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Doc. LEGJUR 140.4030.8000.9700

1 - STJ Processo civil. Falência. Extensão de efeitos. Sociedades coligadas. Possibilidade. Ação autônoma. Desnecessidade. Decisão inaudita altera parte. Viabilidade. Recurso improvido.


«1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.5534.0000.7700

2 - STJ Falência. Extensão de efeitos. Sociedades coligadas. Possibilidade. Ação autônoma. Desnecessidade. Decisão 'inaudita altera parte'. Viabilidade. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 82. Inaplicabilidade. Decreto-lei 7.661/1945.


«1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.7580.2007.1500

3 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Ação de exibição de documentos. Sociedades coligadas. Empresas controladora e controlada. Recurso especial fundado em ofensa ao CPC/1973, art. 535. Omissão configurada. Nulidade do acórdão em embargos de declaração. Agravo improvido.


«1 - Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.1531.9001.8400

4 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Empresas coligadas. Admissibilidade. Pessoas jurídicas diversas da executada, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Unidade gerencial e laboral, sendo a separação societária meramente formal. Confusão patrimonial caracterizada. Aplicação do princípio geral da boa-fé, que impede a utilização da ficção da personalidade jurídica para fins ilícitos ou para impedir o pagamento dos débitos que aproveitaram a determinada empresa. Recurso provido para incluir as sociedades coligadas no pólo passivo do feito, sendo confirmada a liminar que deferiu o pedido de penhora «on line de ativos financeiros em nome de tais empresas, até o limite do débito exequendo.

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Doc. LEGJUR 122.8770.2000.0300

5 - STJ Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.020 e CCB/2002, art. 1.021. CPC/1973, arts. 844, II.


«... 3.5. Retomando a questão relativa à possibilidade de os autores obterem os documentos desejados, é bem de ver que, no presente caso, tratando-se de uma holding familiar, a relação jurídica dos sócios desta com as empresas por ela controladas ressoa ainda mais evidente esse direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 554.0822.9866.5908

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. PRELIMINARES. Ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Insurgências afastadas. MÉRITO. Desvio de finalidade - Ocorrência - Constelação de sociedades coligadas que se valiam dessa condição para fraudar credores, por intermédio dos executados - Desconsideração Indireta ou Expansiva - Cabimento - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida... ()

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Doc. LEGJUR 840.8817.7636.3002

7 - TST ANÁLISE DA PETIÇÃO 619554/2023-2 . Mediante petição 619554/2023-2, a agravante pede a reconsideração do despacho que indeferiu o sobrestamento do feito pleiteado com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Sendo distinta a matéria, indefere-se o pleito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT é enfático ao fundamentar que « demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo «. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o referido quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência da multa, ante o acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 173.1355.6000.3200

8 - STJ Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. Reconhecimento pela justiça do trabalho de existência de grupo econômico. Incidente utilizado como sucedâneo de recurso. Inocorrência de invasão de competência.


«1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.0963.9000.2300

9 - STJ Conflito de competência. Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. Reconhecimento pela justiça do trabalho de existência de grupo econômico. Incidência da Súmula 480/STJ. Incidente utilizado como sucedâneo de recurso. Inocorrência de invasão de competência.


«1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial. Aplicação da Súmula 408/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.3700

10 - TRT2 Empresa (consórcio)


«Solidariedade Grupo econômico reconhecido. Continuidade da execução sobre as demais empresas da holding. No Direito do Trabalho, para a responsabilização de empresas basta estar evidente a relação de coordenação entre as elas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo prescindível a existência de uma «controladora. Pode-se entender que os bens das instituições integrantes de um mesmo grupo econômico pertencem ao grupo, e não a cada uma individualmente, sendo assim, o patrimônio destas empresas podem e devem responder pelas dívidas contraídas individualmente, por qualquer uma das sociedades coligadas. Ademais, conforme prescreve o CLT, art. 448, a mudança na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados... ()

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Doc. LEGJUR 641.2216.4543.1139

11 - TJSP JULGAMENTO CONJUNTO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -


Decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. PRELIMINARES. Decisão «citra petita, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Insurgências afastadas. MÉRITO. Inaplicabilidade do CDC - Incidência do art. 50, do Código Civil - Aplicação da Teoria Maior - Desvio de finalidade - Não comprovado - Suposta constelação de sociedades coligadas que se valiam dessa condição para fraudar credores, por intermédio do executado - Desconsideração Indireta - Descabimento - Honorários advocatícios - Incidente que não autoriza imposição de verba honorária - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte de Justiça - Decisão reformada nessa parte. Recurso do exequente parcialmente provido. Recurso da requerida prejudicado... ()

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Doc. LEGJUR 672.6699.8900.4784

12 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA. E F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional, com base na prova emprestada, que «nos autos do processo 1005188-69.2016.8.26.00624, o Juízo da 2ª Vara Cível de Tatuí reconheceu que os sócios da executada Rontan ... transmitiram imóveis de sua propriedade para a empresa TELÚRICA, da qual eram sócios José Carlos Bolzan e Vera Lúcia Pio Bolzan até 21/06/2016, sendo admitidas na sociedade suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan, com intuito de dificultar/inviabilizar o adimplemento de suas dívidas, ocorrendo verdadeira blindagem e desvio patrimonial . (...) a 3ª reclamada, TELÚRICA, NEGÓCIOS RURAIS E AGRO PASTORIS LTDA, se utilizou de mecanismo a fim de fraudar direitos trabalhistas e de outros credores, uma vez que, os sócios que dela faziam parte, ou seja, José Carlos Bolzan e Vera Lucia Pio Bolzan, na época de maior crise financeira suportada pela 1ª reclamada (RONTAN), ou seja, em 21-06-2016 (ocasião em que havia deixado de pagar salários aos seus empregados) se retiraram da sociedade e redistribuíram capital a suas filhas Ana Carolina Bolzan e Daniela Bolzan . Ficou ainda assentado no acórdão de embargos de declaração que «no período em que o obreiro prestou serviços para as reclamadas, os referidos sócios faziam parte da sociedade, além de outros membros de sua família . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 230.3280.2710.2627

13 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de perda de objeto da pretensão formulada na origem pelo recorrido e, por consequência, do recurso especial. Omissão caracterizada. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.


1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5213.8003.6700

14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação da parte requerente/agravante.


«1 - A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade. Ademais, são incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0979.2329

15 - STJ Agravo interno no recurso especial. Execução. Adjudicação de bem imóvel. Constrição revogada. Extensão dos efeitos da falência. Bens pertencentes à falida.


1 - É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súm 211 do STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 140.4030.8000.9100

16 - STJ Processo civil. Falência. Extensão de efeitos. Possibilidade. Pessoas físicas. Administradores não-sócios. Grupo econômico. Demonstração. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação prévia. Desnecessidade. Ação revocatória. Desnecessidade.


«1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 285.7953.3657.0005

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico nos seguintes termos: « da análise da quinta alteração do contrato social da recorrente (Id 45dc411), verifica-se que o quadro societário era formado por STARBOARD HOLDING LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e outros, sendo que na saída de PEDRO HENRIQUE do quadro social, as suas cotas foram transferidas para STARBOARD HOLDING LTDA, da qual era sócio, conforme se infere no item 1.1 do referido contrato social (Id 45dc411, página 3). Importante ressaltar que a STARBOARD HOLDING LTDA, após a alteração contratual, passou a ter 99,99996% de participação no capital social da recorrente. O senhor PEDRO HENRIQUE, por sua vez, é diretor-presidente da 1ª reclamada, conforme a própria procuração por ela juntada aos autos. Apesar de não constar nos autos, verifica-se por uma simples consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35300500253) que o sr. PEDRO HENRIQUE foi eleito como diretor em 10/05/2019, permanecendo, pelo menos até o ano corrente como diretor-presidente da 1ª reclamada. Além disso, também em consulta ao JUCESPONLINE (NIRE 35235042578), contata-se que o sr. PEDRO HENRIQUE figura como sócio e membro do conselho administrativo da empresa STARBOARD HOLDING LTDA, sócia majoritária e administradora da recorrente. Nesta senda, verifica-se a atuação do senhor PEDRO HENRIQUE na direção das duas empresas de forma concomitante. (...). Saliente-se que PEDRO HENRIQUE, como sócio-administrador da STARBORD HOLDING, também administrou e foi sócios de diversas empresas do grupo STARBOARD, na medida em que a atividade econômica de holding de instituições não-financeiras, nada mais é do que a empresa que detém o controle de outras empresas subsidiárias. Pois bem, os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades. Têm razão a recorrente quando afirma que a mera relação entre os sócios das reclamadas, não basta para, por si só, reconhecer a existência de grupo econômico, tal como preconizado no art. 2º, § 2º, da Consolidação. Entretanto, o fundamento adotado para o reconhecimento da responsabilidade solidária reside na constatação induvidosa de que entre as rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns. Assim, repita-se, a existência de grupo econômico é nítida nos autos. (...). Assim, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos. Neste contexto, inafastável a conclusão de que todas as empresas que integram o grupo econômico beneficiaram-se da força de trabalho da reclamante, autorizando a conclusão de que há um entrelaçamento forte entre as executadas, o que conduz ao reconhecimento do grupo econômico entre elas . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 884.9688.7325.5068

18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) verifica-se, em consulta ao PJE, que a ação trabalhista 0000019-59.2010.5.02.0362 foi proposta por Cícero dos Anjos Teixeira contra Viação Januária Ltda, Viação Cidade de Mauá Ltda - ME, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, Viação São Camilo Ltda, Empresa Urbana Santo André Ltda e Viação Ribeiro Pires Ltda e, atualmente, fazem parte do polo passivo da execução, além das reclamadas acima, as seguintes empresas: Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda e Consórcio São Bernardo Transportes - SDCTTRANS ; b) a ficha cadastral da JUCESP da agravante indica que o Sr. Baltazar José de Souza representou a Viação Diadema Ltda. admitido como sócio em 1997, fato que perdurou até 22/08/2013 ; c) já a ficha cadastral da primeira reclamada Viação Januária Ltda demonstra que o Sr. Baltazar José de Souza é sócio desde 18/12/1992, inclusive tendo ocorrido vários bloqueios de suas cotas do capital social da empresa ; d) durante todo o contrato de trabalho do reclamante o Sr. Baltazar José de Souza compôs o quadro societário da agravante, por meio da empresa Viação Diadema Ltda. ; e) a própria agravante reconhece que a empresa Viação Diadema Ltda. integra o mesmo grupo econômico das reclamadas, ao apresentar o rol das 35 empresas que se encontram em Recuperação Judicial ; f) o objetivo social das empresas reclamadas, e da agravante, é o transporte rodoviário de passageiros e g) não há controvérsia que o Sr. Baltazar José de Souza - sócio das reclamadas - também é sócio da empresa Viação Diadema Ltda. a qual, por sua vez, foi sócia da agravante no mesmo período da prestação de serviços do autor às reclamadas . Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « Há formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e a agravante, em face da comunhão do administrador Sr. Baltazar José de Souza «. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 317.9133.5161.7563

19 - TST ANÁLISE DA PETIÇÃO 598603/2023-5 . Mediante petição 598603/2023-5, o recorrido pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) incontroverso nos autos o fato de o Sr. Baltazar José de Souza integrar o quadro societário da Viação Diadema Ltda. a qual compõe o grupo econômico liderado pela família Baltazar, informação trazida pela própria agravante às fls. 167/169 de seu recurso e, esta por sua vez, foi sócia da agravante ao tempo do contrato de trabalho do agravado e distribuição da reclamação trabalhista ; b) no caso dos autos, em que pese não haver uma hierarquização entre as empresas componentes do grupo, consoante rol de empresas arroladas no processo de recuperação judicial 0211083- 24.2012.8.04.0001 que tramita pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, está nítido o interesse comum destas, que se inicia desde o processo licitatório para obtenção de concessão até a consecução do próprio trabalho oferecido, no segmento do transporte público, estabelecendo-se a formação do grupo econômico por coordenação ; c) não há de se falar de mera identidade de sócios, o que, s.m.j. poderia ser aplicado, caso as empresas indicadas pertencessem a segmentos totalmente diversos do ramo de atuação da agravante e d) na hipótese sub judice, o Sr. Baltazar, na condição de sócio-administrador da Viação Diadema Ltda. integra o grupo econômico formado pelas reclamadas dos autos principais, bem como o quadro societário da agravante, estabelecendo-se assim o liame jurídico nos termos do art. 2º, § 3º da CLT . Nesse contexto, a Corte a quo decidiu por manter o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 213.0750.2129.8295

20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. REGISTRO FÁTICO DE EMPRESA CONTROLADA POR OUTRA DO MESMO GRUPO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional registrou que «há documentos que comprovam que a MCE integrava o quadro societário da segunda e da terceira Rés. Ressalte-se que a MCE, efetiva empregadora, possuía 99% das cotas da MKS, as quais foram adquiridas pela EMES PARTICIPAÇÕES S/A. A participação societária da MCE na Vacum, por sua vez, restou comprovada pelo quadro de sócios e administradores". (...) Configurada a existência de grupo econômico entre as Acionadas MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (assim como sua controladora, EMES PARTICIPAÇÕES S/A) e VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (antiga MOURIK & MCE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA). (fls. 669). O quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017(TST E-ED-RR 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking - pelo fato de uma das empresas possuir 99% das cotas acionários da outra -, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia e deu respaldo à decisão regional de atribuição de responsabilidade solidária. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos. Eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 117.1318.9512.7480

21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO EM COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, acerca do grupo econômico formado pelas empresas, consignou que havia «interligação entre as companhias que atuam precipuamente no ramo do transporte coletivo, com comunhão de interesses, expressada pela administração em comum, sinalizando, ademais, que, durante o contrato de trabalho, cujos créditos se executa nesta reclamação (03/11/2008 a 31/12/2011), as empresas em questão beneficiaram-se do trabalho do exequente. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada não somente a existência de identidade de sócios, mas a comunhão de interesses e a interligação entre as empresas. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1470.6792

22 - STJ Direito processual civil. Ação rescisória fundada no CPC, art. 485, V. Desconsideração da personalidade jurídica. Extensão dos efeitos da falência à sociedade coligada. Controvérsia em torno da observância do contraditório prévio. Violação direta a comando normativo não evidenciada.


1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, «a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo «várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).... ()

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Doc. LEGJUR 959.2532.2596.6494

23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS COM ATUAÇÃO INTEGRADA. ENTRELAÇAMENTO ENTRE OS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


No presente caso, o Regional, amparado pelo conjunto fático probatório, decidiu que « o arcabouço probatório evidenciou a existência de grupo econômico, pois, embora as empresas tenham atividades distintas, atuam de forma coordenada e com a mesma finalidade de crescimento integrado dentro do mesmo ramo de atividade de transporte aéreo de passageiros e de cargas, sem olvidar que a administração das empresas é desempenhada pelas mesmas figuras que encabeçam o conglomerado e destacou ser «(...) bastante claro o entrelaçamento entre os sócios e administradores das empresas . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 786.8565.6119.6350

24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO CLT, art. 477. Súmula 126/TST. Súmula 337/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto ao tema do «vínculo empregatício, a Corte Regional proferiu decisão a partir da análise das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST. Em relação ao debate sobre a multa do art. 477 do TST, a pretensão recursal está fundamentado em divergência jurisprudencial, mas os arestos colacionados não indicam a fonte de publicação nos moldes da Súmula 337/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a gerência pelas mesmas pessoas, a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 913.4348.5201.9640

25 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126/TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


Para o TRT, todo o conjunto probatório dos autos apontou no sentido a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do CLT, art. 2ª, § 3º. Nesse sentido, na fundamentação do acórdão recorrido ficou consignado que: (a) «o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do interesse integrado e da atuação conjunta entre o Grupo Avianca e a Oceanair"; (b) «a Cláusula 3.8 do contrato de licença de uso de marcas celebrado entre a Aerovias Del Continente AmericanoS/A Avianca e a Oceanair Linhas Aéreas Ltda. evidencia a ingerência exercida pela 2ª reclamada sobre a 1ª reclamada e não apenas a simples autorização para uso de marca"; (c) «as empresas atuam no mesmo ramo comercial, possuem a participação da família EFROMOVICH e estão sediadas no mesmo endereço (Rua Gal. Pantaleão, Teles, 40, CEP 04355040), tendo, inclusive, sido citadas pelo mesmo administrador de pessoal, Sr. Nelson Navarausky Júnior"; (d) «a Dra. Marcela Quental é representante legal da Avianca e também consta como procuradora da Oceanair Linhas AéreasS/A . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Frise-se que a alegação de divergência jurisprudencial ou ofensa a dispositivo infraconstitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em processo de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 508.7315.1653.9917

26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA ALAMO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao examinar o contexto fático probatório, o Regional concluiu que há entre as reclamadas atividades empresariais complementares. Além das relações de parentesco, é possível verificar entrelaçamento nos quadros societários, ao afirmar: a) «A primeira e a terceira reclamadas tem como sócios a Sra. CENIRA TEIXEIRA BARICHELLO, o Sr. JOSÉ LUIZ TEIXEIRA BARICHELLO e a Sra. VERA LÚCIA DAMIANI BARICHELLO; b) «A primeira testemunha ouvida diz que também elaborava a folha de pagamento da segunda ré, que possuía escritório no mesmo local. Diz que o autor prestou assessoria em leilões em favor da reclamada ÁLAMO, a qual era administrada indiretamente pelo Sr. José Barichello. Aduz que havia transferência de dinheiro entre a primeira e a quarta reclamadas; c) «Aduz que as duas filhas do Sr. José Barichello integram o quadro social da reclamada ALAMO, que tinha um vínculo direto com a primeira reclamada. Declara que era comentado que esta empresa fazia transferência de numerário para a primeira reclamada em caso de necessidade, situação que ocorria também com a reclamada grega, ou seja, a transferência de valores para a primeira ré. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Ilação diversa encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 792.5967.5169.8578

27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


O debate acerca do excesso de execução, no caso concreto, tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Precedentes de todas as Turmas da Corte. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos, da CF/88 . Trata-se de debate recursal sobre a existência de grupo econômico. Está consignado no acórdão regional que « As empresas S-Line e T-Line possuem o sócio comum Paulo Hsu Chi Tsung, além do interesse integrado nos objetos sociais de ramos empresariais semelhantes, pertinentes à importação e exportação de produtos, manutenção de motores e veiculos rodoviários, bem como o comércio de veículos. Ademais, a empresa T-Line está sediada no mesmo endereço do sócio da S-Line. Assim, foi demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do CLT, art. 2º, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária «. Desse modo, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, no qual restou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, no caso concreto, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 141.8683.8002.9200

28 - STJ Falência. Recurso especial. Sentença declaratória. Encol. Fraude à execução. Fraude pela violação ao termo legal. Desconsideração da personalidade jurídica. Ineficácia de determinados atos e termos contratuais. Revisão. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Inocorrência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Desnecessidade de ação autônoma. Decretação no processo falimentar. Desrespeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inocorrência. Falência. Extensão dos efeitos. Confusão patrimonial. Possibilidade. Desconsideração. Prescindibilidade de citação prévia. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.


«1. Inicialmente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 699.3311.4193.9741

29 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017.


O conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação assentada pelo Regional, apontou a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do CLT, art. 2ª, § 3º. Nesse sentido, na fundamentação do acórdão recorrido ficou consignado que : (a) «A ficha cadastral completa da embargante demonstra que a empresa Viação Diadema, que faz parte do grupo econômico do sr. Baltazar, integrou o quadro societário desde sua criação, possuindo inicialmente ¼ das cotas sociais (fls. 94, id 9f59d3d - Pág. 2). Também atuava como sócia a empresa Auto Viação ABC Ltda, sendo que esta também detinha ¼ das cotas sociais; (b) «Apenas em 22.08.2013 foi averbada a saída da empresa Viação Diadema no registro da JUCESP (fls. 100). Ou seja, essa empresa atuou como sócia da embargante durante todo o contrato de trabalho do reclamante. A ficha cadastral do Consórcio São Bernardo Transportes - SBC Trans (fls. 42, id ef8b4f8 - Pág. 4) demonstra que as empresas Auto Viação ABC Ltda e a Viação Riacho Grande (empresa que integra o grupo econômico do Sr. Baltazar) compunham o quadro societário e atuavam no ramo de transporte público. (c) «Restou cabalmente demonstrado que, ao tempo da prestação de serviço, as empresas do grupo econômico do Sr. Baltazar e a empresa Auto Viação ABC (sócia da agravante até a data atual) possuíam interesse integrado e efetiva comunhão de interesses bem como atuação conjunta das empresas para o desenvolvimento da atividade econômica no ramo de transporte público. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, não exacerba salientar que o quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional, insuscetíveis de reexame por esta Corte Superior, remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. ebc8855 . Mediante petição de id. ebc8855, a recorrente pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, não há no acórdão regional debate acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico. Dentro desse contexto, indefere-se o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de aderência entre o tema debatido nos presentes autos com aquele discutido no Supremo Tribunal Federal (Tema 1232 da tabela de repercussão geral daquela Corte). Sendo distinta a matéria, indefere-se o pedido. A recorrente também alega a incompetência da Justiça do trabalho para julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando decretada falência, se acordo com o art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005. No entanto, não houve prequestionamento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, como orienta a OJ 62 da SBDI-1. Indefere-se o pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 353.7954.8345.2731

30 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO RECLAMADO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.


Não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Turma Regional não conheceu do recurso ordinário por dois fundamentos autônomos e independentes entre si, quais sejam: a) ausência de prova da qualidade de diretor ou membro do grupo 1 do subscritor da procuração ad judicia Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior, conforme exige o item 3.4 da procuração ad negotia ; b) já estar vencida a procuração ad negotia (vencimento em 01/10/2016) quando da assinatura da procuração ad juditia ( ocorrida em 01/12/2016). Todavia, no recurso de revista, o reclamado só se insurge quanto ao primeiro fundamento, não impugnando o segundo. Assim, não observado o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, esclareça-se que a Turma Regional já concedeu prazo para o reclamado regularizar a representação processual, entendendo que os documentos juntados não foram suficientes para tanto. Assim, não há de se falar em ausência de concessão de prazo, como alegado. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DOS RECLAMADOS ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S.A E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). O acórdão regional foi claro quanto aos fundamentos pelos quais manteve o reconhecimento do grupo econômico, consistente em diversas empresas interligadas, com direção e controle de algumas sobre as outras, em razão de administrações em comum e pelo fato de algumas comporem o quadro social de outras, conforme minudente análise de documentação realizada pela Turma Regional. Não há omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses dos agravantes. Agravo não provido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. A Turma Regional analisou o fato novo trazido à sua atenção. Registrou que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracteriza sucessão. Assim, uma vez que a questão já foi analisada pela Turma Regional, a aferição das alegações recursais, no sentido que a primeira reclamada, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. foi alienada a terceiros - e, por consequência, teria havido a sucessão empresarial -, imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). A Turma Regional registrou que a empregadora do reclamante, Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, possui como diretor-presidente Odilon Walter Santos, detentor de 50% do capital social desta empresa. Consigna também que a empresa Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui também como diretor presidente Odilon Walter Santos e foi «(...) criada exatamente para administrar e coordenar as empresas coligadas nas quais o sr. Odilon Walter Santos figura como sócio «. Logo, à luz do quadro fático delineado, a demandada Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA possui ingerência sobre a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Já quanto às demais agravantes, Unidas Participações LTDA, O.S. Participações S/A. Oscomin Participações LTDA, verifica-se que há um emaranhado de relações societárias entre tais empresas e a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, que induzem à conclusão de que só poderia haver direção e controle destas sobre a Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA - a qual, como aludido, forma grupo econômico com a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Nos termos do quadro fático narrado, na terceira alteração contratual da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, esta passou a ter como sócios a O.S. Participações S/A. e passou a ser administrada por Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho, filhos de Odilon Santos Neto, mantendo o mesmo objeto social. O quadro fático delineado registra ainda que a Unidas Participações LTDA possui os mesmos sócios das empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA, quando da sua segunda alteração contratual, e todas as empresas que são sócias da Unidas são administradas por Odilon Walter Santos, possuindo como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Já a O.S. Participações LTDA possuía como acionistas as mesmas empresas que compunham anteriormente o quadro da Odilon Santos Administração Compartilhada LTDA e seu objeto é idêntico ao da O.S. Participações S/A. (participação em outras sociedades como acionista ou quotista). Por fim, a Oscomin Participações LTDA é composta pela O.S. Participações LTDA e a Unidas Participações LTDA, e é administrada por Odilon Santos Neto, filho de Odilon Walter Santos, e também tem como objeto social exclusivamente a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. Percebe-se, pois, que tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico . Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidenteinterlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide o CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre ressaltar que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88, 1.022 do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATO NOVO. Conforme já analisado alhures, a Turma Regional efetivamente analisou o fato novo apresentado e concluiu que os documentos juntados se referem a alvará judicial não assinado que autoriza a venda de um imóvel (hotel) e a transferência de cotas sociais aos novos investidores. Ou seja, concluiu que a venda de apenas um dos negócios da primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda) não caracterizava sucessão empresarial. Assim, a ilação pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional reconhece a existência de grupo econômico da ora agravante, Sorveteria Creme Mel S/A. com os demais reclamados, pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido eleito anteriormente para o cargo de Diretor Financeiro da Companhia, além de constar o nome de tal reclamada no sítio da internet das empresas integrantes do «Grupo Odilon Santos . Conforme registrado no julgamento do agravo acima analisado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Sorveteria agravante e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A Turma Regional reconhece que a agravante, Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA, compõe o grupo econômico pelo fato de Odilon Walter dos Santos ter sido sócio desta, sendo que, posteriormente, retirou-se da sociedade e as suas cotas foram transferidas para a Oscomin Participações LTDA, administrada pelo seu filho. Fundamenta também a sua decisão no fato de que, mesmo não sendo mais sócio, de Odilon Walter dos Santos permanece como administrador da Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA . Em outras palavras, ficou demonstrado que a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA possui relação com Odilon Walter dos Santos (por ser ele administrador e ex-sócio da Polipeças) e também o seu filho (que é administrador da Oscomin Participações LTDA, que hoje integra a Polipeças em razão da anterior cessão de cotas sociais da Polipeças de Odilon Walter dos Santos para a Oscomin Participações LTDA. Conforme já mencionado, ficou demonstrada a existência de interlocking entre as empresas do aludido Grupo. Precedentes da Sexta Turma, envolvendo a Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA e o Grupo Odilon Santos. Agravo não provido.... ()

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