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fixacao do salario
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Doc. LEGJUR 103.1674.7435.0200

1 - TRT2 Salário. Fixação do salário. CLT, art. 460. Exegese.


«O CLT, art. 460 não trata de equiparação salarial, que é prevista no art. 461, mas de uma forma de arbitrar o salário do empregado, se não há prova do seu valor ou se não foi estipulado. Entretanto, o salário da autora foi fixado, não sendo o caso de modificá-lo, por falta de previsão legal ou normativa.... ()

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Doc. LEGJUR 806.7764.2374.5320

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ENGENHEIRO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 4.950-A DE 1966. FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 53. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7146.7700

3 - STF Salário mínimo. Vinculação a todas as unidades da federação. Alegação de ofensa ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Inexistência. Competência legislativa. CF/88, art. 7º, IV.


«A Norma constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de ofensa ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para o desencadeamento do respectivo processo legislativo sobre a matéria de vencimentos. Inexistência. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.3100

4 - TRT3 Fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo. Categorias especiais. Médicos. Possibilidade. Ausência de afronta ao CF/88, art. 7º, IV


«É certo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante 4, consagrando entendimento no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nada obstante, o verbete pretende evitar a correção automática do salário profissional pela evolução do salário mínimo (a indexação), mas não veda a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo quando da contratação, o que não representa a afronta ao art. 7º, IV, da CF. Nessa esteira de raciocínio, deve-se reconhecer que a vedação da utilização do salário mínimo «para qualquer fim, prevista no dispositivo constitucional, não atinge, no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do próprio trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo. É por isso que permanecem válidos e prestigiados os pisos de categorias especiais regulados por meio dessa vinculação.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.9800

5 - TRT3 Veterinário. Piso salarial. Fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. Lei 4.950-A de 1966.


«À luz da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-II do TST, «a estipulação do salário em múltiplos do salário mínimo não vulnera o disposto no CF/88, art. 7º, IV de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. O piso salarial de contratação do veterinário é mesmo aquele previsto na Lei 4.950-A, de 1966; todavia, não se admite a correção automática (indexação) do salário profissional sempre que reajustado o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do STF, devendo o salário de admissão do obreiro respeitar o mínimo profissional estabelecido em relação ao salário mínimo vigente à respectiva época e ser corrigido posteriormente pelos reajustes devidos à categoria.... ()

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Doc. LEGJUR 165.3203.2011.0800

6 - TJSP Seguridade social. Previdência social. INSS. Pretensão de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria. Inadmissibilidade. Acobertados pela coisa julgada, valores ou índices abarcados pelo cálculo adotado para a fixação do salário, não se pode buscar efeito de caráter rescisório com revisão de elementos já anteriormente considerados. Recurso do obreiro não provido.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.4000

7 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Piso salarial. Engenheiro. Lei 4.950-a/66.


«A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei 3.999/61, não afronta o CF/88, art. 7º, IV, nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A vedação constitucional refere-se à vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo, hipótese diversa dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 649.4700.4614.8022

8 - TJSP Recurso Inominado. Município de São José do Rio Pardo. Preliminar de nulidade da Sentença afastada. Pretensão da autora de reajuste pelo índice de Revisão Geral Anual (Lei Municipal 4312/2014) depois de fixado o piso nacional da carreira. Recorrente que defende a tese de que primeiro aplicou o reajuste e depois disso fixou o salário no piso. Ausência de ilegalidade na ordem da aplicação do Ementa: Recurso Inominado. Município de São José do Rio Pardo. Preliminar de nulidade da Sentença afastada. Pretensão da autora de reajuste pelo índice de Revisão Geral Anual (Lei Municipal 4312/2014) depois de fixado o piso nacional da carreira. Recorrente que defende a tese de que primeiro aplicou o reajuste e depois disso fixou o salário no piso. Ausência de ilegalidade na ordem da aplicação do reajuste e depois da fixação do salário no teto. Tema 911 do STJ. Sentença reformada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO para decretar a improcedência da ação.

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Doc. LEGJUR 144.9064.1012.9300

9 - TJSP Recurso. Apelação. Pressuposto de admissibilidade. Acidente do trabalho. Benefício. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação com alegações contrárias aos critérios de fixação do salário de benefício para efeito do cálculo da renda mensal inicial. Inviabilidade. Matéria veiculada na apelação que não guarda pertinência lógica com os fatos narrados na petição inicial nem mesmo com a sentença. Recurso não conhecido.

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Doc. LEGJUR 572.7032.9315.6255

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 4.950-A, não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, na medida em que foi considerada válida a fixação inicial do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, afastada qualquer possibilidade de indexação, de correção automática ou de reajuste com base no salário mínimo. Incide o teor da Súmula 333 como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. Quanto ao pleito sucessivo relativo à fixação do salário mínimo profissional em 7,66 salários mínimos, o TRT, ao manter a sentença, na qual reconhecido o piso salarial de 8,5 salários mínimos para o engenheiro sujeito à jornada diária de 8 horas, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e reiterada jurisprudência desta Corte. Julgados. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 341.0475.1137.0728

11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL -


Fixação do salário do perito judicial - Depósito pelo banco, que informou o pagamento sem ressalva - Superveniente interposição de agravo de instrumento - Incompatibilidade - Preclusão lógica configurada - Agravo não conhecido... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0002.0500

12 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Piso salarial. Lei 4.950-a/66.


«A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei 4.950-A/66, não afronta o CF/88, art. 7º, IV, nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal. A vedação constitucional refere-se à vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo, hipótese diversa dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 71/TST-SDI-II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0019.3600

13 - TJSP Servidor público estadual. Vencimentos. Pretensão de fixação do salário base em atenção ao valor do salário mínimo. Pedido de reajuste salarial em obediência à determinação do CF/88, art. 37, X. Afirmativa de direito ao cálculo de adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, sobre a integralidade dos seus vencimentos. Imputação à requerida do pagamento referente aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre tais verbas. Acolhimento apenas no tocante ao adicional por tempo de serviço, o qual deve ser pago sobre a totalidade dos vencimentos da autora, sem prejuízo das diferenças apuradas nos vencimentos pagos no quinquênio anterior. Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual. Inviabilidade das demais pretensões por falta de amparo legal. Ação parcialmente procedente. Recursos desprovidos.

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Doc. LEGJUR 143.1090.9004.9900

14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental. Renda mensal inicial de benefício acidentário. Cálculo. Lei 8.213/1991, art. 29, em sua redação original. Existência de apenas doze contribuições. Média aritmética. Consideração apenas das contribuições efetivadas. Recurso provido.


«1. À época da concessão do auxílio-doença, a fixação do salário-de-benefício se dava com base na redação original do Lei 8.213/1991, art. 29, ou seja, o salário-de-benefício corresponderia a uma média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição, até o limite de 36 (trinta e seis) contribuições. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4005.8300

15 - TST Diferenças salariais. Arquiteto. Piso salarial. Vinculação ao salário mínimo. Lei 4950-a/66. Possibilidade. Não conhecimento.


«Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei 4.950-A/66, não afronta o CF/88, art. 7º, IV nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.1100

16 - TRT3 Salário mínimo profissional. Lei 4.950-a/1966. Vinculação ao salário mínimo. Constitucionalidade.


«A Lei 4.950-A/1966, ao fixar o salário profissional com base no salário mínimo, não se reveste de inconstitucionalidade, tampouco viola o disposto no CF/88, art. 7º, inciso IV, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Com efeito, CF/88, art. 7º, inciso IV e a Súmula Vinculante 04, do c. STF coíbem a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem, e não o seu uso como parâmetro para a fixação de salário profissional. Ou seja, o que se proíbe é apenas a correção automática do salário ou vantagem pelo reajuste do salário mínimo, e não a fixação do salário em múltiplos do salário mínimo.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.2500

17 - TST Recurso de revista. Engenheiro. Salário mínimo profissional. Lei 4.950-a/66 recepcionada pela CF/88. Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-ii. Provimento.


«A fixação do salário profissional como base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelece a Lei 4.950-A/1966, não contraria o disposto no CF/88, art. 7º, IV ou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral, hipótese diversa dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1000.9200

18 - TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.


«A Turma esclareceu, em embargos declaratórios, que não subsistia a alegação da reclamada de julgamento ultra petita quanto à fixação do salário-mínimo para o cálculo da indenização por danos morais. Os paradigmas colacionados são inespecíficos, pois encerram tese genérica acerca do prequestionamento e da caracterização de omissão no julgado, enquanto a hipótese dos autos é de pronunciamento expresso em embargos declaratórios acerca da matéria entendida omissa. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4002.3700

19 - TST Diferenças salariais. Engenheiro agrônomo. Lei 4.950-a/66. Piso profissional. Múltiplos do salário mínimo.


«O art. 7º, VI, da CF/88impõe óbice à fixação do salário mínimo como fator de indexação, isto é, como índice de reajuste de benefícios. Dessa forma, a partir, da CF/88 de 1988, não é possível vincular pagamento de vantagens aos mesmos índices e fatores de correções do salário mínimo. Nesse sentido é a Súmula Vinculante 4º do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4003.0100

20 - TST Anistia. Valores previstos na tabela de referência anexa ao Decreto 6.657/2008. Concessão de reajuste salarial não demonstrada. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«Conforme registrado pela Corte de origem, a Tabela de Referência anexa ao Decreto 6.657/2008 apenas definiu o valor da remuneração dos empregados anistiados que não apresentaram em tempo hábil a documentação requerida para a fixação do salário inicial, não tendo sido concedido qualquer reajuste aos mencionados trabalhadores. Consignou, ainda, o Tribunal Regional, que o salário percebido pelo reclamante é superior àquele fixado na Tabela de Referência, já considerando a inclusão das três parcelas que compõem o escalonamento salarial nela previsto. Assim, a pretensão da reclamante de demonstrar que foram concedidos reajustes salariais apenas aos empregados enquadrados na referência «d do nível intermediário da tabela, o que lhe causou prejuízo, é obstaculizada pela Súmula 126/TST, pois exigiria o revolvimento de fatos e provas. Inviável, pois, o exame dos dispositivos pertinentes apontados. ... ()

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Doc. LEGJUR 482.0192.1273.6821

21 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO VALOR PAGO PELO LABOR EM DIAS DE REPOUSO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a questão discutida nos presentes autos - validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista - foi apreciada na fase processual de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema 1.046 - ARE 1121633), deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Assim, superado o óbice concernente à ausência de transcendência detectado na decisão Agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO VALOR PAGO PELO LABOR EM DIAS DE REPOUSO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade de norma coletiva que, conquanto tenha fixado o salário base do trabalhador como sendo a base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, majorou o adicional de horas extras para o percentual de 70% e determinou que o labor em dias de repouso fosse pago no percentual de 200% do valor do dia da jornada normal de trabalho . A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado em 9/5/2013) . No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo das horas extras e do dia de trabalho em feriados e repouso semanal remunerado, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo . Recurso de Revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 144.5460.3001.1000

22 - TJMG Seguro DPVAT. Cobrança de diferença do seguro DPVAT. Prejudicial de prescrição. Não acolhimento. Pagamento da indenização. Base de calculo. Salario-minímo vigente por ocasião do sinistro. Indenização. Pagamento a menor na esfera administrativa. Quitação apenas do valor efetivamente pago. Quantia remanescente. Atualização monetária.


«- Na ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, após a resposta do pedido administrativo, tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão, que se encontrava suspenso. É de se considerar que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do efetivo pagamento, visto que, somente nesse momento, a requerente teve ciência do real valor que receberia, extrajudicialmente, como indenização pelo seguro DPVAT. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.1932.4620.3340

23 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO.


Demonstrada possível violação do CLT, art. 468, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante 4/STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no CLT, art. 468, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional ao determinar a fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem indicação de parâmetro legal ou norma coletiva, em detrimento da base de cálculo contratual mais benéfica que já vinha sendo adotada pela reclamada (salário-base da reclamante), contrariou o entendimento desta Corte Superior, incorrendo em violação do CLT, art. 468 . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 743.4278.7704.6598

24 - TJSP INSALUBRIDADE -


Servidor Público Municipal - Monitora de creche - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade desde que ingressou no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal - Existência de legislação municipal que prevê o pagamento do adicional de insalubridade - Laudo pericial concluiu pela insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos - Rol do anexo 14 da NR é exemplificativo - Laudo tem natureza meramente declaratória - Adicional de insalubridade é devido desde que iniciado o labor nessas condições - Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade tendo por base o vencimento base de seu cargo efetivo - Regularidade da fixação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que legislação o substitua (RE 565.714) - Sentença reformada, para declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em 20% sobre o valor do salário mínimo, bem como para condenar o réu ao pagamento das prestações pretéritas do adicional de insalubridade, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal - Recurso de apelação parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.0500

25 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas de natureza salarial reconhecidas em ação anterior (00062.521/98-5). Fixação do salário real de contribuição de manutenção. Último pelo qual contribuiu antes do desligamento.


«Extrai-se do acórdão regional que o autor, em reclamação anterior (Processo 00062.521/98-5), obteve o reconhecimento do direito à percepção de parcelas salariais, que, necessariamente, integrariam a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto integrante do salário-de-contribuição. No que tange à fonte de custeio, resultou expressamente registrada a autorização de descontos das contribuições devidas pelo autor para a formação da fonte de custeio, razão pela qual não se há de falar em afronta ao CF/88, art. 195, § 5º. Com efeito, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas de natureza salariais, reconhecidas em ações anteriores, e cuja inclusão na base de cálculo do benefício de previdência complementar encontra previsão nos regulamentos pertinentes, não se há de falar em violação dos dispositivos invocados. Acerca da fixação do último salário-real-de-contribuição de manutenção pelo qual contribuiu antes do desligamento, o Tribunal de Origem fixou tese no sentido de que a «norma negociada não faz a limitação pretendida pela Fundação reclamada. O critério de cálculo ali definido é simples e evidente: último salário real de contribuição anterior ao desligamento. Não há qualquer ressalva ou referência quanto a critério de cálculo de verbas variáveis ou precárias. Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta aos dispositivos invocados, consoante exige a alínea «c do CLT, art. 896, uma vez que se trata de interpretação dos termos da norma coletiva, legitimamente firmada pelo empregador. Tese em sentido contrário somente pode ser analisada a partir da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa, o que não ocorreu na hipótese. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 921.2382.4952.6795

26 - TJSP Apelação. Desapropriação. Ação movida pelo Município de São Paulo objetivando incorporar a seu patrimônio imóvel declarado de utilidade pública, para implantação do melhoramento do «Córrego Tremembé - Trecho 7". Demanda julgada procedente. Recursos de ambas as partes e reexame necessário, considerado interposto. Valor indenizatório bem estabelecido, prevalecendo o montante apurado pelo perito do Juízo, lastreado em trabalho bem fundamentado. Juros moratórios devidos, bem assim compensatórios à taxa de seis por cento ao ano (6%) (STF, ADI 2332), sobre base de cálculo representada pela diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente depositado para imissão na posse e o valor indenizatório fixado. Atualização monetária sobre a qual deverá incidir o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, quando se passará a adotar a taxa SELIC. Devida a fixação do salário do assistente técnico do expropriado em 2/3 (dois terços) dos honorários do perito do Juízo. Honorários advocatícios sobre os quais deverão incidir juros compensatórios e moratórios, estes últimos caso a verba seja paga a destempo, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF. Recursos oficial, considerado interposto, e da Municipalidade improvidos, parcialmente acolhido o apelo do expropriado na parte conhecida

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Doc. LEGJUR 173.2035.0006.0000

27 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Fixação do salário mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro para o pagamento da prestação pecuniária imposta. Impossibilidade. Agravo não provido. CP, art. 45, § 1º. CP, art. 49, § 1º. CP, art. 51.


«1. A prestação pecuniária prevista no CP, art. 45, § 1º, tem a natureza de pena (restritiva de direitos), tratando-se de pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta), nos termos do CP, art. 45, § 1º. Por ser pena, em caso de descumprimento, pode ser convertida em pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2024.5200

28 - TJPE Processo civil. Embargos à execução. Agravo. Decisão terminativa. Pensão por responsabilidade civil do estado. Três salários mínimos. Caráter alimentício. Sentença mantida por este Tribunal de Justiça. Valor à época da fixação no juízo monocrático. Vedação da indexação ao salário mínimo. Recurso de agravo improvido.


«1. Agravante requer a alteração do julgado para que seja determinado o valor da condenação vinculado ao salário mínimo vigente ao tempo da publicação do acórdão, respeitando-se a coisa julgada. Alega que o Relator do acórdão fez menção expressa, nas notas taquigráficas, ao montante de três salários mínimos no total de R$ 900,00 (novecentos reais), ou seja, considerou razoável a quantia em vigor à data deste julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.4000

29 - TST Recurso de revista. Engenheiro agrônomo. Salário profissional. Fixação. Diferenças salariais. Múltiplo de salário mínimo. Possibilidade. Ausência de indexação.


«1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e reformou a sentença, por entender que o art. 5º da Lei 4.950-A de 1996, que fixa o salário mínimo profissional de determinadas categorias, confronta a regra constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8002.6600

30 - TJSP Perito. Salário. Acidente do Trabalho. Perícia. Necessidade de adequada remuneração dos serviços periciais, inclusive, considerando a importância do trabalho técnico a ser realizado. Invalidade da fixação de tais salários consoante o previsto pela Portaria 01/2005. Ato que não vincula o Juiz quanto ao limite ali estabelecido. Portaria relativa, apenas, às varas acidentárias da comarca da Capital. Invalidade, ainda, da vinculação do valor da remuneração do perito a um número de salários mínimos. Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Adoção como parâmetro, da média dos valores atribuídos aos processos convertidos em diligência pelas Câmaras Especializadas. Fixação definitiva dos honorários periciais sem seiscentos reais. Recurso do INSS parcialmente provido para este fim.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.7400

31 - TRT2 Norma coletiva (em geral)


«Objeto Jornada móvel e variada. Arcos Dourados (McDonald's). Para todo contrato de trabalho há uma carga de trabalho. A jornada de trabalho corresponde ao número diário de horas pré-contratadas quando do ajuste contratual, englobando, inclusive, os dias em que haverá trabalho e os horários efetivos de entrada e saída em cada dia de labor. É comum na atividade econômica fast food a adoção de uma jornada variável de trabalho junto aos contratos individuais de trabalho dos seus empregados. Evidente que a cláusula de jornada variável é inadmissível, na medida em que o trabalhador sempre estará à disposição do empregador, sujeitando-se a uma escala móvel de horário de trabalho. O correto seria na formulação do contrato de trabalho as seguintes exigências: fixação do salário, da função e da jornada. E, por jornada, compreenda-se, dia a dia, a fixação do horário de início e de término de forma predeterminada. Como isto não ocorreu, deve haver a imposição de uma jornada normal semanal de 16 horas. Não vejo, pois, como a cláusula normativa pode ser mais prejudicial à trabalhadora como apregoa a Recorrente nas razões recursais. Reitere-se: a cláusula 3ª, parágrafo 4º, da norma coletiva há de ser aplicada na medida em que a cláusula contratual imposta na contratação da Reclamante é por demais ilegal. Não há amparo legal para se estabelecer uma jornada móvel de uma a oito horas diárias não se tendo horários predeterminados para a entrada e a saída. A cláusula 3ª é mais benéfica à Reclamante, pois, de fato e de direito, limita a exposição da trabalhadora à disposição do empregador em 16 horas semanais.... ()

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Doc. LEGJUR 202.0741.7004.0500

32 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Revisão de benefício. Aposentadoria por idade concedida na vigência da Lei 9.876/1999. Cálculo da RMI. Regra de transição. Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º. Apuração do divisor para o cálculo da média aritmética do período contributivo. Inexistência de ilegalidade no cálculo do valor inicial do benefício. Lei 8.213/1991, art. 18, I. Lei 8.213/1991, art. 29, I. Lei 8.213/1991, art. 48.


«1 - Não ocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que não transcorreu o decênio decadencial entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento desta ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.5476.2062.0131

33 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PISO SALARIAL INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA DECOMPOSTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.


Pretensão voltada ao recebimento de indenização por danos materiais decorrente da fixação dos salário-base inferior ao salário-mínimo nacional. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o total dos vencimentos excede o salário-mínimo nacional. Litisconsórcio ativo facultativo. Embora o valor atribuído à causa seja superior a 60 salários-mínimos, deve ser dividido pelo número de autores. Aplicação do IRDR 17 deste TJSP, no qual foi firmada a seguinte tese: «Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º. «Caput - Lei 12.153/2009) ". Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Processo que tramitou em Vara Cível na Comarca de Santa Rita do Passa Quatro. Existência, na Comarca, de Vara especializada de Juizado Especial Cível, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Provimento CSM 2.203/2014. Nulidade absoluta. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com anulação da sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção da Lei 12.153/2009, art. 2º e CPC, art. 64, § 4º. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Anula-se de ofício a sentença e determina-se a remessa dos autos para o Juizado Especial competente, prejudicado o recurso interposto.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.0700

34 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajustes. Observância do salário mínimo. Afronta o CF/88, art. 7.º, IV.


«Extrai-se dos autos que as cláusulas previstas nos Regulamentos da complementação de aposentadoria de 1972, 1975 e 1977, atinentes aos então empregados da Usiminas, vincularam os reajustes do benefício ao salário mínimo, observado o «fator de reajustamento salarial fixado pelo Conselho Nacional de Política Monetário. Ocorre que, a Constituição Federal de 1988 vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desse modo, não se apura ilegalidade definição do novo índice de reajuste, o que, por si só, afasta a incidência das Súmulas 51, I, e 288 do TST, sobretudo considerando que as diferenças pugnadas pelo Demandante são posteriores a 1988. Vale repisar, a pretensão de fixação de correção automática das diferenças de complementação de aposentadoria pelo reajuste do salário mínimo importa em vulneração do CF/88, art. 7º, IV.... ()

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Doc. LEGJUR 569.8608.9965.0553

35 - TJSP Ação de Alimentos. Fixação de obrigação alimentar no valor correspondente a 2 e 1/2 salários mínimos, para a hipótese de trabalho informal/autônomo. Pretendida redução do valor dos alimentos fixados, a ser paga pelo genitor aos filhos menores, para um salário mínimo. Fixação que se mostrou excessiva, em razão do valor comprovado como de ganho mensal pelo Réu (dez mil) e existência de outra filha menor do Alimentante. Binômio necessidade / possibilidade que não foi observado. Comprovada a situação financeira do Alimentante, a justificar a adequação. Redução ora determinada para 1,75 salários mínimos vigentes, pouco superior ao sugerido pela PGJ e próximo ao por ele indicado como ofertado em audiência. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 103.2110.5000.6200

36 - TJRJ Alimentos. Ex-esposa. Fixação em quantia certa, reajustada semestralmente. Inviabilidade. Credora mulher jovem, saudável e apta para o trabalho. Redução para 10% do salário do réu.

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Doc. LEGJUR 367.4363.3898.5024

37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7 . º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7 . º, XVI, da CF/88, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88. No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 839.9876.3285.1332

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 558.1891.0716.7034

39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI. No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 136.8840.9239.3931

40 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 281.5983.6569.3960

41 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 610.1877.9458.2188

42 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento . A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 572.8238.4174.3911

43 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 249.4138.2260.8049

44 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 422.3643.9131.4041

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA N º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7 . º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7 . º, XVI, da CF/88, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88. No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade do art. 7 . º, XVI, da CF/88. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 616.7665.4726.3037

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7 . º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7 . º, XVI, da CF/88, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88. No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade do art. 7 . º, XVI, da CF/88. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 848.2780.1166.7568

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA N º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7 . º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no art. 7 . º, XVI, da CF/88, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88 . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade do art. 7 . º, XVI, da CF/88. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 744.9943.5822.0941

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 155.1047.0669.9112

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 559.0606.7638.0800

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PREVÊ DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS E ADOÇÃO DO DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MENSAL NORMAL. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Por isso, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). A fixação do salário-hora proporcional à remuneração mensal ordinária é condição necessária e imprescindível para que se atenda ao disposto no CF/88, art. 7º, XVI, porquanto o dispositivo constitucional estabeleceu a remuneração «normal como base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de cinquenta por cento. A redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à duração semanal do trabalho e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI . No caso em tela, infere-se do acórdão regional a existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, todavia, adotou-se o divisor 220 para fins de pagamento de horas extras. O instrumento normativo, portanto, resultou em salário-hora «normal dissociado da remuneração mensal, o que, ao fim e ao cabo, importa na ofensa à literalidade da CF/88, art. 7º, XVI. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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