1 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (KAUÃ): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES (CARLOS EDUARDO E ANDRÉ): 1) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (ANDRÉ); 2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (CARLOS EDUARDO); 5) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 6) REDUÇÃO DO AUMENTO PRATICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. I.Pretensão absolutória deduzida pelo primeiro apelante. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados, inclusive do primeiro apelante (Kauã), devidamente comprovadas nos autos. Certeza da autoria delitiva que emerge da prisão em flagrante no local do crime, do reconhecimento efetuado pelas vítimas, que individualizaram a conduta do primeiro apelante, e do apontamento efetuado pelo terceiro apelante (André) em seu interrogatório. Primeiro apelante que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Defesa técnica que não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Alegação de insuficiência probatória infundada. Condenação que se mantém. ... ()
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2 - STJ Direito penal. Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Aplicação de fração de aumento em 5/12. Fundamentação concreta. Ausência de ilegalidade flagrante. Writ não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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3 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E EXTORSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente em parte a Denúncia para absolver o Réu Jorge Gabriel e condenar o Apelante LOHAN às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP e 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP. Por fim, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes, fixou a pena do réu, definitivamente, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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4 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ACUSADO, ORA EMBARGANTE, QUE RESULTOU CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA, INTEGRALMENTE, POR VOTO MAJORTÁRIO PROLATADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DE SE ABSOLVER O RÉU, ORA EMBARGANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, IV, DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO QUAL SE POSTULA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Kayo Lopes Maciel, representado por advogado constituído, o qual foi condenado, pela Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, às penas totais definitivas de 09 (nove) anos e 04 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no patamar mínimo legal. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUINTÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O PARQUET O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA, COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSUBSTANCIADA NA ANOTAÇÃO DE Nº03 DA F.A.C. DO APELADO, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS NA TERCEIRA FASE DE CALIBRAGEM DOSIMÉTRICA, DE MODO QUE A FRAÇÃO A SER APLICADA SEJA EM SUA PROPORÇÃO MÁXIMA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEGUINDO-SE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA AFETA ÀS MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, E, AINDA, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE AS VÍTIMAS, ARTHUR LUIZ, LORENA, NATHALIA, SORY E SHEILA, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADAS QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LO ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE PERMANECEU NA PORTARIA DO EDIFÍCIO GOLDEN CATE, MANTENDO SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO O PORTEIRO, ROGÉRIO, E EVENTUAIS MORADORES E/OU VISITANTES QUE TIVESSEM O INFORTÚNIO DE ENTRAR OU SAIR DO PRÉDIO DURANTE O DESENVOLVIMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA, CUJO ALVO PRINCIPAL ERA UM APARTAMENTO NA COBERTURA E DESTINADA À SUBTRAÇÃO DE BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR, CABENDO DESTAQUE QUE OS RAPINADOS RETIDOS NA PORTARIA RELATARAM QUE O ROUBADOR FAZIA USO DE UMA TOUCA NINJA, OBSTRUINDO, PORTANTO, A IDENTIFICAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E INOBSTANTE SORY TENHA NOTADO A EXISTÊNCIA DE UMA TATUAGEM NO BRAÇO DO ROUBADOR, DEVE-SE RESSALTAR QUE DETALHES ADICIONAIS NÃO FORAM POR ELA MENCIONADOS, E AO QUE SE CONJUGA À AUSÊNCIA DE REGISTROS AUDIOVISUAIS DO EVENTO ESPOLIATIVO, TORNANDO IMPRATICÁVEL UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA E SEGURA, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA ¿CHAMADA DE CORRÉU¿ EFETIVADA POR WILLIAM, ATRIBUIÇÃO PESSOAL DE RESPONSABILIDADE PENAL A PARTIR DA QUAL APONTOU QUE ¿`RUSSO¿ (RECORRENTE) TINHA COMO DETERMINAÇÃO FICAR NA PORTARIA PARA DETER O PORTEIRO E VIGIAR QUEM ENTRASSE OU SAÍSSE DO PRÉDIO, SENDO QUE O MESMO FICOU COM UM REVÓLVER CALIBRE 38¿, POR FORÇA DE SUA NATURAL E INTUITIVA INVALIDADE, MORMENTE PORQUE INOCORREU QUALQUER POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CONFIRMATÓRIA DISTO E QUE TENHA SE DADO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 10.826/2003, art. 14. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que condenou os réus, aplicando a LEANDRO YURI DE LIMA as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, e a JEAN CARLOS MONTEIRO DA SILVA as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, ambos pela prática do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, absolvendo-os da imputação relativa ao crime do art. 157, parágrafo 3º c/c art. 14, II e art. 61, II, «j, ambos do CP, na forma do art. 386, VII do CPP (index 453). ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO NO QUAL A DEFESA ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA). DESEJA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Da leitura dos autos, a denúncia dá conta de que no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 17 horas, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, altura do 120, Copacabana, o acusado, consciente e voluntariamente, portava e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver com numeração de série raspada, além de 06 (seis) munições. A materialidade e a autoria do delito em tela restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão de arma de fogo e munições, pelo laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pela confissão do réu em seu interrogatório. Eis as declarações colacionadas aos autos, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem:: O Policial Militar Guilherme Leon disse que «estava baseado, quando um transeunte informou as características de uma pessoa que estaria com uma arma de fogo em punho. Asseverou que foi até o local informado e que viu o réu, mas a arma de fogo não estava mais visível. Aduziu que seu supervisor fez a revista do acusado e que ele localizou o armamento. Afiançou que pegaram o armamento e conduziram o réu até a delegacia. Esclareceu que a arma de fogo se tratava de um revólver com munições intactas e com a numeração suprimida. Narrou que o réu alegou que fazia a segurança do local e não ofereceu nenhuma resistência à prisão. Outo Policial Militar, Gabriel Martins disse em Juízo «que estava baseado, quando um cidadão informou sobre uma discussão e que um nacional estaria armado. Asseverou que foi até o local e encontraram a arma de fogo com o réu. Assegurou que o transeunte disse que estava acontecendo uma discussão no local e que a arma de fogo encontrada com o réu era um revólver .38 municiado". Em conformidade com os depoimentos prestados pelos outros Policiais, Vinicius Pina, assentou «que estava baseado na Praça do Lido, quando um senhor informou sobre um nacional armado, passando a descrição de como essa pessoa estaria vestida. Asseverou que foi ao local e que viu o acusado com a vestimenta informada. Assegurou que sinalizou e se aproximou do réu, localizando uma arma de fogo na cintura dele. Afiançou que a arma era um revólver .38 municiado e com a numeração raspada. Narrou que o acusado disse que fazia segurança no local". Em favor do réu, a testemunha Diego Pinho disse «que conhece o réu há vinte anos e que ele é muito benquisto na localidade, sendo segurança das lojas e da região no geral. Garantiu que a região é muito insegura e que o réu sempre ajudou a todos". Interrogado, o réu confessou os fatos que lhe são imputados, asseverando «que estava com a arma apreendida, que trabalha como segurança de uma área perigosa e precisava se defender. Asseverou que sabe que não era certo, mas que, para sua própria segurança, ficou com a arma de fogo". Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), com acabamento em aço teniferizado. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação do número de série eliminada por ação mecânica profunda e a arma apresentou capacidade para produzir tiros, podendo ser utilizada para a prática de crime. Adiante, os testes de eficácia, realizados nos cartuchos apresentados a exames, indicaram que eles apresentam capacidade de sofrer deflagração e encontravam-se em condições de uso. Para além da confissão e do material levado à perícia, é consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. No mais, não assiste razão à defesa, a alegação de ausência de lesividade da conduta do réu. No que trata do exame da tipicidade da conduta do réu, aliás, tal é definida como crime de perigo abstrato, ou seja, para a configuração típica, é suficiente que o réu haja em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, das normas que têm por objetivo tutelar a segurança coletiva, com primazia sobre o interesse individual. Nesse contexto, surge, pelo trabalho de Eugenio Raúl Zaffaroni a construção da teoria da tipicidade conglobante, a qual, nas lições de Rogério Greco, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, a tipicidade material. (...) se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte se não há tipicidade penal, não haverá fato típico, e, como consequência lógica, não haverá crime". Pois bem, dada a ofensividade do crime, de perigo abstrato, ao bem jurídico tutelado, a ordem social, impõe-se reconhecer a tipicidade da conduta cometida pelo réu, razão pela qual é incabível a aplicação do princípio da insignificância e da intervenção mínima do Estado no Direito Penal. Precedentes Jurisprudenciais colacionados. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: A dosagem da pena merece reparos. Na primeira fase dosimétrica, o sentenciante, considerou que o réu ostenta maus antecedentes, conforme a FAC e os esclarecimentos prestados decorrente da condenação na ação penal 0153685-15.2006.8.19.0001 (art. 157 c/c 14 do CP) com trânsito ocorrido em 12/02/2009, razão pela qual operou o incremento de 1/6 na pena-base. Todavia, é importante considerar que, consoante o entendimento do E. STJ «condenações pretéritas cuja extinção da pena haja ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no HC 742.824/SP, Re. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T, julg.: 04/10/2022). Do compulsar dos autos, vê-se que o réu foi condenado naquele delito pretérito à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Assim, considerados os marcos legais, a prática do novo delito ocorreu, quando já superados os dez anos, lapso temporal que deve ser considerado para efeitos do denominado «direito ao esquecimento (AgRg no HC 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Destarte, a pena privativa de liberdade deve ser estipulada em seu patamar mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência (ação penal 0140973-07.2017.8.19.0001 - arts. 330 e 331 n/f 69 do CP - trânsito em 27/04/2018), deve ser operada a compensação, pois são elementos igualmente preponderantes. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena resta cristalizada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o semiaberto, pois nos termos do art. 33, § 2º, b, e §3º do CP, para além do quantum de reprimenda imposto, a reincidência justifica a imposição de regime mais severo. Não preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, eis que o réu é reincidente, a pena privativa de liberdade não é substituída por restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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9 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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12 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.263 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) A LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, ENTRE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (AUTOS 0038618-57.2015.8.19.0204) E O FEITO 0515738- 75.2014.8.19.0001; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA: 2.1) EM FUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ; E 2.2) EM RAZÃO DO NÃO EXAME DOS AUTOS APENSOS SIGILOSOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO DIGITALIZADOS E REMETIDOS
à SUPERIOR INSTÂNCIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E 4) A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, PABLO GABRIEL, PUGNANDO: 1) PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, JOÃO VITOR, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; E 5) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Pablo Gabriel Ferreira Teixeira e João Vitor Teixeira Garcia, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo representado por advogado particular constituído, contra a sentença (index 90103327), proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput e 35, ambos c/c, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, na forma do CP, art. 69, aplicando ao réu Pablo Gabriel as sanções de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu João Vitor, as sanções de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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15 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226, CPP. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PRESENTES OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRA TEXTO LEGAL. DECISÃO CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal ajuizada contra a condenação do requerente imposta na ação penal originária pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, I, e 214, ambos do CP, pelos quais foi condenado a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa (art. 157, CP), e 6 anos de reclusão (art. 214, CP), inicialmente em regime semiaberto, totalizando 11 anos e 4 meses de reprimenda total. ... ()
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16 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CIMES PREVISTOS NOS arts. 121, §2º, V E VII, C/C COM O art. 14, II, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, E ART. 33, CAPUT E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CODIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/2006 C/C art. 329 (DUAS VEZES N/F DO art. 70 DO C.P.) N/F DO art. 69 DO C.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 2) A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, havendo desclassificado a imputação de prática dos delitos de homicídio qualificado tentado para o crime previsto no art. 329 (duas vezes) na forma do art. 70, ambos do C.P. condenando o réu, Marcos Henrique da Silva Ramos, patrocinado por advogado constituído, pela prática delitiva capitulada nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 329 (duas vezes n/f do art. 70 do C.P.) n/f do art. 69 do C.P. aplicando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, na forma do art. 386, V, do C.P. Outrossim, foi-lhe decretada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de mandado de prisão, o qual resultou cumprido em 01/06/2023 (index 212). ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A SEGUINTE ALEGAÇÃO: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Saulo Ferreira Cosentino, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 111/113 (transcrita no index 206), proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 180, caput, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO AUMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); 3) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO APELANTE, JONATHAN, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA; 4) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º PARA O RECORRENTE, LUCAS WANDERSON, E, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso de apelação, interposto pelos réus, Lucas Wanderson da Silva Oliveira e Jonathan de Siqueira Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 311), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput, e do art. 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do C.P. aplicando ao acusado, Lucas Wanderson, as sanções de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, e ao acusado, Jonathan, as sanções de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, condenando-os, outrossim, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT; E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA; E, 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 3) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Izac Honório, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa (index 118989515), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33, caput; e na Lei 10.826/2006, art. 14, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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23 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 16, § 1º, IV, E NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Fernando Vieira da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, absolvendo-o da imputação de prática de crime previsto no CP, art. 180, caput. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO, PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA «MARIA AÇAÍ". AÇÃO DELITUOSA GRAVADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA; 2) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Pedro Henrique Alves Medeiros, no index 116793422, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 94214826, prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o acusado nomeado, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO CÓDEX REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE: 1) SUPOSTA IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ADUZINDO QUE O RÉU TERIA SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO E TORTURA. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELANTE SEJA ABSOLVIDO DE TODAS AS ACUSAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA QUE SEJA APLICADA NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO); 4) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria pública, suscitando questão preliminar de nulidade das provas e do processo, e, no mérito pleiteando a reforma da sentença, na qual foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias multa, além das despesas processuais. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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27 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, § 2º, I E V C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO art. 33, CAPUT E NO art. 35, AMBOS NA FORMA DO art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69). DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, PELO RÉU, DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 329, CAPUT, DO C.P. ART. 33 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NEGOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE AO PRIMEIRO QUESITO FORMULADO, CABENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 483 DO C.P.P.; 1.2) AUSÊNCIA DOS TERMOS DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSOANTE DETERMINA A ALÍNEA ¿K¿ DO INCISO III DO ART. 564 DO C.P.P.; 1.3) VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ANTE A FALTA DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 492 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, 6) A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITA A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Matheus Moura Marques, representado por membro da Defensoria Pública (index 782), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, o qual, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do C.P. art. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, do C.P. às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária, absolvendo-o quanto ao delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA: 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, OU, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ALUDIDO REDUTOR, A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA RESPECTIVA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 3) O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Adriano Marinho Rosa, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema, às fls. 266/271, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de cesta básica, no valor de um salário mínimo, facultado parcelamento, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 329 §1º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, NILTON JÚNIOR, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONAM A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, KLÉBER, NO QUAL REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPUTADAS, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDOS EM PARTE OS DEFENSIVOS.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial, e pelos réus, Nilton Júnior Pinheiro da Silva e Kleber Pinheiro da Silva, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, em face da sentença (index 460) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, aplicando ao réu, Nilton Júnior, as sanções de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Kleber, as sanções de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-os da imputação de prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 35 e art. 329, §1º do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO COMETIMENTO DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO; 2) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE FURTO, EM CONCURSO FORMAL, CONFORME DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 70. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU, POR MEIO DA QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS: 2) DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE UMA DAS VÍTIMAS NÃO TERIA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, SÓ EM SEDE INQUISITORIAL; 3) DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS IMAGENS, A FIM DE QUE SE ATESTASSE A AUTORIA DO CRIME DE FURTO; 4) INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME, COM O INTUITO DE COMPROVAR A PRESENÇA DO ACUSADO, ONDE OCORRERAM OS FATOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR INCONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO, O QUAL, NA VISÃO DEFENSIVA, SERIA INCOMPATÍVEL COM O ATUAL MODELO ESTATAL FIRMADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOM BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Raphael, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual foi condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, às penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII E § 3º, I C/C ART. 61, II, ALÍNEA «H C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA, AGRAVADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO A RÉ SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; 4) A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE ELEVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA BRANCA; 5) A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TENTATIVA; 6) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Maria Carolina Silveira Ribeiro (representada por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 565, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva, na qual a nomeada ré foi condenada pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, VII e § 3º, I c/c art. 61, II, «h c/c art. 14, II, todos do CP, às penas definitivas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (um mil) dias- multa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FÁBIO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WELLINGTON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 4) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Fábio da Silva de Souza e Wellington da Silva Júnior, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (index 107209548), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Fábio) e de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Wellington), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Fábio e mantida a custódia cautelar do réu Wellington. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, VI DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM; E 2) INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NO art. 158-B, V, DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU; 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; 6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Vitor de Oliveira Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 283), proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 33, caput, c/c, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, o réu nomeado foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 35, c/c Lei 11343/2006, art. 40, VI, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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40 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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41 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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42 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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43 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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44 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()