1 - STF Recurso extraordinário. Matéria criminal. Punição disciplinar militar. CF/88, art. 142, § 2º.
«Não há que se falar em violação ao CF/88, art. 142, § 2º, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Prescrição. Ato fraudulento praticado por serventuário da Justiça. Processo disciplinar e punição pela Corregedoria. Termo inicial da prescrição a partir desta punição.
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3 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art.312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes.... ()
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4 - STF A manutenção da prisão em flagrante. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.... ()
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5 - STF A manutenção da prisão em flagrante. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.... ()
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6 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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7 - STF Prisão preventiva..enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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8 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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9 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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10 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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11 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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12 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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13 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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14 - TRT3 Justa causa. Dupla punição. Resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregado. Requisitos circunstanciais. Critério da singularidade da punição. Princípio do "non bis in idem".
«Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a jurisprudência entendem indispensável a presença de todos os requisitos da correta capitulação legal do ato faltoso, expressa nas alíneas do CLT, art. 482, dentre eles o da não duplicidade de punição, pois, a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Assim, constatado nos autos que o reclamante foi penalizado duas vezes pelo mesmo fato, deve ser afastada a justa causa aplicada ao obreiro, sob pena de violação ao princípio da vedação ao "bis in idem".... ()
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15 - TRT3 Justa causa. Singularidade da punição. Rescisão contratual por desídia, indisciplina ou insubordinação.
«Na avaliação da dispensa por justa causa observa-se o critério (no seu sentido etimológico de bem julgar, distinguindo o verdadeiro do falso) da singularidade da punição, não sendo possível a dúplice punição (non bis in idem), segundo o qual não pode o empregador aplicar mais de uma punição por uma única falta. Embora materialmente a rescisão por desídia, indisciplina ou insubordinação não se vincule especificamente a nenhuma das faltas isoladamente, é certo que, formalmente, a resolução culposa do contrato deve decorrer da última falta. Somente a partir desta é que a empresa pode constatar da tentativa de recuperar o trabalhador por meio de medidas pedagógicas. Em suma, é a última falta, confrontada com vida funcional pregressa do empregado, que pode levar à resolução culposa do contrato de trabalho. Ao aplicar nova punição de cunho pedagógico a empresa revela sua expectativa de recuperar o trabalhador, situação que se revela incompatível com a posterior rescisão contratual.... ()
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16 - TRT3 Justa causa. Configuração.
«Para se configurar a justa causa, necessário que sejam observados certos elementos subjetivos e objetivos. Dentre os primeiros (subjetivos), se insere, principalmente, a culpa ou o dolo do empregado. No tocante aos elementos objetivos, necessário é se observar a gravidade do ato praticado pelo empregado, a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, bem como a relação de causalidade entre a falta praticada e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e a impossibilidade de dupla punição. Levados em consideração os três últimos elementos objetivos anteriormente mencionados, conclui-se que a punição deve ser aplicada ao empregado o mais rápido possível, vale dizer, assim que o empregador tenha ciência do cometimento do ato faltoso pelo empregado, de modo que fique configurado o nexo de causa (cometimento da falta grave) e efeito (dispensa), bem como a imediação na aplicação da sanção. Além disso, certo é, ainda, que não pode o trabalhador ser punido duas vezes pelo mesmo ato (non bis in idem), sob pena de ser ilícita a aplicação da punição máxima da dispensa por justa causa.... ()
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17 - STF A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes.... ()
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18 - STF A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.... ()
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19 - STF Prisão preventiva. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.
«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()
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20 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo disciplinar. Demissão. Alegação de impossibilidade antes de transitada em julgado sentença criminal condenatória. Autonomia e independência entre as instâncias penal e administrativa. Precedentes do STJ.
«Está consagrada na doutrina e na jurisprudência a autonomia entre as esferas penal e administrativa, sendo perfeitamente permitido à Administração impor punição disciplinar ao servidor infrator, independentemente do julgamento criminal. A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, sendo também distinta a natureza das penas, cabendo à Administração a aplicação da sanção no âmbito de sua competência, independente da punição criminal, de competência do Poder Judiciário.... ()
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21 - STF Habeas corpus. Disciplina. Punição. Punição sob o ângulo disciplinar não é passível de ser examinada na via do habeas corpus. CF/88, art. 142, § 2º.
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22 - STF Tráfico de drogas. Causa de aumento. Transnacionalidade. Dupla punição. Não ocorrência. Não configura dupla punição a incidência da causa de aumento de pena prevista da Lei 11/343/2006 art. 40, I, considerada a conduta de agente que transporta droga com destino ao exterior.
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23 - STF Pena. Tráfico de drogas. Causa de aumento. Transnacionalidade. Dupla punição. Não ocorrência.
«Não configura dupla punição a incidência da causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, I quanto à conduta do agente que transporta droga com destino ao exterior.... ()
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24 - TRT3 Empregado. Falta disciplinar. Prova. Falta. Punição.
«A prática frequente de ato incompatível com a natureza do serviço, que coloca em risco a segurança da empresa, é passível de punição administrativa que, entretanto, somente pode ser referendada pela Justiça mediante prova robusta acerca dos fatos imputados ao autor.... ()
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25 - STJ Administrativo. Militar. Decreto 6.579/83. Dupla punição. Inocorrência. Caráter cautelar da prisão.
«O militar foi submetido à prisão cautelar para apuração dos fatos, inclusive antes do procedimento administrativo. A sua exclusão posterior da Corporação não configura dupla punição pelo mesmo fato. Precedente. ... ()
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26 - TRT3 Justa causa. Dupla punição.
«Evidenciado haver a Reclamada procedido à dupla punição pelo mesmo ato faltoso, aplicando ao Empregado a suspensão e, em seguida, apenando-o com a dispensa por justa causa, esta última não pode prevalecer, pelo que se impõe, para todos os efeitos, considerar imotivada a dispensa.... ()
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27 - TJPE Embargos de declaração. Acórdão. Recurso de agravo. Novo julgamento. Determinação emanada pelo STJ em recurso especial. Omissão. Ocorrência. Revisão da punição administrativa. Lei11.817/2000. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada. Decisão unânime.
«1. Observa-se que há omissão no acórdão embargado. ... ()
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28 - STJ Administrativo. Servidor público. Ex-Policial Militar. Ação reintegratória contra a Fazenda do Estado. Absolvição no Juízo criminal. Deficiência de provas. Punição administrativa. Admissibilidade. Súmula 18/STF.
«Se a absolvição é decretada na ação penal porque negada a autoria ou proclamada a inexistência do fato, seus efeitos se estendem à esfera administrativa. Diversamente, quando a absolvição resulta da deficiência das provas, pela falta residual, não compreendida na decisão absolutória, é admissível a punição administrativa do servidor público (Súmula 18/STF).... ()
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29 - TRT2 Justa causa. Alegação de ingestão de bebida alcoólica no local de trabalho. Suspensão aplicada. Conversão em justa causa. Impossibilidade jurídica. CLT, art. 482, «f.
«Independentemente da gravidade da falta praticada, o fato de a suspensão não ter se exaurido com o cumprimento do afastamento imposto pelo empregador não autoriza a revogação da medida e ampliação da sanção de modo a convertê-la em justa causa, visto que a punição, como elemento sancionador, já havia se consumado através da comunicação da pena disciplinar menor. Uma vez dada ciência ao trabalhador da suspensão, juridicamente inaceitável o cancelamento da medida e sua substituição pela pena capital trabalhista, se não houve qualquer alteração no fundamento da punição, tendo o empregador esgotado seu direito de punir pelo mesmo fato. A doutrina agasalha o princípio do «non bis in idem que impede a dupla punição por uma mesma prática, militando em favor do empregado a exigência de proporcionalidade entre a falta e a sanção. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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30 - TJSC Penal. Apelação criminal. Lesões corporais. âmbito familiar. CP, art. 129, § 9º. Condenação. Apelo defensivo. Absolvição. Réu indígena. Punição segundo as Lei s de sua tribo. Configuração de bis in idem. Não acolhimento. Réu que, embora de origem indígena, estava totalmente integrado à sociedade. Não aplicação da Lei 6.001/73. Condenação mantida.
«Tese - Punição prévia aplicada de acordo com os costumes tribais não exonera indígena integrado à sociedade da devida responsabilização no campo do direito penal. ... ()
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31 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Justa causa. Imediaticidade da punição configurada. Necessidade de manifestação, pela instância de origem, sobre fatos e provas imprescindíveis para a verificação da ocorrência (ou não) de justa causa.
«A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos, por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. No caso, consta do acórdão regional que o Reclamante cometeu o ato faltoso em 18/10/2012, tendo a Reclamada tomado conhecimento do fato apenas em 30/10/2012, quando instaurou a sindicância, culminando com a rescisão contratual em 1º.11.2012. Ora, verifica-se que a Reclamada tomou providência tão logo soube do ato faltoso, razão pela qual não se pode concordar com a tese do egrégio Tribunal Regional de que não houve a necessária imediaticidade da punição. Todavia, considerando todos os requisitos necessários para a caracterização da justa causa, torna-se imperativo o retorno dos autos ao egrégio Colegiado Regional, para que, afastado o fundamento da falta de imediaticidade, analise os demais dados fáticos dos autos, relativos à justa causa, decidindo conforme entender pertinente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TRT3 Justa causa. Dupla punição. Dispensa por justa causa. Impossibilidade de dupla punição.
«Ainda que sobejem prova nos autos confirmatórias do comportamento desidioso do empregado, que reiteradamente se ausentou do serviço sem qualquer justificativa, permanece a impossibilidade de dupla apenação, eis que pelos dezessete dias que este faltou recebeu pena de suspensão, que não pode ser acumulada com a dispensa por justa causa. Recurso desprovido para manter a sentença de origem.... ()
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33 - TJRS Quantificação do dano moral. Critérios de fixação. Binômio reparação X punição.
«Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio "reparação X punição", a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Verba indenizatória arbitrada pela sentença reduzida. ... ()
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34 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Atendente de hospital. Punição por violação de norma interna. Verba indevida na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Cinge-se a controvérsia em perquirir se a punição imposta pela recorrente e a existência de publicação da imprensa acerca do fato ocorrido pode ofender a honra e à imagem da reclamante e, consequentemente, ensejar o pagamento do dano moral. É certo que a reclamante não obedeceu às regras da reclamada, no sentido de consultar o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento, mesmo quando a cota do convênio estivesse esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional. Assim, a punição aplicada pela reclamada está adstrita ao poder disciplinar do empregador e, portanto, não ampara o pedido de indenização por dano moral. Ademais, ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, não foi a ela dirigida, mas à própria reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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35 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Militar. Punição disciplinar declarada nula pela autoridade administrativa. Prazo de prescrição quinquenal. Princípio da actio nata. Independência entre instâncias administrativa e judicial
«1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. ... ()
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36 - TST Recurso de revista. Justa causa. Faltas injustificadas. Reversão. Aplicação de dupla punição.
«A reclamada, pela mesma razão, aplicou duas punições imediatas e contínuas ao reclamante, infringindo, assim, um dos requisitos necessários à caracterização da justa causa, qual seja, o non bis in idem. Portanto, no presente caso, observa-se que o empregado sofreu dupla punição pelos mesmos atos faltosos, o que configura bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - TJRS Direito público. Funcionário público. Indenização. Dano moral. Cabimento. Instauração de processo administrativo. Punição. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Inobservância. Dano material incomprovado.
«ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. PUNIÇÃO QUE SE REVELOU PRECOCE, ANTES DA OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO TEREM DECORRIDO DO FATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CAUSADOS À SERVIDORA. MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INTENSIDADE DO DANO, A SITUAÇÃO ECONÔMICA E O COMPORTAMENTO DAS PARTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.... ()
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38 - TRT3 Justa causa. Dupla punição. Faltas reiteradas. Singularidade da pena. Não observância pelo empregador. Justa causa afastada. Sentença mantida.
«Praticando o empregado faltas reiteradas, enquadra-se em princípio como comportamento desidioso passível de punição. Observando o empregador a gradação pedagógica da pena e insistindo o empregado faltoso, é possível o reconhecimento da justa causa e a dissolução do contrato por culpa do empregado. Entretanto, no presente caso restou comprovado a aplicação de duas penas à Reclamante pela mesma falta cometida, o que é vedado ao empregador, em face do princípio da singularidade da pena, ou non bis in idem. Na presente hipótese sendo a Reclamante punida com suspensão, não poderia em decorrência da mesma falta, ser-lhe aplicada a pena de dispensa por justa causa. Sentença mantida.... ()
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39 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Reversão da justa causa em juízo. CLT, art. 482. Proporcionalidade entre a falta e a punição e imediaticidade da punição não configuradas. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Não se olvide, outrossim, que para a caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição («non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. A quantificação do prazo tido como razoável a medear a falta e a punição não é efetuada expressamente pela legislação. Algumas regras, contudo, podem ser alinhavadas. Em primeiro lugar, tal prazo conta-se não exatamente do fato irregular ocorrido, mas do instante de seu conhecimento pelo empregador (ou seus prepostos intraempresariais). Em segundo lugar, esse prazo pode ampliar-se ou reduzir-se em função da existência (ou não) de algum procedimento administrativo prévio à efetiva consumação da punição. Se houver instalação de comissão de sindicância para apuração dos fatos envolventes à irregularidade detectada, por exemplo, obviamente que disso resulta um alargamento do prazo para consumação da penalidade, já que o próprio conhecimento pleno do fato, sua autoria, culpa ou dolo incidentes, tudo irá concretizar-se apenas depois dos resultados da sindicância efetivada. Finalmente, em terceiro lugar, embora não haja prazo legal prefixado para todas as situações envolvidas, há um parâmetro máximo fornecido pela CLT e eventualmente aplicável a algumas situações concretas. Trata-se do lapso temporal de 30 dias (prazo decadencial: Súmula 403/TST, colocado ao empregador para ajuizamento de ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (CLT, art. 853; Enunciado 62/TST). ... ()
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40 - STJ Administrativo. Militar. Punição de natureza disciplinar. Habeas corpus. Ordem concedida para permitir ao militar que recorra em liberdade da pena de prisão. Pedido de reconsideração da decisão punitiva indeferido. Recurso administrativo não interposto. Perda do objeto do writ. Recurso especial da união prejudicado.
«1. A ordem em habeas corpus foi concedida para que o militar pudesse recorrer em liberdade da punição disciplinar a ele imposta. Atendendo ao despacho de fl. 230-e, a União informa que «o militar em tela não recorreu à instância superior referente ao indeferimento do pleito da reconsideração de ato e não cumpriu os dias restantes da punição disciplinar (fl. 236-e). Como se vê, já foi apreciado pedido de reconsideração, e não houve interposição de recurso administrativo; assim, é de se reconhecer a perda do objeto do recurso especial, tendo em vista que busca reverter ordem concedida em habeas corpus para afastar o cumprimento imediato da pena, permitindo ao militar que recorra em liberdade. ... ()
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41 - TRT3 Justa causa. Dupla punição. Dispensa por justa causa. Exorbitância no uso do poder disciplinar. Impossibilidade de dupla punição para a mesma falta.
«A dispensa por justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela e exige que o empregador produza prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Se a conduta do empregado, tida como faltosa, era prática comum na empresa, normalmente repreendida por punições menos drásticas do que a dispensa sumária, tem-se que o ato patronal pode ser tido como discriminatório ou que tenha extrapolado os limites aceitáveis de seu poder disciplinar. Ademais, a reclamada puniu o autor duas vezes pelo mesmo ato, ao lhe aplicar suspensão e por dispensá-lo motivadamente, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Também a ordem jurídica, como corrente na jurisprudência, não tolera o denominado bis in idem, que é a dupla punição pela mesma falta.... ()
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42 - STJ Pena. Execução. Remição. Punição por falta disciplinar grave. Perda do direito. LEP, art. 127.
«Nos termos do cânon inscrito no Lei 7.210/1984, art. 127 (LEP), «o condenado que for punido por falta grave perderá o tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.... ()
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43 - TRT18 Rescisão indireta.
«O reconhecimento da quebra de dever contratual, capaz de configurar justa causa do empregador para rescisão do contrato (CLT, art. 483), exige a presença simultânea de determinados requisitos, quais sejam, gravidade do ato faltoso, proporcionalidade entre a falta e a punição, atualidade e imediatidade da punição/reação. Se a reclamante não se desvencilhou do encargo probatório de demonstrar a existência das faltas graves por parte da reclamada capazes de justificar a rescisão postulada, há que se manter a sentença que indeferiu o pedido.... ()
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44 - TRT18 Rescisão indireta.
«O reconhecimento da quebra de dever contratual, capaz de configurar justa causa do empregador para rescisão do contrato (CLT, art. 483), exige a presença simultânea de determinados requisitos, quais sejam, gravidade do ato faltoso, proporcionalidade entre a falta e a punição, atualidade e imediatidade da punição/reação. Se a reclamante não se desvencilhou do encargo probatório de demonstrar a existência das faltas graves por parte da reclamada capazes de justificar a rescisão postulada, há que se manter a sentença que indeferiu o pedido.... ()
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45 - TRT4 Justa causa. Dupla punição pela mesma falta. CLT, art. 482.
«A despedida por justa causa, máxima penalidade contratual que suprime do empregado os direitos legalmente estabelecidos para a despedida imotivada de iniciativa patronal, exige prova firme do motivo que lhe deu causa, cujo ônus é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Descabe a despedida por justa causa se não ocorreram novos atos faltosos de parte do empregado além daqueles já previamente punidos com advertências e suspensões, sob pena da inadmissível dupla punição pela mesma falta. [...]... ()
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46 - STJ Pena. Execução penal. Remição. Punição por falta disciplinar grave. Perda do direito. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 127.
«Nos termos do cânon inscrito no LEP, art. 127, «o condenado que for punido por falta grave perderá o tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.... ()
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47 - TRT4 Despedida por justa causa. Reversão.
«A justa causa, em face das consequências que traz tanto à vida profissional como social do empregado, exige, para ser acolhida, prova induvidosa. Somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la. Além disso, para o reconhecimento da justa despedida, devem ser levadas em conta as demais circunstâncias gerais da relação existente entre as partes, quais sejam: o tempo de serviço do empregado, a sua conduta anterior, o nexo de causalidade, imediatidade entre a falta cometida e a punição e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. [...]... ()
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48 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Regime. Regressão. Descabimento. Livramento condicional. Revogação. Agravo em execução. Recurso ministerial. Revogação de livramento condicional sem regressão de regime. Decisão que é mantida por seus próprios fundamentos.
«Se o alcance do livramento condicional constitui a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade, a punição do faltoso é sua revogação. Impor-lhe ainda regressão do regime em que se encontrava antes de obter o livramento condicional representa dupla punição, regressão por salto, que a jurisprudência e a doutrina não admitem. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.... ()
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49 - TRT2 Justa causa. Desídia. A desídia se destaca pela indiferença do empregado em relação às suas obrigações contratuais, é a displicência que se repete no tempo. Faltas injustificadas ao serviço e abandono do posto antes do horário estipulado. Falta grave caracterizada. A punição das faltas anteriores não abre crédito para o empregado faltar dali em diante, não «zera o passado, antes ao contrário, mostra que o empregador não perdoa a falta e já sinaliza que poderá se valer da punição máxima. Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento, no ponto.
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50 - STF Direito administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Punição constritiva de liberdade. Procedimento administrativo castrense. Habeas corpus. Cabimento. Precedentes.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo militar, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. ... ()