1 - TRT3 Dano moral. Agressão física. Dano moral. Agressão física praticada por empregado. Responsabilidade por fato de outrem.
«A teor do CCB/2002, art. 932, III, são também responsáveis pela reparação civil «o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de norma que consagra a responsabilidade por fato de outrem, atribuindo o dever de reparação a pessoa diversa do autor material do dano. Considera-se responsável pessoa que, embora sem ter concorrido diretamente para a ocorrência do dano, guarda algum vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual tem um dever de guarda, vigilância ou custódia.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Fato de outrem. Inexistência. Dano sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.521, VI. CCB/2002, art. 186.
«Se o dano é sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino a apuração da responsabilidade civil do educando será feita com base no CCB, art. 159, pois a hipótese não é de responsabilidade por fato de outrem (art. 1.521, VI).... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil por fato de outrem. Cc/1916. Responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo filho menor. Valor indenizatório. Atração do enunciado 7/STJ.
«1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado. ... ()
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4 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil por fato de outrem. Cc/1916. Responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo filho menor. Valor indenizatório. Atração do enunciado 7/STJ.
«1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado. Inexistência de qualquer vício a fazer acolhido os aclaratórios, estando presente apenas o intuito de revisão do entendimento manifestado por este sodalício. ... ()
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5 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil por fato de outrem. Cc/1916. Responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo filho menor. Valor indenizatório. Atração do enunciado 7/STJ.
«1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado. Inexistência de qualquer vício a fazer acolhido os aclaratórios, estando presente apenas o intuito de revisão do entendimento manifestado por este sodalício. ... ()
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6 - TJSP Responsabilidade civil. Lucros cessantes. Ganhos certos ou próprios que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Espécie dos lucros e perdas de natureza material que não se presume. Ausência de prova a respeito. Pedido indeferido. Recurso desprovido.
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7 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil por fato de outrem. Cc/1916. Responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo filho menor. Juros de mora. Enunciado 54/STJ. Alegação de que a orientação desta corte se alterara, fixando-se a data do arbitramento. Patente erronia. Manifesta improcedência do agravo. Aplicação de multa. Agravo regimental desprovido.
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8 - TJRS Responsabilidade civil. Fato de outrem. Erro. Artifício fraudulento. Inescusabilidade. Autora vítima de estelionatários. Baú da Felicidade. Conto do carnê premiado. Vítima que não tomou as devidas precauções. Pedido improcedente. Precedentes do TJRS. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«O erro, induzido por artifício fraudulento, para induzir responsabilidade, pressupõe situação capaz de gerar crença escusável da veracidade do fato aparente. Nas circunstâncias que revestiram os fatos alegados pela autora, o erro não se justificava. O simples uso de crachá e a posse de carnês com o logotipo da empresa ré, pelos estelionatários, não se mostram potencialmente hábeis a induzir crença razoável da condição de preposto, quanto menos da legitimidade para cobrar quantia de vulto. Além disso, a autora não teve o cuidado de averiguar a veracidade da notícia da premiação, perfeitamente exigível, consideradas as despesas de transporte, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que lhe eram cobradas.... ()
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9 - STJ Responsabilidade civil. Fato de outrem. Inexistência. Dano sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.521, VI. CCB/2002, art. 186.
«... Segundo retrata o acórdão recorrido, «o autor, aluno regularmente matriculado na segunda série do segundo grau do SISTEMA COC, em 08/06/93, sofreu um acidente nas dependências deste, que mantinha um professor para treinamento da chamada ginástica olímpica. Consta que o suplicante se exercitava na barra fixa, alçando e lançando o corpo, mas que em certo instante, a proteção de couro que usava em sua mão direita prendeu-se na barra, travando e impedindo o movimento giratório de seu corpo, que estava no ar, e com isso, provocando fratura em seu membro superior direito (rompimento de tendões nervosos, com seqüelas parciais, permanentes e incapacitantes) - fl. 370. ... ()
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10 - STJ Recurso especial. Ação de responsabilidade civil por fato de outrem (empregador). Art. 932, II, cc/2002. Acidente de trânsito causado por preposto. Falecimento do marido. Danos materiais e morais. Ação penal. Causa impeditiva da prescrição. Art. 200 do cc/2002. Ocorrência.
«1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: «quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. ... ()
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11 - TJRS Direito privado. Dano moral comprovado. Indenização. Quantum. Fixação. Responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. Agressão física. Dever de vigilância. Apelação cível. Agravo retido. Responsabilidade civil por fato de outrem. Pais em relação a ato ilícito praticado pelos filhos menores. Dano moral. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«1. Do agravo retido - Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada qual seja, a ré não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo CPC/1973, art. 523, caput e § 1º. ... ()
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12 - STJ Direito civil. Responsabilidade civil por fato de outrem. Pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito cometido por menor. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CCB/2002, art. 928). Litisconsórcio necessário. Inocorrência. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CCB/2002, art. 928). ... ()
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13 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X.
«Hipótese em que menor de idade subtraiu da casa de seu pai arma que lá se encontrava, ao seu alcance, municiada e apta a disparo. Tendo levado a arma para a casa onde vivia sob a guarda de sua mãe, o menor, posteriormente, introduziu o artefato no clube que frequentava, pretensamente para mostrá-lo a um amigo. Inadvertidamente deixou a arma junto com seus pertences, sem qualquer vigilância, dela tendo se apoderado um outro adolescente que acabou por efetuar disparo contra a vítima que sofreu risco de morte, tendo sido necessária internação em UTI por quatro dias. A responsabilidade dos pais por atos dos filhos remanesce mesmo nos casos como o dos autos, em que os pais sejam separados. Havendo poder familiar, há responsabilidade que, no aspecto é objetiva (CCB/2002, art. 933). Responsabilidade solidária de todos os réus que, por ação ou omissão, deram causa ao evento. Sentença parcialmente reformada para redução da indenização pelo dano moral. Recursos parcialmente providos.... ()
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14 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais e morais. Menor, filho dos autores, vítima fatal de acidente, enquanto passageiro. Legitimidade passiva «ad causam do proprietário do veículo causador do dano. Responsabilidade civil solidária dos corréus, motorista causador do acidente fatal e proprietária do veículo causador do sinistro (Responsabilidade por fato de outrem). Pensionamento mensal em favor dos genitores da vítima, de acordo com as circunstâncias de fato. Hipótese em que pertinente a fixação em dois terços do salário mínimo a partir da data da morte do menor até a data em que completaria vinte e cinco anos, e a partir daí reduzido para um terço, até a idade em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade. Reparação por danos morais mantida. Recursos dos autores parcialmente provido e do corréu improvido.
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15 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre a responsabilidade objetiva do Clube recreativo e da caracterização da relação de consumo (consumidor). CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.
«... A responsabilidade do 1º réu é objetiva dada a relação de consumo com seus sócios e convidados, sendo evidente que, de forma onerosa, o clube prestava serviços de recreação. Nesse aspecto, incide o disposto no CDC, art. 14 porque o serviço não apresentou a segurança que dele se esperava. A responsabilidade do clube é, pois, objetiva. Mas ainda que de relação de consumo não se tratasse, parece evidente a culpa do clube na ocorrência do evento, seja porque permitiu a entrada de menor com arma municiada, seja porque descuidou-se do dever de proteção e vigilância quanto à segurança dos frequentadores. Ainda que se admitisse ser inexigível o dever de revistar seus sócios na entrada, a mera utilização de detector de metais (que é pouco custosa e frequente em estabelecimentos desse gênero) teria impedido a ocorrência do acidente. A seu turno o nexo causal se mostra evidente, dês que o acidente não teria ocorrido se a arma não tivesse entrado no recinto do clube. ... (Des. Marco Antonio Ibrahim).... ()
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16 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.
«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. ... ()
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17 - TRT3 Dano moral. Mora salarial. Atraso no pagamento. Dano moral. Não configuração.
«O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual; é aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Trata-se de lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por fato de outrem. A exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano em tela. A violação de direitos trabalhistas assim entendido o atraso na quitação das verbas rescisórias, sem prova de que tenha repercutido a ponto de prejudicar a imagem ou a reputação do empregado perante a sociedade, não enseja a caracterização de dano moral.... ()
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18 - STJ Prisão preventiva. Princípio da pessoalidade. CPP, art. 312. CF/88, art. 5º, XLV
«O princípio da pessoalidade (CF/88, art. 5º, XLV) consagra a responsabilidade pessoal. Ninguém responde senão pelo seu crime. Terceiros, ainda que familiares, não sofrem conseqüências penais. Na espécie «sub judice esse comando foi afrontado. Se o genitor dos acusados cometeu infração penal, certo, tomem-se as providências legais próprias. Jamais, entretanto, o filho responder pelo delito do pai, como também verdadeira a hipótese contrária. O direito penal, hoje, não tolera a responsabilidade por fato de outrem.... ()
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19 - STJ Estupro. Presunção de violência. Responsabilidade objetiva. Inadmissibilidade.
«O Direito Penal moderno e Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. O direito penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina). A substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer Lei Penal que despreze a responsabilidade subjetiva. Na hipótese dos autos, entretanto, o acórdão fundamentou a condenação na conduta do réu, que teria se valido de grave ameaça para conseguir o seu intento.... ()
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20 - STJ Estupro. Presunção de violência.
«O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina) a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva.... ()
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21 - TJRJ Responsabilidade civil. Patrão. Preposto. Considerações do Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e 932, III.
«... Acrescente-se, ainda nesta fase inicial, que a responsabilidade do patrão foi perdendo espaço na medida em que a legislação que se seguiu ao Código de 1916 passou a atribuir ao empregador a responsabilidade direta pela sua atividade de risco. Em todos os dispositivos que tratam da matéria, a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei, ficando absorvida pela atividade da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem, reduzindo, sobremaneira, o alcance do disposto no art. 932, III, do CCC/2002. ... (Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes).... ()
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22 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador vítima de ato discriminatório. Constrangimento e humilhação. Livre exercício profissional. CF/88, art. 5º, V, X e XIII.
«Dano moral é lesão imaterial. Fere a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocado por fato de outrem. Expõe o ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos, sendo indiferente a intencionalidade na geração do dano ou a veracidade da imputação. Ao dar ciência a determinada empresa, mediante carta-de-referência, de que o trabalhador em busca de nova colocação no mercado de trabalho houvera acionado judicialmente a ex-empregadora, esta incidiu inegavelmente em nefasta prática discriminatória, atingindo inexoravelmente o trabalhador em relação ao livre exercício de suas atividades profissionais (CF/88, art. 5º, XIII). Para o trabalhador, esse fato gera inúmeras lesões materiais e imateriais. Estas, em particular, resultam evidenciadas pelo constrangimento e humilhações sofridas em face da impossibilidade de ser admitido para ativar-se nas funções que sempre exerceu. Indenização mantida.... ()
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23 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Menor/apelado sofreu perda de 80% da visão do olho esquerdo em decorrência de queimadura por fogos de artifício. Responsabilidade civil subjetiva. Verba fixada em R$ 30.000,00. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Prova testemunhal demonstrou que ré/apelante soltava fogos com outras crianças porém sem comprovar com segurança que a fagulha que atingiu o olho do autor/apelado teria sido disparada pela ré/apelante. Nesse caso específico, desinfluente saber quem foi o responsável direto pelas lesões, porquanto, ou foi a ré, chamada a responder pela responsabilidade direta, ou foram as crianças, caso em que a ré também responde pela chamada responsabilidade indireta ou por fato de outrem. Comportamento ilegal em permitir que crianças soltassem fogos em sua companhia em via pública. Fato perigoso. Nexo de causalidade demonstrado por atestado médico. Manifestação do Ministério Público de 1º grau e pela d. Procuradoria de justiça no mesmo sentido. Manutenção da indenização por danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()
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24 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito ou benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 145/STJ. Súmula 341/STF. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 736.
«... É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente. ... ()
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25 - STJ Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil. Cadáver em decomposição encontrado no reservatório de abastecimento de água. Dano moral não comprovado. Circunstâncias fáticas. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que «inexiste nos autos provas de que a utilização da água que disse o apelante estar contaminada, tenha, de fato, lhe trazido prejuízos à saúde, eis que não há relatos médicos, tampouco comprovantes de aquisição de fármacos para tal eventualidade, que, «além de não configurada a conduta ilícita da COPASA, inexiste o nexo de causalidade entre o incômodo suportado pelas vítimas e a conduta daquela, que definitivamente não foi a responsável pelo aparecimento do cadáver no reservatório que fica sob seus cuidados e que «o caso narrado evidencia a ocorrência de um acontecimento resultante de um fato de outrem, inevitável e alheio à conduta da empresa, já que, como visto, a ação criminosa que culminou no aparecimento do cadáver, seja ela qual for, superou as precauções adotadas pela apelada para manter seguro o local dos acontecimentos, não tendo sido a ausência de isolamento a causa eficiente e determinante para a ocorrência dos danos noticiados (fl. 286, e/STJ). ... ()
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26 - STJ Recurso especial. Sociedade anônima. Omissão ou obscuridade. Inexistência. Alienação de ações. Direito aos dividendos. Proprietário ou usufrutuário das ações. Marco temporal. Data do ato de declaração. Dano para o ex-proprietário. Inexistência.
«1. Por um lado, o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia, que, consoante dispõe o Lei 6.404/1976, art. 175, caput, terá duração de 1 (um) ano e data do término fixada no estatuto da Companhia. Por outro lado, o art. 176, do mesmo Diploma legal, estabelece que o encerramento do exercício social impõe à companhia o dever de elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras/contábeis que elenca, por meio das quais é possível a apuração e a distribuição dos lucros. ... ()
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27 - STJ Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a e «c). Ação condenatória. Responsabilidade civil de hospital e instituto médico. Infecção hospitalar. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, sob o argumento de que não houve demonstração de culpa dos médicos. Insurgência da autora. Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares. Responsabilidade objetiva. Inteligência do CDC, art. 14. Recurso especial provido.
«Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante. ... ()
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28 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que geriu o ambiente de trabalho dessa maneira. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais ou de emprego, à luz, por exemplo, do próprio Direito Civil, que admite ou disciplina, também exemplificativamente, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, ou ainda, na própria responsabilidade de caráter objetivo, relativamente ao meio ambiente (e, nesse espaço, deve ou pode ser visto o «meio ambiente do trabalho) sem embargo de tantas outras que poderiam ser aqui mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos uma existência digna e sob os ditames da justiça social, não parece razoável ou aceitável conceber outra conduta senão, e no mínimo, a de que a distribuição do ônus probatório desses elementos (filtros) da reparação civil se faça ou se direcione no sentido de atribuir a quem efetivamente detém o poder de produção, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do fortuito interno (lançar-se à exploração de uma atividade econômica - que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos), passando por toda essa teia principiológica e teleológica do ordenamento jurídico, para, ao fim, alcançar-se a aptidão para a prova. Nesse sentido de raciocínio, ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá somente se comprovada alguma de suas excludentes, e por quem efetivamente detém a plena ou mais adequada aptidão para essa prova, ou seja, o empregador.... ()
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29 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Elementos essencias.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui, a princípio, o dever de indenizar ou compensar o ofendido. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consiste no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Em doutrina já se dizia, quando da construção acerca da distribuição do ônus de prova sobre os filtros da reparação civil (dano, nexo-causal e culpa), quanto à presença do que se denominou chamar de "prova diabólica". O ofendido, nessa linha de raciocínio, além de lesado em seu patrimônio ou condição psicofísica, ainda se deparava com a difícil ou, às vezes, impossível missão de ter que provar a presença (ou ultrapassar as barreiras) de tais fatos ou elementos (verdadeiros filtros), sendo que, especialmente em situações como a em exame (relação de emprego), não é ele o detentor desses meios de prova. Nesse sentido, o "fortuito interno" orienta no sentido de que, ocorrido o acidente, é dever do empregador demonstrar, de forma clara e inequívoca, que excludentes de culpabilidade comparecem ao caso, para afastar o seu dever de reparar. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais de emprego, à luz da própria leitura que se faz do Código Civil, que admite ou disciplina, por exemplo, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, sem embargo de tantas outras que poderiam ser mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos existência digna e sob os ditames da justiça social, não nos parece razoável ou aceitável conceber outra leitura senão a de que a interpretação do ônus probatório desses elementos da reparação civil se direciona no sentido de atribuí-lo à quem detém o poder da prova, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do "fortuito interno" (lançar-se à exploração de uma atividade - econômica que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos) para se alcançar, ao fim e ao cabo, a aptidão para a prova. Ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá, somente se comprovada alguma de suas excludentes. Assoma-se a tudo isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco, tem-se a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) que pode e deve ser utilizada para fins do dever de reparar.... ()
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30 - STJ Responsabilidade civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único, 649, 640 e 932, IV. CCB, art. 1.285, II.
«... Na hipótese sob julgamento, a obrigação principal do hotel é a de fornecer abrigo e outros serviços, conforme se dispuser em contrato, a seus hóspedes. Inerente ao abrigo, está a segurança, que se espera do estabelecimento. Não há, porém, um consenso, um denominador comum, sobre o que seja conferir ao hóspede segurança. Não há uma relação de serviços mínimos que possa ser tomada como base para dizer se houve, ou não, omissão do recorrido na hipótese dos autos. Cada hotel se obriga a oferecer um diferente rol de serviços da espécie, variando essencialmente de acordo com a categoria e o preço de cada hotel. Naturalmente, não se pode exigir de um hotel de pequeno porte o mesmo nível de serviços de um hotel de alto padrão. ... ()