaração opostos pelo apelado, visando ao saneamento de erro material - Ausência do propalado vício - Descabimento da pretensão de utilização do recurso para fins infringentes e de pré-questionamento - Não preenchimento dos requisitos do CPC, art. 1.022 - Embargos rejeitados.... ()
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2 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Alegação de omissão em execução fiscal, com prévia exceção de pré-executividade, ante a falta de decisão acerca da eventual nulidade das CDAs, fundamentação jurídica relevante - Cabimento - Certidões de dívida ativa decorrente de ICMS declarado e não pago - Ausência de nulidade em procedimento fiscal e das CDAs, que observam as formalidades legais e expressam a causa jurídica do débito - Recálculo dos valores cobrados a título de juros, por força do julgamento do Órgão Especial deste Tribunal (Arg. Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.2.2013) que deu interpretação, conforme a Constituição, à Lei 13.918/2009, limitando os juros à taxa Selic - Taxa Selic que se impõe como teto no cálculo dos juros, inclusive ante as Leis 13.918/2009 e 16.497/2017 - Necessidade de mero recálculo, que não importa em nulidade das CDAs, nem justifica, por si, extinção do feito executivo por ocorrência de prescrição ou outra causa - Exequente, que, em cumprimento a determinação judicial, apresentou novos cálculos antes da citação - No mais, ausente omissão, contradição e obscuridade - Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, para suprir omissão de fundamentação, sem efeito modificativo... ()
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3 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
i. caso em exame ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO.
Execução de título extrajudicial. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinção da execução nos termos do CPC, art. 924, V. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência. Preliminar deduzida em contrarrazões. Rejeição. Alegação de que a sentença transitou em julgado. Descabimento. Parte que opôs embargos de declaração. Interrupção do prazo para interposição de recurso. Inteligência do CPC, art. 1.026. Decisão que rejeitou os embargos de declaração devidamente publicada. Início do prazo para recurso. Tempestividade da apelação. Certidão de trânsito em julgado que não deve gerar efeitos de coisa julgada. Nulidade. Alegação de deserção. Inocorrência. Valor do preparo recolhido com base no valor do proveito econômico. Discussão sobre a condenação dos honorários advocatícios. Lei 11.608/2003, art. 4º, II, § 2º. Mérito. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários. Aplicação imediata do §5º, do CPC, art. 921, que afirma que a prescrição intercorrente se dará sem ônus para as partes. Sentença prolatada após 26.08.2021. Norma que possui natureza híbrida (material e processual). Não cabimento de honorários advocatícios. Condenação afastada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido... ()
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5 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Omissão verificada. Falha processual. Caso dos autos em que o Juízo «a quo já havia proferido anterior decisão de julgamento parcial de mérito, transitada em julgado, para o fim de reconhecer a nulidade do contrato de aquisição de títulos de capitalização, com restituição das partes ao estado anterior (art. 182, do CC/02), além da invalidade das tarifas de renovação de cadastro e de abertura de crédito, com restituição/abatimento em dobro das quantias pagas indevidamente - Nulidade parcial do acórdão reconhecida, para restabelecer os efeitos da decisão parcial de mérito de fls. 582/584, com relação ao contrato de título de capitalização e às tarifas em questão - Quantias cobradas indevidamente pelo banco embargado que devem ser excluídas do saldo devedor em aberto, com expurgo dos encargos contratuais sobre elas incidentes - 2. Inexistência de omissão, ou qualquer outro vício com relação aos encargos moratórios incidentes após a propositura da execução. Hipótese de inadimplência contratual em que se admite a incidência dos encargos contratados até a data do efetivo pagamento, por se tratar de execução de título extrajudicial. Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara - Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos do julgado... ()
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6 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
e RECURSO ADESIVO. Ação cautelar de cunho satisfativo garantida por caução antecipatória da penhora c/c pedido de liminar «inaudita altera pars". Pretensão da demandante ao reconhecimento da nulidade do título extrajudicial e, como consequência, o cancelamento do protesto da CDA. ... ()
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7 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Omissão, contradição ou carência e fundamentação inexistentes. Acórdão devidamente justificado. Entendimento do tribunal estadual acerca da ocorrência de coisa julgada. Inscrição do crédito da empresa agravada no quadro geral de credores em sua integralidade. Solidariedade reconhecida. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Óbice da súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao CPC, art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões do julgamento. No sentido de que as questões suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-Se observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente. Foram fundadas na apreciação de fatos e provas e interpretação de termos contratuais. Óbice das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Consoante orientação desta corte superior, «não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (súmula 284/STF). (REsp 2.155.341/rj, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 20/8/2024, DJE de 22/8/2024). 4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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8 - TJSP Embargos de declaração - Embargante apontando omissão no julgado - Vício inexistente - Inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado quanto à nulidade da CDA oferecida com a petição inicial da execução, assim como a impossibilidade de substituição do título justamente pela aplicação do disposto na invocada Súmula 392, do C. STJ, seguindo a jurisprudência pacífica desta Câmara e da Corte superior a respeito da matéria - Requisitos do CPC, art. 1.022 não preenchidos - Caráter infringente pretendido - Ausência de violação às normas invocadas - Embargos conhecidos e rejeitados
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9 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução fundamentada em instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de locação. Nulidade do título reconhecida, por extensão, uma vez que nulo o suposto contrato de locação. Negócio simulado. Imóvel situado no loteamento «Arujá Centro Residencial". Nulidade do contrato bem reconhecida. Recurso de apelação desprovido. Alegação de omissão no venerando acórdão. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Finalidade de prequestionamento. Embargos que não se prestam para tal objetivo. Inteligência do CPC, art. 1.022. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados... ()
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10 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Agravo de instrumento - Exceção de pré-executividade - Taxa de fiscalização dos exercícios de 2019 e 2020 - Nulidade das CDAs - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Alegação de omissão - Não ocorrência - Pretensão de prequestionamento - Recurso com caráter infringente - Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio - Embargos de declaração rejeitados.... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE, EM TENDO ADQUIRIDO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, ESPERAVAM QUE A RÉ CUMPRISSE A OBRIGAÇÃO QUANTO À DATA PREVISTA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES, O QUE NÃO OCORREU, BUSCANDO OS AUTORES A RECOMPOSIÇÃO DO DANO SUPORTADO, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE LHES OBRIGA AO PAGAMENTO DE ENCARGO RELACIONADO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, E TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DO QUE PAGARAM A TÍTULO DE «JUROS DE OBRA".
SENTENÇA QUE, INTEGRADA POR DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ACOLHEU TODOS OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE AFIRMA INCORRETA A VALORAÇÃO FEITA NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA, NOMEADAMENTE QUANTO À SUPOSIÇÃO DE QUE HOUVESSE OCORRIDO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, DEVENDO-SE OBSERVAR QUE O CONTRATO EM QUESTÃO, SUBMETIDO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO CRIADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE MORADIA, PREVÊ QUE AS OBRAS SE INICIARIAM EM OUTUBRO DE 2022 E DEVERIAM CONSUMIR 360 MESES, O QUE FOI OBSERVADO, NÃO HAVENDO ATRASO. ALEGAÇÃO DA RÉ-APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA QUANTO AO PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DOS «JUROS DE OBRA, E POR FIM, QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE ATRIBUIU AOS AUTORES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ENCARGO DESTINADO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, TAL COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. APELO DE TODO INSUBSISTENTE. CORRETA A INTELECÇÃO QUE O JUÍZO DE ORIGEM FEZ DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, MATERIALIZADA EM CONTRATO CUJA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL É DE CONSUMO, EM FUNÇÃO DO QUE SE DEVE INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM ESPECIAL ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE O JUÍZO DE ORIGEM CUIDOU FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, SEGUNDO O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 18, TRAZ CONSIGO O REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, A APLICAR-SE NESTE CASO COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA RESPONDER PELA VALIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COMO EM ESPECIAL A QUE TRATA DOS «JUROS DE OBRA". CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RÉU-APELANTE QUE NÃO PODE SE ESCUSAR DA DEMORA EM QUE INCIDIU SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO ESTÁ VINCULADO A UM PROGRAMA GOVERNAMENTAL ESPECÍFICO, E QUE ISSO FIZERA CONSUMIR UM TEMPO IMPREVISTO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ATRASO NESSE TIPO DE SITUAÇÃO BUROCRÁTICA QUE, SOBRE SER BASTANTE PREVISÍVEL, NÃO PODE DAR AZO A QUE OS ADQUIRENTES SUPORTEM QUAISQUER EFEITOS DECORRENTES DESSE ATRASO, A QUE EM ABSOLUTO DERAM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DESSA NATUREZA DEVE CONTER INFORMAÇÃO ESPECÍFICA E CLARA QUANTO À DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, E QUE ESSE PRAZO DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO, SOBRETUDO PORQUE SE TRATA DE IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL, O QUE DE RESTO IMPÕE O ESPECIAL CUIDADO QUE SE DEVE TER COM O ADQUIRENTE EM VIRTUDE DE SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJSP APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. CONTROVÉRSIA.Sentença de extinção da execução, com fundamento no do CPC/2015, art. 924. Insurgência recursal do executado pretendendo a nulidade da sentença, e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no X, do CPC/2015, art. 833, com imediato desbloqueio da conta, bem como o reconhecimento do excesso de penhora, com o cancelamento da indisponibilidade irregular de R$ 5.776,33, em 24 horas, a teor do §4º, do CPC/2015, art. 854. ... ()
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13 - STJ Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Taxas de associação. Fase de cumprimento de sentença. Omissão. Inexistência. Julgamento virtual. Validade. Ausência de prejuízo. Inclusão de taxas condominiais vencidas. Verba estranha ao título executivo judicial formado. Excesso. Alcance e higidez do título. Reforma do julgado. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.... ()
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14 - STJ Processual civil. Direito tributário. Mandado de segunça. Reconhecimento do direito em não realizar o recolhimento do pis folha. Arguição genérica de nulidade. Fundamentação inadequada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 284, 283 e 356 do STF e 7, 211, 282 do STJ
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, por meio do qual pretende o reconhecimento do direito em não realizar o recolhimento do PIS Folha, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição dos valores recolhidos a esse título. Na sentença, foi extinto sem resolução de mérito o pedido de restituição dos valores objetos da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.... ()
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15 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência.
1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . LEI 13.015/2014. art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nos casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NOCLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo.Agravo interno conhecido e não provido. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 6. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TESE QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA DETERMINAÇÃO DO TERMO FINAL.AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 8. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 9. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 10. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 27/05/2014 e que: « não obstante o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva tenha ocorrido desde 27/05/2014, somente a partir do seu desmembramento em ações individuais (14/07/2021) é que efetivamente seria iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual . Também consignou que: « como já enfatizado, antes do referido desmembramento, o sindicato autor já havia dado impulso à execução, em 22/03/2016, ainda na ação coletiva, razão pela qual ainda não iniciado o marco legal prescritivo àquela altura, diante da iniciativa tomada pelo substituto processual (sindicato) . Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo de se falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÕES. 4. PROGRESSÃO VERTICAL. TETO SALARIAL. PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO DEFERIDA. 5. TERMO FINAL. 6. CÁLCULO. DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 7. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A definição dos juros de mora e da correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada no Tema 810 de Repercussão Geral, as decisões do STF nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, a Emenda Constitucional 113/2021 e a Resolução 303 do CNJ. E o que se extrai de tal arcabouço é a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, aplica-se apenas a taxa SELIC. A decisão outrora proferida está de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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18 - TST A) AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102/I, TST E SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 126/TST. 5. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPUT, DA CF.
A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. Mesmo se tratando de uma verba concedida por mera liberalidade, sem especificação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico para todos os empregados, conforme estabelecido no art. 5º, « caput «, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2024), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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19 - TST A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que fixou o tempo relativo aos minutos residuais excedentes a 15 minutos antes do início da jornada de trabalho . Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL E DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV,
da CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não transcrito trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário e da petição de embargos de declaração a evidenciar que a omissão fora suscitada perante o Tribunal Regional, não atendendo aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou que o reclamante, no exercício de seu labor, esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo e que os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para eliminar o risco biológico. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 2.2. Sobre o valor arbitrado à título de honorários periciais, esse foi arbitrado pelo Tribunal Regional no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao registro de que a importância observa os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de diferenças de horas extras a serem pagas ao reclamante em razão de que não foi observada a correta base remuneratória (inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo). Para se concluir de forma distinta, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados . Agravo de conhecido e não provido.... ()
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21 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o falecimento do ex-empregado, filho do Demandante, em virtude do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho e no estabelecimento da Reclamada, estando assim presente o evento danoso e o nexo causal. Nesse contexto, considerando o bem jurídico atingido, a extensão e gravidade do dano ([óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT de origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Releva registrar que a presente ação foi ajuizada genitor do ex-empregado, falecido em 09.01.2018, em razão de acidente de trabalho. Com efeito, dispõe o CF/88, art. 229que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade . Ressalte-se que, não obstante a Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pelo genitor do « de cujus «, por assentar, com amparo nos elementos de prova dos autos, que « não restou demonstrada a dependência econômica do autor da ação em relação ao filho falecido « . Todavia, extrai-se da qualificação do Autor, genitor do ex-empregado falecido, aposta na petição inicial que este, ao tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregado, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28 - pdf), declarando-se « POBRE na acepção legal do termo SOB AS PENAS DA LEI, não possuindo condições de arcar com os gastos da demanda judicial, sem que lhe falte o suficiente para a sua sobrevivência e de seus familiares «. Nesse cenário, resulta inconteste que se trata de família de baixa renda, atraindo, pois, a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo elementos no acórdão recorrido aptos a afastar a presunção de ajuda mútua entre o ex-empregado e seu genitor que, atualmente, conta com 57 anos de idade . Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador, faz o jus Autor, genitor do « de cujus «, à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. DECISÃO DA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Sobre a tese de omissão do autor, o Regional assim consignou: « Do acórdão proferido neste Tribunal Regional do Trabalho, foram interpostos recursos de revista pela Contax e pelo reclamante, sendo denegado o seguimento do primeiro, de modo que os autos subiram ao TST para julgamento do recurso de revista do autor, o qual foi julgado em 09/06/2021 (fl.5247) e cujo trânsito em julgado se deu em 02/08/2021, conforme certidão de fl. 5249 . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do art. 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a nova interpretação da legislação trabalhista sobre terceirização ilícita e inexigibilidade de título executivo, em razão da decisão do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF (ADPF 324 E RE 958.252). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A decisão regional explicitou que o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 02/08/2021, deu-se após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018. Nessas circunstâncias, não há ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88de 1988, nos termos da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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23 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, quando do julgamento dos agravos de petição das partes, afastou as preliminares suscitadas pela executada ( inépcia da petição inicial da ação executória e ilegitimidade ativa do sindicato-exequente). Concluiu, ainda, pela não incidência, quer da prescrição extintiva, quer da prescrição intercorrente. Determinou, por fim, a elaboração de novos cálculos, em observância ao título executivo. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTÓRIA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a petição inicial da ação executória continha os substratos fáticos necessários para possibilitar o exercício do direito de defesa da executada. 2. Diante dessas premissas, não procede a alegação de inépcia da petição inicial. Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 8º, III, da CF/88. Precedente desta Primeira Turma. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva ( prescrição extintiva e prescrição intercorrente), o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no CF/88, art. 8º, III é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, podendo o sindicato atuar até mesmo em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 333/TST. INDEVIDA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDICADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Quanto ao tema « Indevida juntada de documentos, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento da matéria, o recurso de revista não observou o pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e o dispositivo, da CF/88 apontado (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 2. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução, a análise de eventual violação constitucional demandaria, interpretação de normas infraconstitucionais (791-A da CLT), situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa ao CF/88, art. 133, o que não viabiliza o processamento do apelo, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896 § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896 § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indicou violação de nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a apontar como violados os arts. 98, caput, do CPC e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Logo, não há como reconhecer violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência para o recurso da parte autora o valor fixado no CLT, art. 852-A parâmetro também aplicável ao Ministério Público do Trabalho. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte pelo recorrente ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, motivo pelo qual se reconhece a transcendência da causa . 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PARA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANO MORAL COLETIVO. INFRAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação dodanomoral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944: « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o própriodanoem si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu o valor fixado na sentença, quanto à indenização por dano moral coletivo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao entendimento de que: « este Regional debateu exaustivamente a questão, tendo sido originalmente proposto, por este Relator, a fixação de R$ 100.000,00 para a quantia indenizatória. Houve pedido de vista regimental, e a maioria dos membros do Colegiado decidiu reduzir a reparação para R$ 200.000,00, considerando excessivo o patamar fixado na sentença (R$ 500.000,00), para fins reparatórios e pedagógicos, decorrentes dos fatos retratados nos autos. Ou seja, tudo aquilo que foi considerado na sentença para a condenação das partes reclamadas também foi levado em conta por este Colegiado para a fixação do valor, não somente a extrapolação da jornada e a questão dos banheiros, mas o complexo de irregularidades indicados pelo sindicato na inicial «. E ainda: « que o valor estabelecido na sentença representa considerável parcela do patrimônio líquido da empregadora e também do orçamento do município, de modo que sua subtração, seja da empresa ou dos cofres públicos, terá o potencial de comprometer a programação de outras melhorias almejadas pela classe trabalhadora no ambiente de trabalho. Repita-se: ao emitir pronunciamento, o Tribunal o faz sob a luminosidade da legislação. E, no caso específico, houve um elemento crucial para que fosse reduzida a condenação, consistente no fato de o dirigente sindical haver declarado, em seu depoimento, que a empresa : está tentando reformar um local para seu refeitório; disponibiliza o café da manhã e o almoço em forma de vale-alimentação; fornece água potável; promoveu melhorias nos equipamentos de proteção; fornece o fardamento, botas e luvas com maior regularidade a cada três meses « . Nesse ensejo, foram considerados os elementos constantes nos autos, quando da constatação das irregularidades apontadas, as quais, aliás, em grande parte, foram prontamente sanadas pela ré. Não obstante a reserva pessoal do Relator quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação dodanomoral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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26 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO RECLAMADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Turma Regional não conheceu do recurso ordinário por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, quais sejam: a) ausência de prova da qualidade de diretor ou membro do grupo 1 do subscritor da procuração ad judicia Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior, conforme exige o item 3.4 da procuração ad negotia ; b) já estar vencida a procuração ad negotia (vencimento em 01/10/2016) quando da assinatura da procuração ad juditia ( ocorrida em 01/12/2016). Todavia, no recurso de revista, o reclamado só se insurge quanto ao primeiro fundamento, não impugnando o segundo. Assim, não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, esclareça-se que a Turma Regional já concedeu prazo para o reclamado regularizar a representação processual, entendendo que os documentos juntados não foram suficientes para tanto. Assim, não há de se falar em ausência de concessão de prazo, como alegado. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DOS RECLAMADOS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). O acórdão regional foi claro quanto aos fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento do grupo econômico, consistente em diversas empresas interligadas, com direção e controle de algumas sobre as outras, em razão de administrações em comum e pelo fato de algumas comporem o quadro social de outras, conforme minudente análise de documentação realizada pela Turma Regional. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses dos agravantes. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. A Turma Regional analisou o fato novo trazido à sua atenção. Registrou que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracteriza sucessão. Assim, uma vez que a questão já foi analisada pela Turma Regional, a aferição das alegações recursais, no sentido que a primeira reclamada, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. foi alienada a terceiros - e, por consequência, teria havido a sucessão empresarial -, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). A Turma Regional registrou que a empregadora do reclamante, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, possui como diretor-presidente Odilon Walter Santos, detentor de 50% do capital social desta empresa. Consigna também que a empresa Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui também como diretor presidente Odilon Walter Santos e foi «(...) criada exatamente para administrar e coordenar as empresas coligadas nas quais o sr. Odilon Walter Santos figura como sócio «. Logo, à luz do quadro fático delineado, a demandada Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui ingerência sobre a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Já quanto às demais agravantes, Unidas Participações LTDA, O.S. Participações S/A. Oscomin Participações LTDA, verifica-se que há um emaranhado de relações societárias entre tais empresas e a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, que induzem à conclusão de que só poderia haver direção e controle destas sobre a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA - a qual, como aludido, forma grupo econômico com a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Nos termos do quadro fático narrado, na terceira alteração contratual da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, esta passou a ter como sócios a O.S. Participações S/A. e passou a ser administrada por Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho, filhos de Odilon Santos Neto, mantendo o mesmo objeto social. O quadro fático delineado registra ainda que a Unidas Participações LTDA possui os mesmos sócios das empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, quando da sua segunda alteração contratual, e todas as empresas que são sócias da Unidas são administradas por Odilon Walter Santos, possuindo como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Já a O.S. Participações LTDA possuía como acionistas as mesmas empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA e seu objeto é idêntico ao da O.S. Participações S/A. (participação em outras sociedades como acionista ou quotista). Por fim, a Oscomin Participações LTDA é composta pela O.S. Participações LTDA e a Unidas Participações LTDA, e é administrada por Odilon Santos Neto, filho de Odilon Walter Santos, e também tem como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Percebe-se, pois, que tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidenteinterlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide o CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre ressaltar que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, 1.022 do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. Conforme já analisado alhures, a Turma Regional efetivamente analisou o fato novo apresentado e concluiu que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de apenas um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracterizava sucessão empresarial. Assim, a ilação pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional reconhece a existência de grupo econômico da ora agravante, Sorveteria Creme Mel S/A. com os demais reclamados, pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido eleito anteriormente para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia, além de constar o nome de tal reclamada no sítio da internet das empresas integrantes do «Grupo Odilon Santos . Conforme registrado no julgamento do agravo acima analisado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Sorveteria agravante e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A Turma Regional reconhece que a agravante, Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA, compõe o grupo econômico pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido sócio desta, sendo que, posteriormente, retirou-se da sociedade e as suas cotas foram transferidas para a Oscomin Participações LTDA, administrada pelo seu filho. Fundamenta também a sua decisão no fato de que, mesmo não sendo mais sócio, de Odilon Walter dos Santos permanece como administrador da Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA . Em outras palavras, ficou demonstrado que a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA possui relação com Odilon Walter dos Santos (por ser ele administrador e ex-sócio da Polipeças) e também o seu filho (que é administrador da Oscomin Participações LTDA, que hoje integra a Polipeças em razão da anterior cessão de cotas sociais da Polipeças de Odilon Walter dos Santos para a Oscomin Participações LTDA. Conforme já mencionado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido.... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2. O TRT decidiu que a execução deve observar a coisa julgada na qual foi determinada a aplicação da Lei Estadual 12.971/1988. Destacou que a posterior alteração de alguns dispositivos e a revogação de um artigo da Lei Estadual 12.971/1988 não implicam a automática extinção da execução, na medida em que não foram revogadas todas as normas de segurança previstas na legislação estadual e, por outro lado, a matéria nela tratada também é imposta pela legislação federal - Lei 7.102/1983. 3. A parte alega que, mesmo com a oposição de embargos de declaração o TRT não esclareceu, a fim de possibilitar a devida impugnação, qual dispositivo de lei foi revogado, a data da revogação e o conteúdo do texto legal revogado. Afirma que isso é fundamental pois defende a extinção da obrigação de fazer objeto da execução em razão da revogação do dispositivo da lei estadual que fundamentava a decisão exequenda. Afirma também que não foram esclarecidos os limites da coisa julgada no tempo, pois «uma coisa é blindar, e outra diferente é manter blindado (sem lei que ainda assim determine), fato que beneficia as demais instituições financeiras, que não são obrigadas a cumprir a exigência legal já revogada (isonomia, art. 5º, caput, CF/88)". Diz que também haveria necessidade de se esclarecer se a lei estadual definia as laminações a serem adotadas nos vidros e as «armas de grosso calibre a que se referia. 4. Não se verifica a alegada nulidade. É incontroverso nos autos (já que reconhecido por ambas as partes) que o dispositivo de lei em debate é o art. 2º, II, da Lei Estatual 12.971/1998, revogado pela Lei Estadual 20.375 de 10/8/2012. Também é incontroverso que tal dispositivo determinava instalar vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e fachadas frontais, sendo que a coisa julgada especificou que tal comando legal deveria ser observado nas agências ou postos bancários na cidade de Belo Horizonte. Inclusive o TRT, ao transcrever a sentença que transitou em julgado, consignou o conteúdo do referido dispositivo de lei que embasou aquela decisão da fase de conhecimento. 5. Por outro lado, o TRT é claro quanto ao seu entendimento de que a obrigação imposta pela sentença exequenda deve ser cumprida (e, portanto, manter-se sendo cumprida ) pela força da coisa julgada, que não se modificou pela revogação parcial da lei estadual na qual se embasava, mesmo porque há Lei no mesmo sentido. 6. Por fim, quanto aos questionamentos referentes às definições do que seriam «laminações e «armas de grosso calibre, evidente que, se tais aspectos não foram consignados na fase de conhecimento, o serão quando os autos retornarem para o Juízo da execução, que é o competente para acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo qualquer prejuízo para a parte quanto ao fato de o TRT não ter se pronunciado a respeito. 7. Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. NORMAS DE SEGURANÇA NO SETOR BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O TRT decidiu que a execução deve observar a coisa julgada na qual foi determinada a aplicação da Lei Estadual 12.971/1988, que trata de normas de segurança no ambiente de trabalho. A Corte regional destacou que a posterior alteração de alguns dispositivos e a revogação de um artigo da Lei Estadual 12.971/1988 (no caso, art. 2º, II) não resultam na automática extinção da execução, na medida em que não foram revogadas todas as normas de segurança previstas na legislação estadual e, por outro lado, a matéria nela tratada também é imposta pela legislação federal - Lei 7.102/1983. 3. A parte alega que antes mesmo do trânsito em julgado, já havia suscitado exame da revogação do dispositivo de lei que embasava a sentença proferida na fase de conhecimento, alegação essa que não foi apreciada na ocasião em decorrência dos limites impostos à jurisdição extraordinária (TST e STF). Não obstante, a inexequibilidade da sentença deve ser reconhecida em fase de execução. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88. 4. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede deexecução. Aplicação analógica ao caso concreto da OJ 123 da SBDI-2. 5. Aviolação da coisa julgadapressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase deexecuçãoe a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o TRT garantiu que o título executivo seja cumprido em sua integralidade, sob o fundamento de que a coisa julgada possui em si a força necessária ao seu fiel cumprimento. 6. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito das alegações veiculadas pela parte recorrente. É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Portanto, o Tribunal local precisa indicar se o protesto antipreclusivo englobou a questão das horas extras para os empregados que exerceriam a função de gerente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é ineficaz o protesto interruptivo quando não indicado, de forma expressa, o fim para o qual se destina. De fato, é essencial que o protesto interruptivo indique os títulos com o objetivo de interromper o prazo prescricional. Violação da CF/88, art. 93, IX configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO DO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREEJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos exatos termos da decisão proferida pelo Regional, ficou consignado que, « no dispositivo do título executivo invocado, constou Dar provimento parcial ao recurso do autor para (...); determinar que a incidência sobre as verbas deferidas nesta ação na contribuição à Fundação de Previdência complementar, na forma do regulamento da mencionada entidade. Ainda, o TRT esclareceu, com base em apontamentos do laudo pericial, que « a conta de liquidação já fora apurada de acordo com os parâmetros do título exequendo (invocado pelo agravante) que determinou a incidência sobre as verbas deferidas nesta ação na contribuição à Fundação de Previdência complementar, inexistindo amparo na decisão transitada em julgado para que haja também «imediatamente a liquidação dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria além daqueles já apurados pelo perito . Portanto, longe de contrariar, a decisão regional, tal como prolatada, demonstra respeito ao comando exequendo transitado em julgado. Acresça-se, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às diferenças apuradas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, da Súmula 266/TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, tendo em vista que o obreiro utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO TRABALHADO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamante efetivamente trabalhou no ano de 2020 na reclamada, bem como porque entendeu que, descumprida a Cláusula 6ª, incide a multa convencional prevista na Cláusula 50ª da CCT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, examinando os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que a reclamada «Requer, assim, que o Colegiado «apresente o fundamento jurídico que justifique o afastamento do regime jurídico específico dos professores no caso concreto (os quais são considerados «horistas, e não «mensalistas), conforme CLT, art. 318 e CLT art. 321, Cláusula Nona da CCT e OJ 206 da SDI-I/TST, de modo a permitir o pagamento de horas extras ao reclamante, sob pena de se nulificar o acórdão em razão da falta de prestação jurisdicional minimamente suficiente. . Na oportunidade, a Corte de origem limitou-se a consignar que «não se vislumbra omissão a atender o requisito do prequestionamento, uma vez que houve adoção de tese explícita sobre a matéria trazida a Juízo, atendendo ao fim do prequestionamento de dispositivo legal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297/TST. . Contudo, diante da evidente ausência de tese explícita sobre «o fundamento jurídico que justifique o afastamento do regime jurídico específico dos professores no caso concreto (os quais são considerados «horistas, e não «mensalistas), não há como aferir as violações legais indicadas, tampouco a divergência jurisprudencial alegada, ante a incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Com efeito, não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado é inespecífico, a teor da Súmula 296/TST, I, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange às normas coletivas concomitantemente aplicadas. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte, em sessão de julgamento do processo E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, realizada pela SBDI-I em sua composição plena, fixou a tese de que a dispensa imotivada do professor, no início do ano letivo, enseja indenização por dano moral, na medida em que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho, em razão do corpo docente das instituições de ensino já estar formado, e frustra as suas expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
E m relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a parte declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise, em especial o suporte fático acerca da prefacial. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventual nulidade, o que é de todo inadmissível. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2 - VALOR ABITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Tem-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos critérios de arbitramento do valor da indenização por danos morais, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297/TST, I. Agravo conhecido e não provido.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Verifica-se a invalidade do instrumento de mandato, nos termos do item I da Súmula 395/TST, tendo em vista que o recurso ordinário está subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, possuía procuração com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Ressalta-se, ainda, que o item V da Súmula 395/STJ é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Dessa forma, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula 383/TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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33 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Hora-Extra e respectivo adicional. Ausência de prequestionamento. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Incidência das sSúmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a pessoa jurídica ter assegurado direito de não recolher, em definitivo, as contribuições previdenciárias (Lei 8.212/1991, art. 22, I, II e III), para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas a título de horas extras e seu adicional, bem como reaver, via compensação e/ou restituição, os valores indevidamente recolhidos a tal título desde 27.11.2017. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 1.
Na hipótese dos autos, embora tenham sido opostos embargos de declaração solicitando o pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao teor da cláusula da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do conteúdo da cláusula. Outrossim, o réu não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão constitui óbice quanto ao tema, incidindo as Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. 3. Inviável a aplicação do item III da referida Súmula 297/TST, por se tratar de questão fática. 4. Neste contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109/TST). Recurso de revista não conhecido, no particular. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou « ser inaplicável o entendimento vertido na OJ 394 da SDI-I do TST e na Súmula 64 deste Regional, considerando a recente decisão proferida pelo TST que firmou entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem.. É incontroverso nos autos que a parte autora foi admitida em 1991 e dispensada em 2020. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2020, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 1. Na hipótese dos autos, embora tenham sido opostos embargos de declaração solicitando o pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao teor da cláusula da norma coletiva que regulamenta o PLR e prevê a base de cálculo da parcela, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do conteúdo da cláusula. Outrossim, o réu não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão constitui óbice quanto ao tema, incidindo os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. 3. Inviável a aplicação do item III da referida Súmula 297/TST, por se tratar de questão fática. 4. Dessa forma, decidiu com acerto a Corte Regional ao condenar o banco réu ao pagamento das «diferenças da parcela paga a título de participação nos lucros e resultados em valores a serem apurados em liquidação de sentença.. Recurso de não conhecido, o tópico.... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II .
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada de trabalho do reclamante ser mista não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno, visto que encerrada a jornada de trabalho após as 5h do dia seguinte. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula 60/TST, II está em sintonia com o objetivo do CLT, art. 73, § 5º, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Ademais, a norma coletiva, ao prever a indistinção da hora diurna e noturna, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, apenas afasta a redução ficta da hora noturna, não obstando o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas após às 05:00. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. A controvérsia está centrada na validade ou não da autorização prevista em norma coletiva para a supressão total do intervalo intrajornada, tendo como contrapartida o pagamento pelo descumprimento do direito previsto na CLT, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela, no qual foi fixada a seguinte tese « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Infere-se da decisão proferida pelo STF que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam « a um patamar civilizatório mínimo «. O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de supressão por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão, como na hipótese dos autos, deixa de assegurar « um patamar mínimo « de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Portanto, possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, ao estabelecer o regime de trabalho 12X36, previu a desconsideração da hora noturna ficta e a exclusão do pagamento em dobro dos feriados laborados. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Agravo Interno não se presta para questionar eventual omissão na decisão monocrática, pois, para essa hipótese, a lei prevê o cabimento dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022, II). Sendo assim, a não oposição dos Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento do Relator induz a preclusão da questão tida por omitida, conforme inteligência do item II da Súmula 297/STJ. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CONCAUSAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da pensão mensal de forma proporcional à incapacidade reconhecida no laudo pericial, buscou conferir plena aplicabilidade aos dispositivos legais apontados pela reclamante (arts . 181, 186, 942, 943, 944 e 950 todos do CC e e 5º, X, da CF/88), visto que a empresa, sendo parcialmente responsável pela lesão sofrida pela autora, não pode ser responsabilizada de forma integral, já que, repise-se, a trabalho foi um dos fatores que desencadearam a doença. Agravo conhecido e não provido, no tema. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. O Regional manteve a sentença, no particular, por entender que «a magistrada arbitrou adequadamente o percentual devido a título de honorários advocatícios, observando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço". Assim, para se concluir de forma diversa, seria indispensável o reexame desses parâmetros adotados, procedimento vedado nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Não obstante a manutenção da decisão agravada deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa em razão do alto valor arbitrado à condenação. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NULIDADE DA DISPENSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123da SBDI-2. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, ao afastar a pretensão do reclamante ao pagamento de salários do período compreendido entre a sua dispensa e o início do recebimento do benefício previdenciário, não ofendeu a coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução. 3. Sobreleva notar, ainda, que não houve pronunciamento acerca de eventual período descoberto, tendo o Tribunal de origem se limitado a emitir tese sobre o direito aos saláriosdo período compreendido entre adispensae oinício do gozo do benefício previdenciário. 4. Assim, caberia ao reclamante opor embargos de declaração a fim de obter pronunciamento explicito acerca do período compreendido entrecessação do benefício previdenciárioe aefetiva reintegração, ônus do qual não se desincumbiu. 5. De tal sorte, a pretensão do ora agravante esbarra no óbice da Súmula 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA PLR. o Tribunal Regional explicitou que «... a norma coletiva que estabeleceu o plus relacionado à participação nos lucros e resultados deve ser interpretada de forma estrita, conforme os limites traçados de comum acordo entre as partes convenentes .. Consignou, ainda, que restou evidenciada «... a cláusula 4ª, § 3º (pág. 605) estabelece de forma expressa o direito de 112 avos por mês trabalhados a cláusula 5ª, I ( pág. 606 ) é expressa no sentido de que não se computa no cálculo da proporcionalidade o aviso prévio .. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177, de 1991 e provido.... ()
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39 - TST I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema «negativa de prestação jurisdicional, a Reclamada não demonstrou interesse em obter pronunciamento do Tribunal Regional a respeito de eventual omissão, uma vez que não opôs embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 297/TST, II; b) quanto ao tema «deserção do recurso ordinário, por aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I; e c) quanto aos temas remanescentes «remuneração variável, «honorários advocatícios e «desoneração da folha de pagamento, em face da preclusão temporal, bem como do óbice da Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, as questões apontadas como não analisadas foram devidamente examinadas pela Corte Regional. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que « o embargante, segundo reclamado, sequer recorreu da r. sentença, ao passo que o recurso aviado pela primeira reclamada não foi conhecido por esta instância revisora, não tendo havido o julgamento de nenhuma matéria meritória, eis que o único apelo ofertado teve sua deserção declarada, por ausência de depósito recursal «. Asseverou que, « em relação à matéria lançada nos embargos de declaração - juros e correção monetária - não houve decisão desfavorável, porquanto nesse particular, a r. sentença estabeleceu que deverá prevalecer o direito intertemporal, ate a data do efetivo pagamento (lD.db898f0) . Portanto, ausente o interesse recursal, ainda que manejado por essa estreita via processual «. Registrou que, « em se tratando de matéria de ordem pública, a parte pode invocá-la apenas até o último ato processual na instância ordinária, o qual coincide com a apresentação das contrarrazões, o que não ocorreu «. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional consignou que « o embargante, segundo reclamado, sequer recorreu da r. sentença, ao passo que o recurso aviado pela primeira reclamada não foi conhecido por esta instância revisora, não tendo havido o julgamento de nenhuma matéria meritória, eis que o único apelo ofertado teve sua deserção declarada, por ausência de depósito recursal «. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, « Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Assim, considerando que o processo está em fase de conhecimento, sem que tenha havido manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o caso se amoldaria ao critério de modulação segundo o qual « os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Logo, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial proferida nos presentes autos deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). 4. Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal. Mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento. Nesse sentido, exemplifica a OJ 62 da SbDI-1 do TST: « É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. Prevalece, ainda, o entendimento de que, mesmo na discussão de parcelas acessórias é necessário que haja prequestionamento, quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, operou-se a preclusão, porquanto a parte não impugnou, de forma oportuna, o índice de correção monetária adotado pelo Juízo de origem, não se mostrando pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o referido debate. Cumpre registrar que a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58) não constitui fato novo, nos termos do CPC, art. 493. Julgados. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante disposto nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Na presente hipótese, a Corte Regional condenou o segundo Reclamado ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Registrou que o segundo Reclamado não interpôs recurso ordinário, a fim de se insurgir contra o índice de correção monetária aplicado. Assim, os embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, uma vez que inexistia vício sanável pela medida processual eleita, sendo cabível a condenação do segundo Reclamado ao pagamento de multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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40 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA .
Em face da possibilidade concreta do reconhecimento do requisito de transcendência e do provimento do apelo interposto pela parte agravante no que se refere à questão de mérito, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . . Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Deve ser ressaltado, também, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade dos instrumentos normativos disporem de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à remuneração e à jornada, caso dos autos. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, reconhecendo a validade da CCT dos bancários. Ainda, a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, «estando este recebendo ou tendo recebido, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .... ()
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41 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1 -
Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I. 2 - Sucede que, em melhor análise, constata-se que a parte trouxe adequada impugnação à decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sabe-se que a jurisprudência desta Corte, como regra, tem rechaçado a validade da norma que vincula a promoção por antiguidade ao simples juízo deliberatório do empregador, por se tratar de condição meramente potestativa (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). 3 - Por outro lado, esta Corte tem admitido por todas suas Turmas a validade da regra que vincula o direito à promoção por antiguidade à quantidade de vagas deliberadas e estabelecidas pelo empregador, desde que em número diferente de zero. Ou seja, uma vez que o empregador vença a inércia e não se omita em deliberar sobre o número de vagas para promoção, conforme definido em regulamento, fixando a quantidade superior a zero, a fim de não obstar o implemento da condição (CCB, art. 129), o direito à promoção por antiguidade resulta validamente vinculado ao atendimento ao número de vagas. Julgados. 4 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que, em relação ao período a partir do ano de 2007, a reclamada demonstrou que houve fixação de vagas disponíveis para promoção, bem como a correção e a realização do processo. 5 - Pelos motivos suprarreferidos, constata-se a validade da norma regulamentar e a fixação de percentual de vagas para promoção diferente de zero, bem como provada pela reclamada a regularidade do processo de promoção. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento PDV. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA COLETIVA 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Examinada a norma coletiva reguladora do PDV, o TRT anotou que, « se a negociação coletiva decidiu que, para efeito do cálculo da indenização, os valores que devem ser computados são aqueles pagos até a data da adesão ao programa em relação às rubricas especificadas, inclusive a título de diferença salarial por decisão judicial, não há como agregar os valores postulados e deferidos à autora após sua adesão". Concluiu que não houve «restrição de direitos, de modo a invalidar cláusula coletiva, mas, como dito, benefício autônomo fruto de negociação coletiva, com características estabelecidas dentro da esfera negocial que têm as partes para regrar o direito, porquanto ele não tem correspondência específica em lei". Quanto à referida delimitação de fatos, incide a Súmula 126/TST. 3 - Percebe-se, ainda, que não há determinação no processo 0116800-61.2004.5.04.0026 que as parcelas ali reconhecidas façam parte da base de cálculo do PDV. Não há, portanto, qualquer violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, ou mesmo de seu caput, quando contraposto e interpretado com a liberdade de negociação coletiva, da CF/88, art. 7º, XXVI. 4 - Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Examinados os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade dos anos de 2006, 2008 e 2012, com reflexos, tendo a reclamada interposto recurso ordinário contra tal decisão sob os tópicos «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 (fl. 4.011) e «DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROMOÇÃO - 2008 E 2012 (fl. 4.019). Tem-se, ainda, que no julgamento do recurso ordinário da reclamada, o TRT decidiu «À unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada no tópico «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria de votos, vencidas parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora e a Exma. Desembargadora Presidente, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para: a) reconhecer indevidas as promoções por antiguidade em 2006. 2008 e 2012, absolvendo da condenação ao pagamento das correspondentes diferenças salariais e reflexos . 3 - Observa-se que a reclamante, por entender haver contradição entre o não conhecimento do recurso ordinário reclamada sobre tema de promoções de 2006 e o seu provimento para exclusão da condenação das promoções de 2006, demandou esclarecimento do TRT por embargos de declaração, o quais foram julgados nos seguintes termos: «A Turma não conheceu do recurso ordinário da reclamada no tópico «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006, por ausência de interesse recursal. O pedido versava sobre as diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento em 2006. A Turma deu provimento ao apelo da reclamada para «reconhecer indevidas as promoções por antiguidade em 2006, 2008 e 2012, absolvendo da condenação ao pagamento das correspondentes diferenças salariais e reflexos (ID. 320d68b - Pág. 1- Destaque atual). Logo, não há falar em decisão extra petita. Não acolho os embargos de declaração, no aspecto . Após novos embargos de declaração, o TRT registrou ainda que: «A Turma ao decidir a questão deixou claro que o não conhecimento do recurso se restringia à promoção por merecimento de 2006, não abarcando o não conhecimento do recurso quanto às promoções por antiguidade de 2006. Tal se funda no entendimento de que o recurso relativo à promoção de 2006 também abarca razões aplicáveis à promoção por antiguidade, tal como a questão do interstício de 730 dias, aplicável somente às promoções por antiguidade. O decisum deve ser interpretado de acordo com seus fundamentos, sendo claro os fundamentos do acórdão de julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração . 4 - Apreciadas as razões recursais da reclamada sob o tema «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 (fls. 4.011/4.019), não se constata que tenham sido direcionadas e restritas a promoção por merecimento. Na verdade, verifica-se que a parte defende seu procedimento de concessão das promoções sem distinção, fazendo referências àquelas por antiguidade e por merecimento, sempre com base no que dispõem as Resoluções 23/82 e 14/01, que tratam dos processos internos de promoção. Do paralelo entre os tópicos «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 e «DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROMOÇÃO - 2008 E 2012 resulta a conclusão de que o desmembramento decorreu da existência de 2 linhas de argumentação: a) uma, no sentido da validade das promoções mesmo quando fixado índice «ZERO de empregados passíveis de promoção, e; b) duas, apontando para a validade dos processos, com o reforço de terem sido promovidos outros empregados (índice diferente de «ZERO). 5 - Nesses termos, não se divisa que o TRT tenha extrapolado os limites das matérias e pedidos que lhe foram devolvidos pelo recurso ordinário da reclamada. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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42 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º, «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, não tendo havido a oposição de embargos de declaração, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere às questões relacionadas à troca de uniforme, ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . No que se referem aos demais aspectos, não se constatam os vícios apontados no acórdão do Regional. A insurgência revela mera insatisfação com os termos da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA FORMAL E EXPRESSA DO CONTRATO DE TRABALHO ASSUMIDA PELA ADQUIRENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1 - A lide versa sobre a responsabilidade da ré Lactalis em relação aos haveres trabalhistas do autor, em face da aquisição da unidade produtiva da ré Santa Rita, mediante alienação em face da recuperação judicial desta última, com manutenção do contrato de trabalho do empregado. 2 - Nos termos dos arts. 60 e 141, II, da Lei 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski. 3 - No caso dos autos, porém, o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a adquirente, com registro na CTPS. Nessas situações, envolvendo a mesma ré, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-Ii e de Turmas do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME . Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face de possível violação do CLT, art. 58, § 1º, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. BANCO DE HORAS. A lide versa sobre o pagamento de horas extras. Contrariamente ao argumento da ré sobre a existência de norma coletiva instituindo o «banco de horas, o Regional foi categórico no sentido de que « Não foram juntadas normas coletivas que autorizem a adoção do regime de banco de horas, razão pela qual ele é irregular, pois não foi observado o disposto no CLT, art. 59, § 2º, que exige a previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva para que o regime de banco de horas possa ser adotado . Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A Corte Regional registrou a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação, cujo prestação de serviços ocorreu anteriormente à Lei 13.467/2017. A condenação ao pagamento de 1(uma) hora extra diária está em conformidade com o item I da Súmula 437/TST. Ademais, nos termos do item III da referida Súmula, a natureza da parcela é salarial. Incidência do óbice dos arts. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST, em relação aos aspectos mencionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO INFERIOR AO LIMITE DO CLT, art. 58, § 1º. A Corte Regional manteve a condenação referente ao tempo de 8 minutos com a troca de uniforme, ao fundamento de que cabe à empregadora assumir todos os riscos da atividade. Nos termos do CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A Súmula 366/TST, por sua vez, na mesma esteira, acrescenta que somente se ultrapassado esse limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). No caso, a condenação em 8 minutos a título de tempo despendido com a troca de uniforme viola o CLT, art. 58, § 1º. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 58, § 1º e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Pretensão recursal da reclamada requerendo a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que se mostrava «imprescindível a oposição dos embargos de declaração para sanar a patente omissão". O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada, em síntese, a validade dos controles de ponto apresentados. Afirma que, ao contrário do que se decidiu no Tribunal de origem, revela-se impossível declarar a invalidade dos controles de ponto com base no fato de que as anotações eram realizadas por pessoa diversa. O Tribunal de origem, por meio da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu inválidas as anotações dos intervalos intrajornada constantes nos registros eletrônicos de jornada apresentados nos autos. Registrou o Regional que «a testemunha conduzida pelo reclamante (WELINGTON BARBOSA DA SILVA) foi clara em afirmar queos empregados não usufruíam do intervalo". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, nos termos da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA PROPOR MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a legitimidade concorrente da parte litigante para requerer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que o autor não tem legitimidade para discutir, em nome próprio, o percentual dos honorários advocatícios, cujo direito pertence exclusivamente ao seu advogado, nos termos dos arts. 17 e 18, caput, do CPC. Com efeito, a Lei 8.906/94, art. 23 prevê que «os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse contexto, é patente a legitimidade do advogado da parte para, em nome próprio, recorrer em face da decisão que fixou os honorários advocatícios. No entanto, a legitimidade conferida ao advogado não exclui a possibilidade da parte litigante, em recurso próprio, requerer a alteração do percentual da verba honorária. Isso porque, muito embora o reclamante não seja o real titular dos honorários advocatícios, possui legitimidade concorrente para propor a alteração da verba honorária. Precedente da SBDI-II do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido .... ()
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44 - TST AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONFIGURADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista do exequente e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a peculiaridade da matéria. No mais, fica mantida a decisão monocrática. Do acórdão recorrido, extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que : «No agravo de petição, o sindicato exequente defende haver obrigação, por parte do Banco, de fazer/pagar, em razão de ter sido descumprido o comando exarado na ação coletiva 0000197-49.2013.5.10.0016, relacionado a abstenção de promover a retirada/redução da gratificação de funcionários exercentes de função comissionada há mais de 10 (dez) anos ou mais. Pois bem. Da narrativa da inicial, observo que o sindicato busca a execução da sentença proferida na ação civil pública 0000197-49.2013.5.10.0016, em face do descumprimento da ordem inibitória ali deferida. Argumenta que o Banco reduziu o valor da gratificação, percebida pela substituída MARIA ISABEL CHAVES DE CARVALHO NABUCO por mais de 10 (dez) anos, e, portanto, pleiteia o seu restabelecimento desde 17/02/2013, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos. Ora, na ação coletiva citada, o Banco fora condenado apenas a «abster-se de promover a retirada/redução da gratificação de todos os funcionários que tenham exercido função comissionada há 10 anos ou mais, independente de que tenham ou não, se manifestado pela opção de jornada implementada pelo novo Plano de Funções do reclamado, a partir de 28.01.2013 « (ID 3722bc0). Indeferido, expressamente, naquele julgado o «pleito de incorporação do valor médio das gratificações dos últimos 10 anos, para os casos de exercício de comissões variadas, ante a especificidade da questão que reclama análise pormenorizada do histórico funcional de cada um, tempo de serviço e demais particularidades do caso «. Como se vê, o título executivo judicial em exame não estabeleceu nenhuma obrigação de pagar, isto é, não há ordem que possibilite o pagamento das parcelas salariais postuladas nesta ação. Logo, sendo vedado modificar ou inovar o comando sentencial (art. 879, §1º, da CLT), tenho por inadequada a pretensão executória, motivo pelo qual ratifico a extinção do processo, sem resolução do mérito. Opostos embargos de declaração, o TRT consignou que: «a 3ª Turma, de forma elucidativa, concluiu que o título executivo judicial em exame não estabeleceu nenhuma obrigação de pagar, isto é, não há ordem que possibilite o pagamento das parcelas salariais postuladas nesta ação, sendo indeferido expressamente o pedido de incorporação de gratificação de função de diferenças salariais decorrentes". O Colegiado conclui, assim, «que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia lançada e que ora se ratificam". Relativamente à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, está correta a decisão monocrática, pois o TRT se manifestou sobre as questões relevantes alegadas pela parte. Quanto aos temas de fundo, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SBDI-2 do TST. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, negando-se provimento ao agravo quanto aos demais temas.... ()
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45 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC, art. 489. Inocorrência. Fundamentação. Deficiente. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais.... ()
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46 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Recurso de apelação desprovido. Deserção. Nulidade. Ausência de prejuízo. Economia processual. Celeridade processual. Efetividade jurisdicional. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada. Multa por embargos de declaração protelatórios. Afastada.
1 - Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024.... ()
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47 - STJ Processual civil e administrativo. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência. Setor sucroalcooleiro. Título executivo. Substituição da sentença pelo acórdão de segunda instância. Juros e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Aplicação de Lei superveniente à coisa julgada. Matérias não apreciadas. Omissões configuradas e não sanadas. Nulidade do acórdão dos embargos de declaração reconhecida.
1 - Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E — Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen — totaliza R$ 306.444.294,72 ).... ()
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48 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de vícios. Alegações para atribuir efeitos infringentes. Matéria constitucional. Pedido de prequestionamento. Não cabimento. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscur a, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.... ()
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49 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO -
Duplicadas sub judice sem aceite e sem comprovação de protesto. Requisitos legais do título extrajudicial não demonstrados. Incontroversa inexistência de aceite expresso, que pressupõe a necessidade de comprovação do protesto, entrega da mercadoria e inexistência de recusa de aceite. Apresentação de documentação quanto ao protesto tão somente com os embargos declaratórios, após a extinção da execução, sem sequer justificativa plausível. Inovação recursal descabida. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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50 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Condomínio. Nulidade assemblear. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Coisa julgada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Cerceamento de defesa, ausência de provas e ato ilícito. Reexame. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.
1 - Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.... ()