Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.7879.9451.2871

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Não Fazer - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Verba que compõe o benefício previdenciário para efeito de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Não Fazer - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Verba que compõe o benefício previdenciário para efeito de cálculo de aposentadoria - GPDI não possui caráter transitório - Legalidade dos descontos - Subsidiariamente: Termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito são devidos a partir do trânsito em julgado - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Recorrente responsável pelos descontos efetuados cuja legalidade se questiona - GDPI que constitui verba de natureza pro labore faciendo, conforme decidido no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, e, como tal, não se incorpora aos vencimentos - Inocorrência da incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) - INADMISSIBILIDADE - VANTAGEM DE NATUREZA PRO-LABORE FACIENDO - OBSERVÂNCIA DO PUIL 000375-21.2017.8.26.9050 E TEMA 163 DO STF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001833-34.2023.8.26.0615; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) - Prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.       

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