1 - TST FGTS. Pagamento direto ao reclamente. Possibilidade. Lei 8.036/90, art. 26, parágrafo único.
«Não viola o Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único a determinação do Tribunal Regional para pagamento direto ao Reclamante das diferenças apuradas a título de FGTS, uma vez que não se trata de obrigação de fazer, mas sim de pagar as contribuições devidas pelo término do contrato de trabalho do atleta.... ()
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2 - TST Fgts. Pagamento direto ao empregado. Impossibilidade.
«Nas reclamações trabalhistas em que há pedido de pagamento de valores relativos ao FGTS, o depósito deve ser feito em conta vinculada do reclamante, observando-se o teor do Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. ... ()
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3 - TST I - AGRAVO . DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. PROVIMENTO.
Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. PROVIMENTO. Diante da possível violação dos arts. 18, caput, e 26-A da Lei 8.036/90, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. PROVIMENTO. Nos termos dos arts. 18, caput, e 26-A da Lei 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA.
Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos arts. 18, caput, e 26-A da Lei 8.036/90. Logo, ao condenar a reclamada à indenização substitutiva daquela quantia, o TRT contrariou a jurisprudência deste c. TST . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional asseverou que « ao contrário do que deseja a reclamada, não cabe a determinação dos recolhimentos consectários em conta vinculada do trabalhador, sendo certo que o crédito do reclamante, após regular liquidação, desloca-se para o juízo universal, sujeitando-se ao regramento e preferências legais respectivas, como bem determinou o magistrado de origem « (pág. 896). Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo juridicamente impossível o pagamento direto ao trabalhador, por aplicação do disposto no Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único, que determina que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Assim, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, não obstante os argumentos da agravante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e, da CF/88. Agravo desprovido .... ()
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6 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Renúncia ao pagamento dos primeiros noventa minutos de percurso. Previsão em acordo coletivo. Invalidade.
«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que os primeiros noventa minutos in itinere diários, pura e simplesmente, não deverão ser pagos, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, a cláusula coletiva em debate dispõe que o pagamento de horas in itinere será devido àqueles empregados cujos trajetos para o trabalho sejam superiores a noventa minutos, enquanto que o reclamante, conforme registrado na decisão ora embargada, despendia vinte minutos por dia no trajeto de ida e volta. Ou seja, extrai-se do teor daquela norma que nenhum valor será pago ao trabalhador, caso o trajeto em sua residência e o local de trabalho seja inferior a uma hora e meia de percurso. Diante desse quadro, é inafastável a conclusão de que o acordo coletivo em questão prevê patente renúncia ao direito às horas in itinere. Não se trata, aqui, de controle de razoabilidade, em que se ajusta, por meio de norma coletiva, o pagamento de determinadas horas in itinere e, no caso concreto, faz-se a análise do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador para, então, concluir se a discrepância entre o tempo fixado nos instrumentos normativos e o percorrido pelo empregado seria razoável. Na hipótese dos autos, há evidente supressão das horas in itinere. O trajeto de noventa minutos entre a residência do trabalhador até seu local de trabalho é um período consideravelmente longo, situação fática que, inclusive, deve abarcar um número importante de empregados. Diante disso, embora sob a capa de negociação coletiva, na realidade, o que se verifica aqui é a supressão das horas in itinere e a consequente renúncia ao direito a essa parcela, não podendo ser considerada válida a cláusula coletiva que, a despeito do disposto na Lei 10.243/2001. que estabelece como jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado no deslocamento ao trabalho, localizado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. , que estipula que só se computará como tempo à disposição do empregador período mínimo bem superior àquele realmente gasto no trajeto. Assim, a situação dos autos não é convalidada nem recepcionada pelo disposto no citado CF/88, art. 7º, inciso XXVI de 1988, que, por óbvio, se destina aos acordos e convenções coletivas de trabalho regularmente firmados entre as partes, tanto em relação aos aspectos formais quanto materiais do ajuste, esses últimos em face da própria concepção jurídica desses institutos, que pressupõe a autocomposição das partes envolvidas, mediante concessões recíprocas, o que, no caso, como já citado, não se verificou. A propósito, a mencionada Lei 10.243/2001 acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, tendo as horas in itinere passado a constituir direito expresso e legalmente assegurado aos trabalhadores e, portanto, protegido pelo princípio da irrenunciabilidade, inerente aos direitos indisponíveis dos empregados. Dessa forma, tem-se como inválida a cláusula coletiva em questão, que estabeleceu período mínimo para pagamento de horas in itinere muito superior ao real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. ... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. arts. 18, § 1º, E 26 DA LEI 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber a forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos durante a contratualidade e da multa de 40% incidente sobre o saldo do referido fundo, determinada por condenação judicial. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença que deferiu o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e da multa legal no percentual de 40%, na forma de indenização correspondente, por entender que houve despedida sem justo motivo do reclamante. 3. Ocorre que, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS e a multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, não se admitindo hipótese de pagamento direto ao reclamante, conforme leitura dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei 8.036/90, ainda que a despedida tenha ocorrida sem justo motivo. Precedente da SDI-1 e de sete Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TJSP RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO - POSTERIOR DECISÃO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO DA SERVIDORA, CONFORME CRITÉRIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 221/2021 - DISCUSSÃO SOBRE OFENSA À COISA JULGADA - Ementa: RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO - POSTERIOR DECISÃO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO DA SERVIDORA, CONFORME CRITÉRIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 221/2021 - DISCUSSÃO SOBRE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES VINCULANTES INDICADOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA - DECISÃO IMPUGNADA QUE BUSCOU EVITAR «EFEITO CASCATA - PRECEDENTES DESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - NECESSIDADE, ADEMAIS DE REANÁLISE DE PROVAS, INCLUSIVE PARA A VERIFICAÇÃO DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS AO RECLAMENTE - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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9 - TST Recurso de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo que estabelece uma quantidade fixa de horas, além do pagamento de forma simples (sem adicional) e sem os reflexos legais.
«1) Considera-se válida norma coletiva que fixa o pagamento de uma hora diária de percurso quando é apurado em juízo o dispêndio real de uma hora e meia diária, em atenção ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. ... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O GRAU MÉDIO E O MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente argumenta que o seu contato com agentes infectocontagiosos foi direto, ainda que intermitente, de maneira que faria ela jus ao pagamento das diferenças entre os graus médio e máximo do adicional de insalubridade. 2. O excerto colacionado no recurso de revista não delimita, adequadamente, as premissas fáticas da tese jurídica aventada. Exame da transcendência prejudicado . Recurso de revista não conhecido.
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11 - TRT3 Salário «marginal. Onus probandi. Juiz instrutor. Importância da avaliação do conjunto probatório por quem mantém contato direto com as partes e as testemunhas.
«Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário «por fora, prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção com base em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial. Desincumbindo-se a Reclamante do onus probandi que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I,CPC/1973, cuja prova confirma a prática de pagamento de salário extrafolha, correta a r. sentença ao deferir as diferenças salariais e a conseqüente retificação da CTPS do Autor.... ()
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12 - TRT3 Salário por fora. Prova. Salário «marginal. Onus probandi. Juiz instrutor. Importância da avaliação do conjunto probatório por quem mantém contato direto com as partes e as testemunhas.
«Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário «por fora, prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o «cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial. Desincumbindo-se a Reclamante do onus probandi que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I,CPC/1973, cuja prova confirma a prática de pagamento de salário extrafolha, correta a r. sentença ao deferir as diferenças salariais e seus reflexos.... ()
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13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Estabelecimento bancário. Terceirização. Atividade-fim. Ilicitude. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços.
«A Corte Regional deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelos Reclamadas para absolvê-los da condenação ao pagamento de diferenças salariais e da obrigação de fazer de retificar a CTPS. ... ()
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14 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a reclamante despende três horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária, e a reclamante despendia três horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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15 - TRT3 Salário por fora. Prova. Salário «marginal. Onus probandi. Juiz instrutor. Importância da avaliação do conjunto probatório por quem mantém contato direto com as partes e as testemunhas.
«O denominado salário «por fora, prática às vezes utilizada pelas empregadoras, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à regra ordinária, CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em prova direta, assim como em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas na executividade do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ele devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o «cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos pretéritos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem interroga, ouve e escuta, possui uma percepção sensorial mais aguda, além de enfeixar um conjunto amplo de fatores, que lhe permitem uma interpretação mais fidedigna da linguagem falada e gestual das testemunhas, ficando, de conseguinte, mais sensível à percepção da verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, os princípios da imediatidade e da concentração são extremamente oportunos e obedecem aos apelos da razoabilidade e da ponderação em torno da prova, uma vez que a pessoa humana, encarnada na figura do juiz, é altamente sensitiva e sensorial, a cujas qualidades se somam a experiência de quem inquire dezenas e dezenas de testemunhas, diariamente. Se o Reclamante desincumbiu-se do onus probandi, ainda que a prova esteja consubstanciada em alguns elementos direitos, bem como em indícios e presunções, correta a r. sentença, fruto do convencimento e da percepção do juiz, que reconheceu o pagamento do salário marginal.... ()
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16 - TRT2 Periculosidade adicional de periculosidade. Pagamento proporcional ao tempo de exposição. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 361 do c. TST. O Decreto-lei 93.412/1986, art. 2º, II, extrapolou a competência ao limitar o direito ao adicional de periculosidade ao tempo despendido. A Lei 7.369/85, que instituiu o benefício, vigente à época do contrato de trabalho do reclamante, determinava o pagamento do adicional de forma integral, sem qualquer ressalva. Pela mesma lógica, não pode prevalecer o instrumento normativo que previu o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, pois o referido adicional diz respeito à aplicação de norma de ordem pública. Nesse sentido a Súmula 361 do c. TST. Assim sendo, correta a decisão de origem que determinou o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas.
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17 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de trinta minutos diários a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado despende duas horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível, o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de trinta minutos diários, e o reclamante despendia duas horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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18 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de vinte minutos diários a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado, trabalhador rural, despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal a qual esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima, e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa e do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário integrante da jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo, claramente, o direito absolutamente indisponível referente à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de vinte minutos diários e o reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e a desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos não provido.... ()
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19 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a empregada. trabalhadora rural no cultivo de cana de açúcar. despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, podea negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que no caso concreto não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária e a reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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20 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Adesão voluntária ao plano de apoio à aposentadoria (paa). Multa de 40% do FGTS. Pagamento indevido. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento da multa de 40% do FGTS na hipótese de desligamento da reclamante por ocasião da adesão voluntária ao plano de apoio à aposentadoria. Para esta corte superior, o término do contrato em razão da adesão voluntária do trabalhador ao plano de apoio a aposentadoria (paa) instituído pela cef não gera direito ao pagamento da multa de 40% do FGTS.
«Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.
«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, sem compensação específica, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado. trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar. despende quatro horas em deslocamento por dia de efetivo trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, pode a negociação coletiva definir esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não essa proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que no caso concreto não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária e o reclamante despendia quatro horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao pagamento integral.
«Segundo a diretriz fixada na Súmula 437/TST I, do TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()
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23 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 E REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA AO PERÍODO SUPRIMIDO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante. A Corte de origem, ao concluir pela limitação do pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada e pela não concessão do intervalo do CLT, art. 384, aplicando a nova redação conferida aos mencionados dispositivos pela Lei 13.467/2017, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Assim sendo, tal como consignado na decisão agravada, impõe-se a condenação da reclamada « ao pagamento total do intervalo intrajornada, e não apenas do período suprimido, também a partir de 11/11/2017 « e ainda « ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 também a partir de 11/11/2017 «, porque o contrato de trabalho da reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência, conforme precedentes do TST. Agravo desprovido .... ()
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24 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA AO PERÍODO SUPRIMIDO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante. A Corte de origem, ao concluir pela limitação do pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, aplicando a nova redação conferida aos mencionados dispositivos pela Lei 13.467/2017, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Assim sendo, tal como consignado na decisão agravada, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento total do intervalo intrajornada, e não apenas do período suprimido, também a partir de 11/11/2017, porque o contrato de trabalho do reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência, conforme precedentes do TST. Agravo desprovido .... ()
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25 - TST Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. CLT, art. 477, § 8º. Condenação judicial ao pagamento de diferenças salariais.
«1. Tem-se consolidado, neste Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Este Tribunal havia sedimentado na Orientação Jurisprudencial 351 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I entendimento no sentido de que era indevida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, o Tribunal Pleno cancelou a referida Orientação pela Resolução 163, de 16/11/2009, publicada no DJe em 20, 23 e 24/11/2009. 3. Nesse contexto, a incidência dessa multa deve ser examinada considerando as seguintes particularidades: a) se as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal, b) se o empregador saldou integralmente os valores devidos em razão da rescisão contratual, c) se o pagamento fora do prazo ou de forma parcial se deu por culpa do empregado ou do empregador, resultando de estratagema tendente a afastar a incidência da norma legal, atitude que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. 4. Dessa forma, não se sujeita a tal penalidade o empregador que tenha a sua responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em virtude da procedência de pedido deduzido pelo empregado nesta Justiça do Trabalho, ao qual se opôs o reclamado de boa-fé, caracterizando fundada e razoável controvérsia, somente dirimida com a decisão judicial. Devem ser ressalvadas, por óbvio, todas aquelas hipóteses em que não paire dúvida razoável sobre a existência e liquidez do direito vindicado, afigurando-se injustificada a oposição do empregador em satisfazê-lo. 5. Descabida, no presente caso, a condenação à multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, visto que a parcela não quitada com o pagamento das verbas rescisórias decorre da condenação da empresa ao pagamento de diferenças decorrentes de reajustes salariais e horas extraordinárias à reclamante, controvérsia somente resolvida após ampla dilação probatória. Precedentes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TRT2 Estabilidade gestante. Reintegração ao emprego recusada pela reclamante. Renúncia. Se o empregador dispensa sem justo motivo uma empregada grávida, deve reparar o dano decorrente dessa ruptura contratual através do pagamento de indenização substitutiva, caso o retorno ao emprego esteja impossibilitado pelo decurso do tempo. Mas esse não era o caso. Durante o período de estabilidade, a indenização substitutiva somente seria viável se a reclamada não quisesse o retorno da empregada ao trabalho. Assim, ao colocar o emprego à disposição da reclamante com o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes como se trabalhando estivesse, a reclamada desobrigou-se de suas responsabilidades. Portanto, forçosa é a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização pelo período estabilitário. Recurso provido nesse ponto.
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27 - TST 2. Adicional noturno. Prorrogação da jornada. Norma coletiva que prevê o pagamento do adicional em percentual superior ao legal, limitando-O, todavia, ao período compreendido entre 22 e 5 horas da manhã. Condição mais vantajosa ao reclamante.
«2.1 - Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, sob o fundamento de que o ajuste coletivo é mais benéfico ao trabalhador, em decorrência da majoração do percentual do adicional noturno, no período das 22h às 5h. ... ()
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28 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Indenização. Ausência de pedido de reintegração.
«1. Nos moldes do art. 10, II, «a, do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por outro lado, o caput do art. 165 Consolidado, determina que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se há motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira. 2. In casu, a Turma entendeu que como o reclamante, membro da CIPA, pleiteou indenização, ao invés de reintegração, quando não havia exaurido o período estabilitário, seu pedido de indenização devia ser recebido como renúncia tácita à estabilidade provisória. 3. Ora, do que se infere dos comandos constitucional e consolidado supramencionados, o único pressuposto, para que o empregado tenha assegurado o direito ao emprego, é que tenha sido eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, hipótese incontroversa nos autos. Logo, sendo incontestável que o autor foi eleito membro da CIPA e que na data da dispensa era detentor de estabilidade provisória no emprego, e não configurando a situação de dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, tem-se que o pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade, pois em se tratando de direito trabalhista, a renúncia deve ser aceita somente excepcionalmente, devendo haver, ainda, manifestação inequívoca do ato da renúncia. 4. Por conseguinte, tendo o reclamante ingressado com a ação trabalhista dentro no período estabilitário, o não acolhimento do pedido de pagamento de indenização correspondente ao referido período constitui, em última análise, negar o acesso do reclamante à Justiça e premiar o empregador pela prática de ato vedado pela legislação, consistente na dispensa de empregado detentor de estabilidade no emprego, sendo, ademais, plenamente aplicável a hipótese, a diretriz do art. 496 Consolidado. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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29 - TST Diferenças de comissões. Alegação de correção do pagamento da parcela feita pelo reclamado, que não apresentou documentos relativos aos critérios estabelecidos para o pagamento das comissões e demonstrativo e/ou mapas de vendas efetuadas. Ausência de prova do fato extintivo do direito do autor. Princípio da melhor aptidão para a produção da prova.
«A Corte de origem consignou que «cumpria à reclamada a inequívoca demonstração dos critérios estabelecidos para pagamento das comissões incidentes sobre as vendas efetuadas, possibilitando aos empregados a completa verificação da correção dos pagamentos da parcela, e que, «de acordo com perícia contábil, restou inviabilizada a apuração da correção desses pagamentos, «pela falta de demonstrativo e/ou mapas de vendas efetuadas. O Tribunal a quo registrou que «é dever legal do empregador a documentação do contrato de trabalho, sendo quem possui maior aptidão à demonstração da correção dos pagamentos efetuados, concluindo que «a omissão na apresentação da documentação necessária ao levantamento contábil da correção do pagamento dos prêmios/comissões a que o autor fez jus, faz presumir que sua juntada lhe seria desfavorável, motivo pelo qual decidiu pela manutenção da «sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. Todavia, o Regional procedeu à reforma parcial da sentença para «adequação do valor arbitrado a uma realidade razoável, diante dos valores já percebidos a título de prêmios/comissões e do importe da remuneração mensal percebida pelo autor, conforme fichas financeiras juntadas às fls. 546-587, determinando a limitação da condenação «ao pagamento de diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao reclamante no curso do contrato de trabalho. O reclamante, ora recorrente, argumenta que o reclamado, por não ter se desincumbido do ônus da prova do alegado fato extintivo do direito (pagamento correto das comissões), não poderia ser favorecido com a limitação da condenação procedida pelo Regional, defendendo o restabelecimento da sentença pela qual o reclamado foi condenado «ao pagamento de diferenças de prêmios, em montante correspondente a 50% da remuneração mensal do trabalhador, ao longo de todo o contrato de trabalho, com repercussões ... (grifou-se). O reclamado, na contestação, sustentou que eram indevidas as diferenças de comissões e/ou prêmios, «uma vez que todas as premiações a que o reclamante fazia jus foram corretamente contraprestadas pelo reclamado, nada mais restando devido. De fato, o banco não comprovou sua alegação de que pagou corretamente as comissões ao reclamante, não apresentando os documentos relativos aos «critérios estabelecidos para pagamento das comissões incidentes sobre as vendas efetuadas e «demonstrativo e/ou mapas de vendas efetuadas, tendo o Regional concluído que a omissão na apresentação desses documentos inviabilizou «a apuração da correção desses pagamentos e «faz presumir que sua juntada lhe seria desfavorável. Além de competir ao reclamado produzir a prova do invocado fato extintivo do direito do autor, possuía ele maior aptidão na produção da prova relativa à demonstração «dos critérios estabelecidos para pagamento das comissões incidentes sobre as vendas efetuadas e «da correção dos pagamentos efetuados, na medida em que detinha a documentação relativa ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar disso, o Tribunal a quo, desconsiderando as consequências jurídicas da ausência da produção de prova que incumbia ao reclamado (fato extintivo do direito do autor), deu provimento parcial ao recurso dessa parte para limitar as «diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao reclamante no curso do contrato de trabalho. Por outro lado, cabe mencionar que o Regional, nem mesmo fundamentado na «realidade razoável dos autos, poderia ter reduzido a condenação ao pagamento de diferenças de comissões (limitação), o que configurou desrespeito ao ônus da prova, favorecendo a parte que não se desincumbiu desse ônus probatório. Portanto, o Regional, ao dar provimento parcial ao recurso do reclamado, nos moldes expostos, afrontou os artigos 818 da CLT e 333, II, e 359 do CPC/1973 (atuais artigos 373, II, e 400 do novo CPC). ... ()
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30 - TST Recurso de embargos. Prescrição parcial. Reflexos do auxílio-alimentação. Diferenças salariais e de fgts. Adesão ao pat. Instrumento coletivo. Mudança da natureza jurídica do benefício. Reclamantes admitidos antes de 1987.
«Esta SBDI1, examinando a matéria, em recente sessão (18/4/2013), em sua composição completa, julgando o processo TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial em relação à pretensão de diferenças salariais, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração (com ressalva de entendimento pessoal). Da mesma forma, em relação à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das referidas verbas. Nessas circunstâncias, tem-se que a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas sim a vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente, o que afasta a aplicação, ao caso, da Súmula 206 desta Egrégia Corte Superior. Destarte, eventuais diferenças referentes aos valores que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada autoriza o detentor do pretenso direito reclamá-las no prazo de trinta anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, consoante estabelece a Súmula 362/TST (segundo a qual. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-). Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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31 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao perito. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. Enunciado 361/TST. CLT, art. 193. Lei 7.369/85, art. 2º. Decreto 93.412/86, art. 2º, II.
«... O pagamento do adicional proporcional à exposição a elemento prejudicial á saúde não tem previsão legal, pois se o risco existe é integral e não parcial. Nesse sentido o inciso II, do Decreto 93.412/1986, art. 2º é ilegal, pois determina o pagamento de adicional de periculosidade proporcional, quando a Lei 7.369/1985 assim não dispõe. O Lei 7.369/1985, art. 2º manda que o Poder Executivo regulamente apenas as atividades que se exercem em condições de periculosidade, e não se o empregado ingressa de modo intermitente e habitual em área de risco. O TST esclareceu que «o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/1985 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento (En. 361 do TST). ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()
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32 - TST Intervalo intrajornada. Direito ao intervalo de uma hora. Jornada de seis horas prorrogada. Pagamento do intervalo intrajornada como hora mais adicional. Natureza salarial.
«Como a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior a seis horas, ele faz jus ao intervalo de uma hora previsto no CLT, art. 71, § 1º, consoante o disposto na Súmula 437, item IV (antiga Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1), in verbis:... ()
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33 - TST Intervalo intrajornada. Direito ao intervalo de uma hora. Jornada de seis horas prorrogada. Pagamento do intervalo intrajornada como hora mais adicional. Natureza salarial.
«Como a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior a seis horas, ele faz jus ao intervalo de uma hora previsto no CLT, art. 71, § 1º, consoante o disposto na 437, item IV (antiga Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1), in verbis:... ()
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34 - TRT2 Salário. Prêmios. Natureza jurídica. Pagamento «por fora. Natureza salarial caracterizada na hipótese. Deferimento da integração ao salário. CLT, art. 457, § 1º.
«No Direito do Trabalho os prêmios guardam feição de agraciamento, em atenção a determinada situação personalíssima que envolve a ativação do empregado, sua dedicação, esforço, implemento de condição específica estipulada pelo empregador, meta atingida, etc. «In casu, a verba paga sob o rótulo de «prêmio não guardava a menor relação com esforço ou situação especial do reclamante, que importasse outorga de recompensa ou galardão por parte do empregador, tanto assim que todos os armadores recebiam da mesma forma. Certo é que o reclamante recebia inequívoco salário mensal à margem dos recibos, com feição contraprestativa e advindo de seu trabalho ordinário. Recurso provido para deferir a integração da verba no âmbito salarial para todos os efeitos. Exegese do CLT, art. 457, § 1º.... ()
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35 - TRT2 Indenização por dano material em geral ementa. Indenização por dano material. Convolação da pensão mensal para pagamento em parcela única. O parágrafo único do CCB, art. 950, de aplicação compatível ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Confirmada a responsabilidade patronal, e inexistindo óbice financeiro, defere-se o pagamento em parcela única. Recurso da reclamante parcialmente provido.
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36 - TRT2 Salário. Pagamento. Diferenças salariais. Diante da negativa da reclamada quanto à promessa de pagamento salarial na forma alegada na inicial, competia ao reclamante o ônus de provar que o salário pactuado no momento da contratação não foi aquele efetivamente pago pela ré, já que fato constitutivo do seu direito (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015).
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37 - TRT2 Embargos de terceiro. Fraude à execução embargos de terceiro. Construtora/incorporadora executada. Ausência de fraude ainda que não registrado o imóvel no cri. Em se tratando de imóvel adquirido pelo embargante de terceiro da empresa executada, a qual se trata de construtora/incoporadora, mediante contrato de adesão intermediado por cooperativa habitacional ao início das obras, com financiamento direto e pagamento total das parcelas, cuja quitação se deu anteriormente ao ajuizamento da ação principal, ainda que o imóvel não tenha sido levado à escrituração relativamente à alienação por parte do embargante de terceiro junto ao cartório de registro de imóveis, não se configura fraude à execução, posto ser o objeto social da executada a comercialização de imóveis, não havendo fórmula para declarar fraudulentas todas transações no período em que o contrato laboral do reclamante vigorou ou ao longo da tramitação do processo principal. Não há se compreender tenha a executada, ao realizar o negócio, visado se prevenir em face de ação que pudesse levá-la à insolvência, não se configurando a hipótese legal.
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38 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada. Acordo coletivo
«1.. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras- (Súmula 423/TST). ... ()
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39 - TRT2 Prova. Pagamento pagamento por fora. Ônus da prova. A prova de pagamentos extra holleriths é difícil de ser produzida, exatamente porque é rara a produção de elementos documentais diretos dessa prática. Daí porque exige-se maior acuidade do Juiz na valoração dos elementos de convicção obtidos. Alegado o recebimento por fora e negada tal prática pela empresa, a prova compete ao reclamante por se tratar de fato constitutivo da pretensão (CPC, art. 333, I). E no caso, desse encargo processual se desincumbiu, através da prova oral produzida. Sentença reformada no particular.
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40 - TST Recurso de embargos. Prescrição parcial. Reflexos do auxílio-alimentação. Diferenças salariais e de FGTS. Adesão ao pat. Instrumento coletivo. Mudança da natureza jurídica do benefício. Reclamantes admitidos antes de 1987.
«1) Esta SBDI1, examinando a matéria, em recente sessão (18/4/2013), em sua composição completa, julgando o processo TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial em relação à pretensão de diferenças salariais, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração (com ressalva de entendimento pessoal). 2) Igualmente, não incide a prescrição total em relação à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das referidas verbas. Nessas circunstâncias, tem-se que a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas sim a vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente, o que afasta a aplicação, ao caso, da Súmula 206 desta Egrégia Corte Superior. Destarte, eventuais diferenças referentes aos valores que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada autoriza o detentor do pretenso direito reclamá-las no prazo de trinta anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, consoante estabelece a Súmula 362/TST (segundo a qual. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-). Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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41 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva – possibilidade.
«Nos presentes autos, foi ajustado o pagamento de quinze minutos diários, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de uma hora e meia. O tempo fixado em norma coletiva de quinze minutos a título de horas in itinere equivale a 1/6 do tempo efetivamente gasto com o percurso, o que demonstra uma desproporcionalidade absurda entre o tempo gasto e aquele remunerado ao empregado. O direito do empregado à remuneração do trajeto casa-trabalho, trabalho-casa está previsto em lei, (Lei 10.243/2001, § 2º). Embora o acordo coletivo seja legitimamente firmado pelas representações sindicais, empregador e empregado, gozando de plena eficácia, sendo reconhecido, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI de 1988, não se pode, por meio dele, pretender eliminar direitos e garantias assegurados por lei. No processo de formação dos referidos instrumentos, deve ser evidenciada a existência de concessões recíprocas por ambas as partes, não podendo, com isso, se conceber que fique estabelecido, por meio de norma coletiva, tempo tão desproporcional a título de horas in intinere como aquele efetivamente gasto pelo empregado em seu trajeto ao trabalho, sob pena de equivaler a mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos casa-trabalho e vice-versa, ficando beneficiado apenas o empregador. ... ()
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42 - TST Bancário. Analista. Jornada de trabalho de oito horas. Alteração contratual. Termo de opção. Validade. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1 - A alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 7º e inciso XXVI e 37, caput, da Constituição Federal e 110 do Código Civil de 2002 configura inovação recursal, já que não foi aventada no recurso de revista, sendo apresentada, pela primeira vez, nestes embargos, pelo que não há falar em violação ao CLT, art. 896 sob tais aspectos. 2 - Ao condenar a reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, tendo em vista a ausência de fidúcia nas funções desempenhadas pela reclamante, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 224, § 2º, segundo o qual «as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Intactos, assim, os artigos 224, § 2º e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - Não evidencio afronta ao CF/88, art. 5º, incisos II e XXXVI, eis que o tema trazido não ensejava violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que tornava inviável o recurso de revista sob tal aspecto. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do CLT, art. 224, § 2º. Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do CF/88, art. 5º, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Assim, à luz dos dispositivos constitucionais invocados, intacto o artigo 896 consolidado. 4 - Nos termos da Súmula/TST 336 desta Corte, não prospera a alegação de violação aos dispositivos apontados, eis que a decisão embargada está em consonância com a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, a saber: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas.- 5 - Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com os arestos trazidos neste recurso, eis que a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI1/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do CLT, art. 896 é possível o conhecimento dos embargos. Note-se que, não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADES DE AUXILIAR DE LOJA E CONFERENTE - MANUSEIO E CONTATO COM SACOS DE CIMENTO . 1. No caso dos autos, o reclamante, nas funções de auxiliar de loja e conferente, exercia atribuições que, dentre outras, consistiam em carregamento e descarregamento de sacos de cimento em loja de material de construção. 2. A jurisprudência desta Corte preceitua que as atividades realizadas por trabalhadores em contato com cimento não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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44 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Disparidade entre o tempo efetivamente gasto pelo autor e aquele previsto na norma. Impossibilidade.
«Nos presentes autos, foi ajustado o pagamento de quinze horas mensais, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pelo reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de três horas diárias. O tempo fixado em norma coletiva guarda uma desproporção absurda entre o tempo gasto e aquele remunerado ao empregado. O direito do empregado à remuneração do trajeto casa-trabalho e trabalho-casa está previsto em lei, (Lei 10.243/2001, § 2º). Embora o acordo coletivo seja legitimamente firmado pelas representações sindicais, empregador e empregado, gozando de plena eficácia, sendo reconhecido, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI de 1988, não se pode, por meio dele, pretender eliminar direitos e garantias assegurados por lei. No processo de formação dos referidos instrumentos, deve ser evidenciada a existência de concessões recíprocas por ambas as partes, não podendo a norma coletiva estabelecer tempo de percurso desproporcional àquele efetivamente gasto pelo empregado, sob pena de equivaler à mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente ao trajeto casa-trabalho e vice-versa, ficando beneficiado apenas o empregador. ... ()
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45 - TST Recurso de embargos. Prescrição parcial. Reflexos do auxílio-alimentação. Diferenças salariais e de fgts. Diferenças de complementação de aposentadoria. Adesão ao pat. Instrumento coletivo. Mudança da natureza jurídica do benefício. Reclamantes admitidos antes de 1987.
«1) Esta SBDI1, examinando a matéria, em recente sessão (18/4/2013), em sua composição completa, julgando o processo TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial em relação à pretensão de diferenças salariais, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração (com ressalva de entendimento pessoal). 2) Da mesma forma, em relação à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das referidas verbas. Nessas circunstâncias, tem-se que a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas sim a vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente, o que afasta a aplicação, ao caso, da Súmula 206 desta Egrégia Corte Superior. Destarte, eventuais diferenças referentes aos valores que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada autoriza o detentor do pretenso direito reclamá-las no prazo de trinta anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, consoante estabelece a Súmula 362/TST (segundo a qual. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho-). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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46 - TRT3 Prescrição. Aplicação. Indenização referente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e despesas com procedimentos judiciais. Prazo prescricional.
Na presente ação postula o reclamante indenização no valor de R$52.594,08, relativa ao pagamento de honorários advocatícios, despesas e honorários periciais nos autos do processo 00156500-04.2004.503.0113. Trata-se, a toda evidência, de matéria de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho e, portanto, submetida à prescrição prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Ajuizada a presente ação em 03.06.2014 (f. 02) e extinto o pacto laboral em 12.01.2003 data mencionada na defesa do 2o reclamado (fls. 153), não impugnada pelo autor, e também constante da sentença de fls.27/37, restou ultrapassado o biênio a que se refere o CF/88, art. 7º, inciso XXIX, motivo pelo qual acolho a prescrição suscitada e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV, não tendo que se falar em prescrição civil. Registre-se que a actio nata não pode ter como marco o pagamento de honorários e despesas, visto que a indenização ora postulada deveria ter sido requerida na inicial do processo anteriormente ajuizado. Isto porque honorários e despesas são acessórios do direito principal pleiteado, inexistindo o ato ilícito, ao contrário do sustentado pelo autor. Acrescente-se que, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 268 do c. TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, mas apenas em relação aos pedidos idênticos, quando então a prescrição interrompida recomeça a correr, nos termos do disposto no CCB, art. 202, parágrafo único, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, o que não é o caso dos autos, já que o pagamento dos honorários obrigacionais foi postulado apenas na segunda ação. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite apenas para efeito de raciocínio, na pior das hipóteses caberia ao autor o ajuizamento da presente ação no biênio subsequente ao trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada. E, como se verifica do andamento processual relativo aos autos do processo 156500-04.2004.503.0113, no site deste Eg. TRT, tem-se que sentença transitou em julgado em março de 2011, quando o processo foi encaminhado à origem pelo Col. TST. É de se notar que o reclamante efetuou o pagamento de honorários e demais despesas em 18/05/2011 (16/17) , também mais de 2 anos antes do ajuizamento da presente ação. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser acolhida a prescrição suscitada. (Trecho da sentença proferida pela MM.Juíza Luciana de Carvalho Rodrigues)... ()
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47 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 58, § 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamada. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que as inovações trazidas pela Lei 13.467/17, no tocante à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor (11/11/2017). Desse modo, como o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 16/1/2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017, a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º, pela referida norma não é aplicável à autora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017, deixando de aplicar a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante, agiu em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao tema. Ademais, conforme se observa do acórdão regional, o Tribunal a quo considerou ter sido demonstrado que, no horário em que a reclamante iniciava sua jornada de trabalho, a saber, quatro horas da manhã, não havia transporte público da sua residência até a empresa, sendo o transporte fornecido pela ré. Assim, cabia à reclamada demonstrar fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Ressalta-se que é pacífico nesta Corte que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos do item V da Súmula 90/TST. Agravo desprovido .... ()
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48 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada. Acordo coletivo
«1. «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423/TST). ... ()
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49 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A DETERMINADOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A DETERMINADOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O TRT registrou que a « o pagamento era realizado por mera liberalidade, a alguns funcionários, valendo-se a empresa de seu jus variandi e de seu poder diretivo para premiar colaboradores específicos «. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da gratificação especial a alguns empregados por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por mera liberalidade do empregador e sem critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). Ante as razões apresentadas pela parte reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Desse modo, revela-se em consonância com esse entendimento o acórdão regional segundo o qual é válida a norma coletiva que estipula o regime de trabalho em escala de oito horas em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança do trabalho. 3. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST Recurso de revista da reclamante. Recurso anterior à Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao pagamento integral de uma hora.
«1. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()