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Doc. LEGJUR 858.8360.1753.5049

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI. PROCESSUAL.


Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. Pretensão de professor(a) estadual à exclusão dos valores recebidos a título de gratificação de dedicação plena e integral - GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tal direito e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de lhe restituir(em) os valores alegadamente recolhidos a maior de 26/01/2021 (fl. 14) a maio de 2022 (fl. 27). Admissibilidade. Tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado (SP) no julgamento do PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: «O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 163. Dever de uniformização a ser observado. Indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GDPI, a partir de 12/11/2019. Repetição de indébito tributária pleiteada (vide fl. 11) devida. Sentença mantida. Recurso não provido com determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 754.6422.2983.7574

2 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI. PROCESSUAL.


Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. Pretensão de professor(a) estadual à exclusão dos valores recebidos a título de gratificação de dedicação plena e integral - GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tal direito e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de lhe restituir(em) os valores alegadamente recolhidos a maior do mês referência de março/2020 (fl. 19) a maio/2022 (fl. 35). Admissibilidade. Tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado (SP) no julgamento do PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: «O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 163. Dever de uniformização a ser observado. Indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GDPI a partir de 12/11/2019. Repetição de indébito tributária pleiteada devida. Sentença mantida. Recurso não provido com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 722.1536.2560.5838

3 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.


Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de restituir(em) os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (advento Emenda Constitucional 103/19; cf. Emenda Constitucional 49/2020, art. 2º); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Devida a exclusão das parcelas não incorporadas e não mais incorporáveis recebidas a título de gratificação de representação e gratificação judiciária da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (gratificação judiciária e gratificação de representação, estas ref. parcelas não incorporadas aos vencimentos) e parcelas do quinquênio, sexta-parte e adicional de qualificação que eventualmente tenham incidido sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 12/11/2019. Redução do valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 489.3426.6682.0402

4 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.


Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da parte ré na obrigação de restituir os valores recolhidos a maior desde 10/05/2022 (posse no cargo de assistente judiciário posterior ao advento Emenda Constitucional 103/19) ; observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Devida a exclusão das parcelas não incorporadas e/ou incorporáveis recebidas a título de gratificação de representação e gratificação judiciária da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 10/05/2022. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (gratificação judiciária e gratificação de representação, estas ref. parcelas não incorporadas aos vencimentos) e parcelas do quinquênio e do adicional de qualificação que tenham incidido sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 10/05/2022. Sentença mantida. Recurso não provido com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 830.8451.4788.2925

5 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.


Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da parte ré na obrigação de restituir os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (advento Emenda Constitucional 103/19; cf. Emenda Constitucional 49/2020, art. 2º); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Devida a exclusão das parcelas não incorporadas e não mais incorporáveis recebidas a título de gratificação de representação e gratificação judiciária da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (gratificação judiciária e gratificação de representação, estas ref. parcelas não incorporadas aos vencimentos) e parcelas do quinquênio e do adicional de qualificação que eventualmente tenham incidido sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 12/11/2019. Redução do valor da condenação (vide às fls. 87/88). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 701.9021.8004.0105

6 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. art. 8º, §§ 2º E 3º DA LCE 1.012/07


e art. 37, §4º DO DECRETO 65.964/2021 (regulamenta a LCE 1354/2020). GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - PARCELA NÃO INCORPORADA. SUBST. GRAT. REPRESENTAÇÃO e SUBST. EVENTUAL ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL. Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. Pretensão à exclusão dos valores recebidos a título de gratificação de representação, quanto à sua parcela não incorporada (rubrica 05.005), subst. gratificação de representação (rubrica 14.007) e subst. eventual administrativa (rubrica 14.004) da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da ré na obrigação de restituir os valores alegadamente recolhidos a maior; observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Sentença de fls. 159/173 mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 286.8120.6115.9366

7 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (05.005). PRO-LABORE (11.011). PROCESSUAL.


Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. MÉRITO. Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação de representação (rubrica 05.005) e pro labore (rubrica 11.011) da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de restituir(em) os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (Emenda Constitucional 103/19; cf. Emenda Constitucional 49/2020, art. 2º); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 422.9596.3926.6911

8 - TJSP RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES.


Pretensão de revisão de aposentadoria proporcional por idade, a fim de se aplicar o redutor de cinco anos concedido ao professorado. Possibilidade. Redutor temporal previsto no § 5º da CF/88, art. 40, que não está restrito aos casos de aposentadoria integral. Entendimento sedimentado pelo C. STF de que «na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores". Inaplicabilidade do LCE 836/97, art. 39, cuja eficácia foi suspensa após a edição da norma geral previdenciária prevista na LF 10.887/04. Precedentes. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos improvidos... ()

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Doc. LEGJUR 428.6828.3649.0253

9 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR(A) ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATADO SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LCE 1.093/2009. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE.


Pretensão de professor(a) estadual contratado(a) por tempo determinado nos termos da LCE 1.093/2009, e, portanto, submetido ao regime geral de previdência social (RGPS) à cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de dedicação exclusiva, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) na obrigação de lhe restituir (repetição de indébito tributário) os valores recolhidos a tal título (sobre a GDE), observada a prescrição quinquenal. PROCESSUAL. Legitimidade passiva da Fazenda Pública (SP) reconhecida. MÉRITO. Tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (tema 163) que não se aplica ao caso concreto. Precedentes do STF. A gratificação de dedicação exclusiva - GDE, prevista nos arts. 61 a 65 da LCE 1.374/22, trata-se de verba de natureza remuneratória, específica, transitória e eventual que não se incorpora aos vencimentos e/ou aos proventos dos servidores. Indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores a título de gratificação de dedicação exclusiva - GDE, nos termos do art. 65, parágrafo único, da LCE 1.374/22, não fazendo a lei estadual - que instituiu a referida gratificação - distinção entre os servidores vinculados ao RPPS em relação àqueles vinculados ao RGPS (professores contratados por tempo determinado, cf. LCE 1.093/09). Devida a repetição de indébito tributária pleiteada. Sentença de 1º grau mantida ainda que por outro fundamento. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 706.1681.1468.1596

10 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DE ORIGEM E O SALÁRIO BASE DO CARGO EM COMISSÃO. GDAC INCORPORADA (004924).


Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação, bem como (ii) da diferença remuneratória havida entre o valor do salário base do cargo de origem em relação ao salário base recebido pelo cargo em comissão e (iii) valor de GDAC (004924) recebidos da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação das rés na obrigação de restituírem os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (Emenda Constitucional 103/19; cf. art. 2º da EC estadual 49/2020); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade em parte. Devida a exclusão das gratificações de representação (rubrica 005840) e judiciária (rubrica 004900) não incorporadas aos vencimento da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Indevida a exclusão da parcela incorporada a título de GDAC (rubrica 004924) da base da contribuição previdenciária. Alegada diferença remuneratória havida entre o valor do salário base (rubrica 001001) do cargo de origem em relação ao salário base recebido pelo cargo em comissão (assistente judiciário) não demonstrada (CPC/2015, art. 373, I ). Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (gratificação judiciária e gratificação de representação, estas ref. parcelas não incorporadas aos vencimentos) e parcelas do quinquênio, sexta-parte e adicional de qualificação que eventualmente tenham incidido sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 12/11/2019. Ausência de interesse recursal da recorrente no que se refere aos índices e termos iniciais de atualização monetária e juros de mora arbitrados. Sentença de fls. 83/89 mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 959.9255.7113.8291

11 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DE ORIGEM E O SALÁRIO BASE DO CARGO EM COMISSÃO - CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO.


Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação, bem como (ii) da diferença remuneratória havida entre o valor do salário base do cargo de origem em relação ao salário base recebido pelo cargo em comissão de chefe de serviço judiciário da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de restituir(em) os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (advento Emenda Constitucional 103/19; cf. Emenda Constitucional 49/2020, art. 2º); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Devida a exclusão das parcelas não incorporadas e não mais incorporáveis recebidas a título de (i) diferença remuneratória havida entre o valor do salário base do cargo de origem (escrevente técnico judiciário) em relação ao salário base recebido pelo cargo chefe de serviço judiciário, (ii) gratificação de representação e (iii) gratificação judiciária da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (diferenças remuneratórias, gratificação judiciária e gratificação de representação, estas últimas ref. parcelas não incorporadas) e parcelas do quinquênio, sexta-parte e adicional de qualificação que incidiram sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 12/11/2019. Redução do valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 594.2951.2932.8182

12 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) público estadual e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária. Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) público estadual e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária. Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado (SP) e no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (tema repetitivo 424) pelo STJ. Senteça de improcedência. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 477.6780.0394.4783

13 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Tupi Paulista - Servidor Público Estadual - Oficial Administrativo - Contribuição previdenciária sobre a gratificação executiva - Descontos a esse título - Pretensão de restituição dos valores - Sentença monocrática que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Tupi Paulista - Servidor Público Estadual - Oficial Administrativo - Contribuição previdenciária sobre a gratificação executiva - Descontos a esse título - Pretensão de restituição dos valores - Sentença monocrática que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis - Gratificação executiva constitui verba de natureza de caráter genérico (Súmula 134 do e. TJSP) e permanente e se incorpora à aposentadoria do servidor público, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. COMARCA DE TUPI PAULISTA. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE QUE SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. 1. Gratificação executiva caracteriza-se como verba de natureza permanente. 2. Exegese do Lei Complementar 797/1995, art. 4º. A Gratificação Executiva será computada para fins de incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. 3. Tema 163 do STF: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 4. sentença de improcedência, confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001352-02.2023.8.26.0638; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tupi Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)"; «Gratificação Executiva (LCE 797/95). Descontos de contribuição previdenciária. Gratificação de caráter genérico e permanente. Súmula 134/TJSP. Previsão da LCE 797/95 de incidência dos descontos previdenciários. Ação julgada improcedente. Recurso inominado da autora improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005361-06.2023.8.26.0024; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023)"; «Gratificação Executiva (LCE 797/95). Descontos de contribuição previdenciária. Gratificação de caráter genérico e permanente. Súmula 134/TJSP. Previsão da LCE 797/95 de incidência dos descontos previdenciários. Ação julgada improcedente. Recurso inominado da autora improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005532-60.2023.8.26.0024; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)"; «TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual 797/1995 criou a Gratificação Executiva a qual possui natureza de verba de caráter geral e que independe de alguma situação excepcional para ser atribuída; 2. A incorporação da verba à aposentadoria do servidor público estadual faz incidir a contribuição previdenciária porque refletirá nos proventos da aposentadoria, conforme art. 8º da Lei Complementar Estadual 1012/2007; 3. A parte autora não faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre a gratificação executiva e à devolução dos descontos devidos; 4. Precedentes, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 134/TJSP; 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001346-92.2023.8.26.0638; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tupi Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023)". Sentença de improcedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade deferida, observados os termos do art. 98, §3º do CPC.

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Doc. LEGJUR 365.2606.1765.7239

14 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) público estadual e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) público estadual e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença prêmio indenizada, esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade. Inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado (SP) e no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (tema repetitivo 424) pelo STJ. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 282.5864.6706.1849

15 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA. art. 11, §1º, da LCE 1.164/2012. Pretensão à cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de GDPI - gratificação de dedicação plena integral, apostilando-se tal direito, e, por conseguinte, à condenação da Fazenda Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA. art. 11, §1º, da LCE 1.164/2012. Pretensão à cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de GDPI - gratificação de dedicação plena integral, apostilando-se tal direito, e, por conseguinte, à condenação da Fazenda Pública Estadual a restituir os valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Inadmissibilidade. MÉRITO. Entendimento (tese) uniformizado no julgamento do PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050. GDPI que se trata de verba de natureza propter laborem, pro labore faciendo e eventual, ainda que seja suscetível de ser computada no cálculo dos proventos do(a) servidor(a) quando da passagem deste(a) à inatividade. Devida a incidência da contribuição previdenciária. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 504.9716.8749.9804

16 - TJSP MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - NÃO INCIDÊNCIA - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM - SENTENÇA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O Ementa: MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - NÃO INCIDÊNCIA - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM - SENTENÇA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

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Doc. LEGJUR 108.7879.9451.2871

17 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Não Fazer - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Verba que compõe o benefício previdenciário para efeito de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Não Fazer - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Verba que compõe o benefício previdenciário para efeito de cálculo de aposentadoria - GPDI não possui caráter transitório - Legalidade dos descontos - Subsidiariamente: Termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito são devidos a partir do trânsito em julgado - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Recorrente responsável pelos descontos efetuados cuja legalidade se questiona - GDPI que constitui verba de natureza pro labore faciendo, conforme decidido no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, e, como tal, não se incorpora aos vencimentos - Inocorrência da incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) - INADMISSIBILIDADE - VANTAGEM DE NATUREZA PRO-LABORE FACIENDO - OBSERVÂNCIA DO PUIL 000375-21.2017.8.26.9050 E TEMA 163 DO STF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001833-34.2023.8.26.0615; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) - Prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.       

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Doc. LEGJUR 622.3605.7362.1758

18 - TJSP 1- MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - NÃO INCIDÊNCIA - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM - SENTENÇA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O Ementa: 1- MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - NÃO INCIDÊNCIA - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM - SENTENÇA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA Emenda Constitucional 113/2021 A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), CONFORME art. 7º - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER OBSERVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

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Doc. LEGJUR 618.2702.1692.1024

19 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em demanda que discutia a ilegitimidade passiva do ente estatal e a possibilidade de exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) da base de cálculo da contribuição previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 636.2776.7712.9086

20 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em demanda que discutia a ilegitimidade passiva do ente estatal e a possibilidade de exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) da base de cálculo da contribuição previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 249.5666.8173.2699

21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer - Conversão de Tempo de Serviço Especial em Tempo Comum para fins Previdenciários - Rejeição de impugnação - Recurso do Executado - Inexigibilidade do título judicial - Inaplicabilidade do Tema 942 do C. STF e da Súmula Vinculante 33/STF aos policiais militares - Distinguishing - Regime previdenciários próprio dos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer - Conversão de Tempo de Serviço Especial em Tempo Comum para fins Previdenciários - Rejeição de impugnação - Recurso do Executado - Inexigibilidade do título judicial - Inaplicabilidade do Tema 942 do C. STF e da Súmula Vinculante 33/STF aos policiais militares - Distinguishing - Regime previdenciários próprio dos militares estaduais - Impossibilidade de regime jurídico-previdenciário híbrido - Vedação à contagem de tempo fictício - Subsidiariamente - Ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos (art. 40, §4º, CF/88) - Necessidade de perícia complexa - Incompetência do juizado especial - Ausência de interesse processual - Desacolhimento - Argumentos já enfrentados e afastados em contestação e em razões de recurso inominado, como bem apontado no Decisum - Matéria já devidamente apreciada e com decisão transitada em julgado - Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença - Impossibilidade de violação à coisa julgada - Nesse sentido: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O CORRETO APOSTILAMENTO NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0102116-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. 

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Doc. LEGJUR 231.5610.4825.6825

22 - TJSP MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - NÃO INCIDÊNCIA - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP SUPERADA - PRECEDENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM - SENTENÇA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - Ementa: MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - NÃO INCIDÊNCIA - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP SUPERADA - PRECEDENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM - SENTENÇA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - «APROVEITAMENTO DE PETIÇÃO - INOVAÇÃO DESCABIDA - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DA LEALDADE PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA Emenda Constitucional 113/2021 A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), CONFORME art. 7º - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER OBSERVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

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Doc. LEGJUR 924.1200.0407.6092

23 - TJSP MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - APOSTILAMENTO DO DIREITO RECONHECIDO À RECORRENTE - DESCABE SUCUMBÊNCIA. FESP - RESSALVA DE Ementa: MAGISTÉRIO ESTADUAL -  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - APOSTILAMENTO DO DIREITO RECONHECIDO À RECORRENTE - DESCABE SUCUMBÊNCIA. FESP - RESSALVA DE QUE A GDPI FOI REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA GDE SENDO AMBAS DE NATUREZA DISTINTA - Lei Complementar Estadual 1.374/2022, que substituiu a GDPI pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) A QUAL NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

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Doc. LEGJUR 829.6468.9353.7420

24 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda do Estado de são Paulo e São Paulo Previdência/SPPREV - Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado quanto ao pedido de repetição de contribuições previdenciárias exigidas em excesso - Base de incidência de contribuição previdenciária - Verbas incorporáveis a futuro benefício previdenciário a teor da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário Ementa: Recurso Inominado - Fazenda do Estado de são Paulo e São Paulo Previdência/SPPREV - Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado quanto ao pedido de repetição de contribuições previdenciárias exigidas em excesso - Base de incidência de contribuição previdenciária - Verbas incorporáveis a futuro benefício previdenciário a teor da tese fixada no julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 163 do STF - Disciplina da atualização e remuneração das verbas repetidas mantida - Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 923.3935.5017.2559

25 - TJSP BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE QUE COMPUNHA OS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE OBSERVOU PRECEDENTES FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - LEGIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS Ementa: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE QUE COMPUNHA OS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE OBSERVOU PRECEDENTES FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - LEGIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA L.J.E. - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 916.2621.9851.1664

26 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, COM INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em matéria previdenciária, aplicam-se as regras vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para a jubilação (tempus regit Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, COM INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em matéria previdenciária, aplicam-se as regras vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para a jubilação (tempus regit actum). Na espécie, houve o ingresso em cargo público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Nada obstante, houve nesse interregno interrupção de vínculo com o serviço público sem que houvesse implementado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes da ruptura. Interrupção de exercício de 16/6/2007 a 03/9/2007; de 18/12/2007 até 18/2/2008 e de 31/12/2008 até 15/2/2009. Destarte, considerando que o início deste novo vínculo se deu após a vigência da supracitada emenda constitucional, as regras de transição nela previstas não se aplicam à recorrente.  Autora que não faz jus à integralidade de proventos e paridade remuneratória uma vez que houve quebra de vínculo com o serviço público, com solução de continuidade, e reingresso após o advento das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 856.5202.6441.5076

27 - TJSP RECURSO INOMINADO -   Servidores Públicos Municipais - Exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Insalubridade - Repetição de valores - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria - Desacolhimento - Descontos efetuados com observância da legislação então Ementa: RECURSO INOMINADO -   Servidores Públicos Municipais - Exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Insalubridade - Repetição de valores - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria - Desacolhimento - Descontos efetuados com observância da legislação então vigente - Lei Municipal previa a incorporação do adicional de insalubridade, percebido pelo prazo não inferior a 05 anos - EC - 103/2019 - Modificação legislativa que excluiu a incorporação - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Instituto dos Municipiários de Ribeirão Preto -IPM. Agente comunitário de Saúde. Pretensão de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, visto a modificação legislativa que passou a não incorpora-la mais à remuneração. Impossibilidade de restituição. Tempus regit actum. Descontos feitos em obediência à legalidade e normas então vigentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1018339-58.2022.8.26.0506; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. LEGJUR 354.0552.6597.7993

28 - TJSP Embargos de declaração - Alegação de erro material - V. Acórdão que aplicou tese em contrariedade ao precedente vinculante firmado pela E. Turma de Uniformização, que tratou ser ilegal o desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Embargos acolhidos com efeitos infringentes

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Doc. LEGJUR 258.9008.8016.0596

29 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória  c/c Restituição de Valores  - Servidora Pública Estadual - Professora de Educação Básica II  - Pedido de cessação do desconto da contribuição previdenciária  sobre a GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL)  e  restituição das importâncias já descontadas. Sentença de procedência. Irresignação da FESP. Aplicação do entendimento da Turma de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória  c/c Restituição de Valores  - Servidora Pública Estadual - Professora de Educação Básica II  - Pedido de cessação do desconto da contribuição previdenciária  sobre a GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL)  e  restituição das importâncias já descontadas. Sentença de procedência. Irresignação da FESP. Aplicação do entendimento da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no representativo de controvérsia 0000375-21.2017.8.26.9050, julgado em  19.03.2018, que firmou entendimento de que a GDPI possui caráter pro labore faciendo, ou seja, trata-se de uma verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais, de cunho indiscutivelmente transitório e eventual, de modo que não se incorpora aos vencimentos e, por consequência, sobre ela não deve ocorrer desconto previdenciário.  Tema 163 STF. Inteligência do art. 8º, §1º, item 8 da LC Estadual 1.012/2007 c/c art. 65, parágrafo único, da LC Estadual 1.374/2022. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. LEGJUR 700.5239.9176.2770

30 - TJSP Readequação de acórdão - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Sentença de procedência mantida em grau recursal - Devolução dos autos à Turma Julgadora para readequação ou manutenção do v. acórdão - CPC/2015, art. 1.030, II - Aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Pedido inicial parcialmente procedente - Acórdão retificado em juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso inominado.

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Doc. LEGJUR 911.9463.4080.2138

31 - TJSP Readequação de acórdão - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Sentença de procedência mantida em grau recursal - Devolução dos autos à Turma Julgadora para readequação ou manutenção do v. acórdão - CPC/2015, art. 1.030, II - Aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Pedido inicial parcialmente procedente - Acórdão retificado em juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso inominado.

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Doc. LEGJUR 585.4106.9762.8945

32 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação, judiciária, incluindo reflexos sobre o 13º salário) - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação, judiciária, incluindo reflexos sobre o 13º salário) - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que não podem integrar o benefício previdenciário - Subsidiariamente - Consectários legais - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade passiva inegável - Ré/Recorrente responsável pelos descontos da contribuição previdenciária do autor - Exclusão da cobrança determinada por lei - Prova da opção do servidor não produzida pelas rés, a quem cabia o ônus de sua produção - Impossibilidade de exigir do recorrido a produção de prova negativa (ausência de opção) - Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - Prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ART. 8º, § 1º, 7, DA LCE 1.012/2007 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005260-83.2023.8.26.0568; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. LEGJUR 103.1674.7430.9300

33 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Juizado especial federal. Uniformização de jurisprudência. Divergência jurisprudencial. Turma recursal da mesma região. Inadmissibilidade. Lei 10.259/2001, art. 14.


«Não se conhece do pedido de uniformização baseado em divergências havida entre julgados de turmas recursais da mesma Região. ... ()

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Doc. LEGJUR 382.9792.6889.4876

34 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA DA LCE 797/1995 - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 853.0265.8078.2758

35 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição tributária - Repetição de Indébito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegou tratar-se de verba de natureza eventual, que não se incorpora ao salário do servidor - Desacolhimento - Gratificação executiva é verba de caráter geral e Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição tributária - Repetição de Indébito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegou tratar-se de verba de natureza eventual, que não se incorpora ao salário do servidor - Desacolhimento - Gratificação executiva é verba de caráter geral e atribuída independente de qualquer situação excepcional - Integração da base de cálculo da contribuição previdenciária - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Reconhecida a legitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. Pretensão de exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição previdenciária e repetição de indébito. Impossibilidade. Gratificação Executiva trata de verba de caráter permanente e não transitória. Deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000884-27.2023.8.26.0480; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) - Sentença que deu solução correta ao litígio, merecendo ser mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. LEGJUR 1692.3106.4849.7500

36 - TJSP Contribuição Previdenciária- Policial Militar Inativo - autos devolvidos a esta TURMA para equacionar entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) com modulação - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Apreciação da Ementa: Contribuição Previdenciária- Policial Militar Inativo - autos devolvidos a esta TURMA para equacionar entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) com modulação - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Apreciação da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Insubsistência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023 - nova decisão proferida nos termos do voto do relator

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Doc. LEGJUR 1692.3106.4736.0600

37 - TJSP Contribuição Previdenciária- Policial Militar Inativo - autos devolvidos a esta TURMA para equacionar entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) com modulação - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Apreciação da Ementa: Contribuição Previdenciária- Policial Militar Inativo - autos devolvidos a esta TURMA para equacionar entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) com modulação - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Apreciação da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Insubsistência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023 - nova decisão proferida nos termos do voto do relator

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Doc. LEGJUR 916.2938.1003.6277

38 - TJSP RECURSO INOMINADO -   Servidora Pública Estadual - Agente de Serviço Judiciário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Exclusão opcional Ementa: RECURSO INOMINADO -   Servidora Pública Estadual - Agente de Serviço Judiciário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Exclusão opcional (art. 8º, §2º, da LCE 1.012/2007) - Legalidade da contribuição previdenciária sobre a GDAC - Tema 163 do STF - Correção monetária - Juros de mora - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Fazenda Estadual responsável pelos descontos previdenciários e acesso aos holerites e descontos realizados - Verba incorporável aos proventos de aposentadoria até a Emenda Constitucional 103/19  - Descontos que, à época, ocorreram em observância à legislação vigente - Tema 163 do Col. STF - Descontos posteriores, contudo, devem cessar e ser restituídos - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS - GDAC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Legitimidade passiva da FESP na condição de responsável pelos descontos da contribuição previdenciária. 2. Contribuição previdenciária sobre Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias - GDAC. 3. Impossibilidade. 4. Índices e termos iniciais de correção monetária e juros corretamente fixados. 5. Necessidade de observância tratar-se de relação jurídica tributária quando do cumprimento de sentença. 6. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1046350-64.2023.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) « - Pedidos subsidiários prejudicados - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Aplicação do RE Acórdão/STF do STF (Tema 810) e REsp 1.495.146 MG do STJ (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic - Súmula 188/STJ - Art. 167, parágrafo único, do CTN - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. LEGJUR 590.8339.6692.7535

39 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário - Servidores Públicos Estaduais - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário - Servidores Públicos Estaduais - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que não podem integrar o benefício previdenciário - Subsidiariamente - Consectários legais - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade inegável - Ré/Recorrente responsável pelos descontos da contribuição previdenciária do autor - Exclusão da cobrança determinada por lei - Prova da opção do servidor não produzida pelas rés, a quem cabia o ônus de sua produção - Impossibilidade de exigir do recorrido a produção de prova negativa (ausência de opção) - Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ART. 8º, § 1º, 7, DA LCE 1.012/2007 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005260-83.2023.8.26.0568; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. LEGJUR 163.2042.0739.5210

40 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Sentença que observou a prescrição quinquenal e a aplicação dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 488.0828.7842.0583

41 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 900.0144.0438.2403

42 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação «Declaratória de abusividade de cobrança, de obrigação de fazer - Servidora Pública Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Autora que não provou ter exercido o direito de opção pela exclusão das Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação «Declaratória de abusividade de cobrança, de obrigação de fazer - Servidora Pública Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Autora que não provou ter exercido o direito de opção pela exclusão das parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que não podem integrar o benefício previdenciário - Consectários legais - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade passiva inegável - Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos efetuados - Exclusão da cobrança determinada por lei - Prova da opção da servidora não produzida pelas rés, a quem cabia o ônus de sua produção - Impossibilidade de exigir a produção de prova negativa (ausência de opção) - Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ART. 8º, § 1º, 7, DA LCE 1.012/2007 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005260-83.2023.8.26.0568; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. LEGJUR 822.6963.5991.7458

43 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 220.0146.6098.7231

44 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 528.6354.2450.3027

45 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São João da Boa Vista - Servidor público municipal - Sentença de procedência que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e consequente recálculo de seus vencimentos, condenando o Instituto ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e descontada a contribuição Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São João da Boa Vista - Servidor público municipal - Sentença de procedência que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e consequente recálculo de seus vencimentos, condenando o Instituto ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e descontada a contribuição previdenciária devida pelo servidor - Recurso Inominado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - Parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Pertinência subjetiva da lide com relação ao Instituto pelo período de inatividade da recorrida - Preliminar rejeitada - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Pretensão de inclusão, na base de cálculo, da denominada Parcela Destacada - Verba de natureza não eventual, com nítido caráter salarial e que deve integrar o conceito de vencimento para efeitos de incidência dos adicionais temporais - Recálculo necessário - Confiram-se os seguintes julgados: «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004735-72.2021.8.26.0568; Relator (a): Christian Robinson Teixeira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023)"; «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004720-06.2021.8.26.0568; Relator (a): PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI PARISI; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023)"; «Servidor Público Municipal - Base legal para o cálculo da sexta-parte com a incidência ou não da denominada «parcela destacada, observada a prescrição - Dado provimento ao recurso para determinar o pagamento da diferença apurada, observada a correção monetária, pelos índices do Tribunal de Justiça, observada ainda, a taxa de juros de mora o quantum decidido na ADI 4425. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0005795-44.2014.8.26.0568; Relator (a): Misael dos Reis Fagundes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2016; Data de Registro: 22/07/2016)". Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 111.3438.1368.9217

46 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c repetição de indébito tributário - Servidor Público Estadual - Exclusão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pró-labore (Lei 10.168/68) - Restituição de valores - Reflexo no 13º salário e 1/3 de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual - Exclusão dos valores restituídos da base Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c repetição de indébito tributário - Servidor Público Estadual - Exclusão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pró-labore (Lei 10.168/68) - Restituição de valores - Reflexo no 13º salário e 1/3 de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual - Exclusão dos valores restituídos da base de cálculo de eventual benefício a ser pago a parte autora na inatividade - Incidência de juros a partir do trânsito em julgado - Desacolhimento - Legitimidade do réu/recorrente responsável pelos descontos - Exclusão da cobrança previdenciária determinada por lei - Inexistência de prova da opção pela contribuição - Ônus do réu/recorrente -   Correção das prestações vencidas pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - AFASTAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OFICIAL ADMINISTRATIVO - PRÓ-LABORE (LEI 10.168/68, art. 24) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - INTELIGÊNCIA DO art. 24, § 2º DA LEI ESTADUAL 10.168/68 - ART. 39, § 9º DA CF - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001308-60.2023.8.26.0483; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.        

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Doc. LEGJUR 754.4393.4823.8454

47 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São João da Boa Vista - Servidora pública municipal - Sentença de procedência que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e consequente recálculo de seus vencimentos, condenando o Instituto ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e descontada a contribuição Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de São João da Boa Vista - Servidora pública municipal - Sentença de procedência que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e consequente recálculo de seus vencimentos, condenando o Instituto ao pagamento das diferenças devidas a partir da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal e descontada a contribuição previdenciária devida pelo servidor - Recurso Inominado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - São João Prev - Parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Pertinência subjetiva da lide com relação ao Instituto pelo período de inatividade da recorrida - Preliminar rejeitada - Alegação de ofensa ao princípio da vedação ao «efeito cascata, que se trata de sobreposição ou cumulação de cálculos remuneratórios referentes à dois ou mais benefícios, acarretando bis in idem - Inocorrência - A parte autora não pretende «incidência recíproca de benefícios - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Pretensão de inclusão, na base de cálculo, da denominada Parcela Destacada - Verba de natureza não eventual, com nítido caráter salarial e que deve integrar o conceito de vencimento para efeitos de incidência dos adicionais temporais - Recálculo necessário - Confiram-se os seguintes julgados: «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004735-72.2021.8.26.0568; Relator (a): Christian Robinson Teixeira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023)"; «SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VANTAGEM FUNCIONAL. PARCELA DESTACADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. «PARCELA DESTACADA QUE TEM CARÁTER NÃO EVENTUAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004720-06.2021.8.26.0568; Relator (a): PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI PARISI; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023)"; «Servidor Público Municipal - Base legal para o cálculo da sexta-parte com a incidência ou não da denominada «parcela destacada, observada a prescrição - Dado provimento ao recurso para determinar o pagamento da diferença apurada, observada a correção monetária, pelos índices do Tribunal de Justiça, observada ainda, a taxa de juros de mora o quantum decidido na ADI 4425. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0005795-44.2014.8.26.0568; Relator (a): Misael dos Reis Fagundes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2016; Data de Registro: 22/07/2016)". Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. LEGJUR 573.3805.0682.2129

48 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) - INADMISSIBILIDADE - VANTAGEM DE NATUREZA PRO-LABORE FACIENDO - OBSERVÂNCIA DO PUIL 000375-21.2017.8.26.9050 E TEMA 163 DO STF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 567.2464.6451.6383

49 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA DE CARÁTER EVENTUAL QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS BASE. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAL PARCELA. 1- Precedente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (0000375-21.2017.8.26.9050, j. 28/02/2018, Rel. Cyntia Thomé) e Tema 163 do STF 2 - Débito de natureza Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). VERBA DE CARÁTER EVENTUAL QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS BASE. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAL PARCELA. 1- Precedente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (0000375-21.2017.8.26.9050, j. 28/02/2018, Rel. Cyntia Thomé) e Tema 163 do STF 2 - Débito de natureza tributária. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. 2. Inaplicabilidade da Lei 11.960/09. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E SOBRE OS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810). 3 - Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). 4 - Correção monetária desde os descontos indevidos pelo IPCA-E até o trânsito em julgado 4 - Aplicação da taxa SELIC tanto para correção monetária como para juros de mora após o trânsito em julgado. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 378.1374.4422.7192

50 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO EM COMISSÃO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF) - VERBA NÃO INCORPORÁVEL - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO EM COMISSÃO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF) - VERBA NÃO INCORPORÁVEL - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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