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renuncia a estabilidade da gestante
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Doc. LEGJUR 136.3690.6001.2600

1 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Indenização. Renúncia à estabilidade da gestante. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX.


«1. Não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos dos arts. 6º, V, da Lei 7.713/88, e 39, XX, do Decreto 3.000/99. Precedentes: AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.6.09; AgRg nos EREsp 1.017.598/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 08.06.09; EREsp 870.350/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.04.09; AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.08; EDcl no Ag 861.889/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 08.11.07. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.0900

2 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Renúncia. Estabilidade provisoria. Gestante. Renúncia.


«A estabilidade provisória de gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, controvérsia subjacente face ao recebimento, ou não, do telegrama pela reclamante, por meio do qual a reclamada a teria convocado para retornar ao trabalho, em nada altera ou prejudica o alcance dessa garantia. Isso porque não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, a estabilidade gestante, à luz do art. 10, II, do ADCT e da Súmula 244/TST, traduz-se em direito irrenunciável.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.5500

3 - TRT3 Gestante. Estabilidade. Impossibilidade. Renúncia. Confissão.


«Nos termos do CPC/1973, art. 348, ocorre confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Se a autora admite, ou seja, confessa, na própria peça inicial, que não pretendia voltar ao trabalho, mesmo descobrindo a gravidez poucos dias após a dispensa e tendo recebido da empresa a proposta para retornar ao emprego, tem-se por renunciado o direito à estabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.3200

4 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante.


«O art. 10, II, «b, do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. À garantia ao emprego contrapõe-se o direito recíproco do empregador em exigir a prestação de serviços. Assim, a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego, por mero desinteresse e sem que se mostrasse desaconselhável nos termos do CLT, art. 496, constitui abuso de direito e renúncia à estabilidade. O princípio da boa-fé é inerente a qualquer relação jurídica, não se podendo admitir o desvirtuamento da finalidade da norma protetiva como fonte de enriquecimento sem causa para aquele que se nega à contraprestação devida.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.6300

5 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Renúncia. Gestante. Estabilidade provisória. Saída espontânea.


«NULIDADE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 500. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.3700

6 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Estabilidade da gestante. Indenização substitutiva. Ausência de pedido de reintegração. Renúncia ao direito. Abuso de direito. Inocorrência.


«A jurisprudência da Corte Trabalhista tem entendido que a opção de não retornar ao trabalho não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, alínea «b, II, do ADCT. Esse posicionamento decorre do entendimento de que o instituto da estabilidade visa a proteger a maternidade e o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC), sendo, portanto, indisponíveis por parte da empregada gestante. De outro prisma, não se pode acolher a tese de que a limitação do pedido inicial à indenização substitutiva seria óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória. E isto porque, a partir do momento em que o empregador comunicou ou manifestou seu desejo de por fim à relação jurídica entre as partes, proferiu declaração receptícia de vontade que, como tal, independe da aquiescência da parte contrária para que opere seus efeitos jurídicos. A declaração, portanto, produz todos os seus efeitos desde o instante em que manifestada. De par com isso, a quem ela se dirige, também se confere os mesmos efeitos, qual seja, de por fim a relação jurídica com todas as conseqüências daí decorrentes, de modo que, mesmo que haja, por exemplo, um arrependimento daquele que a proferiu, não está o receptor dessa manifestação de vontade impelido a acolher esse arrependimento, podendo deste modo exigir que se dê ato aos efeitos da declaração produzida. Dispensada a empregada gestante, tem ela o direito potestativo, doravante, de ver-lhe reconhecidos os direitos decorrentes dessa dispensa, incluindo aí, os decorrentes da garantia de que é detentora, não estando obrigada ou condicionada a se reintegrar ao emprego, ou formular pretensão nesse sentido. Não se vislumbra, portanto, e ante a estes fundamentos, abuso de direito da empregada em postular apenas a indenização do período correspondente.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.8700

7 - TST Recurso de revista. Estabilidade da gestante. Recusa da empregada de retorno ao trabalho. Renúncia à estabilidade. Inexistência.


«Discute-se, nos autos, se a recusa da empregada gestante de retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. O Tribunal Regional entendeu que a recusa injustificada da empregada gestante de retornar ao trabalho configurou renúncia ao direito à estabilidade provisória, acrescentando que o deferimento de pleito indenizatório viola a finalidade social do instituto. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra «b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento da e. SDI-I. Precedentes. Inexistentes os requisitos da Súmula 219/TST, não há como deferir à autora o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula 244/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 113.6613.4000.0600

8 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Súmula 244/TST, I e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CF/88, art. 1º, III.


«A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (ADCT/88, art. 10, II, «b). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.4300

9 - TRT18 Estabilidade. Gestante. Recusa à reintegração. Não caracterização de renúncia à garantia de emprego.


«A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea b, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário. Aplicação da Súmula 38/TRT 18ª Região.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7001.4000

10 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Renúncia à reintegração. Irrelevância.


«Os pressupostos para que a empregadagestante tenha assegurado o seu direito à estabilidadeprovisória (ADCT, art. 10, II, alínea «b) ou à indenização substituta são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.3500

11 - TRT4 Recurso ordinário da reclamante. Empregada gestante. Estabilidade provisória. Ausência de interesse de retorno ao trabalho.


«O direito assegurado no artigo 10, II, «b, do ADCT, é de garantia do emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e não à percepção de salários de período de deliberada inatividade. A disposição constitucional em análise protege o nascituro de uma forma singular e expressamente determinada no texto do artigo 10, II, «b, do ADCT, qual seja, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Evidentemente que, resguardando-se o direito à manutenção do emprego da mulher gestante, está-se tutelando também, e principalmente, o direito do nascituro. A subsistência da gestante decorrente da garantia de sua fonte de sustento, aqui, é a órbita de proteção conferida pelo constituinte ao nascituro. Inviável ir além e admitir que o resguardo aos direitos do nascituro garantiria o salário a quem inequivocamente não tem intenção de trabalhar. Importa ponderar que a renúncia a direito (tenha ele o status de direito fundamental ou não) não se confunde com a faculdade de não exercê-lo. Cogitar-se-ia de vedada renúncia, exemplificativamente, se no contrato de trabalho assinado na data da admissão constasse eventual cláusula de expressa renúncia da trabalhadora a esse direito. Diversa é a hipótese em exame, em que a reclamante, ciente do direito à garantia no emprego, opta por não exercê-lo, recusando a reintegração ao trabalho. E tanto é verdade que a reclamante não renunciou ao direito que, lastreada em interpretação de que seria tão amplo a ponto de garantir-lhe os salários do período de estabilidade provisória independentemente de qualquer prestação positiva de sua parte, vindica na presente ação parcelas com base, justamente, nesse próprio direito. Não se caracteriza, pois, a renúncia, mas sim o não exercício do direito. Hipótese em que a pretensão da reclamante jamais foi retornar ao emprego, mas sim perceber os valores correspondentes aos salários do período de estabilidade provisória, situação limítrofe aos conceitos de abuso de direito e enriquecimento ilícito, não merecendo a chancela judicial. Recurso improvido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7297.4700

12 - TST Estabilidade provisória. Gestante. Transação. Renúncia. Cláusula nula. CLT, art. 9º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.


«Nos termos do art. 10, II, «a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1046.7700

13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Recusa à proposta de retorno ao emprego. Renúncia tácita não caracterizada. Direito à indenização substitutiva.


«I. Não se divisa ofensa ao art. 10, II, «b, do ADCT, uma vez que o referido dispositivo constitucional não trata especificamente da matéria em análise (caracterização de renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória da gestante em razão da recusa à proposta de reintegração ao emprego). II. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a recusa da ex-empregada gestante à reintegração no emprego não configura renúncia tácita à estabilidade provisória, ainda que a oferta tenha sido feita no curso do prazo da estabilidade, pois se entende que a garantia contida no art. 10, II, «b, do ADCT tem por finalidade a proteção aos direitos da mãe e, principalmente, do nascituro, sendo, portanto, indisponível. Precedentes. III. Inviável o seguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior (CLT, art. 896, § 4º e Súmula 333/TST). IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.8800

14 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabilidade provisória. Gestante. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT (Súmulas 244/i e 396/i/TST).


«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.6000

15 - TRT3 Estabilidade da gestante. Indenização substitutiva. Ausência de pedido de reintegração. Renúncia ao direito. Abuso de direito. Inocorrência.


«A jurisprudência da Corte Trabalhista tem entendido que a opção de não retornar ao trabalho não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, alínea «b, II, do ADCT. Esse posicionamento decorre do entendimento de que o instituto da estabilidade visa a proteger a maternidade e o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC), sendo, portanto, indisponíveis por parte da empregada gestante. De outro prisma, não se pode acolher a tese de que a limitação do pedido inicial à indenização substitutiva seria óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória. E isto porque, a partir do momento em que o empregador comunicou ou manifestou seu desejo de por fim à relação jurídica entre as partes, proferiu declaração receptícia de vontade que, como tal, independe da aquiescência da parte contrária para que opere seus efeitos jurídicos. A declaração, portanto, produz todos os seus efeitos desde o instante em que manifestada. De par com isso, a quem ela se dirige, também se confere os mesmos efeitos, qual seja, de por fim a relação jurídica com todas as conseqüências daí decorrentes, de modo que, mesmo que haja, por exemplo, um arrependimento daquele que a proferiu, não está o receptor dessa manifestação de vontade impelido a acolher esse arrependimento, podendo deste modo exigir que se dê ato aos efeitos da declaração produzida. Dispensada a empregada gestante, tem ela o direito potestativo, doravante, de ver-lhe reconhecidos os direitos decorrentes dessa dispensa, incluindo aí, os decorrentes da garantia de que é detentora, não estando obrigada ou condicionada a se reintegrar ao emprego, ou formular pretensão nesse sentido. Não se vislumbra, portanto, e ante a estes fundamentos, abuso de direito da empregada em postular apenas a indenização do período correspondente.... ()

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Doc. LEGJUR 629.8380.4169.3307

16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA.


1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante faz jus à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, pois a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Não obstante, reformou a sentença para excluir a concessão de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, sob o fundamento de que « a recusa da oferta de retorno ao emprego pela empregada gestante impede a conversão em indenização substitutiva . 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6004.6900

17 - TST Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Renúncia à reintegração. Irrelevância.os pressupostos para que a empregadagestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (adct, art. 10, II, alínea «b) ou à indenização substitutiva são. Estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista na CLT, art. 482.


«Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, não há renúncia resultante darecusada empregada de retornar ao trabalho. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7009.7300

18 - TST Recurso de revista. Pedido de demissão. Gestante. Renúncia à estabilidade provisória.


«As disposições contidas no art. 10, II, «b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 837.9593.5292.8590

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CARACTERIZDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu o direito da reclamante à indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, consignando que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho e que a recusa da reclamante a voltar ao emprego não afasta o direito à estabilidade provisória. A reclamada alega que houve renúncia da reclamante ao retorno de suas atividades laborativas, implicando renúncia à estabilidade. Aponta violação do art. 10, II « b do ADCT e traz arestos à colação. Vale ressaltar que a decisão recorrida, no aspecto de considerar que a recusa da reclamante a retornar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional de limitar a estabilidade da gestante à data da renúncia de retorno ao trabalho apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa a todo o período estabilitário. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 172.5562.6001.1800

20 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Estabilidade gestacional. Dispensa sem justa causa de empregada gestante. Estabilidade provisória. Recusa da proposta de retorno ao emprego. Pretensão de indenização.


«O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que a recusa da ex-empregada gestante à reintegração no emprego não configura renúncia tácita à estabilidade provisória, ainda que a oferta tenha sido feita no curso do prazo da estabilidade, pois se entende que a garantia contida no art. 10, II, «b, do ADCT tem por finalidade a proteção aos direitos da mãe e, principalmente, do nascituro, sendo, portanto, indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9014.9500

21 - TST Estabilidade da gestante. Desnecessária ciência do empregador da gravidez ocorrida durante o contrato de trabalho. Reintegração. Ação ajuizada após o término do período estabilitário. Ausência de renúncia tácita.


«O artigo 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 244, item I, do TST: «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. Extrai-se, desse verbete sumular, que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. Ressalta-se que esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, após o término do período estabilitário, desde que, por óbvio, não tenha transcorrido o prazo prescricional, não exclui o direito do trabalhador ao recebimento da indenização substitutiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0008.8700

22 - TST Recurso de revista da reclamante. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Pedido de reintegração recusado em juízo.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 635.2021.0537.5500

23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE . DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO . POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO . RENÚNCIA À ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito da trabalhadora à estabilidade gestante na hipótese em que, no momento em que formulado o pedido de demissão, não tinha a empregada conhecimento do seu estado gravídico. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT e da Súmula 244/TST, I, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). No caso, consoante se extrai da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que: a) a reclamante, no dia 3/3/2017, formulou pedido de demissão; b) no dia 6/3/2017, a obreiro tomou conhecimento do seu estado gravídico; c) no dia 10/3/2017, no curso do aviso prévio e antes da homologação do TRCT, a trabalhadora solicitou ao empregador o cancelamento do seu pedido de demissão, que não foi aceito. É certo que, no momento em que formulado o pedido de demissão, não tinha a reclamante conhecimento do seu estado gravídico, razão pela não pode concluir que o mero fato de a ruptura contratual ter sido por sua iniciativa afasta o direito à estabilidade gestante, visto que o art. 10, II, «b, do ADCT tem por escopo resguardar os direitos do nascituro e não apenas da gestante. Ademais, na hipótese em apreço, resta evidenciada a boa-fé da trabalhadora que, logo após a ciência do seu estado gravídico - sete dias após o requerimento de sua dispensa e ainda no curso do aviso prévio -, solicitou ao empregador o cancelamento do seu pedido de demissão. Ora, tratando-se a estabilidade gestante de direito irrenunciável pela trabalhadora, não há falar-se que caberia ao empregador, a seu livre arbítrio, aceitar ou não o pedido de cancelamento do pedido de demissão, especialmente porque a ciência da gestação se deu no curso do aviso prévio. Precedentes da Corte . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional que entendeu que a reclamante faz jus à estabilidade do art. 10, II, «b, do ADCT . Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 579.5855.5714.2263

24 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. O art. 10, II, «b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do CLT, art. 500 a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do art. 10, II, «b, do ADCT e da Súmula 244/TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois houve renúncia a sua estabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 500, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.2800

25 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Gestante. Oferta de retorno ao emprego. Recusa. Consequências jurídicas


«1. O art. 10, II, «b, do ADCT estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2564.4595.0953

26 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o art. 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.8700

27 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabilidade provisória. Gestante. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT (Súmulas 244/i e 396/i/TST).


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, «b, do ADCT, suscitada no recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.7500

28 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade. Gestante. Ausência de pedido de reintegração. Recusa de retorno ao emprego. Indenização. Possibilidade.


«O v. acórdão regional, ao consignar que o fato de a reclamante ter postulado somente a indenização substitutiva, ou mesmo a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração ao emprego, não implicam renúncia à estabilidade provisória, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da CLT, art. 896, § 7º como obstáculo ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.6300

29 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Recusa à proposta de retorno ao emprego. Indenização substitutiva devida.


«1. O Tribunal de origem consignou que «É incontroverso que a autora foi admitida pela reclamada em 07/06/2013, para a função de Vendedora (Id d2abd78 - Pág. 1), sendo despedida sem justa causa em 03/11/2014 (TRCT, Id 262df6a), recebendo aviso-prévio indenizado (Id 9cfa5a6 - Pág. 1). Também é incontroverso que a reclamante engravidou durante o período contratual, pois a ecografia obstétrica de 09/12/2014 (Id 3a3ba68) indica que, nesta data, o tempo gestacional correspondia a 13 semanas e 03 dias. A reclamada comprova que, em 24/01/2015, cientificou extrajudicialmente a reclamante para que comparecesse na empresa a fim de «averiguar se a concepção ocorreu no período do contrato de trabalho ou então na projeção no aviso prévio. Registrou, ainda, que «a reclamante teve a oportunidade de retornar ao trabalho em outra filial da empresa, oferta que também não foi aceita por ela. Ressalto, ainda, que não há evidências nos autos de que o tratamento psiquiátrico realizado pela autora a incapacite para o trabalho. Assim, concluiu que «a sentença não merece reforma. A recusa da empregada em aceitar o retorno ao emprego, colocado à sua disposição em janeiro de 2015 e, novamente, na audiência inicial, em março de 2015, implica renúncia à estabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.9300

30 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Recusa à proposta de retorno ao emprego. Indenização substitutiva devida.


«1. O Tribunal de origem consignou que «a Reclamante, em 19/05/14, foi dispensada sem justa causa. Registrou, ainda, que «Incontroversas a gravidez da Autora na vigência do contrato de trabalho e a ciência disso pela Ré, impõe-se reconhecer, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT, a ilicitude da dispensa e que «Após a dispensa, em 10/06/14 a Ré remeteu notificação extrajudicial destinada à Reclamante em que fez constar a determinação de comparecimento à sede da empresa e de retomada do vínculo de emprego (fls. 59/61). Um dia após o recebimento (24/06/14 - fls. 29/31), a Reclamante recusou a proposta. Assim, concluiu que «tem-se como expressa a renúncia da Reclamante à estabilidade provisória no emprego, quando manifestou, de forma inequívoca, desinteresse na reintegração, a contar da data em que recusou a primeira proposta de reintegração (24/06/14). Diante do exposto, reforma-se parcialmente a r. sentença para, reconhecida a dispensa sem justa causa, declarar a sua ilicitude, reconhecer o direito da Reclamante à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT e deferir-lhe o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos valores dos salários, 13º salários, férias e FGTS relativos ao período de 19/05/14 (Data da dispensa) a 24/06/14 (Data da recusa em retornar ao emprego). ... ()

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Doc. LEGJUR 854.6790.5964.3528

31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate acercados efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional, a partir da análise das provas colhidas, concluiu ser incontroverso nos autos o estado gravídico da reclamante quando da dispensa sem justa causa, a disponibilização do emprego pela reclamada e a recusa da obreira em retornar ao trabalho. No que concerne à recusa da oferta de retorno ao emprego, o TST tem adotado posicionamento de que tal recusa não afasta o direito à estabilidade, tampouco, à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o art. 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez no curso do contrato de trabalho, uma vez que essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Nesse contexto, a decisão regional viola o art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 614.3226.9466.3089

32 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate acercados efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Ocorre que, em oposição à tese consignada pelo TRT, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o art. 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 401.2586.3097.6533

33 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.11 A


finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destaca que « tendo o término da relação de emprego decorrido de pedido de demissão da obreira, há expressa renúncia à estabilidade provisória «, do que se depreende a inexistência de controvérsia a respeito da existência da gestação quando do pedido de demissão. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante ainda não estava grávida quando requereu o seu desligamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ela renunciou à estabilidade da gestante ao pedir demissão. Dessa forma, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ARGUIÇÕES CONSTANTES DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. OCORRÊNCIA DE PERDA GESTACIONAL NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Embora alegue a incompletude da decisão monocrática, a parte não opôs embargos de declaração, a fim de provocar o Juízo a sanar a omissão. 2.2. A nulidade deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação dos atos decorrentes (CLT, art. 795). 2.3. Na hipótese, conforme noticia a própria agravante, a alegada perda gestacional não corresponde a fato novo, na medida em que conhecido desde a audiência. No entanto, somente foi arguido nas contrarrazões ao recurso de revista da reclamante. 2.4. Nesse contexto, seja porque decaído o requisito do prequestionamento da matéria, haja vista o Tribunal Regional não ter emitido tese sob tal enfoque (Súmula 297/TST, I), seja pela ocorrência de preclusão, não há nulidade a ser declarada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6007.4500

34 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Normas de ordem pública. Proteção ao nascituro. Art. 10, II, «b, do ADCT. Ofensa configurada.


«Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que a recusa da Reclamante à reintegração, ainda durante a gravidez, evidencia a renúncia da garantia de emprego e, consequentemente, da indenização relativa ao período. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT mesmo nos casos de recusa a retornar ao emprego, quando oferecido pelo empregador, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.1400

35 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade gestante. Arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b, do ADCT. Normas de ordem pública. Proteção ao nascituro. Indenização compensatória devida.


«Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. No caso, ao concluir o Tribunal Regional que a empregada renunciou ao direito à estabilidade gestante ao se recusar a retornar ao emprego, restou violado o artigo 10, II, «b, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.0200

36 - TRT4 Gestante. Estabilidade provisória. Indenização devida. Gravidez incontroversa. Inviabilidade da reintegração, nos moldes em que ofertada, que se reconhece. Situação que não caracteriza renúncia ao direito. Garantia ao emprego que tem por objeto a proteção do nascituro. Empregada mera beneficiária da condição material protetiva da natalidade. Devidos salários desde a dispensa ilegal até o término do período da estabilidade. CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT. Súmula 244/TST.

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Doc. LEGJUR 113.6613.4000.0700

37 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Súmula 244/TST, I e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CF/88, art. 1º, III.


«... Discute-se, nos autos, se a recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. ... ()

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Doc. LEGJUR 839.8038.5041.4945

38 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, ITEM III, DO TST. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO EMPREGO. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO CONFIGURADA, AINDA QUE A RECUSA SEJA INJUSTIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O art. 10, II, «b, do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.821/66. Neste contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. Ademais, importante salientar que o entendimento desta Corte uniformizadora é no sentido de que a recusa da empresa em retornar ao emprego, ainda que injustificada, não configura renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 292.4091.4114.6952

39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a discussão acerca da validade de pedido de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência do sindicato da categoria profissional, em desrespeito ao comando do CPC/2015, art. 500. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, afrontou o art. 10, II, «b, do ADCT e contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido da indispensabilidade da referida assistência para fins de reconhecimento jurídico do ato rescisório, a prevalecer, caso contrário, as disposições da Súmula 244/TST, independentemente do tempo de duração do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 773.5909.9530.2738

40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem inviabiliza o direito à indenização substitutiva, na medida em que a garantia visa, também, a proteção do nascituro. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 391.5892.4847.9691

41 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamado insiste na tese de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada e que não houve vício de consentimento apto a invalidar o ato, tampouco a reclamar a exigência da assistência do sindicato prevista no CLT, art. 500. 4 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que a iniciativa da rescisão contratual partiu da reclamante. No entanto, o pedido de demissão da empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. No presente caso, não há prova nos autos de que tenha sido cumprida a determinação do CLT, art. 500. 5 - Esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 6 - Assim, aliado à previsão do CLT, art. 500, tem-se que o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é inválido, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Julgados. 7 - Registra-se, por oportuno, que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, doAto das Disposições Constitucionais Transitórias., uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalhocelebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 8 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 699.4520.0211.4153

42 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. Tribunal Regional concluiu que a recusa da trabalhadora gestante à oferta de reintegração ao emprego implicaria renúncia à estabilidade provisória. Registrou que «a obreira despojou-se do direito que lhe era assegurado, não fazendo jus à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego". A decisão regional, nos termos em que proferida, está em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, que é no sentido de que a recusa da empregada gestante de retorno ao trabalho não torna improcedente seu pleito de indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, uma vez que tal direito é constitucionalmente assegurado em prol não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro. Precedentes. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 175.8195.7000.2200

43 - TRT2 Estabilidade gestante. Reintegração ao emprego recusada pela reclamante. Renúncia. Se o empregador dispensa sem justo motivo uma empregada grávida, deve reparar o dano decorrente dessa ruptura contratual através do pagamento de indenização substitutiva, caso o retorno ao emprego esteja impossibilitado pelo decurso do tempo. Mas esse não era o caso. Durante o período de estabilidade, a indenização substitutiva somente seria viável se a reclamada não quisesse o retorno da empregada ao trabalho. Assim, ao colocar o emprego à disposição da reclamante com o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes como se trabalhando estivesse, a reclamada desobrigou-se de suas responsabilidades. Portanto, forçosa é a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização pelo período estabilitário. Recurso provido nesse ponto.

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Doc. LEGJUR 797.9717.9697.0111

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade da gestante, registrando que «a reclamante pediu a dispensa do emprego, por livre e espontânea vontade, já que se sentia exausta e descobriu que estava grávida, e destacou que «o pedido de dispensa de empregado com garantia de emprego só é válido quando chancelado pelo respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (art. 500, CLT). Nesse particular, entendeu que «não tendo havido assistência do sindicato profissional da reclamante e a consequente invalidade do pedido de dispensa invocado pela reclamada, a rescisão contratual deu-se pela modalidade de dispensa sem justa causa . 4 - O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada «a dispensa arbitrária ou sem justa causa « da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo após a vigência da Lei 13.467/2017 (de 26/3/2022 a 14/6/2022, quando houve o pedido de demissão). Apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, que estabelece que « O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho «, o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. 6 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017. Preservado, assim, o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 230.5241.0966.8517

45 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1 - Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 537.7324.6614.7089

46 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2045.8600

47 - TST Recurso de revista. Gestante. Recusa de retorno ao emprego. Direito à indenização


«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a recusa de retorno ao trabalho não induz à renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 555.0433.8223.8050

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNICA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem inviabiliza o direito à indenização substitutiva, na medida em que a garantia visa, também, a proteção do nascituro. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A. . RITO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.6572.9732

49 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . NÃO OBSERVADO O ART. 896, § 1º-A, I, III, E § 8º DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO OBSERVADO O ART. 896, § 1º-A, I, III, E § 8º DA CLT 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O Tribunal Regional não reconheceu o direito da estabilidade da gestante, sob o fundamento de que a reclamante teve a iniciativa na extinção do vínculo de emprego e recusou a reintegração. Consignou haver ficado «demonstrada a validade da iniciativa da reclamante na extinção do vínculo de emprego, não se cogitando de nulidade do pedido de demissão, quanto ao qual inexigível a homologação pelo sindicato de classe". 3 - O art. 10, II, «b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei 13.467/2017 e que, ainda que a referida lei tenha revogado o CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho , o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 5 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 6 - Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que « é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias «, uma vez que, no caso concreto, não se trata de contrato de trabalho temporário regulado pela Lei 6.019/74, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 977.5000.9942.8501

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do art. 10, II, «b, do ADCT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que «não incide, no caso, proibição constitucional da dispensa arbitrária ou sem justa causa, já que a terminação do contrato se deu por iniciativa da autora . Constou, ainda, do voto vencido as premissas de que: a) há «o fato de a resolução do contrato de trabalho não ter sido homologada perante o sindicato da categoria profissional ; b) o término do contrato de trabalho ocorreu durante o contrato de experiência. 2 - O art. 10, II, «b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei 13.467/2017 (de 10.05.2021 a 17.06.2021) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 4 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 6 - Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias., uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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