50 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
SÚMULA 297. ÓBICE DA SÚMULA 221, I DO TST. SÚMULA 126/TST. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Quanto à argumentação de contrariedade à
Súmula 297/TST, a parte embargante não indicou o item da Súmula que teria sido contrariado, de maneira que, também nesse particular, fica inviabilizada a análise dessa alegação, por aplicação analógica da
Súmula 221/TST, I. 3. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à
Súmula 126/TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que as promoções por merecimento, em razão de seu aspecto subjetivo, não podem ser concedidas de forma automática, de modo que o fato de ter ocorrido ato omissivo do empregador, consistente em não realizar avaliação de desempenho ou demonstrar impossibilidade financeira para concretizar esse progresso funcional, por si só, não é suficiente para se deferir a promoção pretendida. Dessa forma, por todas as óticas apresentadas, não merece trânsito o apelo de embargos à SDI-1 interposto. Agravo conhecido e desprovido.