1 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Abono-assiduidade. Folgas não gozadas. Não incidência.
«1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Recurso especial da fazenda nacional. Contribuição previdenciária. Abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Não incidência.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes. ... ()
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3 - STJ Tributário. Repetição de indébito. Não incide imposto de renda nos valores recebidos a título de licença prêmio, férias, folgas não-gozadas. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 8.112/90, art. 78, § 1º. Lei 7.713/88, arts. 3º, § 4º e 6º, V.
«A impossibilidade dos recorridos de usufruir dos benefícios, criada pelo empregador ou por opção deles, titulares, gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado «in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. O dinheiro pago em substituição a essa recompensa não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar esse direito. Não configura hipótese de incidência do imposto de renda previsto no CTN, art. 43.... ()
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4 - STJ Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobras. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.
«As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei 5.811/1972 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. ... ()
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5 - STJ Recurso especial do contribuinte. Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Acordo coletivo - Petrobras. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Aplicação da taxa Selic - possibilidade - ressalva do entendimento deste magistrado no sentido de sua ilegalidade e inconstitucionalidade. Súmula 83/STJ.
«As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei 5.811/1972 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuições previdenciárias. Férias gozadas. Auxílio-alimentação. Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Abono-assiduidade. Folgas não gozadas. Quebra de caixa. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ.
«I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o chamado abono assiduidade. Nesse sentido: REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe de 24/05/2016; REsp 1.574.259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016; REsp 743.971/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009). ... ()
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7 - STJ Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobrás. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.
«... A controvérsia está centrada na compreensão da natureza jurídica das verbas recebidas pelo recorrido a título de «Indenização por Horas Trabalhadas pagas pela Petrobrás entre os anos de 1988 e 1990, as quais sofreram a incidência de imposto de renda na fonte. ... ()
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8 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Abono de assiduidade/Produtividade. Não incidência.
1 - Conforme jurisprudência do STJ, «[...] não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas». Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Abono assiduidade. Natureza indenizatória. Não incidência.
«I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. ... ()
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10 - STJ Processo civil. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Recurso especial. Ausência de delimitação precisa do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Controvérsia que não foi objeto de manifestação pelo tribunal de origem. Requisito de prequestionamento não cumprido. Súmula 211/STJ. Necessidade de reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Flex Distribuidora de Alimentos - ME objetivando a não incidência de contribuição previdenciária (quota patronal) sobre as seguintes verbas: gratificação por participação nos lucros, férias, décimo terceiro salário, vale-alimentação, auxílio-creche e babá, auxílio escolar, auxílio condução, convênio de saúde, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio quebra caixa. O pedido foi julgado parcialmente procedente e, no Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à remessa necessária, além de negar-se provimento às apelações da União e da parte impetrante. ... ()
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11 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Indenização por horas extras. Trabalhadas. Petrobras. Imposto de renda. Incidência. Embargos não providos. CTN, art. 43. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Lei 9.468/1997, art. 14.
1. Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para ressarcir folgas não-gozadas, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. ... ()
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12 - STJ Seguridade social. Tributário. Incidência de contribuição previdenciária sobre várias verbas. Recurso especial parcialmente provido.
«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo. Incidência. Súmula 83/STJ.
«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado que objetivava assegurar à parte recorrente a não incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I da Lei 8.212/1991, art. 22 ao aviso-prévio indenizado; o auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias; o terço de férias; o abono-assiduidade; as folgas não gozadas; as férias e licenças-prêmio não gozadas; e a ajuda de custo não habitual, sob pena de violação do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, garantido pelo inciso I da CF/88, art. 150 e, em nível infraconstitucional, pelo inciso I do CTN, art. 9º; garantindo-se também, consequentemente, o direito líquido e certo de promover o ressarcimento via compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. ... ()
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14 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Incidência sobre férias gozadas, abono de faltas e adicional de transferência.
1 - A jurisprudência do STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência. ... ()
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15 - STJ Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Incidência sobre férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência.
«1. A Primeira Seção decidiu que «o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do CLT, art. 148, razão pela qual incide a contribuição previdenciária (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014). ... ()
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16 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Incidência sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de insalubridade.
«1. A Primeira Seção decidiu que «o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do CLT, art. 148, razão pela qual incide a contribuição previdenciária (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) ... ()
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17 - TST AGRAVO TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DOS SISTEMAS
"2x1 E «1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática manteve reconhecimento da validade da norma coletiva que regulou a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência dos regimes de trabalho 2X1 (a cada dois dias embarcado um dia de descanso desembarcado) e 1x1 (um dia de descanso desembarcado para um dia de trabalho embarcado). 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 10. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. 11. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, estando a decisão monocrática recorrida em conformidade com a jurisdição do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Férias gozadas e faltas justificadas. Incidência. Taxa selic. Prequestionamento.ausência.
«1 - A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF) e sobre as faltas justificadas (AgInt no REsp 1.571.142/PR; REsp 1.480.640/PR). ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciárias. Férias gozadas. Faltas abonadas/justificadas. Adicional de transferência. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()
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20 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Faltas abonadas/justificadas. Adicional de transferência. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo que objetiva inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária, ao RAT e de terceiros sobre os valores pagos a título de adicional de transferência, férias gozadas e faltas abonadas/justificadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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21 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre férias gozadas e faltas justificadas. Natureza remuneratória. Precedentes.
«1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. ... ()
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22 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Auxílio quebra de caixa. Faltas justificadas. Incidência.
«1 - A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre (i) as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica «possui natureza remuneratória e salarial, nos termos da CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015); (ii) o auxílio «quebra de caixa, visto que se insere na definição de «totalidade de rendimentos, apesar de ser pago com o objetivo de compensar eventual diferença de caixa a ser descontada na remuneração do empregado que manuseia numerário (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017); (iii) e as faltas justificadas, por integrar a remuneração e não acarretar suspensão do contrato de trabalho (vide AgInt no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). ... ()
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23 - STJ Tributário. Processual civil. Repercussão geral. Desnecessidade de sobrestamento. Contribuição previdenciária. Férias gozadas, salário-maternidade, faltas abonadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência.
«1. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-Bnão enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ. ... ()
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24 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Execução fiscal. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Contribuição previdenciária. Incidência sobre férias gozadas, abono de faltas e adicional de transferência.
1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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25 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Férias gozadas. Faltas abonadas. Contribuições previdenciárias. Incidência. Precedentes.
«1. As matérias pertinentes aos art. 129 e 457 da CLT; 10 do ADCT, bem como àquela referente a suposto direito à compensação não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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26 - STJ Seguridade social. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre as seguintes verbas. Férias gozadas, adicional de insalubridade e faltas abonadas. Precedentes.
«1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição. ... ()
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27 - TST AGRAVO TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DO SISTEMA «1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que regulou a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado) . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, tendo a decisão monocrática recorrida adequado a jurisdição ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) . Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DO SISTEMA «1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva que regulou a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, tendo a decisão monocrática recorrida adequado a jurisdição ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento.... ()
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29 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Contribuição previdenciária. Incidência sobre férias gozadas, abono de faltas e adicional de transferência.
1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a jurisprudência do STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência. ... ()
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30 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição sobre salário maternidade, férias gozadas, faltas abonadas, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. Incidência. Súmula 83/STJ.
«1 - «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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31 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal e as entidades terceiras. Verbas remuneratórias. Férias gozadas. Adicional de transferência. Faltas abonadas/justificadas. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo que objetiva o reconhecimento do direito do impetrante em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sem a inclusão dos valores relacionados a férias gozadas, faltas justificadas e adicional de transferência, a partir de 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, podendo proceder à compensação ou restituição das contribuições recolhidas indevidamente, com valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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32 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Acórdão embargado e aresto paradigma que cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no CPC/1973. art. 535 tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre o salário maternidade e o valor correspondente às férias gozadas.
«1. O acórdão embargado e o aresto paradigma cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no CPC/1973, art. 535, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que «o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto de modo que, «para o cabimento do recurso em torno do CPC/1973, art. 535, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas (EREsp 347.524/SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.6.2004). ... ()
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33 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Contribuição previdenciária. Faltas abonadas. Súmula 211/STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Súmula 182/STJ. Férias gozadas e adicional de insalubridade. Incidência. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
«1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. ... ()
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34 - STJ Tributário. Agravo regimental em recurso especial. Contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, férias gozadas e faltas abonadas. Incidência. Entendimento contrário à incidência, exarado pela Primeira Seção, no julgamento do recurso especial 1.322.945/df, posteriormente reformado, em sede de embargos declaratórios. Recurso especial 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, em que determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Precedentes posteriores, de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de incidência das contribuições previdenciárias sobre a quantia relativa às férias gozadas. Reconhecimento da natureza salarial das faltas abonadas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental improvido.
«I. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte. ... ()
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35 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Incidência de contribuição previdenciária sobre várias verbas. Recurso especial parcialmente provido. Embargos de declaração. Alegação de omissões.
«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao Incra e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referentes (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. Deu-se parcial provimento ao recurso especial. ... ()
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36 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre as seguintes verbas. Salário maternidade, férias gozadas, faltas abonadas, horas extras e respectivo adicional e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade.
«1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade. ... ()
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37 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, salário-maternidade e faltas abonadas. Incidência. Jurisprudência pacífica do STJ. Repercussão geral da matéria reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal. Inexistência de fundamento para sobrestamento de recurso especial sobre o tema. Agravo regimental improvido.
«I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º. ... ()
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38 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Incidência. Precedente da 1ª. Seção. Edcl nos edcl no Resp1.322.945/df, rel. P/ACórdão min. Mauro campbell marques, DJE 4.8.2015. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inviabilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Embargos da empresa rejeitados.
«1. A teor do disposto no CPC, art. 535, I e II, de 1973, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()
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39 - STJ Família. Seguridade social. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Salário maternidade. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Férias gozadas. Adicional de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e adicional noturno. Faltas justificadas. Contribuição previdenciária. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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40 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Incidência da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, faltas abonadas. Apreciação monocrática do recurso especial. Possibilidade. CPC, art. 557. Reconhecimento de repercussão geral, pelo STF. CPC, art. 543-B. Desnecessidade de sobrestamento do julgamento do recurso especial. Agravo regimental improvido.
«I. É possível a aplicação do CPC, art. 557, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, «o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao CPC, art. 557, caput, perpetrada na decisão monocrática (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013). ... ()
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41 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Contribuição social ao FGTS. Inclusão na base de cálculo. Sistemática de incidência da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda. Impossibilidade de equiparação. Aviso prévio indenizado. Quinze dias anteriores à concessão de auxílio-doença/ACidente. Terço constitucional de férias gozadas. Vale transporte pago em pecúnia. Faltas abonadas ou justificadas em razão da apresentação de atestados médicos. Incidência do tributo. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d. Férias indenizadas. Não incidência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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42 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Decisão singular de relator. CPC/1973, art. 557. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre. Férias gozadas, trabalho realizado aos domingos e feriados (natureza de horas extras), adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, quebra de caixa e vale alimentação.
«1. «O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC/1973). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) ... ()
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43 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime de 12 por 36 horas. Domingo/feriado. Domingos e feriados trabalhados. Jornada 12 x 36.
«A jornada especial a que se submetia a autora (12 horas de trabalho por 36 de descanso), à evidência, visa a compensar os descansos semanais (a serem gozados preferencialmente, mas não obrigatoriamente, aos domingos) e desta forma, também, os feriados, que não devem ser pagos em dobro, não se exigindo do empregador outra folga compensatória, em virtude da possibilidade de ter havido trabalho em algum dia de domingo ou feriado naquela semana. Vale dizer, o empregado que trabalha neste tipo de jornada especial goza, de ordinário, de no mínimo duas folgas semanais, havendo semanas, em que trabalha apenas 03 dias. Não se pode, então, apenar o empregador, determinando concessão de outra folga compensatório ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, por simples aplicação do disposto no Lei 605/1949, art. 9º, quando a realidade laboral é outra. Noutras palavras, a própria configuração da jornada faz crer que todos os domingos e feriados laborados, quando o foram, restaram devidamente compensados.... ()
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44 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime de 12 por 36 horas. Domingo/feriado. Feriados trabalhados. Jornada 12x36.
«Inexistindo norma convencional em sentido contrário, o empregado que labora em jornada de 12x36 horas tem direito a receber, em dobro, o dia de feriado trabalhado, quando não tenha havido a respectiva folga compensatória, não servindo de empecilho ao direito de sua percepção o usufruto da folga habitualmente gozada em decorrência de sua jornada contratual no sistema ora referenciado.... ()
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45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional, após registrar a existência de negociação coletiva em que restou convencionado que, « respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias, manteve a sentença que indeferiu o pedido de férias em dobro. A Corte local entendeu que « a pactuação coletiva que, in casu, estabeleceu o ajuntamento das férias com as folgas concedidas pela empresa atende perfeitamente ao interesse dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características especificas da categoria envolvida, os marítimos que, em razão das longas viagens que empreendem, têm interesse em conjugar a quantidade de dias em terra para viabilizar o maior convívio familiar possível «. Conforme ressaltado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas. Constou, no referido instrumento coletivo, que, « entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho «. Não se extrai da norma coletiva em exame a supressão do direito constitucional do gozo de férias anuais previsto na CF/88. Ao contrário, as partes, ao convencionarem o direito de 180 (cento e oitenta) dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido.... ()
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46 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária, rat/fap e de terceiros. Pedidos parcialmente procedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de contribuições sociais (patronal, SAT e terceiros) calculadas sobre os valores pagos a título de auxílio doença (enfermidade), faltas justificadas/abonadas; férias gozadas; adicional de um terço constitucional de férias gozadas; aviso prévio e 13º salário pagos na rescisão, bem como a declaração do direito à restituição dos indébitos. ... ()
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47 - TNU Administrativo. Tema 162/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Férias. Indenização. Período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas. Inclusão em período aquisitivo. Lei 6.880/1980, art. 50, «o. Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
«Tema 162/TNU - Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Tese jurídica fixada: - O período de prestação de serviço minutar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) na Lei 6.880/1980, art. 63, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas. ... ()
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48 - TRT3 Regime 12x36. Feriados laborados.
«Na escala 12x36 ocorre a compensação automática apenas dos domingos laborados, uma vez que a folga correspondente é gozada em outro dia da semana, conforme o disposto no artigo 7º, XV, da CF, sendo que a Lei nº. 605/49, em seu artigo 1º, não veda o labor no domingo, mas apenas prevê que o repouso deve ocorrer, preferencialmente, nesse dia. Portanto, referida jornada especial, à evidência, visa compensar o descanso semanal, não alcançando os feriados, que devem ser pagos em dobro, quando não há folga compensatória correspondente, consoante estabelece o art. 9º da Lei nº. 605/49.... ()
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49 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.
«1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: salário maternidade, férias gozadas, faltas abonadas, horas extras e respectivo adicional e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade. ... ()
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50 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REGIME 1X1. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva, que prevê a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da validade da norma coletiva, que prevê que os dias de desembarque serão concedidos para gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. 5. Tem-se, contudo, que não se trata de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, restou expressamente pactuado, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias . 6. Cumpre destacar que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do CLT, art. 611-B, estes que versam, especificamente, sobre o direito em foco. Precedentes. 7. A decisão do Colegiado Regional que manteve a aplicação da norma coletiva que fixou o regime 1x1, em que os dias de desembarque são computados como férias legais e/ou folgas compensatórias, está de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . 8. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()