1 - TRT2 Relação de emprego. Garçom. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.
«O garçom contratado por valor certo para atender maior demanda em determinados dias não é empregado. A prática é usual no meio e está chancelada pela jurisprudência.... ()
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2 - TRT2 Relação de emprego. Garçom. Contratação por valor certa para atender demanda em determinados dias. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.
«O garçom contratado por valor certo para atender maior demanda em determinados dias não é empregado. A prática é usual no meio e está chancelada pela jurisprudência.... ()
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3 - TRT2 Relação de emprego. Garçom. Vínculo empregatício reconhecido com o restaurante. CLT, art. 3º.
«Ressalvada a hipótese do garçom extra, alegada em defesa mas que não restou comprovada nos autos, a princípio, não se concebe o funcionamento de um restaurante sem o aporte de empregados que realizem regularmente o ofício do atendimento aos clientes, com anotações de pedidos, entrega dos pratos, fechamento de contas etc. haja vista se tratarem de atividades intrinsecamente ligadas ao fim do empreendimento econômico. In casu, sendo o autor garçom, engajado de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, na estrutura de trabalho do restaurante reclamado, deve ser prestigiada a decisão que reconheceu o vínculo empregatício havido entre as partes.... ()
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4 - TRT3 Relação de emprego. Garçom. Vínculo de emprego. Garçom. Atividade intermitente. Não eventualidade.
«Considerando a peculiaridade da prestação laboral dos garçons e tendo em vista a existência de controvérsia a respeito da não- eventualidade, é necessária uma aferição convergente e combinada das distintas teorias em cotejo com o caso concreto, definindo-se a ocorrência ou não da eventualidade pela conjugação predominante dos diversos enfoques. Neste contexto, ainda que se admita que o reclamante trabalhasse em alguns dias da semana ou do mês, a intermitência, neste caso, não traduz eventualidade. Se a prestação é descontinua, mas permanente, deixa de haver a eventualidade, já que a descontinuidade da prestação de serviços não é fator determinante do trabalho eventual. Isto porque a jornada contratual pode ser inferior à legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.... ()
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5 - TRT2 Relação de emprego. Eventualidade. Garçom extra. Finais de semana. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.
«O trabalho somente em finais de semana, desde que habitual, está inserido na atividade principal da empresa não é eventual, traduzindo somente a sazonalidade da atividade econômica, absolutamente previsível pelo empresário. Vínculo reconhecido.... ()
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6 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - EVENTO «IN ITINERE - GARÇOM - FRATURAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso do autor desprovido... ()
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7 - TJSP Constrangimento ilegal. Caracterização. Comprovado nos autos processuais que policial civil após ingestão de bebidas alcoólicas em restaurante, acreditando ter pagado a conta, ao ser cobrado, aponta arma de fogo para garçom, exigindo exibição do dinheiro que alegava ter entregue ao estabelecimento, patente a prática ilícita a impor o decreto condenatório, devidamente demonstrada a autoria e materialidade. Recurso defensório não provido neste aspecto.
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8 - TRT2 Ruído. Bar. Música alta. Rodas de samba. O autor, como garçom, durante todo o período de trabalho, esteve em contato com a música ao tempo em que esta era executada e, portanto, com o ruído, em nível superior ao permitido pela NR 15, a se considerar o tempo mínimo de exposição no que se refere ao nível de pressão sonora constatado pelo perito. Recurso da ré a que se nega provimento.
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9 - TRT3 Relação de emprego. Eventualidade. Garçom. Atividade empresarial de organização de festas e recepções.
«O conceito de não-eventualidade previsto no CLT, art. 3º, indica que eventual é o trabalho esporádico, contingente, fortuito e, geralmente, desvinculado das atividades habituais da empresa. O trabalho intermitente não afasta o conceito de não-eventualidade. A intermitência do trabalho demonstra que ele se dava de maneira não eventual, pois, embora descontinua, a atividade era permanente e indispensável para a consecução dos fins da atividade desenvolvida habitualmente pela empresa.... ()
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10 - TST Relação de emprego. Clube. Carregador de tacos de golfe. «Caddie. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, arts. 2º e 3º.
«A circunstância de o reclamante receber a contraprestação pelos seus serviços diretamente dos usuários do campo de golfe, e, não, do reclamado, não se mostra suficiente, por si só, para desnaturar a relação de emprego, seja porque existem exceções à regra do pagamento salarial diretamente do empregador, como no caso de garçom, seja pela premissa fática, registrada no aresto recorrido, de que o reclamado beneficiava-se do trabalho despendido pelo reclamante, na medida em que os serviços prestados estavam diretamente ligados à atividade-fim do clube.... ()
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11 - TRT3 Garçom. Remuneração exclusivamente em gorjetas. Ilegalidade.
«O CLT, art. 457, caput preceitua que as gorjetas se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação pelo serviço. Portanto, ainda que o trabalhador receba gorjetas pagas pelos clientes, cujo valor mensal supere o salário mínimo, deverá receber do empregador o salário mínimo ou o piso da categoria, se houver, sob pena de o empregador ficar desonerado de sua principal obrigação, qual seja, a de remunerar o empregado pelos serviços prestados.... ()
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12 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Relação de emprego.
«Caso em que o reclamante, em uma relação nitidamente onerosa, prestava serviços pessoais como garçom, os quais estavam relacionados à atividade-fim da reclamada e foram desenvolvidos de acordo com os eventos por esta promovidos, para os quais era sempre chamado. Subordinação jurídica identificada objetivamente pela própria natureza dos serviços prestados ou mesmo pela inserção do trabalho na dinâmica empresarial, configurando a dita subordinação estrutural. Relação de emprego reconhecida à luz do previsto nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Recurso ordinário desprovido. [...]... ()
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13 - TJRJ Habeas corpus. Fiança. Pedido de concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento de caução. CPP, art. 350.
«In casu, os elementos que instruem os autos indicam a hipossuficiência do paciente, que é garçom, mora em um quarto e não possui bens. De outro prisma, a autoridade apontada como coatora não especificou os motivos que a levaram a crer que o paciente ostentaria boas condições financeiras. Arbitrar fiança em valor que está fora do alcance daquele que deve prestá-la é o mesmo que indeferir o benefício. Incidência do permissivo do CPP, art. 350. Dessa forma, deve ser afastada a exigência do pagamento de fiança, sendo concedida a liberdade provisória ao paciente, ratificando medida liminar já deferida. Ordem concedida.... ()
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14 - TRT4 Vínculo de emprego. Garçom. Relação de emprego. CLT, art. 3º.
«O contrato de emprego, espécie do contrato de trabalho, caracteriza-se pela presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário, juntamente com a configuração dos polos da relação de emprego na forma prevista pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Caso em que o próprio reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afasta a tese quanto à pessoalidade e à subordinação ao dizer expressamente que podia se recusar a ir trabalhar, indicando, nessas ocasiões, outro colega para a prestação do serviço. Recurso do reclamante a que se nega provimento. [...]... ()
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15 - TJSP Responsabilidade civil. Dano estético. Bar. Cliente que sofre graves queimaduras quando do manuseio, pelo garçom, de «réchaud, em mesa vizinha. Elementos dos autos comprovando o ilícito imputado à ré e ensejando a respectiva responsabilidade civil, nos termos dos CDC, art. 12 e CDC, art. 14. Teoria do risco da atividade. Acidente com sequelas estéticas quase que imperceptíveis. Ausência de culpa grave do preposto da ré e dela própria. Ré que adotou postura digna, na tentativa de composição dos danos. Indenização devida. Fixação. Redução. Necessidade. Valor suficiente para apenar o ofensor e conceder lenitivo à vítima. Possibilidade de cumulação com dano moral (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça). Recursos parcialmente providos.
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16 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Bar. Cliente que sofre graves queimaduras quando do manuseio, pelo garçom, de «réchaud, em mesa vizinha. Elementos dos autos comprovando o ilícito imputado à ré e ensejando a respectiva responsabilidade civil, nos termos dos CDC, art. 12 e CDC, art. 14. Teoria do risco da atividade. Acidente com sequelas estéticas quase que imperceptíveis. Ausência de culpa grave do preposto da ré e dela própria. Ré que adotou postura digna, na tentativa de composição dos danos. Indenização devida. Fixação. Redução. Necessidade. Valor suficiente para apenar o ofensor e conceder lenitivo à vítima. Possibilidade de cumulação com dano estético (Súmula 387/STJ). Recursos parcialmente providos.
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17 - TJSP Agravo de instrumento. Processo em fase de conhecimento. Recurso interposto contra decisão que indefere o benefício da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor, recentemente desligado do emprego que mantinha como atendente de lanchonete, atualmente realiza trabalhos informais («bicos) como garçom/atendente. Comprovação de gastos ordinários, bem como de movimentações financeiras e rendimentos de valor reduzido, além de moradia em local de habitações modestas. Atividade como empresário individual, com capital social de R$ 1.000,00, registrou receita de baixo valor. Benefício concedido à parte recentemente em outro processo: Agravo de Instrumento 2258725-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Lavinio Donizetti Paschoalão. Comprovação da insuficiência financeira atendida, em análise perfunctória, diante das circunstâncias do caso concreto. A teor do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Hipossuficiência caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Risco às demais pessoas próximas. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Superveniência de novo julgamento na origem. Prejudicialidade do writ. Ordem denegada.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Não se verifica a alegada deficiência na prestação jurisdicional. No que se refere ao acúmulo de funções, o TRT afirmou que a reclamada impugnou a pretensão e, inclusive, disse que não havia previsão legal para o reconhecimento desse direito, na medida em que o reclamante não provou que exercia outras funções além daquela para a qual foi contratado (garçom). 4 - A Corte de origem registrou que a prova testemunhal foi no sentido de que o reclamante exercia a atividade de garçom, mas que, eventualmente, também executava outras tarefas que eram compatíveis com a sua condição pessoal. Assim, o TRT manteve a sentença que consignou que «A análise conjunta dos depoimentos retro transcritos com o documento mencionado não permite concluir pela existência do acúmulo de função. O que houve foi uma variação das funções exercidas pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Ademais, não se demonstrou que as atividades exercidas pelo autor fossem incompatíveis entre si . 5 - Quanto às horas extras, o Tribunal Regional esclareceu que a reclamada impugnou a tese recursal no tocante à jornada laboral e disse que todas as horas extras foram quitadas. Ressaltou que a empresa juntou aos autos os cartões de ponto, sendo que neles constavam horários de entrada e saída variáveis, com o registro de diversas horas extras e que, além disso, a prova oral corroborou os dados que constavam em tais cartões. O TRT acrescentou ainda que os depoimentos prestados em outro processo se referem a períodos anteriores ao interregno não prescrito e que o reclamante não apresentou sequer indícios para desconstituir tal assertiva. 6 - Por essa razão, a causa não tem transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social, Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não tem transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT porque, ao transcrever, na íntegra, todos os fragmentos decididos pelo TRT quanto a essa questão, não fez nenhum destaque, indicação ou identificação dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento. 4 - Além do mais, a parte não observou o disposto no, III do mesmo dispositivo legal, na medida em que ao não fazer o prequestionamento da controvérsia, ela não demonstrou analiticamente porque os dispositivos apontados teriam sido afrontados pela decisão recorrida, bem como porque os arestos apresentados estariam em desacordo com o que foi decidido no acórdão recorrido. Por outro lado, não se trata de decisão sucinta como já decidido pela SBDI-1 deste Tribunal, apta a elidir tal exigência legal. 5 - Quanto aos poucos trechos do acórdão recorrido negritados pela parte, eles não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. 6 - Portanto, não atendido pressuposto processual de admissibilidade, não se examina o mérito da questão. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Na hipótese, a parte transcreveu no recurso de revista apenas os trechos do acórdão recorrido em que foi dito que, como o reclamante não provou a invalidade dos registros de jornada, eles deveriam ser considerados válidos. Também o fragmento em que o TRT determinou a utilização da média física com base nos registros dos cartões de ponto dos meses efetivamente laborados. 4 - Dessa forma, a parte deixou de transcrever fragmentos do acórdão da Corte de origem essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como aqueles em que foi dito que a reclamada impugnou as alegações da petição inicial dizendo que todas as horas trabalhadas constam nos cartões de ponto e que aquelas laboradas além da jornada normal foram quitadas; o trecho em que constou que o reclamante não conseguiu demonstrar que os registros de jornada não eram idôneos e, ao contrário, eles apresentavam horários de entrada e saída variáveis, inclusive com anotação do intervalo intrajornada e de horas extras, anotações essas que foram corroboradas pela prova testemunhal; o excerto em que o TRT afirmou que prova emprestada de outro processo não serve para provar o alegado porque abarcam períodos anteriores ao interregno não prescrito e que, por outro lado, o reclamante não apresentou sequer indícios para contrapor-se a tais assertivas. 5 - Assim, como não foram transcritos trechos imprescindíveis do acórdão recorrido, não se atendeu ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 6 - Dessa forma, não se examina o mérito da questão, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL
Por meio de decisão monocrática não reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do trabalhado quanto ao pedido em razão de não ter sido «comprovada pelo reclamante a média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, a respectiva retenção, não indicando efetivamente qualquer diferença a seu favor . A Corte regional anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo 0010781- 72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. O Colegiado acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria confissão das reclamadas diante das contradições entre as manifestações do reclamante e que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. A tese exposta pelo TRT se baseia na falta de coerência entre as manifestações do reclamante, inviabilizando a percepção/ comprovação acerca da «média das gorjetas recebidas, a efetiva porcentagem das gorjetas cobradas, [e] a respectiva retenção . De tal modo, a alegação relativa ao não recebimento de gorjetas «quando passou a ser chefe de fila não tem influencia na solução da controvérsia. Adiante, examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há «provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas . O Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, «não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios". Portanto, observa-se que houve manifestação pontual do TRT sobre o depoimento do preposto, a ausência de confissão de fraude e, ainda, não comprovação das alegações de fraude, pelo que se tem como entregue a prestação jurisdicional, ainda que diante do inconformismo da parte. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ALEGADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A pretensão do reclamante, de ver reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios retirantes das reclamadas, se baseia na alegação de fraude na transferência de suas cotas para os senhores «REGINALDO LOPES DA SILVA, garçom da primeira reclamada e «para o chef do restaurante, o Sr. Marcílio, alguns meses antes dos restaurantes fecharem, a fim de se isentarem de qualquer pagamento ou responsabilidade . Sob tal aspecto, em melhor análise, tem-se que o reclamante demonstrou o prequestionamento da matéria, pois o excerto transcrito alcança todas as razões de decidir consignadas acerca da questão relativa à fraude. Por outro lado, subsiste o fundamento adotado na decisão monocrática relativamente à incidência da Súmula 126/TST. Examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que não há «provas de que os sócios retirantes continuaram a atuar na administração das empresas demandas após a alteração contratual, tampouco que houve fraude na transferência de suas cotas . Ademais, o Regional acrescentou que, a partir do depoimento pessoal dos réus, «não se observa a alegada confissão (ficta ou real) no tocante à suposta fraude praticada pelos sócios e que, além disso, «é conveniente ressaltar que os sócios reclamados responderão subsidiariamente, adequando-se aqui a postulação inicial, nos termos do CLT, art. 10-A". Diante de tal contexto, percebe-se que a pretensão de reforma do reclamante, baseada na alegação de que teria havido fraude na transferência de cotas pelos sócios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. GORJETAS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Observa-se da petição inicial que o pedido do reclamante consiste no pagamento de sua cota parte sobre o percentual de 4% retido pelo empregador das gorjetas recebidas, e sua integração, bem como daqueles valores já recebidos, para efeito de repercussão em demais parcelas salariais. Por outro lado, tem-se que o pedido foi rejeitado porque o TRT, ao confirmar os termos da sentença, anotou que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, em especial porque as razões da petição inicial, seu depoimento pessoal e seu depoimento como testemunha prestado no processo 0010781-72.2015.55.01.0044, estavam em contradição entre si. Em complementação de suas razões de decidir, o Regional acrescentou que o testemunho colhido não socorreria a pretensão do reclamante, pois também divergente do depoimento pessoal; que não haveria que se falar em confissão das reclamadas, à luz das contradições entre as manifestações do reclamante, e; que houve integração das gorjetas em salário/ contracheque. Nesses termos, conforme exposto na decisão monocrática, a fim de atender os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, era necessário que a parte houvesse transcrito os trechos do acórdão do Regional que fundamentaram a decisão sob o aspecto - central, diga-se - da existência de contradição entre os termos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante e o seu depoimento prestado como testemunha no processo 0010781-72.2015.55.01.0044. Sem tal providência, resulta inviável que a parte proceda ao necessário cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática destacou que - a presente ação não versa sobre dispensa imotivada de empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista admitidos por concurso público (Tema 1022 do ementário do Supremo Tribunal Federal), pois a própria recorrente alega suposta ausência de vaga, ao fato de que o maior tomador de serviços da Reclamada (ESTADO DE MINAS GERAIS) determinou uma redução de 20% (vinte por cento) no seu contrato com a Reclamada, como informa o Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019, para fundamentar a dispensa do reclamante. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, no caso dos autos conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista à fl. 548 não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo: «Importante esclarecer, contudo, que, ainda que não haja lei que determine a motivação do ato administrativo, tal é tanto mais recomendável em se tratando de atos discricionários. Justamente porque, embora o agente tenha a liberdade de eleger a situação fática geradora de sua vontade, maior segurança se proporciona aos administrados quando a motivação se encontra descrita expressamente no ato, o que inspira transparência, respeito ao princípio da impessoalidade e possibilidade de controle. Se o ato não corresponder à motivação, acaso falsa ou enganosa, o ato poderá ser anulado posteriormente com base na adoção da teoria dos motivos determinantes. Por outro lado, em relação à MGS, há incidência de normas estaduais que fizeram prever a indispensabilidade da motivação dos atos administrativos, as quais determinam a validade do ato de dispensa dos empregados da ré, empresa pública integrante da administração indireta, independentemente de discussões judiciais acerca ou não da necessidade de motivação em relação aos demais entes públicos, em todas as esferas do governo. [...] Como se observa, o motivo da dispensa da reclamante foi a ausência de demanda de vaga. O Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019 apresentado pela reclamada recomenda «a todos os órgãos anuentes ao Contrato Corporativo MGS que promova avaliação criteriosa quanto à manutenção dos postos de serviços de ASSESSOR ORGANIZACIONAL, ASSESSOR ESTRATÉGICO, ASSESSOR TÉCNICO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e ASSISTENTE OPERACIONAL". Consta ainda neste Ofício que «Para os demais postos de serviços solicitamos que seja promovido estudo visando a redução de 20% das despesas contratadas no Contrato Corporativo MGS considerando os postos de serviços ocupados por empregados da MGS no mês de janeiro/2019 (ID. 5bdfcfb - Pág. 1). A reclamada apresentou apenas um e-mail enviado pela Coordenadoria de Gente e Gestão solicitando a verificação de existência de vaga para o cargo de garçom na cidade de Belo Horizonte e região metropolitana para realocação de empregado (ID. d6f01bc - Pág. 7). Todavia, não vislumbro nenhuma evidência de que a reclamada tenha realizado o devido procedimento administrativo formal para a dispensa do reclamante. O «Comunicado de Dispensa, anexado no ID. d6f01bc - Pág. 4, indica os motivos da rescisão contratual, conforme já analisado. Contudo, consta no referido documento a anotação de que «o presente desligamento está em consonância como art. 1º da Resolução 23 de SEPLAG de 04 de maio de 2015, bem como a decisão proferida pelo STF EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ, (...) que fixou entendimento que Empresas Públicas não necessitam instaurar processo administrativo ou prévio contraditório para demissão de empregados". Logo, tem-se provado que a reclamada não realizou o devido procedimento administrativo, de modo que não foram garantidos ao reclamante os direitos à ampla de defesa e ao contraditório. Assim, não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, vez que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado ao autor a ampla defesa e o contraditório. Pondero que o art. 2º, III da Resolução 40/2010 da SEPLAG, prevê a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo nas hipóteses de programas de redução de custos, desde que amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. Veja-se: «Art. 2º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como: (...) III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; ou (...) No entanto, não vislumbro a comprovação acerca de critérios objetivos que tenham justificado o rompimento do contrato do autor. Sequer foi apresentado qualquer estudo econômico e financeiro realizado previamente à dispensa do obreiro que pudesse amparar a demandada. A reclamada deveria, pelo menos, ter municiado o procedimento administrativo de prova consistente acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego, com a apresentação: (i) da relação dos empregados que desempenham a mesma função da reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, tornando evidente o preenchimento de todos os postos de trabalho e, consequentemente, o gasto desnecessário e ineficiente com mais um trabalhador; (ii) dos critérios utilizados que levaram à dispensa da autora, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta; (iii) dos estudos econômicos e financeiros que corroborassem a alegada necessidade de redução de seu pessoal, em conformidade com o disposto no, II do art. 2º da Resolução 40/10. Nada disso foi apresentado, não comprovando tampouco a reclamada que houve a realização de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, não há como validar a dispensa efetuada, eis que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado ao autor, de forma efetiva, a ampla defesa e o contraditório, bem como porque ausente a documentação exigida pelo art. 2º, III da Resolução 40/2010-SEPLAG, vigente à época da dispensa. Ainda que assim não fosse, tem-se que a reclamada não comprovou a realização do «estudo visando a redução de 20% das despesas contratadas previsto no Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, tem-se que a dispensa do reclamante foi inválida, vez que não precedida do devido procedimento administrativo, tampouco tendo sido realizado o estudo para redução das despesas previsto no Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019. A teoria dos motivos determinantes consolidou o entendimento de que o ato administrativo está vinculado aos motivos declarados. Assim, se restarem inverídicos, o ato será nulo, como se verifica no presente caso, com o afastamento da justa causa. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()