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Doc. LEGJUR 146.1359.3132.6570

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ALEGAÇÕES INOVATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.  Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 529.5814.1089.7353

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ALEGAÇÕES INOVATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.  Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 412.5894.4138.2678

3 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.. AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE AUTORA. APELO QUE POSSUI APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS Da Lei, ART. 58, V 8.245/91. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O PLEITEADO EFEITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA TURMA JULGADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 1.012, § 4º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação da locatária, em ação renovatória de locação não residencial julgada improcedente. O agravante sustenta a inadimplência da locatária, defendendo a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e argumenta que a Lei, art. 58, V 8.245/1991 (Lei 8.245/91) confere apenas efeito devolutivo à apelação A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, alegando que o efeito suspensivo é cabível, com base em precedentes jurisprudenciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 292.5568.9515.4099

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se dos autos que o questionamento quanto à responsabilidade da embargante acerca do cumprimento das cotas de contratação de pessoas com deficiência (PCD) previstas na Lei 8.213/1991 foi suscitado tão somente na fase processual de Réplica, não havendo qualquer menção anterior nos Embargos à Execução ou mesmo na Impugnação aos Embargos, de modo que não se pode dizer que a tese inovatória teria sido trazida para rebater as alegações da Impugnação aos Embargos. Precedente. Não se vislumbra, portanto, violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema. LEGALIDADE DO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de Lei indicados. Diante da ausência de indicação de dispositivo constitucional como violado, o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1039.2400

5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensa. Validade. Doença ocupacional não caracterizada.


«1. O Tribunal de origem registrou que «a emissão da CAT, pelo seu sindicato de classe, ocorreu em 8/7/2003-, que «o órgão previdenciário somente veio a acolher a pretensão solicitada em setembro de 2003-, «com data retroativa a 3/7/2003-, e que, quatro anos após a dispensa, o auxílio-doença foi convertido em auxílio-doença acidentário. Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que tange à alegada nulidade da dispensa, registrando que nos exames periódicos realizados «não foram detectados quaisquer elementos que pudessem caracterizar a doença ocupacional sinalizada pela demandante, que «a prova pericial concluiu que «a enfermidade que acometeu a autora não detinha origem ocupacional, inclusive porque mesmo após a interrupção laborativa, após longo período depois da dispensa, continuava apresentando os mesmos sintomas e que «o laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho não poderia gerar a doença ocupacional alardeada, porquanto a tendinopatia de músculo supra-espinhoso está vinculada as patologias ocupacionais que se relacionam a sobrecarga muscular das estruturas afetadas, de tal modo que necessitam a permanente (ou contínua) elevação do membro superior, agravando o atrito e a degeneração do músculo supra-espinhoso, com elevação e abdução dos braços acima da linha média, circunstâncias que «não foram nem de longe constatadas no ambiente de trabalho visitado pelo expert, tampouco as atividades da demandante sugerem esse tipo de esforço. 2. Não há falar em violação direta dos CLT, art. 471 e CLT, art. 476, uma vez que a autora argui a nulidade da dispensa ao fundamento de que acometida, no momento da rescisão contratual, de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. E tal questão não está disciplinada nos mencionados dispositivos consolidados. 3. Acerca da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio, limitou-se a Corte de origem a consignar que as alegações da reclamante eram inovatórias em relação à petição inicial. Inviável, nesse contexto, o exame das indigitadas violação do CLT, art. 371 e contrariedade à Súmula 371/TST. 4. Os arestos transcritos no recurso de revista são imprestáveis a comprovar a divergência jurisprudencial, seja porque provenientes de Turma do TST, órgão que não consta da alínea «a do CLT, art. 896, seja porque não indicada a fonte de publicação, conforme exige a Súmula 337/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.1626.4939.0713

6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I.


A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Previ, ao fundamento de que a alegação genérica a respeito da existência de negativa de prestação jurisdicional não possui o condão de impulsionar o recurso de revista. Destacou-se, no particular, que a parte recorrente se limitou a apontar os temas contidos nos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional e a afirmar que tais temas não foram bem analisados, sem, contudo, explicitar em que medida os esclarecimentos trazidos pela Turma Regional não teriam sido suficientes ao aclaramento das matérias que reputou omissas. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico a respeito da omissão e da obscuridade invocadas à luz do conteúdo da decisão de embargos de declaração, o recurso, de fato, resulta desfundamentado. II. Desse modo, as explicações trazidas em sede de agravo interno, destinadas a esclarecer a intenção da parte recorrente no que toca ao objetivo da preliminar de nulidade trazida em seu recurso de revista não logram sanar a irregularidade presente nos anteriores recursos da parte. Tais considerações são inovatórias e, portanto, extemporâneas. O recurso de agravo interno não se presta a emendar as falhas contidas no agravo de instrumento ou no recurso de revista da recorrente. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. ALCANCE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DAS PARCELAS INTEGRANTES DO ACORDO. POSSIBILIDADE. I . A decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior a respeito ao alcance do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Consignou-se que os reflexos das parcelas quitadas na comissão de conciliação prévia sobre a complementação de aposentadoria não são abrangidos pela eficácia liberatória do acordo firmado perante a CCP, uma vez que que referida complementação não configura parcela trabalhista (diretamente derivada do contrato de emprego), embora decorra do contrato de trabalho. Entendeu-se, ainda, que a quitação prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT não alcança entidade de previdência privada que não participou do acordo. Diante desse contexto, a decisão agravada aplicou ao caso os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. II. Nesses termos, estando a decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada do TST, a argumentação recursal trazida nas razões de agravo acerca da eficácia do acordo firmado perante a CCP, não logram desconstituir a fundamentação trazida na decisão recorrida. III. Ademais, as alegações recursais são também inovatórias no que diz respeito à apontada ausência de quantificação dos valores quitados a título de horas extras e respectivos reflexos e à consequente « impossibilidade de segura liquidação na fase de execução «. Quanto a este último aspecto, resulta inviável a sua análise, uma vez que não constaram das razões de recurso de revista da parte reclamada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I . Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.537/2002, vigente ao tempo da interposição do recurso de revista, « É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. II . No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1/TST (atual Súmula 463/TST, I), também vigente ao tempo da interposição do recurso de revista, estabelecia que « Atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) «. III . Diante desse contexto, constando dos autos a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor, e, ainda, tendo o autor declarado a sua miserabilidade na peça inicial, tal circunstância já se mostra suficiente à confirmação da condição declarada pela parte reclamante. IV . Embora, de fato, a referida presunção de pobreza não seja absoluta, admitindo prova em contrário, cabe à parte contrária desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo autor, o que não logrou fazer no presente caso. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 219.9041.2510.4675

7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SÓCIA SOBRE OS ATOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO ACERCA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR CONSTAR NO MANDADO A PESSOA JURÍDICA DO SÓCIOE E NÃO A SUA PESSOA FÍSICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.


A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório, pelo óbice da Súmula 126/TST, e, por não vislumbrar a transcendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. II. Nas razões do agravo interno, a parte autora-sócia-executada alega que o seu pleito é relacionado à ausência de citação que resulta em nulidade absoluta do processo, por ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade. Afirma que o v. acórdão regional, ao entender pela possibilidade de a execução ter sido anteriormente redirecionada contra a pessoa dos sócios da empresa executada, mesmo que ainda não constasse dos autos decisão fundamentada que determinasse a desconsideração da personalidade jurídica, reputou por presunção preenchidos os pressupostos para a execução da sócia-demandante. III. Trata-se de ação anulatória de arrematação em que a questão trazida à análise desta c. Corte Superior versa sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios sem decisão previa desconstituindo a personalidade jurídica da empresa executada, alegando, ainda, erro na intimação pela indicação da pessoa jurídica ao invés da física. III. A parte autora, sócia da empresa executada na ação principal, embora tivesse mencionado suposta inexistência de decisão prévia desconstituindo a personalidade jurídica da empresa, n a petição inicial alegou a nulidade por diversas outras circunstâncias que ensejariam a falta de intimação pessoal dos sócios para os atos da execução. IV. A sentença entendeu que o pedido de anulação da arrematação sujeita-se ao prazo decadencial bienal previsto no CCB, art. 179, contado da conclusão do ato, e julgou extinto o feito com resolução de mérito. V. No seu recurso ordinário a parte autora também não suscitou a nulidade das citações por ausência de prévia decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e ou erro da indicação da pessoa jurídica no lugar da pessoa física no mandado de citação/intimação. VI. Ao tratar da matéria sob o crivo em que lhe foi devolvida, o Tribunal Regional consignou, dentre outras circunstâncias, que « não há que se falar em nulidade pela ausência de citação ou ciência da penhora e hasta pública, uma vez que comprovada que a autora foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais . VII. Até esse momento processual, a discussão da matéria cingia ao pedido de nulidade de todos os atos executórios realizados « após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado em 15/ 07/2009, eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal da Autora , alegada genericamente. Não havia menção sobre eventual improcedência deste pedido de desconsideração de 07/2019, nem de qualquer outro. VIII. Somente, então, nos primeiros embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional, a parte autora suscitou, ainda genericamente, a nulidade processual em relação à ausência de intimação sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não distinguindo de qualquer outro o pedido de desconsideração de 07/2009 mencionado na exordial. IX. Ao que o TRT respondeu que « a documentação carreada aos autos comprova que a executada, ora autora, foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais e « a documentação que comprova a citação, ciência de penhora foi devidamente analisada e, ao reverso do alegado, na data da realização da diligência a ora embargante já integrava a execução . X. A parte autora, em novos embargos de declaração, nos quais insistiu na inovatória tese da necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para intimação válida do sócio executado, inicialmente não distinguiu o pedido de desconsideração de 07/2009 de qualquer outro. Mas foi nestes segundos embargos de declaração que a autora também apresentou em inovação o alegado « erro de fato por constar do mandado de intimação a pessoa jurídica da autora e não a pessoa física, mas, agora, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica de 11/2009 . XI. O Tribunal Regional, então, acrescentou que « os demais documentos que integram o volume apartado indicam que a execução já estava direcionada à sócia, ora embargante, inclusive com a realização de bloqueios junto ao sistema Bacen Jud em data anterior a alegada desconsideração da personalidade jurídica e « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente da ação principal, em 25.11.2009, não indica que a execução já não estivesse direcionada em face dos sócios . XII. É importante ressaltar que, desde a inicial a parte autora conhecia dos dois pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados pelo exequente, visto que mencionou que « em 15/ 07 /2009, o Reclamante... requereu, nos autos originários, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada... Na data de 25/ 11 /2009, o Reclamante... requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica , fl. 6, e, «... foi determinado a expedição de Carta Precatória ... ainda que ausentes a publicação do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada naqueles autos e a intimação pessoal da autora quanto ao início da execução trabalhista , idem. Verifica-se que desde o início da ação a autora não desconhecia os eventos alegados. XIII. Mas, no decorrer do andamento do feito, foi modificando a causa de pedir relativa à nulidade do processo: a) até o recurso ordinário, por alegação genérica de ausência de intimação; b) nos primeiros embargos de declaração ao Tribunal Regional, pela suposta ausência de prévia desconsideração da personalidade jurídica; e, c) nos segundos, pela suposta ocorrência de erro de fato relativo à inclusão no mandado de intimação/citação do CNPJ ao invés do CPF da sócia. XIV. A decisão do Tribunal Regional afasta as nulidades alegadas pela autora relativas aos itens « a e « c (falta de intimação e erro na identificação do mandado), posto que registra « a documentação carreada aos autos comprova que a executada, ora autora, foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais e « a documentação que comprova a citação, ciência de penhora, constando seu nome como executado no mandado . XV. Quanto ao item « b , não há viabilidade de reconhecimento da nulidade pela falta de decisão declarando a desconsideração da personalidade jurídica anterior à intimação/citação da autora para os atos de execução. Primeiro, porque se trata de inovação surgida nos primeiros embargos de declaração opostos ao v. acórdão regional e, ali também, alegada genericamente. Segundo, porque a matéria foi apreciada e decidida conforme os limites da lide, notadamente as circunstâncias postas pela reclamante em sua petição inicial desta ação anulatória até o recurso ordinário, desde então já conhecedora dos dois pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem, contudo, nada mencionar ou postular sobre eventual nulidade da citação/intimação por ter ocorrido antes ou após tais pedidos, ou seus deferimentos ou indeferimentos. Terceiro, porque a questão específica de ter ou não havido a citação/intimação da autora antes dos dois pedidos de desconsiderações da personalidade jurídica não está limitada à existência só destes dois pedidos, haja vista o registro no v. acórdão recorrido de que a autora « já integrava a execução, bem como os demais documentos que integram o volume apartado, indicam que a execução já estava direcionada à sócia, inclusive com a realização de bloqueios junto ao sistema Bacen Jud em data anterior a alegada desconsideração da personalidade jurídica . Esta circunstância, aliada ao registro no v. acórdão regional de que « o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente da ação principal, em 25.11.2009, não indica que a execução já não estivesse direcionada em face dos sócios , não induzem à certeza absoluta de que tenha havido apenas estas duas postulações de desconsideração da personalidade jurídica. XVI. E, por fim, as nulidades no Direito do Trabalho somente são admitidas quando do ato inquinado reputar manifesto prejuízo às partes. No caso concreto, a causa de pedir inicial desta ação anulatória foi exclusivamente a falta de ciência dos atos processuais de execução a partir de 15/07/2009, « eivado de nulidade pela falta de intimação pessoal , sem nada mencionar acerca da necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecido pelo TRT que a parte autora foi cientificada de todos os atos constritivos nos autos principais, inclusive por meio dos advogados que ela contratou para a defesa da empresa executada, não há falar em nulidade e ou prejuízo pela falta de ciência dos atos processuais de execução. XVII. Assim, diante da decisão regional devidamente fundamentada em face da lide estabelecida desde a exordial, recusando as nulidades em face das inovações alegadas em recurso, devem ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da causa, por não desconstituídos seus fundamentos. XVIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 471.9553.5076.7465

8 - TST RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


O Vice-Presidente do TRT de origem, considerando o registro feito pelo Regional de que «o reclamante sequer se desincumbiu de comprovar a identidade de funções, ônus que lhe competia por ter a reclamada negado tal situação na defesa, registrou que «a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria". Sustenta o agravante que cabia ao reclamado «produzir prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito a diferenças salariais por equiparação". Constata-se que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O reclamante, no agravo de instrumento, fez alegação inovatória, mencionando dispositivos legais e arestos não apontados no recurso denegado, com relação ao tema em apreço. Dessa forma, impossível a discussão sobre o processamento do recurso de revista, baseando-se em argumentos não invocados pela parte nesse apelo. Agravo de instrumento desprovido . CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O recurso de revista, no particular, foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «A SDI-I do TST, nos autos do Processo: IRR - 239-55.2011.5.02.0319, por maioria, fixou o Tema Repetitivo 17, nos seguintes termos: O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, acórdão julgado em 26.09.2019"; «diante disso, estando o acórdão recorrido em consonância com a decisão proferida pelo TST, inviável o recebimento do recurso de revista (art. 896, §7º, CLT; Súmula 333/TST; e art. 896-C, §11, I, da CLT)". Sustenta o agravante que demonstrou ofensa à «CF/88 no art. 5º, § 3º, bem como as Convenções 148 e 155 da OIT e que «juntou arestos". Constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO . Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante 4/STF da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula 17/STJ foi cancelada pela Resolução 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na «2ª Semana do TST, realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, por unanimidade, o acréscimo à Súmula 228/seguinte adendo: «súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". In casu, não havia norma interna ou coletiva que fixasse a base de cálculo do adicional de insalubridade, em parâmetro superior ao salário mínimo. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao concluir que o referido adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO . PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO CPC, art. 323. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o CPC/2015, art. 323: «Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". O CLT, art. 892, por sua vez, prevê que, em se tratando de «prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC, art. 323, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já consolidou seu entendimento acerca da matéria, conforme orientação contida na Súmula 329, segundo a qual, «mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. Nos moldes da Súmula 219, item I, do TST, «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I)". In casu, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. O Tribunal a quo entendeu que a verba honorária é devida «ainda que não haja apresentação de credencial sindical aos procuradores da parte autora, como no caso dos autos, porquanto foi acostada declaração de pobreza . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 408.2345.6542.7147

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que «em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva do 2º Réu a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora da Autora". Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual foi majorado o valor fixado a título de honorários sucumbenciais para o percentual de 15%, nos termos do arts. 791-A da CLT, por se tratar de causa em face da Administração Pública, detentora de diversas prerrogativas processuais que incrementam o trabalho do patrono da parte adversa, bem como com base no CPC/2015, art. 85, combinado com o CLT, art. 791-A O Estado renova o debate em relação ao percentual fixado, sob a alegação de violação do CLT, art. 791-A Em prosseguimento, inova acerca da abrangência da condenação, sob o fundamento de contrariedade à Súmula 331/TST. Quanto à abrangência da condenação acerca dos honorários advocatícios, verifica-se ser inovatória a discussão, uma vez não trazida nas razões de revista, razão pela qual não será analisada. Em relação ao percentual de 15% fixado, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização e 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporto-me, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Nesse mesmo sentido, recente decisão de minha relatoria, publicada no DEJT em 09/10/2020. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 281.1097.2614.1377

10 - TST


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- Ag-AIRR - 0100880-05.2020.5.01.0015, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS CAIO BITENCOURT COSTA e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema « terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova . Contraminuta apresentada no Id. 750e1d7. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. a5a9d3d. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : «D E C I S à O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 2º; art. 5º, II; art. 37, §6º, da CF/88. - violação d(a, o)(s) Lei 8666/1993, art. 71, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126/TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, «c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Salienta-se não se vislumbrar violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e da tese fixada no julgamento do RE 760.931. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade das provas existentes nos autos, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que «foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos da CF/88, art. 93, IX de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação da CF/88, art. 93, IX. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do CPC, art. 85, § 11, o «tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do CLT, art. 791-A, § 5º. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: «[...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou subsidiariamente o segundo reclamado sob o seguinte fundamento, in verbis: « (...) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS RÉS O que se extraí dos autos é que a Autora foi admitida pela 1ª Ré para prestar serviços à 2ª Ré. Trata-se, pois, do instituto da terceirização onde a 1ª Ré intermediava mão de obra para a outra reclamada que figura no pólo passivo da demanda, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos deferidos às substituídas na presente ação, ante sua culpa «in eligendo e «in vigilando, com base no que dispõe o art. 186 do Código Civil e orientação jurisprudencial contida no Enunciado 331 do TST. Nas terceirizações cabe ao tomador e real beneficiário dos serviços prestados exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, sob pena de ser chamado a responder pelo comportamento omisso por culpa «in vigilando (arts. 186 e187 Código Civil), conforme diretriz da jurisprudência dominante ( Súmula 331/TST). Mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público, deve ser mantido referido entendimento, com supedâneo no CF/88, art. 37, pois o fato de ter ocorrido um processo de licitação não a desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada. A lei 8.666/93 estabelece normas para licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal, que devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, instituídos como fundantes da República, de modo que o disposto em seu art. 71 não pode ser utilizado incorretamente como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos do trabalhador, entendimento que está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16. Registre-se que a responsabilidade subsidiária engloba todas as obrigações pecuniárias não cumpridas pela devedora inicial. A expressão «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, constante do, IV da Súmula 331/TST, não exclui as oriundas de multa e indenizações.. (Id 9f86b27). Inconformado, insurge-se o segundo reclamado aduzindo, em apertada síntese, que «se há responsabilidade subsidiária a ser deferida, esta deve recair sobre a Organização Social contratada, entidade privada que recebeu recursos públicos para assumir a responsabilidade integral pela gestão da unidade hospitalar, conforme expressa autorização legislativa. (...)diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo, não merece acolhida o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo autor, devendo a r. sentença ser reformada julgando-se improcedente o pleito autoral em desfavor do recorrente. (...)Portanto, de acordo com a Suprema Corte, a regra é a de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no mencionada Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (...)Assim, conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do CLT, art. 818, I, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu. (...)Muito embora o contratante tenha a obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, ele não tem o dever de impedir a ocorrência de irregularidades no cumprimento dos contratos de trabalho dos prestadores, vez que tal circunstância equipararia, indevidamente, o ente público ao empregador, desvirtuando o objetivo da terceirização de serviços .(Id e82fc4a - Págs. 5/6/8/15). Analisa-se. No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Neste aspecto, saliente-se que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitada Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor pedimos vênia para transcrever: «Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93. ) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. «Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, art. 71, declarada pelo STF no julgamento da ADC 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Ainda que a prestação de serviços da parte autora em benefício do segundo réu tenha restado evidenciada, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que os documentos apresentados pelo segundoréu não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do autor. Isto porque, em suma, tais documentos correspondem apenas àqueles inerentes aos contratos e respectivos termos aditivos firmados com a primeira reclamada. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto do proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: «(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações113, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, declarada na ADC 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...). Ressalte-se que as Súmulas 41 e 43, deste E. Tribunal, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acordão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante Lei 8.666/93, art. 67, com redação atual conferida pela Lei 14.133/21, art. 117, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, afigura-se cabível a sua condenação subsidiaria ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 37, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula 331/TST, V. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor da empregada, inclusive os haveres resilitórios, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e multa de 40%, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao CF/88, art. 5º, XLV. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido a Súmula 13 deste E. TRT, in verbis: «COMINAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo segundo réu, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante 10/STFE. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo de lei. Logo, não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. [...] Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo assim se manifestou: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.RELATÓRIO... ()

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3900

11 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.


«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()

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