Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0008.0600

1 - TJRS Direito público. Crédito tributário. ICMS. Acordo. Cobrança devida. Denúncia espontânea. Benefício fiscal. Lei nova. Aplicação. Regra. Norma mais benigna. Retroatividade. Inviabilidade. Honorários advocatícios. Apelação. Direito tributário. Ação anulatória. Crédito presumido de ICMS. Impossibilidade de efeito retroativo à nova norma tributária. Confissão de dívida. Revisão de aspectos fáticos. Inviabilidade. Manutenção do valor da verba honorária. CTN, art. 138.

«- Em matéria tributária, regra geral, a lei nova tem aplicação imediata aos fatos geradores futuros e aos pendentes, de forma que os perfeitos e acabados, completos, regem-se pela lei então vigente à época de sua ocorrência (CTN, art. 105). O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e se rege pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Como exceção, o CTN, art. 106 prevê efeito retroativo à nova lei, delimitando casos específicos: quando for expressamente interpretativa, ou, nos casos não definitivamente julgados, em que a) deixar de definir ato como infração; b) deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e c) cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. - Impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica quando o crédito tributário impugnado não decorreu de aplicação de penalidade (obrigação acessória), mas de cobrança de tributo devido e confessado pela parte autora (obrigação principal), porque este se rege pela lei vigente quando implementado o fato gerador. Hipótese em que, ademais, o Decreto 46.486/2009, embora tenha deixado de considerar exigíveis requisitos que antes eram necessários para a concessão do benefício fiscal, não deixou de considerar o creditamento indevido uma infração. - A concessão de benefício fiscal ocorre sob a marca da discricionariedade do legislador positivo e dá-se de acordo com as orientações de política fiscal vigentes em cada época. - «A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários (Recurso especial repetitivo 1133027/SP). - Manutenção do valor em que estimados os honorários advocatícios, nos termos do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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