1 - TST Convenção coletiva. Acordo coletivo. Vigência concomitante. Princípio da norma mais benéfica. CLT, art. 620.
«A CLT, em seu art. 620, determina que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em Acordo.... ()
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2 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada 24x72. Divisor 192. Norma coletiva.
«O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que fixou a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, contudo não há como aplicar o divisor 220 para os empregados que cumprem jornada especial de 24X72, escala diferenciada, devendo ser aplicado o princípio da norma mais benéfica, na forma do parágrafo único do CLT, art. 64. ... ()
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3 - TRT2 Hermenêutica. Norma jurídica conflito internacional (jurisdicional)
«Direito internacional. Contratação no Brasil. Lei do pavilhão. Inaplicável a disposição lex loci executionis em confronto com o princípio da norma mais benéfica. Cancelamento da Súmula 207/TST. Desserve à sustentação recursal a tese das reclamadas de que «a maioria do labor ocorrera em solo estrangeiro», com vistas à não aplicação da lei brasileira, com pretensa aplicação da teoria da «lei do pavilhão» ou da «bandeira do navio», uma vez que, após o cancelamento da Súmula 207/TST, a jurisprudência hodierna e melhor doutrina definem como aplicável sempre o direito brasileiro, independentemente do local da efetiva prestação laboral, circunstância que, anteriormente, sob a égide do referido verbete jurisprudencial, dirimia a disceptação. A regulamentação do Ministério do Trabalho através Resolução Normativa 71/2006 do MTE, bem assim o cancelamento da Súmula 207/TST, encontram guarida no Lei 7.064/1982, art. 1º (que disciplina sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), com a redação dada pela Lei 11.962/2009, segundo a qual «esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.» A iterativa jurisprudencial do TST vertia no sentido de aplicar o princípio da Lex Loci Executionis em razão da adesão do Brasil através do Decreto 18.871/1929 à Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante (Decreto 18.871/1929) - Havana, Cuba, 1928), todavia, o entendimento sucumbiu após a alteração das disposições da Lei 7.064/1992, art. 1º que ampliou e estabeleceu a legislação brasileira como aplicável no espaço, na inteligência de adequação ao princípio da norma mais benéfica, pilar do Direito do Trabalho Brasileiro. A Lei 7.064/82, antes restrita às contratações do pessoal de engenharia, agora, com a redação dada pela Lei 11.962/2009 passou a disciplinar todos os brasileiros contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Recurso das reclamadas que se nega provimento.»... ()
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4 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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6 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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8 - TST Piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho inferior ao piso salarial previsto em Lei estadual. Validade.
«O Regional entendeu pelo cabimento do princípio da norma mais benéfica, não sendo aplicável a norma coletiva que previa piso salarial inferior ao legalmente previsto em lei estadual. Concluiu que, quando a norma constitucional prevê exceção no sentido de se aplicar a norma coletiva ou Lei prevendo outro piso, este somente deve ser aplicado se for superior ao valor do piso estabelecido em lei estadual. Na esteira do entendimento do STF (ADI 4.391, publicada no DJ de 20/6/2011, em processo da relatoria do Min. Dias Toffoli), o c. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDC - Seção de Dissídios Coletivos -, pacificou entendimento de que deve prevalecer o piso salarial fixado na convenção coletiva de trabalho em detrimento daquele previsto em lei complementar estadual, ainda que o piso da norma estadual seja mais favorável. Logo, o Regional, ao deferir as diferenças salariais, em virtude da inobservância do piso regional, afrontou o CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO AUXÍLIO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional esclareceu porque entendeu pela aplicação do tema 1046 do STF ao caso em análise. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem não havendo falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. II . Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio e da cesta-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio e da cesta-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. 2. NATUREZA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. GRATIFICAÇÃO SEMENTRAL. SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória da cesta-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, já que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . O TRT não negou a natureza salarial da parcela «gratificação semestral". Indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o reclamado comprovou através dos demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos que quitava corretamente a gratificação semestral, consoante se denota da rubrica 130 vista nos contracheques adunados aos autos, inclusive para apuração do décimo terceiro salário. Logo, incide no aspecto a Súmula 126/STJ. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, uma vez que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. A ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso. II. Por fim, embora exista o IRR 21 tramitando nesta Corte ( cujo tema é Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/201), não há determinação de suspensão dos processos, razão pela qual é possível o julgamento da matéria. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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19 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional esclareceu porque entendeu pela aplicação da norma coletiva nos temas anuênios, tíquete alimentação e que gratificação semestral não era paga de forma mensal. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem não havendo falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. II . Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.FGTS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.FGTS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 362/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO.FGTS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 362/TST. I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não tem natureza acessória, mas sim principal, a parcela relativa aos reflexos deFGTSem verbas recebidas no curso do contrato de trabalho. Portanto, incide o teor da Súmula 362/TST. Precedentes. II .Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou a prescrição trintenária, sob o fundamento de que a parcela auxílio-alimentação, cujas diferenças são pleiteadas nesta ação, era acessória e não principal. II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TST Convenção coletiva. Contrato de trabalho. Norma mais favorável ao empregado. Alteração de benefício. Norma interna da empresa. Limites da norma coletiva. CLT, art. 619. CF/88, art. 7º, XXVI.
«O CLT, art. 619, ao estabelecer que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, fixa o princípio da norma mais favorável ao empregado. Em razão desse princípio, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua colocação na hierarquia das normas jurídicas. Logo, não pode referido dispositivo legal ser invocado em desfavor do empregado, mormente em situação como a dos autos, onde o Autor obteve a assistência médico-odontológica e medicamental por meio de norma interna da Empresa editada em período bem anterior à data de vigência do Acordo Coletivo que aumentou a sua participação no custeio dos benefícios em questão. ... ()
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21 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. PROTESTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR UMA ÚNICA VEZ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ART. 202, CAPUT, DO CC. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A OJ 348 DA SDI-1/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à estagnação do valor pago sob a rubrica anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, a norma coletiva deixou de prever os anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não se verifica contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. A própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Todavia, na hipótese não há falar em irredutibilidade do salário, pois não se deixou de pagar a parcela, apenas não houve mais progressão do seu valor com a ausência de suas previsão nas normas coletivas (fato incontroverso nos autos). Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. 3. REDUÇÃO SALARIAL. Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, uma vez que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Quanto ao pedido de « diferenças por desvio de função «, a Corte Regional consignou « o que se depreende da prova oral produzida é que não houve atribuição de tarefas estranhas à função desempenhada pelo autor, pois todos os assessores - júnior, pleno e sênior - desempenhavam as mesmas atividades que tipificam a função. Ficou claro que antes de 2011, chegava-se a assessor sênior/analista por indicação. A partir dessa data, o critério utilizado era o processo seletivo .Logo, apenas com o revolvimento de fatos e prova seria possível chegar à conclusão diversa - Súmula 126/TST. IV . No tocante à redução salarial, o TRT consignou « no caso em análise, a redução decorreu da adesão do empregado ao novo plano de funções instituído pelo reclamado, o qual contempla gratificações com jornada de 6 e 8 horas, com consequente destituição da gratificação até então ocupada - para a qual o antigo plano previa jornada de 8 horas - e nomeação para função técnica constante do novo plano, com jornada de 6 horas. Importante salientar que embora tenha alegado na inicial ter sido compelido a assinar o termo de opção pelo novo plano, o autor não requereu a anulação do ato. Ora, se o empregador não se encontra compelido sequer a manter o empregado na função comissionada, nos termos do CLT, art. 468, inviável revela-se a manutenção do pagamento correspondente a esta, se o obreiro passou - pela adesão ao novo plano de funções comissionadas - a ocupar cargo com gratificação de seis horas . Para chegar à conclusão diversa do TRT necessário o revolvimento dos fatos e provas - Súmula 126/TST. Não há tese acerca da Súmula 372/TST ou o tempo que o reclamante tinha na função. Incide o óbice da Súmula 297/TST neste aspecto. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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23 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Concomitância. Aplicação da norma mais favorável. Enquadramento sindical matéria fática.
«1. O TRT considerou aplicáveis ao caso as convenções coletivas trazidas com a inicial, forte em «dois critérios: o princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica ao empregado e o instrumento coletivo que abranja ou mais se aproxime da atividade econômica na qual o obreiro está inserido na empresa. Consignou que restou «reconhecido que a autora foi contratada para exercer, de fato, a função de Operadora de Telemarketing, prestando informações e assistência aos clientes e que «restou incontroverso que a ré desenvolvia atividades relacionadas a serviços de telemarketing, pelo que pode ser considerado seu representante a SINTTELL que celebrou as Convenções Coletivas trazidas com a inicial. Acrescentou que as referidas convenções, no conjunto, se mostram mais favoráveis à reclamante do que o acordo coletivo invocado pela reclamada. ... ()
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24 - STF Eleitoral. Prestação de contas partidárias do exercício de 2009. Agravo regimental em recurso extraordinário. Retroatividade da norma mais benéfica (Lei 13.165/2015) na imposição de multa por contas rejeitadas. Impossibilidade. Interpretação das regras de aplicação da norma constantes na Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Ausência de violação direta ao texto constitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental improvido.
«I - O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. ... ()
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25 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Previdência privada. Suplementação de pensão por morte. Extinção do benefício. Dependente maior de idade. Regulamento superveniente. Ampliação da benesse para menores de 24 anos. Norma mais benéfica. Aplicação retroativa. Descabimento. Ato jurídico perfeito. Princípio do tempus regit actum. Norma vigente na época da aquisição do benefício. Incidência.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se norma de regulamento de plano de previdência privada a qual estendeu o prazo de pagamento da suplementação de pensão por morte para dependente que ostentar não mais 21 (vinte e um), mas 24 (vinte e quatro) anos de idade, pode ser aplicada a benefício já concedido, por ser mais favorável. ... ()
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26 - STJ Administrativo. Agravo interno. Agência nacional de transportes terrestres. Retroatividade de norma mais benéfica. Matéria constitucional.
1 - No caso dos autos, a Corte local decidiu a controvérsia a partir da aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL). Assim, trata-se de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sendo inviável o conhecimento da demanda, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. ... ()
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27 - STF Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida.
«I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no CF/88, art. 5º, XL. ... ()
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28 - STF Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida.
«I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no CF/88, art. 5º, XL. ... ()
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29 - STF Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida.
«I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no CF/88, art. 5º, XL. ... ()
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30 - STF Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida.
«I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no CF/88, art. 5º, XL. ... ()
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31 - TRT2 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Conflito de cláusulas. Prevalência da norma mais benéfica. Princípio da inalterabilidade «in pejus. CLT, art. 444, CLT, art. 468 e CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Quando as disposições do Acordo Coletivo são menos favoráveis que as constantes na Convenção Coletiva, resolve-se a controvérsia pelo disposto no CLT, art. 620, aplicando-se a norma convencional quando mais benéfica para o trabalhador. É inadmissível que o acordo coletivo trace regras prejudiciais aos trabalhadores, no cotejo com aquelas já previstas em Convenção Coletiva, por ferir o dispositivo consolidado, e bem assim, o princípio insculpido no CF/88, art. 7º, da inalterabilidade in pejus, que se traduz nas regras interpretativas que asseguram a prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável. A margem de negociação em sede de Acordo Coletivo restringe-se à alterabilidade in mellius, sob pena de se transformar a negociação num instrumento perverso de redução coletiva das conquistas dos trabalhadores. In casu, procede a pretensão de indenização pela dispensa imotivada prevista na Convenção Coletiva da categoria, por mais benéfica do que aquela estipulada no Acordo Coletivo.... ()
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agência nacional de transportes terrestres. Norma mais benéfica. Retroatividade. Acórdão com enfoque constitucional. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo interno não provido.
1 - A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem com fundamento na Resolução 4.799/2015 e Resolução 5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica — CF/88, art. 5º, XL, conforme estas razões: «Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao, I da Resolução ANTT 4.799/2015, art. 36, ou seja, por ter o transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução 5.847/2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma da CF/88, art. 5º, XL. (...) Com isso, como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpido na CF/88, art. 5º, XL, poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes» (fls. 220-221, e/STJ). ... ()
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33 - TRT2 Prescrição. Dano moral e material prescrição. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. O instituto da prescrição é um instrumento de direito material e, portanto, em razão da sua natureza jurídica, não há como se dissociar a sede normativa da pretensão que repousa no direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional da lesão ocorrida. Desse modo, a prescrição deve ser aplicada com base nos princípios e peculiaridades que permeiam o direito do trabalho. Assim, em prestígio ao princípio da norma mais favorável que informa esse ramo do direito, é de ser observada, em regra, a prescrição que for mais benéfica ao trabalhador. Recurso desprovido, no particular.
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34 - TJSP Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Aplicação da Lei 11705/2008 a fato ocorrido anteriormente à sua vigência. Admissibilidade. Princípio da retroatividade da lei mais benéfica à conduta praticada sob o império da Lei 9503/97. Norma constante do parágrafo único, do CP, art. 2º. Hipótese de «novatio legis in mellius e não de «abolitio criminis. Decisão mantida, porém, sob este outro fundamento.
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35 - STJ Seguridade social. Crime previdenciário. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Crime continuado. Delito praticado na vigência da Lei 8.137/1990 e cessado na Lei 8.212/1991. Aplicabilidade da norma mais recente, mesmo mais gravosa. Lei 8.212/1991, art. 95, «d».
«Se o delito foi praticado inteiramente sob a vigência da lei especial, isto é, a Lei 8.212/1991, não se cogita a aplicação da Lei 8.137/90. Mesmo que a conduta delitiva tivesse se iniciado na vigência da Lei 8.137/1990, e se prorrogado no tempo, isto é, cessando somente após a entrada em vigor da nova lei (8.212/1991), esta seria a norma aplicável - ainda que mais gravosa ao réu, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ. Em se tratando de delito cometido de forma continuada, a nova lei é aplicada sobre toda a série criminosa, sem que isso signifique malferimento ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, se o acórdão «a quo» a excluiu sem qualquer fundamentação e em discrepância com a sentença de primeiro grau, que a reconheceu com base no consignado nos autos.»... ()
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36 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça militar e Justiça comum. Ação penal. Abuso de autoridade. Fato perpetrado antes do advento da Lei 13.491/2017. Dissenso estabelecido acerca da incidência da norma, sob a perspectiva de que ostenta conteúdo híbrido, cujo efeito, por ensejar prejuízo ao réu, seria passível de afastar a sua aplicabilidade, por implicar violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Questão debatida no CC 160.902, sob o aspecto processual. Dissenso que reclama o exame da questão sob a perspectiva integral da norma. Caráter híbrido reconhecido. Possibilidade de conformação entre a incidência imediata e a observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime. Declaração de competência do juízo militar com ressalva. CP, art. 2º.
«1. A aplicação da Lei 13.491/2017 aos delitos perpetrados antes do seu advento foi objeto de julgado recente da Terceira Seção, no qual se concluiu pela aplicação imediata da norma, em observância ao princípio tempus regit actum (CC 160.902, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/12/2018). ... ()
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37 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sanção administrativa. Princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Aplicação analógica do CTN, art. 106. Impossibilidade.
1 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as disposições do CTN, art. 106 não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. ... ()
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38 - TAMG Suspensão do processo. Suspensão da prescrição. Norma mista. Retroatividade parcial. Requisitos. Hermenêutica. «Ratio legis. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Lei 9.271/96. CPP, art. 366.
«Em acatamento ao princípio constitucional da irretroatividade da regra mais gravosa, possível, em benefício do réu, a retroatividade parcial da norma mista, com a não-incidência do que lhe for prejudicial, desde que haja coerência na interpretação, refletindo o processo de integração do sistema jurídico em hermenêutica coerente e em harmonia com a «ratio legis. A Lei 9.271/96, que confere nova redação ao CPP, art. 366, não pode alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência em nenhuma hipótese, nem mesmo na parte que seria mais favorável ao acusado, visto que a retroatividade implicaria afronta aos motivos determinantes do novel diploma, em desvirtuamento dos objetivos visados pelo legislador na modificação imprimida ao texto da codificação instrumental.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL - REFLEXOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. A pretensão recursal de ver excluída a condenação de pagar as horas suplementares com o adicional de 100% não se enquadra na controvérsia objeto da tese fixada pelo STF nos autos da ADPF 323 MC/DF, pois o acórdão recorrido não está fundamentado na suposta ultratividade de norma coletiva, mas na aplicação do princípio da condição mais benéfica que aderiu ao pacto laboral, sob o enfoque do CLT, art. 468 . Incidente, no caso, o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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40 - STF Penal. Habeas corpus. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do ministério da fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta do agente. Ordem denegada.
«I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no Lei 10.522/2002, art. 20, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no CF/88, art. 5º, XL. Contudo, os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. ... ()
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41 - TRT3 Relação de emprego. Empregado doméstico empregada doméstica. Relação de emprego. Normas aplicáveis. Aplicaçao do princípio da condição mais benéfica.
«Optando a pessoa jurídica em celebrar contrato de emprego com trabalhadora, regido pelas normas previstas na CLT, ainda que para esta laborar na residência do sócio da pessoa jurídica, incide na espécie dos autos o princípio da condição mais benéfica, desdobramento do princípio da proteção, insculpido no art. 7º da Constituição que garante aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos nele enumerados, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-se à empregada os direitos previstos para os empregados urbanos.... ()
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42 - STJ Processual civil e administrativo. Transporte de carga. Excesso de peso. Norma mais benéfica. Fundamentação. Deficiência. Resoluções do CONTRAM. Interpretação de ato infralegal. Impossibilidade.
1 – O CTB, art. 99 e CTB, art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, apontados como violados, que disciplinam a infração de trafegar com excesso de peso, não são capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que entendeu pela inaplicabilidade do princípio da retroatividade de lei mais benéfica aos processos administrativos sancionadores, sendo aplicável, no ponto, a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. ... ()
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43 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Crime cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Combinação de leis. Possibilidade. Operação que privilegia o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. Preenchimento dos requisitos legais. Abrandamento de regime prisional e substituição por restritiva de direitos. Deferimento.
1 - A combinação de leis - extração de dispositivos mais benéficos de uma e de outra lei - se compatibiliza com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Precedentes do STJ e STF.... ()
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44 - TRT2 Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Tempo residual. Desconto de 30 minutos diários. Previsão em cláusula coletiva. Ilegal. Prevalência de condições mais benéficas. Norma coletiva que não pode negar vigência de lei. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST. CLT, art. 444 e CLT, art. 468. CF/88, art. 7º, «caput e XXVI.
«Não podem ser acolhidas, porque ilegais, previsões das normas coletivas, no sentido de somente ser pago como extra, o tempo residual excedente a 30 minutos diários. Contendo disposições «in pejus, as cláusulas coletivas em questão ferem o disposto expressamente no CLT, art. 58, § 1º, e afrontam ainda, o entendimento sumulado pelo C. TST (S. 366). Norma coletiva não pode negar vigência à lei, fonte hierarquicamente superior. Ainda que assim não fosse, o Direito do Trabalho adota os princípios (ou regras interpretativas) que consagram a prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável ao trabalhador, com espeque nos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, e CF/88, art. 7º, «caput. É bem verdade que em certos casos, o interesse dos trabalhadores, coletivamente, se sobrepõe ao traçado na lei, em se tratando de direitos disponíveis, como é o caso da jornada 12 x 36, em que passam a gozar de condição mais benéfica, com maior tempo para descanso e trato de seus interesses pessoais. Entretanto, na situação «sub judice, não se vislumbra o interesse coletivo no trabalho em sobrejornada sem remuneração, mas apenas o interesse da empresa, que se apropria de labor extra sem a devida contraprestação. Recurso provido, no particular, para deferir o tempo extra e reflexos.... ()
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45 - TJRS Direito público. Crédito tributário. ICMS. Acordo. Cobrança devida. Denúncia espontânea. Benefício fiscal. Lei nova. Aplicação. Regra. Norma mais benigna. Retroatividade. Inviabilidade. Honorários advocatícios. Apelação. Direito tributário. Ação anulatória. Crédito presumido de ICMS. Impossibilidade de efeito retroativo à nova norma tributária. Confissão de dívida. Revisão de aspectos fáticos. Inviabilidade. Manutenção do valor da verba honorária. CTN, art. 138.
«- Em matéria tributária, regra geral, a lei nova tem aplicação imediata aos fatos geradores futuros e aos pendentes, de forma que os perfeitos e acabados, completos, regem-se pela lei então vigente à época de sua ocorrência (CTN, art. 105). O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e se rege pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Como exceção, o CTN, art. 106 prevê efeito retroativo à nova lei, delimitando casos específicos: quando for expressamente interpretativa, ou, nos casos não definitivamente julgados, em que a) deixar de definir ato como infração; b) deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e c) cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. - Impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica quando o crédito tributário impugnado não decorreu de aplicação de penalidade (obrigação acessória), mas de cobrança de tributo devido e confessado pela parte autora (obrigação principal), porque este se rege pela lei vigente quando implementado o fato gerador. Hipótese em que, ademais, o Decreto 46.486/2009, embora tenha deixado de considerar exigíveis requisitos que antes eram necessários para a concessão do benefício fiscal, não deixou de considerar o creditamento indevido uma infração. - A concessão de benefício fiscal ocorre sob a marca da discricionariedade do legislador positivo e dá-se de acordo com as orientações de política fiscal vigentes em cada época. - «A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários (Recurso especial repetitivo 1133027/SP). - Manutenção do valor em que estimados os honorários advocatícios, nos termos do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()
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46 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Hermenêutica. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CCB/2002, arts. 186, 205, 927 e 2.028. CCB, art. 177. CLT, art. 11.
«O instituto da prescrição é um instrumento de direito material e, portanto, em razão da sua natureza jurídica, não há como se dissociar a sede normativa da pretensão que repousa no direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional da lesão ocorrida. Desse modo, a prescrição deve ser aplicada com base nos princípios e peculiaridades que permeiam o Direito do Trabalho. Assim, em prestígio ao princípio da norma mais favorável que informa esse ramo do Direito, é de ser observada, em regra, a prescrição que for mais benéfica ao trabalhador. Recurso provido.... ()
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47 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Impossibilidade de aplicação retroativa apenas da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incidência por inteiro da nova lei. Possibilidade se mais benéfica ao réu. Entendimento fixado na terceira seção (EREsp 1.094.499/mg). Aferição in concreto. Incidência da causa de diminuição no patamar de 1/3. Norma posterior mais gravosa. Não aplicação. Pena anterior preservada.
1 - A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto.... ()
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48 - TST Horas extras. Adicional aplicável. 50%. Empregada contratada no Brasil para trabalhar na nicarágua. Norma mais favorável. Incindibilidade dos institutos. Lei 7.064/1982.
«O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, formou o seu convencimento no sentido de haver horas extras não pagas pela empresa, primordialmente com base na prova testemunhal. Com relação a este tópico, conforme decidido pelo Tribunal Regional a legislação aplicável ao caso da reclamante é a brasileira. Logo, para que as alegações trazidas pelas empresas fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()
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49 - TRT2 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Conflito de cláusulas. Prevalência da norma mais benéfica. Princípio da inalterabilidade «in pejus. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, art. 444, CLT, art. 468 e CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«... Os conflitos entre aplicação de norma prevista em Convenção e Acordo Coletivo resolve-se pelos termos do art.620 da CLT: "As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". O dispositivo em tela está em consonância com a regra geral de aplicação da norma mais benéfica. ... ()
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50 - TJRS Direito criminal. Pichação. Patrimônio público. Comprovação. Princípio da especialidade. Normal especial. Lei 9605 de 1998, art. 65. Prevalência. Norma geral. CP, art. 163, parágrafo único, III. Concurso formal. Afastamento. Juizado especial criminal. Competência. Apelação criminal. Pichação. Crime ambiental e crime de dano qualificado. Incidência do principio da especialidade que afasta o concurso formal de crimes, prevalecendo o crime ambiental. Competência do jeccrim. Sentença confirmada.
«Caso em que o réu pichou o terminal de ônibus (bem público) sito na Praça Parobé nesta Capital. Como textual e corretamente dispôs a sentenciante, embora a denúncia descreva dois fatos ilícitos, trata-se, no caso dos autos, de uma única conduta que causou apenas um resultado típico e sobre este incide a norma específica, que descreve exatamente a ação praticada, afastando-se a norma genérica, que conglobaria a conduta dentre outras possíveis. No caso, trata-se de pichação em patrimônio público, incorrendo o agente, acaso comprovado, nas sanções do Lei 9.605/1998, art. 65, caput, afastando-se o crime de dano qualificado. Nunca é demais frisar o princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali) e sua prevalência sobre a norma geral. Dito princípio, assim como o princípio da consunção, evita a dupla punição em determinados casos, ao determinar que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto. Dito isso, não se acolhe o recurso do Ministério Público, que defende a presença do concurso formal heterogêneo de crimes, mas, em respeito ao princípio da especialidade, deve o réu responder apenas pelo crime previsto na lei especial perante o Juizado Especial Criminal, juízo competente, no caso, como bem decidiu a magistrada a quo. Absolvição mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()