1 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante. Estabilidade da gestante.
«Basta a confirmação objetiva, ou seja, exame laboratorial ou ultrassonográfico, de que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho para assegurar à gestante a estabilidade constitucional.... ()
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2 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Dispensa. Empregada gestante. Estabilidade.
«A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo (no qual se inclui o período do aviso prévio), ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante remuneratório que receberia em todo o período de estabilidade.... ()
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3 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Aborto. Estabilidade da gestante. Aborto espontâneo. Período da garantia do emprego.
«Nas palavras da Exma. Juíza Cláudia Eunice Rodrigues: «A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. Assim dispõem o CF/88, art. 7º, inciso VIII e o ADCT/88, art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o CLT, art. 395 (CLT)» (Processo 0011774-97-2013-5-03-0087, 4ª Vara do Trabalho de Betim, Data de Julgamento 06/10/2014).»... ()
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4 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Estabilidade da gestante. Má-fé da autora. Objetivo pecuniário da ação.
«Comprovado que o objetivo do ajuizamento da ação foi exclusivamente pecuniário, não pretendendo a parte ter garantido o retorno ao trabalho, e sim uma indenização sem trabalhar, não há falar em condenação do empregador à estabilidade provisória da gestante.... ()
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5 - TST Estabilidade da gestante.
«Segundo o acórdão recorrido, a reclamante foi demitida quando já se encontrava grávida, razão pela qual faz jus à indenização substitutiva do período estabilitário. Para embasar seu juízo, o Colegiado ressaltou o entendimento cristalizado na Súmula 244/TST, I, de que a estabilidade da gestante não pode ser vinculada à ciência do estado gravídico pelo empregador na ocasião da ruptura do vínculo. A Turma acrescentou que, ainda que se considerasse válido o contrato de experiência (o que não é o caso dos autos), a pretensão recursal esbarraria no item III do mesmo verbete jurisprudencial. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte não comporta recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação. Gravidez empregada gestante. Data da última menstruação. Estabilidade não configurada.
«A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo (no qual se inclui o período do aviso prévio), ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante remuneratório que receberia em todo o período de estabilidade. Na hipótese dos autos, contudo, comprovado que a data da última menstruação se deu em 20/05/2013, tem-se que a concepção ocorreu fora do período contratual, encerrado em 02/05/2013, porquanto é sabido que a concepção não ocorre próximo à data da última menstruação, mas cerca de duas semanas depois (em média), demonstrando, assim, que no momento do término do contrato de experiência a Obreira não estava grávida.... ()
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7 - TRT3 Estabilidade provisória da gestante. Contrato de experiência. Ementa. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência.
«O novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual estabelecida no caso, porquanto estende o direito também aos contratos a termo. É o que estabelece a recente alteração ocorrida no item III, da Súmula 244, do TST, modificada pela Resolução 185, de 14/09/2012 (publicada no DJET dos dias 25, 26 e 27 de setembro).... ()
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8 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Aviso-prévio. Estabilidade da gestante. Confirmação da gravidez durante o aviso prévio indenizado.
«É devida a garantia de emprego provisória à gestante, até 5 meses após o parto, mesmo quando a confirmação da gravidez ocorre durante o aviso prévio indenizado. A manutenção da dispensa em tal situação pela empregadora é irregular, fazendo jus a autora à reintegração, com os salários respectivos até efetivação da medida. Inteligência do artigo 10, inciso II, alínea «b do ADCT, interpretado à luz da Súmula 244 do C. TST e CLT, art. 391-A.... ()
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9 - TRT3 Estabilidade da gestante. Contrato de experiência.
«Com a recente alteração da súmula 244 do TST, restou claro que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória, ainda que vigente contrato por tempo determinado. Mantém-se o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não obsta tal garantia.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III. Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à Súmula 244/TST, III, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, «b, do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .
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11 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Rescisão contratual durante o período estabilitário. Direito à estabilidade provisória da gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Dedução do período de recebimento do salário-maternidade do período de estabilidade da gestante. Incabível.
«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I, do TST. ... ()
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12 - TRT3 Estabilidade provisória da gestante. Garantia provisória de emprego. Gestante. Contrato de experiência.
«A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT CF/88). Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da mesma ou do seu empregador acerca do estado gravídico. Com efeito, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade. Especificamente em relação ao contrato de experiência, a jurisprudência era unânime no sentido de que, por se tratar de contrato por prazo certo, não se poderia estender a tal modalidade contratual a mencionada forma de estabilidade. Nesse sentido era o item III da Súmula 244 do C. TST. Entretanto, após a 2ª Semana do TST, aquela C. Corte houve por bem modificar a sua jurisprudência, de forma a dar maior efetividade ao direito fundamental, constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro, adequando-se ao entendimento do próprio STF, até mesmo em razão do princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição, do princípio constitucional da função social da empresa, bem assim pela circunstância de que o pacto de experiência traz ínsita a expectativa das partes de sua continuidade, além do que o art. 10, II, 'b', do ADCT em momento algum restringiu a sua aplicação apenas aos contratos por prazo indeterminado. Nesse sentido é o novo teor do item III da Súmula 244 do C. TST. Por essa razão, por disciplina judiciária, coadunando com o entendimento perfilhado pelo C. TST, tem-se que a estabilidade provisória da gestante deve ser garantida inclusive em caso de admissão por contrato de experiência.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Estabilidade da gestante. Recusa da empregada de retorno ao trabalho. Renúncia à estabilidade. Inexistência.
«Discute-se, nos autos, se a recusa da empregada gestante de retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. O Tribunal Regional entendeu que a recusa injustificada da empregada gestante de retornar ao trabalho configurou renúncia ao direito à estabilidade provisória, acrescentando que o deferimento de pleito indenizatório viola a finalidade social do instituto. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra «b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento da e. SDI-I. Precedentes. Inexistentes os requisitos da Súmula 219/TST, não há como deferir à autora o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula 244/TST e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Estabilidade da gestante. Contrato de experiência.
«Nos termos do atual entendimento desta Corte, consubstanciado no item III da Súmula 244, «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Justa causa. Abandono de emprego. Não configuração.
«O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a justa causa aplicada na sentença sob o fundamento de que «a reclamada não comprovou que a reclamante tenha efetivamente abandonado o emprego e determinou o pagamento à reclamante das verbas referentes ao período de estabilidade da gestante. Restou consignado que, além de não ter a reclamada juntado todos os cartões de ponto da reclamante, não foram produzidas provas testemunhais que evidenciassem as faltas no período alegado. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância superior pelo óbice contido na Súmula 126/TST, não há falar em violação do CLT, art. 482, «i. Arestos inservíveis, nos termos das Súmulas 337, I, «a, e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Reexame de fatos e provas.
«O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a estabilidade da gestante é assegurada desde a confirmação da gravidez ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho. Soberano no exame do conjunto fático-probatório, o TRT registrou, ainda, que, na hipótese, o documento confirmador da gravidez está datado de 03/09/2007, enquanto o desligamento da reclamante ocorrera em 30/07/2007, portanto após a rescisão contratual. Nesse contexto, para aferir a alegação da reclamante, no sentido de que «teria informado ao médico que sua pressão estava alterada, conforme item 14 do mesmo questionário e que por tal decorrência poderia estar grávida, e, ainda, diversamente do que considerou o Tribunal Regional do Trabalho, que a gravidez iniciou antes da rescisão contratual, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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17 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. Exaurimento do período estabiilitário. Indenização substitutiva.
«Eventual desconhecimento do estado gravídico da reclamante pelo empregador, no momento da dispensa, não o exime das obrigações trabalhistas, especificamente no que tange à estabilidade da gestante, consignando que a estabilidade visa a proteger a relação empregatícia durante o período da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Todavia, no caso concreto, não há prova de que a autora buscou sua reintegração em momento anterior, ainda que a dispensa tenha ocorrido no início de sua gravidez. Ao contrário, dispensada em 14/01/13, a autora somente ingressou com a presente reclamação trabalhista em 06/01/14, ou seja, após decorrido quase um ano da dispensa e prestes a exaurir o prazo de estabilidade previsto no ADCT, que já se transcorreu na presente data, emergindo dos autos o desinteresse da autora em retornar ao trabalho. O objetivo da lei, como realçado na sentença, no entanto, é a garantia do emprego, finalidade esta que não está sendo perquirida no presente caso. A indenização somente mostra-se possível pela recusa do empregador ou pela inviabilidade da reintegração, não ficando ao arbítrio da trabalhadora optar por receber o valor dos salários sem a prestação dos serviços, o que configuraria enriquecimento sem causaSentença mantida e negado provimento ao apelo. .... ()
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18 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Estabilidade gestante.
«1. Intacta a Súmula 371/TST, apontada como contrariada, por não tratar sobre a estabilidade da gestante. 2. Os arestos apresentados são formalmente inservíveis ao confronto pretendido porque oriundos de Cortes Regionais. Inteligência do CLT, art. 894, II. 3. No mais, não houve emissão de tese de mérito pela Turma a respeito do tema relacionado à estabilidade gestante. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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19 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Estabilidade da gestante. Indenização substitutiva. Ausência de pedido de reintegração. Renúncia ao direito. Abuso de direito. Inocorrência.
«A jurisprudência da Corte Trabalhista tem entendido que a opção de não retornar ao trabalho não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, alínea «b, II, do ADCT. Esse posicionamento decorre do entendimento de que o instituto da estabilidade visa a proteger a maternidade e o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC), sendo, portanto, indisponíveis por parte da empregada gestante. De outro prisma, não se pode acolher a tese de que a limitação do pedido inicial à indenização substitutiva seria óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória. E isto porque, a partir do momento em que o empregador comunicou ou manifestou seu desejo de por fim à relação jurídica entre as partes, proferiu declaração receptícia de vontade que, como tal, independe da aquiescência da parte contrária para que opere seus efeitos jurídicos. A declaração, portanto, produz todos os seus efeitos desde o instante em que manifestada. De par com isso, a quem ela se dirige, também se confere os mesmos efeitos, qual seja, de por fim a relação jurídica com todas as conseqüências daí decorrentes, de modo que, mesmo que haja, por exemplo, um arrependimento daquele que a proferiu, não está o receptor dessa manifestação de vontade impelido a acolher esse arrependimento, podendo deste modo exigir que se dê ato aos efeitos da declaração produzida. Dispensada a empregada gestante, tem ela o direito potestativo, doravante, de ver-lhe reconhecidos os direitos decorrentes dessa dispensa, incluindo aí, os decorrentes da garantia de que é detentora, não estando obrigada ou condicionada a se reintegrar ao emprego, ou formular pretensão nesse sentido. Não se vislumbra, portanto, e ante a estes fundamentos, abuso de direito da empregada em postular apenas a indenização do período correspondente.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Estabilidade da gestante. Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Apelo desfundamentado.
«A argumentação trazida pela parte recorrente tangencia o fundamento determinante indicado no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do Apelo por violação do princípio da dialeticidade. Pertinência dos artigos 896, § 1º, III, da CLT e 1.010, II, do CPC/2015. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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21 - TST Recursos de revista das reclamadas. Análise conjunta. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato temporário.
«A garantia prevista no ADCT/88, art. 10, II, «b tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula 244/TST, III). Precedentes. ... ()
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22 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Termo «ad quem. Antecipação. Morte do nascituro. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«O parto antecipado da gestante e o posterior falecimento do nascituro não antecipam o termo «ad quem da estabilidade da gestante, devendo esta se estender até o quinto mês após o parto, independentemente do óbito do nascituro. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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23 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Contratos indeterminados. Período do aviso prévio.
«O novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual estabelecida, porquanto estende o direito também aos contratos a termo. Com esse entendimento afastada a aplicação analógica do entendimento da Súmula 371/TST, porquanto concedido o aviso prévio à empregada, a natureza indeterminada do contrato de trabalho se esvai naquele período, o que implica dizer que a garantia provisória da gestante se estende, incontinenti, ao período do aviso prévio, mesmo indenizado. É o que estabelece a recente alteração ocorrida no item III da Súmula 244/TST, modificada pela Resolução 185, de 14/09/2012 (publicada no DJET dos dias 25, 26 e 27 de setembro).... ()
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24 - TST Estabilidade da gestante. Desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador. Indenização substitutiva.
«O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244, I, do TST, ao interpretar o artigo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que reclamado e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. A declaração do Regional, de que o reclamado e a reclamante não sabiam da gravidez na época da dispensa, não afasta a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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25 - TST Estabilidade da gestante. Concepção no curso do contrato de trabalho.
«Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula nº 244, item I, do TST, segundo a qual «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Logo, o entendimento adotado pela Corte regional, de que a reclamante não é detentora da estabilidade provisória, está em desacordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea «b, do ADCT, e com a Súmula nº 244 do TST. ... ()
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26 - TRT3 Dano moral. Empregado estável. Dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade da gestante. Indenização por danos morais.
«Comprovada a dispensa durante o período da estabilidade provisória, resta caracterizada a dispensa arbitrária e ilegal. Evidente que a dispensa causou à reclamante transtornos, abalos, angústia e insegurança, já que se viu desamparada no momento em que mais necessitava de acolhimento e do amparo financeiro, não havendo dúvida acerca da existência do dano moral.... ()
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27 - TST Recurso de revista. Estabilidade. Gestante.
«Do quadro registrado nos autos, emanam os seguintes fatos: a) de acordo com o exame que constatou a gravidez, não há certeza absoluta de que a Reclamante estivesse grávida quando da sua dispensa; b) conforme informou em seu depoimento, a Reclamante usufruiu da licença maternidade e da garantia de emprego em uma outra empresa, tendo sido contratada menos de um mês depois de sua dispensa. A finalidade principal da norma insculpida no ADCT/88, art. 10, II, «b é a proteção da maternidade e do nascituro. Tendo em vista a dificuldade da gestante de se recolocar no mercado de trabalho, desafio igualmente enfrentado pela mulher tempos depois do parto, a garantia provisória do emprego tem por objetivo primordial proteger o nascituro, garantindo os meios de subsistência da mãe nos primeiros meses de vida de seu bebê. Na hipótese dos presentes autos, em que a Reclamante usufruiu normalmente do direito à estabilidade provisória da gestante no seu novo emprego, não há de se falar em prejuízo a ser indenizado, porque o objetivo da norma foi plenamente alcançado. Inclusive, beira à má-fé a pretensão da Reclamante de usufruir de forma duplicada do direito à estabilidade da gestante. Ressalte-se que o exame que confirmou a gravidez somente foi realizado quatro meses após a sua dispensa da Reclamada, quando se encontrava prestando serviço para outro empregador, e, ainda assim, deixa margem de dúvida se a Reclamante estava grávida quando de sua dispensa. Assim, seja por um ou por outro motivo, não vislumbro, na hipótese, violação do art. 10, II, «b, do ADCT/88, ou contrariedade à Súmula 244/TST, I. ... ()
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28 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Pedido de indenização. Desvirtuamento do instituto da garantia de emprego.
«O pedido de indenização, menos de dois meses após a demissão, quando ainda em curso o período de estabilidade da gestante, visando, portanto, auferir somente um proveito financeiro, é procedimento que não pode ser agasalhado por esta Justiça do Trabalho, eis que desvirtua o instituto da garantia de emprego à gestante, previsto no artigo 10, II, b, do ADCT, que tem como objetivo a proteção àquela e ao nascituro. Tal norma deve ser interpretada no seu duplo sentido teleológico, seja no que tange ao seu caráter corretivo, contra a arbitrariedade da dispensa e seus deletérios efeitos sobre os titulares da tutela especial, seja em face de sua função prospectiva ainda mais elevada, na conquista de uma consciência social menos preconceituosa ao trabalho da mulher à vista do valor da maternidade e de sua ampla proteção em todos os campos do direito. O uso do direito em situação que não a visada pela norma constitui abuso que não pode ser tolerado. Estabilidade negada.... ()
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29 - TST Estabilidade da gestante. Concepção no curso do contrato de experiência.
«O artigo 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 244, item I, do TST, segundo o qual «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de experiência. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula 244, que assim dispõe: «III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. ... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A hipótese dos autos se refere à decisão regional que manteve a estabilidade provisória (no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) de gestante contratada por prazo determinado. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 244/TST, III. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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31 - TRT2 Rescisão contratual. Pedido de demissão pedido de demissão. Ausência de vício de consentimento. Gravidez. Estabilidade provisória. Havendo pedido espontâneo de demissão e não comprovada a existência de qualquer vício de consentimento, impossível cogitar-se de dispensa imotivada e de estabilidade da gestante. Recurso não provido.
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32 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Reintegração. Estabilidade. Gestante. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
«O Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamante, fundamentou sua decisão nas Súmulas nºs 297 e 422 do TST, e considerou a falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de revista, bem como a não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a recorrente limita-se a discutir a questão do mérito em si, suscitada na revista, referente à estabilidade da gestante, sem impugnar especificamente os fundamentos jurídicos adotados no despacho recorrido, no que concerne à incidência das Súmulas nºs 297 e 422 do TST, matéria sobre a qual o Regional restringiu sua análise, e que, portanto, deveria ter sido enfrentada no agravo de instrumento. Assim, encontra-se o agravo de instrumento sem fundamentação, já que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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33 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Estabilidade da gestante. Concepção no curso do aviso-prévio indenizado.
«Esta Corte, interpretando o artigo 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula 244, item I, do TST, segundo a qual «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 desta Corte «a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e, nos termos do CLT, art. 487, § 1º, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea «b, do ADCT. ... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244/TST, III, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.
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35 - TRT2 Gestante. Contrato por tempo determinado. Contrato de aprendizagem. Estabilidade provisória da gestante. Compatibilidade. Súmula 244/TST, III. Jurisprudência pacífica do STF. Confronto com tese jurídica prevalecente deste e. Tribunal.
«Compatível a estabilidade provisória da gestante e o contrato de aprendizagem, que é modalidade de contrato a termo. A alínea «b do inciso II do artigo 10 do ADCT/88 não prevê, para fins de fruição da garantia estabilitária, qualquer diferenciação entre o contrato de trabalho por prazo indeterminado e o contrato de aprendizagem ou a termo, fixado no presente caso pelo lapso temporal de um ano. Observe-se que ao preceder o substantivo «empregada, do artigo definido feminino «a, o legislador quis expressamente ressalvar que é garantida a estabilidade da gestante indiscriminadamente, ou seja, a toda e qualquer empregada, sem exceção de espécie alguma. Desse modo, não cabe ao intérprete produzir distinção que a lei não faz (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Nesse sentido é a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, encerrando, em definitivo, as discussões acerca da estabilidade constitucionalmente conferida, independentemente do regime jurídico de trabalho. Ressalte-se, outrossim, que deixo de aplicar, neste caso, os termos da Tese Jurídica Prevalecente 05 deste E. Tribunal, haja vista que editada em colidência com o entendimento expressado em reiterados julgados da Suprema Corte ao ditar a interpretação do art. 10º, II, b, do ADCT, e em descompasso com a Súmula 244, III, do TST, cujo teor adoto. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre o tema «estabilidade da gestante - contrato de experiência, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que « é assegurada a estabilidade no emprego, mesmo na hipótese em que a empregada já se encontrava grávida no momento da contratação, e mesmo se a contratação tenha se dado por contrato por prazo determinado, inclusive experiência. Dessa forma, não há nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido «o início da gestação aproximadamente em 01/09/2021 e a dispensa da reclamante ocorrida em 04/10/2021 (com a projeção do aviso prévio indenizado), é certo que a confirmação da gravidez se deu no curso do contrato de trabalho (Súmula 126/TST), a conclusão do Tribunal Regional de que recai «sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la ou indenizá-la, de forma integral, por todo o período da estabilidade constitucional está em consonância com a Súmula 244, I e III, do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido .... ()
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37 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III .
Os embargos versam sobre o direito à estabilidade da gestante em contrato por tempo determinado. Além de inespecíficos os arestos paradigmas, a diretriz preconizada no item III da Súmula 244/TST, fundamento adotado no acórdão turmário para reconhecer o direito à estabilidade provisória, alinha-se à ratio decidendi firmada no julgamento do RE 629.053 SP (Tema 497). Inadmissíveis, pois, os embargos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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38 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Indenização. Renúncia à estabilidade da gestante. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX.
«1. Não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos dos arts. 6º, V, da Lei 7.713/88, e 39, XX, do Decreto 3.000/99. Precedentes: AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.6.09; AgRg nos EREsp 1.017.598/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 08.06.09; EREsp 870.350/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.04.09; AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.08; EDcl no Ag 861.889/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 08.11.07. ... ()
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39 - TST Embargos com agravo em recurso de revista. Estabilidade da gestante. Pedido de demissão. Necessidade de assistência sindical. CLT, art. 500.
«1. Hipótese em que a Turma considerou válido o pedido de dispensa sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a norma inserta no CLT, art. 500. ... ()
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40 - TRT3 Estabilidade da gestante. Indenização substitutiva. Ausência de pedido de reintegração. Renúncia ao direito. Abuso de direito. Inocorrência.
«A jurisprudência da Corte Trabalhista tem entendido que a opção de não retornar ao trabalho não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, alínea «b, II, do ADCT. Esse posicionamento decorre do entendimento de que o instituto da estabilidade visa a proteger a maternidade e o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC), sendo, portanto, indisponíveis por parte da empregada gestante. De outro prisma, não se pode acolher a tese de que a limitação do pedido inicial à indenização substitutiva seria óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória. E isto porque, a partir do momento em que o empregador comunicou ou manifestou seu desejo de por fim à relação jurídica entre as partes, proferiu declaração receptícia de vontade que, como tal, independe da aquiescência da parte contrária para que opere seus efeitos jurídicos. A declaração, portanto, produz todos os seus efeitos desde o instante em que manifestada. De par com isso, a quem ela se dirige, também se confere os mesmos efeitos, qual seja, de por fim a relação jurídica com todas as conseqüências daí decorrentes, de modo que, mesmo que haja, por exemplo, um arrependimento daquele que a proferiu, não está o receptor dessa manifestação de vontade impelido a acolher esse arrependimento, podendo deste modo exigir que se dê ato aos efeitos da declaração produzida. Dispensada a empregada gestante, tem ela o direito potestativo, doravante, de ver-lhe reconhecidos os direitos decorrentes dessa dispensa, incluindo aí, os decorrentes da garantia de que é detentora, não estando obrigada ou condicionada a se reintegrar ao emprego, ou formular pretensão nesse sentido. Não se vislumbra, portanto, e ante a estes fundamentos, abuso de direito da empregada em postular apenas a indenização do período correspondente.... ()
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: « Como bem aduzido em sentença, foi deferida à autora, a conversão da garantia do emprego em indenização compensatória correspondente entre a data de sua dispensa em 19.03.2019, até cinco meses após o parto. Considerando que a própria agravante informou que o nascimento se deu em 08.12.2018, cabível a indenização até 08.05.2019. Frise-se quesomente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b, do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Nesse sentido é o item I da Súmula 244 deste Tribunal. A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1. Precedentes. Assim, ao reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da estabilidade gestante, pelo fato de a trabalhadora ter interposto a ação após o período estabilitário, o e. TRT proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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43 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade da gestante. Concepção no curso do contrato de trabalho por prazo determinado.
«O art. 10, II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo, da CF/88 foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula 244/TST, I, segundo a qual «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT/88, art. 10, II, «b). É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula 244/TST, que assim dispõe: «III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Logo, o entendimento adotado pela Corte regional, de que a reclamante não é detentora da estabilidade provisória, está em desacordo com a previsão do art. 10, II, alínea «b, do ADCT. ... ()
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44 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada está de acordo com a Súmula 244/TST, III, a qual preleciona que « a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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45 - TST Estabilidade da gestante. Desnecessária ciência do empregador da gravidez ocorrida durante o contrato de trabalho. Reintegração. Ação ajuizada após o término do período estabilitário. Ausência de renúncia tácita.
«O artigo 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 244, item I, do TST: «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. Extrai-se, desse verbete sumular, que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. Ressalta-se que esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, após o término do período estabilitário, desde que, por óbvio, não tenha transcorrido o prazo prescricional, não exclui o direito do trabalhador ao recebimento da indenização substitutiva. ... ()
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46 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante estabilidade da gestante. Interposição da ação mais de um ano após a demissão e o parto. Não cabimento de indenização estabilitária. Com relação à estabilidade da empregada gestante, é certo que a intenção da norma legal é a concessão deste benefício à empregada, propiciando-lhe a garantia de seu emprego nos primeiros meses de vida do recém-nascido. Contudo, a norma constitucional não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. Estabilidade no emprego significa prestação de serviços por parte da empregada gestante, de um lado, e o pagamento dos salários pelo empregador, do outro lado. In casu, transcorrido mais de um ano entre a dispensa/parto e a distribuição da ação, resta evidente que a autora negou a sua força de trabalho à ex-empregadora, durante o período estabilitário, ao olvidar-se de reivindicar seus direitos neste interregno. Assim, considerando que tal procedimento deve ser rechaçado por este órgão colegiado, uma vez que o judiciário trabalhista não pode agasalhar este tipo de abuso do trabalhador, concluo que a autora não faz jus à indenização estabilitária postulada. Reformo para excluir da condenação o pagamento de indenização decorrente de estabilidade de gestante. Recurso ordinário da reclamada a que se acolhe, neste aspecto.
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47 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI 6.019/74 - DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista, foi dado provimento ao apelo da Reclamante, por contrariedade à Súmula 244/TST, III, para, reformando o acórdão regional, deferir o pagamento da indenização pelo período relativo à estabilidade da gestante. 2. Na realidade, no caso concreto, a decisão agravada segue em dissonância com a tese jurídica posterior fixada pelo Pleno desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Red. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 29/07/20). 3. Dessa forma, a pretensão da Reclamada encontra amparo no IAC 5639-31-2013.5.12.0051, que firmou o entendimento de que « é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . 4. Assim, o agravo merece ser provido para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, em conformidade com a tese firmada no IAC 5639-31-2013.5.12.0051. Agravo provido.
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade da gestante, registrando que «a reclamante pediu a dispensa do emprego, por livre e espontânea vontade, já que se sentia exausta e descobriu que estava grávida, e destacou que «o pedido de dispensa de empregado com garantia de emprego só é válido quando chancelado pelo respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (art. 500, CLT). Nesse particular, entendeu que «não tendo havido assistência do sindicato profissional da reclamante e a consequente invalidade do pedido de dispensa invocado pela reclamada, a rescisão contratual deu-se pela modalidade de dispensa sem justa causa . 4 - O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada «a dispensa arbitrária ou sem justa causa « da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo após a vigência da Lei 13.467/2017 (de 26/3/2022 a 14/6/2022, quando houve o pedido de demissão). Apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, que estabelece que « O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho «, o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. 6 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017. Preservado, assim, o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Teorias objetiva e subjetiva. Considerações sobre o tema. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. Orientação Jurisprudencial 88/TST-I.
«... A empregada gestante não poderá ser dispensada, salvo justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, ADCT).
Há várias teorias a respeito da estabilidade da gestante. Dentre elas, destacam-se: a objetiva e a subjetiva.
A teoria objetiva é baseada na confirmação da gravidez para a própria empregada, logo, a estabilidade no emprego independe da comprovação da gravidez perante o empregador.
Essa teoria foi acolhida pela jurisprudência: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b, ADCT) (Orientação Jurisprudencial 88/TST-I).
Pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que elide a teoria objetiva, é a presença da cláusula normativa que obrigue a comprovação, o que se faz por intermédio de um prazo decadencial. A natureza é decadencial, pois, decorrido o referido prazo, sem a efetiva comprovação, há a perda do direito. A presença dessa cláusula nas negociações coletivas não fere a norma constitucional, a qual assegura a validade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), valorizando a autonomia privada coletiva.
Pela teoria subjetiva, a empregada deve comprovar o estado gravídico para o empregador, por intermédio da apresentação do atestado médico ou exame laboratorial.
2.3. A confirmação da gravidez ocorreu somente após o término do contrato de trabalho. A prova oral de fls. 99/00 não é convincente no sentido de que a reclamante teria informado a respeito da gravidez.
Como magistrado, adoto a teoria subjetiva, assim, ratifico o conteúdo da r. sentença de fls. 134/135. ... (Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA.
1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante faz jus à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, pois a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Não obstante, reformou a sentença para excluir a concessão de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, sob o fundamento de que « a recusa da oferta de retorno ao emprego pela empregada gestante impede a conversão em indenização substitutiva . 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()