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intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados
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Doc. LEGJUR 103.1674.7368.7700

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Digitação e exercício de outras funções. Intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Aplicação somente quando a atividade de digitação é permanente. CLT, art. 72. Enunciado 346/TST.


«O não reconhecimento ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, ao empregado que lida com digitação e cumpre, paralelamente outras funções, não implica em dissonância com o Enunciado 346/TST, que equipara o digitador ao mecanógrafo e determina a aplicação da regra contida no CLT, art. 72. Esta norma só é aplicável, portanto, se for efetivamente comprovada a atividade permanente de digitação, de molde a fazer jus ao citado intervalo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.5000

2 - TRT12 Jornada de trabalho. Digitação. Intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Exercício de outras atividades. Inaplicabilidade na hipótese. CLT, art. 72.


«... No que concerne ao intervalo de 10 minutos previsto no CLT, art. 72 para os datilógrafos, estendido analogicamente aos digitadores, por força do entendimento expresso no Enunciado 346/TST, não há como aplicá-lo ao recorrente, na medida em que pressupõe a ininterruptividade da prestação do serviço de digitação durante noventa minutos, a cuja situação o recorrente não estava submetido, segundo o seu próprio depoimento, justamente por desempenhar outras atividades (fl. 559 - última linha). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.9200

3 - TST Intervalo intrajornada de dez minutos para cada noventa minutos trabalhados. Médico.


«É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a não concessão do intervalo de 10 minutos para cada 90 minutos de trabalho, nos termos da Lei 3.999/61, dá direito ao trabalhador às horas extras correspondentes. Aplica-se, por analogia, o disposto no CLT, art. 71, § 4º e na Súmula 437/TST, inclusive quanto aos médicos com vínculo com a Administração Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7306.3600

4 - TRT3 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada de 10 minutos para cada 90 trabalhados. Trabalho de digitação interrompido constantemente para atendimento de clientes e telefones. Jornada especial afastada. CLT, art. 72.


«O trabalho de digitação era constantemente interrompido para o atendimento do telefone ou de clientes. Verifica-se, portanto, que a autora realmente não trabalhava na inserção constante e ininterrupta de dados no computador ou manipulando calculadora. Por essa razão, considero indevidos os intervalos reivindicados.... ()

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Doc. LEGJUR 439.1122.6306.9277

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu «não fazer jus a parte reclamante ao gozo do intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados (art. 72, CLT), bem assim que não tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto no item 17.6.4, ‘d’, da NR 17, da Portaria 3.751/90 . Assentou, ainda, que « as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2010/2011; CCT 2011/2012; CCT 2012/2013; e CCT 2013/2014), conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função permanente de digitador. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7498.3600

6 - TST Jornada de trabalho. Supressão de intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 90 de trabalho. Médico. Lei 3.999/61, art. 8º, «b, § 1º.


«O intervalo intrajornada de que se cuida é de natureza especial e decorre do exercício das funções inerentes ao trabalho do médico, calcado obviamente nas peculiaridades e circunstâncias especiais e gravosas com que esse profissional se depara no particular enfrentamento diário no trato com a saúde alheia. Vale dizer, a obrigatoridade e relevância do intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez física e mental. Em última análise verifica-se também que se trata de uma norma imperativa de saúde pública que repercute de forma direta na população que demanda por um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional. Os intervalos suprimidos - e em contrapartida trabalhados -, devem ser deferidos com o acréscimo de 50%, conforme estabelecido.... ()

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Doc. LEGJUR 949.1823.7407.0436

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo do digitador de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados. No caso em tela, contudo, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional permitem conclusão distinta. O distinguishing reside na existência de norma coletiva da categoria que prevê que «todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados (...)". Verifica-se que, a despeito das razões do acórdão, a norma coletiva não faz ressalva quanto à necessidade de comprovação de que a atividade de digitação deva ser contínua e ininterrupta. Em razão disso, o intervalo previsto na norma coletiva deve ser concedido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 360.1506.3226.1854

8 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante por ausência de transcendência da matéria, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do CLT, art. 72, o que não restou demonstrado. 2. A reclamante alega omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre o fato de que a norma coletiva e a norma interna da ré não exige exclusiva digitação, consoante precedente da SBDI-1 do TST. 3. A norma coletiva transcrita, de fato, assegura o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados (digitação), não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Nesse cenário, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido com a transcrição da norma coletiva e ainda os recentes julgados desta Corte envolvendo a matéria, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder nova análise do agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. A norma coletiva transcrita no acórdão assegura o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeiro distinguishing em relação ao entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, uma vez que esta diretriz é aplicada aos casos de pretensão de aplicação analógica do CLT, art. 72. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação - caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 768.4954.2959.4430

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 1º. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 3.999/61. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo previsto na Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º e do intervalo do CLT, art. 71, § 4ª, sob o fundamento de que é possível a cumulação dessas duas espécies de intervalo, por possuírem natureza distinta. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a cumulação dos intervalos previstos na Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º (repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, em razão da função exercida pelo médico) e do CLT, art. 71 (medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador), tendo em vista que possuem naturezas diversas. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 143.5337.0356.9487

10 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72 por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. Nesse cenário, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido com a transcrição da norma coletiva e ainda os recentes julgados desta Corte envolvendo a matéria, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder nova análise do agravo do reclamante. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. A norma coletiva transcrita no acórdão assegura o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeiro distinguishing em relação ao entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, uma vez que esta diretriz é aplicada aos casos de pretensão de aplicação analógica do CLT, art. 72. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação - caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 433.9457.9905.3004

11 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. A C. SBDI-1


firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão encontrar amparo em norma coletiva que não contenha disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Na hipótese, a função exercida pelo Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos em norma interna e em acordo coletivo de trabalho, devendo ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo neles disciplinado. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.6200

12 - TST Intervalo intrajornada. Digitador. Operadora de telemarketing. Não configuração. Não conhecimento.


«Segundo o entendimento pacificado desta colenda Corte, o intervalo previsto na CLT, art. 72 deve ser analogicamente aplicado àqueles trabalhadores que exerçam - de forma permanente e ininterrupta - a função de digitador (Súmula 346/TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 319.0089.7273.2298

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO CLT, art. 72. A CF/88, em seu art. 7º, XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. Nessa esteira, a Lei 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu art. 13, determina que, « nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social «. Com a edição da Portaria 86 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 3 de março de 2005, entrou em vigor a Norma Regulamentadora 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: « 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; «31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador «. Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF; e Lei 5.889/73, art. 13, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza com os objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 112.0005.5041.1057

14 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1


firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão tem amparo em norma coletiva que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pelo Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, reconhece-se o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.5100

15 - TST Intervalo previsto na Lei 3.999/1961. Médico. Supressão. Aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Ônus da prova. Reflexos.


«O CLT, art. 74, § 2º, ao dispor sobre o registro dos períodos de repouso, encampa a espécie de intervalo descrita no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º. Logo, o ônus da prova da regular fruição do intervalo de 10 minutos de repouso para cada 90 minutos de trabalho do médico, previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º, incumbe ao empregador, pois, conforme estabelece o CLT, art. 74, § 2º, constitui sua obrigação manter os registros dos períodos destinados ao repouso e ao descanso. No mais, a jurisprudência desta Corte, em caso de supressão do intervalo previsto na Lei 3.999/1961, entende pela aplicação do disposto no CLT, art. 71, § 4º e, por consequência, do preconizado na Súmula 437/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.8412.6346.1116

16 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1


firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão tem amparo em norma coletiva que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 72, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pelo Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, reconhece-se o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7508.3500

17 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Reconhecimento da função de digitador. Não caracterizado na hipótese. CLT, art. 72.


«Conceituam-se como funções de digitador, as operações de entrada de dados no sistema de processamento eletrônico, executadas permanente e consecutivamente, para alimentação de um sistema ou programa sujeito ao controle da produção, através do número de toques sobre o teclado. Não configura o exercício da função de digitador quando parte significativa da jornada, «in casu 50% desta, destinava-se à execução de ligações telefônicas sem a necessidade de digitar para efetuar a inserção de dados no computador, improcedendo a pretensão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto na NR 17 da Port. 3.751/90 do MTb.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5016.4700

18 - TST Trabalhador rural. Pausas previstas na nr-31 do Ministério do Trabalho e emprego. Aplicação analógica do CLT, art. 72 quanto à fixação da duração do intervalo.


«Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença em que, aplicando de forma analógica o disposto no CLT, art. 72, se condenou a reclamada ao pagamento, como extra, de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. De acordo com o Regional, «a não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. Com a edição da Portaria 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, que «aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, entrou em vigor a Norma Regulamentadora 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para esses profissionais. Nesses dois itens, estão previstas pausas para descanso do trabalhador rural: «31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. (...) 31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. Diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72, no que concerne à duração do intervalo (dez minutos a cada noventa minutos de trabalho), com amparo nos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB. ... ()

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Doc. LEGJUR 474.3159.3738.6763

19 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. MÉDICO. INTERVALO DO LEI 3.999/1961, art. 8º, §1º. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não concessão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, aplicável à categoria dos médicos e previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º, §1º, atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. Isso porque, o intervalo previsto na Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º, em razão da função exercida pelo médico, por ter finalidade distinta, não exclui a fruição do intervalo do CLT, art. 71, medida de saúde, higiene e segurança do trabalho. Enquanto o primeiro é concedido diante do desgaste em função do exercício da medicina, o intervalo intrajornada tem por escopo a alimentação, descanso e higiene. Portanto, sendo a reclamante médica e, estando sujeita ao intervalo da Lei 3.999/61, não há exclusão do direito ao intervalo do CLT, art. 71. Logo, equivocada a decisão regional que considerou a inobservância do intervalo do Lei 3.999/1961, art. 8º, §1º como mera infração administrativa, inapta a ensejar a condenação ao pagamento de horas extras. Assim, vigente o contrato de trabalho em período anterior à Reforma Trabalhista, devido o pagamento integral, como extra, do intervalo não concedido, nos termos da Súmula 437/TST, I, aplicada, analogicamente, ao caso. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 757.1220.6029.4216

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES PENOSAS, NOS TERMOS DA NR 31 DO MTE. PAUSAS PARA DESCANSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - No caso, não se verifica a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2 - O valor atribuído à causa (R$ 13.629,59) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3 - A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Pelo contrário, observa-se que a Corte de origem, ao reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, decidiu em conformidade com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST. De outro lado, no que diz respeito aos intervalos para descanso (10 minutos a cada 90 trabalhados), o TRT, ao aplicar analogicamente o CLT, art. 72, em razão do fato de que « a atividade desenvolvida pelo recorrido se justifica como penosa, tendo em vista que, além de ter que passar várias horas em pé, se agachando e se curvando para alcançar a plantação, carregando o peso da herbicida para aplicá-la «, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. 4 - Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5 - Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 1698.1698.1640.4153

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução dos minutos residuais e do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada e limitação do direito aos minutos residuais por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por serem o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passíveis de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. 1. É impertinente a invocação das Súmulas 90, 324 e 325, todas do TST, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao deslocamento externo relativo ao percurso casa-trabalho-casa. 2. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que o autor demandava cerca de 6 minutos no trajeto interno, tanto na entrada como na saída, razão pela qual houve condenação da demandada ao pagamento de 12 minutos diários extras e reflexos, o que impõe a aplicação da Súmula 429 deste Tribunal Superior, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Incidência da Súmula 333/TST. 3. A alegação de que os minutos residuais deveriam ser pagos de forma simples encontra-se desfundamentada, na medida em que não houve correspondente indicação dos dispositivos de lei ou, da CF/88 tidos por violados, ou mesmo de divergência jurisprudencial correlata, o que inviabiliza o exame da questão suscitada, ante a deficiência de aparelhamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ABONO DE FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não indicou violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, os requisitos para o recebimento das horas in itinere são: fornecimento de transporte pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a arguição do demandante quanto à caracterização da localidade como de difícil acesso em razão de: « eventual alegação de dificuldade dos trabalhadores estarem presentes ao mesmo tempo nos horários estabelecidos pela dimensão da empresa «. 3. A menos que se reanalise o contexto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126/TST, a empresa não se encontra em local de difícil acesso, sendo servida por transporte público regular. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE BALDEAÇÃO. A matéria relativa aos minutos residuais decorrentes do período de baldeação não foi analisada pela Corte de origem, não tendo havido o indispensável prequestionamento, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior admite a extensão do adicional de periculosidade previsto na Lei 7.369/1985 a empregados não pertencentes à categoria dos eletricitários, mas que laboram em contato direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 347 da SbDI-1/TST. 2. No caso em apreço, conforme explicitado pelo Tribunal Regional, o exercício da atividade de eletricista não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos eletricitários, na medida em que, conforme consignado, é inequívoco que o empregado « não lidava com transformadores ou geradores de alta potência, mas sim nas atividades elencadas pelo perito à fl. 303 (manutenção elétrica preventiva, corretiva e testes em equipamentos, motores, bombas etc) «. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado a fim de concluir que o autor, no exercício de suas atividades, ficava expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, demandaria o reexame do conjunto fático, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM PESSOAL. Em que pese o inconformismo do recorrente, não há como prosperar o seu recurso, visto que os dois arestos trazidos à colação não indicam a fonte de publicação, desservindo, portanto, ao fim pretendido, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de flexibilização por meio de acordo coletivo de trabalho da ficta hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, quando assegurado ao empregado adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista, considerando não se tratar a hipótese de supressão de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vantagem pessoal, paga mensalmente, integra o salário do demandante e, portanto, já remunera os descansos semanais. Nesses termos, inviável a alegação de violação do CLT, art. 457, § 1º. 2. O aresto colacionado é inespecífico, na medida em que traduz situação fática diversa da dos autos. Enquanto o aresto colacionado descreve a hipótese em que sobressalários habituais não integravam a remuneração do empregado, nestes autos, o acórdão regional explicitou a integração da vantagem pessoal ao salário do demandante. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, e sim com base nas provas juntadas aos autos, notadamente os recibos de pagamento, revelando-se impertinente a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. 2. Verifica-se, ainda, que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional relativo a não incidência da contribuição para o FGTS sobre parcelas de natureza indenizatória, por força da Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-I. Resulta inviável, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, pela aplicação das Súmula 422/TST e Súmula 283/STF. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Validade da norma coletiva que majora o adicional noturno para que não seja considerada a hora noturna reduzida, como no caso dos autos, não constitui óbice à integração do referido adicional na base de cálculo das horas extras, sendo vedada a interpretação extensiva da norma coletiva. Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-I e da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao do efetivo labor, consoante a diretriz da Súmula 381/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido (Súmula 368/TST, II). Recurso de revista não conhecido.
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Doc. LEGJUR 427.4124.4599.3265

22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - INTERVALO DO EMPREGADO RURAL (NR-31). SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (CLT, art. 611). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do CLT, art. 611). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se suprimiu o intervalo do empregado rural que trabalha em pé. O item 31.8.6 da Norma Regulamentadora estabelece que, « para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso «. Como se observa do referido comando regulamentar, a norma cuida de direito referente à jornada de trabalho, pois estabelece intervalo de descanso. Ademais, a fixação de 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados decorre da aplicação analógica do CLT, art. 72, em razão da lacuna existente na referida Norma Regulamentadora, inexistindo respaldo legal apto a afastar a validade do instrumento coletivo em exame. Assim, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que o período de intervalo do trabalhador rural pode ser negociado entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional violou o, XXVI da CF/88, art. 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8001.3800

23 - TST B) recurso de revista do reclamante. Trabalhador que se ativa no corte de cana. Pausas por razões de saúde previstas na NR 31 do Ministério do Trabalho e emprego. Integração jurídica. Pausa similar à prevista no CLT, art. 72.


«A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nessa esteira, a Lei 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que «nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social. Com a edição da Portaria 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: «31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; «31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do CF/88, art. 7º, XXII, e Lei 5.889/1973, art. 13, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, caput). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 529.6668.7752.5851

24 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.


Não se constata preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. Na hipótese, o Tribunal expressamente se manifestou sobre os questionamentos da parte, esclarecendo acerca de parâmetros do laudo pericial e acerca da ausência de concessão das pausas da NR 31. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃOAOAGENTE CALOR. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Aexposiçãodiária do trabalhador ao calor excessivo, catalogado no Anexo 3 da NR15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura o pagamento do adicional deinsalubridade, conforme redação Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1. Precedentes . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base na prova técnica do autor, que o reclamante laborava em condições insalubres devido a exposição ao agente calor, como previsto no Anexo 3 da NR 15. Registrou ainda que não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão pericial. 3. Decisão Regional em sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 do SBDI-1.Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS INTERMITENTES. PAUSA PREVISTA NANR-31DA PORTARIA 86/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO72DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-31) não especifique o tempo de duração daspausaspara o trabalhador rural, como aqueles que executam corte de cana, esta Corte Superior tem entendido ser perfeitamente aplicável para o caso, analogicamente, o artigo72da CLT, o qual fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela aplicação analógica do artigo72ao reclamante, trabalhador rural, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. 3. Ainda foi consignado pela Corte Regional que a reclamada revelou que as pausas não eram regularmente concedidas, ao afirmar que a primeira pausa era concedida apenas as 9 horas, ou seja, após 2 horas do início da jornada de trabalho. Premissas incontestes a luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 983.8802.0107.2504

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante não faz jus às horas extras decorrentes da pausa para descanso do digitador. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante não faz jus às horas extras decorrentes da pausa para descanso dos digitadores, sob o fundamento de que «em relação às normas internas invocadas pelo recorrente, cumpre ressaltar que as atividades desenvolvidas pelos caixas executivos, na atualidade, não se assemelham àquelas inerentes à função de caixa da década de 90 (por exemplo), na medida em que novas tecnologias agregaram diversas facilidades aos procedimentos bancários, retirando da função de caixa a preponderância da digitação de dados. Consignou que «as diversas Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos (CCT 2007/2008 - Cláusula 24, CCT 2010/2011 - Cláusula 32, CCT 2018/2020 - Cláusula 38) conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função de digitador, consoante expressamente definido . Registrou, ainda, que « deveria o reclamante demonstrar que, na prática, desempenhava atividades que demandavam esforços ou movimentos repetitivos ou ininterruptos, contudo, sequer descreveu as atividades por ela exercidas no cotidiano de seu trabalho, não tendo produzido prova testemunhal. Nesse contexto, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que torna inócua a invocação de ofensa aos dispositivos indicados. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis ao fim colimado, uma vez que não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula 337, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 926.1780.7333.1148

26 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. A Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, c/c a Lei 8.073/90, art. 3º, autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. INTERVALO. O Tribunal Regional não decidiu a partir da distribuição do ônus da prova, mas pela análise das provas colacionadas nos autos, o que afasta as violações legais indicadas. Observa-se que não há mais controvérsia sobre a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno do TST. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade da norma . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 - CLT, art. 384. INTERVALO. PAGAMENTO INTEGRAL. No tema, o Regional decidiu: «irretocável a r. sentença que deferiu o pleito referente ao intervalo previsto o CLT, art. 384, às trabalhadoras do sexo feminino. Ainda, não merece prosperar o pedido sucessivo, no sentido de limitar o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos". Sendo assim, não se identifica o interesse recursal da parte, por ausência de sucumbência. Agravo de instrumento não provido . 2 - DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO. Consta da decisão regional que «no entender do TST, portanto, mesmo a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado nos instrumentos coletivos, por si só, não altera o divisor, pois mantidas as horas semanais de labor e de descanso. Para os exercentes de jornada de seis horas, então, com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, o divisor a ser adotado é o 180 e, para a jornada de oito horas, o divisor a ser adotado é o 220". Estando a decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte, esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido . 3 - JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade judiciária, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, ainda que atue na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, como no caso, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. Nesse sentido é a diretriz consolidada na Súmula 463/TST. No caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível a concessão da justiça gratuita postulada. Agravo de instrumento não provido . 4 - LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO. No tema, o regional considerou que «os sindicatos detêm ampla legitimidade para a propositura de ação de conhecimento, bem como para liquidar e executar a sentença proferida em ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos. Contudo, da mesma forma, tem-se que a execução individual é uma faculdade assegurada ao titular do direito material". Dito isto, concluiu «que a execução da tutela coletiva pode ser realizada de forma coletiva, bem como, mediante ajuizamento de execuções individuais, ante a interpretação sistemática dos arts. 82, 97 e 103, § 3º, do CDC (CDC)". Com efeito, o recurso veio aparelhado somente por divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos colacionados no recurso de revista não atendem à finalidade proposta porque inservíveis ou inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Isto porque, ora não tratam do mesmo tema examinado no acórdão, qual seja, a possibilidade da execução da tutela coletiva ser realizada tanto de forma coletiva ou mediante o ajuizamento de execuções individuais - o que inviabiliza a confrontação de teses jurídicas - ora são oriundos do mesmo Tribunal, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, letra «a, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 5 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do CPC/2015, art. 290, prudente o provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. 1.1 - O CPC/2015, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CPC/2015, art. 471, I, o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária . Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 1.2 - Ressalte-se que, na hipótese do CLT, art. 384, deve ser observado o entendimento do STF, que chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento quanto à recepção do referido dispositivo pela CF/88, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. « Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Desse modo, há que concluir que a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vincendas das horas extraordinárias decorrentes do intervalo previsto no CLT, art. 384, deve limitar-se até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. «2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.


1. A Corte de origem limitou-se à análise do tema relativo à integração ao salário do prêmio produtividade, não se pronunciando acerca do alegado bis in idem . 2 . A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de questão veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 3. Ante a incidência do óbice contido na Súmula 297/TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de labor contínuo ao trabalhador rural, por aplicação analógica do CLT, art. 72. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, diante da ausência de previsão expressa sobre o tempo do repouso constante na NR-31 do MTE, deve-se aplicar, de forma analógica, o CLT, art. 72 ao trabalhador rural, no qual fica concedida a interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos de labor contínuo; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE BANHEIROS INADEQUADOS AO USO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que os valores arbitrados à condenação, R$ 5.000,00 pelo fornecimento de transporte sem as mínimas condições de segurança, e R$ 5.000,00 em razão do fornecimento de sanitários inadequados ao uso, totalizando, assim, R$ 10.000,00, revelam-se adequados para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.


1. A Corte de origem limitou-se à análise do tema relativo à integração ao salário do prêmio produtividade, não se pronunciando acerca do alegado bis in idem . 2 . A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de questão veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 3. Ante a incidência do óbice contido na Súmula 297/TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de labor contínuo ao trabalhador rural, por aplicação analógica do CLT, art. 72. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, diante da ausência de previsão expressa sobre o tempo do repouso constante na NR-31 do MTE, deve-se aplicar, de forma analógica, o CLT, art. 72 ao trabalhador rural, no qual fica concedida a interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos de labor contínuo; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE BANHEIROS INADEQUADOS AO USO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que os valores arbitrados à condenação, R$ 5.000,00 pelo fornecimento de transporte sem as mínimas condições de segurança, e R$ 5.000,00 em razão do fornecimento de sanitários inadequados ao uso, totalizando, assim, R$ 10.000,00, revelam-se adequados para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 560.8909.1453.2977

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante o pagamento do salário extrafolha, o trabalho sem registro em CTPS, a ausência de fruição das férias, bem como a habitual prestação de horas extras, não ficou comprovada situação de humilhação ou ofensa à honra da empregada. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não gera direito a reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido . Precedentes. Nesse contexto, têm pertinência os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluíra que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função desempenhada e com sua capacidade física e mental, não tendo a autora exercido funções em descompasso com o que fora ajustado. De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MULTA DO CPC/73, art. 475-J. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. As reclamadas carecem de interesse recursal nesse tópico, uma vez que não há condenação. Verifica-se que o acórdão regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a discussão sobre a incidência do CPC/1973, art. 475-J(atual CPC/2015, art. 523) deve dar-se na fase de execução. É na fase de execução que surgirá para as recorrentes a oportunidade de impugnar a decisão por meio de embargos à execução, em eventual aplicação do referido dispositivo legal, cuja incidência ao processo do trabalho já foi objeto de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior em 21/8/2017, com acórdão publicado no DEJT em 30/11/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, «a, e II, da CF/88, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Dessa forma, uma vez que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra-se obstaculizado pelo teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. O Tribunal Regional fundamentou que « tendo em vista que a parte reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a apontar a condição de autônoma da reclamante, competia a ela comprovar os fatos alegados (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II ), ônus do qual não se desvencilhou a contento «. Assim, ao alegar a condição de autônoma da reclamante, era das reclamadas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 11/03/1991 a 22/05/2012, sendo que a presente ação foi proposta em 06/12/2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. PROVADO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante conseguiu se desincumbir de provar fato constitutivo do seu direito quanto ao alegado salário extrafolha. Sobre o tema, o Tribunal Regional fundamentou que « o conjunto probatório revela a existência de pagamento a latere porquanto, além da existência de dois recibos salarias (fls. 444 e ss.), com valores diferentes e correspondentes ao mesmo mês trabalhado, a prova testemunhal, consoante depoimentos já transcritos na r. sentença, corrobora as alegações da exordial, demonstrando o pagamento por fora «. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, pelo que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º. O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pela reclamante, em razão de situação vexatória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que « considerou a r. sentença a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor e do ofendido. Dessarte, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta « e que « ao terem se utilizado, de forma indevida, do nome da autora para constituir empresa, atribuindo-lhe falsamente a condição de empresária, as reclamadas contribuíram para causar-lhe grandes constrangimentos, pois a possibilidade de a autora vir a ser responsabilizada por má gestão da empresa se mostra suficiente para revelar a existência de dano à esfera íntima da empregada «. Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante, ao fundamento de que « a autora preencheu os requisitos necessários à sua concessão pois declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento e de sua família (fl. 56), o que não foi desconstituído pelas rés «. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista não conhecido. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2.011. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO EM CTPS. Extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida em 11/03/1991 e dispensada em 22/03/2012, com aviso-prévio indenizado de 30 dias. Portanto, dispensada após a vigência da Lei 12.506/2011 que institui nova forma de contagem do aviso-prévio. Nos termos da Súmula 441/TST, «o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011, devendo, portanto, computar, para tanto, a projeção do aviso-prévio indenizado. No tocante ao tema, o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu devido à autora o pagamento total de 63 dias de aviso-prévio em obediência à Lei 12.506/2011. Ocorre que, nos termos do parágrafo único da Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o trabalhador tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Precedentes. No caso, considerando o tempo de serviço da reclamante de 21 anos, o aviso-prévio proporcional de 63 dias, limitado a 60 dias, é acrescido dos 30 dias referente ao primeiro ano, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar os 30 dias que todo empregado tem até um ano de serviço na mesma empresa, violou o Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único . Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO PAGO «POR FORA". NÃO INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula 368/TST, I. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias relativas ao salário extrafolha, quando a parcela é reconhecida tão somente para fins de condenação em diferenças de 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS e aviso-prévio indenizado, por não se tratar de condenação em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 277.3882.6899.8526

30 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 370.4577.2371.0094

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.


Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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