1 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.
«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Nessa toada, imperioso ressaltar que é possível a cumulação dos danos materiais com o deferimento de indenização por danos morais e estéticos. No caso, é possível extrair do acórdão regional a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária: « Remanesce, contudo, transtorno pós-traumático, ao que tudo indica, passível de recuperação, mediante tratamento psiquiátrico e psicológico eficientes, eis que, como destacado no tópico anterior, há «incapacidade parcial e temporária para doença psiquiátrica". Logo, considerando que a autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, é devida indenização por danos materiais pelo período de convalescença, no valor proporcional à responsabilidade civil do empregador pelo dano sofrido, como determina o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 950. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade do autor para a atividade que desempenhava é total. Logo, verificada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO art. 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do CCB, art. 950, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. Agravo de instrumento provido ante possível por violação do art. 950, caput, do CC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso, nos autos, que ficou comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade temporária do autor em razão das más condições no ambiente de trabalho da reclamada . O entendimento desta Corte é de que a redução temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil, até o final da convalescença. Ademais, no caso concreto, o acórdão regional consignou expressamente que «o reconhecimento pericial foi pela incapacidade temporária para o exercício da mesma função [...] de modo que se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e temporariamente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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6 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL .
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Demonstrada a possível violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente de trabalho ou da constatação da doença ocupacional, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. In casu, a Corte de origem, ao analisar o quantum devido a título de pensão mensal entendeu que « o percentual não leva em conta apenas a incapacidade para a função; mas, sim, para o exercício de qualquer atribuição, ante a plena possibilidade de readaptação do trabalhador «. Referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incapacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade anteriormente exercida no empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Pensão mensal vitalícia. Termo final. Culpa exclusiva da reclamada. Incapacidade permanente para o cargo ocupado quando do acidente de trabalho. Percentual integral. Adicional de insalubridade. Base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.
«O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950. ... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nos termos do CCB, art. 950, a redução da capacidade de trabalho, ainda que temporária, impõe o dever de indenizar mediante o pagamento de pensão, devida até a convalescença. Ao isentar a reclamada do pagamento da pensão mensal sob o argumento de que, apesar da constatação de invalidez parcial de 2,5% no cotovelo direito da reclamante, a doença (epicondilite) encontrava-se em remissão e não havia inaptidão para o trabalho, o Tribunal Regional proferiu decisão que violou o referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Demonstrada violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra « incapacitado, de forma permanente, para a função de caixa bancário «, a fixação da pensão no percentual de 20% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa da reclamante. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja observada a regra inserta no CCB, art. 950. Recurso de Revista conhecido e provido.
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11 - TST Indenização por danos materiais. Doença ocupacional. Pensão mensal. Incapacidade para as atividades anteriormente exercidas. Fixação do valor da indenização em 100% da última remuneração. Acórdão regional que fixou a pensão mensal em 50% da maior remuneração. Vedação à reformatio in pejus.
«3.1. A conclusão pela temporariedade da perda do reclamante, em vista da possibilidade de desenvolvimento de outra função, não se coaduna com o entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que, para efeito da indenização prevista no CCB/2002, art. 950, a incapacidade laborativa do trabalhador deve ser contextualizada na função anteriormente desenvolvida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. ... ()
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12 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, consignou que as lesões que acometeram o Reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades laborativas. Consta do acórdão regional que «ainda que o reclamante esteja inabilitado para a função que exerceu na reclamada, tem condições de se ativar em outra função e a doença que possui reduziu sua capacidade laborativa, para quaisquer outras atividades, em 12,5% . Em que pese a Corte de origem tenha reconhecido que o Reclamante encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar as atividades que desenvolvia perante a Reclamada, não levou em consideração a incapacidade laboral ao arbitrar o valor da pensão, uma vez que estabeleceu o percentual de indenização por dano material em 7,48% sobre o valor da remuneração obreira. Todavia, o art. 950 do CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Nesse cenário, considerando que o Reclamante, em razão da doença que o acometeu, ficou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia na empresa, bem como considerando que restou reconhecido o nexo concausal, deve ser fixada a pensão mensal no percentual de 50% sobre a última remuneração obreira. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESPROPORÇÃO. GRAVIDADE DA CULPA E DANO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos assentou que « as informações colhidas nas diligências periciais e expressas nos laudos, tiveram a participação dos representantes da reclamada, sendo que tiveram oportunidade de subsidiar o perito com informações que entendessem pertinentes . Asseverou que, «ainda que se considere as divergências das informações prestadas pelo reclamante, as conclusões dos laudos periciais não levaram em consideração apenas o quanto foi exposto nas vistorias, mas todo o complexo de prova anexado aos autos, os exames físicos aos quais o reclamante foi submetido pelos peritos e a bibliografia técnica relacionada ao objeto das perícias . Concluiu não ser possível afastar a validade do segundo laudo pericial. Consignou que «o reclamante, quando de sua admissão, não apresentou qualquer doença relacionada à sua coluna vertebral e, diante do risco ergonômico a que foi submetido ao longo do período contratual, constatação comuns nos laudos periciais, os sintomas se agravaram, motivo pelo qual, houve o reconhecimento do nexo concausal. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. De outro lado, a Corte a quo não emitiu tese a respeito da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano da Reclamada, nem sobre a redução da indenização pleiteada. Nesse sentido, não tendo sido proferida tese a respeito da matéria, inviável o processamento do recurso, no particular, em face da ausência de prequestionamento que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL SOBRE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO RECLAMANTE.
Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para indeferir a pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que a prova técnica não identificou a incapacidade alegada. Portanto, havendo a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Dessa forma, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no CF/88, art. 93, IX. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Regional foi peremptório ao afirmar que « a prova técnica não identificou a incapacidade alegada, razão pela qual foi mantido o indeferimento da pensão mensal vitalícia pleiteada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E O LABOR PRESTADO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Esta Corte entende que o fato de a incapacidade do trabalhador ser apenas parcial não afasta o direito ao recebimento de pensionamento mensal, na medida em que há determinação legal expressa de ser devida essa verba até a total convalescença do trabalhador, não havendo no art. 950 do CC limitação desse pensionamento apenas aos casos de incapacidade total. A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador e a concausa é elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, junto com os parâmetros do CCB, art. 950. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, «muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade do Autor para atividades laborais, no geral, é de 20 a 30%, concluiu que ele se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborais exercidas antes do acidente, razão pela qual concluiu estar correta a sentença que fixou em 100% o valor da pensão mensal vitalícia, uma vez que «o objetivo do pensionamento é o de reparar o dano que culminou na impossibilidade de o empregado exercer a sua profissão, ou seja, do labor para que se inabilitou, consoante a jurisprudência . Verifica-se, portanto, que, em decorrência do acidente sofrido durante a prestação de serviços, o autor ficou totalmente inabilitado para a atividade anteriormente exercida . 3. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que na fixação da indenização sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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16 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Incapacidade total e temporária para o desempenho das tarefas anteriormente exercidas. Nexo concausal.
«O Tribunal Regional, considerando a existência de nexo concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada, manteve a sentença que arbitrou em 10% (dez por cento) o grau de incapacidade da reclamante para fins de pensionamento mensal vitalício. Registrou o TRT que a incapacidade laborativa que acomete a reclamante é temporária, sendo passível de recuperação. Entretanto, a decisão regional também asseverou que a reclamante não pode mais desempenhar as atividades que realizava antes da moléstia surgir, ou seja, aquelas relacionadas a movimentos repetitivos dos membros superiores. Logo, conclui-se que a reclamante está total e temporariamente impossibilitada de desempenhar as tarefas anteriormente exercidas, pelo que a pensão devida deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme CCB/2002, art. 950, independentemente do fato de a empregada poder exercer outra atividade. Em tais casos, a jurisprudência do TST é no sentido de que o valor da pensão deve ser mensurado levando em consideração a existência de nexo concausal, tendo em vista o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 944, no sentido de se evitar desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Nesse contexto, tem-se que a pensão mensal vitalícia deve ser deferida no importe de 50% da última remuneração até o fim da convalescença. Tal medida se faz necessária, uma vez o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O CCB, art. 949, prevê o direito à reparação do dano sofrido até o fim da convalescença do trabalhador, caso em que o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, conforme deferido pelo TRT. Já o art. 950, parágrafo único, prevê que a indenização pode ser arbitrada e paga de uma só vez. Contudo, apenas após o período da convalescença ou da consolidação das lesões, estando configurada a incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a incapacidade do trabalhador é temporária, sendo indevido o pagamento em parcela única. Tratando-se de incapacidade temporária para a função e para o trabalho em geral, a melhor solução é a indenização por pensionamento mensal, limitada, porém, enquanto perdurar a incapacidade, pois o dano patrimonial, decorrente dos lucros cessantes pela perda da capacidade laborativa temporária, depende do período em que o trabalhador permanece inabilitado para o trabalho. Tendo o TRT decidido em sentido diverso da previsão legal, o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA - FATOR REDUTOR DA PARCELA ÚNICA. Prejudicado o exame do recurso, em face do provimento do apelo quanto ao tema: « Indenização por danos patrimoniais - incapacidade parcial e temporária - requisitos para a pensão vitalícia «. Recurso de revista prejudicado no aspecto .
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,25% da última remuneração, bem como deferiu o pagamento em parcela única, adotando a regra do deságio. 2. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a patologia (hérnia de disco lombar) e o trabalho na reclamada, acarretando a incapacidade parcial e permanente do reclamante, com redução da capacidade do trabalho estimada em 12,5%. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Precedente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - STJ Processual civil e administrativo. Acidente ferroviário. Pensionamento previsto no art. 950 do cc. Incapacidade laborativa parcial e permanente reconhecida pelo tribunal de origem. Valoração da prova. Possibilidade.
«1. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no CCB, art. 950, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. ... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL - DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REDUÇÃO PROPORCIONAL.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL - DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REDUÇÃO PROPORCIONAL. No caso, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer o nexo de concausalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade exercida na reclamada, arbitrou o pagamento de pensão mensal «equivalente aos proventos do autor". Em sede de recurso de revista, esta Corte, por decisão monocrática, conheceu e deu provimento ao recurso da reclamada para aplicar um redutor de 10% à pensão mensal vitalícia, ante a existência de nexo de concausalidade. Ocorre que, diante da constatação de que houve nexo de concausalidade entre o labor exercido na reclamada e a lesão sofrida, este c. TST tem entendido que a empresa deve responder pela metade da incapacitação, ou seja, por 50%. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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21 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Processo civil. Decisão monocrática. Hipóteses autorizadoras. CPC/2015, art. 932. Nulidade. Afastada. Posterior julgamento colegiado. Direito civil. Acidente de transito. Pensionamento. Indevido. Incapacidade laboral. Não configurada. Precedentes.
«1 - Eventual nulidade de decisão monocrática, por não se enquadrar perfeitamente em alguma das hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previsto no CPC/2015, art. 932, III e IV do, fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. ... ()
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22 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Indenização por danos materiais. Incapacidade total para a função exercida no reclamado. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal vitalícia. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Súmula 296, item I, do tst.
«O recurso de embargos não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. A Turma entendeu que, apesar de a Corte regional ter consignado que a reclamante teve apenas redução da sua capacidade laborativa, ela foi aposentada por invalidez em razão da perda total da sua capacidade para executar as funções de origem, decorrente das lesões sofridas durante o contrato de trabalho, sendo devida a pensão mensal vitalícia correspondente à última remuneração, somada aos reajustes salariais concedidos à sua categoria. Verifica-se, no entanto, que nenhum dos arestos apresentados a confronto trata de hipótese em que o empregado se aposentou por invalidez em decorrência do acidente de trabalho, principal premissa fática da decisão ora embargada. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PARÂMETROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a pensão mensal deveria equivaler a 1,125% do último salário recebido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual foi fixada a «proporção de 7,5% da responsabilidade da ré na perda parcial de sua capacidade laboral". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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24 - TST Recurso de revista da reclamante. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Incapacidade laboral. Pensionamento. Julgamento ultra petita. Não configuração.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em comento, o Regional considerou que a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento além do pedido, no tocante à pensão mensal arbitrada. Contudo, consta da petição inicial o pleito de pagamento de indenização correspondente à perda funcional da Reclamante, em razão do prejuízo material causado pela Reclamada, despontando claramente o interesse da obreira de perceber pensão correspondente à redução de sua capacidade laboral. Ademais, em sendo constatado o dano material e havendo pedido de indenização de forma genérica nesse sentido, este pode ser deferido em qualquer de suas modalidades: danos emergentes, lucros cessantes ou pensionamento. Registre-se, ainda, que, na hipótese, a Reclamada impugnou o pedido de forma explícita quanto à «fixação de pensão vitalícia, o que resulta na conclusão de que efetivamente o pedido indenizatório se referia ao disposto no art. 950 do CC, não se havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, tampouco em cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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25 - TST Recurso de revista da reclamante. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Incapacidade laboral. Pensionamento. Julgamento ultra petita. Não configuração.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em comento, o Regional considerou que a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento além do pedido, no tocante à pensão mensal arbitrada. Contudo, consta da petição inicial o pleito de pagamento de indenização correspondente à perda funcional da Reclamante, em razão do prejuízo material causado pela Reclamada, despontando claramente o interesse da obreira de perceber pensão correspondente à redução de sua capacidade laboral. Ademais, em sendo constatado o dano material e havendo pedido de indenização de forma genérica nesse sentido, este pode ser deferido em qualquer de suas modalidades: danos emergentes, lucros cessantes ou pensionamento. Registre-se, ainda, que, na hipótese, a Reclamada impugnou o pedido de forma explícita quanto à «fixação de pensão vitalícia, o que resulta na conclusão de que efetivamente o pedido indenizatório se referia ao disposto no art. 950 do CC, não se havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, tampouco em cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST - PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento.... ()
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27 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (relação entre o assalto ocorrido no banco reclamado e a patologia da reclamante, conforme laudo pericial) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do CCB, art. 950, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. Agravo de instrumento provido ante possível por violação do art. 950, caput, do CC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso, nos autos, que ficou comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho decorrente de assalto ocorrido nas dependências da reclamada. O entendimento desta Corte é de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no CF/88, art. 5º, V. No caso, sopesadas a capacidade econômica do ofensor e a extensão da limitação ativa do ofendido, bem como o tempo em que o autor prestou serviços para a reclamada, não se identificou valor desproporcional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. No tema, a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, uma vez que, não obstante a transcrição completa da fundamentação do Tribunal Regional, não houve a demonstração analítica da alegada violação do dispositivo de lei com a decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do CCB, art. 950. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. De acordo com o CCB, art. 950, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu, o Tribunal Regional consignou expressamente caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua profissão, e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Infere-se do julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função de motorista, anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme CCB, art. 950. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional que excluiu da condenação a pensão mensal, está a violar o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente a prova pericial, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento da pensão mensal por restar comprovado a sua incapacidade laborativa total e temporária decorrente de acidente de trabalho pelo período de seis meses. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando a doença profissional ou ocupacional ou acidente de trabalho resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. 3 . Assim, verifica-se que, a decisão regional, ao fixar pensão mensal pelo período de 6 (seis) meses, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se da leitura do parágrafo 3º do CLT, art. 791-A que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca. Os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. 2 . No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que a condenação do reclamante em honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. 3 . Verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual não merece prosseguimento o recurso interposto. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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30 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Pensão mensal. Atropelamento de passageira por composição ferroviária. Culpa objetiva do transportador. Mínima incapacidade para o trabalho diagnosticada por prova pericial. Fixação da pensão no percentual de 35% do salário mínimo. Razoabilidade. Vitaliciedade do pensionamento. Reconhecimento. Recurso provido em parte
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31 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.105/2015. Dano material. Pensão mensal. Prova pericial que atesta a ausência de incapacidade para o trabalho.
«O Regional concluiu pelo indeferimento do pleito de indenização por danos materiais, em virtude da ausência de incapacidade do autor para o trabalho, atestada pela prova pericial. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Pensão por morte. Embargos de declaração. Acórdão que constatou ausência da qualidade de segurado, de incapacidade e do requisito idade na data do falecimento. Decisão monocrática que não examinou o ponto da incapacidade do instituidor do benefício. Súmula 7/STJ.
«1 - Acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão monocrática considerou haver fundamentação suficiente para sustentar o acórdão recorrido. ... ()
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33 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A LESÃO NÃO SERIA IRREVERSÍVEL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO ATÉ A CONVALESCENÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração enquanto durar a convalescença. O TRT afirmou categoricamente que a lesão não é irreversível. E nos termos do CCB: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, improcedente a pretensão de que a pensão seja vitalícia. A previsão legal de que a pensão mensal seja devida até a convalescença está dentro do contexto de que todo o sistema de proteção social (trabalhista e previdenciário) tem a finalidade de buscar a plena recuperação do trabalhador, para além da reparação pecuniária devida. Com efeito, há lesões que podem ser reversíveis e o trabalhador deve ser estimulado a fazer o tratamento médico a fim de alcançar a plena recuperação, caso em que a pensão será devida somente até a convalescença. E há também lesões que, embora irreversíveis em determinada época, podem eventualmente vir a ser reversíveis a depender da evolução da medicina, caso em que também a pensão será devida somente até a convalescença. Agravo a que se nega provimento.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO MANUAL. PENSÃO TOTAL VITALÍCIA. 1. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que configurada a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade para a qual a reclamante fora contratada, bem como para qualquer trabalho manual, o pensionamento no percentual de 100% harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. 2. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, verificada a redução permanente da capacidade laboral, não incide a limitação etária do pagamento da pensão. 3. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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35 - TJPE Agravo de instrumento. Ação indenizatória c/c pensão mensal. Queda no interior de ônibus. Frenagem brusca. Lesão configurada. Incapacidade funcional temporária. Responsabilidade objetiva. Denunciação da lide não suscitada em momento oportuno. Agravo improvido. Decisão unânime.
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36 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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37 - STJ Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Benefícios em espécie. Pensão por morte. Doença. Incapacidade laboral. Incapacidade pretérita. Inexistente. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Trata-se na origem de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de pensão por morte à esposa de segurado do INSS. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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38 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DECISÃO REGIONAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÃO DA PENSÃO À IDADE DE 76,3 . PRETENSÃO DO RECORRENTE, DE LIMITAÇÃO AOS 65 ANOS, CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DE CONSIDERAR INDEVIDA A LIMITAÇÃO ETÁRIA DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO . PROVIMENTO. O CCB, art. 950, estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum, que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença. Desse modo, no que se refere ao pagamento de reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, a exemplo da pensão mensal temporária, o entendimento desta Corte Superior é de que durante o período em que o empregado fica afastado do trabalho, no gozo do benefício previdenciário, a incapacidade é total, porquanto o trabalhador está impossibilitado de exercer suas atividades. Por esta razão, forçoso concluir que a indenização, neste período, deve representar 100% de sua última remuneração antes do afastamento, até o fim da convalescença. Há que se ressaltar, ainda, que o pagamento da reparação por dano material durante o período de afastamento previdenciário, no percentual de 100% da remuneração do empregado é devido mesmo nos casos de nexo de concausalidade, sendo incabível sua redução. Precedentes. Na hipótese, todavia, a Corte Regional limitou o valor do dano moral por lucro cessante durante o período de afastamento previdenciário do reclamante a apenas 20% da sua remuneração, o que viola o disposto no art. 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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40 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pretensão recursal de excluir a indenização por danos materiais - pensionamento, ao argumento de que o recorrido não está incapacitado permanentemente para o trabalho, nem para a vida cotidiana. O Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de deferir a o pagamento da pensão mensal desde a alta médica até a plena recuperação do obreiro para o trabalho, acolhendo as conclusões do laudo pericial produzido na presente demanda, que reconheceu a redução parcial e temporária da aptidão do autor para o trabalho, na ordem de 15%. Fundamentou sua decisão no CCB, art. 950, que prevê, além dos lucros cessantes, o pagamento ao ofendido de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, entendeu devidos danos materiais ao reclamante, proporcionais à redução de sua capacidade laboral (15%), enquanto perdurar referida incapacidade. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Deve ser afastado o óbice da Súmula 126/TST, para analisar a transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de minorar o valor deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional (R$ 10.000,00), a título de indenização por danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.... ()
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB/2002, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente de trabalho, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. In casu, conforme premissa fática delineada no acórdão recorrido, a reclamante, em virtude das doenças pelas quais está acometida, se encontra completamente incapacitada para o desempenho da atividade anteriormente exercida no empregador, conquanto possa desempenhar outras funções. Assim, afigura-se consentânea com o CCB, art. 950 e com a jurisprudência desta Corte, a decisão do Regional que fixou a pensão no percentual de 100% da remuneração. Agravo conhecido e não provido.
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42 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Pensão vitalícia. Incapacidade parcial. Cabimento. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. Precedentes. Acórdão recorrido em dissonância a jurisprudência desta corte. Redução do valor arbitrado a título de pensão mensal. Impossibilidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
1 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o «arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao CCB, art. 1.539, atual CCB/2002, art. 950 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015).... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE RECUPERAÇÃO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA INDEVIDA. CODIGO CIVIL, art. 950.
Situação em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que a incapacidade laborativa do Reclamante, em razão das patologias de ombro e de cotovelo, é temporária, razão pela qual concluiu que a pensão em parcela única se fazia indevida. A jurisprudência do TST sedimenta-se no sentido de que o CCB, art. 950 não prevê exceção quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, quando configurada redução temporária da capacidade de trabalho. Considera, ainda, ser o critério mensal de pagamento da pensão aquele que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu e enquanto perdurar a sua incapacidade. Assim, quando a doença profissional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve limitar-se ao período em que o empregado estava impossibilitado de exercer suas atividades, mas, se a incapacidade - total ou parcial - for permanente, a indenização poderá ser paga em forma de pensão em parcela única. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. Caso em que, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu não ser devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Asseverou que « O perito sinalou que não houve contato do autor com agentes biológicos nocivos à saúde . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que o Autor estava em contato com agentes biológicos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu ser indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica, ante a ausência de provas « de que havia trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria «Parcelas vincendas, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . No caso, a parte não opôs embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. DECISÃO RESCINDENDA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL DA AUTORA E INDEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO DO CCB, art. 950 CARACTERIZADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra acórdão do TRT que, embora reconhecendo que a autora teria sofrido redução de sua capacidade laboral em 50%, indeferiu o pedido de indenização por dano material consistente no pagamento de pensão mensal. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, o acórdão rescindendo estabelece a seguinte moldura fática, amparada na prova dos autos originários, em especial o laudo médico pericial, insuscetível de reavaliação à luz da Súmula 410/STJ: a autora é portadora de LER/DORT, patologia que guarda nexo causal com a atividade desempenhada na vigência do contrato de trabalho, com redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva no percentual de 50%. 4. Assim, considerando-se o quadro fático expressamente estabelecido no acórdão rescindendo, a conclusão que emerge é a de que a subsunção realizada pela Corte Regional conflita frontalmente com o CCB, art. 950, de modo a caracterizar a violação autorizadora do corte rescisório, nos termos do CPC/2015, art. 966, V: o bem protegido pelo CCB, art. 950 é precisamente a capacidade laboral do trabalhador, que, diferentemente do que consignado na decisão rescindenda, caracteriza-se sim como patrimônio material por se tratar do elemento proporcionador e garantidor da subsistência do indivíduo. 5. Sintetizando, o acórdão rescindendo, ao registrar a afetação da capacidade laboral da recorrente como consequência de doença ocupacional e, mesmo assim, indeferir o pensionamento mensal, ofendeu o CCB, art. 950, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impor, por conseguinte, a procedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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45 - TST Danos materias. Pensão. Incapacidade laboral total. Período de duração. Matéria fática.
«É insuscetível de revisão extraordinária acórdão regional prolatado com valoração das provas e dos fatos dos autos pois somente com o reexame de provas e fatos seria possível afastar a premissa em que se baseou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante causou incapacidade laboral temporária total - de setembro de 1987 a junho de 1989 - circunstância que influiu na fixação do valor da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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46 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO PROVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a tutela antecipada de pensionamento provisório decorrente da incapacidade temporária laborativa pot acidente de trânsito em que se imputa a responsabilidade à parte agravada. ... ()
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47 - STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Não comprovação da incapacidade do segurado. Revisão. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()
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48 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência de incapacidade laborativa da agravante. Reexame de matéria fático-probatória. Pretensão de majorar montante de indenização a título de danos morais. Valor não irrisório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
«1 - O Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, rejeitou o pleito de indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia - assentando que não houve perda da capacidade laborativa da ora agravante em decorrência do acidente que motivou a presente ação. A pretensão de revisar tal entendimento, quanto à ocorrência de redução da capacidade laborativa da agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Danos morais e materias. Indenização. Pensão mensal. Incapacidade para a função desempenhada. Concausa. Doença degenerativa.
«1. O e. TRT registrou que «o reclamante foi acometido de patologia protrusão discoligamentar em L5 S1 e Hérnia de disco, ocasionada por uma espondilodiscoartrose lesão degenerativa tendo o trabalho na empresa até o início da sintomatologia (09 anos), contribuindo. (Concausa) em proporção aos 37 anos de trabalho pesado no total, estando o reclamante incapaz permanentemente para o trabalho pesado, e apto após o tratamento, para trabalhos leves, e em movimento. A teor da sentença transcrita no acórdão, «O levantamento e transporte de cargas, com posicionamento incorreto do corpo, ao longo dos anos, aceleraram a degeneração da coluna do reclamante. As lesões na coluna do reclamante advieram de traumas cumulativos no passar anos, tendo o longo período de trabalho efetivo na reclamada contribuído, juntamente com a idade do mesmo, para o surgimento a lesão degenerativa que levou à protrusão disco-ligamentar em L5-SI e hérnia de disco. Consta do texto transcrito no decisum a quo que, atualmente, «o reclamante se encontra aposentado por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, haja vista a concausa verificada pelo INSS, somente estando apto para trabalhos leves. Está registrado que a perícia «detectou o uso de apenas um equipamento de proteção para diminuir a carga sobre a coluna, mas vale ressaltar que o trabalhador retirava rolos de tecido e rolava tambores com mais de 100 quilos. Foi noticiado que a segunda perícia ratificou a conclusão da anterior, esclarecendo que «os onze anos de labor pesado, na reclamada, sem EPIs adequados, em jornada excessiva, sem postura correta e sem programas de prevenção à saúde do trabalhador contribuíram, como concausa, para as dores lombares no reclamante, para o surgimento da hérnia de disco, para o seu afastamento pelo INSS por sete anos, e incapacidade laboral total. Está consignado que «O nexo causal e a culpabilidade já se encontram reconhecidos na própria CAT emitida pela empresa tardiamente e que «Não se tem prova de nenhuma diligência preventiva da empresa, pelo contrário a conduta omissiva acelerou o processo degenerativo na coluna do reclamante. 2. Ao julgamento do recurso ordinário, o Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrada «a prática de ato ilícito por parte da Empregadora e que restaram «ausentes os requisitos necessários à condenação Empresarial na obrigação de indenizar. Nesse sentir, aquela Corte reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a pensão mensal correspondente ao ganho real da vítima, a partir da aposentadoria até a morte do reclamante, tendo em conta o advento da total incapacidade para o trabalho. Determinou-se, ainda, a constituição de capital «para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia, nos moldes do CPC/1973, art. 602, parágrafo primeiro. ... ()
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50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado aa Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para, reconhecendo os requisitos de responsabilidade civil do empregador, deferir o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), gastos comprovados com remoções via ambulância. No tocante ao pedido de pagamento de pensão mensal, a Corte local indeferiu o pleito « por se tratar de incapacidade parcial , ressaltando, ainda, o fato de o trabalhador estar em gozo de auxílio doença por acidente. Tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o trabalho, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de não ter sofrido redução salarial, tampouco de continuar laborando em função decorrente de readaptação ou de receber benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. E sta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST. Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o CCB, art. 407, segundo o qual: «Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedente da 4ª Turma do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Estando, pois, a decisão do Regional parcialmente dissonante com esse entendimento (não adoção da taxa SELIC para os fins de correção monetária e de juros de mora), é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de se estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.... ()